Processo:0840644
Data do Acordão: 22/04/2008Relator: CUSTÓDIO SILVATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

Se na acusação por crime de condução em estado de embriaguez se imputava ao arguido a taxa de álcool no sangue de 1,35 g/l, e o arguido na audiência de julgamento confessou integralmente e sem reservas os factos imputados, com a consequente renúncia à produção da prova relativa a esses factos, o tribunal não pode dar como provada uma taxa de álcool no sangue inferior àquela.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
0840644
Relator
CUSTÓDIO SILVA
Descritores
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS
No do documento
Data do Acordão
04/23/2008
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
PROVIDO.
Sumário
Se na acusação por crime de condução em estado de embriaguez se imputava ao arguido a taxa de álcool no sangue de 1,35 g/l, e o arguido na audiência de julgamento confessou integralmente e sem reservas os factos imputados, com a consequente renúncia à produção da prova relativa a esses factos, o tribunal não pode dar como provada uma taxa de álcool no sangue inferior àquela.
Decisão integral
Acórdão elaborado no processo n.º 644/08 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto)**1. Relatório
Na sentença de 29 de Novembro de 2007, consta, do dispositivo, o seguinte:
“Tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, decide-se:
- Condenar o arguido, B………., pela imputada prática, em autoria material, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, n.º 1, do CP, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 200,00;
- Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 3 meses - art. 69º, n.º 1, alínea a), do CP”.**O Ministério Público veio interpor recurso, tendo a motivação terminado pela formulação das seguintes conclusões (no que se refere às explicitadas, como tal, no recurso, assim, efectivamente, não podem ser tidas - o que, abaixo, sai demonstrado pela referência, expressa, às mesmas -, mas que desse modo se referem por comodidade de designação …; o convite ao seu efectivo dimensionamento, para lá de duvidosa legalidade, como se colhe do art. 417º, n.º 3, do C. de Processo Penal, na redacção dada pelo art. 1º da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, corresponderia, igualmente, a uma efectiva perda de tempo, pois, quem não procedeu, como devia, desde logo, também não o vem, nos devidos termos, a fazer, posteriormente):
“1ª - O arguido declarou em audiência pretender confessar os factos que lhe eram imputados e, após o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 344º do Código de Processo Penal, confessou integralmente e sem reservas tais factos.
2ª - Por isso, foi dispensada a produção da prova relativa aos mesmos.
3ª - Face àquela confissão integral e sem reservas por parte do arguido, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 344º do Código de Processo Penal, dos factos que lhe eram imputados,
4ª - E não se verificando nenhuma das excepções previstas no n.º 3 do mesmo artigo,
5ª - Estava o Tribunal obrigado a, em cumprimento do disposto na alínea a) do seu n.º 2, e para além e na decorrência da decidida dispensa da demais produção de prova a respeito,
6ª - Dar como provados os - e todos os - factos que ao arguido vinham imputados.
7ª - Ou seja, que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na acusação conduzia o veículo aí aludido com uma taxa de álcool no sangue de 1,35 g/l, de forma livre, deliberada, consciente de infringir a lei, no intuito de conduzir na via pública tal veículo e bem sabendo que havia ingerido antes bebidas alcoólicas.
8ª - E, consequentemente, julgar procedente por provada a acusação deduzida e proferir decisão condenatória pela prática pelo arguido do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 69º, n.º 1, a), e 292º, n.º 1, do Código Penal, por que vinha acusado com referência à TAS de 1,35 g/l.
9ª - Não o fazendo, dando como não provado que o arguido apresentasse uma TAS de 1,25 g/l,
10ª - Considerando apenas provados, dos factos imputados, que o arguido conduzia o veículo automóvel pelas 05:00 horas do dia 29 de Novembro de 2007, na Rua ………., na freguesia de ………., concelho de Trofa, na comarca de Santo Tirso, com uma taxa de álcool no sangue de 1,35 g/l, pela via pública,
11ª - Que ‘(…) submetido ao teste de álcool expirado através do aparelho Drager Alcotest 7110 MK III P (…)’
12ª - E que ‘(…) sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas (…)’ e que ‘(…) estava a conduzir um veículo nessas condições, o que quis’,
13ª - E dando como provado que do ‘teste do álcool’ supra referido resultou ‘(…) uma taxa de álcool no sangue de 1,25 g/l, fruto de bebidas alcoólicas que, prévia e voluntariamente, tinha ingerido’,
14ª - Violou a Meritíssima Juiz de Direito a quo o disposto nos referidos artigos 89º, n.º 1, al. a), e 292º, n.º 1, do Código Penal, e 344º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal.
15ª - Sendo certo que nos pontos 5 e 6 da Portaria n.º 748/94, de 13/AGO/1994, referida na decisão recorrida, o Ministério da Indústria e Energia aprovou Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros ‘(…) destinados a medir a concentração de álcool por análise do ar alveolar expirado’.
16ª - Estabelecendo que, para efeito das operações de controlo metrológico de tais instrumentos traduzidas na aprovação de modelo e primeira verificação, por um lado, e na verificação periódica, por outro, ‘(…) os erros máximo admissíveis … são (…)’, respectivamente e pela ordem indicada, ‘(…) os definidos pela norma NF X 20-701 (…)’ e ‘(…) uma vez e meia (…)’ aqueles,
17ª - Menos certo não é que no caso dos autos não está nem foi posta em causa a regularidade da aprovação ou a verificação do alcoolímetro em questão nem as condições da sua utilização nos procedimentos em análise, indicadas aliás no auto de notícia/acusação - cfr. o artigo 389º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
18ª - O intérprete e aplicador da lei tem de presumir que o legislador, ao regular a matéria relativa à condução sob o efeito do álcool, conhecia todos os pressupostos das soluções adoptadas, incluindo os mecanismos de determinação das taxas relevantes para efeitos sancionatórios.
19ª - Não podendo as orientações e determinações respeitantes aos procedimentos relativos à fiscalização do trânsito e à remessa ao Ministério Público, para os efeitos legalmente previstos, quanto a cada situação concreta, dos autos de notícia sobre situações de facto que, em face dos resultados obtidos através dos mecanismos legalmente previstos, sejam enquadráveis nas previsões dos artigos 291 e 292º do Código Penal.
20ª - Prever, ‘contra legem’, quaisquer margens de tolerância ou margens de erro relativamente aos resultados obtidos através dos mecanismos legalmente previstos, devendo a respeito ser recusadas quaisquer orientações ou instruções que não decorram da lei.
21ª - Pelo que bem andou, assim, in casu, a GNR-BT ao, face ao facto de do teste de alcoolemia efectuado ao arguido através dos mecanismos para o efeito legalmente previstos ter resultado apurada a existência de uma TAS de 1,35 g/l,
22ª - Dar cumprimento ao disposto nos artigos 254º, n.º 1, al. a), 255º, n.º 1, al. a), 256º, 381º, n.º 1, e 387º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
23ª - Tendo sido igualmente correcta a verificada subsequente apresentação do arguido para julgamento em processo sumário, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 69º, n.º 1, a), e 292º, n.º 1, do Código Penal, e 381º, n.º 2, 385º e 389º do Código de Processo Penal.
24ª - A douta sentença recorrida deverá assim ser revogada e substituída por outra que, dando por integralmente provada a matéria de facto ao arguido imputada na acusação contra ele deduzida,
25ª - O condene pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 69º, n.º 1, a), e 292º, n.º 1, do Código Penal, por que vinha acusado, considerando a TAS de 1,35 g/l, bem como os critérios de justiça relativa conferidos pela sentença recorrida, na pena de 50 dias de multa e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 meses”.    **2. Fundamentação
O objecto do recurso definido pelas conclusões (resumo das razões do pedido) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, do C. de Processo Penal - v., ainda, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 2004, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, tomo III/2004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246.** Há que, então, face às enunciadas conclusões, definir o objecto do recurso, pela referência à questão que se coloca para apreciação e que é a seguinte:
Face à confissão do arguido, integral e sem reservas, com a consequente renúncia à produção de prova relativa aos factos imputados, têm de ser estes, sem qualquer exclusão, considerados como provados (art. 344º, n.ºs 1 e 2, al. a), do C. de Processo Penal)?**Consta da sentença sob recurso, em termos de enumeração dos factos provados e dos factos não provados, bem como da exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão e da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o seguinte:
“2 - Fundamentação:
2.1 - Matéria de facto provada:
De relevante para a discussão da causa, resultou provado o seguinte circunstancialismo fáctico:
1. No dia 29-11-2007, pelas 5:00 h, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-DL, na Rua ………., ………., Trofa, com uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,25 g/l, deduzida já a taxa de erro máximo admissível à TAS de 1,35 g/l, que resultou do alcoolímetro, fruto de bebidas alcoólicas que, prévia e voluntariamente, tinha ingerido.
2. O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas suficientes para provocar uma taxa de álcool no sangue e, mesmo assim, quis conduzir o aludido veículo.
3. Sabia, ainda, que a sua conduta era proibida e punida pelo direito.
4. Não obstante, não deixou de actuar da forma descrita, agindo livre e conscientemente.
5. O arguido não tem antecedentes criminais.
6. O arguido é técnico de electrónica e aufere cerca de € 800,00 por mês.
7. Vive com os pais e contribui com cerca de € 200,00 para as despesas domésticas.
7. Tem frequência universitária - curso de biologia.
8. O arguido confessou os factos mostrando arrependimento.
2.2. Matéria de facto não provada:
Inexiste.
2.3. Motivação da matéria de facto provada e não provada:
O arguido confessou os factos de forma integral e sem reservas.
Quanto às condições pessoais, o Tribunal teve em atenção as próprias declarações do arguido, que se reputaram credíveis.
Tiveram-se ainda em conta os docs. e o CRC junto aos autos”. **Atentemos, então, na acima destacada questão: face à confissão do arguido, integral e sem reservas, com a consequente renúncia à produção de prova relativa aos factos imputados, têm de ser estes, sem qualquer exclusão, considerados como provados (art. 344º, n.ºs 1 e 2, al. a), do C. de Processo Penal)?
Eis o que dispõe o art. 344º do C. de Processo Penal:
«No caso de o arguido declarar que pretende confessar os factos que lhe são imputados, o presidente, sob pena de nulidade, pergunta-lhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer coacção, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas» (n.º 1).
«A confissão integral e sem reservas implica:
a) Renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados» (n.º 2).
Ou seja, se o arguido, quando o pretenda fazer, confessar, na íntegra, os factos que lhe são imputados (naturalmente pela acusação), de modo livre, fora de qualquer coacção e sem reservas, o que se passa, para lá de, por renúncia, não haver lugar à pertinente produção de prova relativamente a estes mesmos factos, é a sua consideração como provados.
No caso, houve essa confissão, com a dita consequente renúncia à produção de prova, e, como se vê da sentença, na atinente parte (considerada como “motivação da matéria de facto provada …”), a consideração dos factos que lhe eram imputados como provados.
Sucede, no entanto, que em relação a um desses factos (o relativo à taxa de álcool no sangue com que o arguido conduzia o veículo) tal não veio a ocorrer, já que o que lhe era imputado assentava na taxa de 1,35 g/l (e não 1,39 g/l, mencionada no recurso) e aquele que veio a ser enumerado como provado postou-a em 1,25 g/l.
O Ministério Público, ainda que modo não explícito, mas bastante, a nosso ver (o não requerimento para a documentação dos actos da audiência não equivale, presentemente, à recusa de recurso em matéria de facto - arts. 389º, n.º 3, e 428º do C. de Processo Penal), veio impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, já que indicou esse concreto ponto de facto como incorrectamente julgado e especificou a concreta prova que impõe diversa decisão, qual seja a das declarações do arguido (confissão feita nos sobreditos termos) - art. 412º, n.º 3, als. a) e b), do C. de Processo Penal.
Impugnação que, por força dessas precisas e intencionadas declarações do arguido, tem de ter sucesso, com a consequente modificação da decisão sobre a matéria de facto, nesse concreto segmento, de forma a enumerar-se como provado que essa taxa era de 1,35 g/l (art. 431º, al. b), do C. de Processo Penal).
Mas ainda que se entendesse que não havia o Ministério Público impugnado a decisão relativa à matéria de facto, sempre se podia operar essa modificação pela via possibilitada pelo art. 431º, al. a), do C. de Processo Penal.
E, mas agora em termos de sentença, ou seja, sem ponderação de qualquer daquelas duas realidades, sempre a consideração, como provado, do facto que respeitava à dita taxa, quando o fundamento para tal havia sido as declarações do arguido com aquele específico recorte, consubstanciava um vício, o da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (art. 410º, n.º 2, al. b), do C. de Processo Penal), que, porém, não obstava à decisão da causa, exactamente, também, pela via do dito art. 431º, al. a); v., ainda, o art. 426º, n.º 1, do C. de Processo Penal.
Assim, e em conclusão, modifica-se a decisão relativa à matéria de facto pela seguinte forma:
“No dia 7-12-2007, pelas 16:50 h, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula LQ-..-.., na Rua ………., ………., Trofa, com uma taxa de álcool no sangue de 1,35 g/l, que resultou do alcoolímetro, fruto de bebidas alcoólicas que, prévia e voluntariamente, tinha ingerido”.**Este facto (porque modificado), como é evidente, tem de ser perspectivado (porque tudo o mais - crime imputado ao arguido, opção pela pena de multa e pela quantia diária correspondente a cada dia e fixação quantitativa da pena acessória - se mantém pacífico, por não questionado, e bem, no recurso) na vertente da determinação da medida concreta da pena (art. 71º, n.º 1, do C. Penal).
Eis o que, a este respeito, se disse na sentença:
“Atendendo agora ao preceituado no art. 71º, n.º 1, ex vi art. 47º, n.º 1, do C. P., diremos que a determinação da medida da pena deverá fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor ou contra o agente.
Assim sendo, considerando o grau da ilicitude do facto, que se revela media/baixa, dada a taxa de alcoolemia acusada para efeitos penais, a intensidade do dolo, a inexistência de antecedentes criminais, a confissão dos factos e o arrependimento demonstrado, as relevantes exigências de prevenção geral que no domínio deste tipo de crime se faz sentir, dado o alto índice de sinistralidade, designadamente mortal, que ocorre nas nossas estradas e que frequentemente tem por base a condução de veículos sob influência de álcool, afigura-se-nos adequado impor ao arguido a pena de 50 dias de multa”.
O Ministério Público, com base na alteração daquela taxa ( de 1,25 g/l para 1,35 g/l ) e nos “critérios de justiça relativa conferidos pela sentença recorrida”, propendeu que a pena de multa deve ser fixada em 75 dias.
Temos, para nós, que essa alteração e os critérios de justiça relativa não exigem a fixação de pena de multa que exceda a que foi concretizada, pois essa alteração não é especialmente significativa (mantendo a taxa relevante bem perto do mínimo legal relevante - 1,2 g/l) e o limite mínimo da pena de multa é de 10 dias e o máximo de 120 dias (o que significa que a determinada se situa perto do ponto médio).**Assim, e nesta parte (que não aquela, em que procede), o recurso não procede.**3. Dispositivo
Concede-se provimento ao recurso, na parte relativa à decisão relativa à matéria de facto, que se modifica pelo seguinte modo:
“No dia 7-12-2007, pelas 16:50 h, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula LQ-..-.., na Rua ………., ………., Trofa, com uma taxa de álcool no sangue de 1,35 g/l, que resultou do alcoolímetro, fruto de bebidas alcoólicas que, prévia e voluntariamente, tinha ingerido”.
Nega-se provimento ao recurso quanto ao mais.**
Porto, 23 de Abril de 2008
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento

Acórdão elaborado no processo n.º 644/08 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto)**1. Relatório Na sentença de 29 de Novembro de 2007, consta, do dispositivo, o seguinte: “Tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, decide-se: - Condenar o arguido, B………., pela imputada prática, em autoria material, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, n.º 1, do CP, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 200,00; - Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 3 meses - art. 69º, n.º 1, alínea a), do CP”.**O Ministério Público veio interpor recurso, tendo a motivação terminado pela formulação das seguintes conclusões (no que se refere às explicitadas, como tal, no recurso, assim, efectivamente, não podem ser tidas - o que, abaixo, sai demonstrado pela referência, expressa, às mesmas -, mas que desse modo se referem por comodidade de designação …; o convite ao seu efectivo dimensionamento, para lá de duvidosa legalidade, como se colhe do art. 417º, n.º 3, do C. de Processo Penal, na redacção dada pelo art. 1º da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, corresponderia, igualmente, a uma efectiva perda de tempo, pois, quem não procedeu, como devia, desde logo, também não o vem, nos devidos termos, a fazer, posteriormente): “1ª - O arguido declarou em audiência pretender confessar os factos que lhe eram imputados e, após o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 344º do Código de Processo Penal, confessou integralmente e sem reservas tais factos. 2ª - Por isso, foi dispensada a produção da prova relativa aos mesmos. 3ª - Face àquela confissão integral e sem reservas por parte do arguido, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 344º do Código de Processo Penal, dos factos que lhe eram imputados, 4ª - E não se verificando nenhuma das excepções previstas no n.º 3 do mesmo artigo, 5ª - Estava o Tribunal obrigado a, em cumprimento do disposto na alínea a) do seu n.º 2, e para além e na decorrência da decidida dispensa da demais produção de prova a respeito, 6ª - Dar como provados os - e todos os - factos que ao arguido vinham imputados. 7ª - Ou seja, que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na acusação conduzia o veículo aí aludido com uma taxa de álcool no sangue de 1,35 g/l, de forma livre, deliberada, consciente de infringir a lei, no intuito de conduzir na via pública tal veículo e bem sabendo que havia ingerido antes bebidas alcoólicas. 8ª - E, consequentemente, julgar procedente por provada a acusação deduzida e proferir decisão condenatória pela prática pelo arguido do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 69º, n.º 1, a), e 292º, n.º 1, do Código Penal, por que vinha acusado com referência à TAS de 1,35 g/l. 9ª - Não o fazendo, dando como não provado que o arguido apresentasse uma TAS de 1,25 g/l, 10ª - Considerando apenas provados, dos factos imputados, que o arguido conduzia o veículo automóvel pelas 05:00 horas do dia 29 de Novembro de 2007, na Rua ………., na freguesia de ………., concelho de Trofa, na comarca de Santo Tirso, com uma taxa de álcool no sangue de 1,35 g/l, pela via pública, 11ª - Que ‘(…) submetido ao teste de álcool expirado através do aparelho Drager Alcotest 7110 MK III P (…)’ 12ª - E que ‘(…) sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas (…)’ e que ‘(…) estava a conduzir um veículo nessas condições, o que quis’, 13ª - E dando como provado que do ‘teste do álcool’ supra referido resultou ‘(…) uma taxa de álcool no sangue de 1,25 g/l, fruto de bebidas alcoólicas que, prévia e voluntariamente, tinha ingerido’, 14ª - Violou a Meritíssima Juiz de Direito a quo o disposto nos referidos artigos 89º, n.º 1, al. a), e 292º, n.º 1, do Código Penal, e 344º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal. 15ª - Sendo certo que nos pontos 5 e 6 da Portaria n.º 748/94, de 13/AGO/1994, referida na decisão recorrida, o Ministério da Indústria e Energia aprovou Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros ‘(…) destinados a medir a concentração de álcool por análise do ar alveolar expirado’. 16ª - Estabelecendo que, para efeito das operações de controlo metrológico de tais instrumentos traduzidas na aprovação de modelo e primeira verificação, por um lado, e na verificação periódica, por outro, ‘(…) os erros máximo admissíveis … são (…)’, respectivamente e pela ordem indicada, ‘(…) os definidos pela norma NF X 20-701 (…)’ e ‘(…) uma vez e meia (…)’ aqueles, 17ª - Menos certo não é que no caso dos autos não está nem foi posta em causa a regularidade da aprovação ou a verificação do alcoolímetro em questão nem as condições da sua utilização nos procedimentos em análise, indicadas aliás no auto de notícia/acusação - cfr. o artigo 389º, n.º 3, do Código de Processo Penal. 18ª - O intérprete e aplicador da lei tem de presumir que o legislador, ao regular a matéria relativa à condução sob o efeito do álcool, conhecia todos os pressupostos das soluções adoptadas, incluindo os mecanismos de determinação das taxas relevantes para efeitos sancionatórios. 19ª - Não podendo as orientações e determinações respeitantes aos procedimentos relativos à fiscalização do trânsito e à remessa ao Ministério Público, para os efeitos legalmente previstos, quanto a cada situação concreta, dos autos de notícia sobre situações de facto que, em face dos resultados obtidos através dos mecanismos legalmente previstos, sejam enquadráveis nas previsões dos artigos 291 e 292º do Código Penal. 20ª - Prever, ‘contra legem’, quaisquer margens de tolerância ou margens de erro relativamente aos resultados obtidos através dos mecanismos legalmente previstos, devendo a respeito ser recusadas quaisquer orientações ou instruções que não decorram da lei. 21ª - Pelo que bem andou, assim, in casu, a GNR-BT ao, face ao facto de do teste de alcoolemia efectuado ao arguido através dos mecanismos para o efeito legalmente previstos ter resultado apurada a existência de uma TAS de 1,35 g/l, 22ª - Dar cumprimento ao disposto nos artigos 254º, n.º 1, al. a), 255º, n.º 1, al. a), 256º, 381º, n.º 1, e 387º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 23ª - Tendo sido igualmente correcta a verificada subsequente apresentação do arguido para julgamento em processo sumário, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 69º, n.º 1, a), e 292º, n.º 1, do Código Penal, e 381º, n.º 2, 385º e 389º do Código de Processo Penal. 24ª - A douta sentença recorrida deverá assim ser revogada e substituída por outra que, dando por integralmente provada a matéria de facto ao arguido imputada na acusação contra ele deduzida, 25ª - O condene pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 69º, n.º 1, a), e 292º, n.º 1, do Código Penal, por que vinha acusado, considerando a TAS de 1,35 g/l, bem como os critérios de justiça relativa conferidos pela sentença recorrida, na pena de 50 dias de multa e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 meses”. **2. Fundamentação O objecto do recurso definido pelas conclusões (resumo das razões do pedido) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, do C. de Processo Penal - v., ainda, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 2004, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, tomo III/2004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246.** Há que, então, face às enunciadas conclusões, definir o objecto do recurso, pela referência à questão que se coloca para apreciação e que é a seguinte: Face à confissão do arguido, integral e sem reservas, com a consequente renúncia à produção de prova relativa aos factos imputados, têm de ser estes, sem qualquer exclusão, considerados como provados (art. 344º, n.ºs 1 e 2, al. a), do C. de Processo Penal)?**Consta da sentença sob recurso, em termos de enumeração dos factos provados e dos factos não provados, bem como da exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão e da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o seguinte: “2 - Fundamentação: 2.1 - Matéria de facto provada: De relevante para a discussão da causa, resultou provado o seguinte circunstancialismo fáctico: 1. No dia 29-11-2007, pelas 5:00 h, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-DL, na Rua ………., ………., Trofa, com uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,25 g/l, deduzida já a taxa de erro máximo admissível à TAS de 1,35 g/l, que resultou do alcoolímetro, fruto de bebidas alcoólicas que, prévia e voluntariamente, tinha ingerido. 2. O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas suficientes para provocar uma taxa de álcool no sangue e, mesmo assim, quis conduzir o aludido veículo. 3. Sabia, ainda, que a sua conduta era proibida e punida pelo direito. 4. Não obstante, não deixou de actuar da forma descrita, agindo livre e conscientemente. 5. O arguido não tem antecedentes criminais. 6. O arguido é técnico de electrónica e aufere cerca de € 800,00 por mês. 7. Vive com os pais e contribui com cerca de € 200,00 para as despesas domésticas. 7. Tem frequência universitária - curso de biologia. 8. O arguido confessou os factos mostrando arrependimento. 2.2. Matéria de facto não provada: Inexiste. 2.3. Motivação da matéria de facto provada e não provada: O arguido confessou os factos de forma integral e sem reservas. Quanto às condições pessoais, o Tribunal teve em atenção as próprias declarações do arguido, que se reputaram credíveis. Tiveram-se ainda em conta os docs. e o CRC junto aos autos”. **Atentemos, então, na acima destacada questão: face à confissão do arguido, integral e sem reservas, com a consequente renúncia à produção de prova relativa aos factos imputados, têm de ser estes, sem qualquer exclusão, considerados como provados (art. 344º, n.ºs 1 e 2, al. a), do C. de Processo Penal)? Eis o que dispõe o art. 344º do C. de Processo Penal: «No caso de o arguido declarar que pretende confessar os factos que lhe são imputados, o presidente, sob pena de nulidade, pergunta-lhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer coacção, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas» (n.º 1). «A confissão integral e sem reservas implica: a) Renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados» (n.º 2). Ou seja, se o arguido, quando o pretenda fazer, confessar, na íntegra, os factos que lhe são imputados (naturalmente pela acusação), de modo livre, fora de qualquer coacção e sem reservas, o que se passa, para lá de, por renúncia, não haver lugar à pertinente produção de prova relativamente a estes mesmos factos, é a sua consideração como provados. No caso, houve essa confissão, com a dita consequente renúncia à produção de prova, e, como se vê da sentença, na atinente parte (considerada como “motivação da matéria de facto provada …”), a consideração dos factos que lhe eram imputados como provados. Sucede, no entanto, que em relação a um desses factos (o relativo à taxa de álcool no sangue com que o arguido conduzia o veículo) tal não veio a ocorrer, já que o que lhe era imputado assentava na taxa de 1,35 g/l (e não 1,39 g/l, mencionada no recurso) e aquele que veio a ser enumerado como provado postou-a em 1,25 g/l. O Ministério Público, ainda que modo não explícito, mas bastante, a nosso ver (o não requerimento para a documentação dos actos da audiência não equivale, presentemente, à recusa de recurso em matéria de facto - arts. 389º, n.º 3, e 428º do C. de Processo Penal), veio impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, já que indicou esse concreto ponto de facto como incorrectamente julgado e especificou a concreta prova que impõe diversa decisão, qual seja a das declarações do arguido (confissão feita nos sobreditos termos) - art. 412º, n.º 3, als. a) e b), do C. de Processo Penal. Impugnação que, por força dessas precisas e intencionadas declarações do arguido, tem de ter sucesso, com a consequente modificação da decisão sobre a matéria de facto, nesse concreto segmento, de forma a enumerar-se como provado que essa taxa era de 1,35 g/l (art. 431º, al. b), do C. de Processo Penal). Mas ainda que se entendesse que não havia o Ministério Público impugnado a decisão relativa à matéria de facto, sempre se podia operar essa modificação pela via possibilitada pelo art. 431º, al. a), do C. de Processo Penal. E, mas agora em termos de sentença, ou seja, sem ponderação de qualquer daquelas duas realidades, sempre a consideração, como provado, do facto que respeitava à dita taxa, quando o fundamento para tal havia sido as declarações do arguido com aquele específico recorte, consubstanciava um vício, o da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (art. 410º, n.º 2, al. b), do C. de Processo Penal), que, porém, não obstava à decisão da causa, exactamente, também, pela via do dito art. 431º, al. a); v., ainda, o art. 426º, n.º 1, do C. de Processo Penal. Assim, e em conclusão, modifica-se a decisão relativa à matéria de facto pela seguinte forma: “No dia 7-12-2007, pelas 16:50 h, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula LQ-..-.., na Rua ………., ………., Trofa, com uma taxa de álcool no sangue de 1,35 g/l, que resultou do alcoolímetro, fruto de bebidas alcoólicas que, prévia e voluntariamente, tinha ingerido”.**Este facto (porque modificado), como é evidente, tem de ser perspectivado (porque tudo o mais - crime imputado ao arguido, opção pela pena de multa e pela quantia diária correspondente a cada dia e fixação quantitativa da pena acessória - se mantém pacífico, por não questionado, e bem, no recurso) na vertente da determinação da medida concreta da pena (art. 71º, n.º 1, do C. Penal). Eis o que, a este respeito, se disse na sentença: “Atendendo agora ao preceituado no art. 71º, n.º 1, ex vi art. 47º, n.º 1, do C. P., diremos que a determinação da medida da pena deverá fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor ou contra o agente. Assim sendo, considerando o grau da ilicitude do facto, que se revela media/baixa, dada a taxa de alcoolemia acusada para efeitos penais, a intensidade do dolo, a inexistência de antecedentes criminais, a confissão dos factos e o arrependimento demonstrado, as relevantes exigências de prevenção geral que no domínio deste tipo de crime se faz sentir, dado o alto índice de sinistralidade, designadamente mortal, que ocorre nas nossas estradas e que frequentemente tem por base a condução de veículos sob influência de álcool, afigura-se-nos adequado impor ao arguido a pena de 50 dias de multa”. O Ministério Público, com base na alteração daquela taxa ( de 1,25 g/l para 1,35 g/l ) e nos “critérios de justiça relativa conferidos pela sentença recorrida”, propendeu que a pena de multa deve ser fixada em 75 dias. Temos, para nós, que essa alteração e os critérios de justiça relativa não exigem a fixação de pena de multa que exceda a que foi concretizada, pois essa alteração não é especialmente significativa (mantendo a taxa relevante bem perto do mínimo legal relevante - 1,2 g/l) e o limite mínimo da pena de multa é de 10 dias e o máximo de 120 dias (o que significa que a determinada se situa perto do ponto médio).**Assim, e nesta parte (que não aquela, em que procede), o recurso não procede.**3. Dispositivo Concede-se provimento ao recurso, na parte relativa à decisão relativa à matéria de facto, que se modifica pelo seguinte modo: “No dia 7-12-2007, pelas 16:50 h, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula LQ-..-.., na Rua ………., ………., Trofa, com uma taxa de álcool no sangue de 1,35 g/l, que resultou do alcoolímetro, fruto de bebidas alcoólicas que, prévia e voluntariamente, tinha ingerido”. Nega-se provimento ao recurso quanto ao mais.** Porto, 23 de Abril de 2008 Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva Ernesto de Jesus de Deus Nascimento