Processo:0534442
Data do Acordão: 05/10/2005Relator: TELES DE MENEZESTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

Só nos casos em que foi pedido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono é que o prazo que estiver em curso na pendência de acção judicial, se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. E reinicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
0534442
Relator
TELES DE MENEZES
Descritores
PATROCÍNIO OFICIOSO NOMEAÇÃO INTERRUPÇÃO
No do documento
Data do Acordão
10/06/2005
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
PROVIDO.
Sumário
Só nos casos em que foi pedido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono é que o prazo que estiver em curso na pendência de acção judicial, se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. E reinicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação.
Decisão integral
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Na acção com processo ordinário que B.......... move a Companhia de Seguros X.........., S.A., foi citado o chamado C.......... para contestar, com a advertência de que a citação se considerava feita em 25.2.2004, sendo de trinta dias o prazo para contestar, ao qual acrescia uma dilação de 5 dias, por a citação não ter sido efectuada na própria pessoa do citando – cfr. fls. 36.

II.
Em 17.3.2004 o chamado, por intermédio do Sr. Advogado que invocou a qualidade de patrono oficioso, requereu a junção aos autos do «comprovativo do pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos e nomeação e pagamento a patrono escolhido, art. 15.º-a) e c) da Lei n.º 30-E/2000, de 20.12» - fls. 37.
Mais pedia no aludido requerimento que fosse «declarado o efeito previsto no art. 25.º, n.º 4 da referida Lei».

Do documento junto, no quadrado em que se assinalam as «Modalidades de apoio pretendidas», aparecem referenciadas as seguintes: ‘dispensa total’ e, na alternativa ‘nomeação/pagamento de honorários do patrono’, ‘pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente’ – cfr. fls. 39 v.º.

III.
Em 22.3.2004 foi proferido nos autos o seguinte despacho:

«Julgo interrompido o prazo de que o interveniente dispõe para contestar – art. 25.º da Lei 30-E/2000, de 20.12» - cfr. fls. 40.

Em 7.5.2004 foi proferido o seguinte despacho:
«Solicite ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social se com relação ao requerimento de fls. 39 e 40 foi proferida alguma decisão expressa» - cfr. fls. 41.

Em 19.5.2004 deu entrada um ofício da Segurança Social, comunicando que o requerimento para concessão de apoio judiciário apresentado em 16.3.04 havia sido deferido por despacho de 16.4.04, nas seguintes modalidades: pagamento de honorários a patrono escolhido; dispensa do pagamento de taxa de justiça; e dispensa total do pagamento dos demais encargos com o processo – cfr. fls. 42.

Da decisão proferida pela técnica da Segurança Social em 16.4.2004 consta que as modalidades requeridas são: «Dispensa total do pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos do processo, e nomeação e pagamento de honorários a patrono escolhido (Dr. D.........., (...)) – alíneas a) e c) do artigo 15.º da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro» - cfr. fls. 43.

IV.
Expedida pelo correio em 24.5.2004, deu entrada em 25.5.2004 a contestação do interveniente – cfr. fls. 44 a 46.

O oferecimento da contestação foi pelo Sr. Dr. D.......... notificado aos advogados das partes – cfr. fls. 48 a 51.

O A. respondeu à contestação do interveniente – cfr. fls. 52.

V.
Em 20.12.2004 foi proferido despacho que parcialmente se transcreve:
«... cumpre apurar, preliminarmente, se a modalidade de apoio judiciário requerida pelo chamado tem aptidão legal para interromper o prazo destinado à dedução da contestação. Neste concernente, o artº 25.º nº 4 da Lei do Apoio Judiciário (doravante, L.A.J.) dispõe que quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
Ora, conforme se extrai do disposto no art.º 15.º c) da L.A.J., a nomeação de patrono e o pagamento de honorários de patrono escolhido constituem modalidades distintas do apoio judiciário. A acrescer, o art.º 32.º n.º 1 da mesma lei refere que nas situações em que é requerida e concedida a designação de patrono, compete à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a designação do mesmo. Por seu turno, o artº 50 º da L.A.J. estabelece que é atendível a indicação pelo requerente do pedido de apoio judiciário de advogado, advogado estagiário ou solicitador, quando estes declarem aceitar a prestação dos serviços requeridos, nos limites das normas regulamentares da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores.
Da conjugação daqueles dois últimos normativos acabados de citar retira-se que a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores só têm competência para nomear um patrono quando tal nomeação seja solicitada pelo requerente da concessão do benefício de apoio judiciário. Na hipótese de o apontado requerente já haver efectuado a sua escolha no que diz respeito ao patrono pretendido, aquelas entidades não têm de efectuar qualquer nomeação (neste sentido veja-se, a título meramente exemplificativo, de Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, Livraria Almedina, Coimbra, 2001, págs. 118 e 119). Tal conclusão igualmente se retira do elemento literal do art.º 25.º n.º 4 da L.A.J. e do ponto 6.2 dos requerimentos de concessão do apoio judiciário. A razão de ser de tal conclusão prende-se com o facto de o patrono escolhido, estando desde o início devidamente identificado, logo pode agir, não sendo necessário que aguarde pela decisão do incidente de apoio judiciário (a propósito temos, v.g., o Acórdão da Relação do Porto de 8 de Julho de 2004, no sítio www.dgsi.pt/jtrp). E a verdade é que, nos presentes autos, a comunicação da «nomeação», efectuada pela Ordem dos Advogados, do ilustre subscritor da contestação inserta a fls. 98 a 100 foi comunicada a este por carta enviada em 25 de Maio de 2004 (cfr. fls. 106), sendo certo que o dito articulado opositório foi remetido a tribunal, via correio, no dia 24 de Maio de 2004 (cfr. fls. 98), ou seja, antes da comunicação da referenciada «nomeação».
Relembre-se que o chamado não veio solicitar, em sede de apoio judiciário, a nomeação de patrono, mas antes o pagamento de honorários a patrono escolhido. Assim sendo, e face a tudo quanto se deixou ínsito, consideramos não ser de aplicar o estipulado no art.º 25.º n.º 4 da L.A.J., pelo que o prazo para contestar na presente acção não se interrompeu por força da apresentação do pedido de apoio judiciário, ou, dito de outra forma, o prazo para contestar não se iniciou a partir da notificação da decisão quanto ao mencionado incidente. Diga-se, a propósito, que a prolação do despacho de fls. 91 não obnubila a conclusão a que ora se chegou, porquanto: o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém (art.º 6º do C. Civil); o referido despacho nunca foi notificado às partes.
Sequentemente, forçoso se torna concluir que a contestação do chamado, no momento em que deu entrada em juízo, já há muito estava fora de prazo, pelo que aqui se determina o seu desentranhamento, deixando-se cópia certificada».

VI.
Deste despacho recorreu o interveniente, formulando as seguintes conclusões:
1.ª. Tendo o recorrente formulado dentro do prazo da contestação pedido nos autos para o Sr. Juiz declarar interrompido o prazo para contestar, proferida tal decisão a mesma pode ser conhecida das partes por simples consulta dos autos que são públicos.
2.ª. A nomeação de patrono indicado feita pela Ordem é necessária porquanto tem em vista aquilatar da legalidade e isenção, sendo certo que quem tem competência para decidir do pedido de apoio judiciário é a S.S. cabendo à Ordem nomear a solicitação daquela.
3.ª. Deferido o pedido de apoio judiciário tal como alegado no pedido formulado nos autos em 16.3.05 pelo recorrente, age em conformidade com a lei, o despacho judicial e da S.S. o recorrente que apresenta contestação de acordo com tais ditames.
4.ª. O despacho do Juiz a declarar interrompido o prazo para contestar fez com que o chamado ficasse a aguardar pelo deferimento/indeferimento do pedido de apoio judiciário e se era aceite a indicação de patrono.
5.ª. O despacho de fls. 91 que declarou interrompido o prazo para contestar não foi impugnado por qualquer parte no processo, foi aceite e adquirido processualmente, tendo as partes agido em conformidade com a sua existência e validade plena.
6.ª. Invocar uma falta do Tribunal, a não notificação das partes, para que o sujeito processual afectado não o possa invocar, quando o processo é público e pode ser conhecido de todos, mormente das partes, como foi o caso, é inusitado e não se pode admitir.
7.ª. O despacho de fls. 91, sendo o processo civil público – art. 167.º - e tendo força obrigatória dentro do processo –art. 672.º - foi o mesmo conhecido efectivamente pelas partes, do recorrente por consulta dos autos, e dos demais sujeitos processuais por tacitamente terem agido em conformidade com o seu conhecimento.
8.ª. Estaremos perante um caso julgado formal, não podendo a decisão ser alterada, sendo a razão deste instituto uma questão de disciplina e ordem no desenvolvimento do processo e fundamentalmente uma questão de prestígio dos tribunais evitando pôr-se em causa a certeza e segurança jurídicas.
9.ª. Mas no caso até se trata de uma situação de irrevogabilidade da decisão pelo próprio tribunal que a proferiu porquanto esgotou-se o poder jurisdicional do juiz, nos termos do art. 666.º.
10.ª. A decisão judicial constante do despacho de fls. 91 que permitiu todo o comportamento processual subsequente e em conformidade com tal comando, reveste todas as características de despacho judicial imutável.
11.ª. Assim, o despacho de fls. 121 a 124 pôs em causa a estabilidade da instância, violou as regras do caso julgado formal e da irrevogabilidade das decisões tomadas nos autos esgotado o seu poder jurisdicional ao pronunciar-se sobre uma determinada questão concreta, violando de forma frontal os princípios da segurança e certeza jurídicas.
12.ª. Tal despacho violou de forma clara a Lei 30-E/200 – art.s 25.º/4 e 15.º-a) e c), 32.º e 27.º - e os art.s 268.º, 672.º e 666.º do CPC, violando ainda os princípios gerais do direito de certeza e segurança jurídicas.
Pede a revogação do dito despacho.

Não foi oferecida resposta.

O Sr. Juiz sustentou o seu despacho.

Corridos os vistos legais cumpre decidir.

Os factos provados são os que se deixaram descritos.

VII.
As questões suscitadas são:
\ Interrupção do prazo para contestar face ao modo como foi formulado o pedido de apoio judiciário;
\ Impõe-se o despacho que concedeu essa interrupção, por via do caso julgado formal e pela aceitação de todos os intervenientes processuais;
\ Inadmissibilidade do despacho que considerou a contestação fora de prazo.

Afigura-se-nos que a prolação do despacho de fls. 91 (fls. 40 do recurso) é essencial para a decisão do agravo por dever prevalecer sobre o entendimento que se tenha quanto aos termos em que o pedido de apoio judiciário foi formulado e sua influência no andamento do processo.
No entanto, expressaremos a posição que vem sendo por nós adoptada quanto à questão que levou ao despacho recorrido e que coincide com a que nele foi tomada.

O art. 15.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20.12, reportando-se às modalidades que o apoio judiciário compreende, estatui na sua alínea c):
«Nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente».
O art. 23.º/4 do mesmo diploma estabelece:
«O pedido deve especificar a modalidade de apoio judiciário pretendida ou, sendo caso disso, quais as modalidades que pretende cumular”.
O art. 25.º/4 diz:
«Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo».
E o n.º 5:
«O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se, conforme o caso:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono».
Dispõe o art. 31.º/1:
«A decisão que defira o pedido de apoio judiciário especifica a modalidade e concreta medida do apoio concedido».
E o art. 32.º:
«1. Nos casos em que é pedida e concedida a designação de patrono, compete à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a escolha e nomeação do mandatário forense, de acordo com os respectivos regulamentos internos.
2. A nomeação é feita de entre advogado, advogado estagiário ou solicitador, de acordo com a sua competência estatutária e em razão da natureza da causa».
Art. 33.º/1:
«A designação de patrono é notificada ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 4 do art. 25.º, é feita com a expressa advertência do reinício do prazo judicial».
Por seu turno, o art. 50.º contém a seguinte disposição:
«É atendível a indicação pelo requerente do pedido de apoio judiciário de advogado, advogado estagiário ou solicitador, quando estes declarem aceitar a prestação dos serviços requeridos, nos limites das normas regulamentares da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores».

Como se pode verificar pelo requerimento de fls. 38 e 39, o peticionante do apoio judiciário, pediu-o para intervir em processo pendente, que identificou, nas modalidades de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e, na alternativa de nomeação ou pagamento de honorários do patrono, assinalou a última.
Por conseguinte, este pedido cabe na previsão da alínea a) e da última parte da alínea c) do art. 15.º da Lei 30-E/2000, na qual se estabelecem dois segmentos de apoio judiciário em alternativa: “nomeação e pagamento de honorários de patrono / pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente”.
Foi dado conhecimento ao tribunal pelos serviços de Solidariedade e Segurança Social de que o pedido de apoio judiciário havia sido deferido na modalidade de:
\ dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
\ pagamento de honorários do patrono escolhido – fls. 42.
Embora na decisão de deferimento propriamente dita se refira «Dispensa total do pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos do processo, e nomeação e pagamento de honorários a patrono escolhido ...» - fls. 43, o que vai além do pedido assinalado a fls. 39 v.º.
Se o requerente do apoio escolheu advogado, prescindindo da respectiva nomeação pela Ordem, a forma de lhe facultar a intervenção no processo é mediante a junção da respectiva procuração, nos termos do art. 262.º e ss. do CCivil e 35.º e ss. do CPCivil.
De acordo com o art. 32.º/1, só nos casos em que é pedida e concedida a designação de patrono compete à Ordem a escolha e nomeação do mandatário forense.
Não o tendo sido, cabia ao requerente constituir o mandatário.
Importa, pois, saber se o pedido de pagamento de honorários a mandatário suspende ou não o prazo que estiver em curso.
O art. 25.º diz:
«4. Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo».
«5. O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se, conforme o caso:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono».
Por seu turno, o art. 33.º/1:

«A designação de patrono é notificada ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 4 do art. 25.º, é feita com a expressa advertência do reinicio do prazo judicial».
Da análise conjunta das mencionadas disposições, obtém-se que só nos casos em que foi pedido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono é que o prazo que estiver em curso na pendência de acção judicial, se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. E reinicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação.
A SS tomou a modalidade de apoio pedida pelo requerente como de nomeação de patrono, mas já vimos que a modalidade pretendida foi a do segundo segmento da alternativa. Não de nomeação de patrono, mas de pagamento de honorários ao advogado por si escolhido, isto é, constituído ou que pretende constituir, mas ao qual não pode pagar, pelas razões que justificam o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

É verdade que esta posição não merece o acolhimento uniforme da jurisprudência, acontecendo que o relator desta acórdão já subscreveu como adjunto outro, proferido no processo n.º 6609/03 – 3.ª Secção, publicado na sessão de 29.1.04. em que se tomou posição no sentido de que mesmo o mero pedido de pagamento de honorários ao advogado suspende o prazo que se encontrar em curso.
Um dos argumentos utilizados foi encontrado em Salvador da Costa, ob. cit., 4.ª ed., 65, onde se refere que “A lei, ao expressar que, em alternativa, o apoio judiciário compreende o pagamento dos honorários do patrono escolhido pelo requerente, está, como é natural, face ao regime do acesso ao direito e aos tribunais, a reportar-se ao causídico indicado pelo requerente e nomeado para o patrocínio no quadro do apoio judiciário pelo órgão competente”.
Repensámos o tema e concluímos pelo injustificado do referido entendimento. É que a lei não confunde os conceitos. Fala de nomeação e, a par desta, de indicação pelo requerente, que pediu aquela, e fala, em alternativa, de pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente. Quando o requerente pede a nomeação, admite-se que faça a indicação do patrono que pretende, devendo este expressar a sua concordância; quando o requerente só pede o pagamento de honorários a patrono por si escolhido, tem esta expressão o sentido de por si constituído ou a constituir, fora do âmbito do apoio judiciário, mas para o qual pretende garantir, no âmbito do apoio, o pagamento do trabalho que o próprio requerente não pode garantir a título pessoal.

Aliás, o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 467/2004, de 23.6.2004, DR II série de 13.8.2004, decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do art. 25.º/4 da Lei 30-E/2000, de 20.12, na acepção segundo a qual a interrupção do prazo em curso aí prevista não se verifica em relação à modalidade de apoio judiciário de pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente.
A argumentação é a seguinte:
«À luz do critério da razão de ser do regime estabelecido no questionado artigo 25.º, n.º 4, (...), fácil é chegar à conclusão de que a modalidade de apoio judiciário consubstanciada na »nomeação e pagamento e honorários de patrono» não é substancialmente igual à modalidade de apoio judiciário traduzida no «pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente». Na verdade, enquanto naquela modalidade, não estando ainda nomeado patrono, existe o referido risco de indefesa do requerente do apoio judiciário, a não estabelecer-se a interrupção do prazo em curso, nesta outra situação, o patrono, estando já nomeado pelo interessado aquando da formulação do pedido de apoio judiciário, poderá tomar logo a defesa das posições do respectivo mandante no processo. Cingindo-se o pedido de apoio judiciário ao pagamento dos honorários que sejam devidos pelos serviços prestados pelo respectivo patrono por si constituído, nada obsta a que o processo possa prosseguir sem qualquer prejuízo para o requerente. A actividade do patrono não está condicionada à concessão do pedido de apoio, sendo-lhe completamente alheia: a sorte do pedido de apoio apenas tem reflexos sobre a determinação de quem vai pagar-lhe os respectivos honorários, sendo certo que, a ser reconhecida a insuficiência económica do requerente, será o Estado a suportá-los, e, a não verificar-se a mesma, será então o interessado. Dir-se-á que o patrono poderá agir condicionado pela circunstância de haver ainda incerteza quanto à entidade responsável pelo pagamento dos serviços que preste no exercício do patrocínio judiciário. Mas uma tal postura não é deontologicamente admissível. Como tal, não poderá ser relevada.
Decorre, pois, do exposto que as situações em confronto são materialmente diferentes. Sendo assim, a diferença de tratamento jurídico dispensada pelo legislador está racionalmente justificada, não se verificando a violação do princípio da igualdade».
Assim, se este tema resumisse toda a questão suscitada, confirmar-se-ia a posição tomada no despacho impugnado.
Sem, todavia, deixar de lembrar que na redacção do art. 16.º da Lei 34/2004 de 29.7, a alternativa prevista no art. 15.º-c) da Lei anterior foi substituída pela mera «Nomeação e pagamento de honorários de patrono», na alínea b), no que parece ser uma solução para evitar os problemas anteriormente surgidos.

Analisemos agora a questão que nos leva a abdicar, no caso concreto, da posição atrás explanada.
Face ao requerimento do interveniente a pedir a interrupção do prazo para contestar por causa da comprovada solicitação do apoio judiciário, foi proferido despacho que deferiu essa pretensão.
Ao abrigo do mesmo despacho o interveniente veio a oferecer a sua contestação e o A. respondeu. Só depois é que foi proferido o despacho impugnado, mandando desentranhar a contestação por não ter respeitado o prazo inicial decorrente da lei e respectiva dilação, dado não se considerar, como anteriormente fora pressuposto na prolação do despacho que mandou interromper o prazo, que a essa interrupção não havia lugar.
Qual o valor deste despacho nos autos? Será que vincula o Juiz subsequente?
Este tema leva-nos ao caso julgado formal.
Segundo o art. 672.º do CPC, «Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo».
Como ensina Alberto dos Reis, CPC anot., V, (Reimpressão), 156 e ss., confrontando-se os art.s 671.º e 672.º, percebe-se que o caso julgado material tem força obrigatória dentro e fora do processo, ao passo que o caso julgado formal apenas a tem intraprocessual. E a característica mais relevante do caso julgado formal é o fenómeno da simples preclusão, tornando estável dentro do processo o que foi aí decidido.
Mas, essa característica não deixa de conferir-lhe valor vinculativo – cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, 569.
No dizer de Antunes Varela, Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 685, o caso julgado formal obsta a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida, apesar de não impedir que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal, ou por outro entretanto chamado a apreciar a causa.
Claro que, tanto o caso julgado material como o caso julgado formal pressupõem o trânsito em julgado da decisão – ibidem, 295.
Ora, um dos argumentos utilizados no despacho impugnado para se proferir decisão de cariz contrário à subentendida no primeiro despacho que julgou interrompido o prazo para contestar, residiu, precisamente, em este não ter sido objecto de notificação às partes.
Essa falta de notificação não resulta comprovada nos autos de recurso, mas admite-se que assim tenha sido.

No entanto, corroborando esse despacho de 22.3.04, foi proferido outro em 7.5.04 a determinar que se solicitasse ao ISSS que informasse se já havia decisão sobre o apoio judiciário requerido pelo interveniente. E após a informação deste organismo entrada em juízo em 19.5.04, admitiu-se a contestação do requerente do apoio judiciário, entrada em 25.5.04, notificada entre mandatários, a que se seguiu a resposta do A.
Quer dizer que, embora não expressamente notificado às partes, o despacho foi, se não directamente conhecido pela consulta do processo, pelo menos indirectamente por elas apreendido, na medida em que a dilação dos prazos e o oferecimento da contestação do interveniente haviam de provir de alguma causa/razão processual.
Ora, mesmo a nulidade decorrente da falta de notificação havia de ter sido arguida nos termos impostos pela 2.ª parte do n.º 1 do art. 205.º do CPC.
Deve, pois, considerar-se que o despacho em causa foi do conhecimento das partes. E se não foi objecto de impugnação, transitou em julgado, constituindo caso julgado formal, com efeito preclusivo sobre a reapreciação da questão e com eficácia vinculativa dentro do processo.
Pelo que o agravo merece provimento.

VIII.
Face ao exposto e decidindo, concede-se provimento ao agravo e revoga-se o despacho agravado, que deve ser substituído por outro que determine a manutenção nos autos da contestação do interveniente, sem prejuízo da eventual necessidade de regularização da situação do seu mandatário.

Sem custas.

Porto, 6 de Outubro de 2005
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Fernando Baptista Oliveira
Mário Manuel Baptista Fernandes (Com declaração de voto - Estando de acordo com a parte decisória, já não acompanho a parte da fundamentação, ao expender-se que outra seria a solução caso não fosse de atender ao caso julgado formal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Na acção com processo ordinário que B.......... move a Companhia de Seguros X.........., S.A., foi citado o chamado C.......... para contestar, com a advertência de que a citação se considerava feita em 25.2.2004, sendo de trinta dias o prazo para contestar, ao qual acrescia uma dilação de 5 dias, por a citação não ter sido efectuada na própria pessoa do citando – cfr. fls. 36. II. Em 17.3.2004 o chamado, por intermédio do Sr. Advogado que invocou a qualidade de patrono oficioso, requereu a junção aos autos do «comprovativo do pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos e nomeação e pagamento a patrono escolhido, art. 15.º-a) e c) da Lei n.º 30-E/2000, de 20.12» - fls. 37. Mais pedia no aludido requerimento que fosse «declarado o efeito previsto no art. 25.º, n.º 4 da referida Lei». Do documento junto, no quadrado em que se assinalam as «Modalidades de apoio pretendidas», aparecem referenciadas as seguintes: ‘dispensa total’ e, na alternativa ‘nomeação/pagamento de honorários do patrono’, ‘pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente’ – cfr. fls. 39 v.º. III. Em 22.3.2004 foi proferido nos autos o seguinte despacho: «Julgo interrompido o prazo de que o interveniente dispõe para contestar – art. 25.º da Lei 30-E/2000, de 20.12» - cfr. fls. 40. Em 7.5.2004 foi proferido o seguinte despacho: «Solicite ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social se com relação ao requerimento de fls. 39 e 40 foi proferida alguma decisão expressa» - cfr. fls. 41. Em 19.5.2004 deu entrada um ofício da Segurança Social, comunicando que o requerimento para concessão de apoio judiciário apresentado em 16.3.04 havia sido deferido por despacho de 16.4.04, nas seguintes modalidades: pagamento de honorários a patrono escolhido; dispensa do pagamento de taxa de justiça; e dispensa total do pagamento dos demais encargos com o processo – cfr. fls. 42. Da decisão proferida pela técnica da Segurança Social em 16.4.2004 consta que as modalidades requeridas são: «Dispensa total do pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos do processo, e nomeação e pagamento de honorários a patrono escolhido (Dr. D.........., (...)) – alíneas a) e c) do artigo 15.º da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro» - cfr. fls. 43. IV. Expedida pelo correio em 24.5.2004, deu entrada em 25.5.2004 a contestação do interveniente – cfr. fls. 44 a 46. O oferecimento da contestação foi pelo Sr. Dr. D.......... notificado aos advogados das partes – cfr. fls. 48 a 51. O A. respondeu à contestação do interveniente – cfr. fls. 52. V. Em 20.12.2004 foi proferido despacho que parcialmente se transcreve: «... cumpre apurar, preliminarmente, se a modalidade de apoio judiciário requerida pelo chamado tem aptidão legal para interromper o prazo destinado à dedução da contestação. Neste concernente, o artº 25.º nº 4 da Lei do Apoio Judiciário (doravante, L.A.J.) dispõe que quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. Ora, conforme se extrai do disposto no art.º 15.º c) da L.A.J., a nomeação de patrono e o pagamento de honorários de patrono escolhido constituem modalidades distintas do apoio judiciário. A acrescer, o art.º 32.º n.º 1 da mesma lei refere que nas situações em que é requerida e concedida a designação de patrono, compete à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a designação do mesmo. Por seu turno, o artº 50 º da L.A.J. estabelece que é atendível a indicação pelo requerente do pedido de apoio judiciário de advogado, advogado estagiário ou solicitador, quando estes declarem aceitar a prestação dos serviços requeridos, nos limites das normas regulamentares da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores. Da conjugação daqueles dois últimos normativos acabados de citar retira-se que a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores só têm competência para nomear um patrono quando tal nomeação seja solicitada pelo requerente da concessão do benefício de apoio judiciário. Na hipótese de o apontado requerente já haver efectuado a sua escolha no que diz respeito ao patrono pretendido, aquelas entidades não têm de efectuar qualquer nomeação (neste sentido veja-se, a título meramente exemplificativo, de Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, Livraria Almedina, Coimbra, 2001, págs. 118 e 119). Tal conclusão igualmente se retira do elemento literal do art.º 25.º n.º 4 da L.A.J. e do ponto 6.2 dos requerimentos de concessão do apoio judiciário. A razão de ser de tal conclusão prende-se com o facto de o patrono escolhido, estando desde o início devidamente identificado, logo pode agir, não sendo necessário que aguarde pela decisão do incidente de apoio judiciário (a propósito temos, v.g., o Acórdão da Relação do Porto de 8 de Julho de 2004, no sítio www.dgsi.pt/jtrp). E a verdade é que, nos presentes autos, a comunicação da «nomeação», efectuada pela Ordem dos Advogados, do ilustre subscritor da contestação inserta a fls. 98 a 100 foi comunicada a este por carta enviada em 25 de Maio de 2004 (cfr. fls. 106), sendo certo que o dito articulado opositório foi remetido a tribunal, via correio, no dia 24 de Maio de 2004 (cfr. fls. 98), ou seja, antes da comunicação da referenciada «nomeação». Relembre-se que o chamado não veio solicitar, em sede de apoio judiciário, a nomeação de patrono, mas antes o pagamento de honorários a patrono escolhido. Assim sendo, e face a tudo quanto se deixou ínsito, consideramos não ser de aplicar o estipulado no art.º 25.º n.º 4 da L.A.J., pelo que o prazo para contestar na presente acção não se interrompeu por força da apresentação do pedido de apoio judiciário, ou, dito de outra forma, o prazo para contestar não se iniciou a partir da notificação da decisão quanto ao mencionado incidente. Diga-se, a propósito, que a prolação do despacho de fls. 91 não obnubila a conclusão a que ora se chegou, porquanto: o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém (art.º 6º do C. Civil); o referido despacho nunca foi notificado às partes. Sequentemente, forçoso se torna concluir que a contestação do chamado, no momento em que deu entrada em juízo, já há muito estava fora de prazo, pelo que aqui se determina o seu desentranhamento, deixando-se cópia certificada». VI. Deste despacho recorreu o interveniente, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. Tendo o recorrente formulado dentro do prazo da contestação pedido nos autos para o Sr. Juiz declarar interrompido o prazo para contestar, proferida tal decisão a mesma pode ser conhecida das partes por simples consulta dos autos que são públicos. 2.ª. A nomeação de patrono indicado feita pela Ordem é necessária porquanto tem em vista aquilatar da legalidade e isenção, sendo certo que quem tem competência para decidir do pedido de apoio judiciário é a S.S. cabendo à Ordem nomear a solicitação daquela. 3.ª. Deferido o pedido de apoio judiciário tal como alegado no pedido formulado nos autos em 16.3.05 pelo recorrente, age em conformidade com a lei, o despacho judicial e da S.S. o recorrente que apresenta contestação de acordo com tais ditames. 4.ª. O despacho do Juiz a declarar interrompido o prazo para contestar fez com que o chamado ficasse a aguardar pelo deferimento/indeferimento do pedido de apoio judiciário e se era aceite a indicação de patrono. 5.ª. O despacho de fls. 91 que declarou interrompido o prazo para contestar não foi impugnado por qualquer parte no processo, foi aceite e adquirido processualmente, tendo as partes agido em conformidade com a sua existência e validade plena. 6.ª. Invocar uma falta do Tribunal, a não notificação das partes, para que o sujeito processual afectado não o possa invocar, quando o processo é público e pode ser conhecido de todos, mormente das partes, como foi o caso, é inusitado e não se pode admitir. 7.ª. O despacho de fls. 91, sendo o processo civil público – art. 167.º - e tendo força obrigatória dentro do processo –art. 672.º - foi o mesmo conhecido efectivamente pelas partes, do recorrente por consulta dos autos, e dos demais sujeitos processuais por tacitamente terem agido em conformidade com o seu conhecimento. 8.ª. Estaremos perante um caso julgado formal, não podendo a decisão ser alterada, sendo a razão deste instituto uma questão de disciplina e ordem no desenvolvimento do processo e fundamentalmente uma questão de prestígio dos tribunais evitando pôr-se em causa a certeza e segurança jurídicas. 9.ª. Mas no caso até se trata de uma situação de irrevogabilidade da decisão pelo próprio tribunal que a proferiu porquanto esgotou-se o poder jurisdicional do juiz, nos termos do art. 666.º. 10.ª. A decisão judicial constante do despacho de fls. 91 que permitiu todo o comportamento processual subsequente e em conformidade com tal comando, reveste todas as características de despacho judicial imutável. 11.ª. Assim, o despacho de fls. 121 a 124 pôs em causa a estabilidade da instância, violou as regras do caso julgado formal e da irrevogabilidade das decisões tomadas nos autos esgotado o seu poder jurisdicional ao pronunciar-se sobre uma determinada questão concreta, violando de forma frontal os princípios da segurança e certeza jurídicas. 12.ª. Tal despacho violou de forma clara a Lei 30-E/200 – art.s 25.º/4 e 15.º-a) e c), 32.º e 27.º - e os art.s 268.º, 672.º e 666.º do CPC, violando ainda os princípios gerais do direito de certeza e segurança jurídicas. Pede a revogação do dito despacho. Não foi oferecida resposta. O Sr. Juiz sustentou o seu despacho. Corridos os vistos legais cumpre decidir. Os factos provados são os que se deixaram descritos. VII. As questões suscitadas são: \ Interrupção do prazo para contestar face ao modo como foi formulado o pedido de apoio judiciário; \ Impõe-se o despacho que concedeu essa interrupção, por via do caso julgado formal e pela aceitação de todos os intervenientes processuais; \ Inadmissibilidade do despacho que considerou a contestação fora de prazo. Afigura-se-nos que a prolação do despacho de fls. 91 (fls. 40 do recurso) é essencial para a decisão do agravo por dever prevalecer sobre o entendimento que se tenha quanto aos termos em que o pedido de apoio judiciário foi formulado e sua influência no andamento do processo. No entanto, expressaremos a posição que vem sendo por nós adoptada quanto à questão que levou ao despacho recorrido e que coincide com a que nele foi tomada. O art. 15.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20.12, reportando-se às modalidades que o apoio judiciário compreende, estatui na sua alínea c): «Nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente». O art. 23.º/4 do mesmo diploma estabelece: «O pedido deve especificar a modalidade de apoio judiciário pretendida ou, sendo caso disso, quais as modalidades que pretende cumular”. O art. 25.º/4 diz: «Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo». E o n.º 5: «O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se, conforme o caso: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono». Dispõe o art. 31.º/1: «A decisão que defira o pedido de apoio judiciário especifica a modalidade e concreta medida do apoio concedido». E o art. 32.º: «1. Nos casos em que é pedida e concedida a designação de patrono, compete à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a escolha e nomeação do mandatário forense, de acordo com os respectivos regulamentos internos. 2. A nomeação é feita de entre advogado, advogado estagiário ou solicitador, de acordo com a sua competência estatutária e em razão da natureza da causa». Art. 33.º/1: «A designação de patrono é notificada ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 4 do art. 25.º, é feita com a expressa advertência do reinício do prazo judicial». Por seu turno, o art. 50.º contém a seguinte disposição: «É atendível a indicação pelo requerente do pedido de apoio judiciário de advogado, advogado estagiário ou solicitador, quando estes declarem aceitar a prestação dos serviços requeridos, nos limites das normas regulamentares da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores». Como se pode verificar pelo requerimento de fls. 38 e 39, o peticionante do apoio judiciário, pediu-o para intervir em processo pendente, que identificou, nas modalidades de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e, na alternativa de nomeação ou pagamento de honorários do patrono, assinalou a última. Por conseguinte, este pedido cabe na previsão da alínea a) e da última parte da alínea c) do art. 15.º da Lei 30-E/2000, na qual se estabelecem dois segmentos de apoio judiciário em alternativa: “nomeação e pagamento de honorários de patrono / pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente”. Foi dado conhecimento ao tribunal pelos serviços de Solidariedade e Segurança Social de que o pedido de apoio judiciário havia sido deferido na modalidade de: \ dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo; \ pagamento de honorários do patrono escolhido – fls. 42. Embora na decisão de deferimento propriamente dita se refira «Dispensa total do pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos do processo, e nomeação e pagamento de honorários a patrono escolhido ...» - fls. 43, o que vai além do pedido assinalado a fls. 39 v.º. Se o requerente do apoio escolheu advogado, prescindindo da respectiva nomeação pela Ordem, a forma de lhe facultar a intervenção no processo é mediante a junção da respectiva procuração, nos termos do art. 262.º e ss. do CCivil e 35.º e ss. do CPCivil. De acordo com o art. 32.º/1, só nos casos em que é pedida e concedida a designação de patrono compete à Ordem a escolha e nomeação do mandatário forense. Não o tendo sido, cabia ao requerente constituir o mandatário. Importa, pois, saber se o pedido de pagamento de honorários a mandatário suspende ou não o prazo que estiver em curso. O art. 25.º diz: «4. Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo». «5. O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se, conforme o caso: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono». Por seu turno, o art. 33.º/1: «A designação de patrono é notificada ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 4 do art. 25.º, é feita com a expressa advertência do reinicio do prazo judicial». Da análise conjunta das mencionadas disposições, obtém-se que só nos casos em que foi pedido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono é que o prazo que estiver em curso na pendência de acção judicial, se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. E reinicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação. A SS tomou a modalidade de apoio pedida pelo requerente como de nomeação de patrono, mas já vimos que a modalidade pretendida foi a do segundo segmento da alternativa. Não de nomeação de patrono, mas de pagamento de honorários ao advogado por si escolhido, isto é, constituído ou que pretende constituir, mas ao qual não pode pagar, pelas razões que justificam o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo. É verdade que esta posição não merece o acolhimento uniforme da jurisprudência, acontecendo que o relator desta acórdão já subscreveu como adjunto outro, proferido no processo n.º 6609/03 – 3.ª Secção, publicado na sessão de 29.1.04. em que se tomou posição no sentido de que mesmo o mero pedido de pagamento de honorários ao advogado suspende o prazo que se encontrar em curso. Um dos argumentos utilizados foi encontrado em Salvador da Costa, ob. cit., 4.ª ed., 65, onde se refere que “A lei, ao expressar que, em alternativa, o apoio judiciário compreende o pagamento dos honorários do patrono escolhido pelo requerente, está, como é natural, face ao regime do acesso ao direito e aos tribunais, a reportar-se ao causídico indicado pelo requerente e nomeado para o patrocínio no quadro do apoio judiciário pelo órgão competente”. Repensámos o tema e concluímos pelo injustificado do referido entendimento. É que a lei não confunde os conceitos. Fala de nomeação e, a par desta, de indicação pelo requerente, que pediu aquela, e fala, em alternativa, de pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente. Quando o requerente pede a nomeação, admite-se que faça a indicação do patrono que pretende, devendo este expressar a sua concordância; quando o requerente só pede o pagamento de honorários a patrono por si escolhido, tem esta expressão o sentido de por si constituído ou a constituir, fora do âmbito do apoio judiciário, mas para o qual pretende garantir, no âmbito do apoio, o pagamento do trabalho que o próprio requerente não pode garantir a título pessoal. Aliás, o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 467/2004, de 23.6.2004, DR II série de 13.8.2004, decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do art. 25.º/4 da Lei 30-E/2000, de 20.12, na acepção segundo a qual a interrupção do prazo em curso aí prevista não se verifica em relação à modalidade de apoio judiciário de pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente. A argumentação é a seguinte: «À luz do critério da razão de ser do regime estabelecido no questionado artigo 25.º, n.º 4, (...), fácil é chegar à conclusão de que a modalidade de apoio judiciário consubstanciada na »nomeação e pagamento e honorários de patrono» não é substancialmente igual à modalidade de apoio judiciário traduzida no «pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente». Na verdade, enquanto naquela modalidade, não estando ainda nomeado patrono, existe o referido risco de indefesa do requerente do apoio judiciário, a não estabelecer-se a interrupção do prazo em curso, nesta outra situação, o patrono, estando já nomeado pelo interessado aquando da formulação do pedido de apoio judiciário, poderá tomar logo a defesa das posições do respectivo mandante no processo. Cingindo-se o pedido de apoio judiciário ao pagamento dos honorários que sejam devidos pelos serviços prestados pelo respectivo patrono por si constituído, nada obsta a que o processo possa prosseguir sem qualquer prejuízo para o requerente. A actividade do patrono não está condicionada à concessão do pedido de apoio, sendo-lhe completamente alheia: a sorte do pedido de apoio apenas tem reflexos sobre a determinação de quem vai pagar-lhe os respectivos honorários, sendo certo que, a ser reconhecida a insuficiência económica do requerente, será o Estado a suportá-los, e, a não verificar-se a mesma, será então o interessado. Dir-se-á que o patrono poderá agir condicionado pela circunstância de haver ainda incerteza quanto à entidade responsável pelo pagamento dos serviços que preste no exercício do patrocínio judiciário. Mas uma tal postura não é deontologicamente admissível. Como tal, não poderá ser relevada. Decorre, pois, do exposto que as situações em confronto são materialmente diferentes. Sendo assim, a diferença de tratamento jurídico dispensada pelo legislador está racionalmente justificada, não se verificando a violação do princípio da igualdade». Assim, se este tema resumisse toda a questão suscitada, confirmar-se-ia a posição tomada no despacho impugnado. Sem, todavia, deixar de lembrar que na redacção do art. 16.º da Lei 34/2004 de 29.7, a alternativa prevista no art. 15.º-c) da Lei anterior foi substituída pela mera «Nomeação e pagamento de honorários de patrono», na alínea b), no que parece ser uma solução para evitar os problemas anteriormente surgidos. Analisemos agora a questão que nos leva a abdicar, no caso concreto, da posição atrás explanada. Face ao requerimento do interveniente a pedir a interrupção do prazo para contestar por causa da comprovada solicitação do apoio judiciário, foi proferido despacho que deferiu essa pretensão. Ao abrigo do mesmo despacho o interveniente veio a oferecer a sua contestação e o A. respondeu. Só depois é que foi proferido o despacho impugnado, mandando desentranhar a contestação por não ter respeitado o prazo inicial decorrente da lei e respectiva dilação, dado não se considerar, como anteriormente fora pressuposto na prolação do despacho que mandou interromper o prazo, que a essa interrupção não havia lugar. Qual o valor deste despacho nos autos? Será que vincula o Juiz subsequente? Este tema leva-nos ao caso julgado formal. Segundo o art. 672.º do CPC, «Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo». Como ensina Alberto dos Reis, CPC anot., V, (Reimpressão), 156 e ss., confrontando-se os art.s 671.º e 672.º, percebe-se que o caso julgado material tem força obrigatória dentro e fora do processo, ao passo que o caso julgado formal apenas a tem intraprocessual. E a característica mais relevante do caso julgado formal é o fenómeno da simples preclusão, tornando estável dentro do processo o que foi aí decidido. Mas, essa característica não deixa de conferir-lhe valor vinculativo – cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, 569. No dizer de Antunes Varela, Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 685, o caso julgado formal obsta a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida, apesar de não impedir que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal, ou por outro entretanto chamado a apreciar a causa. Claro que, tanto o caso julgado material como o caso julgado formal pressupõem o trânsito em julgado da decisão – ibidem, 295. Ora, um dos argumentos utilizados no despacho impugnado para se proferir decisão de cariz contrário à subentendida no primeiro despacho que julgou interrompido o prazo para contestar, residiu, precisamente, em este não ter sido objecto de notificação às partes. Essa falta de notificação não resulta comprovada nos autos de recurso, mas admite-se que assim tenha sido. No entanto, corroborando esse despacho de 22.3.04, foi proferido outro em 7.5.04 a determinar que se solicitasse ao ISSS que informasse se já havia decisão sobre o apoio judiciário requerido pelo interveniente. E após a informação deste organismo entrada em juízo em 19.5.04, admitiu-se a contestação do requerente do apoio judiciário, entrada em 25.5.04, notificada entre mandatários, a que se seguiu a resposta do A. Quer dizer que, embora não expressamente notificado às partes, o despacho foi, se não directamente conhecido pela consulta do processo, pelo menos indirectamente por elas apreendido, na medida em que a dilação dos prazos e o oferecimento da contestação do interveniente haviam de provir de alguma causa/razão processual. Ora, mesmo a nulidade decorrente da falta de notificação havia de ter sido arguida nos termos impostos pela 2.ª parte do n.º 1 do art. 205.º do CPC. Deve, pois, considerar-se que o despacho em causa foi do conhecimento das partes. E se não foi objecto de impugnação, transitou em julgado, constituindo caso julgado formal, com efeito preclusivo sobre a reapreciação da questão e com eficácia vinculativa dentro do processo. Pelo que o agravo merece provimento. VIII. Face ao exposto e decidindo, concede-se provimento ao agravo e revoga-se o despacho agravado, que deve ser substituído por outro que determine a manutenção nos autos da contestação do interveniente, sem prejuízo da eventual necessidade de regularização da situação do seu mandatário. Sem custas. Porto, 6 de Outubro de 2005 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Fernando Baptista Oliveira Mário Manuel Baptista Fernandes (Com declaração de voto - Estando de acordo com a parte decisória, já não acompanho a parte da fundamentação, ao expender-se que outra seria a solução caso não fosse de atender ao caso julgado formal)