Processo:2378/07.6YYPRT-A.P1
Data do Acordão: 22/06/2009Relator: CÂNDIDO LEMOSTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação, serve de base à execução para entrega de coisa certa, sendo igualmente título executivo para a acção de pagamento de renda (art. 15°, n°s 1, al. e) e 2, da NRAU).” II - E nesta sequência será igualmente título executivo contra o fiador, resolvendo a questão do débito de uma vez por todas, não multiplicando as acções propostas em Tribunal para solucionar uma mesma questão: as rendas em débito.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
CÂNDIDO LEMOS
Descritores
RESOLUÇÃO COMUNICAÇÃO CONTRATO DE ARRENDAMENTO TÍTULO EXECUTIVO FIADOR
No do documento
Data do Acordão
06/23/2009
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
REVOGADA A DECISÃO.
Sumário
I - Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação, serve de base à execução para entrega de coisa certa, sendo igualmente título executivo para a acção de pagamento de renda (art. 15°, n°s 1, al. e) e 2, da NRAU).” II - E nesta sequência será igualmente título executivo contra o fiador, resolvendo a questão do débito de uma vez por todas, não multiplicando as acções propostas em Tribunal para solucionar uma mesma questão: as rendas em débito.
Decisão integral
Proc. 2378/07.6YYPRT-A.P1
Relator: Cândido Lemos – 1549
Adjuntos: Des. M. Castilho –
               Des. H. Araújo –



ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:



No .º Juízo, .ª secção dos Juízos de Execução do Porto B………., casado, residente no Porto move execução para pagamento de quantia certa contra C………. (arrendatária), solteira, maior, residente no Porto e D………. (fiadora), solteira, maior, igualmente residentes no Porto, pedindo a entrega do locado e o pagamento das rendas em atraso; posteriormente apresenta requerimento, pretendendo o pagamento de novas rendas e €248,98 de despesas de electricidade.
A 19 de Junho de 2007 é proferido o seguinte DESPACHO:
“B………., id. a fls. 3, intentou a presente acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra C………. e D………., id. a fls. 3, pretendendo a cobrança coerciva de € 2.975,00, relativos a rendas em dívida, referentes aos meses de Setembro de 2006 a Março de 2007.
Nos termos do art. 45° n°1 do Código de Processo Civil, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, título esse que só pode ser um dos previstos no art. 46°, do mesmo diploma.
Refere o mencionado art. 46°, na sua alínea d), que à execução podem servir de base os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
Por seu turno, o art. 15° n°2 do Novo Regime do Arrendamento Urbano prevê que "o contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida".
No caso dos autos, vem o exequente apresentar um contrato de arrendamento, no qual figura, como senhorio, o exequente, como arrendatária, a executada C………. e, como fiadora (garantindo as obrigações da arrendatária), a executada D………. .
Ora, conforme resulta da redacção do citado art. 15° n°2 do Novo Regime do Arrendamento Urbano, os documentos aí previstos (contrato de arrendamento e comunicação) constituem um título executivo complexo, apenas em relação ao arrendatário (já que só a este diz respeito a comunicação do montante em dívida) e não contra o respectivo fiador.
Deste modo, o exequente não dispõe de título em relação à executada D………. .
Pelo exposto, nos termos dos arts. 820° n°1 e 2 e 812° n°2 a) do Código de Processo Civil, rejeito a execução, em relação à executada D………., com o consequente levantamento das penhoras dos bens desta executada que tiverem sido efectuadas.
Requerimento de cumulação, formulado a fls. 30 e ss.:
Vem o exequente formular pedido de cumulação sucessiva de execuções, nos termos do art. 54° do Código de Processo Civil, pretendendo a cobrança de € 1.275,00 de rendas relativas aos meses de Abril, Maio e Junho de 2007, bem como de € 248,98, referentes a facturas da E………. .
Acontece que, conforme resulta do requerimento executivo e respectivos documentos, o contrato de arrendamento em causa nos autos foi resolvido em 2/2/2007, razão pela qual os montantes relativos à ocupação do locado a partir desse momento já não são devidos a título de renda, mas como indemnização, nos termos do art. 1045° n°1 do Código Civil.
Ora, de acordo com o supra mencionado art. 15° n°2 do Novo Regime do Arrendamento Urbano, o título executivo apenas vale para a acção de pagamento de renda, e já não para pagamento daquela indemnização, nem para pagamento de facturas da E………. .
Não dispõe, pois, o exequente de título relativamente às quantias ora peticionadas.
Pelo exposto, nos termos do art. 812° n°2 a) do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente o requerimento de cumulação.” 
Inconformado o exequente apresentou logo recurso de Agravo e nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
1ª- O contrato de fiança da executada D………. foi celebrado com intervenção do credor, da afiançada e da fiador, estando integrado no contrato de arrendamento de fls.
2ª- Nos termos da cláusula décima primeira, a executada D……… prestou uma fiança solidária, tendo renunciado ao beneficio de excursão prévia.
3ª- O título executivo especial previsto no art. 15°/2 do NRAU é, conforme resulta da letra da citada norma, o contrato de arrendamento, desde que acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida.
4ª- O comprovativo da comunicação do montante em divida ao arrendatário não é, por isso, o título executivo, mas um requisito da exequibilidade do título executivo, que é o contrato de arrendamento.
5ª- Tendo sido o contrato de fiança celebrado no contrato de arrendamento, este não só é título executivo relativamente ao inquilino, mas também relativamente ao fiador, ainda que relativamente a este último o legislador tenha prescindido e, muito bem, da comunicação do montante em dívida
6ª- Com efeito, a comunicação da dívida ao fiador é desnecessária, na medida em que, a faculdade de o fiador, tendo sido demandado sozinho, poder chamar o devedor à demanda, nos termos do art. 641°/1 do CC, acautela a possibilidade de este opor os meios de defesa que competem ao devedor, o que já está garantido quando este é demandando conjuntamente com aquele, como acontece no caso sub iudice.
7ª- Considerar que o título executivo referido no art. 15°/2 do NRAU não é título idóneo relativamente à fiadora, como é sustentado no despacho de fls_, defrauda os interesses do credor, já que, através da fiança prestada, o fiador é responsável pessoalmente pelas obrigações assumidas pelo afiançado, sendo verdadeiro devedor do credor, podendo este, nos termos do art. 641° do CC, demandá-lo só ou conjuntamente com o devedor.
8ª- Ora, o despacho de fls. exonera, sem fundamento legal, a fiadora das responsabilidades assumidas perante o aqui agravante, frustrando as legítimas expectativas do agravante em accionar, de forma célere e expedita, ambas as devedoras solidárias.
9ª- A procedência da posição assumida no despacho de fls. perverte o instituto da fiança e o interesse subjacente à criação de títulos executivos extrajudiciais, como o previsto no art. 15°/2 do NRAU, obrigando o senhorio a instaurar duas acções, uma executiva e outra declarativa, para accionar o afiançado e o fiador, os quais, quando há renúncia ao beneficio de excussão prévia, são devedores solidários.
10ª- A tese do meritíssimo juiz a quo tornaria, por um lado, as fianças prestadas no âmbito dos contratos de arrendamento, atendendo à morosidade do nossos tribunais judiciais, inúteis e inócuas, já que os senhorios, depois de intentarem acção executiva com base no art. 15°/2 do NRAU contra o arrendatário, não teriam interesse processual em instaurar uma acção declarativa contra o fiador que, só ao fim de largos anos, é que poderiam executar.
11ª- Por outro lado, esta posição é manifestamente contrária às ideias de agilização e celeridade processual que presidiram à introdução de alterações processuais com o NRAU e que surgem sublinhadas e enfatizadas na Exposição da Proposta de Lei N° 34/X.
12ª- No que concerne à posição do meritíssimo juiz a quo relativamente à cumulação das despesas da E………., é necessário ter presente que a interpretação do alcance da acção para pagamento de rendas referida no art. 15°/2 do NRAU não pode ser exclusivamente baseada no elemento literal, sendo necessário considerar os elementos teológico, sistemático e histórico, nos termos do art. 9° do CC.
13ª- Seria manifestamente contrário à unidade do sistema, face à equiparação das despesas e encargos a cargo do arrendatário às rendas, para efeitos de resolução no art. 1048°/3 do NRAU, que, o legislador não equiparasse as despesas às rendas para efeitos do título executivo previsto no 15°/2 do NRAU e excluísse as referidas despesas da respectiva acção executiva.
14ª- Também, face aos já assinalados interesses de celeridade e agilização processual prosseguidos com a Lei n° 6/2006, de 27/2, a exclusão das despesas do alcance do acção de execução com base no título executivo referido no art. 15°/2 revelar-se – ia manifestamente inadequada e contraditória, contrariando os objectivos que nortearam a redacção do art. 15°/2 do NRAU.
15ª- O legislador do NRAU pretendeu com o disposto no art. 15°/2 do NRAU dotar o senhorio de um instrumento célere para a execução do valor das rendas, às quais, face à solução prevista para a resolução, no art. 1048°/3, têm de ser equiparados encargos e despesas que corram por conta do locatário,
16ª- Não é juridicamente admissível, face as circunstâncias que rodearam aprovação da Lei 6/2006, de 27/2 e face à mens legislatoris patente na redacção do art. 15°/2 do NRAU, que o senhorio para obter o pagamento das rendas possa intentar acção executiva, enquanto para obter pagamento das encargos e despesas que correm por conta do locatário, normalmente sempre menores, seja forçado a intentar uma acção declarativa, sujeita à morosidade típica dos nossos tribunais judiciais.
17ª- As facturas da E………., juntas aos autos com o requerimento de cumulação de fls., referentes a consumos de electricidade pela executada C………., no período anterior à resolução do contrato, são encargos que, claramente, correm por conta da arrendatária e que estão abrangidos pela fiança prestada, face às cláusulas décima e décima primeira.
18ª- Não há, assim, qualquer fundamento legal para o indeferimento liminar da execução relativamente à fiadora e para o indeferimento da cumulação das despesas com a E………. à acção executiva sub iudice
19ª- A decisão recorrida violou, por isso, o disposto nos arts. 9°, 627°, 641° do CC e o art. 15°/2 do NRAU.
Pugna pela revogação da decisão, prosseguindo a execução os seus termos.
Contra-alega a executada C………. em defesa do decidido.
Por despacho de 12 de Janeiro de 2009 foi tabelarmente mantida a decisão e ordenada a junção de certidão com peças da execução principal.
É também ordenada a junção de certidão do apenso B (oposição da executada arrendatária), de fls. 42, 43 e 47.
Esta é constituída por transacção, homologada por sentença, em que as partes acordam sobre o montante em dívida, aí incluindo as despesas de electricidade, desistem do recurso apenas quanto à arrendatária, restringindo ainda a penhora a certos bens.
Face à implicação nos presentes autos é que se mandou juntar a dita certidão, pese embora o Tribunal não se tenha pronunciado sobre a mesma.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os factos com interesse para a decisão resultam já do que se deixou dito.
Para melhor compreensão assim se sumariam:
- B………. move execução contra C………. e D………., pedindo a entrega do locado e o pagamento das rendas em atraso, superiores a três meses e as despesas de electricidade.
- Alega a existência de um contrato de arrendamento para habitação celebrado com a C………., sendo a D………. fiadora da arrendatária.
- Junta contrato de arrendamento e notificação a esta das quantias em dívida.
- O Tribunal indefere liminarmente a execução contra a fiadora com o fundamento em falta de título executivo contra a mesma.
Sendo estes os factos, cumpre conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC).
Resta apenas uma questão por decidir, dada a intervenção das partes no apenso B:
- O título executivo criado pelo art. 15º nº 2 do NRAU vale também contra o fiador do mesmo contrato?*Como é do conhecimento geral o NRAU trouxe novidades no direito adjectivo da acção de despejo.
Desde logo, quando afasta a obrigatoriedade de recurso à acção de despejo por falta de pagamento de rendas, antes permitindo ao senhorio usar da resolução extrajudicial, através da devida comunicação (cf. artigos 1083º, nº 3 e 1084º/1 do CC e 9º/7 da Lei nº 6/2006).
Não desocupando o arrendado na sequência dessa resolução, pode o senhorio lançar mão da acção executiva (para entrega de coisa certa) para obter o arrendado livre e desocupado (cf. art.º 15º, nº 2 da Lei nº 6/2006).
Foi este exactamente o meio processual aqui utilizado pelo exequente e ora agravante.
O que fez não só contra o arrendatário, mas também quanto ao fiador que interveio no contrato ao lado da arrendatária.
Nos termos do disposto no art. 1083º, nº 3, do Código Civil (serão deste Código as demais disposições citadas sem menção de origem), é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda.
Por força do disposto no art. 1084º, nº 1, a resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista naquele nº 3, opera por comunicação à contraparte onde fundadamente se invoque a obrigação incumprida.
Tal resolução, no entanto, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de três meses (nº 3, do art. 1084º).
A referida comunicação é efectuada mediante notificação avulsa ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução (art.9º, nº7, da Lei nº 6/2006, de 27/2 – Nova Lei do Arrendamento Urbano – NLAU).
Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação, serve de base à execução para entrega de coisa certa, sendo igualmente título executivo para a acção de pagamento de renda (art. 15º, nºs 1, al. e) e 2, da NRAU).”
E nesta sequência será igualmente título executivo contra o fiador, resolvendo a questão do débito de uma vez por todas, não multiplicando as acções propostas em Tribunal para solucionar uma mesma questão: as rendas em débito.
Seria de todo desajustado com o sistema de agilização proposto com as alterações à Lei do Arrendamento (RAU) obrigar a uma acção executiva e uma acção declarativa para cobrar as rendas em atraso.
Para mais sabendo-se da importância do instituto da fiança nos contratos de arrendamento. Na normalidade das coisas, sempre o senhorio exige que no contrato intervenha alguém que se responsabilize com o seu património pelo pagamento da renda e demais despesas, pois que quem procura casa para alugar raramente tem bens que se conheçam.
A visão redutora da 1ª instância, apegando-se demasiadamente à letra da Lei (O contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida.), não corresponde minimamente à intenção anunciada do legislador.
Perante a inoperância dos Tribunais, o fracasso das reformas legislativas e a consabida morosidade da justiça (de que são exemplo os presentes autos), o legislador pôs nas mãos dos senhorios um meio expedito de reaverem os seus bens e cobrarem as suas dívidas relacionadas com o contrato de arrendamento.
Não faria sentido que sobretudo para cobrança do crédito, deixasse de fora exactamente a parte mais importante, aquela que maior património terá, sendo a razão principal do contrato.
Se bem que importante (art. 9º) a letra da Lei não é o único elemento interpretativo a usar. 
Afinal também contra o fiador se trata de “acção de pagamento de renda”.
Salvo melhor opinião, aderimos totalmente ao especificado pelo agravante na parte ora em causa.
DECISÃO:
Nestes termos se decide dar provimento ao agravo, revogando-se o despacho em crise, prosseguindo a execução os termos legais, agora também contra a fiadora D………. .
Sem custas, dada a sua não oposição, sendo que já antes houve desistência contra quem contra-alegou.

PORTO, 23 de Junho de 2009
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Henrique Luís de Brito Araújo

Proc. 2378/07.6YYPRT-A.P1 Relator: Cândido Lemos – 1549 Adjuntos: Des. M. Castilho – Des. H. Araújo – ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No .º Juízo, .ª secção dos Juízos de Execução do Porto B………., casado, residente no Porto move execução para pagamento de quantia certa contra C………. (arrendatária), solteira, maior, residente no Porto e D………. (fiadora), solteira, maior, igualmente residentes no Porto, pedindo a entrega do locado e o pagamento das rendas em atraso; posteriormente apresenta requerimento, pretendendo o pagamento de novas rendas e €248,98 de despesas de electricidade. A 19 de Junho de 2007 é proferido o seguinte DESPACHO: “B………., id. a fls. 3, intentou a presente acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra C………. e D………., id. a fls. 3, pretendendo a cobrança coerciva de € 2.975,00, relativos a rendas em dívida, referentes aos meses de Setembro de 2006 a Março de 2007. Nos termos do art. 45° n°1 do Código de Processo Civil, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, título esse que só pode ser um dos previstos no art. 46°, do mesmo diploma. Refere o mencionado art. 46°, na sua alínea d), que à execução podem servir de base os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. Por seu turno, o art. 15° n°2 do Novo Regime do Arrendamento Urbano prevê que "o contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida". No caso dos autos, vem o exequente apresentar um contrato de arrendamento, no qual figura, como senhorio, o exequente, como arrendatária, a executada C………. e, como fiadora (garantindo as obrigações da arrendatária), a executada D………. . Ora, conforme resulta da redacção do citado art. 15° n°2 do Novo Regime do Arrendamento Urbano, os documentos aí previstos (contrato de arrendamento e comunicação) constituem um título executivo complexo, apenas em relação ao arrendatário (já que só a este diz respeito a comunicação do montante em dívida) e não contra o respectivo fiador. Deste modo, o exequente não dispõe de título em relação à executada D………. . Pelo exposto, nos termos dos arts. 820° n°1 e 2 e 812° n°2 a) do Código de Processo Civil, rejeito a execução, em relação à executada D………., com o consequente levantamento das penhoras dos bens desta executada que tiverem sido efectuadas. Requerimento de cumulação, formulado a fls. 30 e ss.: Vem o exequente formular pedido de cumulação sucessiva de execuções, nos termos do art. 54° do Código de Processo Civil, pretendendo a cobrança de € 1.275,00 de rendas relativas aos meses de Abril, Maio e Junho de 2007, bem como de € 248,98, referentes a facturas da E………. . Acontece que, conforme resulta do requerimento executivo e respectivos documentos, o contrato de arrendamento em causa nos autos foi resolvido em 2/2/2007, razão pela qual os montantes relativos à ocupação do locado a partir desse momento já não são devidos a título de renda, mas como indemnização, nos termos do art. 1045° n°1 do Código Civil. Ora, de acordo com o supra mencionado art. 15° n°2 do Novo Regime do Arrendamento Urbano, o título executivo apenas vale para a acção de pagamento de renda, e já não para pagamento daquela indemnização, nem para pagamento de facturas da E………. . Não dispõe, pois, o exequente de título relativamente às quantias ora peticionadas. Pelo exposto, nos termos do art. 812° n°2 a) do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente o requerimento de cumulação.” Inconformado o exequente apresentou logo recurso de Agravo e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª- O contrato de fiança da executada D………. foi celebrado com intervenção do credor, da afiançada e da fiador, estando integrado no contrato de arrendamento de fls. 2ª- Nos termos da cláusula décima primeira, a executada D……… prestou uma fiança solidária, tendo renunciado ao beneficio de excursão prévia. 3ª- O título executivo especial previsto no art. 15°/2 do NRAU é, conforme resulta da letra da citada norma, o contrato de arrendamento, desde que acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida. 4ª- O comprovativo da comunicação do montante em divida ao arrendatário não é, por isso, o título executivo, mas um requisito da exequibilidade do título executivo, que é o contrato de arrendamento. 5ª- Tendo sido o contrato de fiança celebrado no contrato de arrendamento, este não só é título executivo relativamente ao inquilino, mas também relativamente ao fiador, ainda que relativamente a este último o legislador tenha prescindido e, muito bem, da comunicação do montante em dívida 6ª- Com efeito, a comunicação da dívida ao fiador é desnecessária, na medida em que, a faculdade de o fiador, tendo sido demandado sozinho, poder chamar o devedor à demanda, nos termos do art. 641°/1 do CC, acautela a possibilidade de este opor os meios de defesa que competem ao devedor, o que já está garantido quando este é demandando conjuntamente com aquele, como acontece no caso sub iudice. 7ª- Considerar que o título executivo referido no art. 15°/2 do NRAU não é título idóneo relativamente à fiadora, como é sustentado no despacho de fls_, defrauda os interesses do credor, já que, através da fiança prestada, o fiador é responsável pessoalmente pelas obrigações assumidas pelo afiançado, sendo verdadeiro devedor do credor, podendo este, nos termos do art. 641° do CC, demandá-lo só ou conjuntamente com o devedor. 8ª- Ora, o despacho de fls. exonera, sem fundamento legal, a fiadora das responsabilidades assumidas perante o aqui agravante, frustrando as legítimas expectativas do agravante em accionar, de forma célere e expedita, ambas as devedoras solidárias. 9ª- A procedência da posição assumida no despacho de fls. perverte o instituto da fiança e o interesse subjacente à criação de títulos executivos extrajudiciais, como o previsto no art. 15°/2 do NRAU, obrigando o senhorio a instaurar duas acções, uma executiva e outra declarativa, para accionar o afiançado e o fiador, os quais, quando há renúncia ao beneficio de excussão prévia, são devedores solidários. 10ª- A tese do meritíssimo juiz a quo tornaria, por um lado, as fianças prestadas no âmbito dos contratos de arrendamento, atendendo à morosidade do nossos tribunais judiciais, inúteis e inócuas, já que os senhorios, depois de intentarem acção executiva com base no art. 15°/2 do NRAU contra o arrendatário, não teriam interesse processual em instaurar uma acção declarativa contra o fiador que, só ao fim de largos anos, é que poderiam executar. 11ª- Por outro lado, esta posição é manifestamente contrária às ideias de agilização e celeridade processual que presidiram à introdução de alterações processuais com o NRAU e que surgem sublinhadas e enfatizadas na Exposição da Proposta de Lei N° 34/X. 12ª- No que concerne à posição do meritíssimo juiz a quo relativamente à cumulação das despesas da E………., é necessário ter presente que a interpretação do alcance da acção para pagamento de rendas referida no art. 15°/2 do NRAU não pode ser exclusivamente baseada no elemento literal, sendo necessário considerar os elementos teológico, sistemático e histórico, nos termos do art. 9° do CC. 13ª- Seria manifestamente contrário à unidade do sistema, face à equiparação das despesas e encargos a cargo do arrendatário às rendas, para efeitos de resolução no art. 1048°/3 do NRAU, que, o legislador não equiparasse as despesas às rendas para efeitos do título executivo previsto no 15°/2 do NRAU e excluísse as referidas despesas da respectiva acção executiva. 14ª- Também, face aos já assinalados interesses de celeridade e agilização processual prosseguidos com a Lei n° 6/2006, de 27/2, a exclusão das despesas do alcance do acção de execução com base no título executivo referido no art. 15°/2 revelar-se – ia manifestamente inadequada e contraditória, contrariando os objectivos que nortearam a redacção do art. 15°/2 do NRAU. 15ª- O legislador do NRAU pretendeu com o disposto no art. 15°/2 do NRAU dotar o senhorio de um instrumento célere para a execução do valor das rendas, às quais, face à solução prevista para a resolução, no art. 1048°/3, têm de ser equiparados encargos e despesas que corram por conta do locatário, 16ª- Não é juridicamente admissível, face as circunstâncias que rodearam aprovação da Lei 6/2006, de 27/2 e face à mens legislatoris patente na redacção do art. 15°/2 do NRAU, que o senhorio para obter o pagamento das rendas possa intentar acção executiva, enquanto para obter pagamento das encargos e despesas que correm por conta do locatário, normalmente sempre menores, seja forçado a intentar uma acção declarativa, sujeita à morosidade típica dos nossos tribunais judiciais. 17ª- As facturas da E………., juntas aos autos com o requerimento de cumulação de fls., referentes a consumos de electricidade pela executada C………., no período anterior à resolução do contrato, são encargos que, claramente, correm por conta da arrendatária e que estão abrangidos pela fiança prestada, face às cláusulas décima e décima primeira. 18ª- Não há, assim, qualquer fundamento legal para o indeferimento liminar da execução relativamente à fiadora e para o indeferimento da cumulação das despesas com a E………. à acção executiva sub iudice 19ª- A decisão recorrida violou, por isso, o disposto nos arts. 9°, 627°, 641° do CC e o art. 15°/2 do NRAU. Pugna pela revogação da decisão, prosseguindo a execução os seus termos. Contra-alega a executada C………. em defesa do decidido. Por despacho de 12 de Janeiro de 2009 foi tabelarmente mantida a decisão e ordenada a junção de certidão com peças da execução principal. É também ordenada a junção de certidão do apenso B (oposição da executada arrendatária), de fls. 42, 43 e 47. Esta é constituída por transacção, homologada por sentença, em que as partes acordam sobre o montante em dívida, aí incluindo as despesas de electricidade, desistem do recurso apenas quanto à arrendatária, restringindo ainda a penhora a certos bens. Face à implicação nos presentes autos é que se mandou juntar a dita certidão, pese embora o Tribunal não se tenha pronunciado sobre a mesma. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os factos com interesse para a decisão resultam já do que se deixou dito. Para melhor compreensão assim se sumariam: - B………. move execução contra C………. e D………., pedindo a entrega do locado e o pagamento das rendas em atraso, superiores a três meses e as despesas de electricidade. - Alega a existência de um contrato de arrendamento para habitação celebrado com a C………., sendo a D………. fiadora da arrendatária. - Junta contrato de arrendamento e notificação a esta das quantias em dívida. - O Tribunal indefere liminarmente a execução contra a fiadora com o fundamento em falta de título executivo contra a mesma. Sendo estes os factos, cumpre conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC). Resta apenas uma questão por decidir, dada a intervenção das partes no apenso B: - O título executivo criado pelo art. 15º nº 2 do NRAU vale também contra o fiador do mesmo contrato?*Como é do conhecimento geral o NRAU trouxe novidades no direito adjectivo da acção de despejo. Desde logo, quando afasta a obrigatoriedade de recurso à acção de despejo por falta de pagamento de rendas, antes permitindo ao senhorio usar da resolução extrajudicial, através da devida comunicação (cf. artigos 1083º, nº 3 e 1084º/1 do CC e 9º/7 da Lei nº 6/2006). Não desocupando o arrendado na sequência dessa resolução, pode o senhorio lançar mão da acção executiva (para entrega de coisa certa) para obter o arrendado livre e desocupado (cf. art.º 15º, nº 2 da Lei nº 6/2006). Foi este exactamente o meio processual aqui utilizado pelo exequente e ora agravante. O que fez não só contra o arrendatário, mas também quanto ao fiador que interveio no contrato ao lado da arrendatária. Nos termos do disposto no art. 1083º, nº 3, do Código Civil (serão deste Código as demais disposições citadas sem menção de origem), é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda. Por força do disposto no art. 1084º, nº 1, a resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista naquele nº 3, opera por comunicação à contraparte onde fundadamente se invoque a obrigação incumprida. Tal resolução, no entanto, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de três meses (nº 3, do art. 1084º). A referida comunicação é efectuada mediante notificação avulsa ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução (art.9º, nº7, da Lei nº 6/2006, de 27/2 – Nova Lei do Arrendamento Urbano – NLAU). Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação, serve de base à execução para entrega de coisa certa, sendo igualmente título executivo para a acção de pagamento de renda (art. 15º, nºs 1, al. e) e 2, da NRAU).” E nesta sequência será igualmente título executivo contra o fiador, resolvendo a questão do débito de uma vez por todas, não multiplicando as acções propostas em Tribunal para solucionar uma mesma questão: as rendas em débito. Seria de todo desajustado com o sistema de agilização proposto com as alterações à Lei do Arrendamento (RAU) obrigar a uma acção executiva e uma acção declarativa para cobrar as rendas em atraso. Para mais sabendo-se da importância do instituto da fiança nos contratos de arrendamento. Na normalidade das coisas, sempre o senhorio exige que no contrato intervenha alguém que se responsabilize com o seu património pelo pagamento da renda e demais despesas, pois que quem procura casa para alugar raramente tem bens que se conheçam. A visão redutora da 1ª instância, apegando-se demasiadamente à letra da Lei (O contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida.), não corresponde minimamente à intenção anunciada do legislador. Perante a inoperância dos Tribunais, o fracasso das reformas legislativas e a consabida morosidade da justiça (de que são exemplo os presentes autos), o legislador pôs nas mãos dos senhorios um meio expedito de reaverem os seus bens e cobrarem as suas dívidas relacionadas com o contrato de arrendamento. Não faria sentido que sobretudo para cobrança do crédito, deixasse de fora exactamente a parte mais importante, aquela que maior património terá, sendo a razão principal do contrato. Se bem que importante (art. 9º) a letra da Lei não é o único elemento interpretativo a usar. Afinal também contra o fiador se trata de “acção de pagamento de renda”. Salvo melhor opinião, aderimos totalmente ao especificado pelo agravante na parte ora em causa. DECISÃO: Nestes termos se decide dar provimento ao agravo, revogando-se o despacho em crise, prosseguindo a execução os termos legais, agora também contra a fiadora D………. . Sem custas, dada a sua não oposição, sendo que já antes houve desistência contra quem contra-alegou. PORTO, 23 de Junho de 2009 Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José Baptista Marques de Castilho Henrique Luís de Brito Araújo