Não há deferimento tácito do pedido de apoio judiciário, se a decisão foi proferida dentro do prazo de 30 dias e foi notificado ao interessado no prazo de 8 dias.
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B………. recorreu para esta Relação do despacho que, no processo n.º ../05..PGMTS do .º Juízo do TIC do Porto, não reconheceu a existência de um deferimento tácito do pedido de apoio judiciário oportunamente requerido, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - Deduziu o pedido de apoio judiciário em 22 de Abril de 2005, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e, ainda, de honorários ao defensor oficioso; - Com data de 19 de Maio de 2005, mas apenas notificada ao recorrente em 27 de Maio, foi proferida decisão expressa, concedendo-lhe o referido apoio, mas apenas parcialmente (pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários ao patrono nomeado). - Assim sendo, e tendo decorrido mais de 30 dias sobre a formulação do pedido de apoio judiciário, o mesmo deve considerar-se tacitamente deferido. - Devendo, em consequência, ser revogada a decisão que não reconheceu como válido o deferimento tácito do benefício do apoio judiciário. Respondeu o M.P. na 1ª instância, defendendo a improcedência do recurso. “No caso em análise, conclui aquele Magistrado, o pedido de Protecção Jurídica foi formulado em 22 de Abril de 2005 – fls. 108 e 127 – tendo a decisão sido proferida em 18 de Maio de 2005 – fls. 128 – logo, dentro do prazo previsto no art. 25º, 1 da Lei n.º 34/2004. Afigura-se-nos, por conseguinte, carecer o recorrente de razão, pelo que deve ser negado provimento ao recurso”. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-Geral Adjunto acompanhou a resposta do MP na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para a decisão do presente recurso, consideramos assentes os seguintes factos e ocorrências processuais: a) O recorrente requereu a concessão do benefício de apoio judiciário, em 22 de Abril de 2005, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de honorários ao defensor oficioso; b) Com data de 18 de Maio de 2005, mas apenas notificada ao recorrente em 27 de Maio, foi proferida decisão expressa, concedendo-lhe o referido apoio, mas apenas parcialmente (pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários de patrono nomeado) – cfr. 13 e 14 dos autos, quanto à data do despacho de deferimento parcial do pedido. 2.2. Matéria de direito A única questão que se coloca nestes autos é a de saber se, no presente caso, se formou deferimento tácito do pedido de protecção jurídica. O recorrente entende que se formou deferimento tácito do pedido de apoio judiciário, na modalidade pretendida, uma vez que a decisão de deferimento expresso parcial, embora proferida dentro do prazo de 30 dias, lhe foi comunicada depois de decorrido esse prazo. O MP (em ambas as instâncias) defende a manutenção da decisão, por entender relevante a data da decisão e não a da sua comunicação ao interessado. Vejamos. A decisão recorrida considerou que a notificação do despacho de deferimento expresso parcial do pedido se deu em 19-05-2005 e que o termo do prazo para a formação do acto tácito positivo só ocorria em 22-05-2005. Contudo, não resulta provado dos autos que a decisão expressa tenha sido notificada ao interessado antes de 22-05-2005, pelo que a decisão recorrida, com a referida fundamentação, não pode manter-se. Tal não significa contudo que o recurso mereça provimento. Da matéria de facto dada como assente resulta que, efectivamente, a decisão expressa sobre o pedido de apoio de protecção jurídica foi proferida dentro do prazo de 30 dias, mas notificada ao interessado depois do termo final de tal prazo. Impõe-se assim saber se o deferimento tácito, neste caso, se formou ou não. A norma onde está prevista a formação do deferimento tácito tem a seguinte redacção (art. 25º da Lei 34/2004, de 29 de Julho): “Artigo 25.º Prazo1 - O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte. 2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica. 3 - No caso previsto no número anterior é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito e, quando estiver em causa um pedido de nomeação de patrono, a tramitação subsequente à formação do acto tácito obedecerá às seguintes regras: a) Nos casos em que o pedido tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, o tribunal em que a causa está pendente notifica a Ordem dos Advogados para proceder à nomeação do mandatário forense; b) Nos casos em que o pedido não tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, incumbe ao interessado solicitar à Ordem dos Advogados a nomeação do mandatário forense, mediante exibição do documento comprovativo da apresentação do requerimento de protecção jurídica. 4 - Os serviços da segurança social enviam mensalmente relação dos pedidos de protecção jurídica tacitamente deferidos à comissão prevista no n.º 2 do artigo 20.º, à Direcção-Geral da Administração da Justiça, à Ordem dos Advogados, se o pedido envolver a nomeação de patrono, e, se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, ao tribunal em que esta se encontra pendente.”. Artigo 26.º Notificação e impugnação da decisão1 - A decisão final sobre o pedido de protecção jurídica é notificada ao requerente e, se o pedido envolver a designação de patrono, também à Ordem dos Advogados. 2 - A decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.º e 28.º 3 - A decisão a que se refere o artigo 21.º é susceptível de impugnação para o conselho distrital da Ordem dos Advogados territorialmente competente. 4 - Se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, a decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que a acção se encontra pendente, bem como, através deste, à parte contrária. 5 - A parte contrária na acção judicial para que tenha sido concedido apoio judiciário tem legitimidade para impugnar a decisão nos termos do n.º 2.” A Lei 34/2004, de 29 de Julho, como decorre dos preceitos transcritos, nada diz quanto ao relevo da notificação, nem quanto aos termos e prazo em que deve ser efectuada, pelo que deve, nesta medida, ser aplicável o regime geral da actividade administrativa, hoje regulado no Código de Procedimento Administrativo. Nos termos do art. 108º, n.º 1 do C. P. Administrativo, o que faz desencadear a formação do deferimento tácito é a falta de decisão, isto é, não ter sido proferida uma decisão no prazo estabelecido por lei. O legislador não exige, expressamente, que o conhecimento pelo interessado dessa decisão também deva ocorrer antes de decorrido o prazo máximo de decisão. Apesar desta terminologia (similar à do art. 25º da Lei 34/2004, acima transcrito), pode colocar-se a questão de saber se a decisão proferida, mas não notificada dentro do prazo máximo para a decisão expressa, obsta ou não à formação do deferimento tácito. Julgamos todavia que, naqueles casos em que a notificação da decisão expressa tenha sido feita no prazo legal (8 dias úteis, quando não exista prazo especialmente fixado na lei, - nos termos do art. 69º do CPA), não se forma qualquer acto de deferimento tácito – cfr. neste sentido ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, Código de Procedimento Administrativo, 2ª edição, Coimbra, 1997, pág. 486. Nem pode ser de outro modo. Se a Administração praticou o acto no prazo legal e cumpriu o seu dever de notificação também dentro do prazo legal, não há qualquer razão para lhe imputar um “deferimento tácito” contrário à sua decisão (expressa). Menos evidente é a resposta à questão de saber se uma decisão notificada após o decurso do prazo do art. 69º do CPA, mas proferida antes do termo do prazo da formação do deferimento tácito, ainda assim evita a formação desse deferimento (cfr. autor, obra e local citados). Contudo, mesmo nessa situação, se a Administração for obrigada a fazer a prova de que a decisão foi efectivamente proferida antes de decorrido o prazo legalmente fixado, não se vê qualquer razão para negar a possibilidade dessa decisão obstar à formação do acto tácito. Afinal, o pressuposto da formação do acto tácito é a falta de decisão e a garantia do interessado de que a decisão não ocorreu posteriormente ao termo do prazo legal, é salvaguardada com o ónus da prova desse facto, a cargo da Administração – cfr., num sentido ainda mais radical, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, segundo a qual “não se forma acto tácito de deferimento se, no prazo legal para a decisão, a Administração pratica acto expresso de indeferimento. A falta de notificação de um acto expresso ou a sua notificação tardia implica a ineficácia do mesmo acto, mas não a sua invalidade” – Acórdãos de 12-7-1994, proferido no recurso 34799; de 21-10-93, proferido no recurso 032027; de 29- 1-98, proferido no recurso 041531, com os sumários publicados in www.dgsi. pt. No caso destes autos, porém, a notificação do acto expresso ocorreu dentro do prazo de 8 dias úteis (o acto foi proferido em 18-05-2005 e chegou ao conhecimento do destinatário em 27-05-2005, sendo que 21 foi Sábado, 22 Domingo e 26 Feriado Nacional), pelo que inquestionável que a conduta da Administração, decidindo expressamente a pretensão do interessado dentro do prazo legal, obstou à formação do acto de deferimento tácito. Assim, muito embora com uma fundamentação divergente, deve manter-se a decisão recorrida. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC. Porto, 5 de Julho de 2006 Élia Costa de Mendonça São Pedro António Augusto de Carvalho António Guerra Banha
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B………. recorreu para esta Relação do despacho que, no processo n.º ../05..PGMTS do .º Juízo do TIC do Porto, não reconheceu a existência de um deferimento tácito do pedido de apoio judiciário oportunamente requerido, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - Deduziu o pedido de apoio judiciário em 22 de Abril de 2005, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e, ainda, de honorários ao defensor oficioso; - Com data de 19 de Maio de 2005, mas apenas notificada ao recorrente em 27 de Maio, foi proferida decisão expressa, concedendo-lhe o referido apoio, mas apenas parcialmente (pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários ao patrono nomeado). - Assim sendo, e tendo decorrido mais de 30 dias sobre a formulação do pedido de apoio judiciário, o mesmo deve considerar-se tacitamente deferido. - Devendo, em consequência, ser revogada a decisão que não reconheceu como válido o deferimento tácito do benefício do apoio judiciário. Respondeu o M.P. na 1ª instância, defendendo a improcedência do recurso. “No caso em análise, conclui aquele Magistrado, o pedido de Protecção Jurídica foi formulado em 22 de Abril de 2005 – fls. 108 e 127 – tendo a decisão sido proferida em 18 de Maio de 2005 – fls. 128 – logo, dentro do prazo previsto no art. 25º, 1 da Lei n.º 34/2004. Afigura-se-nos, por conseguinte, carecer o recorrente de razão, pelo que deve ser negado provimento ao recurso”. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-Geral Adjunto acompanhou a resposta do MP na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para a decisão do presente recurso, consideramos assentes os seguintes factos e ocorrências processuais: a) O recorrente requereu a concessão do benefício de apoio judiciário, em 22 de Abril de 2005, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de honorários ao defensor oficioso; b) Com data de 18 de Maio de 2005, mas apenas notificada ao recorrente em 27 de Maio, foi proferida decisão expressa, concedendo-lhe o referido apoio, mas apenas parcialmente (pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários de patrono nomeado) – cfr. 13 e 14 dos autos, quanto à data do despacho de deferimento parcial do pedido. 2.2. Matéria de direito A única questão que se coloca nestes autos é a de saber se, no presente caso, se formou deferimento tácito do pedido de protecção jurídica. O recorrente entende que se formou deferimento tácito do pedido de apoio judiciário, na modalidade pretendida, uma vez que a decisão de deferimento expresso parcial, embora proferida dentro do prazo de 30 dias, lhe foi comunicada depois de decorrido esse prazo. O MP (em ambas as instâncias) defende a manutenção da decisão, por entender relevante a data da decisão e não a da sua comunicação ao interessado. Vejamos. A decisão recorrida considerou que a notificação do despacho de deferimento expresso parcial do pedido se deu em 19-05-2005 e que o termo do prazo para a formação do acto tácito positivo só ocorria em 22-05-2005. Contudo, não resulta provado dos autos que a decisão expressa tenha sido notificada ao interessado antes de 22-05-2005, pelo que a decisão recorrida, com a referida fundamentação, não pode manter-se. Tal não significa contudo que o recurso mereça provimento. Da matéria de facto dada como assente resulta que, efectivamente, a decisão expressa sobre o pedido de apoio de protecção jurídica foi proferida dentro do prazo de 30 dias, mas notificada ao interessado depois do termo final de tal prazo. Impõe-se assim saber se o deferimento tácito, neste caso, se formou ou não. A norma onde está prevista a formação do deferimento tácito tem a seguinte redacção (art. 25º da Lei 34/2004, de 29 de Julho): “Artigo 25.º Prazo1 - O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte. 2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica. 3 - No caso previsto no número anterior é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito e, quando estiver em causa um pedido de nomeação de patrono, a tramitação subsequente à formação do acto tácito obedecerá às seguintes regras: a) Nos casos em que o pedido tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, o tribunal em que a causa está pendente notifica a Ordem dos Advogados para proceder à nomeação do mandatário forense; b) Nos casos em que o pedido não tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, incumbe ao interessado solicitar à Ordem dos Advogados a nomeação do mandatário forense, mediante exibição do documento comprovativo da apresentação do requerimento de protecção jurídica. 4 - Os serviços da segurança social enviam mensalmente relação dos pedidos de protecção jurídica tacitamente deferidos à comissão prevista no n.º 2 do artigo 20.º, à Direcção-Geral da Administração da Justiça, à Ordem dos Advogados, se o pedido envolver a nomeação de patrono, e, se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, ao tribunal em que esta se encontra pendente.”. Artigo 26.º Notificação e impugnação da decisão1 - A decisão final sobre o pedido de protecção jurídica é notificada ao requerente e, se o pedido envolver a designação de patrono, também à Ordem dos Advogados. 2 - A decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.º e 28.º 3 - A decisão a que se refere o artigo 21.º é susceptível de impugnação para o conselho distrital da Ordem dos Advogados territorialmente competente. 4 - Se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, a decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que a acção se encontra pendente, bem como, através deste, à parte contrária. 5 - A parte contrária na acção judicial para que tenha sido concedido apoio judiciário tem legitimidade para impugnar a decisão nos termos do n.º 2.” A Lei 34/2004, de 29 de Julho, como decorre dos preceitos transcritos, nada diz quanto ao relevo da notificação, nem quanto aos termos e prazo em que deve ser efectuada, pelo que deve, nesta medida, ser aplicável o regime geral da actividade administrativa, hoje regulado no Código de Procedimento Administrativo. Nos termos do art. 108º, n.º 1 do C. P. Administrativo, o que faz desencadear a formação do deferimento tácito é a falta de decisão, isto é, não ter sido proferida uma decisão no prazo estabelecido por lei. O legislador não exige, expressamente, que o conhecimento pelo interessado dessa decisão também deva ocorrer antes de decorrido o prazo máximo de decisão. Apesar desta terminologia (similar à do art. 25º da Lei 34/2004, acima transcrito), pode colocar-se a questão de saber se a decisão proferida, mas não notificada dentro do prazo máximo para a decisão expressa, obsta ou não à formação do deferimento tácito. Julgamos todavia que, naqueles casos em que a notificação da decisão expressa tenha sido feita no prazo legal (8 dias úteis, quando não exista prazo especialmente fixado na lei, - nos termos do art. 69º do CPA), não se forma qualquer acto de deferimento tácito – cfr. neste sentido ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, Código de Procedimento Administrativo, 2ª edição, Coimbra, 1997, pág. 486. Nem pode ser de outro modo. Se a Administração praticou o acto no prazo legal e cumpriu o seu dever de notificação também dentro do prazo legal, não há qualquer razão para lhe imputar um “deferimento tácito” contrário à sua decisão (expressa). Menos evidente é a resposta à questão de saber se uma decisão notificada após o decurso do prazo do art. 69º do CPA, mas proferida antes do termo do prazo da formação do deferimento tácito, ainda assim evita a formação desse deferimento (cfr. autor, obra e local citados). Contudo, mesmo nessa situação, se a Administração for obrigada a fazer a prova de que a decisão foi efectivamente proferida antes de decorrido o prazo legalmente fixado, não se vê qualquer razão para negar a possibilidade dessa decisão obstar à formação do acto tácito. Afinal, o pressuposto da formação do acto tácito é a falta de decisão e a garantia do interessado de que a decisão não ocorreu posteriormente ao termo do prazo legal, é salvaguardada com o ónus da prova desse facto, a cargo da Administração – cfr., num sentido ainda mais radical, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, segundo a qual “não se forma acto tácito de deferimento se, no prazo legal para a decisão, a Administração pratica acto expresso de indeferimento. A falta de notificação de um acto expresso ou a sua notificação tardia implica a ineficácia do mesmo acto, mas não a sua invalidade” – Acórdãos de 12-7-1994, proferido no recurso 34799; de 21-10-93, proferido no recurso 032027; de 29- 1-98, proferido no recurso 041531, com os sumários publicados in www.dgsi. pt. No caso destes autos, porém, a notificação do acto expresso ocorreu dentro do prazo de 8 dias úteis (o acto foi proferido em 18-05-2005 e chegou ao conhecimento do destinatário em 27-05-2005, sendo que 21 foi Sábado, 22 Domingo e 26 Feriado Nacional), pelo que inquestionável que a conduta da Administração, decidindo expressamente a pretensão do interessado dentro do prazo legal, obstou à formação do acto de deferimento tácito. Assim, muito embora com uma fundamentação divergente, deve manter-se a decisão recorrida. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC. Porto, 5 de Julho de 2006 Élia Costa de Mendonça São Pedro António Augusto de Carvalho António Guerra Banha