Não é admissível a constituição de assistente relativamente ao crime de desobediência.
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: O Ministério Público procedeu a inquérito e no seu final ordenou o arquivamento nos termos do art.º 277º n.º2 do Código Processo Penal, pois entendeu não haver indícios suficientes para imputar ao arguido a prática do crime de desobediência previsto e punido pelo art.º 348º do Código Penal. Notificado do desfecho de inquérito e ainda de que no prazo de vinte dias podia requerer abertura de instrução [Se o ilícito em apreço não admitia a constituição de assistente a notificação não devia ter sido levada a cabo nos termos em que o foi, art.º 277º n.º3 do Código Processo Penal.], conforme consta de fls. 79, veio o queixoso [O procedimento teve o seu início por participação de um particular como representante de uma sociedade e foi desenvolvido como procedimento desencadeado por particular, quando o mais correcto teria sido reportar o procedimento à sociedade, conforme é entendimento uniforme] requerer a abertura de instrução, pretendendo a pronúncia do arguido pelo crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art.º 348º, n.º 2 do Código Penal, com referência ao art.º 391º do Código de Processo Civil. Notificados do pedido de constituição de assistente, o Ministério Público e o arguido nada disseram. De seguida o Ex.mo juiz de instrução criminal considerando que no crime de desobediência o interesse protegido é o interesse público do Estado em que as autoridades e os seus agentes sejam obedecidos nos seus mandados legítimos (...) e não o interesse das pessoas a quem o acatamento da decisão pudesse aproveitar (..) não admitiu o queixoso a intervir como assistente. Inconformado recorre apresentando as seguintes conclusões: Dispõe o n.º1 do art.º 68º do Código Processo Penal: Podem constituir-se assistentes no processo penal.... os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. O legislador ao inserir na codificação adjectiva civil (art.º 391º do Código de Processo Civil) onde fundamentalmente se organizam e disciplinam procedimentos de índole particular (do processo civil) uma sanção penal de carácter público, teve dois objectivos: por um lado conceder ao requerente da providência cautelar uma garantia acrescida de que a decisão é cumprida e por outro dissuadir o obrigado na providência de violar a respectiva decisão. Da conjugação dos art.ºs 348º do Código Penal e 391º do Código de Processo Civil, resulta que o legislador ao cominar a violação de uma providência cautelar com o crime de desobediência visou defender interesses senão exclusivamente particulares pelo menos públicos e particulares. Estatui o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.4.2002, para fixação de jurisprudência que: Quando os interesses imediatamente protegidos pela incriminação sejam, simultaneamente, do estado e de particulares, (...), a pessoa que tenha sofrido danos, em consequência da sua prática, tem legitimidade para se constituir assistente. O recorrente é desta forma titular de um interesse imediatamente protegido pela incriminação (art.º 348º do Código Penal e 391º do Código de Processo Civil), pelo que tem legitimidade para se constituir como assistente nos autos. Revogando-se a decisão recorrida, e proferindo-se Acórdão que julgue procedente o presente recurso, admitindo a constituição como assistente do recorrente e consequentemente admitida a abertura de instrução se fará justiça. O Ministério Público, na resposta, pronunciou-se pelo não provimento do recurso. Nesta Relação o Ex.mo Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso. Foi dado cumprimento ao art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal. Colhidos os vistos e realizada conferência cumpre decidir: O Direito: Investigou-se em inquérito a eventual prática pelo arguido de crime de desobediência qualificada, da previsão do art.º 348º n.º2 do Código Penal, concluindo no seu final o Ministério Público pelo seu arquivamento nos termos do art.º 277º n.º2 do Código Processo Penal, pois entendeu não haver indícios suficientes para imputar ao arguido a prática do crime de desobediência previsto e punido pelo art.º 348º do Código Penal. Reagiu a esse despacho o queixoso com o pedido de abertura de instrução e o prévio pedido de constituição de assistente. A questão a decidir é a de saber se, no caso – crime de desobediência –, o queixoso se pode constituir assistentes, importando para tal indagar previamente se o recorrente é ofendido, isto é saber se o queixoso é titular do interesse que a lei quis proteger com a incriminação. Como vimos o Ex.mo juiz de instrução criminal entendeu – quer no despacho recorrido quer na sua sustentação - que o queixoso não é titular do interesse que a lei quis proteger com a incriminação, posição que foi secundada pelo Ministério Público quer na instância quer neste Tribunal. Argumenta o recorrente que o legislador ao inserir na codificação adjectiva civil (art.º 391º do Código de Processo Civil) uma sanção penal de carácter público, teve dois objectivos: por um lado conceder ao requerente da providência cautelar uma garantia acrescida de que a decisão é cumprida e por outro dissuadir o obrigado na providência de violar a respectiva decisão. O legislador ao cominar a violação de uma providência cautelar com o crime de desobediência visou defender interesses senão exclusivamente particulares pelo menos públicos e particulares. O recorrente é desta forma titular de um interesse imediatamente protegido pela incriminação (art.º 348º do Código Penal e 391º do Código de Processo Civil), pelo que tem legitimidade para se constituir como assistente nos autos. Quid iuris? A resposta à nossa questão encontra-se no Código Processo Penal. O princípio geral nesta matéria é o de que podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem a lei especialmente confere esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, art.º 68º n.º 1 al. a) do Código Processo Penal. Não é ofendido, para este efeito, qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, mas somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime [Neste sentido a jurisprudência corrente, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.1.98. Colectânea de Jurisprudência, Supremo Tribunal de Justiça, Ano VI, Tomo I, p.163.]. Daí que se possa afirmar que nem todos os crimes têm como ofendido um particular; só o têm aqueles cujo objecto imediato de tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular um particular. Como refere Maia Gonçalves ([Código Processo Penal Anotado, 13ª ed. pág. 221.]), a questão é, por vezes, de indagação melindrosa, mas indispensável, porque só mediante ela é possível averiguar da viabilidade de constituição de assistente. A nossa lei parte de um conceito estrito, imediato ou típico de ofendido ([F Dias, Direito Processual Penal, 1974, pág. 506]) abrangendo apenas os titulares dos interesses que a lei quis especialmente proteger quando formulou a norma penal ([Beleza dos Santos, RLJ 57º pág. 3]). Do princípio geral enunciado deriva a conclusão de que existem crimes públicos relativamente aos quais ninguém poderá constituir-se assistente, uma vez que o interesse protegido pela incriminação é, a qualquer luz, exclusivamente público ([F Dias, ob. cit. pág. 513]). Só assim não será se esse direito – de constituição de assistente – for conferido por lei especial, art.º 68º n.º 1 do Código Processo Penal. Ao particular, pese embora a tendência no sentido do desenvolvimento do princípio democrático da maior cooperação possível dos cidadãos e das instituições na conformação dos fins públicos de justiça, – de que a redacção da al. e) do n.º 1 do art.º 68º do Código Processo Penal, introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25/08, é expressão significativa – preocupação também inerente ao instituto da assistência, e apesar do princípio vitimológico que completa a triangularidade do actual discurso penal – a tríade punitiva: Estado, delinquente, vítima - que inspira o nosso sistema penal([Preâmbulo do Código Penal ponto 17]), não atribuiu o legislador no caso de crime de desobediência especialmente esse direito. O crime de desobediência integra o Título V, Dos Crimes Contra o Estado do Livro II (parte especial) do Código Penal. No crime de desobediência o bem jurídico protegido é a «autonomia intencional do Estado» [Acórdão deste Tribunal de 28.2.2001 disponível em www.dgsi.pt, Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, p. 350], o âmbito da ilicitude abrange apenas interesses públicos de que o Estado é único titular imediato, concretamente o cumprimento e aceitação de decisões judiciais que decretam ordens em providências cautelares. Não relevam interesses dos particulares, mesmo que estes também sejam prejudicados com o não acatamento dessas decisões. Relativamente aos particulares apenas se poderá falar em protecção indirecta, de segunda linha ou reflexa, como realça o Ex.mo Procurador Geral Adjunto. Consequentemente o particular queixoso não tem legitimidade para se constituir assistente relativamente ao crime de desobediência, entendimento corrente a nível jurisprudencial [Acórdão RC de 26.11.86, BMJ 361º 616], tendo essa interpretação acolhido juízo de conformidade constitucional [Acórdão Tribunal Constitucional n.º 76/2002, de 28 de Fevereiro, DR, II, série, de 5 de Abril]. Decisão: Na improcedência do recurso mantém-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Porto, 19 de Abril de 2006. António Gama Ferreira Ramos Alice Fernanda Nascimento dos Santos Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: O Ministério Público procedeu a inquérito e no seu final ordenou o arquivamento nos termos do art.º 277º n.º2 do Código Processo Penal, pois entendeu não haver indícios suficientes para imputar ao arguido a prática do crime de desobediência previsto e punido pelo art.º 348º do Código Penal. Notificado do desfecho de inquérito e ainda de que no prazo de vinte dias podia requerer abertura de instrução [Se o ilícito em apreço não admitia a constituição de assistente a notificação não devia ter sido levada a cabo nos termos em que o foi, art.º 277º n.º3 do Código Processo Penal.], conforme consta de fls. 79, veio o queixoso [O procedimento teve o seu início por participação de um particular como representante de uma sociedade e foi desenvolvido como procedimento desencadeado por particular, quando o mais correcto teria sido reportar o procedimento à sociedade, conforme é entendimento uniforme] requerer a abertura de instrução, pretendendo a pronúncia do arguido pelo crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art.º 348º, n.º 2 do Código Penal, com referência ao art.º 391º do Código de Processo Civil. Notificados do pedido de constituição de assistente, o Ministério Público e o arguido nada disseram. De seguida o Ex.mo juiz de instrução criminal considerando que no crime de desobediência o interesse protegido é o interesse público do Estado em que as autoridades e os seus agentes sejam obedecidos nos seus mandados legítimos (...) e não o interesse das pessoas a quem o acatamento da decisão pudesse aproveitar (..) não admitiu o queixoso a intervir como assistente. Inconformado recorre apresentando as seguintes conclusões: Dispõe o n.º1 do art.º 68º do Código Processo Penal: Podem constituir-se assistentes no processo penal.... os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. O legislador ao inserir na codificação adjectiva civil (art.º 391º do Código de Processo Civil) onde fundamentalmente se organizam e disciplinam procedimentos de índole particular (do processo civil) uma sanção penal de carácter público, teve dois objectivos: por um lado conceder ao requerente da providência cautelar uma garantia acrescida de que a decisão é cumprida e por outro dissuadir o obrigado na providência de violar a respectiva decisão. Da conjugação dos art.ºs 348º do Código Penal e 391º do Código de Processo Civil, resulta que o legislador ao cominar a violação de uma providência cautelar com o crime de desobediência visou defender interesses senão exclusivamente particulares pelo menos públicos e particulares. Estatui o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.4.2002, para fixação de jurisprudência que: Quando os interesses imediatamente protegidos pela incriminação sejam, simultaneamente, do estado e de particulares, (...), a pessoa que tenha sofrido danos, em consequência da sua prática, tem legitimidade para se constituir assistente. O recorrente é desta forma titular de um interesse imediatamente protegido pela incriminação (art.º 348º do Código Penal e 391º do Código de Processo Civil), pelo que tem legitimidade para se constituir como assistente nos autos. Revogando-se a decisão recorrida, e proferindo-se Acórdão que julgue procedente o presente recurso, admitindo a constituição como assistente do recorrente e consequentemente admitida a abertura de instrução se fará justiça. O Ministério Público, na resposta, pronunciou-se pelo não provimento do recurso. Nesta Relação o Ex.mo Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso. Foi dado cumprimento ao art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal. Colhidos os vistos e realizada conferência cumpre decidir: O Direito: Investigou-se em inquérito a eventual prática pelo arguido de crime de desobediência qualificada, da previsão do art.º 348º n.º2 do Código Penal, concluindo no seu final o Ministério Público pelo seu arquivamento nos termos do art.º 277º n.º2 do Código Processo Penal, pois entendeu não haver indícios suficientes para imputar ao arguido a prática do crime de desobediência previsto e punido pelo art.º 348º do Código Penal. Reagiu a esse despacho o queixoso com o pedido de abertura de instrução e o prévio pedido de constituição de assistente. A questão a decidir é a de saber se, no caso – crime de desobediência –, o queixoso se pode constituir assistentes, importando para tal indagar previamente se o recorrente é ofendido, isto é saber se o queixoso é titular do interesse que a lei quis proteger com a incriminação. Como vimos o Ex.mo juiz de instrução criminal entendeu – quer no despacho recorrido quer na sua sustentação - que o queixoso não é titular do interesse que a lei quis proteger com a incriminação, posição que foi secundada pelo Ministério Público quer na instância quer neste Tribunal. Argumenta o recorrente que o legislador ao inserir na codificação adjectiva civil (art.º 391º do Código de Processo Civil) uma sanção penal de carácter público, teve dois objectivos: por um lado conceder ao requerente da providência cautelar uma garantia acrescida de que a decisão é cumprida e por outro dissuadir o obrigado na providência de violar a respectiva decisão. O legislador ao cominar a violação de uma providência cautelar com o crime de desobediência visou defender interesses senão exclusivamente particulares pelo menos públicos e particulares. O recorrente é desta forma titular de um interesse imediatamente protegido pela incriminação (art.º 348º do Código Penal e 391º do Código de Processo Civil), pelo que tem legitimidade para se constituir como assistente nos autos. Quid iuris? A resposta à nossa questão encontra-se no Código Processo Penal. O princípio geral nesta matéria é o de que podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem a lei especialmente confere esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, art.º 68º n.º 1 al. a) do Código Processo Penal. Não é ofendido, para este efeito, qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, mas somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime [Neste sentido a jurisprudência corrente, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.1.98. Colectânea de Jurisprudência, Supremo Tribunal de Justiça, Ano VI, Tomo I, p.163.]. Daí que se possa afirmar que nem todos os crimes têm como ofendido um particular; só o têm aqueles cujo objecto imediato de tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular um particular. Como refere Maia Gonçalves ([Código Processo Penal Anotado, 13ª ed. pág. 221.]), a questão é, por vezes, de indagação melindrosa, mas indispensável, porque só mediante ela é possível averiguar da viabilidade de constituição de assistente. A nossa lei parte de um conceito estrito, imediato ou típico de ofendido ([F Dias, Direito Processual Penal, 1974, pág. 506]) abrangendo apenas os titulares dos interesses que a lei quis especialmente proteger quando formulou a norma penal ([Beleza dos Santos, RLJ 57º pág. 3]). Do princípio geral enunciado deriva a conclusão de que existem crimes públicos relativamente aos quais ninguém poderá constituir-se assistente, uma vez que o interesse protegido pela incriminação é, a qualquer luz, exclusivamente público ([F Dias, ob. cit. pág. 513]). Só assim não será se esse direito – de constituição de assistente – for conferido por lei especial, art.º 68º n.º 1 do Código Processo Penal. Ao particular, pese embora a tendência no sentido do desenvolvimento do princípio democrático da maior cooperação possível dos cidadãos e das instituições na conformação dos fins públicos de justiça, – de que a redacção da al. e) do n.º 1 do art.º 68º do Código Processo Penal, introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25/08, é expressão significativa – preocupação também inerente ao instituto da assistência, e apesar do princípio vitimológico que completa a triangularidade do actual discurso penal – a tríade punitiva: Estado, delinquente, vítima - que inspira o nosso sistema penal([Preâmbulo do Código Penal ponto 17]), não atribuiu o legislador no caso de crime de desobediência especialmente esse direito. O crime de desobediência integra o Título V, Dos Crimes Contra o Estado do Livro II (parte especial) do Código Penal. No crime de desobediência o bem jurídico protegido é a «autonomia intencional do Estado» [Acórdão deste Tribunal de 28.2.2001 disponível em www.dgsi.pt, Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, p. 350], o âmbito da ilicitude abrange apenas interesses públicos de que o Estado é único titular imediato, concretamente o cumprimento e aceitação de decisões judiciais que decretam ordens em providências cautelares. Não relevam interesses dos particulares, mesmo que estes também sejam prejudicados com o não acatamento dessas decisões. Relativamente aos particulares apenas se poderá falar em protecção indirecta, de segunda linha ou reflexa, como realça o Ex.mo Procurador Geral Adjunto. Consequentemente o particular queixoso não tem legitimidade para se constituir assistente relativamente ao crime de desobediência, entendimento corrente a nível jurisprudencial [Acórdão RC de 26.11.86, BMJ 361º 616], tendo essa interpretação acolhido juízo de conformidade constitucional [Acórdão Tribunal Constitucional n.º 76/2002, de 28 de Fevereiro, DR, II, série, de 5 de Abril]. Decisão: Na improcedência do recurso mantém-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Porto, 19 de Abril de 2006. António Gama Ferreira Ramos Alice Fernanda Nascimento dos Santos Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho