I - Os prejuízos resultantes dos ruídos, mal-estar e poeiras que a futura via irá causar aos expropriados, não serão consequência necessária e directa da expropriação e, como tal, não entrarão no cálculo da justa indemnização. II - A serem aí considerados estar-se ia a desrespeitar os princípios constitucionais de proporcionalidade e da igualdade. III - A possibilidade de ressarcimento dos danos decorrentes da diminuição da qualidade ambiental e do aumento da poluição sonora poderá ser encontrada em acção própria, para o efeito intentada contra a concessionária da exploração, designadamente, por violação dos correspondentes direitos de personalidade, em conjugação com a inobservância das prescrições do denominado “Regulamento Geral sobre o Ruído”.
Proc. nº 7563/08 (Rel. 1284) Fernandes do Vale (88/08) Sampaio Gomes Pinto Ferreira (2037) Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 – Por despacho de 07.06.04 do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR – II Série, nº 157, de 06.07.04, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela nº …, necessária à execução do Projecto “A11/IP9 – Braga/Guimarães – A4/IP4 – Sublanço Felgueiras/Lousada”, sendo aquela propriedade de B………. e mulher, C……….. Tendo a entidade expropriante – EP – Estradas de Portugal, EPE – tomado posse administrativa da mencionada parcela e efectuada a respectiva vistoria “ad perpetuam rei memoriam” (vaprm), vieram os árbitros, por unanimidade, a fixar em € 42.101,89 o montante indemnizatório correspondente a tal expropriação (Fls. 7 a 11). Remetidos os autos a Juízo, foi proferida decisão de ajudicação à expropriante da propriedade da parcela expropriada, com a área de 956 m2. Recorreram ambas as partes do acórdão arbitral, tendo a expropriante alegado e concluído, em síntese: / --- A expropriante aceita o cálculo do valor do solo da parcela expropriada, produzido pelos senhores árbitros, no montante de € 12.848,64 (€ 2.868,00 + € 9.980,64), bem como o valor atribuído por aqueles às benfeitorias; --- Ao invés, a expropriante não pode aceitar a depreciação que os senhores árbitros imputam à parte sobrante do prédio no montante de € 15 000,00, uma vez que não a fundamentam, ainda que minimamente; --- Ora, o art. 29º do C. E. (“Código das Expropriações”, na redacção da Lei nº 168/99, de 18.09) regula o cálculo do valor nas expropriações parciais, impondo o seu nº1 que os árbitros e peritos calculem sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas pela declaração de utilidade pública; --- Na verdade, os senhores árbitros não justificam, ainda que minimamente, o cálculo que apresentam quanto à depreciação da parte sobrante do prédio expropriado, sendo certo que se desconhece, e, de resto, inexiste qualquer limitação ou diminuição de cómodos, mantendo a parte sobrante o uso que lhe vinha sendo dado até à data da DUP; --- De todo o modo, sempre se dirá que a habitação se encontra a, sensivelmente, trinta metros do eixo da auto-estrada e, além do mais, a parte sobrante mantém as características iniciais – fica, ainda, com a área de 1454 m2; --- Apenas deverá contabilizar o solo efectivamente expropriado e benfeitorias, tudo num total nunca superior a € 27.101,89, que é o valor que melhor se adequa e corresponde ao imperativo legal da “justa indemnização” e da “igualdade”, consagrados, respectivamente, no nº2 do art. 62º e no art. 13º, ambos da CRP, bem como os arts. 1º, 23º e 26º, todos do C. E., conceitos que deverão ser concretizados atendendo ao valor real e corrente dos bens expropriados, numa situação normal de mercado – cfr. art. 23º, nº5, do C. E. Admitidos os recursos, ambas as partes responderam. Na avaliação a que, subsequentemente, se procedeu, os peritos do Tribunal e da entidade expropriante encontraram o montante indemnizatório de € 37.843,25, ao que o perito dos expropriados contrapôs o de € 119.889,25. Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 02.06.08) douta sentença que fixou o montante indemnizatório devido em € 83.913,25, acrescido da legal actualização. Inconformadas, apelaram ambas as partes, vindo, porém, o recurso interposto pelos expropriados a ser julgado deserto, por falta de apresentação de alegações (Fls. 344). Visando a revogação da sentença apelada, a expropriante ofereceu alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/I – A entidade expropriante qualifica como aceitáveis os valores propostos no relatório pericial maioritário, quer no que respeita à indemnização a atribuir ao solo expropriado, quer no que respeita às benfeitorias, no entanto, no que concerne à depreciação da parte sobrante, a EP jamais poderá concordar com a mesma, sendo certo que entende inexistirem fundamentos bastantes para que possa ser considerada; II – O Tribunal “a quo” considerou erradamente existirem duas casas de rc/h e andar construídas no mesmo prédio de onde a parcela é a destacar e que, como tal, ambas sofrem desvalorização e não apenas uma; III – O Tribunal “a quo” decide erradamente que o expropriado é, efectivamente, proprietário de duas casas no mesmo terreno; IV – O Tribunal “a quo” nem sequer curou de saber quais os elementos prediais identificativos da tal 2ª casa - falamos, naturalmente, de descrição predial e respectivo artigo matricial; V – A verdade é que, efectivamente, não sabemos, sequer, como o Tribunal não pode saber, se a propriedade da tal 2ª moradia pertence, ou não, ao expropriado; VI – Não foi demonstrado, minimamente, que a “vaprm” estava errada; VII – Acresce que, mesmo que a 2ª moradia pertença ao expropriado, o que não se concede, certo será que ela sempre constituiu uma realidade jurídica e económica autónoma e bem distinta das outras propriedades do expropriado; VIII – Mas mais grave do que tudo isto, acabou por ser a indemnização atribuída ao expropriado pela desvalorização das duas casas: primeiro, porque a mesma foi calculada para as duas moradias; depois, porque a fórmula de cálculo das ditas indemnizações é absolutamente inexistente; IX – Ora, o Meritíssimo Juiz menciona que "os sr.s árbitros como refere a expropriante não fundamentaram a razão porque atribuíram desvalorização, mas já os sr.s peritos fazem-no, e bem a nosso ver"; X – Ora, contraditória e inexplicavelmente, o Meritíssimo Juiz acaba por nem sequer seguir a indicação dada pelos Srs. peritos, fazendo, de resto, notar que o Tribunal “a quo” a isso não está obrigado; XI – Recorrendo às regras da experiência e à sua convicção, o Meritíssimo Juiz quadruplicou a desvalorização, já de si infundada, atribuída pelos Srs. peritos!! XII – Na verdade, o Tribunal “a quo” não justifica, ainda que minimamente, o valor que apresenta quanto à depreciação da parte sobrante do prédio expropriado, sendo certo que se desconhece - e de resto inexiste - qualquer limitação ou diminuição de cómodos, mantendo a parte sobrante o uso que lhe vinha sendo dado até à data da DUP; XIII – Falece de qualquer sentido o aludido valor de € 60.000,00 que é atribuído a título de desvalorização da parcela de terreno não abrangida pela expropriação; Sem prejuízo do que vem sendo dito, XIV – Atente-se, ainda, que "num processo de expropriação por utilidade pública, com a finalidade de construção de uma via pública, a eventual diminuição do sossego, segurança e privacidade decorrente desta abertura não é indemnizável porque não decorre directamente do acto expropriativo" - in Ac. Relação do Porto de 20.04.06 (N.° convencional JTRP00039082); XV – A verdade é que, em processo de expropriação, só podem ser computados os danos que sejam consequência directa e imediata do acto expropriativo, e não prejuízos que indirectamente resultem dessa expropriação, como é aquele que se quer imputar à abertura da nova via; XVI – Vale, nesta sede, um princípio geral de Direito que rege a indemnização por expropriação e que consiste em que esta deva ser calculada tendo em consideração as condições de facto existentes à data da DUP, que constitui uma refracção do interesse público da indemnização por expropriação, que vai implicado no preceito constitucional de justa indemnização por expropriação condensado no art.° 62°, nº2, da Lei Fundamental (F. Alves Correia, Anotação ao Acórdão de 1 de Março de 2001 do STJ, e 30 de Março de 2000 do TRE, RLJ, n.°s 3924 e 3925, Ano 134, 2001); XVII – Deste modo, eventuais desvalorizações, protagonizadas pela perda de qualidade ambiental resultantes, por exemplo, do ruído provocado pelo trânsito da via entretanto construída, tanto podem ser invocadas por proprietários expropriados, como por proprietários não expropriados, cabendo-lhes processo próprio e autónomo, em sede de competência material reservada aos tribunais de jurisdição administrativa; XVIII – Face ao que fica dito, constata-se, pois, que o Tribunal “a quo” ter-se-á excedido naquilo que lhe competia; XIX – Por todo o exposto, e fazendo proceder a argumentação aduzida supra, deverá o Tribunal “ad quem” revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que fixe um montante nunca superior a € 22.843,25 (€ 1.920,00 + € 7.740,00 + € 13.183,25) como sendo aquele a pagar pela expropriação da Parcela n° 109; XX – Este valor é, pois, o que melhor se adequa e corresponde ao imperativo legal da "justa indemnização" e da "igualdade", consagrados, respectivamente, no n° 2 do art. 62° e no art. 13° ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como nos arts. 1°, 23°, 25° e 26° todos do CE, conceitos que deverão ser concretizados atendendo ao valor real e corrente dos bens expropriados, numa situação normal de mercado - Cfr. art. 23°, n° 5 do CE; Acresce que, e sem prescindir, XXI – A sentença apelada determina que o pagamento das custas do presente processo seja suportado, integralmente, pela entidade expropriante, na "proporção do decaimento"; XXII – Embora, a sentença proferida nos autos não tenha dado total provimento à pretensão formulada no recurso da expropriante, não será menos certo afirmar que ainda menos provimento deu à pretensão do expropriado; XXIII – Assim sendo, torna-se necessário proceder ao cálculo da percentagem do decaimento de cada parte no sentido de aferir o montante a pagar por cada uma delas a título de custas, o que se requer e espera; Atendendo a tudo quanto fica dito, XXIV – Com a decisão recorrida, o Tribunal “a quo” violou, entre outras, as normas previstas nos artigos 13° e 62° da CRP, artigos 2°, 23°, 26°, 27° e 29° do CE e artigos 446° e 668° do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. *2 – Na sentença apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos, emergentes dos documentos constantes dos autos, das respostas dos peritos aos quesitos e do auto de “vaprm”: / a) – A parcela com o nº … da respectiva planta parcelar necessária à construção da obra “A11/IP9 – Braga/Guimarães – A4/IP4 – Sublanço Felgueiras/Lousada”; b) – A parcela expropriada foi objecto de declaração de utilidade pública (DUP), com carácter de urgência, nos termos do Despacho nº 13284-B/2004 do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, de 7 de Junho, publicado no DR, II Série nº 157, de 06.07.04; c) – A parcela a expropriar tem a área de 956 m2 e será destacada do prédio de maiores dimensões, com a área total de 2 050 m2, sito no ………., freguesia de ………., concelho de Lousada, inscrito na matriz rústica sob o art. nº 154 e descrito, com o nº 00102/281096, na Conservatória do Registo Predial de Lousada; d) – A parcela possui uma configuração irregular; e) – O prédio possui as seguintes confrontações: Norte, D……….; Sul, E……….; Nascente, D……….; e Poente, caminho público; f) – A parcela possui as seguintes confrontações: Norte, D……….; Sul, E……….; Nascente, D……….; e Poente, o próprio; g) – No local, predominam habitações um pouco dispersas do tipo unifamiliar de r/ch e andar; h) - O caminho público com o qual o prédio confina a Poente, e do qual a parcela dista cerca de 15 m, é um arruamento pavimentado a semipenetração betuminosa, tem a largura média de 6 metros, e tem redes de eletricidade telefones e água; i) – Compõe-se de 2 fracções sensivelmente planas, uma correspondente a grande parte do quintal e outra, essencialmente, a um anexo no logradouro; j) – A fracção correspondente a grande parte do Quintal está, por sua vez, subdividida em 2 planos, com um desnível da ordem dos 2.0 m, estando o sobrelevado praticamente à cota da outra fracção; k) – Ambos dispõem-se levemente inclinados para Nascente; l) – O solo é argiloso e profundo; m) – Está, no essencial, abandonado, recoberto por vegetação herbácea espontânea; exceptua-se uma pequena parte a horta; n) – A fracção correspondente, essencialmente, a um anexo no logradouro sita ao nível da parte sobre-elevada da outra fracção; o) – O solo está praticamente ocupado por 10 m2 de couve galega. 20 m2 de couve lombarda, 20 m2 de feijões, 10 m2 de pimentos, 10 m2 de tomates; p) – A Ramada R1 (de Bordadura) estende-se ao longo de todo o perímetro do plano inferior da fracção suportada por 10 arames apoiados em perfis descarregam em consola em postes de betão armado, tipo de electricidade, afastados de 7.0 m tem um desenvolvimento total aproximado de 86.0 m; q) – A Ramada R2, sita no plano superior da fracção, é suportada por 10 arames apoiados em perfis de ferro em "T”, de 5x5 cm2, e que tem um desenvolvimento total aproximado de 29.0 m; r) – Tem um muro de vedação, a Sul, constituído por blocos de cimento encimado rede malha elástica (1m altura) com 15 m comprido; s) – A vedação, a Sudeste, é com rede malha elástica e 1 m de altura com 23 m comprido; t) – O muro de vedação, a Nordeste, em blocos de cimento encimado por malha elástica com 1 m de altura tem 15 m de comprido; u) – O muro de vedação, a Noroeste, em blocos de cimento com 0,80 m de altura tem 33 m de comprido; v) – Tem um poço em manilhas de betão com 1,30 m de diâmetro, 12 m de profundidade e coberto com laje de betão; x) – O anexo junto ao vértice Noroeste da parcela é utilizado como estábulo, tem paredes em blocos de cimento e cobertura em laje aligeirada e com a área de 17,22 m2 e altura 2,40m; y) – O anexo no vértice Poente da parcela constitui uma churrasqueira que se prolonga por um alpendre; w) – A churrasqueira tem paredes de cantaria de granito e cobertura em telha cerâmica com a área de 10,20m2 e altura 3m; z) – O alpendre com cobertura em telha cerâmica, uma água, dispõe de forno para cozer, lareira para churrasco, banca e lareira para fogão, água e electricidade, com a área 6m2, altura2,9m; aa) – O pátio no extremo Sul do anexo é realizado em betonilha esquartelada, com a área de 20 m2; bb) – Tem bancos de jardim em estrutura de ferro e madeira pintada; cc) – Resulta 1 parte sobrante onde estão duas moradias pertencentes aos expropriados, a maior parte do logradouro e a uma pequena parte do quintal; dd) – A parte sobrante confina com a auto-estrada e com as portagens do lado sul (saída da auto-estrada) onde está implantado o sistema de via verde com sistema de lombas para abrandamento de velocidade; ee) – Os carros a passarem na zona de lombas produzem ruído na ordem dos 52,8 dB; ff) – Uma pequena parte a norte da parcela, correspondente a 10 % da área, está no PDM em " Zona de ocupação urbana de média densidade – Aglomerados”; A parte restante, cerca de 90 % da área, em " Floresta Complementar”. *3 – Tendo em consideração o teor das conclusões formuladas pela apelante, em conjugação com o preceituado nos arts. 684º, nº3 e 690º, nº1, ambos do CPC na pregressa e, aqui, aplicável redacção[1], constata-se que as questões por si suscitadas e que, no âmbito da apelação, demandam apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso, são, em síntese, as seguintes:/I – Se há lugar a indemnização por depreciação da parte sobrante do prédio que integra a parcela expropriada, por diminuição da respectiva qualidade ambiental e poluição sonora a que a mesma virá a ficar sujeita; II – Imputação da responsabilidade pelas custas, na sentença apelada; III – Determinação do número de casas existentes no sobredito prédio e sujeitas à aludida depreciação. Apreciemos, pois, tais questões, sendo certo que uma resposta negativa à primeira dispensa a abordagem da terceira, por, assim, prejudicada (art. 660º, nº2). *4 – I – Crê-se que a apelante tem razão ao suscitar a questão enunciada em primeiro lugar. Com efeito, também nós entendemos que a indemnização atribuída aos expropriados, na sentença apelada, em consequência da eventual e futura depreciação a que, acima, se fez referência, muito embora possa radicar em prejuízos patrimoniais subsequentes, derivados ou laterais emergentes da expropriação, não consubstanciam, manifestamente, uma consequência directa e necessária da expropriação parcial do respectivo prédio. Bem ao contrário, não podem deixar de ser entendidos como uma mera consequência indirecta da mesma expropriação, decorrente da construção da auto-estrada e da circulação rodoviária que na mesma se virá a processar, na sequência da expropriação. Ora, como sustenta o Prof. F. Alves Correia[2], a propósito do art. 23º, nº1, do C. E., “…há um princípio geral de direito que rege a indemnização por expropriação, consistente em que esta deve ser calculada tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública”, ainda que com a legal actualização prevista no sequente art. 24º, nº1. Acrescentando que “Aquele princípio geral de direito constitui, aliás, uma refracção do interesse público da indemnização por expropriação, que vai implicado no conceito constitucional de “justa indemnização” por expropriação, condensado no art. 62º, nº2 da Lei Fundamental”. Sendo certo que, não sendo observado tal princípio geral, incorre-se, na lição do mesmo Prof., em desrespeito do princípio da proporcionalidade integrante do conceito constitucional da “justa indemnização”, para além de não se evitar a violação, numa dupla dimensão, do princípio da igualdade, plasmado no art. 13º da lei Fundamental, no âmbito da relação interna da expropriação: por um lado, discriminando, negativamente, a situação da, ora, expropriante (enquanto entidade ligada aos problemas da circulação rodoviária), em confronto com outros sujeitos beneficiários da expropriação que nada tenham a ver com tal circulação; e, por outro lado, beneficiando os, ora, expropriados em relação aos demais que não sejam contemplados com tal “benesse”. Ao que poderemos acrescentar que esta última violação poderia, mesmo, ocorrer, também no âmbito da relação externa da expropriação, certo como é que, por um lado, quem não seja sujeito passivo da expropriação e seja proprietário contíguo à via de comunicação pode vir a ter de suportar idêntica ou maior depreciação dos seus bens, em consequência do aumento da poluição sonora e diminuição da qualidade ambiental provocadas pelo futuro tráfego rodoviário e que, por outro lado, tal sorte pode, mesmo, estar reservada a proprietários de prédios longínquos, por via da respectiva exposição e localização, em conjugação com a acção convergente de diversos elementos naturais propagadores e intensificadores de ruídos. Diga-se, finalmente e na senda da mencionada lição, que com a posição adoptada não se está a negar, categórica e definitivamente, a possibilidade de ressarcimento dos danos decorrentes da diminuição da qualidade ambiental e do aumento da poluição sonora: o que se sustenta é que tais danos não podem integrar a “justa indemnização” devida pela expropriação, nos termos constitucionais e desenvolvidos pela lei ordinária, sem que se exclua o respectivo ressarcimento em demanda intentada contra a concessionária da exploração da auto-estrada, com base, designadamente, em violação dos correspondentes direitos de personalidade dos expropriados, em conjugação com a inobservância das prescrições constantes do denominado “Regulamento Geral sobre o Ruído” (Cfr. art. 15º do DL nº 292/00, de 14.11). Ou seja, com diferentes sujeitos processuais e sob invocação de diferente causa de pedir. Assim, a indemnização devida pela expropriação – atendo-nos, exclusivamente, aos restantes valores constantes da sentença apelada – não poderia exceder € 23 913,25 (€ 83 913,25 - € 60 000,00). No entanto, o correspondente montante não poderá ser inferior a € 27 101,89, porquanto o mesmo foi, expressamente, aceite pela expropriante no respectivo recurso interposto da decisão arbitral, com a inerente fixação definitiva, quanto à expropriante, do correspondente valor./II – A posição que acaba de ser adoptada dispensa-nos a abordagem da questão supra enunciada em terceiro lugar, por, assim, prejudicado o respectivo conhecimento (art. 660º, nº2). III – Restando-nos, pois, em homenagem ao preceituado no art. 446º, nº/s 1 e 2, acolher a remanescente pretensão da apelante, porquanto não pode subsistir a condenação em custas constante – certamente, por lapso – da sentença apelada, uma vez que aquelas deverão ser suportadas, na 1ª instância, na proporção do decaimento das partes, tendo-se na devida conta o, ora, decidido, a tal propósito. Procedendo, pois, da forma exposta, as conclusões formuladas pela apelante. *5 – Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que, revogando-se a sentença apelada, se fixa em € 27.101,89 (vinte e sete mil cento e um euros e oitenta e nove cêntimos) o montante indemnizatório devido aos expropriados, acrescido tal montante da legal actualização. Custas da apelação pelos recorridos-expropriados, sendo as devidas na 1ª instância suportadas por ambas as partes, na proporção dos respectivos decaimentos decorrentes do, ora, decidido./ Porto, 16.02.09 José Augusto Fernandes do Vale António Sampaio Gomes Rui de Sousa Pinto Ferreira _____________________ [1] Como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados. [2] In “RLJ”, Ano 134º, pags. 99.
Proc. nº 7563/08 (Rel. 1284) Fernandes do Vale (88/08) Sampaio Gomes Pinto Ferreira (2037) Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 – Por despacho de 07.06.04 do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR – II Série, nº 157, de 06.07.04, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela nº …, necessária à execução do Projecto “A11/IP9 – Braga/Guimarães – A4/IP4 – Sublanço Felgueiras/Lousada”, sendo aquela propriedade de B………. e mulher, C……….. Tendo a entidade expropriante – EP – Estradas de Portugal, EPE – tomado posse administrativa da mencionada parcela e efectuada a respectiva vistoria “ad perpetuam rei memoriam” (vaprm), vieram os árbitros, por unanimidade, a fixar em € 42.101,89 o montante indemnizatório correspondente a tal expropriação (Fls. 7 a 11). Remetidos os autos a Juízo, foi proferida decisão de ajudicação à expropriante da propriedade da parcela expropriada, com a área de 956 m2. Recorreram ambas as partes do acórdão arbitral, tendo a expropriante alegado e concluído, em síntese: / --- A expropriante aceita o cálculo do valor do solo da parcela expropriada, produzido pelos senhores árbitros, no montante de € 12.848,64 (€ 2.868,00 + € 9.980,64), bem como o valor atribuído por aqueles às benfeitorias; --- Ao invés, a expropriante não pode aceitar a depreciação que os senhores árbitros imputam à parte sobrante do prédio no montante de € 15 000,00, uma vez que não a fundamentam, ainda que minimamente; --- Ora, o art. 29º do C. E. (“Código das Expropriações”, na redacção da Lei nº 168/99, de 18.09) regula o cálculo do valor nas expropriações parciais, impondo o seu nº1 que os árbitros e peritos calculem sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas pela declaração de utilidade pública; --- Na verdade, os senhores árbitros não justificam, ainda que minimamente, o cálculo que apresentam quanto à depreciação da parte sobrante do prédio expropriado, sendo certo que se desconhece, e, de resto, inexiste qualquer limitação ou diminuição de cómodos, mantendo a parte sobrante o uso que lhe vinha sendo dado até à data da DUP; --- De todo o modo, sempre se dirá que a habitação se encontra a, sensivelmente, trinta metros do eixo da auto-estrada e, além do mais, a parte sobrante mantém as características iniciais – fica, ainda, com a área de 1454 m2; --- Apenas deverá contabilizar o solo efectivamente expropriado e benfeitorias, tudo num total nunca superior a € 27.101,89, que é o valor que melhor se adequa e corresponde ao imperativo legal da “justa indemnização” e da “igualdade”, consagrados, respectivamente, no nº2 do art. 62º e no art. 13º, ambos da CRP, bem como os arts. 1º, 23º e 26º, todos do C. E., conceitos que deverão ser concretizados atendendo ao valor real e corrente dos bens expropriados, numa situação normal de mercado – cfr. art. 23º, nº5, do C. E. Admitidos os recursos, ambas as partes responderam. Na avaliação a que, subsequentemente, se procedeu, os peritos do Tribunal e da entidade expropriante encontraram o montante indemnizatório de € 37.843,25, ao que o perito dos expropriados contrapôs o de € 119.889,25. Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 02.06.08) douta sentença que fixou o montante indemnizatório devido em € 83.913,25, acrescido da legal actualização. Inconformadas, apelaram ambas as partes, vindo, porém, o recurso interposto pelos expropriados a ser julgado deserto, por falta de apresentação de alegações (Fls. 344). Visando a revogação da sentença apelada, a expropriante ofereceu alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/I – A entidade expropriante qualifica como aceitáveis os valores propostos no relatório pericial maioritário, quer no que respeita à indemnização a atribuir ao solo expropriado, quer no que respeita às benfeitorias, no entanto, no que concerne à depreciação da parte sobrante, a EP jamais poderá concordar com a mesma, sendo certo que entende inexistirem fundamentos bastantes para que possa ser considerada; II – O Tribunal “a quo” considerou erradamente existirem duas casas de rc/h e andar construídas no mesmo prédio de onde a parcela é a destacar e que, como tal, ambas sofrem desvalorização e não apenas uma; III – O Tribunal “a quo” decide erradamente que o expropriado é, efectivamente, proprietário de duas casas no mesmo terreno; IV – O Tribunal “a quo” nem sequer curou de saber quais os elementos prediais identificativos da tal 2ª casa - falamos, naturalmente, de descrição predial e respectivo artigo matricial; V – A verdade é que, efectivamente, não sabemos, sequer, como o Tribunal não pode saber, se a propriedade da tal 2ª moradia pertence, ou não, ao expropriado; VI – Não foi demonstrado, minimamente, que a “vaprm” estava errada; VII – Acresce que, mesmo que a 2ª moradia pertença ao expropriado, o que não se concede, certo será que ela sempre constituiu uma realidade jurídica e económica autónoma e bem distinta das outras propriedades do expropriado; VIII – Mas mais grave do que tudo isto, acabou por ser a indemnização atribuída ao expropriado pela desvalorização das duas casas: primeiro, porque a mesma foi calculada para as duas moradias; depois, porque a fórmula de cálculo das ditas indemnizações é absolutamente inexistente; IX – Ora, o Meritíssimo Juiz menciona que "os sr.s árbitros como refere a expropriante não fundamentaram a razão porque atribuíram desvalorização, mas já os sr.s peritos fazem-no, e bem a nosso ver"; X – Ora, contraditória e inexplicavelmente, o Meritíssimo Juiz acaba por nem sequer seguir a indicação dada pelos Srs. peritos, fazendo, de resto, notar que o Tribunal “a quo” a isso não está obrigado; XI – Recorrendo às regras da experiência e à sua convicção, o Meritíssimo Juiz quadruplicou a desvalorização, já de si infundada, atribuída pelos Srs. peritos!! XII – Na verdade, o Tribunal “a quo” não justifica, ainda que minimamente, o valor que apresenta quanto à depreciação da parte sobrante do prédio expropriado, sendo certo que se desconhece - e de resto inexiste - qualquer limitação ou diminuição de cómodos, mantendo a parte sobrante o uso que lhe vinha sendo dado até à data da DUP; XIII – Falece de qualquer sentido o aludido valor de € 60.000,00 que é atribuído a título de desvalorização da parcela de terreno não abrangida pela expropriação; Sem prejuízo do que vem sendo dito, XIV – Atente-se, ainda, que "num processo de expropriação por utilidade pública, com a finalidade de construção de uma via pública, a eventual diminuição do sossego, segurança e privacidade decorrente desta abertura não é indemnizável porque não decorre directamente do acto expropriativo" - in Ac. Relação do Porto de 20.04.06 (N.° convencional JTRP00039082); XV – A verdade é que, em processo de expropriação, só podem ser computados os danos que sejam consequência directa e imediata do acto expropriativo, e não prejuízos que indirectamente resultem dessa expropriação, como é aquele que se quer imputar à abertura da nova via; XVI – Vale, nesta sede, um princípio geral de Direito que rege a indemnização por expropriação e que consiste em que esta deva ser calculada tendo em consideração as condições de facto existentes à data da DUP, que constitui uma refracção do interesse público da indemnização por expropriação, que vai implicado no preceito constitucional de justa indemnização por expropriação condensado no art.° 62°, nº2, da Lei Fundamental (F. Alves Correia, Anotação ao Acórdão de 1 de Março de 2001 do STJ, e 30 de Março de 2000 do TRE, RLJ, n.°s 3924 e 3925, Ano 134, 2001); XVII – Deste modo, eventuais desvalorizações, protagonizadas pela perda de qualidade ambiental resultantes, por exemplo, do ruído provocado pelo trânsito da via entretanto construída, tanto podem ser invocadas por proprietários expropriados, como por proprietários não expropriados, cabendo-lhes processo próprio e autónomo, em sede de competência material reservada aos tribunais de jurisdição administrativa; XVIII – Face ao que fica dito, constata-se, pois, que o Tribunal “a quo” ter-se-á excedido naquilo que lhe competia; XIX – Por todo o exposto, e fazendo proceder a argumentação aduzida supra, deverá o Tribunal “ad quem” revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que fixe um montante nunca superior a € 22.843,25 (€ 1.920,00 + € 7.740,00 + € 13.183,25) como sendo aquele a pagar pela expropriação da Parcela n° 109; XX – Este valor é, pois, o que melhor se adequa e corresponde ao imperativo legal da "justa indemnização" e da "igualdade", consagrados, respectivamente, no n° 2 do art. 62° e no art. 13° ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como nos arts. 1°, 23°, 25° e 26° todos do CE, conceitos que deverão ser concretizados atendendo ao valor real e corrente dos bens expropriados, numa situação normal de mercado - Cfr. art. 23°, n° 5 do CE; Acresce que, e sem prescindir, XXI – A sentença apelada determina que o pagamento das custas do presente processo seja suportado, integralmente, pela entidade expropriante, na "proporção do decaimento"; XXII – Embora, a sentença proferida nos autos não tenha dado total provimento à pretensão formulada no recurso da expropriante, não será menos certo afirmar que ainda menos provimento deu à pretensão do expropriado; XXIII – Assim sendo, torna-se necessário proceder ao cálculo da percentagem do decaimento de cada parte no sentido de aferir o montante a pagar por cada uma delas a título de custas, o que se requer e espera; Atendendo a tudo quanto fica dito, XXIV – Com a decisão recorrida, o Tribunal “a quo” violou, entre outras, as normas previstas nos artigos 13° e 62° da CRP, artigos 2°, 23°, 26°, 27° e 29° do CE e artigos 446° e 668° do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. *2 – Na sentença apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos, emergentes dos documentos constantes dos autos, das respostas dos peritos aos quesitos e do auto de “vaprm”: / a) – A parcela com o nº … da respectiva planta parcelar necessária à construção da obra “A11/IP9 – Braga/Guimarães – A4/IP4 – Sublanço Felgueiras/Lousada”; b) – A parcela expropriada foi objecto de declaração de utilidade pública (DUP), com carácter de urgência, nos termos do Despacho nº 13284-B/2004 do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, de 7 de Junho, publicado no DR, II Série nº 157, de 06.07.04; c) – A parcela a expropriar tem a área de 956 m2 e será destacada do prédio de maiores dimensões, com a área total de 2 050 m2, sito no ………., freguesia de ………., concelho de Lousada, inscrito na matriz rústica sob o art. nº 154 e descrito, com o nº 00102/281096, na Conservatória do Registo Predial de Lousada; d) – A parcela possui uma configuração irregular; e) – O prédio possui as seguintes confrontações: Norte, D……….; Sul, E……….; Nascente, D……….; e Poente, caminho público; f) – A parcela possui as seguintes confrontações: Norte, D……….; Sul, E……….; Nascente, D……….; e Poente, o próprio; g) – No local, predominam habitações um pouco dispersas do tipo unifamiliar de r/ch e andar; h) - O caminho público com o qual o prédio confina a Poente, e do qual a parcela dista cerca de 15 m, é um arruamento pavimentado a semipenetração betuminosa, tem a largura média de 6 metros, e tem redes de eletricidade telefones e água; i) – Compõe-se de 2 fracções sensivelmente planas, uma correspondente a grande parte do quintal e outra, essencialmente, a um anexo no logradouro; j) – A fracção correspondente a grande parte do Quintal está, por sua vez, subdividida em 2 planos, com um desnível da ordem dos 2.0 m, estando o sobrelevado praticamente à cota da outra fracção; k) – Ambos dispõem-se levemente inclinados para Nascente; l) – O solo é argiloso e profundo; m) – Está, no essencial, abandonado, recoberto por vegetação herbácea espontânea; exceptua-se uma pequena parte a horta; n) – A fracção correspondente, essencialmente, a um anexo no logradouro sita ao nível da parte sobre-elevada da outra fracção; o) – O solo está praticamente ocupado por 10 m2 de couve galega. 20 m2 de couve lombarda, 20 m2 de feijões, 10 m2 de pimentos, 10 m2 de tomates; p) – A Ramada R1 (de Bordadura) estende-se ao longo de todo o perímetro do plano inferior da fracção suportada por 10 arames apoiados em perfis descarregam em consola em postes de betão armado, tipo de electricidade, afastados de 7.0 m tem um desenvolvimento total aproximado de 86.0 m; q) – A Ramada R2, sita no plano superior da fracção, é suportada por 10 arames apoiados em perfis de ferro em "T”, de 5x5 cm2, e que tem um desenvolvimento total aproximado de 29.0 m; r) – Tem um muro de vedação, a Sul, constituído por blocos de cimento encimado rede malha elástica (1m altura) com 15 m comprido; s) – A vedação, a Sudeste, é com rede malha elástica e 1 m de altura com 23 m comprido; t) – O muro de vedação, a Nordeste, em blocos de cimento encimado por malha elástica com 1 m de altura tem 15 m de comprido; u) – O muro de vedação, a Noroeste, em blocos de cimento com 0,80 m de altura tem 33 m de comprido; v) – Tem um poço em manilhas de betão com 1,30 m de diâmetro, 12 m de profundidade e coberto com laje de betão; x) – O anexo junto ao vértice Noroeste da parcela é utilizado como estábulo, tem paredes em blocos de cimento e cobertura em laje aligeirada e com a área de 17,22 m2 e altura 2,40m; y) – O anexo no vértice Poente da parcela constitui uma churrasqueira que se prolonga por um alpendre; w) – A churrasqueira tem paredes de cantaria de granito e cobertura em telha cerâmica com a área de 10,20m2 e altura 3m; z) – O alpendre com cobertura em telha cerâmica, uma água, dispõe de forno para cozer, lareira para churrasco, banca e lareira para fogão, água e electricidade, com a área 6m2, altura2,9m; aa) – O pátio no extremo Sul do anexo é realizado em betonilha esquartelada, com a área de 20 m2; bb) – Tem bancos de jardim em estrutura de ferro e madeira pintada; cc) – Resulta 1 parte sobrante onde estão duas moradias pertencentes aos expropriados, a maior parte do logradouro e a uma pequena parte do quintal; dd) – A parte sobrante confina com a auto-estrada e com as portagens do lado sul (saída da auto-estrada) onde está implantado o sistema de via verde com sistema de lombas para abrandamento de velocidade; ee) – Os carros a passarem na zona de lombas produzem ruído na ordem dos 52,8 dB; ff) – Uma pequena parte a norte da parcela, correspondente a 10 % da área, está no PDM em " Zona de ocupação urbana de média densidade – Aglomerados”; A parte restante, cerca de 90 % da área, em " Floresta Complementar”. *3 – Tendo em consideração o teor das conclusões formuladas pela apelante, em conjugação com o preceituado nos arts. 684º, nº3 e 690º, nº1, ambos do CPC na pregressa e, aqui, aplicável redacção[1], constata-se que as questões por si suscitadas e que, no âmbito da apelação, demandam apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso, são, em síntese, as seguintes:/I – Se há lugar a indemnização por depreciação da parte sobrante do prédio que integra a parcela expropriada, por diminuição da respectiva qualidade ambiental e poluição sonora a que a mesma virá a ficar sujeita; II – Imputação da responsabilidade pelas custas, na sentença apelada; III – Determinação do número de casas existentes no sobredito prédio e sujeitas à aludida depreciação. Apreciemos, pois, tais questões, sendo certo que uma resposta negativa à primeira dispensa a abordagem da terceira, por, assim, prejudicada (art. 660º, nº2). *4 – I – Crê-se que a apelante tem razão ao suscitar a questão enunciada em primeiro lugar. Com efeito, também nós entendemos que a indemnização atribuída aos expropriados, na sentença apelada, em consequência da eventual e futura depreciação a que, acima, se fez referência, muito embora possa radicar em prejuízos patrimoniais subsequentes, derivados ou laterais emergentes da expropriação, não consubstanciam, manifestamente, uma consequência directa e necessária da expropriação parcial do respectivo prédio. Bem ao contrário, não podem deixar de ser entendidos como uma mera consequência indirecta da mesma expropriação, decorrente da construção da auto-estrada e da circulação rodoviária que na mesma se virá a processar, na sequência da expropriação. Ora, como sustenta o Prof. F. Alves Correia[2], a propósito do art. 23º, nº1, do C. E., “…há um princípio geral de direito que rege a indemnização por expropriação, consistente em que esta deve ser calculada tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública”, ainda que com a legal actualização prevista no sequente art. 24º, nº1. Acrescentando que “Aquele princípio geral de direito constitui, aliás, uma refracção do interesse público da indemnização por expropriação, que vai implicado no conceito constitucional de “justa indemnização” por expropriação, condensado no art. 62º, nº2 da Lei Fundamental”. Sendo certo que, não sendo observado tal princípio geral, incorre-se, na lição do mesmo Prof., em desrespeito do princípio da proporcionalidade integrante do conceito constitucional da “justa indemnização”, para além de não se evitar a violação, numa dupla dimensão, do princípio da igualdade, plasmado no art. 13º da lei Fundamental, no âmbito da relação interna da expropriação: por um lado, discriminando, negativamente, a situação da, ora, expropriante (enquanto entidade ligada aos problemas da circulação rodoviária), em confronto com outros sujeitos beneficiários da expropriação que nada tenham a ver com tal circulação; e, por outro lado, beneficiando os, ora, expropriados em relação aos demais que não sejam contemplados com tal “benesse”. Ao que poderemos acrescentar que esta última violação poderia, mesmo, ocorrer, também no âmbito da relação externa da expropriação, certo como é que, por um lado, quem não seja sujeito passivo da expropriação e seja proprietário contíguo à via de comunicação pode vir a ter de suportar idêntica ou maior depreciação dos seus bens, em consequência do aumento da poluição sonora e diminuição da qualidade ambiental provocadas pelo futuro tráfego rodoviário e que, por outro lado, tal sorte pode, mesmo, estar reservada a proprietários de prédios longínquos, por via da respectiva exposição e localização, em conjugação com a acção convergente de diversos elementos naturais propagadores e intensificadores de ruídos. Diga-se, finalmente e na senda da mencionada lição, que com a posição adoptada não se está a negar, categórica e definitivamente, a possibilidade de ressarcimento dos danos decorrentes da diminuição da qualidade ambiental e do aumento da poluição sonora: o que se sustenta é que tais danos não podem integrar a “justa indemnização” devida pela expropriação, nos termos constitucionais e desenvolvidos pela lei ordinária, sem que se exclua o respectivo ressarcimento em demanda intentada contra a concessionária da exploração da auto-estrada, com base, designadamente, em violação dos correspondentes direitos de personalidade dos expropriados, em conjugação com a inobservância das prescrições constantes do denominado “Regulamento Geral sobre o Ruído” (Cfr. art. 15º do DL nº 292/00, de 14.11). Ou seja, com diferentes sujeitos processuais e sob invocação de diferente causa de pedir. Assim, a indemnização devida pela expropriação – atendo-nos, exclusivamente, aos restantes valores constantes da sentença apelada – não poderia exceder € 23 913,25 (€ 83 913,25 - € 60 000,00). No entanto, o correspondente montante não poderá ser inferior a € 27 101,89, porquanto o mesmo foi, expressamente, aceite pela expropriante no respectivo recurso interposto da decisão arbitral, com a inerente fixação definitiva, quanto à expropriante, do correspondente valor./II – A posição que acaba de ser adoptada dispensa-nos a abordagem da questão supra enunciada em terceiro lugar, por, assim, prejudicado o respectivo conhecimento (art. 660º, nº2). III – Restando-nos, pois, em homenagem ao preceituado no art. 446º, nº/s 1 e 2, acolher a remanescente pretensão da apelante, porquanto não pode subsistir a condenação em custas constante – certamente, por lapso – da sentença apelada, uma vez que aquelas deverão ser suportadas, na 1ª instância, na proporção do decaimento das partes, tendo-se na devida conta o, ora, decidido, a tal propósito. Procedendo, pois, da forma exposta, as conclusões formuladas pela apelante. *5 – Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que, revogando-se a sentença apelada, se fixa em € 27.101,89 (vinte e sete mil cento e um euros e oitenta e nove cêntimos) o montante indemnizatório devido aos expropriados, acrescido tal montante da legal actualização. Custas da apelação pelos recorridos-expropriados, sendo as devidas na 1ª instância suportadas por ambas as partes, na proporção dos respectivos decaimentos decorrentes do, ora, decidido./ Porto, 16.02.09 José Augusto Fernandes do Vale António Sampaio Gomes Rui de Sousa Pinto Ferreira _____________________ [1] Como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados. [2] In “RLJ”, Ano 134º, pags. 99.