Processo:0551825
Data do Acordão: 08/01/2006Relator: JORGE VILAÇATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

O depositário judicial está obrigado a prestar contas relativamente às despesas feitas com a guarda e conservação do objecto do depósito, todavia, não pode recusar a entrega da coisa, depositada, ordenada pelo Tribunal, com o fundamento que lhe assiste direito de retenção para garantia do reembolso das despesas que efectuou.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
0551825
Relator
JORGE VILAÇA
Descritores
DEPÓSITO PRESTAÇÃO DE CONTAS DESPESAS DIREITO DE RETENÇÃO
No do documento
Data do Acordão
01/09/2006
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO.
Sumário
O depositário judicial está obrigado a prestar contas relativamente às despesas feitas com a guarda e conservação do objecto do depósito, todavia, não pode recusar a entrega da coisa, depositada, ordenada pelo Tribunal, com o fundamento que lhe assiste direito de retenção para garantia do reembolso das despesas que efectuou.
Decisão integral
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
– Relatório

Recorrente: B..........
Recorrida: C.........., S.p.A. e
D.........., Lda .

C.........., S.p.A.
Instaurou providência cautelar não especificada contra:
D.........., Lda .

Por decisão de 1 de Fevereiro de 2002, proferida na .ª Vara Cível do Porto (.ª secção), foi decretada a apreensão e entrega de todo o equipamento seguinte:
“1 - Máquina circular de marca C1.........., modelo ..........”, Jogo 28, 90 alimentadores, 2 pistas no cilindro, para a produção de jersey, piquet. Completa de: Lubrificação eléctrica (24v) Memminger mod.Pulsonic, Conta rotações eléctrico, Instalação de limpeza para agulhas, platinas e guia fios, Alimentação positiva Memminger com depuradores incorporados, preparada para esquinadeira, Inveríer-variador electrónico de velocidade, Kit de Lycra: 23 Mer 2; tiragem de malha em aberto, agulhas G0019; e Embalagem. Material extra para a maquina CMOAN 36”; 72 excêntricos p/ cilindro ref: 11502330, 36 excentricos prato est. Ref: 12502100 e 36 excêntricos prato int. ref: 12502106. Material extra para a maquina JSVRC: 1 coroa de platinas e um jogo de platinas.”

Foi nomeado fiel depositário: B.......... .
Tais bens foram entregues ao fiel depositário em 19 de Fevereiro de 2002, pela .ª Vara Mista de Guimarães (fls. 128/129).

Em 5 de Novembro de 2004, fiel depositário veio reclamar “ser reconhecido credor da requerente da quantia de 6.237,36 € – seis mil duzentos e trinta e sete euros trinta e seis cêntimos – munido da garantia real do direito de retenção mantido, enquanto não proceder ela à sua liquidação, acrescida da inerente aos juros vincendos, à taxa de 4%, até ao integral pagamento” (fls. 258 e segs.).

Ouvidas a requerente e a requerida, as mesmas opuseram-se ao requerido.

O requerimento de fls. 258 foi indeferido por despacho de fls. 280 e segs.

Não se conformando com tal despacho, dele interpôs recurso de agravo o requerente, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”:
1ª - A agravada instaurara procedimento cautelar comum não especificado à requerida D.........., Lda.;
2ª - Nele indicara para fiel depositário do equipamento a ser apreendido o ora recorrente;
3ª - A apreensão peticionada foi, por despacho de 1 de Fevereiro de 2002, decretada;
4ª - Nele foi nomeado seu fiel depositário o recorrente que,
5ª - Em 19 de Fevereiro desse mesmo mês, pelo oficial de justiça incumbido de efectivar a apreensão decretada investido nesse cargo;
6ª - No desempenho dele, o agravante, com a colaboração de dois técnicos por si chamados, procedeu à desmontagem do equipamento apreendido;
7ª - Providenciou a sua remoção, carga, transporte e descarga num armazém, pelo qual
8ª - Pagava o preço de 60,00 € mensais;
9ª - O equipamento permaneceu aí desde Fevereiro de 2002 a 25 de Outubro de 2004;
10ª - O recorrente deslocava-se, periodicamente, a esse armazém que albergava o equipamento para, então, 
11ª - O vigiar e prestar assistência;
12ª - O agravante pela desmontagem do equipamento liquidou aos dois técnicos que o auxiliaram a quantia de 257,40 €;
13ª - Na sua carga, transporte e descarga liquidou a de 326,46 € à transportadora;
14ª - Pela sua armazenagem, desde Fevereiro de 2002 a 25 de Outubro de 2004, arcou com mais 1.950,00 €;
15ª - Percorreu mais de 2.165 km, à razão de 0,25 €/km, para vigiar e prestar assistência ao equipamento na missão da sua guarda e conservação;
16ª - No desempenho dela deu-lhe mais de 145 horas de trabalho a 20,00 € hora, do que, de tudo,
17ª - Se encontra desembolsado;
18ª - Todas estas despesas têm por origem e fonte o desempenho do cargo de fiel depositário para o qual,
19ª - Sob a indigitação da agravada, o agravante foi nomeado pelo Tribunal e
20ª - Por ele nele foi investido;
21ª - Daí, o crédito dele emergente dever ser apreciado e decidido no procedimento cautelar, ao serviço do qual o agravante esteve;
22ª - O direito de retenção depende de três requisitos a) – “a detenção lícita de uma coisa que deve ser entregue a outrem”; b) – “ser o detentor credor de quem goza do direito à restituição”; e c) – “a conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção”, os quais
23ª - Marcam a sua presença no “caso subjudice”;
24ª - É que, a licitude da detenção da coisa pelo recorrente era certa e
25ª - Em nada foi neutralizada por haver aberto mão dela, em sujeição a uma ordem emanada do Tribunal “a quo”;
26ª - Os custos de desmontagem, carga, transporte descarga e armazenagem do equipamento são despesas realizadas com ele pelo agravante;
27ª - Os encargos nas deslocações ao local onde o equipamento permaneceu no armazenado representam despesas por causa dele;
28ª - E, igualmente, as horas de trabalho na sua vigilância e assistência foram nele incorporadas;
29ª - O direito de retenção é de carácter genérico preenchidos aqueles três pressupostos;
30ª - Logo, o fiel depositário é dele titular;
31ª - A decisão recorrida violou os artigos 754° e 756° do Código Civil e os artigos 844°, 845° e 854° do Código de Processo Civil.
Concluiu pelo provimento do agravo, revogando-se o despacho recorrido.
II
- FACTOS
Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos:
a) Por decisão de 1 de Fevereiro de 2002, proferida na .ª Vara Cível do Porto (.ª secção), foi decretada a apreensão e entrega de todo o equipamento seguinte: “1 - Máquina circular de marca C1.........., modelo .......... 30”, Jogo 28, 90 alimentadores, 2 pistas no cilindro, para a produção de jersey, piquet. Completa de: Lubrificação eléctrica (24v) Memminger mod.Pulsonic, Conta rotações eléctrico, Instalação de limpeza para agulhas, platinas e guia fios, Alimentação positiva Memminger com depuradores incorporados, preparada para esquinadeira, Inveríer-variador electrónico de velocidade, Kit de Lycra: 23 Mer 2; tiragem de malha em aberto, agulhas G0019; e Embalagem. Material extra para a maquina CMOAN 36”; 72 excêntricos p/ cilindro ref: 11502330, 36 excentricos prato est. Ref: 12502100 e 36 excêntricos prato int. ref: 12502106. Material extra para a maquina JSVRC: 1 coroa de platinas e um jogo de platinas.”, tendo sido nomeado fiel depositário: B..........;
b) Tais bens foram entregues ao fiel depositário em 19 de Fevereiro de 2002, pela .ª Vara Mista de Guimarães (fls. 128/129);
c) Em 25 de Outubro de 2004, foi efectuada a entrega judicial do equipamento supra referido a requerimento da requerente da providência por recusa da entrega por parte do depositário (fls. 252/253).
III
- FUNDAMENTAÇÃO

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente.

No presente recurso a única questão a decidir é a de se saber se o depositário de bens apreendidos em providência cautelar goza de direito de retenção.

Previamente à questão referida, cabe saber se é no âmbito da providência que deve ser reconhecido o direito de crédito relativo às despesas efectuadas no exercício das funções de depositário.

O art.º 844º do Código de Processo Civil regulamenta a fixação da retribuição ao depositário do seguinte modo:
“1. O depositário tem direito a uma retribuição, que é arbitrada, depois de ouvidos o exequente e o executado, na proporção do incómodo do depósito, não podendo exceder 5% do rendimento líquido.
2. A retribuição é fixada por despacho ou, havendo lugar a contas do depositário, na sentença que as julgue.”.

De qualquer modo, o que está em causa no presente recurso não é a retribuição mas as despesas efectuadas no exercício da função de depositário.
De acordo com o disposto no art.º 843º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “Além dos deveres gerais do depositário, incumbe ao depositário judicial o dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas”.

Reitera-se aqui o que foi referido no Acórdão proferido no processo n.º 1162/05, desta secção, cujo Relator foi o Desembargador Sousa Lameira, subscrito pelo aqui relator: “O depositário judicial que pretenda ver-se reembolsado das despesas que teve de suportar com a administração dos bens à sua guarda deve prestar contas nos termos previstos no artigo 1023 do Código de Processo Civil”.
A fundamentar este entendimento, escreveu-se o seguinte:

“A prestação de contas surge, assim, como um dos deveres a que se encontra obrigado o depositário. O depositário tem de prestar contas por uma simples razão, é que ele é o administrador de bens alheios.
A prestação de contas pelo depositário judicial está prevista no artigo 1023 do CPC, o qual nos remete para os artigos 1020 e 1021 do mesmo diploma.
As contas (que devem “ser prestadas anualmente, se antes não terminar a sua administração” - n.º 2 do art. 1123 do CPC) deverão sempre ser apresentadas finda que seja a administração dos bens, ou seja finda que se encontre a função de depositário.
E devem ser apresentadas “por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita”, artigo 1019 do CPC e sob a forma de conta corrente, seguindo-se, posteriormente os devidos trâmites legais.”

“A prestação de contas tem também como finalidade que o Executado e o Exequente posam controlar o desempenho da actividade do depositário, o zelo que ele colocou no desenrolar da sua actividade.
Daí que quer um quer o outro possam impugnar as contas apresentadas, apresentando as provas que entenderem por adequadas (nomeadamente testemunhal e/ou documental) decidindo posteriormente o juiz, para o que pode ordenar as diligências que tiver por convenientes.”

“Se é certo que o depositário que tenha tido e efectuado despesas com a guarda e a administração dos bens deve ser pago, o certo é que tais despesas “ hão-de ser reembolsadas, para o devem ser inscritas como haver nas contas a prestar pelo depositário”(Alberto dos Reis, Processo de execução, volume 2, pág. 159).”

Não tendo o recorrente procedido em conformidade com o supra referido, não podia o tribunal de 1ª instância reconhecer o crédito nos termos do requerimento de fls. 258.
O art.º 845º do Código de Processo Civil invocado pelo recorrente não tem qualquer aplicação à questão dos autos, não se percebendo, assim, a sua invocação.
Não foram, portanto, violadas as normas contidas nos art°s 844º e 845º do Código de Processo Civil.

No que se refere ao direito de retenção invocado pelo recorrente, dispõe o art.º 754º do Código de Processo Civil que “O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.”.
O art.º 755º do mesmo código prevê que goze de direito de retenção “O depositário e o comodatário, sobre as coisas que lhe tiverem sido entregues em consequência dos respectivos contratos, pelos créditos deles resultantes” [n.º 1, alínea e)].

A norma contida no art.º 754º citado pressupõe a existência de uma relação contratual como fonte da detenção da coisa depositada.

Como vem referido no Acórdão desta Relação de 21 de Fevereiro de 2005 (Relator: Desembargador Fonseca Ramos – processo n.º 0550350 – http://www:dgsi:pt), “a lei alude à existência de contrato como fonte do direito de garantia concedido ao depositário que, por se ter tornado credor do depositante, pode recusar a entrega da coisa objecto do depósito até ser ressarcido das despesas feitas por causa da sua guarda. Ora, no caso de nomeação de alguém como depositário pelo Tribunal, não existe uma relação de direito privado que possa ser enquadrável na definição de contrato de depósito, nos termos e no regime legal constante do art. 1185º do Código Civil, já que nenhum contrato é feito entre o Tribunal, enquanto órgão de soberania do Estado, e o particular a quem é cometida a incumbência do depósito, ainda que a pessoa ou entidade nomeada o tenha sido por sugestão de alguma das partes processuais, no caso a requerente cautelar.”.

Estando o depositário obrigado a entregar o equipamento à sua guarda quando lhe fosse ordenado pelo, tribunal nos termos do art.º 854º do Código de Processo Civil.

Não se mostram, assim, violadas as disposições contidas nos art°s 754º a 756º do Código Civil e art.º 854º do Código de Processo Civil, pelas razões supra expostas.

Em suma, improcedem todas as conclusões do recurso.
IV
– Decisão

Em face de todo o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso de agravo interposto pelo recorrente e, em consequência, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Porto, 9 de Janeiro de 2006
Jorge Manuel Vilaça Nunes
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho
Baltazar Marques Peixoto

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente: B.......... Recorrida: C.........., S.p.A. e D.........., Lda . C.........., S.p.A. Instaurou providência cautelar não especificada contra: D.........., Lda . Por decisão de 1 de Fevereiro de 2002, proferida na .ª Vara Cível do Porto (.ª secção), foi decretada a apreensão e entrega de todo o equipamento seguinte: “1 - Máquina circular de marca C1.........., modelo ..........”, Jogo 28, 90 alimentadores, 2 pistas no cilindro, para a produção de jersey, piquet. Completa de: Lubrificação eléctrica (24v) Memminger mod.Pulsonic, Conta rotações eléctrico, Instalação de limpeza para agulhas, platinas e guia fios, Alimentação positiva Memminger com depuradores incorporados, preparada para esquinadeira, Inveríer-variador electrónico de velocidade, Kit de Lycra: 23 Mer 2; tiragem de malha em aberto, agulhas G0019; e Embalagem. Material extra para a maquina CMOAN 36”; 72 excêntricos p/ cilindro ref: 11502330, 36 excentricos prato est. Ref: 12502100 e 36 excêntricos prato int. ref: 12502106. Material extra para a maquina JSVRC: 1 coroa de platinas e um jogo de platinas.” Foi nomeado fiel depositário: B.......... . Tais bens foram entregues ao fiel depositário em 19 de Fevereiro de 2002, pela .ª Vara Mista de Guimarães (fls. 128/129). Em 5 de Novembro de 2004, fiel depositário veio reclamar “ser reconhecido credor da requerente da quantia de 6.237,36 € – seis mil duzentos e trinta e sete euros trinta e seis cêntimos – munido da garantia real do direito de retenção mantido, enquanto não proceder ela à sua liquidação, acrescida da inerente aos juros vincendos, à taxa de 4%, até ao integral pagamento” (fls. 258 e segs.). Ouvidas a requerente e a requerida, as mesmas opuseram-se ao requerido. O requerimento de fls. 258 foi indeferido por despacho de fls. 280 e segs. Não se conformando com tal despacho, dele interpôs recurso de agravo o requerente, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª - A agravada instaurara procedimento cautelar comum não especificado à requerida D.........., Lda.; 2ª - Nele indicara para fiel depositário do equipamento a ser apreendido o ora recorrente; 3ª - A apreensão peticionada foi, por despacho de 1 de Fevereiro de 2002, decretada; 4ª - Nele foi nomeado seu fiel depositário o recorrente que, 5ª - Em 19 de Fevereiro desse mesmo mês, pelo oficial de justiça incumbido de efectivar a apreensão decretada investido nesse cargo; 6ª - No desempenho dele, o agravante, com a colaboração de dois técnicos por si chamados, procedeu à desmontagem do equipamento apreendido; 7ª - Providenciou a sua remoção, carga, transporte e descarga num armazém, pelo qual 8ª - Pagava o preço de 60,00 € mensais; 9ª - O equipamento permaneceu aí desde Fevereiro de 2002 a 25 de Outubro de 2004; 10ª - O recorrente deslocava-se, periodicamente, a esse armazém que albergava o equipamento para, então, 11ª - O vigiar e prestar assistência; 12ª - O agravante pela desmontagem do equipamento liquidou aos dois técnicos que o auxiliaram a quantia de 257,40 €; 13ª - Na sua carga, transporte e descarga liquidou a de 326,46 € à transportadora; 14ª - Pela sua armazenagem, desde Fevereiro de 2002 a 25 de Outubro de 2004, arcou com mais 1.950,00 €; 15ª - Percorreu mais de 2.165 km, à razão de 0,25 €/km, para vigiar e prestar assistência ao equipamento na missão da sua guarda e conservação; 16ª - No desempenho dela deu-lhe mais de 145 horas de trabalho a 20,00 € hora, do que, de tudo, 17ª - Se encontra desembolsado; 18ª - Todas estas despesas têm por origem e fonte o desempenho do cargo de fiel depositário para o qual, 19ª - Sob a indigitação da agravada, o agravante foi nomeado pelo Tribunal e 20ª - Por ele nele foi investido; 21ª - Daí, o crédito dele emergente dever ser apreciado e decidido no procedimento cautelar, ao serviço do qual o agravante esteve; 22ª - O direito de retenção depende de três requisitos a) – “a detenção lícita de uma coisa que deve ser entregue a outrem”; b) – “ser o detentor credor de quem goza do direito à restituição”; e c) – “a conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção”, os quais 23ª - Marcam a sua presença no “caso subjudice”; 24ª - É que, a licitude da detenção da coisa pelo recorrente era certa e 25ª - Em nada foi neutralizada por haver aberto mão dela, em sujeição a uma ordem emanada do Tribunal “a quo”; 26ª - Os custos de desmontagem, carga, transporte descarga e armazenagem do equipamento são despesas realizadas com ele pelo agravante; 27ª - Os encargos nas deslocações ao local onde o equipamento permaneceu no armazenado representam despesas por causa dele; 28ª - E, igualmente, as horas de trabalho na sua vigilância e assistência foram nele incorporadas; 29ª - O direito de retenção é de carácter genérico preenchidos aqueles três pressupostos; 30ª - Logo, o fiel depositário é dele titular; 31ª - A decisão recorrida violou os artigos 754° e 756° do Código Civil e os artigos 844°, 845° e 854° do Código de Processo Civil. Concluiu pelo provimento do agravo, revogando-se o despacho recorrido. II - FACTOS Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos: a) Por decisão de 1 de Fevereiro de 2002, proferida na .ª Vara Cível do Porto (.ª secção), foi decretada a apreensão e entrega de todo o equipamento seguinte: “1 - Máquina circular de marca C1.........., modelo .......... 30”, Jogo 28, 90 alimentadores, 2 pistas no cilindro, para a produção de jersey, piquet. Completa de: Lubrificação eléctrica (24v) Memminger mod.Pulsonic, Conta rotações eléctrico, Instalação de limpeza para agulhas, platinas e guia fios, Alimentação positiva Memminger com depuradores incorporados, preparada para esquinadeira, Inveríer-variador electrónico de velocidade, Kit de Lycra: 23 Mer 2; tiragem de malha em aberto, agulhas G0019; e Embalagem. Material extra para a maquina CMOAN 36”; 72 excêntricos p/ cilindro ref: 11502330, 36 excentricos prato est. Ref: 12502100 e 36 excêntricos prato int. ref: 12502106. Material extra para a maquina JSVRC: 1 coroa de platinas e um jogo de platinas.”, tendo sido nomeado fiel depositário: B..........; b) Tais bens foram entregues ao fiel depositário em 19 de Fevereiro de 2002, pela .ª Vara Mista de Guimarães (fls. 128/129); c) Em 25 de Outubro de 2004, foi efectuada a entrega judicial do equipamento supra referido a requerimento da requerente da providência por recusa da entrega por parte do depositário (fls. 252/253). III - FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente. No presente recurso a única questão a decidir é a de se saber se o depositário de bens apreendidos em providência cautelar goza de direito de retenção. Previamente à questão referida, cabe saber se é no âmbito da providência que deve ser reconhecido o direito de crédito relativo às despesas efectuadas no exercício das funções de depositário. O art.º 844º do Código de Processo Civil regulamenta a fixação da retribuição ao depositário do seguinte modo: “1. O depositário tem direito a uma retribuição, que é arbitrada, depois de ouvidos o exequente e o executado, na proporção do incómodo do depósito, não podendo exceder 5% do rendimento líquido. 2. A retribuição é fixada por despacho ou, havendo lugar a contas do depositário, na sentença que as julgue.”. De qualquer modo, o que está em causa no presente recurso não é a retribuição mas as despesas efectuadas no exercício da função de depositário. De acordo com o disposto no art.º 843º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “Além dos deveres gerais do depositário, incumbe ao depositário judicial o dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas”. Reitera-se aqui o que foi referido no Acórdão proferido no processo n.º 1162/05, desta secção, cujo Relator foi o Desembargador Sousa Lameira, subscrito pelo aqui relator: “O depositário judicial que pretenda ver-se reembolsado das despesas que teve de suportar com a administração dos bens à sua guarda deve prestar contas nos termos previstos no artigo 1023 do Código de Processo Civil”. A fundamentar este entendimento, escreveu-se o seguinte: “A prestação de contas surge, assim, como um dos deveres a que se encontra obrigado o depositário. O depositário tem de prestar contas por uma simples razão, é que ele é o administrador de bens alheios. A prestação de contas pelo depositário judicial está prevista no artigo 1023 do CPC, o qual nos remete para os artigos 1020 e 1021 do mesmo diploma. As contas (que devem “ser prestadas anualmente, se antes não terminar a sua administração” - n.º 2 do art. 1123 do CPC) deverão sempre ser apresentadas finda que seja a administração dos bens, ou seja finda que se encontre a função de depositário. E devem ser apresentadas “por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita”, artigo 1019 do CPC e sob a forma de conta corrente, seguindo-se, posteriormente os devidos trâmites legais.” “A prestação de contas tem também como finalidade que o Executado e o Exequente posam controlar o desempenho da actividade do depositário, o zelo que ele colocou no desenrolar da sua actividade. Daí que quer um quer o outro possam impugnar as contas apresentadas, apresentando as provas que entenderem por adequadas (nomeadamente testemunhal e/ou documental) decidindo posteriormente o juiz, para o que pode ordenar as diligências que tiver por convenientes.” “Se é certo que o depositário que tenha tido e efectuado despesas com a guarda e a administração dos bens deve ser pago, o certo é que tais despesas “ hão-de ser reembolsadas, para o devem ser inscritas como haver nas contas a prestar pelo depositário”(Alberto dos Reis, Processo de execução, volume 2, pág. 159).” Não tendo o recorrente procedido em conformidade com o supra referido, não podia o tribunal de 1ª instância reconhecer o crédito nos termos do requerimento de fls. 258. O art.º 845º do Código de Processo Civil invocado pelo recorrente não tem qualquer aplicação à questão dos autos, não se percebendo, assim, a sua invocação. Não foram, portanto, violadas as normas contidas nos art°s 844º e 845º do Código de Processo Civil. No que se refere ao direito de retenção invocado pelo recorrente, dispõe o art.º 754º do Código de Processo Civil que “O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.”. O art.º 755º do mesmo código prevê que goze de direito de retenção “O depositário e o comodatário, sobre as coisas que lhe tiverem sido entregues em consequência dos respectivos contratos, pelos créditos deles resultantes” [n.º 1, alínea e)]. A norma contida no art.º 754º citado pressupõe a existência de uma relação contratual como fonte da detenção da coisa depositada. Como vem referido no Acórdão desta Relação de 21 de Fevereiro de 2005 (Relator: Desembargador Fonseca Ramos – processo n.º 0550350 – http://www:dgsi:pt), “a lei alude à existência de contrato como fonte do direito de garantia concedido ao depositário que, por se ter tornado credor do depositante, pode recusar a entrega da coisa objecto do depósito até ser ressarcido das despesas feitas por causa da sua guarda. Ora, no caso de nomeação de alguém como depositário pelo Tribunal, não existe uma relação de direito privado que possa ser enquadrável na definição de contrato de depósito, nos termos e no regime legal constante do art. 1185º do Código Civil, já que nenhum contrato é feito entre o Tribunal, enquanto órgão de soberania do Estado, e o particular a quem é cometida a incumbência do depósito, ainda que a pessoa ou entidade nomeada o tenha sido por sugestão de alguma das partes processuais, no caso a requerente cautelar.”. Estando o depositário obrigado a entregar o equipamento à sua guarda quando lhe fosse ordenado pelo, tribunal nos termos do art.º 854º do Código de Processo Civil. Não se mostram, assim, violadas as disposições contidas nos art°s 754º a 756º do Código Civil e art.º 854º do Código de Processo Civil, pelas razões supra expostas. Em suma, improcedem todas as conclusões do recurso. IV – Decisão Em face de todo o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso de agravo interposto pelo recorrente e, em consequência, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Porto, 9 de Janeiro de 2006 Jorge Manuel Vilaça Nunes António Augusto Pinto dos Santos Carvalho Baltazar Marques Peixoto