Em processo de inventário se uma das partes discordar da relação de bens, acusando o cabeça-de-casal de falta de relacionação de bens que indica – saldos de contas bancárias e imóveis – e apresentar prova documental e testemunhal – não pode o juiz, sem produção de tal provar, remeter, de imediato, os interessados para os meios comuns, a fim de aí discutirem a titularidade dos bens alegadamente omitidos, não só porque antes da produção de prova ser temerário considerar que a questão não pode ser decidida no inventário, mas também porque a regra é que tal questão deve ser conhecida em tal processo, exprimindo, o remeter as partes para os meios comuns, excepção a tal regra.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório B.........., requerente no processo de inventário contra o requerido C.......... vem reclamar contra a falta da relação de bens que fazem parte do acervo a dividir, indicando depósitos em dinheiro, saldo de contas bancárias e alguns bens imóveis, requerendo a partilha adicional de tais bens e que foram omitidos aquando da partilha extrajudicial efectuada. Indica testemunhas. O requerido responde, alegando que os únicos bens do casal existentes à data do divórcio são os que constam da partilha e todos foram divididos, negando a existência de mais bens e refutando os agora indicados. Indica testemunhas e requer o depoimento de parte da reclamante. Respondeu a requerente. Junta certidões dos prédios indicados como fazendo parte do património a dividir, profere-se decisão em que se considera não ser de relacionar tais prédios, verbas 3º, 4, 5 e 6, por não fazerem parte do património comum do casal e quanto aos demais, remeter os interessados para os meios comuns. Inconformada, recorre a requerente. Apresenta apenas a requerente alegações e o tribunal sustenta o despacho proferido. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso * II – Fundamentos do recurso As conclusões finais apresentadas aquando das alegações, formam e delimitam o âmbito e objecto dos recursos – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -. E foram: 1- O juiz a quo não podia ter remetido o processo para os meios comuns sem antes ter produzido as provas que lhe foram indicadas, pois, só depois de produzir tais provas poderia, ou não, adquirir a convicção da possibilidade ou impossibilidade da resolução do litígio, nestes autos. 2- A verba n.º 1 está depositada à ordem do tribunal Judicial da Comarca da Maia, no processo n.º ..../99 e foi arrestada no processo n.º ..../2003.. TBMAI, do .° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Maia, no domínio da providência cautelar, é absolutamente segura e foi confessada pelo próprio cabeça de casal. Impunha-se, pois, o relacionamento de tal verba. 3- Relativamente à verba n.º 2 estão juntos aos autos documentos comprovativos onde constam saldos bancários positivos (Caixa Geral de Depósitos conta: ........ que à data 15-04-98 apresentava um saldo de 2.428.3(2$80 (tis 78) e Caixa Geral de Depósitos conta: ............. que à data 15-04-98 apresentava um saldo de 163.397$80 (tis. 80)). Impunha-se, pois, sem necessidade de qualquer outra prova, o seu relacionamento. 4- As verbas n.ºs 3, 4, 5 e 6 foram adquiridas na constância do matrimónio pelos cônjuges, sendo por isso bens comuns, nos termos do art. 1724° do C. Civil. 5- O agravado vendeu os bens que compõem as referidas verbas sem o conhecimento e consentimento da agravante. Tal transmissão não passa de um negócio simulado, efectuado com requintada má fé, por parte do agravado, utilizando abusivamente uma procuração sem lhe comunicar o facto antes ou depois da sua concretização. 6- O agravado fez uma confissão expressa de que os negócios relativos aos terrenos foram simulados em absoluto e que tudo não passou de uma manobra para o cabeça-de-casal ficar com o direito de propriedade dos mesmos. 7- Estes negócios estão, pois, feridos de nulidade nos termos do n.o 2 do art. 240 do C. Civil. Nulidade essa que devia ter sido declarada e que é do conhecimento oficioso nos termos do art. 286 do C. Civil. 8- O tribunal recorrido fez errada interpretação e aplicação dos artigos 1349°, 1350° C. P. Civil, 240°, 261°, 286°, 268° do C. Civil, e desrespeitou a doutrina e jurisprudência dominantes. 9- Impõe-se pois a alteração do despacho recorrido. * III – Os Factos e o Direito Da leitura das conclusões formuladas e do teor do despacho agravado, a primeira questão que ressalta é de se saber se o tribunal podia e devia ter remetido os interessados para os meios comuns sem antes ter produzido as provas que lhe foram indicadas. De facto, tanto a requerente indicou testemunhas como o requerido, na sua resposta, apresentou testemunhas também e inclusive o depoimento pessoal daquela, não se inibindo mesmo de pedir a sua condenação como litigante de má-fé, com multa e indemnização a liquidar em execução de sentença. Alheio a estas provas, o tribunal profere decisão. Vejamos O inventário é um processo com uma natureza peculiar, a um tempo gracioso e contencioso, que visa, em última análise, uma partilha global do património hereditário, visando a salvaguarda da universalidade e unidade da herança – art. 1326º do CPC –. Quanto ás questões nele decididas, o processo de inventário assume o aspecto contencioso, funciona como uma acção, é uma verdadeira causa – Ac. R. L. de 25-06-92, CJ, Tomo III, pág. 216 - Ao cabeça de casal compete relacionar os bens que fazem parte do acervo hereditário, indicando o seu valor – artigos 1345º e 1346º do CPC -, aqui se integrando, tanto os direitos de crédito, títulos de crédito, dinheiro, moeda, objectos de ouro, prata, coisas móveis e imóveis. Por entender que nem todos os bens que fazem parte da herança estavam partilhados, vem a requerente reclamar a existência de mais bens. Ora, tem-se entendido que quem reclama contra a relação de bens é que tem o ónus de alegar e provar que os bens cuja relacionação pretende, pertencia ao acervo hereditário do de cujus ou do dissolvido casal, devendo oferecer toda a prova no requerimento destinado para o efeito. E o artigo 1350 nº 1 do CPC refere que "Quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do n.º 2 do artigo 1336° ............ o juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns". Este normativo, porém, apenas admite a remissão para os meios comuns quando "............................................a questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes". Sobre este tema tem sido defendido pela jurisprudência que a decisão no processo de inventário deve revestir-se com um grau de elevada certeza sobre a existência ou inexistência dos bens reclamados, com conclusão segura e consciente, não discricionária, que se não compadece, a maior parte das vezes, com uma averiguação sumária - Por todos, Ac, STJ de 11-1-00, Sumários, 37,15). Tudo isto pese embora a possibilidade de existência de prejuízo da celeridade e economia processual e da maior gravosidade demora na resolução da questão. Por sua vez, o n.º 2 do art. 1349º do CPC determina que quando o cabeça de casal negue a existência dos bens reclamados, tornando deste modo necessária a intervenção do tribunal para decidir e fixar se os bens devem ou não serem relacionados, seja aplicado o n.º2 do art. 1344º, que indica que as provas são indicadas nos requerimentos e respostas e efectuadas diligências probatória necessárias, decide-se a questão e quando considere a matéria de facto subjacente às questões suscitas complexa, pode abster-se de julgar e mandar os interessados para os meios comuns. Por isso se entende que só naqueles casos em que se conclui que a questão a decidir para ser feita com segurança e consciência exige uma aturada e complexa indagação é que devem as partes serem remetidas para ao meios comuns – Ac. STJ de 16-12-80, BMJ, 302, 275 -. No entanto, é sabido que o processo de inventário contém um conjunto de regras que constituem simples critérios de orientação, cabendo ao tribunal fixar os seus limites, definir-lhe os contornos e dar consistência ao seu conteúdo maleável – França Pitão, Processo de Inventário, Nova Tramitação, pág. 120 .- Por outro lado, o processo de inventário está munido de vários macanismos capazes de darem resposta adequado a muitos, senão todos, os incidentes processuais, mormente da acusação da falta de relação de bens. Por isso que Lopes do Rego, Comentários ao CPC, 2ª ed., 2004, pág. 268 em anotação ao artigo 1350º do CPC, considera que a regra é a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões que importem à exacta definição do acervo hereditário a partilhar, podendo excepcionalmente, em caso de particular complexidade – e para evitar redução das normais garantias das partes – usar as possibilidades que emergem do estatuído neste preceito. Como daqui se infere, utiliza-se a expressão “excepcionalmente” e “particular complexidade” para denotar e fazer realçar a excepção à regra. Mas na formulação deste juízo deve-se ponderar tanto o interesse na resolução definitiva das questões suscitadas como em não verem as partes o seu problema resolvido de modo precipitado ou indevidamente fundamentado, em consequência da prova, sempre sumária, mas, porém, sempre se exigindo que seja possível formar em sede de inventário e mediante as provas apresentadas, um juízo com elevado grau de certeza – Ac. STJ de 15-5-01, CJ II/01, pág. 75 – Mas este sentido sumário deve ser aceite e significar a simplicidade da prova a produzir, a facilidade da decisão a proferir, a singeleza da questão a apreciar, contrapondo-se assim à da questão de larga indagação a que poria termo decisão fundamentada em provas minuciosas, complicadas e exaustivas – Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. I, pág. 525 - Embora sendo certo que, mesmo sem qualquer produção de prova, possa-se concluir que as questões suscitadas têm complexidade incompatível com a índole sumária do processo de inventário – Ac. R. C. de 8-11-88, BMJ, 381/761 -, o certo é que, no caso concreto, tanto a requerente como o requerido indicaram testemunhas e juntaram documentos e a acusação de falta de bens incide tanto sobre bens imóveis como de depósitos à ordem do tribunal e saldos de diversas contas bancárias e não está demonstrado que, em sede de inventário e com a audição da prova em conjugação com a verificação dos documentos, seja impossível averiguar da pertença e consequente relacionação ou não de tais bens. Considera-se, por isso, ser razoável e aconselhável mesmo a inquirição de tais testemunhas, em apreciação conjunta dos documentos juntos, tanto mais que, podendo não incidir decisão favorável sobre todos os bens reclamados e que não foram relacionados, poderá, pelo menos parcialmente, obter decisão definitiva já em processo de inventário, proferindo-se decisão nos termos do nº 2 do art. 1350º do CPC, quanto aos restantes. O recurso obterá provimento. * IV – Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se dar provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra em que ordene o prosseguimento dos autos com produção de prova. Sem custas * Porto, 7 de Novembro de 2005 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório B.........., requerente no processo de inventário contra o requerido C.......... vem reclamar contra a falta da relação de bens que fazem parte do acervo a dividir, indicando depósitos em dinheiro, saldo de contas bancárias e alguns bens imóveis, requerendo a partilha adicional de tais bens e que foram omitidos aquando da partilha extrajudicial efectuada. Indica testemunhas. O requerido responde, alegando que os únicos bens do casal existentes à data do divórcio são os que constam da partilha e todos foram divididos, negando a existência de mais bens e refutando os agora indicados. Indica testemunhas e requer o depoimento de parte da reclamante. Respondeu a requerente. Junta certidões dos prédios indicados como fazendo parte do património a dividir, profere-se decisão em que se considera não ser de relacionar tais prédios, verbas 3º, 4, 5 e 6, por não fazerem parte do património comum do casal e quanto aos demais, remeter os interessados para os meios comuns. Inconformada, recorre a requerente. Apresenta apenas a requerente alegações e o tribunal sustenta o despacho proferido. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso * II – Fundamentos do recurso As conclusões finais apresentadas aquando das alegações, formam e delimitam o âmbito e objecto dos recursos – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -. E foram: 1- O juiz a quo não podia ter remetido o processo para os meios comuns sem antes ter produzido as provas que lhe foram indicadas, pois, só depois de produzir tais provas poderia, ou não, adquirir a convicção da possibilidade ou impossibilidade da resolução do litígio, nestes autos. 2- A verba n.º 1 está depositada à ordem do tribunal Judicial da Comarca da Maia, no processo n.º ..../99 e foi arrestada no processo n.º ..../2003.. TBMAI, do .° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Maia, no domínio da providência cautelar, é absolutamente segura e foi confessada pelo próprio cabeça de casal. Impunha-se, pois, o relacionamento de tal verba. 3- Relativamente à verba n.º 2 estão juntos aos autos documentos comprovativos onde constam saldos bancários positivos (Caixa Geral de Depósitos conta: ........ que à data 15-04-98 apresentava um saldo de 2.428.3(2$80 (tis 78) e Caixa Geral de Depósitos conta: ............. que à data 15-04-98 apresentava um saldo de 163.397$80 (tis. 80)). Impunha-se, pois, sem necessidade de qualquer outra prova, o seu relacionamento. 4- As verbas n.ºs 3, 4, 5 e 6 foram adquiridas na constância do matrimónio pelos cônjuges, sendo por isso bens comuns, nos termos do art. 1724° do C. Civil. 5- O agravado vendeu os bens que compõem as referidas verbas sem o conhecimento e consentimento da agravante. Tal transmissão não passa de um negócio simulado, efectuado com requintada má fé, por parte do agravado, utilizando abusivamente uma procuração sem lhe comunicar o facto antes ou depois da sua concretização. 6- O agravado fez uma confissão expressa de que os negócios relativos aos terrenos foram simulados em absoluto e que tudo não passou de uma manobra para o cabeça-de-casal ficar com o direito de propriedade dos mesmos. 7- Estes negócios estão, pois, feridos de nulidade nos termos do n.o 2 do art. 240 do C. Civil. Nulidade essa que devia ter sido declarada e que é do conhecimento oficioso nos termos do art. 286 do C. Civil. 8- O tribunal recorrido fez errada interpretação e aplicação dos artigos 1349°, 1350° C. P. Civil, 240°, 261°, 286°, 268° do C. Civil, e desrespeitou a doutrina e jurisprudência dominantes. 9- Impõe-se pois a alteração do despacho recorrido. * III – Os Factos e o Direito Da leitura das conclusões formuladas e do teor do despacho agravado, a primeira questão que ressalta é de se saber se o tribunal podia e devia ter remetido os interessados para os meios comuns sem antes ter produzido as provas que lhe foram indicadas. De facto, tanto a requerente indicou testemunhas como o requerido, na sua resposta, apresentou testemunhas também e inclusive o depoimento pessoal daquela, não se inibindo mesmo de pedir a sua condenação como litigante de má-fé, com multa e indemnização a liquidar em execução de sentença. Alheio a estas provas, o tribunal profere decisão. Vejamos O inventário é um processo com uma natureza peculiar, a um tempo gracioso e contencioso, que visa, em última análise, uma partilha global do património hereditário, visando a salvaguarda da universalidade e unidade da herança – art. 1326º do CPC –. Quanto ás questões nele decididas, o processo de inventário assume o aspecto contencioso, funciona como uma acção, é uma verdadeira causa – Ac. R. L. de 25-06-92, CJ, Tomo III, pág. 216 - Ao cabeça de casal compete relacionar os bens que fazem parte do acervo hereditário, indicando o seu valor – artigos 1345º e 1346º do CPC -, aqui se integrando, tanto os direitos de crédito, títulos de crédito, dinheiro, moeda, objectos de ouro, prata, coisas móveis e imóveis. Por entender que nem todos os bens que fazem parte da herança estavam partilhados, vem a requerente reclamar a existência de mais bens. Ora, tem-se entendido que quem reclama contra a relação de bens é que tem o ónus de alegar e provar que os bens cuja relacionação pretende, pertencia ao acervo hereditário do de cujus ou do dissolvido casal, devendo oferecer toda a prova no requerimento destinado para o efeito. E o artigo 1350 nº 1 do CPC refere que "Quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do n.º 2 do artigo 1336° ............ o juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns". Este normativo, porém, apenas admite a remissão para os meios comuns quando "............................................a questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes". Sobre este tema tem sido defendido pela jurisprudência que a decisão no processo de inventário deve revestir-se com um grau de elevada certeza sobre a existência ou inexistência dos bens reclamados, com conclusão segura e consciente, não discricionária, que se não compadece, a maior parte das vezes, com uma averiguação sumária - Por todos, Ac, STJ de 11-1-00, Sumários, 37,15). Tudo isto pese embora a possibilidade de existência de prejuízo da celeridade e economia processual e da maior gravosidade demora na resolução da questão. Por sua vez, o n.º 2 do art. 1349º do CPC determina que quando o cabeça de casal negue a existência dos bens reclamados, tornando deste modo necessária a intervenção do tribunal para decidir e fixar se os bens devem ou não serem relacionados, seja aplicado o n.º2 do art. 1344º, que indica que as provas são indicadas nos requerimentos e respostas e efectuadas diligências probatória necessárias, decide-se a questão e quando considere a matéria de facto subjacente às questões suscitas complexa, pode abster-se de julgar e mandar os interessados para os meios comuns. Por isso se entende que só naqueles casos em que se conclui que a questão a decidir para ser feita com segurança e consciência exige uma aturada e complexa indagação é que devem as partes serem remetidas para ao meios comuns – Ac. STJ de 16-12-80, BMJ, 302, 275 -. No entanto, é sabido que o processo de inventário contém um conjunto de regras que constituem simples critérios de orientação, cabendo ao tribunal fixar os seus limites, definir-lhe os contornos e dar consistência ao seu conteúdo maleável – França Pitão, Processo de Inventário, Nova Tramitação, pág. 120 .- Por outro lado, o processo de inventário está munido de vários macanismos capazes de darem resposta adequado a muitos, senão todos, os incidentes processuais, mormente da acusação da falta de relação de bens. Por isso que Lopes do Rego, Comentários ao CPC, 2ª ed., 2004, pág. 268 em anotação ao artigo 1350º do CPC, considera que a regra é a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões que importem à exacta definição do acervo hereditário a partilhar, podendo excepcionalmente, em caso de particular complexidade – e para evitar redução das normais garantias das partes – usar as possibilidades que emergem do estatuído neste preceito. Como daqui se infere, utiliza-se a expressão “excepcionalmente” e “particular complexidade” para denotar e fazer realçar a excepção à regra. Mas na formulação deste juízo deve-se ponderar tanto o interesse na resolução definitiva das questões suscitadas como em não verem as partes o seu problema resolvido de modo precipitado ou indevidamente fundamentado, em consequência da prova, sempre sumária, mas, porém, sempre se exigindo que seja possível formar em sede de inventário e mediante as provas apresentadas, um juízo com elevado grau de certeza – Ac. STJ de 15-5-01, CJ II/01, pág. 75 – Mas este sentido sumário deve ser aceite e significar a simplicidade da prova a produzir, a facilidade da decisão a proferir, a singeleza da questão a apreciar, contrapondo-se assim à da questão de larga indagação a que poria termo decisão fundamentada em provas minuciosas, complicadas e exaustivas – Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. I, pág. 525 - Embora sendo certo que, mesmo sem qualquer produção de prova, possa-se concluir que as questões suscitadas têm complexidade incompatível com a índole sumária do processo de inventário – Ac. R. C. de 8-11-88, BMJ, 381/761 -, o certo é que, no caso concreto, tanto a requerente como o requerido indicaram testemunhas e juntaram documentos e a acusação de falta de bens incide tanto sobre bens imóveis como de depósitos à ordem do tribunal e saldos de diversas contas bancárias e não está demonstrado que, em sede de inventário e com a audição da prova em conjugação com a verificação dos documentos, seja impossível averiguar da pertença e consequente relacionação ou não de tais bens. Considera-se, por isso, ser razoável e aconselhável mesmo a inquirição de tais testemunhas, em apreciação conjunta dos documentos juntos, tanto mais que, podendo não incidir decisão favorável sobre todos os bens reclamados e que não foram relacionados, poderá, pelo menos parcialmente, obter decisão definitiva já em processo de inventário, proferindo-se decisão nos termos do nº 2 do art. 1350º do CPC, quanto aos restantes. O recurso obterá provimento. * IV – Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se dar provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra em que ordene o prosseguimento dos autos com produção de prova. Sem custas * Porto, 7 de Novembro de 2005 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome