Processo:0844942
Data do Acordão: 08/12/2008Relator: ALBERTINA PEREIRATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I. Nos termos do art. 432º, d) do C. do Trabalho, o despedimento por extinção do posto de trabalho é ilícito se não tiver sido colocada à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o art. 401º e, bem assim, os créditos vencidos exigíveis em virtude da cessação do contrato II. Nos termos do art. 401º, n.º 4 do C. do Trabalho, “Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo”. III Tendo a entidade patronal comunicado ao trabalhador ter depositado na conta deste, em 7-9-2006, a quantia relativa à compensação e demais créditos devidos pelo despedimento por extinção do posto de trabalho, e tendo o trabalhador, só em 29-11-2006, emitido um cheque a favor do tribunal, da importância que lhe foi depositada, destinado a devolver tais montantes, deve concluir-se que o trabalhador tacitamente aceitou aquela compensação.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
0844942
Relator
ALBERTINA PEREIRA
Descritores
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COMPENSAÇÃO ACEITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO
No do documento
Data do Acordão
12/09/2008
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO.
Sumário
I. Nos termos do art. 432º, d) do C. do Trabalho, o despedimento por extinção do posto de trabalho é ilícito se não tiver sido colocada à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o art. 401º e, bem assim, os créditos vencidos exigíveis em virtude da cessação do contrato II. Nos termos do art. 401º, n.º 4 do C. do Trabalho, “Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo”. III Tendo a entidade patronal comunicado ao trabalhador ter depositado na conta deste, em 7-9-2006, a quantia relativa à compensação e demais créditos devidos pelo despedimento por extinção do posto de trabalho, e tendo o trabalhador, só em 29-11-2006, emitido um cheque a favor do tribunal, da importância que lhe foi depositada, destinado a devolver tais montantes, deve concluir-se que o trabalhador tacitamente aceitou aquela compensação.
Decisão integral
Reg. 279
Apel.  4942.08   –  4.ª 
(PC …………..06  –  T T Barcelos)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto[1]
B……………….., instaurou acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “C……………., S.A.”, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento a que foi sujeito, com a inerente reintegração na respectiva categoria e posto de trabalho. Mais peticiona a condenação da ré no pagamento de 65.000€ a título de compensação por danos morais e de 10.000€ de indemnização pela violação do direito a férias.

A ré deduziu contestação, concluindo pela improcedência da acção e a sua inerente absolvição do pedido.

Realizou-se a audiência de discussão, e foi fixada a matéria de facto, que não foi objecto de reclamação.

Proferida sentença foi a acção julgada totalmente improcedente, absolvendo-se a ré dos pedidos contra si formulados.

Inconformado com esta decisão dela recorre o autor, concluindo que:
1. A Douta Sentença recorrida violou o disposto no artº. 49º 3 do  CPT , ao considerar a simplicidade da matéria de facto da presente acção, quando se trata de uma acção comum ordinária que envolve a extinção de um posto de trabalho de um trabalhador com quase 20 anos de serviço, acção esta com uma petição inicial de 53 articulados, uma contestação de 355 articulados, uma resposta de 73 articulados e um requerimento subsequente da Ré com 97 articulados, não tendo assim o Tribunal A Quo fixado sequer a matéria de facto assente e a quesitar o que impossibilitou o exercício de um contraditório normal bem como o desenvolvimento de uma audiência de julgamento em que o autor fosse devidamente defendido. 

2. Assim e no caso sub iudice e dado que a presente acção não era nada simples, não era de modo algum nem podia ser aplicável o artº 49º3 do CPT devendo em face disso o Tribunal A Quo proceder à definição da base instrutória. 

3. Também não conheceu a douta sentença recorrida de factos de que devia conhecer, tais como os requisitos da extinção do contrato de trabalho do autor, designadamente de prevalência, não tendo sido cumprido o artº 403º 2 do CT e tendo o mesmo resultado violado pela douta sentença, e sendo assim caso de nulidade nos termos do artº 668º 1 d) do CPC. dado que, 

4. Pois que provado ficou, na própria sentença que o autor era o porteiro mais antigo dos restantes porteiros, e de tal facto não conheceu a sentença quer na sua extensão quer nas devidas e legais consequências. 

5. Bem como não conheceu a douta sentença recorrida do requisito insito no art 403º 1 a) do CT, pelo que conforme consta da própria sentença o autor foi alvo de um processo disciplinar, e conforme consta dos autos foi sancionado, factos estes que não foram levados em consideração pela douta sentença resultando assim violado o art. 403º 1 a ) do CT e sendo caso de nulidade do artº 668º 1 d) do CPC. 

6. Acrescendo ainda o facto do autor haver sido testemunha em Tribunal de uma funcionária que trabalhava na Ré e que foi despedida e reintegrada por sentença judicial, sendo deveras irrelevante que essa funcionária trabalhasse para outra Empresa, o que é facto é que trabalha nas mesmas instalações onde o autor trabalhava, 

7. Sendo que tal facto integra também a cláusula do artº 403º1 a) do CT, não deixando de constituir uma pura retaliação da Ré perante o autor, e também deste facto não conheceu a douta sentença nem tirou as devidas consequências, violando o artigo supracitado bem como sendo caso de nulidade do artº 668º 1 d) do CPC. 

8. Bem como, não conheceu ainda a douta sentença do facto de não se ter tratado de qualquer extinção objectiva do posto de trabalho mas antes tão só de uma mera remodelação, enfermando assim da nulidade do artº 668º 1 d) do CPC. 

9. Também não conheceu a douta sentença do plano engendrado pela Ré ao transferir em 1/9/2005 os demais porteiros, mais novos do que o autor para a sala de máquinas e simultâneamente o autor sozinho para o salão de ouro, não respeitando os critérios de prevalência e engendrando um plano visível de molde a despedir o autor, sendo que a douta sentença ao não conhecer desta matéria enfermou de nulidade do artº 668º 1 d),

10. Bem como de nulidade do mesmo artº enferma douta sentença ao não conhecer que o lugar de porteiro do salão de ouro continua lá e está a ser desempenhado pelo chefe de sala e pelos empregados de mesa, não podendo assim alegar-se como faz a Ré a extinção objectiva do posto de trabalho. 

11. Também não julgou devidamente a Douta Sentença, salvo o devido respeito que é muito pelo Tribunal A Quo, o facto das testemunhas do autor serem todas presenciais e credíveis, tratando-se inclusivé de trabalhadores da própria Ré e até do próprio salão de ouro, quando as testemunhas da Ré tem evidente interesse no processo, sendo administradores e directores da Ré conforme alegado em 10 destas alegações, donde se viola o artº 617º do CPC, constituindo nulidade os seus depoimentos e sendo caso de nulidade do artº 668º 1 d ) do CPC . 

12. Não conheceu ainda a douta sentença do atestado médico psiquiátrico junto pelo autor aos autos, (documento nº 2 anexo à resposta fls 261) o qual atesta que o autor de 45 anos de idade desde Julho de 2006 apresenta um quadro de ansiedade acentuada com alterações de sono e humor, reactivo a problemas laborais, não tendo tirado daqui as devidas e legais consequências, e sendo também caso de nulidade do artº 668º 1 d) do CPC. 
13. Também não conheceu a douta sentença do contrato de trabalho do autor, que foi por douto despacho da Meritissima Juíza do Tribunal A Quo mandado à Ré apresentar e que esta nunca apresentou, designadamente para o efeito de saber se o mesmo dava à Ré poderes para depositar compensações, bem como não apresentou a Ré qualquer documento do autor a autorizar tal , sendo assim caso de nulidade do artº 668º 1 d) do CPC. 

14. Bem como não foram conhecidos pela douta sentença recorrida os danos morais provocados pela Ré ao autor e que se encontram provados na alínea 20 da fundamentação de facto nem daí foram tiradas as devidas e legais consequências, sendo também caso de nulidade do artº 668º 1 d) do CPC e de erro nos pressupostos de facto e de direito.

15. Finalmente não conheceu a douta sentença do cheque visado do montante de € 14.855,73 remetido pelo autor ao tribunal requerendo que o Tribunal devolvesse tal quantia à Ré, sendo caso da nulidade do artº 668º 1 d) do CPC. 

16. Demais está a douta sentença em contradição com factos provados na mesma, tais como no que concerne aos danos morais, provados na alínea 20 da fundamentação havendo ainda nulidade e erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão recorrida. 

17. Bem como ao exigir a lei que a actuação da Ré não fique a dever-se a actuação culposa do autor (artº 403º 1 a) do CT) contradizendo-se a douta sentença quando na mesma prova que o autor teve um processo disciplinar em 1999 levantado pela Ré, tendo o mesmo sido sancionado conforme consta dos autos, sendo ainda caso de nulidade e erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão.

18. E ainda ao provar a douta sentença que o autor foi testemunha em Tribunal de uma funcionária que trabalhava nas instalações da Ré, funcionária essa que foi reintegrada pela via judicial. 

19. Que o autor recebeu a compensação e nada fêz , mantendo-se inerte, quando o autor remeteu o cheque visado do mesmo montante ao Tribunal tendo requerido que o Tribunal procedesse à devolução da quantia à Ré, havendo assim contradição entre os factos provados e a douta sentença recorrida sendo caso de nulidade do artº 668º 1 c) do CPC. e erro nos pressupostos de facto e de direito da sentença. 

20. Também no que respeita ao estado de saúde do autor a alínea 20 da fundamentação de facto diz que a situação causou ao autor angústia, o qual passou a ter dificuldades em dormir, a andar nervoso, depressivo e a contribuir para a instabilidade familiar e quando a fls 13 da sentença se diz “ ... estamos a falar de um homem com plenas capacidades , nada se tendo apurado no sentido do autor mesmo que por algum curto período, tenha estado incapaz de gerir os seus interesses ou limitado nas suas capacidades cognitivas, havendo assim clara contradição entre a sentença e os factos provados na mesma, e sendo caso de nulidade do artº 668º 1 c) do CPC e erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão. 

21. Também quanto à Compensação a douta sentença além de erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão violou a lei, dado que o autor não só foi sempre bem claro ao não aceitar a compensação, como não ficou com ela tendo-a devolvido ao Tribunal e requerido que este a enviasse à Ré. 

22. Demais a Douta Sentença di-lo expressamente a fls 13 e no seu penúltimo parágrafo, quando refere “ ... o facto do autor ter desde sempre recusado o seu despedimento ”

23. E ainda o facto de na alínea 4) da fundamentação de facto a Ré haver proposto ao autor € 25.000,00 em Setembro de 2005 num acordo de rescisão, então o autor perante isto aceitava € 13.485,85 ( fls 15 da mesma ) ? Por aqui se vê a evidente incongruência, que a douta sentença não atentou, 

24. E por aqui se vendo bem precisamente na data de Setembro de 2005, data das transferências de porteiros operadas sem respeito pela regra de prevalência face à antiguidade do autor ( o mais antigo ) a má fé da Ré e o abuso de direito da mesma. 

25. Demais quando o autor é notificado pela Ré para pronúncia ao abrigo do artº 424º 2 do CT, este por carta registada com a/r de 22/5/2006 ( fls 30 a 34 dos autos ) diz à Ré no art. 15º. Que não está interessado na compensação, que não a pretende, mas antes e tão só no seu posto de trabalho, 

26. Bem como na P.I. art. 18 diz o autor que não quer compensação mas tão só o seu posto de trabalho e aliás até pede a reintegração. 

27. Atentando-se ainda à discordância do autor manifestada na carta que dirigiu à Ré constante de fls 35 e provada na alínea 6) da fiundamentação de facto da Douta Sentença recorrida do Tribunal A Quo.

28. Sendo assim óbvio que A RÉ AO DEPOSITAR NA CONTA DO AUTOR A QUANTIA DE € 14.855,73 A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO E VENCIMENTOS, MESMO SEM DEFINIR QUAIS, AGIU MANIFESTAMENTE DE CASO PENSADO, NA SEQUÊNCIA DE UM PLANO ENGENDRADO E DE MÁ-FÉ DEVENDO POR ISSO SER CONDENADA SEM MARGEM PARA DÚVIDAS, VIOLOU OS ARTºS. 1, 22, 23 E 122 F) do CT, sendo caso de abuso de direito art 334º CC e má-fé dos artº 456º e 457º do CPC.  

29. Demais o autor não estava em condições psíquicas comprovadamente por declaração médica inserta nos autos, desde Julho de 2006, sendo que não tinha outra alternativa senão emitir um cheque visado da quantia depositada na sua conta e remetê-lo ao Tribunal requerendo ao mesmo que fosse a importância remetida pelo Tribunal à Ré. 

30. E o autor, assim o fez, remetendo um cheque visado de € 14.885,73 ao tribunal tendo então requerido ao Tribunal que este remetesse a referida quantia à Ré, tendo remetido até vencimentos seus, por desconhecer o valor da compensação depositada ,

31. Sendo que o autor só o fez quando as suas condições psíquicas o permitiram, pois que o autor sofria de doença depressiva que aliás está comprovada na alínea 20 da fundamentação de facto, pois que a depressão afectara a capacidade de pensar do autor, de concentração e de raciocínio, implicando perda de memória, dificultando decisões, e implicando perda do sentido de orientação, afectando o comportamento e alterando significativamente o sono, pois tratou-se de doença debilitante, originando ainda tristeza, perda de interesse pela vida em geral, falta de energia, e tendo como consequência o isolamento, perda de auto-estima e pensamentos de morte recorrentes, bem como tentativa de suicídio, tudo em função de uma afecção cerebral objectivamente comprovada (conforme consulta do tratado médico sobre depressão, editores @ dk civilização.pt dr. Melvyn Lurie e in Enciclopédia Médica da Família pags 554 a 556 ) 

32. Sendo que o autor foi afectado por esta doença desde Julho de 2006 conforme atestado médico junto aos autos. 

33. E quando a douta sentença recorrida sugere que o autor devia pedir o retorno do dinheiro ao Banco, o autor em primeiro lugar nem sabia qual era a quantia e em segundo lugar o autor não é economista mas apenas porteiro, facto que originava o medo ao autor de poder perder o dinheiro todo, não ficando certo o autor se o banco remetia ou não o dinheiro, 

34. Isto porque conforme frisou bem na audiência a testemunha da Ré Dra D………………. Directora de Recursos Humanos, o autor estava proibido de entrar nas instalações da Ré.

35. E não sendo demais salientar que esta Directora (testemunha da Ré ) declarou não saber quantas contas bancárias tinha a Ré e ainda desconhecer o cheque que o autor tinha remetido ao Tribunal. 

36. Ou seja desconhecia o cheque que o autor tinha remetido ao tribunal, O que fará se tivesse por acaso remetido à Ré ?, e isto porque quando o autor remeteu ao Tribunal o ilustre mandatário da Ré teve logo conhecimento, e quem estava mais por dentro de todos estes acontecimentos era precisamente a Dra. D…………… Directora de Recursos Humanos da Ré , e MESMO ASSIM PERMITIU-SE VIR A TRIBUNAL DIZER QUE DESCONHECIA, AGINDO COM MANIFESTA MÁ-FÉ, E SENDO POR DEMAIS EVIDENTE DOS DEPOIMENTOS QUE ESTA TESTEMUNHA PRESTOU ERA REPRESENTANTE DA RÉ. 

37. De qualquer modo teve o autor de ser alheio ao facto de o Tribunal não haver remetido a quantia devolvida à Ré conforme requerido pelo autor. 

38. Sendo que o autor ao devolver a referida quantia devolveu-a na íntegra, por desconhecer a quantia que lhe competia relativa a vencimentos e a quantia relativa a compensação – vendo-se bem que desconhecia. 

39. ACRESCENDO REFERIR QUE O AUTOR NÃO FICOU COM UM CÊNTIMO DE QUALQUER COMPENSAÇÃO DA RÉ, TENDO DEVOLVIDO TUDO. 

40. Por outro lado a compensação depositada não foi a devida, dado que tomou por base a retribuição mensal base de € 626,60 e não antes € 1.107,86 conforme alínea 16 da fundamentação de facto, pelo que multiplicado por 11 anos 11 meses e 15 dias nunca daria € 13.485,85 ou € 14.855,73, mas antes € 22.157,20, compreendendo-se aqui plenamente o facto da Ré haver proposto ao autor € 25.000,00, 

41. Pois que, na esteira do artº 82º da LCT e actualmente do artº 249º 3 do CT, constitui retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador e não apenas a quantia que a Ré decide por seu livre arbítrio escrever no recibo, apara integrar a retribuição base, conforme Acórdão STJ de 23/9/1999 BMJ 489 P 225, estando assim a compensação errada, incorrendo a douta sentença recorrida em violação do artº 249º 3 do CT, artº 403º. 1 e) do CT e em erro nos pressupostos de facto e de direito. 

42. BEM COMO ERRADO ESTÁ OBJECTIVAMENTE O TEMPO DE SERVIÇO DO AUTOR EM QUE A RÉ FUNDAMENTA A COMPENSAÇÃO, POIS QUE O AUTOR NÃO TEM 19 ANOS 8 MESES E MEIO, MAS ANTES 19 ANOS 11 MESES E MEIO, PORQUANTO FÁCIL É CONSTATAR O ERRO, POIS QUE SE O AUTOR INICIOU FUNÇÕES NA 
RÉ EM 1/10/86 SÓ POR 15 DIAS NÃO ATINGE 20 ANOS EM 15/9/2006 – NUNCA PODENDO TER 19 ANOS 8 MESES E MEIO, SENDO ASSIM CASO MAIS UMA VEZ DE VIOLAÇÃO DO ARTº 403º 1 E) DO CT E ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO DA DECISÃO. 

43. Demais, a própria Directora de Recursos Humanos da Ré RECONHECEU O ERRO, E ISTO NO DEPOIMENTO TRANSCRITO NO Nº 34 DESTAS ALEGAÇÕES, NO QUAL A DIRECTORA DE RECURSOS HUMANOS DA RÉ DRA. D……………. AFIRMA QUE FOI ELA QUE CONDUZIU TODO O PROCESSO DO AUTOR, QUE RECEBEU A CARTA EM QUE O AUTOR SE INSURGIU CONTRA A EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO E CONTRA A COMPENSAÇÃO, QUE MANDOU DEPOSITAR A COMPENSAÇÃO E QUE FOI RESPONSÁVEL PELO CALCULO ERRADO DA COMPENSAÇÃO DESIGNADAMENTE NO QUE CONCERNE À ANTIGUIDADE DO AUTOR, sendo que a douta sentença recorrida enferma por estas razões de erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão, pois que devia a mesma ter decidido que a compensação depositada não fora a devida violando o artº 403º 1 e) do CT. 

44. Mais, a alegada compensação tinha de ser posta à disposição do autor até ao fim do pré-aviso no qual não se incluem as férias ( de 13/8/2006 a 15/9/2006 período este que não conta dado o disposto nos artºs 398º e 399º do CT , não tendo sido a alegada compensação posta temporaneamente à disposição do autor, dado que tinha de o ser até 13/8/2006 e não foi. 

45. Acresce ainda referir que dos depoimentos das testemunhas do autor referidos no nº 72 destas alegações, designadamente de E………….., caixa-fixo da Ré há 19 anos e F…………… empregado de mesa do salão de ouro da Ré há 23 anos, conhecedores profundos e presenciais dos factos que afirmam peremptoriamente que não houve extinção do posto de porteiro no salão de ouro, pois que o lugar ainda lá está e é ocupado por outra pessoa que é o relações públicas, que desempenha precisamente as funções do autor, e dizem ainda que o autor nunca esteve no salão de ouro senão nos últimos três meses quando da movimentação havida, tendo sido transferidos de 10 porteiros existentes todos excepto o autor, mais antigo do que todos, resultando também aqui violado o disposto no artº 403º 2 do CT ou sejam os critérios de prevalência, pelo que a douta sentença deveria ter considerado não verificados os requisitos legais constantes do artº 403 do CT, dando como procedente a acção intentada pelo autor. 

46. Não conheceu ainda a douta sentença do contrato de trabalho do autor devidamente requerido em 10/7/2007 ( fls 404 dos autos ) tendo o Tribunal proferido douto despacho de fls 407 e ordenado à Ré que apresentasse o contrato de trabalho do autor, o que a Ré nunca juntou, facto esse que era absolutamente imprescindível para se aferir da legalidade do depósito da compensação efectuado na conta do autor sendo que a douta sentença não conheceu deste facto, o que gera nulidade da mesma constante do artº 668º 1 d) do CPC.

47. Acrescendo referir que conforme consta das actas de audiência defls 399, 400, 401 e 402 referem-se a depoimentos sobre factos da petição inicial do autor e não também da resposta do mesmo legalmente admitida pelo Tribunal A Quo, facto que originou o não conhecimento devido do conteúdo do cheque visado de €  14.855,73 junto pelo autor na resposta e requerido por este para o mesmo ser enviado à Ré o que gera nulidade do julgamento, o que é também referido no art. 15 das alegações. 

48. Sendo de referir ainda que a Ré ao marcar as férias do autor para período diverso do que ele havia escolhido, impondo-lhe tal, não só violou o artº 218º do CT como lhe causou prejuízo avultado e devidamente declarado na petição inicial,na quantia de € 10.000,00.

49. Finalmente de registar que a Ré violou o disposto no artº 403º do CT, artº 13º da CRP, o princípio da igualdade, da não discriminação em função do manifesto desrespeito pelos critérios de prevalência. 

50. De salientar ainda conforme referido em 65. o aumento de área do Casino da Ré de 1250 m2 para 1800 m2 e de 640 máquinas para 693 máquinas, comprovando desta feita que não houve redução de actividade económica mas ao invés lucros astronómicos que revelam bem o poderio económico da Ré e que desaplicam a tese da Ré in casu ( Ac. RC de 28.4.93 )

51. E ainda que, conforme consta de documento dos autos a Comissão de Trabalhadores se insurgiu veementemente contra este processo de extinção do posto de trabalho do autor ( doc 8 junto à PI ), tendo alegado existirem trabalhadores mais novos do que o autor. 

52. Sendo ainda que nem tão pouco a Ré reclassificou o autor como em último caso lhe competia fazer, dados os diversos serviços que comprovadamente nos autos e na audiência onde o autor desempenhou funções, designadamente sala de máquinas, AC. RP 3/3/2004 e AC RL 9/3/2005. 

53. Acresce que só seria admissível tal caso se tratasse de extinção e encerramento da Empresa da Ré o que não foi o caso, mas apenas e tão só de uma simples remodelação, Ac. do STJ de 20/1/99. 

54. Finalmente e quanto aos danos morais sofridos pelo autor e provados na alínea 20 da fundamentação de facto, devia a douta sentença condenar a Ré a indemnizar o autor pelos referidos danos morais sofridos na quantia pedida na P.I. de € 65.000,00. 

A ré contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença. 

O Exmo. Procurador Geral - Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso. 

Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais.

2. Matéria de Facto
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos. 
1. A ré, por contrato celebrado a 01/10/86, admitiu o autor para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer funções inerentes à categoria de porteiro de 2ª classe.
2. Pelo menos, em 1999, ao autor foi instaurado um processo disciplinar pela ré.
3. O autor foi testemunha de uma funcionária da empresa “G……………”, a qual trabalhava no Casino, num processo instaurado contra essa mesma empresa.
4. Em Setembro de 2005, a ré propôs ao autor um acordo de rescisão no valor de, pelo menos, 25.000€, que o mesmo recusou.
5. Ainda em 01/09/05, os demais porteiros da ré foram transferidos para a sala de máquinas - com a categoria de porteiros-contínuos -, e o autor, a título exclusivo, para o Salão ……….. - mantendo-se este como o único porteiro de 2ª da ré.
6. O autor manifestou à ré a sua discordância quanto a tal transferência por carta datada de 17/10/05, cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 35, para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
7. Anteriormente, ao autor havia trabalhado na sala de …….., como caixa-fixa e como porteiro – da porta principal, da sala de máquinas do r/c e do 1º andar e mesmo do Salão …….
8. A 01/02/06, o Salão …………. foi objecto de uma remodelação.
9. A ré é uma empresa que tem por objecto social a exploração de jogos de fortuna e azar, sendo, para o efeito, concessionária da zona da …………..
10. Mostra-se dotada de poder económico, tendo vindo a aumentar a sua actividade e os seus meios de produção, tendo aumentado a área da “sala mista“ de 1250 m2 para 1800 m2, bem como o número de máquinas de 640 para 693.
11. Aquando das obras levadas a cabo no Salão …………, a ré dispensou o autor de prestar serviço, sem perda de retribuição, até 31/03/06, o que fez através da carta constante de fls. 36, para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
12. Posteriormente, prorrogou tal dispensa até 30/04/06 e depois, novamente, até 16/05/06 – cfr. docs. de fls. 37 e 38, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
13. Por carta datada de 15/05/06, recebida pelo autor no dia seguinte, a ré comunicou ao autor a sua intenção de proceder à cessação do contrato de trabalho que os unia por extinção do seu posto de trabalho de Porteiro de 2ª, afecto ao Salão ……….. do Casino da …………. – cfr. doc. de fls. 17 a 29, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
14. O autor respondeu nos termos exarados na carta datada de 22/05/06, cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 30 a 34, para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
15. Por decisão datada de 10/07/06, e remetida por carta registada, com a/r, do mesmo dia, a ré comunicou ao autor a cessação do respectivo contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, cessação esta com efeitos a partir de 15/09/06 – cfr. doc. de fls. 39/40 e de fls. 41 a 71, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
16. À data, o autor auferia um vencimento base de 626,50€ mensais, acrescidos de 49,20€ a título de diuturnidades, 121,30€ de subsídio de refeição, 33,80€ de prémio de assiduidade, 140,72€ de subsídio nocturno e 135,34€ de prémio de produtividade, num total de 1.107,86€.
17. A ré remeteu à Comissão de Trabalhadores a carta junta aos autos de fls. 201 a 214, tendo a mesma emitido o Parecer constante de fls. 72, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
18. Aquando do facto descrito no ponto 5 trabalhavam na ré 10 porteiros, sendo o autor o mais antigo.
19. O Salão ………… reabriu ao público no dia 04/05/06 e, actualmente, inexiste no mesmo qualquer trabalhador a exercer funções de porteiro.
20. A presente situação causou ao autor angústia, o qual passou a ter dificuldades em dormir, a andar nervoso, depressivo e a contribuir para a instabilidade familiar.
21. A ré fixou para o autor como período de férias o de 13/08/06 a 15/09/06, o qual não correspondia ao que pelo mesmo havia sido escolhido.
22. Por carta datada de 08/09/06, e recebida pelo autor no dia 15, a ré comunicou-lhe que, na sequência da cessação do respectivo contrato de trabalho, e a título de compensação e demais créditos, lhe depositara a quantia de 14.885,73€ - cfr. doc. de fls. 198/199, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
23. O depósito de tal quantia na conta bancária do autor foi efectuado no dia 07/09/06 – cfr. fls. 200.
24. Actualmente, para aceder às chamadas “salas mistas”, deixou de ser necessária a prévia identificação dos clientes e a emissão de cartões de acesso.
25. Nas portas de acesso ao casino (exteriores e interiores) estão trabalhadores da ré que a mesma qualifica como contínuos - porteiros.
26. A estes últimos incumbe controlar e vedar a entrada a pessoas que se encontrem nas seguintes condições: menores de 18 anos; incapazes, inabilitados e culpados de falência fraudulenta, desde que não tenham sido reabilitados; membros das forças armadas e de outras corporações paramilitares, de qualquer nacionalidade, quando se encontrem fardados; empregados das concessionárias que prestam serviço em salas de jogo, quando não em serviço; portadores de armas, engenhos ou matérias explosivas e de quaisquer aparelhos de registo e transmissão de dados, de imagem ou de som.
27. As portas do Salão ………. estão normalmente abertas, incumbindo ao Chefe de Sala a função de receber os clientes e os encaminhar para a mesa, não sendo necessária a presença de um porteiro.
28. Em Abril de 2006, foi implementado na sala de máquinas do Casino ……….. um novo sistema, conhecido como EZ-Pay.
29. A ré, a 31/12/03, apresentava 425 trabalhadores e, a 30/04/06, apenas 351. 
30. Aquando da cessação do contrato de trabalho do autor, era ele o único que detinha a categoria profissional de porteiro de 2º.
31. Em 15/09/06, a ré tinha no seu quadro um colaborador com a categoria de “porteiro (SJT)” e, em 10/07/06, apresentava já dois colaboradores com tal categoria – cfr. docs. de fls. 218 a 225 e de fls. 226 a 233. 
32. Segundo o Regulamento Interno e Manual de Procedimentos, compete aos contínuos-porteiros: assegurar o transporte dos sacos das arrecadações da Caixa Privativa para a Sala de máquinas; colocar os sacos nos devidos lugares, verificando o número do saco e família; assistir aos Jogadores; efectuar os transportes das fichas de e para o balcão das Caixas; visualizar dentro da sua área todos os prémios, reforços e avarias, adoptando procedimentos específicos em cada caso. No caso de prémios transcrever o seu valor para o bloco, levá-lo à Chefia de serviço da sua área. Levantar o respectivo dinheiro ou fichas (em caso de prémio mecânico) na Caixa Privativa, conferir o dinheiro ou valor da carga e fazê-lo transportar na respectiva bandeja, acompanhado da guia correspondente; ter conhecimento do jogador vencedor do prémio (em caso de dúvida, deverá comunicá-la ao Chefe); fazer o pagamento do respectivo prémio ao jogador depois de conferido e desligado pelo responsável das Salas; em caso de visualizar uma avaria ou “fora de serviço” comunicá-la ao Chefe, bem como qualquer anomalia por si verificada em pleno funcionamento das Salas; ao soar do toque dado pela Chefia, verificar em pormenor toda a área de serviço, Máquina por Maquina, de modo a detectar possíveis saídas de prémio, reforços ou intervenções técnicas e comunicar ao respectivo Chefe; após o encerramento da porta aos jogadores, abrir as portas das arrecadações, retirar os sacos das mesmas, colocar os sacos dentro dos carros próprios para o efeito; ter atenção às restrições de acesso às salas de máquinas e pedir a exibição dos documentos de identificação sempre que surjam dúvidas de que o potencial jogador não apresenta os requisitos de acesso (cfr. doc. de fls. 215 a 217).
33. No 1º trimestre de 2004, os porteiros existentes faziam ainda o serviço de bengaleiro (localizado no r/c, junto à porta de acesso às salas das máquinas), o qual passou a ser assumido pelas telefonistas.
34. Em 23/05/06, a ré distribuiu o comunicado cuja cópia se encontra junta a fls. 234/235, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
35. Encontra-se emitido à ordem deste tribunal o cheque no valor de 14.855,73€, o qual está junto aos autos a fls. 260.

3. O Direito
De acordo com o preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[2], aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões que o autor coloca à nossa apreciação são as seguintes:
1. Inadmissibilidade de dispensa da base instrutória
2. Nulidade da sentença
3. Não aceitação da cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho
4. Má fé e abuso de direito da ré
5. Violação do direito a férias 
6. Danos não patrimoniais 

3.1 Da inadmissibilidade de dispensa da base instrutória
Sustenta o autor que o Mmo. Juiz não podia dispensar a base instrutória, pois a acção não reveste simplicidade. 
De acordo com o art. 49, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, “ O juiz pode abster-se de fixar a base instrutória, sempre que a selecção da matéria de facto controvertida  revestir simplicidade”.
Este dispositivo legal corresponde a uma das inovações do Código de Processo de Trabalho. Na busca de soluções ágeis e céleres, em harmonia, aliás, com o que fora consagrado no Código de Processo Civil (onde também essa dispensa é consentida - art. 787, n.º 1), o legislador estabeleceu que pode dispensar-se a elaboração da base instrutória quando a matéria de facto controvertida revista simplicidade. Como outros já disseram prevê-se, neste normativo, aquilo que a poderemos chamar o princípio da adequação processual, facultando-se ao juiz a escolha da forma da tramitação que pode ser mais ou menos simplificada. Consagra-se neste artigo uma mera faculdade ou poder discricionário do juiz, cabendo a este aferir da simplicidade dos factos e não as partes. Acresce que o exercício dessa faculdade se não traduz para as partes em qualquer diminuição dos seus direitos relativamente à decisão da matéria de facto, pois quanto a ela podem as mesmas reclamar nos termos dos artigos 653, n.º s 4 e 5 e 712.

3.2 Da nulidade da sentença
Arguiu o autor  nulidades da sentença nos termos do art. 668, n.º 1, alíneas c) e d), 1.ª parte.
Como é sabido, as nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença.
Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso de agravo. Porém, as nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas e fundamentadas no requerimento de interposição do recurso, expressa e separadamente dirigido ao Juiz do Tribunal a quo e não na alegação dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem, como dispõe o art. 77, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade. (Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990.12.13, 1991.01.31, 1991.04.09, 1994.03.09 e 1995.05.30, Boletim do Ministério da Justiça, 402, págs. 518 a 522, 403, págs. 382 a 392, 416, págs. 558 a 565, 435, págs. 697 a 709 e 447, págs. 324 a 329).
No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão 304/2005, de 2005.06.08, proferido no processo 413/04, www.tribunalconstitucional.pt., decidiu, nomeadamente, o seguinte:
“Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20, da Constituição da República, a norma do n.º 1 do artigo 77, do Código de Processo do Trabalho, na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior”..
No caso em apreço, o autor não observou, porém, o citado dispositivo legal na interpretação supra referida. Com efeito, como resulta dos autos, o mesmo não arguiu a nulidade da sentença, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso, apenas o tendo feito em sede de alegações e conclusões (fls. 455 a 481). Desta feita, não se conhece, por extemporâneas, das referidas nulidades. 

3.3 Da não aceitação da cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho
O autor invoca que não aceitou a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, pois, diz, não recebeu a compensação, sendo que o montante que lhe foi depositado pela ré, devolveu-o através do tribunal. 
Nos termos do art. 432 alínea d), do Código do Trabalho, o despedimento por extinção do posto de trabalho é ainda ilícito se não tiver sido colocada à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o art. 401 e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho. 
O art. 401, n.º 1, estipula, por seu turno, que “O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento colectivo tem direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade”
Prescrevendo-se no seu n.º 4 que “ Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo”. 
A matéria relativa à aceitação do despedimento tem dado azo a vária controvérsia, sobretudo desde o art. 23, n.º 2 do DL 64-A/89, de 27.02 que prescrevia que o recebimento da compensação devida pelo cessação do contrato de trabalho valia como aceitação do despedimento. Razões de certeza e segurança jurídicas estiveram na base das considerações feitas no sentido de se estar perante uma presunção juris et de juris. Aquela norma viria a ser alterada pela Lei 32/99 de 18.05, aproximando-se a actual redacção do referido art. 23 n.º 2 da LCCT, embora se entenda agora que se está perante uma presunção ilidivel. Cfr. Pedro Romano Martinez e Outros, “Código do Trabalho Anotado”, Almedina, 2.ª Edição, pág. 595.  
E estando em causa presunção juris tantum poderá dizer-se que neste caso se mostra ilidida tal presunção? 
Entendemos que não como se verá de seguida. 
E para melhor se analisar esta questão importa relembrar quais os factos que se provaram a este propósito. 
Foram os seguintes:
- Por carta datada de 15/05/06, recebida pelo autor no dia seguinte, a ré comunicou ao autor a sua intenção de proceder à cessação do contrato de trabalho que os unia por extinção do seu posto de trabalho de Porteiro de 2ª, afecto ao Salão ………….. do Casino ……………. (fls. 17 a 29).
- Por decisão datada de 10/07/06, e remetida por carta registada, com a/r, do mesmo dia, a ré comunicou ao autor a cessação do respectivo contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, cessação esta com efeitos a partir de 15/09/06 (fls. 39 a 40).
- Por carta datada de 08/09/06, e recebida pelo autor no dia 15, a ré comunicou-lhe que, na sequência da cessação do respectivo contrato de trabalho e a título de compensação e demais créditos, lhe depositara a quantia de 14.855,73€. (fls. 198  a 199). 
- O depósito de tal quantia na conta bancária do autor foi efectuado no dia 07/09/06 (fls. 200).
- Encontra-se emitido à ordem deste tribunal o cheque no valor de 14.855,73€, fls. 260.
É verdade que autor, na resposta que enviou à ré relativamente à comunicação desta a dizer-lhe que era sua intenção fazer cessar o seu contrato de trabalho, afirmou que não lhe interessava a compensação, pretendendo sim o seu posto de trabalho (fls. 34). O que reiterou na sua petição inicial (art. 18). Mas, isso a nosso ver não basta para se afastar aquela presunção. 
Tendo-lhe a ré comunicado em 8.09.2006, que a título de compensação e demais créditos lhe depositara a quantia de euros 14.855,73 o que fez em 7.09.06, o autor não podia ignorar que esse depósito estava feito à sua ordem. Assim sendo, se não pretendia aceitar o despedimento, como antes afirmara, deveria ter o mais rapidamente possível devolvido à ré a quantia em causa. 
Não se objecte, como pretende o autor, que o facto da citada verba ter sido transferida para a sua conta bancária, isso não equivale, da sua parte, ao recebimento. Aceita-se que o simples acto da transferência bancária, com o consequente crédito na conta do trabalhador, não vale para se concluir que a compensação foi recebida. Caso assim não fosse, estava descoberta a fórmula para o trabalhador não poder, jamais, com êxito, impugnar o seu despedimento. Só que, quando se analisam situações concretas, há sempre que ponderar as respectivas circunstâncias, nas suas diversas colorações e nuances. “Cada caso é um caso”. E, se é certo, na presente situação, a compensação foi paga ao autor por transferência bancária, uma vez que disso foi o mesmo informado, era-lhe exigível, em consonância com o anteriormente afirmado, que o mais rápido possível devolvesse essa verba à entidade patronal - o que no caso até nem era difícil, pois com os  dados bancários da transferência poderia fazer depósito devolutivo para aquela. Assim não fez, tendo ficado com a verba à sua disposição desde 7.09.2006 até 29.11.2006, data em que emitiu um cheque com o valor da compensação que a ré lhe havia pago, à ordem do tribunal, destinado, segundo diz, a devolver ao empregador a citada quantia compensatória. Foi demasiado tarde. A coerência e as regras da boa fé exigiam que o autor logo que teve conhecimento daquele depósito, diligentemente, tivesse reafirmado a sua não aceitação da compensação e a devolvesse à ré. Não o tendo feio, e mantendo-se aquela quantia ao seu dispor durante mais se 2 meses e meio, apenas se pode concluir que tacitamente aceitou aquela compensação. 
E essa conclusão, salvo o devido respeito, não é contrariada pelo facto de a presente situação ter causado ao autor angústia, ter passado a ter dificuldades em dormir, a andar nervoso e depressivo, pois não se apurou que esse quadro patológico o tenha impedido de agir nos moldes exigíveis, sendo que o autor apesar da descrita situação, antes e depois da dita transferência bancária, sempre demonstrou nos autos estar consciente dos seus direitos e deveres. 
Atentos ao dito art. 401, n.º 1, a sobredita compensação ascendia a euros 13.437,77. O autor não impugnou, anteriormente, o valor que lhe foi pago. E recebeu o total de euros 14.855,73, onde se incluíam outros créditos salariais aqui não invocados. Tudo isto para dizer que se não mostra ilidida a referida presunção legal, improcedendo as conclusões de recurso.

3.4 Da má fé e do abuso de direito da ré
Invoca o autor que a ré actuou de ma fé ao depositar na sua conta a quantia de € 14.855,73 a título de compensação e vencimentos, mesmo sem definir quais, agiu manifestamente de caso pensado na sequência de um plano engendrado e de má-fé devendo por isso ser condenada. 
A litigância de má fé está prevista no art. 456. Aí se prescreve que:
“...
2. Diz-se litigante de má fé quem com dolo ou negligência grave:
a ) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;  
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente  reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
... ” 
A má fé abrange, o dolo e a negligência grave. As condutas que integram a má fé são as tipificadas, passando a incluir-se a omissão grave ao dever de cooperação. Litiga de má fé quem viole qualquer dos deveres contemplados no normativo referido. 
O abuso de direito, por seu lado, foi acolhido no art. 334, do Código Civil. 
Aí se dispõe que “É ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito”. 
Ora, ponderando a factualidade apurada é patente que não pode concluir-se pela existência de má fé, em qualquer das suas modalidades, nem tão pouco que a ré tenha agido em abuso de direito nos termos referidos supra. É que, não somente nada se provou no sentido de ter havido qualquer prévio plano para despedir o autor, como não é correcto, como pretende este, que não conhecia o montante da compensação e dos créditos que lhe estavam a ser pagos através daquela verba compensatória. Por carta de 10.07.2206, expedida ao autor, constante de fls. 39, a ré indicou qual era o valor da compensação e dos demais créditos laborais, não podendo o autor dizer que os desconhecia. 
Não se verificam, pois, os requisitos da má fé nem do abuso de direito. 
Improcedem as conclusões de recurso.

3.5 Da violação do direito a férias 
Invoca o autor que a ré ao marcar as suas férias para período diverso do que ele havia escolhido, e impondo-lhe tal, violou o art. 218 do Código do Trabalho e causou-lhe prejuízo na quantia de € 10.000,00.
Provou-se, efectivamente, que a ré fixou ao autor o período de férias de 13.08.06 a 15.09.06, o qual não correspondia ao que pelo mesmo havia sido escolhido. Ora, se é certo a marcação das férias deve ser feita nos moldes definidos no art. 217, do Código do Trabalho, em princípio mediante acordo do empregador e trabalhador, a alteração operada unilateralmente pela ré, só daria lugar a indemnização caso tivesse ficado provado que originou prejuízo ao autor (art. 218, do CT). Uma vez que quanto a esta matéria nada se provou, nada é devido ao autor a esse título.
Improcedem as conclusões de recurso.

3.6 Dos danos não patrimoniais 
Tendo-se acima concluído que o autor recebeu a compensação pela cessação do contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho, prejudicada ficou a análise desta questão.

4. Decisão 
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida. 

Custas pela recorrente.

Porto, 09 de Dezembro de 2008
Albertina das Dores N. Aveiro Pereira
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva 
_______________
[1] Relatora: Albertina Pereira
  Juízes Desembargadores Adjuntos: Paula Carvalho  e  André  Silva  
[2] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção específica.

Reg. 279 Apel. 4942.08 – 4.ª (PC …………..06 – T T Barcelos) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto[1] B……………….., instaurou acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “C……………., S.A.”, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento a que foi sujeito, com a inerente reintegração na respectiva categoria e posto de trabalho. Mais peticiona a condenação da ré no pagamento de 65.000€ a título de compensação por danos morais e de 10.000€ de indemnização pela violação do direito a férias. A ré deduziu contestação, concluindo pela improcedência da acção e a sua inerente absolvição do pedido. Realizou-se a audiência de discussão, e foi fixada a matéria de facto, que não foi objecto de reclamação. Proferida sentença foi a acção julgada totalmente improcedente, absolvendo-se a ré dos pedidos contra si formulados. Inconformado com esta decisão dela recorre o autor, concluindo que: 1. A Douta Sentença recorrida violou o disposto no artº. 49º 3 do CPT , ao considerar a simplicidade da matéria de facto da presente acção, quando se trata de uma acção comum ordinária que envolve a extinção de um posto de trabalho de um trabalhador com quase 20 anos de serviço, acção esta com uma petição inicial de 53 articulados, uma contestação de 355 articulados, uma resposta de 73 articulados e um requerimento subsequente da Ré com 97 articulados, não tendo assim o Tribunal A Quo fixado sequer a matéria de facto assente e a quesitar o que impossibilitou o exercício de um contraditório normal bem como o desenvolvimento de uma audiência de julgamento em que o autor fosse devidamente defendido. 2. Assim e no caso sub iudice e dado que a presente acção não era nada simples, não era de modo algum nem podia ser aplicável o artº 49º3 do CPT devendo em face disso o Tribunal A Quo proceder à definição da base instrutória. 3. Também não conheceu a douta sentença recorrida de factos de que devia conhecer, tais como os requisitos da extinção do contrato de trabalho do autor, designadamente de prevalência, não tendo sido cumprido o artº 403º 2 do CT e tendo o mesmo resultado violado pela douta sentença, e sendo assim caso de nulidade nos termos do artº 668º 1 d) do CPC. dado que, 4. Pois que provado ficou, na própria sentença que o autor era o porteiro mais antigo dos restantes porteiros, e de tal facto não conheceu a sentença quer na sua extensão quer nas devidas e legais consequências. 5. Bem como não conheceu a douta sentença recorrida do requisito insito no art 403º 1 a) do CT, pelo que conforme consta da própria sentença o autor foi alvo de um processo disciplinar, e conforme consta dos autos foi sancionado, factos estes que não foram levados em consideração pela douta sentença resultando assim violado o art. 403º 1 a ) do CT e sendo caso de nulidade do artº 668º 1 d) do CPC. 6. Acrescendo ainda o facto do autor haver sido testemunha em Tribunal de uma funcionária que trabalhava na Ré e que foi despedida e reintegrada por sentença judicial, sendo deveras irrelevante que essa funcionária trabalhasse para outra Empresa, o que é facto é que trabalha nas mesmas instalações onde o autor trabalhava, 7. Sendo que tal facto integra também a cláusula do artº 403º1 a) do CT, não deixando de constituir uma pura retaliação da Ré perante o autor, e também deste facto não conheceu a douta sentença nem tirou as devidas consequências, violando o artigo supracitado bem como sendo caso de nulidade do artº 668º 1 d) do CPC. 8. Bem como, não conheceu ainda a douta sentença do facto de não se ter tratado de qualquer extinção objectiva do posto de trabalho mas antes tão só de uma mera remodelação, enfermando assim da nulidade do artº 668º 1 d) do CPC. 9. Também não conheceu a douta sentença do plano engendrado pela Ré ao transferir em 1/9/2005 os demais porteiros, mais novos do que o autor para a sala de máquinas e simultâneamente o autor sozinho para o salão de ouro, não respeitando os critérios de prevalência e engendrando um plano visível de molde a despedir o autor, sendo que a douta sentença ao não conhecer desta matéria enfermou de nulidade do artº 668º 1 d), 10. Bem como de nulidade do mesmo artº enferma douta sentença ao não conhecer que o lugar de porteiro do salão de ouro continua lá e está a ser desempenhado pelo chefe de sala e pelos empregados de mesa, não podendo assim alegar-se como faz a Ré a extinção objectiva do posto de trabalho. 11. Também não julgou devidamente a Douta Sentença, salvo o devido respeito que é muito pelo Tribunal A Quo, o facto das testemunhas do autor serem todas presenciais e credíveis, tratando-se inclusivé de trabalhadores da própria Ré e até do próprio salão de ouro, quando as testemunhas da Ré tem evidente interesse no processo, sendo administradores e directores da Ré conforme alegado em 10 destas alegações, donde se viola o artº 617º do CPC, constituindo nulidade os seus depoimentos e sendo caso de nulidade do artº 668º 1 d ) do CPC . 12. Não conheceu ainda a douta sentença do atestado médico psiquiátrico junto pelo autor aos autos, (documento nº 2 anexo à resposta fls 261) o qual atesta que o autor de 45 anos de idade desde Julho de 2006 apresenta um quadro de ansiedade acentuada com alterações de sono e humor, reactivo a problemas laborais, não tendo tirado daqui as devidas e legais consequências, e sendo também caso de nulidade do artº 668º 1 d) do CPC. 13. Também não conheceu a douta sentença do contrato de trabalho do autor, que foi por douto despacho da Meritissima Juíza do Tribunal A Quo mandado à Ré apresentar e que esta nunca apresentou, designadamente para o efeito de saber se o mesmo dava à Ré poderes para depositar compensações, bem como não apresentou a Ré qualquer documento do autor a autorizar tal , sendo assim caso de nulidade do artº 668º 1 d) do CPC. 14. Bem como não foram conhecidos pela douta sentença recorrida os danos morais provocados pela Ré ao autor e que se encontram provados na alínea 20 da fundamentação de facto nem daí foram tiradas as devidas e legais consequências, sendo também caso de nulidade do artº 668º 1 d) do CPC e de erro nos pressupostos de facto e de direito. 15. Finalmente não conheceu a douta sentença do cheque visado do montante de € 14.855,73 remetido pelo autor ao tribunal requerendo que o Tribunal devolvesse tal quantia à Ré, sendo caso da nulidade do artº 668º 1 d) do CPC. 16. Demais está a douta sentença em contradição com factos provados na mesma, tais como no que concerne aos danos morais, provados na alínea 20 da fundamentação havendo ainda nulidade e erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão recorrida. 17. Bem como ao exigir a lei que a actuação da Ré não fique a dever-se a actuação culposa do autor (artº 403º 1 a) do CT) contradizendo-se a douta sentença quando na mesma prova que o autor teve um processo disciplinar em 1999 levantado pela Ré, tendo o mesmo sido sancionado conforme consta dos autos, sendo ainda caso de nulidade e erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão. 18. E ainda ao provar a douta sentença que o autor foi testemunha em Tribunal de uma funcionária que trabalhava nas instalações da Ré, funcionária essa que foi reintegrada pela via judicial. 19. Que o autor recebeu a compensação e nada fêz , mantendo-se inerte, quando o autor remeteu o cheque visado do mesmo montante ao Tribunal tendo requerido que o Tribunal procedesse à devolução da quantia à Ré, havendo assim contradição entre os factos provados e a douta sentença recorrida sendo caso de nulidade do artº 668º 1 c) do CPC. e erro nos pressupostos de facto e de direito da sentença. 20. Também no que respeita ao estado de saúde do autor a alínea 20 da fundamentação de facto diz que a situação causou ao autor angústia, o qual passou a ter dificuldades em dormir, a andar nervoso, depressivo e a contribuir para a instabilidade familiar e quando a fls 13 da sentença se diz “ ... estamos a falar de um homem com plenas capacidades , nada se tendo apurado no sentido do autor mesmo que por algum curto período, tenha estado incapaz de gerir os seus interesses ou limitado nas suas capacidades cognitivas, havendo assim clara contradição entre a sentença e os factos provados na mesma, e sendo caso de nulidade do artº 668º 1 c) do CPC e erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão. 21. Também quanto à Compensação a douta sentença além de erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão violou a lei, dado que o autor não só foi sempre bem claro ao não aceitar a compensação, como não ficou com ela tendo-a devolvido ao Tribunal e requerido que este a enviasse à Ré. 22. Demais a Douta Sentença di-lo expressamente a fls 13 e no seu penúltimo parágrafo, quando refere “ ... o facto do autor ter desde sempre recusado o seu despedimento ” 23. E ainda o facto de na alínea 4) da fundamentação de facto a Ré haver proposto ao autor € 25.000,00 em Setembro de 2005 num acordo de rescisão, então o autor perante isto aceitava € 13.485,85 ( fls 15 da mesma ) ? Por aqui se vê a evidente incongruência, que a douta sentença não atentou, 24. E por aqui se vendo bem precisamente na data de Setembro de 2005, data das transferências de porteiros operadas sem respeito pela regra de prevalência face à antiguidade do autor ( o mais antigo ) a má fé da Ré e o abuso de direito da mesma. 25. Demais quando o autor é notificado pela Ré para pronúncia ao abrigo do artº 424º 2 do CT, este por carta registada com a/r de 22/5/2006 ( fls 30 a 34 dos autos ) diz à Ré no art. 15º. Que não está interessado na compensação, que não a pretende, mas antes e tão só no seu posto de trabalho, 26. Bem como na P.I. art. 18 diz o autor que não quer compensação mas tão só o seu posto de trabalho e aliás até pede a reintegração. 27. Atentando-se ainda à discordância do autor manifestada na carta que dirigiu à Ré constante de fls 35 e provada na alínea 6) da fiundamentação de facto da Douta Sentença recorrida do Tribunal A Quo. 28. Sendo assim óbvio que A RÉ AO DEPOSITAR NA CONTA DO AUTOR A QUANTIA DE € 14.855,73 A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO E VENCIMENTOS, MESMO SEM DEFINIR QUAIS, AGIU MANIFESTAMENTE DE CASO PENSADO, NA SEQUÊNCIA DE UM PLANO ENGENDRADO E DE MÁ-FÉ DEVENDO POR ISSO SER CONDENADA SEM MARGEM PARA DÚVIDAS, VIOLOU OS ARTºS. 1, 22, 23 E 122 F) do CT, sendo caso de abuso de direito art 334º CC e má-fé dos artº 456º e 457º do CPC. 29. Demais o autor não estava em condições psíquicas comprovadamente por declaração médica inserta nos autos, desde Julho de 2006, sendo que não tinha outra alternativa senão emitir um cheque visado da quantia depositada na sua conta e remetê-lo ao Tribunal requerendo ao mesmo que fosse a importância remetida pelo Tribunal à Ré. 30. E o autor, assim o fez, remetendo um cheque visado de € 14.885,73 ao tribunal tendo então requerido ao Tribunal que este remetesse a referida quantia à Ré, tendo remetido até vencimentos seus, por desconhecer o valor da compensação depositada , 31. Sendo que o autor só o fez quando as suas condições psíquicas o permitiram, pois que o autor sofria de doença depressiva que aliás está comprovada na alínea 20 da fundamentação de facto, pois que a depressão afectara a capacidade de pensar do autor, de concentração e de raciocínio, implicando perda de memória, dificultando decisões, e implicando perda do sentido de orientação, afectando o comportamento e alterando significativamente o sono, pois tratou-se de doença debilitante, originando ainda tristeza, perda de interesse pela vida em geral, falta de energia, e tendo como consequência o isolamento, perda de auto-estima e pensamentos de morte recorrentes, bem como tentativa de suicídio, tudo em função de uma afecção cerebral objectivamente comprovada (conforme consulta do tratado médico sobre depressão, editores @ dk civilização.pt dr. Melvyn Lurie e in Enciclopédia Médica da Família pags 554 a 556 ) 32. Sendo que o autor foi afectado por esta doença desde Julho de 2006 conforme atestado médico junto aos autos. 33. E quando a douta sentença recorrida sugere que o autor devia pedir o retorno do dinheiro ao Banco, o autor em primeiro lugar nem sabia qual era a quantia e em segundo lugar o autor não é economista mas apenas porteiro, facto que originava o medo ao autor de poder perder o dinheiro todo, não ficando certo o autor se o banco remetia ou não o dinheiro, 34. Isto porque conforme frisou bem na audiência a testemunha da Ré Dra D………………. Directora de Recursos Humanos, o autor estava proibido de entrar nas instalações da Ré. 35. E não sendo demais salientar que esta Directora (testemunha da Ré ) declarou não saber quantas contas bancárias tinha a Ré e ainda desconhecer o cheque que o autor tinha remetido ao Tribunal. 36. Ou seja desconhecia o cheque que o autor tinha remetido ao tribunal, O que fará se tivesse por acaso remetido à Ré ?, e isto porque quando o autor remeteu ao Tribunal o ilustre mandatário da Ré teve logo conhecimento, e quem estava mais por dentro de todos estes acontecimentos era precisamente a Dra. D…………… Directora de Recursos Humanos da Ré , e MESMO ASSIM PERMITIU-SE VIR A TRIBUNAL DIZER QUE DESCONHECIA, AGINDO COM MANIFESTA MÁ-FÉ, E SENDO POR DEMAIS EVIDENTE DOS DEPOIMENTOS QUE ESTA TESTEMUNHA PRESTOU ERA REPRESENTANTE DA RÉ. 37. De qualquer modo teve o autor de ser alheio ao facto de o Tribunal não haver remetido a quantia devolvida à Ré conforme requerido pelo autor. 38. Sendo que o autor ao devolver a referida quantia devolveu-a na íntegra, por desconhecer a quantia que lhe competia relativa a vencimentos e a quantia relativa a compensação – vendo-se bem que desconhecia. 39. ACRESCENDO REFERIR QUE O AUTOR NÃO FICOU COM UM CÊNTIMO DE QUALQUER COMPENSAÇÃO DA RÉ, TENDO DEVOLVIDO TUDO. 40. Por outro lado a compensação depositada não foi a devida, dado que tomou por base a retribuição mensal base de € 626,60 e não antes € 1.107,86 conforme alínea 16 da fundamentação de facto, pelo que multiplicado por 11 anos 11 meses e 15 dias nunca daria € 13.485,85 ou € 14.855,73, mas antes € 22.157,20, compreendendo-se aqui plenamente o facto da Ré haver proposto ao autor € 25.000,00, 41. Pois que, na esteira do artº 82º da LCT e actualmente do artº 249º 3 do CT, constitui retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador e não apenas a quantia que a Ré decide por seu livre arbítrio escrever no recibo, apara integrar a retribuição base, conforme Acórdão STJ de 23/9/1999 BMJ 489 P 225, estando assim a compensação errada, incorrendo a douta sentença recorrida em violação do artº 249º 3 do CT, artº 403º. 1 e) do CT e em erro nos pressupostos de facto e de direito. 42. BEM COMO ERRADO ESTÁ OBJECTIVAMENTE O TEMPO DE SERVIÇO DO AUTOR EM QUE A RÉ FUNDAMENTA A COMPENSAÇÃO, POIS QUE O AUTOR NÃO TEM 19 ANOS 8 MESES E MEIO, MAS ANTES 19 ANOS 11 MESES E MEIO, PORQUANTO FÁCIL É CONSTATAR O ERRO, POIS QUE SE O AUTOR INICIOU FUNÇÕES NA RÉ EM 1/10/86 SÓ POR 15 DIAS NÃO ATINGE 20 ANOS EM 15/9/2006 – NUNCA PODENDO TER 19 ANOS 8 MESES E MEIO, SENDO ASSIM CASO MAIS UMA VEZ DE VIOLAÇÃO DO ARTº 403º 1 E) DO CT E ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO DA DECISÃO. 43. Demais, a própria Directora de Recursos Humanos da Ré RECONHECEU O ERRO, E ISTO NO DEPOIMENTO TRANSCRITO NO Nº 34 DESTAS ALEGAÇÕES, NO QUAL A DIRECTORA DE RECURSOS HUMANOS DA RÉ DRA. D……………. AFIRMA QUE FOI ELA QUE CONDUZIU TODO O PROCESSO DO AUTOR, QUE RECEBEU A CARTA EM QUE O AUTOR SE INSURGIU CONTRA A EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO E CONTRA A COMPENSAÇÃO, QUE MANDOU DEPOSITAR A COMPENSAÇÃO E QUE FOI RESPONSÁVEL PELO CALCULO ERRADO DA COMPENSAÇÃO DESIGNADAMENTE NO QUE CONCERNE À ANTIGUIDADE DO AUTOR, sendo que a douta sentença recorrida enferma por estas razões de erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão, pois que devia a mesma ter decidido que a compensação depositada não fora a devida violando o artº 403º 1 e) do CT. 44. Mais, a alegada compensação tinha de ser posta à disposição do autor até ao fim do pré-aviso no qual não se incluem as férias ( de 13/8/2006 a 15/9/2006 período este que não conta dado o disposto nos artºs 398º e 399º do CT , não tendo sido a alegada compensação posta temporaneamente à disposição do autor, dado que tinha de o ser até 13/8/2006 e não foi. 45. Acresce ainda referir que dos depoimentos das testemunhas do autor referidos no nº 72 destas alegações, designadamente de E………….., caixa-fixo da Ré há 19 anos e F…………… empregado de mesa do salão de ouro da Ré há 23 anos, conhecedores profundos e presenciais dos factos que afirmam peremptoriamente que não houve extinção do posto de porteiro no salão de ouro, pois que o lugar ainda lá está e é ocupado por outra pessoa que é o relações públicas, que desempenha precisamente as funções do autor, e dizem ainda que o autor nunca esteve no salão de ouro senão nos últimos três meses quando da movimentação havida, tendo sido transferidos de 10 porteiros existentes todos excepto o autor, mais antigo do que todos, resultando também aqui violado o disposto no artº 403º 2 do CT ou sejam os critérios de prevalência, pelo que a douta sentença deveria ter considerado não verificados os requisitos legais constantes do artº 403 do CT, dando como procedente a acção intentada pelo autor. 46. Não conheceu ainda a douta sentença do contrato de trabalho do autor devidamente requerido em 10/7/2007 ( fls 404 dos autos ) tendo o Tribunal proferido douto despacho de fls 407 e ordenado à Ré que apresentasse o contrato de trabalho do autor, o que a Ré nunca juntou, facto esse que era absolutamente imprescindível para se aferir da legalidade do depósito da compensação efectuado na conta do autor sendo que a douta sentença não conheceu deste facto, o que gera nulidade da mesma constante do artº 668º 1 d) do CPC. 47. Acrescendo referir que conforme consta das actas de audiência defls 399, 400, 401 e 402 referem-se a depoimentos sobre factos da petição inicial do autor e não também da resposta do mesmo legalmente admitida pelo Tribunal A Quo, facto que originou o não conhecimento devido do conteúdo do cheque visado de € 14.855,73 junto pelo autor na resposta e requerido por este para o mesmo ser enviado à Ré o que gera nulidade do julgamento, o que é também referido no art. 15 das alegações. 48. Sendo de referir ainda que a Ré ao marcar as férias do autor para período diverso do que ele havia escolhido, impondo-lhe tal, não só violou o artº 218º do CT como lhe causou prejuízo avultado e devidamente declarado na petição inicial,na quantia de € 10.000,00. 49. Finalmente de registar que a Ré violou o disposto no artº 403º do CT, artº 13º da CRP, o princípio da igualdade, da não discriminação em função do manifesto desrespeito pelos critérios de prevalência. 50. De salientar ainda conforme referido em 65. o aumento de área do Casino da Ré de 1250 m2 para 1800 m2 e de 640 máquinas para 693 máquinas, comprovando desta feita que não houve redução de actividade económica mas ao invés lucros astronómicos que revelam bem o poderio económico da Ré e que desaplicam a tese da Ré in casu ( Ac. RC de 28.4.93 ) 51. E ainda que, conforme consta de documento dos autos a Comissão de Trabalhadores se insurgiu veementemente contra este processo de extinção do posto de trabalho do autor ( doc 8 junto à PI ), tendo alegado existirem trabalhadores mais novos do que o autor. 52. Sendo ainda que nem tão pouco a Ré reclassificou o autor como em último caso lhe competia fazer, dados os diversos serviços que comprovadamente nos autos e na audiência onde o autor desempenhou funções, designadamente sala de máquinas, AC. RP 3/3/2004 e AC RL 9/3/2005. 53. Acresce que só seria admissível tal caso se tratasse de extinção e encerramento da Empresa da Ré o que não foi o caso, mas apenas e tão só de uma simples remodelação, Ac. do STJ de 20/1/99. 54. Finalmente e quanto aos danos morais sofridos pelo autor e provados na alínea 20 da fundamentação de facto, devia a douta sentença condenar a Ré a indemnizar o autor pelos referidos danos morais sofridos na quantia pedida na P.I. de € 65.000,00. A ré contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença. O Exmo. Procurador Geral - Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso. Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais. 2. Matéria de Facto Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos. 1. A ré, por contrato celebrado a 01/10/86, admitiu o autor para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer funções inerentes à categoria de porteiro de 2ª classe. 2. Pelo menos, em 1999, ao autor foi instaurado um processo disciplinar pela ré. 3. O autor foi testemunha de uma funcionária da empresa “G……………”, a qual trabalhava no Casino, num processo instaurado contra essa mesma empresa. 4. Em Setembro de 2005, a ré propôs ao autor um acordo de rescisão no valor de, pelo menos, 25.000€, que o mesmo recusou. 5. Ainda em 01/09/05, os demais porteiros da ré foram transferidos para a sala de máquinas - com a categoria de porteiros-contínuos -, e o autor, a título exclusivo, para o Salão ……….. - mantendo-se este como o único porteiro de 2ª da ré. 6. O autor manifestou à ré a sua discordância quanto a tal transferência por carta datada de 17/10/05, cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 35, para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 7. Anteriormente, ao autor havia trabalhado na sala de …….., como caixa-fixa e como porteiro – da porta principal, da sala de máquinas do r/c e do 1º andar e mesmo do Salão ……. 8. A 01/02/06, o Salão …………. foi objecto de uma remodelação. 9. A ré é uma empresa que tem por objecto social a exploração de jogos de fortuna e azar, sendo, para o efeito, concessionária da zona da ………….. 10. Mostra-se dotada de poder económico, tendo vindo a aumentar a sua actividade e os seus meios de produção, tendo aumentado a área da “sala mista“ de 1250 m2 para 1800 m2, bem como o número de máquinas de 640 para 693. 11. Aquando das obras levadas a cabo no Salão …………, a ré dispensou o autor de prestar serviço, sem perda de retribuição, até 31/03/06, o que fez através da carta constante de fls. 36, para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 12. Posteriormente, prorrogou tal dispensa até 30/04/06 e depois, novamente, até 16/05/06 – cfr. docs. de fls. 37 e 38, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 13. Por carta datada de 15/05/06, recebida pelo autor no dia seguinte, a ré comunicou ao autor a sua intenção de proceder à cessação do contrato de trabalho que os unia por extinção do seu posto de trabalho de Porteiro de 2ª, afecto ao Salão ……….. do Casino da …………. – cfr. doc. de fls. 17 a 29, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 14. O autor respondeu nos termos exarados na carta datada de 22/05/06, cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 30 a 34, para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 15. Por decisão datada de 10/07/06, e remetida por carta registada, com a/r, do mesmo dia, a ré comunicou ao autor a cessação do respectivo contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, cessação esta com efeitos a partir de 15/09/06 – cfr. doc. de fls. 39/40 e de fls. 41 a 71, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 16. À data, o autor auferia um vencimento base de 626,50€ mensais, acrescidos de 49,20€ a título de diuturnidades, 121,30€ de subsídio de refeição, 33,80€ de prémio de assiduidade, 140,72€ de subsídio nocturno e 135,34€ de prémio de produtividade, num total de 1.107,86€. 17. A ré remeteu à Comissão de Trabalhadores a carta junta aos autos de fls. 201 a 214, tendo a mesma emitido o Parecer constante de fls. 72, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 18. Aquando do facto descrito no ponto 5 trabalhavam na ré 10 porteiros, sendo o autor o mais antigo. 19. O Salão ………… reabriu ao público no dia 04/05/06 e, actualmente, inexiste no mesmo qualquer trabalhador a exercer funções de porteiro. 20. A presente situação causou ao autor angústia, o qual passou a ter dificuldades em dormir, a andar nervoso, depressivo e a contribuir para a instabilidade familiar. 21. A ré fixou para o autor como período de férias o de 13/08/06 a 15/09/06, o qual não correspondia ao que pelo mesmo havia sido escolhido. 22. Por carta datada de 08/09/06, e recebida pelo autor no dia 15, a ré comunicou-lhe que, na sequência da cessação do respectivo contrato de trabalho, e a título de compensação e demais créditos, lhe depositara a quantia de 14.885,73€ - cfr. doc. de fls. 198/199, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 23. O depósito de tal quantia na conta bancária do autor foi efectuado no dia 07/09/06 – cfr. fls. 200. 24. Actualmente, para aceder às chamadas “salas mistas”, deixou de ser necessária a prévia identificação dos clientes e a emissão de cartões de acesso. 25. Nas portas de acesso ao casino (exteriores e interiores) estão trabalhadores da ré que a mesma qualifica como contínuos - porteiros. 26. A estes últimos incumbe controlar e vedar a entrada a pessoas que se encontrem nas seguintes condições: menores de 18 anos; incapazes, inabilitados e culpados de falência fraudulenta, desde que não tenham sido reabilitados; membros das forças armadas e de outras corporações paramilitares, de qualquer nacionalidade, quando se encontrem fardados; empregados das concessionárias que prestam serviço em salas de jogo, quando não em serviço; portadores de armas, engenhos ou matérias explosivas e de quaisquer aparelhos de registo e transmissão de dados, de imagem ou de som. 27. As portas do Salão ………. estão normalmente abertas, incumbindo ao Chefe de Sala a função de receber os clientes e os encaminhar para a mesa, não sendo necessária a presença de um porteiro. 28. Em Abril de 2006, foi implementado na sala de máquinas do Casino ……….. um novo sistema, conhecido como EZ-Pay. 29. A ré, a 31/12/03, apresentava 425 trabalhadores e, a 30/04/06, apenas 351. 30. Aquando da cessação do contrato de trabalho do autor, era ele o único que detinha a categoria profissional de porteiro de 2º. 31. Em 15/09/06, a ré tinha no seu quadro um colaborador com a categoria de “porteiro (SJT)” e, em 10/07/06, apresentava já dois colaboradores com tal categoria – cfr. docs. de fls. 218 a 225 e de fls. 226 a 233. 32. Segundo o Regulamento Interno e Manual de Procedimentos, compete aos contínuos-porteiros: assegurar o transporte dos sacos das arrecadações da Caixa Privativa para a Sala de máquinas; colocar os sacos nos devidos lugares, verificando o número do saco e família; assistir aos Jogadores; efectuar os transportes das fichas de e para o balcão das Caixas; visualizar dentro da sua área todos os prémios, reforços e avarias, adoptando procedimentos específicos em cada caso. No caso de prémios transcrever o seu valor para o bloco, levá-lo à Chefia de serviço da sua área. Levantar o respectivo dinheiro ou fichas (em caso de prémio mecânico) na Caixa Privativa, conferir o dinheiro ou valor da carga e fazê-lo transportar na respectiva bandeja, acompanhado da guia correspondente; ter conhecimento do jogador vencedor do prémio (em caso de dúvida, deverá comunicá-la ao Chefe); fazer o pagamento do respectivo prémio ao jogador depois de conferido e desligado pelo responsável das Salas; em caso de visualizar uma avaria ou “fora de serviço” comunicá-la ao Chefe, bem como qualquer anomalia por si verificada em pleno funcionamento das Salas; ao soar do toque dado pela Chefia, verificar em pormenor toda a área de serviço, Máquina por Maquina, de modo a detectar possíveis saídas de prémio, reforços ou intervenções técnicas e comunicar ao respectivo Chefe; após o encerramento da porta aos jogadores, abrir as portas das arrecadações, retirar os sacos das mesmas, colocar os sacos dentro dos carros próprios para o efeito; ter atenção às restrições de acesso às salas de máquinas e pedir a exibição dos documentos de identificação sempre que surjam dúvidas de que o potencial jogador não apresenta os requisitos de acesso (cfr. doc. de fls. 215 a 217). 33. No 1º trimestre de 2004, os porteiros existentes faziam ainda o serviço de bengaleiro (localizado no r/c, junto à porta de acesso às salas das máquinas), o qual passou a ser assumido pelas telefonistas. 34. Em 23/05/06, a ré distribuiu o comunicado cuja cópia se encontra junta a fls. 234/235, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 35. Encontra-se emitido à ordem deste tribunal o cheque no valor de 14.855,73€, o qual está junto aos autos a fls. 260. 3. O Direito De acordo com o preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[2], aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. As questões que o autor coloca à nossa apreciação são as seguintes: 1. Inadmissibilidade de dispensa da base instrutória 2. Nulidade da sentença 3. Não aceitação da cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho 4. Má fé e abuso de direito da ré 5. Violação do direito a férias 6. Danos não patrimoniais 3.1 Da inadmissibilidade de dispensa da base instrutória Sustenta o autor que o Mmo. Juiz não podia dispensar a base instrutória, pois a acção não reveste simplicidade. De acordo com o art. 49, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, “ O juiz pode abster-se de fixar a base instrutória, sempre que a selecção da matéria de facto controvertida revestir simplicidade”. Este dispositivo legal corresponde a uma das inovações do Código de Processo de Trabalho. Na busca de soluções ágeis e céleres, em harmonia, aliás, com o que fora consagrado no Código de Processo Civil (onde também essa dispensa é consentida - art. 787, n.º 1), o legislador estabeleceu que pode dispensar-se a elaboração da base instrutória quando a matéria de facto controvertida revista simplicidade. Como outros já disseram prevê-se, neste normativo, aquilo que a poderemos chamar o princípio da adequação processual, facultando-se ao juiz a escolha da forma da tramitação que pode ser mais ou menos simplificada. Consagra-se neste artigo uma mera faculdade ou poder discricionário do juiz, cabendo a este aferir da simplicidade dos factos e não as partes. Acresce que o exercício dessa faculdade se não traduz para as partes em qualquer diminuição dos seus direitos relativamente à decisão da matéria de facto, pois quanto a ela podem as mesmas reclamar nos termos dos artigos 653, n.º s 4 e 5 e 712. 3.2 Da nulidade da sentença Arguiu o autor nulidades da sentença nos termos do art. 668, n.º 1, alíneas c) e d), 1.ª parte. Como é sabido, as nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença. Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso de agravo. Porém, as nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas e fundamentadas no requerimento de interposição do recurso, expressa e separadamente dirigido ao Juiz do Tribunal a quo e não na alegação dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem, como dispõe o art. 77, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade. (Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990.12.13, 1991.01.31, 1991.04.09, 1994.03.09 e 1995.05.30, Boletim do Ministério da Justiça, 402, págs. 518 a 522, 403, págs. 382 a 392, 416, págs. 558 a 565, 435, págs. 697 a 709 e 447, págs. 324 a 329). No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão 304/2005, de 2005.06.08, proferido no processo 413/04, www.tribunalconstitucional.pt., decidiu, nomeadamente, o seguinte: “Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20, da Constituição da República, a norma do n.º 1 do artigo 77, do Código de Processo do Trabalho, na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior”.. No caso em apreço, o autor não observou, porém, o citado dispositivo legal na interpretação supra referida. Com efeito, como resulta dos autos, o mesmo não arguiu a nulidade da sentença, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso, apenas o tendo feito em sede de alegações e conclusões (fls. 455 a 481). Desta feita, não se conhece, por extemporâneas, das referidas nulidades. 3.3 Da não aceitação da cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho O autor invoca que não aceitou a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, pois, diz, não recebeu a compensação, sendo que o montante que lhe foi depositado pela ré, devolveu-o através do tribunal. Nos termos do art. 432 alínea d), do Código do Trabalho, o despedimento por extinção do posto de trabalho é ainda ilícito se não tiver sido colocada à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o art. 401 e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho. O art. 401, n.º 1, estipula, por seu turno, que “O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento colectivo tem direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade” Prescrevendo-se no seu n.º 4 que “ Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo”. A matéria relativa à aceitação do despedimento tem dado azo a vária controvérsia, sobretudo desde o art. 23, n.º 2 do DL 64-A/89, de 27.02 que prescrevia que o recebimento da compensação devida pelo cessação do contrato de trabalho valia como aceitação do despedimento. Razões de certeza e segurança jurídicas estiveram na base das considerações feitas no sentido de se estar perante uma presunção juris et de juris. Aquela norma viria a ser alterada pela Lei 32/99 de 18.05, aproximando-se a actual redacção do referido art. 23 n.º 2 da LCCT, embora se entenda agora que se está perante uma presunção ilidivel. Cfr. Pedro Romano Martinez e Outros, “Código do Trabalho Anotado”, Almedina, 2.ª Edição, pág. 595. E estando em causa presunção juris tantum poderá dizer-se que neste caso se mostra ilidida tal presunção? Entendemos que não como se verá de seguida. E para melhor se analisar esta questão importa relembrar quais os factos que se provaram a este propósito. Foram os seguintes: - Por carta datada de 15/05/06, recebida pelo autor no dia seguinte, a ré comunicou ao autor a sua intenção de proceder à cessação do contrato de trabalho que os unia por extinção do seu posto de trabalho de Porteiro de 2ª, afecto ao Salão ………….. do Casino ……………. (fls. 17 a 29). - Por decisão datada de 10/07/06, e remetida por carta registada, com a/r, do mesmo dia, a ré comunicou ao autor a cessação do respectivo contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, cessação esta com efeitos a partir de 15/09/06 (fls. 39 a 40). - Por carta datada de 08/09/06, e recebida pelo autor no dia 15, a ré comunicou-lhe que, na sequência da cessação do respectivo contrato de trabalho e a título de compensação e demais créditos, lhe depositara a quantia de 14.855,73€. (fls. 198 a 199). - O depósito de tal quantia na conta bancária do autor foi efectuado no dia 07/09/06 (fls. 200). - Encontra-se emitido à ordem deste tribunal o cheque no valor de 14.855,73€, fls. 260. É verdade que autor, na resposta que enviou à ré relativamente à comunicação desta a dizer-lhe que era sua intenção fazer cessar o seu contrato de trabalho, afirmou que não lhe interessava a compensação, pretendendo sim o seu posto de trabalho (fls. 34). O que reiterou na sua petição inicial (art. 18). Mas, isso a nosso ver não basta para se afastar aquela presunção. Tendo-lhe a ré comunicado em 8.09.2006, que a título de compensação e demais créditos lhe depositara a quantia de euros 14.855,73 o que fez em 7.09.06, o autor não podia ignorar que esse depósito estava feito à sua ordem. Assim sendo, se não pretendia aceitar o despedimento, como antes afirmara, deveria ter o mais rapidamente possível devolvido à ré a quantia em causa. Não se objecte, como pretende o autor, que o facto da citada verba ter sido transferida para a sua conta bancária, isso não equivale, da sua parte, ao recebimento. Aceita-se que o simples acto da transferência bancária, com o consequente crédito na conta do trabalhador, não vale para se concluir que a compensação foi recebida. Caso assim não fosse, estava descoberta a fórmula para o trabalhador não poder, jamais, com êxito, impugnar o seu despedimento. Só que, quando se analisam situações concretas, há sempre que ponderar as respectivas circunstâncias, nas suas diversas colorações e nuances. “Cada caso é um caso”. E, se é certo, na presente situação, a compensação foi paga ao autor por transferência bancária, uma vez que disso foi o mesmo informado, era-lhe exigível, em consonância com o anteriormente afirmado, que o mais rápido possível devolvesse essa verba à entidade patronal - o que no caso até nem era difícil, pois com os dados bancários da transferência poderia fazer depósito devolutivo para aquela. Assim não fez, tendo ficado com a verba à sua disposição desde 7.09.2006 até 29.11.2006, data em que emitiu um cheque com o valor da compensação que a ré lhe havia pago, à ordem do tribunal, destinado, segundo diz, a devolver ao empregador a citada quantia compensatória. Foi demasiado tarde. A coerência e as regras da boa fé exigiam que o autor logo que teve conhecimento daquele depósito, diligentemente, tivesse reafirmado a sua não aceitação da compensação e a devolvesse à ré. Não o tendo feio, e mantendo-se aquela quantia ao seu dispor durante mais se 2 meses e meio, apenas se pode concluir que tacitamente aceitou aquela compensação. E essa conclusão, salvo o devido respeito, não é contrariada pelo facto de a presente situação ter causado ao autor angústia, ter passado a ter dificuldades em dormir, a andar nervoso e depressivo, pois não se apurou que esse quadro patológico o tenha impedido de agir nos moldes exigíveis, sendo que o autor apesar da descrita situação, antes e depois da dita transferência bancária, sempre demonstrou nos autos estar consciente dos seus direitos e deveres. Atentos ao dito art. 401, n.º 1, a sobredita compensação ascendia a euros 13.437,77. O autor não impugnou, anteriormente, o valor que lhe foi pago. E recebeu o total de euros 14.855,73, onde se incluíam outros créditos salariais aqui não invocados. Tudo isto para dizer que se não mostra ilidida a referida presunção legal, improcedendo as conclusões de recurso. 3.4 Da má fé e do abuso de direito da ré Invoca o autor que a ré actuou de ma fé ao depositar na sua conta a quantia de € 14.855,73 a título de compensação e vencimentos, mesmo sem definir quais, agiu manifestamente de caso pensado na sequência de um plano engendrado e de má-fé devendo por isso ser condenada. A litigância de má fé está prevista no art. 456. Aí se prescreve que: “... 2. Diz-se litigante de má fé quem com dolo ou negligência grave: a ) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. ... ” A má fé abrange, o dolo e a negligência grave. As condutas que integram a má fé são as tipificadas, passando a incluir-se a omissão grave ao dever de cooperação. Litiga de má fé quem viole qualquer dos deveres contemplados no normativo referido. O abuso de direito, por seu lado, foi acolhido no art. 334, do Código Civil. Aí se dispõe que “É ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito”. Ora, ponderando a factualidade apurada é patente que não pode concluir-se pela existência de má fé, em qualquer das suas modalidades, nem tão pouco que a ré tenha agido em abuso de direito nos termos referidos supra. É que, não somente nada se provou no sentido de ter havido qualquer prévio plano para despedir o autor, como não é correcto, como pretende este, que não conhecia o montante da compensação e dos créditos que lhe estavam a ser pagos através daquela verba compensatória. Por carta de 10.07.2206, expedida ao autor, constante de fls. 39, a ré indicou qual era o valor da compensação e dos demais créditos laborais, não podendo o autor dizer que os desconhecia. Não se verificam, pois, os requisitos da má fé nem do abuso de direito. Improcedem as conclusões de recurso. 3.5 Da violação do direito a férias Invoca o autor que a ré ao marcar as suas férias para período diverso do que ele havia escolhido, e impondo-lhe tal, violou o art. 218 do Código do Trabalho e causou-lhe prejuízo na quantia de € 10.000,00. Provou-se, efectivamente, que a ré fixou ao autor o período de férias de 13.08.06 a 15.09.06, o qual não correspondia ao que pelo mesmo havia sido escolhido. Ora, se é certo a marcação das férias deve ser feita nos moldes definidos no art. 217, do Código do Trabalho, em princípio mediante acordo do empregador e trabalhador, a alteração operada unilateralmente pela ré, só daria lugar a indemnização caso tivesse ficado provado que originou prejuízo ao autor (art. 218, do CT). Uma vez que quanto a esta matéria nada se provou, nada é devido ao autor a esse título. Improcedem as conclusões de recurso. 3.6 Dos danos não patrimoniais Tendo-se acima concluído que o autor recebeu a compensação pela cessação do contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho, prejudicada ficou a análise desta questão. 4. Decisão Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 09 de Dezembro de 2008 Albertina das Dores N. Aveiro Pereira Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva _______________ [1] Relatora: Albertina Pereira Juízes Desembargadores Adjuntos: Paula Carvalho e André Silva [2] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção específica.