I- Iniciando-se o processo ao abrigo do regime processual da injunção é suficiente para a causa de pedir que no modelo criado seja assinalada a sua indicação e se fundamente a pretensão, explicitando-se na quadrícula "Descrição e origem do crédito - Factura nº ..., no valor de...", juntando-se a mesma factura. II- A entender-se que a causa de pedir está insuficientemente explicitado, será caso de aplicação do artº 508 n.3 do C.P.Civil.
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B............., LDª apresentou requerimento de injunção contra C.............., utilizando impresso legal obrigatório visando o pagamento por aquele da quantia de 5.693,07 euros. Identificou-se, identificou o requerido, identificou a sua pretensão - que lhe fosse paga tal quantia – e na quadricula própria para a causa de pedir assinalou, com o devido X, o quadrado correspondente ao número "Fornecimento de bens ou serviços". Descreveu como origem do crédito, a "Factura nº 2100029 de 08-11-2001 no valor de 4.939,83 euros. Juntou como documento, a mencionada factura. Operada a notificação do requerido, respondeu por oposição, arguindo, em síntese que o requerimento de injunção deve respeitar o requisito de exposição sucinta dos factos que fundamentam a pretensão que tal deve consistir na alegação dos factos concretos que integram a causa de pedir e que tal "exposição dos factos não poderá deixar de envolver, ainda que em termos sintéticos, o conteúdo das respectivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do incumprimento por banda do requerido" e que assim sendo é suficiente o alegado para consubstanciar a causa de pedir, pelo que a petição inicial - requerimento de injunção seria inepta. Mais refere, erradamente, que junto ao requerimento de injunção não teria junta a factura a que esta faz expressa referência. De seguida rebate a pretensão do requerente, quer por impugnação, quer por excepção, identificando correctamente a origem do crédito reclamado, caracterizando as relações estabelecidas, com a requerente e inclusive configurando a relação existente entre a requerente e o seu gerente. A Mmª Juiz do Tribunal a quo proferiu decisão na qual considerando a inexistência de causa de pedir na conformidade do disposto no artigo 193º nº1 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial e consequentemente declarando nulo todo o processo por configurar uma excepção de conhecimento oficioso e abstendo-se de conhecer do pedido absolvendo o requerido da instância na conformidade do estatuído nos artigos 494º al b), 493º nº 1 e 2 e 495º. Inconformado com o seu teor veio o Requerente interpor o presente recurso de agravo tendo para o efeito nas alegações oportunamente aduzidas formulado a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: a) Existe causa de pedir em processo de injunção quando no respectivo impresso foi assinalado com a cruz respectiva o campo com o indicador 9, significativo de a causa de pedir resultou de um contrato de fornecimento de bens ou serviços, suficientemente completada com a apresentação de factura em que os serviços prestados foram adequadamente identificados, bem como o foram o valor dos mesmos, a entidade que os forneceu e a entidade que dos mesmos beneficiou. b) É violador do disposto no artigo 193 nº3 do Código do Processo Civil, o despacho que profere decisão de absolvição de instância por inexistência de causa de pedir quando, tendo sido o Réu citado da petição inicial, supostamente sofredora de tal vício, apresenta contestação em que demonstra reconhecer as razões do pedido formulado pedido, impugna e excepciona, e a requerente ou A. não é notificada nos termos de tal preceito para se pronunciar. c) Tal falta de audição prévia da A. ferirá de nulidade o despacho proferido e ora recorrido. Termina por pedir que seja revogado o despacho proferido e substituído por um outro que mande prosseguir os autos. Não foram apresentadas contra alegações. A Mmª Juiz proferiu despacho de sustentação do decidido. Mostram-se colhidos os vistos legais pelo que importa decidir. THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3. A questão que esta subjacente na apreciação do presente recurso perante o elenco das conclusões formuladas traduz-se em saber: a) Se inexiste no caso falta de causa de pedir na petição tal como se encontra formulada e b) se mesmo ocorrendo tal vício do petitório o Mmº Juiz do Tribunal a quo deveria ter perante a oposição deduzida convidado o A. a reformular tal peça processual. DOS FACTOS E DO DIREITO A factualidade considerada de relevância para a decisão a proferir é a que se mostra exarada supra constante do relatório. Importa desde já referir que esta questão se mostra e vem sendo uniformemente decidida neste Tribunal no sentido que se assumirá e que reflecte no fundo o entendimento que é sufragado entre outros pelo Exmº Relator Desembargador Dr. Cunha Barbosa in Ac. deste Tribunal de 7 de Julho de 2005 in www.trp.pt onde além do mais se refere em situação em tudo idêntica à dos presentes autos já que a petição inicial foi formulada ao abrigo do regime jurídico estabelecido pelo Dec-Lei 32/2003 de 17 de Dezembro dando inicio processo de injunção que tem por fim conferir força executiva a requerimento formulado que se veio a transmutar em processo comum em face da dedução de oposição por parte do requerido e passamos a transcrever: “O mencionado diploma legal, como do seu art. 1º resulta, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, e insere-se na luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, aplicando-se, nos termos do seu art. 2º, a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais, nas quais se inclui a prestação de serviços contra remunerações – cfr. art. 3º al. a). Ora, este diploma legal, não estabelecendo um regime processual próprio, determina, todavia, o recurso a um regime processual específico, como seja o da injunção – cfr. art. 7º, nº 1, previsto no Dec. Lei nº 269/98, de 1.9. No art. 10º nº 2 do regime de procedimentos a que se refere o art. 1º do diploma preambular (DL 269/98), dispõe-se expressamente que, no requerimento, o requerente deve “expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão”, o que equivale por dizer que, também, neste tipo de processos, tal como se prevê para o processo comum (cfr. art. 467º nº 1, al. d) do CPCivil), o requerente não está dispensado de indicar a causa de pedir. Porém, não podemos olvidar que, em manifesta consonância com os objectivos de simplificação e eficácia pretendidos com a introdução do processo injuntivo [Cfr. Preâmbulo do DL 269/98, de 1/9 “…, pelo que se avança, no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1ª instância, com medida legislativa que, baseada no modelo da acção sumaríssima, o simplifica, aliás em consonância com a normal simplicidade desse tipo de acções, em que é frequente a não oposição do demandado. Paralelamente, a injunção instituída pelo Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, no intuito de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, «de forma célere e simplificada», de um título executivo, …»], o legislador consagrou um menor grau de exigibilidade na indicação da causa de pedir neste tipo de processo, bastando-se com uma exposição sucinta dos fundamentos, introduzindo, inclusivamente, um modelo com vista a conseguir o desiderato pretendido – art. 10º, nº 1 do “regime de procedimentos a que se refere o art. 1º do diploma preambular (DL 269/98)”. Ora como é por demais evidente a Agravante utilizou o mencionado modelo (previsto na PRT nº 234/2003, de 17/3) e nele assinalou, no quadro destinado à indicação de causa de pedir sob o nº 9 e como fundamento da sua pretensão, tratar-se de um “contrato de fornecimento de bens ou serviços”, explicitando de seguida, na quadricula “Descrição e origem do crédito: Factura 210 029 de 08-11-2001 No valor 4 939,83€. De tal indicação e descrição, crê-se que, salvo melhor opinião, se não poderá concluir, como se veio de fazer na decisão sob recurso, pela inexistência de indicação de causa de pedir; na realidade, dela resulta que a requerente prestou serviços que conforme resulta do aludido documento junto aos autos se traduziram no aditamento projecto de arquitectura e novo licenciamento, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, no tempo e com os valores indicados na facturas mencionada e que não foi ainda liquidada, deixando-se, assim, afirmado um núcleo mínimo de factos integradores de “causa de pedir”, pelo menos, de modo a impedir que se possa afirmar que ocorre total falta de indicação desta. Importará dizer que na verdade poderá não primar pela absoluta ou total clareza relativamente à concretização, designadamente da quantidade de serviços prestados, mas note-se que tal facto não foi sequer motivo para que não fosse, como foi, apresentada total e completa oposição que inteligiu e prescutou o sentido do pedido em causa, bem como oferecendo impugnação devida a tal peça processual como se retrata de fls. 15 a 18, mas tal imprecisão sempre em nosso entender, tal como foi propugnado naquele outro que vimos de citar e acompanhar, que sempre imporia o uso do poder conferido ao juiz pelo art. 508º nº3 que já não, e desde logo, como efectivamente ocorreu a prolação de uma decisão de absolvição da instância por ineptidão da petição inicial, motivada por omissão de indicação de causa de pedir, já que, como se deixou supra referido, subsiste um núcleo mínimo de factualidade integrador desta. E seguindo na esteira da fundamentação aí referida diz-se: “Ao uso de tal poder não obsta o facto de o processo se ter iniciado no âmbito do regime processual previsto pelo Dec. Lei nº 32/2003, de 17/2, já que, após a dedução de oposição pela requerida e por força do disposto no art. 7º, nº 2 do referido diploma legal, passou a aplicar-se a forma de processo comum e, consequentemente, é-lhe aplicável o disposto no art. 508º, nº 3 do CPCivil. Acresce que a simplificação e celeridade processual que se pretendeu introduzir com a criação do procedimento injuntivo aconselham que se faça uso do poder conferido ao juiz pelo art. 508º nº 3 do CPCivil, isto é, que se convide a requerente a precisar os pontos concretos da matéria de facto que o já alegado faz pressupor existir, sob pena de se comprometer de forma irremediável o uso de um meio processual que se pretende expedito para viabilizar a resolução rápida de atrasos de pagamento nas transacções comerciais. Na realidade, os credores, visando acautelar situações de entendimento rigorista como o que se mostra vertido na decisão recorrida, ver-se-iam forçados a optar pelo processo comum ou, usando o procedimento injuntivo, ser tentados a transformar um requerimento, que se pretende simples e directo (note-se o apelo que no preâmbulo do DL 269/98 se faz ao modelo a acção sumaríssima), numa verdadeira petição inicial de processo comum (sumário ou ordinário), subvertendo a simplificação pretendida pelo legislador e obstaculizando a modernização e celeridade processual. Tal entendimento justifica-se até pelo facto de nos encontrarmos no domínio de transacções comerciais entre empresas, as quais dispõem de departamentos contabilísticos (ou uma organização mínima com pessoas afectas a esse serviço) para tratamento de facturação a expedir e a receber, podendo reagir de imediato a qualquer discrepância em função do contratado e do facturado, comunicando-o à outra parte.” Nestes termos e sem necessidade de outros considerandos porque fazê-lo traduzir-se-ia em acto de simples repetição retórica necessariamente que se impõe a revogação da decisão proferida e objecto do presente recurso. DELIBERAÇÃO Assim em face do que vem de ser exposto ordena-se a revogação da decisão a qual deverá ser substituída por outra que ordene o ulterior prosseguimento dos termos processuais, devidos Sem custas – art. 2º nº 1 al. g) do CCJ. Porto 11 de Outubro de 2005 (laborado em férias judiciais por acumulação de serviço, designadamente por distribuição em número superior ao referido pelo C. S. Magistratura, como número índice de produtividade por Relator de 90 processos/Ano ou seja, 270/Ano no computo global) Augusto José Baptista marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes Emídio José da Costa
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B............., LDª apresentou requerimento de injunção contra C.............., utilizando impresso legal obrigatório visando o pagamento por aquele da quantia de 5.693,07 euros. Identificou-se, identificou o requerido, identificou a sua pretensão - que lhe fosse paga tal quantia – e na quadricula própria para a causa de pedir assinalou, com o devido X, o quadrado correspondente ao número "Fornecimento de bens ou serviços". Descreveu como origem do crédito, a "Factura nº 2100029 de 08-11-2001 no valor de 4.939,83 euros. Juntou como documento, a mencionada factura. Operada a notificação do requerido, respondeu por oposição, arguindo, em síntese que o requerimento de injunção deve respeitar o requisito de exposição sucinta dos factos que fundamentam a pretensão que tal deve consistir na alegação dos factos concretos que integram a causa de pedir e que tal "exposição dos factos não poderá deixar de envolver, ainda que em termos sintéticos, o conteúdo das respectivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do incumprimento por banda do requerido" e que assim sendo é suficiente o alegado para consubstanciar a causa de pedir, pelo que a petição inicial - requerimento de injunção seria inepta. Mais refere, erradamente, que junto ao requerimento de injunção não teria junta a factura a que esta faz expressa referência. De seguida rebate a pretensão do requerente, quer por impugnação, quer por excepção, identificando correctamente a origem do crédito reclamado, caracterizando as relações estabelecidas, com a requerente e inclusive configurando a relação existente entre a requerente e o seu gerente. A Mmª Juiz do Tribunal a quo proferiu decisão na qual considerando a inexistência de causa de pedir na conformidade do disposto no artigo 193º nº1 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial e consequentemente declarando nulo todo o processo por configurar uma excepção de conhecimento oficioso e abstendo-se de conhecer do pedido absolvendo o requerido da instância na conformidade do estatuído nos artigos 494º al b), 493º nº 1 e 2 e 495º. Inconformado com o seu teor veio o Requerente interpor o presente recurso de agravo tendo para o efeito nas alegações oportunamente aduzidas formulado a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: a) Existe causa de pedir em processo de injunção quando no respectivo impresso foi assinalado com a cruz respectiva o campo com o indicador 9, significativo de a causa de pedir resultou de um contrato de fornecimento de bens ou serviços, suficientemente completada com a apresentação de factura em que os serviços prestados foram adequadamente identificados, bem como o foram o valor dos mesmos, a entidade que os forneceu e a entidade que dos mesmos beneficiou. b) É violador do disposto no artigo 193 nº3 do Código do Processo Civil, o despacho que profere decisão de absolvição de instância por inexistência de causa de pedir quando, tendo sido o Réu citado da petição inicial, supostamente sofredora de tal vício, apresenta contestação em que demonstra reconhecer as razões do pedido formulado pedido, impugna e excepciona, e a requerente ou A. não é notificada nos termos de tal preceito para se pronunciar. c) Tal falta de audição prévia da A. ferirá de nulidade o despacho proferido e ora recorrido. Termina por pedir que seja revogado o despacho proferido e substituído por um outro que mande prosseguir os autos. Não foram apresentadas contra alegações. A Mmª Juiz proferiu despacho de sustentação do decidido. Mostram-se colhidos os vistos legais pelo que importa decidir. THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3. A questão que esta subjacente na apreciação do presente recurso perante o elenco das conclusões formuladas traduz-se em saber: a) Se inexiste no caso falta de causa de pedir na petição tal como se encontra formulada e b) se mesmo ocorrendo tal vício do petitório o Mmº Juiz do Tribunal a quo deveria ter perante a oposição deduzida convidado o A. a reformular tal peça processual. DOS FACTOS E DO DIREITO A factualidade considerada de relevância para a decisão a proferir é a que se mostra exarada supra constante do relatório. Importa desde já referir que esta questão se mostra e vem sendo uniformemente decidida neste Tribunal no sentido que se assumirá e que reflecte no fundo o entendimento que é sufragado entre outros pelo Exmº Relator Desembargador Dr. Cunha Barbosa in Ac. deste Tribunal de 7 de Julho de 2005 in www.trp.pt onde além do mais se refere em situação em tudo idêntica à dos presentes autos já que a petição inicial foi formulada ao abrigo do regime jurídico estabelecido pelo Dec-Lei 32/2003 de 17 de Dezembro dando inicio processo de injunção que tem por fim conferir força executiva a requerimento formulado que se veio a transmutar em processo comum em face da dedução de oposição por parte do requerido e passamos a transcrever: “O mencionado diploma legal, como do seu art. 1º resulta, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, e insere-se na luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, aplicando-se, nos termos do seu art. 2º, a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais, nas quais se inclui a prestação de serviços contra remunerações – cfr. art. 3º al. a). Ora, este diploma legal, não estabelecendo um regime processual próprio, determina, todavia, o recurso a um regime processual específico, como seja o da injunção – cfr. art. 7º, nº 1, previsto no Dec. Lei nº 269/98, de 1.9. No art. 10º nº 2 do regime de procedimentos a que se refere o art. 1º do diploma preambular (DL 269/98), dispõe-se expressamente que, no requerimento, o requerente deve “expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão”, o que equivale por dizer que, também, neste tipo de processos, tal como se prevê para o processo comum (cfr. art. 467º nº 1, al. d) do CPCivil), o requerente não está dispensado de indicar a causa de pedir. Porém, não podemos olvidar que, em manifesta consonância com os objectivos de simplificação e eficácia pretendidos com a introdução do processo injuntivo [Cfr. Preâmbulo do DL 269/98, de 1/9 “…, pelo que se avança, no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1ª instância, com medida legislativa que, baseada no modelo da acção sumaríssima, o simplifica, aliás em consonância com a normal simplicidade desse tipo de acções, em que é frequente a não oposição do demandado. Paralelamente, a injunção instituída pelo Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, no intuito de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, «de forma célere e simplificada», de um título executivo, …»], o legislador consagrou um menor grau de exigibilidade na indicação da causa de pedir neste tipo de processo, bastando-se com uma exposição sucinta dos fundamentos, introduzindo, inclusivamente, um modelo com vista a conseguir o desiderato pretendido – art. 10º, nº 1 do “regime de procedimentos a que se refere o art. 1º do diploma preambular (DL 269/98)”. Ora como é por demais evidente a Agravante utilizou o mencionado modelo (previsto na PRT nº 234/2003, de 17/3) e nele assinalou, no quadro destinado à indicação de causa de pedir sob o nº 9 e como fundamento da sua pretensão, tratar-se de um “contrato de fornecimento de bens ou serviços”, explicitando de seguida, na quadricula “Descrição e origem do crédito: Factura 210 029 de 08-11-2001 No valor 4 939,83€. De tal indicação e descrição, crê-se que, salvo melhor opinião, se não poderá concluir, como se veio de fazer na decisão sob recurso, pela inexistência de indicação de causa de pedir; na realidade, dela resulta que a requerente prestou serviços que conforme resulta do aludido documento junto aos autos se traduziram no aditamento projecto de arquitectura e novo licenciamento, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, no tempo e com os valores indicados na facturas mencionada e que não foi ainda liquidada, deixando-se, assim, afirmado um núcleo mínimo de factos integradores de “causa de pedir”, pelo menos, de modo a impedir que se possa afirmar que ocorre total falta de indicação desta. Importará dizer que na verdade poderá não primar pela absoluta ou total clareza relativamente à concretização, designadamente da quantidade de serviços prestados, mas note-se que tal facto não foi sequer motivo para que não fosse, como foi, apresentada total e completa oposição que inteligiu e prescutou o sentido do pedido em causa, bem como oferecendo impugnação devida a tal peça processual como se retrata de fls. 15 a 18, mas tal imprecisão sempre em nosso entender, tal como foi propugnado naquele outro que vimos de citar e acompanhar, que sempre imporia o uso do poder conferido ao juiz pelo art. 508º nº3 que já não, e desde logo, como efectivamente ocorreu a prolação de uma decisão de absolvição da instância por ineptidão da petição inicial, motivada por omissão de indicação de causa de pedir, já que, como se deixou supra referido, subsiste um núcleo mínimo de factualidade integrador desta. E seguindo na esteira da fundamentação aí referida diz-se: “Ao uso de tal poder não obsta o facto de o processo se ter iniciado no âmbito do regime processual previsto pelo Dec. Lei nº 32/2003, de 17/2, já que, após a dedução de oposição pela requerida e por força do disposto no art. 7º, nº 2 do referido diploma legal, passou a aplicar-se a forma de processo comum e, consequentemente, é-lhe aplicável o disposto no art. 508º, nº 3 do CPCivil. Acresce que a simplificação e celeridade processual que se pretendeu introduzir com a criação do procedimento injuntivo aconselham que se faça uso do poder conferido ao juiz pelo art. 508º nº 3 do CPCivil, isto é, que se convide a requerente a precisar os pontos concretos da matéria de facto que o já alegado faz pressupor existir, sob pena de se comprometer de forma irremediável o uso de um meio processual que se pretende expedito para viabilizar a resolução rápida de atrasos de pagamento nas transacções comerciais. Na realidade, os credores, visando acautelar situações de entendimento rigorista como o que se mostra vertido na decisão recorrida, ver-se-iam forçados a optar pelo processo comum ou, usando o procedimento injuntivo, ser tentados a transformar um requerimento, que se pretende simples e directo (note-se o apelo que no preâmbulo do DL 269/98 se faz ao modelo a acção sumaríssima), numa verdadeira petição inicial de processo comum (sumário ou ordinário), subvertendo a simplificação pretendida pelo legislador e obstaculizando a modernização e celeridade processual. Tal entendimento justifica-se até pelo facto de nos encontrarmos no domínio de transacções comerciais entre empresas, as quais dispõem de departamentos contabilísticos (ou uma organização mínima com pessoas afectas a esse serviço) para tratamento de facturação a expedir e a receber, podendo reagir de imediato a qualquer discrepância em função do contratado e do facturado, comunicando-o à outra parte.” Nestes termos e sem necessidade de outros considerandos porque fazê-lo traduzir-se-ia em acto de simples repetição retórica necessariamente que se impõe a revogação da decisão proferida e objecto do presente recurso. DELIBERAÇÃO Assim em face do que vem de ser exposto ordena-se a revogação da decisão a qual deverá ser substituída por outra que ordene o ulterior prosseguimento dos termos processuais, devidos Sem custas – art. 2º nº 1 al. g) do CCJ. Porto 11 de Outubro de 2005 (laborado em férias judiciais por acumulação de serviço, designadamente por distribuição em número superior ao referido pelo C. S. Magistratura, como número índice de produtividade por Relator de 90 processos/Ano ou seja, 270/Ano no computo global) Augusto José Baptista marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes Emídio José da Costa