I- O art° 23° n°1 C.Exp., em conjugação com o n°5, remetem para o critério do valor venal do bem expropriado, temperado por uma situação não passada ou presente, mas simplesmente de normalidade económica de mercado, de acordo com o destino efectivo do bem ou com o seu destino possível, numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, atentas as circunstâncias e condições de facto nessa data existentes. II- Se as conclusões da perícia se encontram em oposição com as da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, sem prejuízo da consideração em concreto das razões, deve dar-se primazia à última, quanto à caracterização do terreno expropriado, por se encontrar mais próxima do momento da expropriação.
• Rec.1200-07.8TBCHV.P1 Relator – Vieira e Cunha; decisão de 1ª Instância – 15/6/09. Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de expropriação por utilidade pública nº1200/07.8TBCHV.P1, do …. º Juízo da Comarca de Chaves. Expropriante – EP – ………, S.A. Expropriados – B………….., C………….. e mulher D…………., E…………… e mulher F………….. e G………….. H…………. e marido I…………….. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 25/10/04, publicado no D.R. IIs., nº 271, de 18/11/04, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação de uma parcela de terreno, nº 179.1/179.2/179.3, relativa à execução da obra da Scut Interior Norte – IP3 – Lanço E2 Pedras Salgadas / E.N. nº 103 – Nó de Vidago (EN2); tal parcela, com a área de 33144 m2, corresponderia à expropriação parcial do prédio denominado “J……………”, situado no lugar da ………, da freguesia de ……., do concelho de Chaves, inscrito na matriz predial rústica da freguesia sob o artº nº 561 (parte) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o nº 00316/191089, possuindo o prédio as seguintes confrontações: Norte – linha férrea, Sul – Caminho Público e K……….., Nascente – Estrada Nacional nº2 e L…………… e Poente – Caminho Público e K……………... Na decisão arbitral, relativa à citada parcela, os árbitros classificaram a parcela como “solo para outros fins” (terreno agro-florestal e agrícola, com benfeitorias), de acordo com a lei das expropriações aplicável (D.-L. nº 168/99 de 18 de Setembro), e atribuíram ao prédio expropriado, por unanimidade, o valor de € 164 556,81. Por decisão judicial de 19/12/2007, foi adjudicada a parcela em questão à Expropriante. Após recursos da decisão arbitral, promovidos pela Expropriante e pelos Expropriados, foi produzida prova pericial, concluindo com a apresentação de um laudo maioritário, subscrito pelos três peritos indicados pelo tribunal e pelo perito da Expropriante, que entendeu ser a parcela de valorizar como “solo apto para outros fins” (agrícola e florestal, acrescendo benfeitorias), concluindo por um total indemnizatório de € 91 609,00. Divergiu o perito da Expropriante que, em laudo minoritário, entendeu que o valor do solo deveria ser classificado como solo apto para outros fins e, em parte menos influente na economia da expropriação, como solo “apto para construção”, pelo que propôs o valor global de € 220 531,25. Foi proferida a decisão de que se recorre, no Tribunal da Comarca de Chaves, na qual se julgou procedente o recurso da Expropriante e improcedente o recurso dos Expropriados, assim se condenando a Expropriante a pagar aos Expropriados, no pressuposto da classificação do solo como “apto para outros fins”, a quantia de € 91 609,00. É de tal decisão que vêm interpostos os presentes recursos, por parte da Expropriante e dos Expropriados. Conclusões do Recurso de Apelação dos Expropriados (resenha): 1 – Encontra-se violado o princípio da igualdade, porquanto o valor atribuído pela maioria dos srs. peritos atribui valores por metro quadrado excessivamente inferiores aos restantes processos expropriativos de que foi alvo a propriedade de onde foi destacada a parcela dos autos, respectivamente, pº nº 149/07.9tbCHV (parcela 179), pº nº 1199/07.0TBCHV (parcela 179-A) e pº nº 820/08.8TBCHV (parcelas 179.4 e 179.5). 2 – Nos ditos processos, a parte agrícola foi avaliada, por metro quadrado, respectivamente em € 4,69/m2, € 8,55 m2 e € 6,84/m2. 3 – A parte florestal foi avaliada, para a parcela nº 179, em € 4,59/m2, e para parcela nº 179-A, consideravelmente menos valiosa que a dos presentes autos, se obteve um valor indemnizatório de € 3,75/m2, enquanto nos presentes autos foi avaliada em € 1,52/m2. 4 – Para além disso, os Expropriados não vêem salvaguardado o seu direito à indemnização pela interrupção do ciclo produtivo da parte florestal, como aconteceu no âmbito das restantes parcelas expropriadas. 5 – Não tendo apreciado a questão colocada em alegações pelos Expropriados, e relativa à violação do princípio constitucional da igualdade, a sentença é nula. 6 – Para além dos elementos citados, o Mmº Juiz “a quo” deveria ter atentado nas demais provas (para lá do laudo maioritário), a saber, a perícia em minoria, o estudo da UTAD junto aos autos e aquilo que foi declarado pelos árbitros nas expropriações das parcelas nºs 179, 179A, 179.4 e 179.5, contíguas às parcelas da presente expropriação. 7 – Por outro lado, na arbitragem, estimou-se uma produção de 15 toneladas por hectare / ano, ao preço médio de tonelada de € 50, com uma taxa de capitalização de 2,5%, o que resulta num valor de € 3,75/m2, já considerada a majoração proposta em 6.3 da arbitragem; ao mesmo valor chegaram os peritos na expropriação nº 1199/07.0TBCHV, sendo que essa parcela é mais fraca que a dos presentes autos. 8 – Devia olhar-se à justificação do Sr. Perito dos Expropriados, que propõe a valorização do terreno florestal da parcela dos autos em € 5,98. 9 – Estão violadas as normas dos artºs 659º nº3 C.P.Civ. e 23º C.Exp. 10 – Os Recorrentes puseram em causa, no decurso do processo, a imparcialidade potencial do Sr. Perito M………….; todavia, apesar de não ter sido deferida em juízo, não podem ignorar-se os factos relatados e relativos a afirmações produzidas pelo Sr. Perito noutros processos. 11 – Os srs. peritos não se pronunciaram sobre os esclarecimentos pedidos, acerca do respectivo relatório, designadamente nos pontos 7 a 9, 11 a 13 e 15 e 16, a fls. 329ss. dos autos. 12 – Os srs. Árbitros trocaram as percentagens relativas ao uso agrícola e florestal da parcela nº 179.1; assim, aplicando-se os valores por metro quadrado referidos na arbitragem às correctas áreas, obtemos para a parte agrícola da parcela nº 179.1, o valor de € 128 242,87 (18.478,8 m2 x € 6,64). 13 – Na arbitragem, o valor final de € 3,75/m2, aplicado à correcta percentagem da parcela nº 179.1, quanto à área florestal, origina o valor de € 46.196,25. 14 – Também tem sido considerado, para terrenos semelhantes da mesma propriedade, um valor de € 2,03, a título de indemnização pela interrupção da exploração. 15 – O que, no caso em apreço, atingiria € 25 007,57 (12.319 m2 x € 2,03). 16 – Os mesmos critérios e valores devem ser aplicados quanto ás parcelas 179.2 e 179.3, também de vocação florestal, quer a título de justa indemnização do potencial produtivo, quer a título de interrupção da exploração (no total de € 5,78), mas acrescidos de uma majoração de 30%, e não já de 25%, por estes terrenos confrontarem com uma Estrada Nacional. 17 – Assim se fixando uma indemnização por metro quadrado de € 6,54, que, aplicada a 2.346 m2 resulta no valor de € 15 342,84. 18 – É ainda de considerar o valor das benfeitorias existentes - € 1.000. Conclusões do Recurso de Apelação da Expropriante (resenha): 1 – A zona onde as parcelas expropriadas se inserem, que em tempos recuados era constituída por terreno de cultivo, encontrava-se, à data da DUP, inculta, abandonada e revestida de vegetação espontânea, o que resultava da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, que os srs, peritos olvidaram. 2 – Os srs. peritos deveriam ter reduzido o valor para os encargos com a preparação do terreno, os quais se mostravam necessários. 3 – Visto o abandono geral do terreno e a natureza alagadiça do terreno agrícola, deveria ter sido tido em conta um factor de desvalorização. 4 – Deve ser revista igualmente em baixa a taxa de capitalização de 3% encontrada para os solos de natureza agrícola. 5 – O Tribunal “a quo” violou o disposto nos artºs 2º, 23º, 25º e 27º C.Exp., 13º e 62º C.R.P. Os Apelados Expropriados pugnam, em contra-alegações, pela improcedência do recurso da Expropriante. Factos Julgados Provados em 1ª Instância 1 – Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 25/10/2004, publicado no DR II Série nº 271, de 18/11/2004 foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência, das parcelas de terreno nº 179.1, 179.2 e 179. 3 da planta junta, com a área total de 33.144m2, a desanexar de um prédio rústico, sito no lugar ……… (…….), freguesia de …….., confrontava do norte com linha férrea, do sul e poente com caminho público e K…………., do nascente com estrada nacional e L…………., inscrito nas matrizes prediais rústicas sob os artigos 560º e 561º, descritos na respectiva Conservatória do Registo Predial sob os nºs 876 e 877 da freguesia de Vidago. 2 – As três parcelas integravam um prédio de maiores dimensões, denominado “J…………”, antiga propriedade agrícola com 6 hectares, constituída por terrenos de cultivo e de aproveitamento florestal, designadamente, pinhal, assento de lavoura, dotada de casa de habitação, de caseiro e dependências agrícolas diversas, actualmente em estado de degradação. 3 – A expropriação secciona a propriedade, retirando-lhe uma faixa de terreno, orientada na direcção nascente-poente, com o comprimento total aproximado de 320 metros e a largura variável de 65m a 160m. 4 – As parcelas possuem as áreas seguintes: 179.1 – 30.798m2; 179.2 – 18m2; 179.3 - 2.328m2. 5 – A parcela 179.1 compreendia duas zonas: uma de cultivo, 60% do total, e a restante de pinhal. A) os solos de aproveitamento agrícola são de topografia plana, com ligeiro declive favorável a rega, profundos e férteis, dotados de água de rega e lima, com excelente aptidão para as culturas arvenses e hortícolas. À data da VAPRM (1/2/2005) estes solos estavam cobertos de vegetação espontânea. B) os solos de aproveitamento florestal, localizam-se numa encosta com ligeiro declive, solos de origem granítica, humíferos, com muito boa aptidão para a produção florestal, superfície revestida de povoamento regular de pinheiros bravos, apresentando o arvoredo bom desenvolvimento vegetativo e possuindo árvores com diâmetro à altura do peito de 0,20m (árvores em crescimento). 6 – A parcela nº 179.2 localiza-se a nascente do prédio, tem acesso à EN2 pelo antigo traçado dessa estrada que faceia pelo norte e separa da parcela 179.3. O solo é ligeiramente declivoso, de profundidade média e origem granítica, possuindo excelente aptidão florestal, estando ocupada com pinhal em povoamento regular. 7 – A parcela 179.3 localiza-se na zona extrema do lado nascente do prédio. Possui configuração muito irregular, é adjacente à EN2 que a faceia pelo nascente, numa extensão de 145m, e em relação à qual tem uma profundidade máxima de 35m. O solo da parcela está, em média, 1,50m, abaixo do leito da EN2. A sua superfície possui ligeiro declive no sentido nascente-poente. O solo é de mediana profundidade e de origem granítica, apresentando grandes potencialidades para a produção florestal e estando actualmente revestida com um povoamento regular de pinheiros bravos, com boa expressão vegetativa. 8 – A parcela 179.1 está separada da parcela 179.3 por uma faixa de terreno que em tempos foi ocupada pela linha do caminho-de-ferro, actualmente desactivada e ocupada por silvados, mato e vegetação arbustiva, 9 – A EN2 que limita o prédio e parcela pelo nascente possui pavimento betuminoso e é dotada de redes públicas de energia eléctrica em baixa tensão, abastecimento domiciliário de água e rede telefónica. 10 – Na área envolvente existem algumas, raras, casas de habitação, de rés-do-chão e andar. 11 –Nas parcelas expropriadas existia: - um tanque com paredes de tijolo rebocado e fundo cimentado com superfície de 4mX4m e 1m de profundidade; - 1 macieira de grande porte; - 2 macieiras de médio porte; - 2 marmeleiros de porte médio; - 1 pereira de porte médio - 1 pereira de pequeno porte; - 6 pessegueiros de médio porte; - 6 pessegueiros de pequeno porte; - 1 figueira de porte médio 12 – A área expropriada está inserida no PDM de Chaves em “Espaço Agro-Florestal e “Espaços Agrícolas Defendidos – Reserva Agrícola Nacional”. Fundamentos Em função das conclusões apresentadas pelos Recorrentes/Expropriante e Expropriados, as questões que os recursos suscitam são as seguintes: Recurso dos Expropriados: - saber se se encontra violado o princípio da igualdade, pelo facto de o valor atribuído pela maioria dos peritos, nestes autos, ser consideravelmente inferior ao dos restantes processos expropriativos de que foi alvo a propriedade de onde foi destacada a parcela dos autos; incidentalmente, saber se a sentença é nula por não ter conhecido de tal violação, em tempo suscitada no processo pelos Expropriados; - saber se os Expropriados deveriam ver salvaguardado o seu direito à indemnização pela interrupção do ciclo produtivo da parte florestal; - saber se, afora o laudo pericial, quer o acórdão arbitral, quer outros elementos documentais existentes nos autos apontariam para uma valorização diferente do terreno florestal e agrícola; também se os srs. peritos não se pronunciaram sobre os esclarecimentos pedidos, acerca do respectivo relatório, designadamente nos pontos 7 a 9, 11 a 13 e 15 e 16, a fls. 329ss. dos autos; - saber se a imparcialidade potencial do Sr. Perito M………….., não tendo sido considerada por despacho judicial, não poderia deixar de ser levada em conta, na decisão final; - saber se os peritos trocaram as percentagens relativas ao uso agrícola e florestal da parcela nº 179.1. Recurso da Expropriante: - saber se, visto o estado geral de abandono do terreno, confirmado na vistoria “ad perpetuam”, os peritos deveriam ter reduzido o valor indemnizatório para encargos com a preparação do terreno; - saber se, visto o abandono geral do terreno e a natureza alagadiça do terreno agrícola, deveria ter sido tido em conta um factor de desvalorização; - saber se devia igualmente ser revista igualmente em baixa a taxa de capitalização de 3% encontrada para os solos de natureza agrícola. Vejamos pois. A) Como ideia geral, e por pura ordenação de raciocínio, salientaremos que a justa indemnização a que se reportam os artºs 62º C.R.P., 1º e 23º C.Exp. representa a expressão particular da indemnização por actos lesivos de direitos e pelos danos causados a outrem – não visará, desta forma, compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém do acto expropriativo, que forçadamente o priva do uso e fruição de um bem. Ora, nos termos do disposto no artº 25º nºs 1, 2 e 3 C.Exp., para cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se como solo apto para construção ou solo para outros fins; os solos para outros fins determinam-se per exclusionem, em face da definição de solos aptos para construção, que consta do citado nº2. Não há qualquer dúvida de que, nos autos, nos encontramos perante um “solo apto para outros fins”. Ora, o artº 23º nº1 C.Exp., na densificação do conceito de “justa indemnização”, estabelece o princípio da ressarcibilidade do prejuízo causado pela intervenção forçada na esfera patrimonial do expropriado, prejuízo que, no caso do proprietário e dos interessados sem direito a indemnização autónoma, não pode ser inferior ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou com o seu destino possível, numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, atentas as circunstâncias e condições de facto nessa data existentes (Perestrelo de Oliveira, Código Anotado, Coimbra, 2ª ed., pg. 87). O artº 23º nº1, em conjugação com o nº5, remetem para o critério do valor venal do bem expropriado, mas temperado por uma situação não passada ou presente, mas simplesmente de normalidade económica de mercado. Esta consideração fará afastar, desde logo, os considerandos do recurso da Expropriante quando aponta para um coeficiente ou quantia determinada de desvalorização, por via da necessidade de limpeza do terreno e da natureza alagadiça do mesmo. Esta “natureza alagadiça” vem desde logo salientada na vistoria “ad perpetuam” como valorizadora da aptidão agrícola do terreno (pois é a tal parte, e apenas a ela, que a dita “natureza alagadiça” se refere). Aliás, a água de rega e lima vem descrita na citada vistoria como conduzindo a uma “excelente aptidão hortícola”. E quanto à necessidade de limpeza do terreno, a perícia maioritária é clara quanto à desnecessidade de surriba do terreno; nas palavras do laudo, “após o corte de algum material herbáceo, uma lavoura profunda efectuada com um tractor de média potência (75 HP)” seria suficiente para a preparação do terreno. Por outro lado, a taxa de capitalização de 3% encontra-se também devidamente fundamentada, quando se alude a que se trata de uma taxa apropriada à inexistência de investimento fundiário que origine um risco acrescido de retorno de activos (taxa livre de risco) – fls. 357 e 361 dos autos. Note-se que o “aproveitamento económico normal” a que alude o artº 26º nºs 1 e 6 C.Exp. é preenchido conceptualmente, no tocante ao preço de construção e ao índice de ocupação, por elementos que, primacialmente, se encontram na posse dos peritos, quer pela observação que fazem do local, quer pelos conhecimentos técnicos que possuem e que não são próprios do jurista – neste sentido, A.R.P. 4/11/04 Col.V/165 e Goucha Soares e Sá Pereira, Código das Expropriações, 1982, pg. 90. As observações feitas por Alípio Guedes, Valorização de Bens Expropriados, 2ª ed., pg. 93 (apontando para coeficientes de valorização entre os 2% e os 3%), dirigem-se em especial à apreciação dos peritos, em função da situação concreta, a qual seguramente foi apreciada e justificada. B) Quanto ao recurso dos Expropriados. Não poderíamos efectuar qualquer considerando acerca da imparcialidade do Perito Engº M………….. sem incorrermos em obiter dicta. Na verdade, a questão suscitada no processo foi resolvida, por despacho não impugnado, pelo que se encontra, nesta altura, definitivamente resolvida. Relativamente à violação do princípio constitucional da igualdade, pela valorização dos solos agrícolas em diversas parcelas expropriadas da mesma “quinta”, só podemos comentar que, na verdade, não é de igualdade constitucional que se trata, na própria argumentação dos Recorrentes, conjugada com o disposto no artº 13º C.R.P. Trata-se de uma diversa valorização de solos que não podemos afastar serem efectivamente diversos, já que, tratando-se de um prédio com uma área de extensos 6 hectares, muito provavelmente o aproveitamento agrícola e o aproveitamento florestal seriam diversos, consoante as áreas do prédio em causa. Mas, a fim de não subsistirem quaisquer dúvidas ou especulação nesta matéria, a verdade é que se trata, in casu, de matéria de prova, a qual pode divergir de processo para processo, sendo certo que, em todos eles, visa o apuramento da verdade e da melhor aproximação jurídico-conclusiva. Tudo sem prejuízo de os elementos trazidos ao processo, relativos, sobre o mais, à avaliação das parcelas 179, 179.4 e 179.5, apresentados nos autos pelos Expropriados, poderem concorrer à formulação de uma opinião conscienciosa sobre o valor do solo expropriado. E, no que concerne a nulidade da sentença por não se lhe haver referido, o que importa, na exegese do disposto no artº 668º nº1 al.d) C.P.Civ. (omissão de pronúncia), é sustentar que o tribunal não tem de se pronunciar, a fim de se considerar a existência de omissão de pronúncia, sobre todas as considerações, razões ou argumentos, rectius provas, apresentados pelas partes, isto desde que tenha apreciado os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa (Teixeira de Sousa, Estudos, pg. 220). As nulidades da sentença devem ser encaradas à semelhança das nulidades insanáveis do petitório (artº 193º C.P.Civ.) – são nulidades de tal forma graves que tornam imprestável, imperceptível a peça a que se reportam. Da mesma forma, se a petição é omissa quanto à indicação da causa de pedir, a petição é inepta – artº 193º nº2 al.a) C.P.Civ. A sentença não é pois nula, e, se o que estiver em causa for uma correcta apreciação do valor do solo, conjugada com a prova produzida no processo, tal volve-se em questão de mérito da acção, a apreciar por esta mesma via de recurso. C) A exclusão da indemnização pela interrupção do ciclo produtivo encontra-se defendida, por forma no mínimo clara, nos esclarecimentos prestados, designadamente a fls. 358 dos autos. Destaca-se esta menção: “De qualquer modo, o material existente à data da expropriação é pertença do expropriado, que faz dele o que bem entender.” “Não se trata de frutos pendentes, a serem calculados nos termos do nº3 do artº 26º, dado ser uma cultura multi-anual.” E remata-se de uma forma que nos parece convincente: “Verifica-se até que, com a liquidação do valor do terreno, haverá uma antecipação de rendimentos que só no fim do ciclo iriam ser considerados”. Ou seja: se bem interpretamos, para além de não se poder hipotizar com segurança um ciclo produtivo, a respectiva duração e a interrupção do mesmo, sempre a antecipação de rendimentos colmataria a diminuição proveniente da perda antecipada do ciclo produtivo. Clara, a nosso ver, a fundamentação adoptada, pelo que nada existe a opor ao laudo maioritário, porque fundamentado. D) Quanto à valorização do terreno agrícola: Pensamos que a perícia, pese embora ter sido integrada por srs. engenheiros da área da silvicultura e da agronomia encontra-se em contradição com o espírito da vistoria “ad perpetuam”. Na perícia maioritária lê-se: “o factor principal é o clima da região, mormente o que afecta a propriedade onde se situam as parcelas a expropriar; o facto de ser um local abrigado, origina a que anualmente seja atingido por geadas que limitam e condicionam quer as produções, quer o tipo de cultura a praticar”. E, mais à frente: “a visita à parcela, objecto da expropriação, transmitiu-nos a imagem de uma paisagem angustiada, pelo estado de abandono que as partes sobrantes apresentavam; (…) aqui, mais que o solo, o clima é deveras limitador”. Ora, pese embora o respeito que temos pelas ilustres pessoas dos srs. peritos (incluindo a sua vertente “especializada”, pelo menos em dois deles), tais considerandos contrastam com os referidos na vistoria “ad perpetuam”, que se referiu assim à parcela nº 179.1: “os solos de cultivo desta sub-parcela dos terrenos contíguos da propriedade com o mesmo aproveitamento são de topografia plana, com ligeiro declive favorável a rega, profundos e férteis, dotados de água de rega e lima, com excelente aptidão para as culturas arvenses e hortícolas; à data da vistoria os solos de cultivo encontravam-se revestidos de vegetação espontânea”. Consideramos assim que o acórdão arbitral, partindo da base de um maior rendimento de batata e feno, nos terrenos agrícolas em causa (e apresentando valores de produção que a perícia, em abstracto, aceita, apenas condicionando um menor valor produtivo, dentro dos habituais para a região, por aquilo que considera a “influência do clima”), espelha um valor mais próximo do espírito da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, pelo que adoptaremos o valor por metro quadrado expresso no dito acórdão arbitral de € 5,55/m2, ao invés da quantia achada na perícia de € 3,89/m2. Aquele citado valor possui também a vantagem probatória de ser mais harmonioso com o valor encontrado nos laudos arbitrais referentes a outras parcelas da mesma “Quinta” – nºs 179, 179.4 e 179.5 Levá-lo-emos em conta no apuramento final. Já no que respeita ao rendimento florestal, o laudo pericial, designadamente em matéria de esclarecimentos, encontra-se extremamente bem fundamentado e, sobretudo, conforme ao espírito da vistoria (como vimos atrás, é de toda a conveniência que as análises substanciais da vistoria e da perícia não divirjam) – veja-se fls. 352 a 357 dos autos. Nada iremos alterar, nessa matéria, quanto ao critério da sentença recorrida e, de resto, remetemos para os esclarecimentos periciais aludidos. E) De acordo com a fundamentação que antecede, é o seguinte o valor a atribuir aos expropriados, tal como o decidimos, nesta instância: 18.479 m2 x € 5,55 = € 102 558,45 12.319 m2 x € 1,52 = € 18 724,88 2.328 m2 (parcelas nºs 179.2 e 179.3) x € 1,52 = € 3 565,92 Benfeitorias = € 1 000. O total indemnizatório cifrar-se-á em € 125 849,25. Resumindo a fundamentação: I – O artº 23º nº1 C.Exp., em conjugação com o nº5, remetem para o critério do valor venal do bem expropriado, temperado por uma situação não passada ou presente, mas simplesmente de normalidade económica de mercado, de acordo com o destino efectivo do bem ou com o seu destino possível, numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, atentas as circunstâncias e condições de facto nessa data existentes. II – Para além de não se poder hipotizar com segurança, no caso concreto, um ciclo produtivo do material lenhoso, a respectiva duração e a interrupção do mesmo, sempre a antecipação de rendimentos colmataria a diminuição proveniente da perda antecipada do ciclo produtivo. III – Se as conclusões da perícia se encontram em oposição com as da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, sem prejuízo da consideração em concreto das razões, deve dar-se primazia à última, quanto à caracterização do terreno expropriado, por se encontrar mais próxima do momento da expropriação. Decisão que se toma neste Tribunal da Relação, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República: Julgar improcedente, por não provado, o recurso da Expropriante e parcialmente procedente, por provado, o recurso dos Expropriados, e, em consequência, fixar o valor indemnizatório da acção em € 125 849,25, em dívida pela Expropriante aos Expropriados. Custas pelos Apelantes, na proporção de vencido, em ambas as instâncias. Porto, 26/I/10 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa
• Rec.1200-07.8TBCHV.P1 Relator – Vieira e Cunha; decisão de 1ª Instância – 15/6/09. Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de expropriação por utilidade pública nº1200/07.8TBCHV.P1, do …. º Juízo da Comarca de Chaves. Expropriante – EP – ………, S.A. Expropriados – B………….., C………….. e mulher D…………., E…………… e mulher F………….. e G………….. H…………. e marido I…………….. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 25/10/04, publicado no D.R. IIs., nº 271, de 18/11/04, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação de uma parcela de terreno, nº 179.1/179.2/179.3, relativa à execução da obra da Scut Interior Norte – IP3 – Lanço E2 Pedras Salgadas / E.N. nº 103 – Nó de Vidago (EN2); tal parcela, com a área de 33144 m2, corresponderia à expropriação parcial do prédio denominado “J……………”, situado no lugar da ………, da freguesia de ……., do concelho de Chaves, inscrito na matriz predial rústica da freguesia sob o artº nº 561 (parte) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o nº 00316/191089, possuindo o prédio as seguintes confrontações: Norte – linha férrea, Sul – Caminho Público e K……….., Nascente – Estrada Nacional nº2 e L…………… e Poente – Caminho Público e K……………... Na decisão arbitral, relativa à citada parcela, os árbitros classificaram a parcela como “solo para outros fins” (terreno agro-florestal e agrícola, com benfeitorias), de acordo com a lei das expropriações aplicável (D.-L. nº 168/99 de 18 de Setembro), e atribuíram ao prédio expropriado, por unanimidade, o valor de € 164 556,81. Por decisão judicial de 19/12/2007, foi adjudicada a parcela em questão à Expropriante. Após recursos da decisão arbitral, promovidos pela Expropriante e pelos Expropriados, foi produzida prova pericial, concluindo com a apresentação de um laudo maioritário, subscrito pelos três peritos indicados pelo tribunal e pelo perito da Expropriante, que entendeu ser a parcela de valorizar como “solo apto para outros fins” (agrícola e florestal, acrescendo benfeitorias), concluindo por um total indemnizatório de € 91 609,00. Divergiu o perito da Expropriante que, em laudo minoritário, entendeu que o valor do solo deveria ser classificado como solo apto para outros fins e, em parte menos influente na economia da expropriação, como solo “apto para construção”, pelo que propôs o valor global de € 220 531,25. Foi proferida a decisão de que se recorre, no Tribunal da Comarca de Chaves, na qual se julgou procedente o recurso da Expropriante e improcedente o recurso dos Expropriados, assim se condenando a Expropriante a pagar aos Expropriados, no pressuposto da classificação do solo como “apto para outros fins”, a quantia de € 91 609,00. É de tal decisão que vêm interpostos os presentes recursos, por parte da Expropriante e dos Expropriados. Conclusões do Recurso de Apelação dos Expropriados (resenha): 1 – Encontra-se violado o princípio da igualdade, porquanto o valor atribuído pela maioria dos srs. peritos atribui valores por metro quadrado excessivamente inferiores aos restantes processos expropriativos de que foi alvo a propriedade de onde foi destacada a parcela dos autos, respectivamente, pº nº 149/07.9tbCHV (parcela 179), pº nº 1199/07.0TBCHV (parcela 179-A) e pº nº 820/08.8TBCHV (parcelas 179.4 e 179.5). 2 – Nos ditos processos, a parte agrícola foi avaliada, por metro quadrado, respectivamente em € 4,69/m2, € 8,55 m2 e € 6,84/m2. 3 – A parte florestal foi avaliada, para a parcela nº 179, em € 4,59/m2, e para parcela nº 179-A, consideravelmente menos valiosa que a dos presentes autos, se obteve um valor indemnizatório de € 3,75/m2, enquanto nos presentes autos foi avaliada em € 1,52/m2. 4 – Para além disso, os Expropriados não vêem salvaguardado o seu direito à indemnização pela interrupção do ciclo produtivo da parte florestal, como aconteceu no âmbito das restantes parcelas expropriadas. 5 – Não tendo apreciado a questão colocada em alegações pelos Expropriados, e relativa à violação do princípio constitucional da igualdade, a sentença é nula. 6 – Para além dos elementos citados, o Mmº Juiz “a quo” deveria ter atentado nas demais provas (para lá do laudo maioritário), a saber, a perícia em minoria, o estudo da UTAD junto aos autos e aquilo que foi declarado pelos árbitros nas expropriações das parcelas nºs 179, 179A, 179.4 e 179.5, contíguas às parcelas da presente expropriação. 7 – Por outro lado, na arbitragem, estimou-se uma produção de 15 toneladas por hectare / ano, ao preço médio de tonelada de € 50, com uma taxa de capitalização de 2,5%, o que resulta num valor de € 3,75/m2, já considerada a majoração proposta em 6.3 da arbitragem; ao mesmo valor chegaram os peritos na expropriação nº 1199/07.0TBCHV, sendo que essa parcela é mais fraca que a dos presentes autos. 8 – Devia olhar-se à justificação do Sr. Perito dos Expropriados, que propõe a valorização do terreno florestal da parcela dos autos em € 5,98. 9 – Estão violadas as normas dos artºs 659º nº3 C.P.Civ. e 23º C.Exp. 10 – Os Recorrentes puseram em causa, no decurso do processo, a imparcialidade potencial do Sr. Perito M………….; todavia, apesar de não ter sido deferida em juízo, não podem ignorar-se os factos relatados e relativos a afirmações produzidas pelo Sr. Perito noutros processos. 11 – Os srs. peritos não se pronunciaram sobre os esclarecimentos pedidos, acerca do respectivo relatório, designadamente nos pontos 7 a 9, 11 a 13 e 15 e 16, a fls. 329ss. dos autos. 12 – Os srs. Árbitros trocaram as percentagens relativas ao uso agrícola e florestal da parcela nº 179.1; assim, aplicando-se os valores por metro quadrado referidos na arbitragem às correctas áreas, obtemos para a parte agrícola da parcela nº 179.1, o valor de € 128 242,87 (18.478,8 m2 x € 6,64). 13 – Na arbitragem, o valor final de € 3,75/m2, aplicado à correcta percentagem da parcela nº 179.1, quanto à área florestal, origina o valor de € 46.196,25. 14 – Também tem sido considerado, para terrenos semelhantes da mesma propriedade, um valor de € 2,03, a título de indemnização pela interrupção da exploração. 15 – O que, no caso em apreço, atingiria € 25 007,57 (12.319 m2 x € 2,03). 16 – Os mesmos critérios e valores devem ser aplicados quanto ás parcelas 179.2 e 179.3, também de vocação florestal, quer a título de justa indemnização do potencial produtivo, quer a título de interrupção da exploração (no total de € 5,78), mas acrescidos de uma majoração de 30%, e não já de 25%, por estes terrenos confrontarem com uma Estrada Nacional. 17 – Assim se fixando uma indemnização por metro quadrado de € 6,54, que, aplicada a 2.346 m2 resulta no valor de € 15 342,84. 18 – É ainda de considerar o valor das benfeitorias existentes - € 1.000. Conclusões do Recurso de Apelação da Expropriante (resenha): 1 – A zona onde as parcelas expropriadas se inserem, que em tempos recuados era constituída por terreno de cultivo, encontrava-se, à data da DUP, inculta, abandonada e revestida de vegetação espontânea, o que resultava da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, que os srs, peritos olvidaram. 2 – Os srs. peritos deveriam ter reduzido o valor para os encargos com a preparação do terreno, os quais se mostravam necessários. 3 – Visto o abandono geral do terreno e a natureza alagadiça do terreno agrícola, deveria ter sido tido em conta um factor de desvalorização. 4 – Deve ser revista igualmente em baixa a taxa de capitalização de 3% encontrada para os solos de natureza agrícola. 5 – O Tribunal “a quo” violou o disposto nos artºs 2º, 23º, 25º e 27º C.Exp., 13º e 62º C.R.P. Os Apelados Expropriados pugnam, em contra-alegações, pela improcedência do recurso da Expropriante. Factos Julgados Provados em 1ª Instância 1 – Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 25/10/2004, publicado no DR II Série nº 271, de 18/11/2004 foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência, das parcelas de terreno nº 179.1, 179.2 e 179. 3 da planta junta, com a área total de 33.144m2, a desanexar de um prédio rústico, sito no lugar ……… (…….), freguesia de …….., confrontava do norte com linha férrea, do sul e poente com caminho público e K…………., do nascente com estrada nacional e L…………., inscrito nas matrizes prediais rústicas sob os artigos 560º e 561º, descritos na respectiva Conservatória do Registo Predial sob os nºs 876 e 877 da freguesia de Vidago. 2 – As três parcelas integravam um prédio de maiores dimensões, denominado “J…………”, antiga propriedade agrícola com 6 hectares, constituída por terrenos de cultivo e de aproveitamento florestal, designadamente, pinhal, assento de lavoura, dotada de casa de habitação, de caseiro e dependências agrícolas diversas, actualmente em estado de degradação. 3 – A expropriação secciona a propriedade, retirando-lhe uma faixa de terreno, orientada na direcção nascente-poente, com o comprimento total aproximado de 320 metros e a largura variável de 65m a 160m. 4 – As parcelas possuem as áreas seguintes: 179.1 – 30.798m2; 179.2 – 18m2; 179.3 - 2.328m2. 5 – A parcela 179.1 compreendia duas zonas: uma de cultivo, 60% do total, e a restante de pinhal. A) os solos de aproveitamento agrícola são de topografia plana, com ligeiro declive favorável a rega, profundos e férteis, dotados de água de rega e lima, com excelente aptidão para as culturas arvenses e hortícolas. À data da VAPRM (1/2/2005) estes solos estavam cobertos de vegetação espontânea. B) os solos de aproveitamento florestal, localizam-se numa encosta com ligeiro declive, solos de origem granítica, humíferos, com muito boa aptidão para a produção florestal, superfície revestida de povoamento regular de pinheiros bravos, apresentando o arvoredo bom desenvolvimento vegetativo e possuindo árvores com diâmetro à altura do peito de 0,20m (árvores em crescimento). 6 – A parcela nº 179.2 localiza-se a nascente do prédio, tem acesso à EN2 pelo antigo traçado dessa estrada que faceia pelo norte e separa da parcela 179.3. O solo é ligeiramente declivoso, de profundidade média e origem granítica, possuindo excelente aptidão florestal, estando ocupada com pinhal em povoamento regular. 7 – A parcela 179.3 localiza-se na zona extrema do lado nascente do prédio. Possui configuração muito irregular, é adjacente à EN2 que a faceia pelo nascente, numa extensão de 145m, e em relação à qual tem uma profundidade máxima de 35m. O solo da parcela está, em média, 1,50m, abaixo do leito da EN2. A sua superfície possui ligeiro declive no sentido nascente-poente. O solo é de mediana profundidade e de origem granítica, apresentando grandes potencialidades para a produção florestal e estando actualmente revestida com um povoamento regular de pinheiros bravos, com boa expressão vegetativa. 8 – A parcela 179.1 está separada da parcela 179.3 por uma faixa de terreno que em tempos foi ocupada pela linha do caminho-de-ferro, actualmente desactivada e ocupada por silvados, mato e vegetação arbustiva, 9 – A EN2 que limita o prédio e parcela pelo nascente possui pavimento betuminoso e é dotada de redes públicas de energia eléctrica em baixa tensão, abastecimento domiciliário de água e rede telefónica. 10 – Na área envolvente existem algumas, raras, casas de habitação, de rés-do-chão e andar. 11 –Nas parcelas expropriadas existia: - um tanque com paredes de tijolo rebocado e fundo cimentado com superfície de 4mX4m e 1m de profundidade; - 1 macieira de grande porte; - 2 macieiras de médio porte; - 2 marmeleiros de porte médio; - 1 pereira de porte médio - 1 pereira de pequeno porte; - 6 pessegueiros de médio porte; - 6 pessegueiros de pequeno porte; - 1 figueira de porte médio 12 – A área expropriada está inserida no PDM de Chaves em “Espaço Agro-Florestal e “Espaços Agrícolas Defendidos – Reserva Agrícola Nacional”. Fundamentos Em função das conclusões apresentadas pelos Recorrentes/Expropriante e Expropriados, as questões que os recursos suscitam são as seguintes: Recurso dos Expropriados: - saber se se encontra violado o princípio da igualdade, pelo facto de o valor atribuído pela maioria dos peritos, nestes autos, ser consideravelmente inferior ao dos restantes processos expropriativos de que foi alvo a propriedade de onde foi destacada a parcela dos autos; incidentalmente, saber se a sentença é nula por não ter conhecido de tal violação, em tempo suscitada no processo pelos Expropriados; - saber se os Expropriados deveriam ver salvaguardado o seu direito à indemnização pela interrupção do ciclo produtivo da parte florestal; - saber se, afora o laudo pericial, quer o acórdão arbitral, quer outros elementos documentais existentes nos autos apontariam para uma valorização diferente do terreno florestal e agrícola; também se os srs. peritos não se pronunciaram sobre os esclarecimentos pedidos, acerca do respectivo relatório, designadamente nos pontos 7 a 9, 11 a 13 e 15 e 16, a fls. 329ss. dos autos; - saber se a imparcialidade potencial do Sr. Perito M………….., não tendo sido considerada por despacho judicial, não poderia deixar de ser levada em conta, na decisão final; - saber se os peritos trocaram as percentagens relativas ao uso agrícola e florestal da parcela nº 179.1. Recurso da Expropriante: - saber se, visto o estado geral de abandono do terreno, confirmado na vistoria “ad perpetuam”, os peritos deveriam ter reduzido o valor indemnizatório para encargos com a preparação do terreno; - saber se, visto o abandono geral do terreno e a natureza alagadiça do terreno agrícola, deveria ter sido tido em conta um factor de desvalorização; - saber se devia igualmente ser revista igualmente em baixa a taxa de capitalização de 3% encontrada para os solos de natureza agrícola. Vejamos pois. A) Como ideia geral, e por pura ordenação de raciocínio, salientaremos que a justa indemnização a que se reportam os artºs 62º C.R.P., 1º e 23º C.Exp. representa a expressão particular da indemnização por actos lesivos de direitos e pelos danos causados a outrem – não visará, desta forma, compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém do acto expropriativo, que forçadamente o priva do uso e fruição de um bem. Ora, nos termos do disposto no artº 25º nºs 1, 2 e 3 C.Exp., para cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se como solo apto para construção ou solo para outros fins; os solos para outros fins determinam-se per exclusionem, em face da definição de solos aptos para construção, que consta do citado nº2. Não há qualquer dúvida de que, nos autos, nos encontramos perante um “solo apto para outros fins”. Ora, o artº 23º nº1 C.Exp., na densificação do conceito de “justa indemnização”, estabelece o princípio da ressarcibilidade do prejuízo causado pela intervenção forçada na esfera patrimonial do expropriado, prejuízo que, no caso do proprietário e dos interessados sem direito a indemnização autónoma, não pode ser inferior ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou com o seu destino possível, numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, atentas as circunstâncias e condições de facto nessa data existentes (Perestrelo de Oliveira, Código Anotado, Coimbra, 2ª ed., pg. 87). O artº 23º nº1, em conjugação com o nº5, remetem para o critério do valor venal do bem expropriado, mas temperado por uma situação não passada ou presente, mas simplesmente de normalidade económica de mercado. Esta consideração fará afastar, desde logo, os considerandos do recurso da Expropriante quando aponta para um coeficiente ou quantia determinada de desvalorização, por via da necessidade de limpeza do terreno e da natureza alagadiça do mesmo. Esta “natureza alagadiça” vem desde logo salientada na vistoria “ad perpetuam” como valorizadora da aptidão agrícola do terreno (pois é a tal parte, e apenas a ela, que a dita “natureza alagadiça” se refere). Aliás, a água de rega e lima vem descrita na citada vistoria como conduzindo a uma “excelente aptidão hortícola”. E quanto à necessidade de limpeza do terreno, a perícia maioritária é clara quanto à desnecessidade de surriba do terreno; nas palavras do laudo, “após o corte de algum material herbáceo, uma lavoura profunda efectuada com um tractor de média potência (75 HP)” seria suficiente para a preparação do terreno. Por outro lado, a taxa de capitalização de 3% encontra-se também devidamente fundamentada, quando se alude a que se trata de uma taxa apropriada à inexistência de investimento fundiário que origine um risco acrescido de retorno de activos (taxa livre de risco) – fls. 357 e 361 dos autos. Note-se que o “aproveitamento económico normal” a que alude o artº 26º nºs 1 e 6 C.Exp. é preenchido conceptualmente, no tocante ao preço de construção e ao índice de ocupação, por elementos que, primacialmente, se encontram na posse dos peritos, quer pela observação que fazem do local, quer pelos conhecimentos técnicos que possuem e que não são próprios do jurista – neste sentido, A.R.P. 4/11/04 Col.V/165 e Goucha Soares e Sá Pereira, Código das Expropriações, 1982, pg. 90. As observações feitas por Alípio Guedes, Valorização de Bens Expropriados, 2ª ed., pg. 93 (apontando para coeficientes de valorização entre os 2% e os 3%), dirigem-se em especial à apreciação dos peritos, em função da situação concreta, a qual seguramente foi apreciada e justificada. B) Quanto ao recurso dos Expropriados. Não poderíamos efectuar qualquer considerando acerca da imparcialidade do Perito Engº M………….. sem incorrermos em obiter dicta. Na verdade, a questão suscitada no processo foi resolvida, por despacho não impugnado, pelo que se encontra, nesta altura, definitivamente resolvida. Relativamente à violação do princípio constitucional da igualdade, pela valorização dos solos agrícolas em diversas parcelas expropriadas da mesma “quinta”, só podemos comentar que, na verdade, não é de igualdade constitucional que se trata, na própria argumentação dos Recorrentes, conjugada com o disposto no artº 13º C.R.P. Trata-se de uma diversa valorização de solos que não podemos afastar serem efectivamente diversos, já que, tratando-se de um prédio com uma área de extensos 6 hectares, muito provavelmente o aproveitamento agrícola e o aproveitamento florestal seriam diversos, consoante as áreas do prédio em causa. Mas, a fim de não subsistirem quaisquer dúvidas ou especulação nesta matéria, a verdade é que se trata, in casu, de matéria de prova, a qual pode divergir de processo para processo, sendo certo que, em todos eles, visa o apuramento da verdade e da melhor aproximação jurídico-conclusiva. Tudo sem prejuízo de os elementos trazidos ao processo, relativos, sobre o mais, à avaliação das parcelas 179, 179.4 e 179.5, apresentados nos autos pelos Expropriados, poderem concorrer à formulação de uma opinião conscienciosa sobre o valor do solo expropriado. E, no que concerne a nulidade da sentença por não se lhe haver referido, o que importa, na exegese do disposto no artº 668º nº1 al.d) C.P.Civ. (omissão de pronúncia), é sustentar que o tribunal não tem de se pronunciar, a fim de se considerar a existência de omissão de pronúncia, sobre todas as considerações, razões ou argumentos, rectius provas, apresentados pelas partes, isto desde que tenha apreciado os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa (Teixeira de Sousa, Estudos, pg. 220). As nulidades da sentença devem ser encaradas à semelhança das nulidades insanáveis do petitório (artº 193º C.P.Civ.) – são nulidades de tal forma graves que tornam imprestável, imperceptível a peça a que se reportam. Da mesma forma, se a petição é omissa quanto à indicação da causa de pedir, a petição é inepta – artº 193º nº2 al.a) C.P.Civ. A sentença não é pois nula, e, se o que estiver em causa for uma correcta apreciação do valor do solo, conjugada com a prova produzida no processo, tal volve-se em questão de mérito da acção, a apreciar por esta mesma via de recurso. C) A exclusão da indemnização pela interrupção do ciclo produtivo encontra-se defendida, por forma no mínimo clara, nos esclarecimentos prestados, designadamente a fls. 358 dos autos. Destaca-se esta menção: “De qualquer modo, o material existente à data da expropriação é pertença do expropriado, que faz dele o que bem entender.” “Não se trata de frutos pendentes, a serem calculados nos termos do nº3 do artº 26º, dado ser uma cultura multi-anual.” E remata-se de uma forma que nos parece convincente: “Verifica-se até que, com a liquidação do valor do terreno, haverá uma antecipação de rendimentos que só no fim do ciclo iriam ser considerados”. Ou seja: se bem interpretamos, para além de não se poder hipotizar com segurança um ciclo produtivo, a respectiva duração e a interrupção do mesmo, sempre a antecipação de rendimentos colmataria a diminuição proveniente da perda antecipada do ciclo produtivo. Clara, a nosso ver, a fundamentação adoptada, pelo que nada existe a opor ao laudo maioritário, porque fundamentado. D) Quanto à valorização do terreno agrícola: Pensamos que a perícia, pese embora ter sido integrada por srs. engenheiros da área da silvicultura e da agronomia encontra-se em contradição com o espírito da vistoria “ad perpetuam”. Na perícia maioritária lê-se: “o factor principal é o clima da região, mormente o que afecta a propriedade onde se situam as parcelas a expropriar; o facto de ser um local abrigado, origina a que anualmente seja atingido por geadas que limitam e condicionam quer as produções, quer o tipo de cultura a praticar”. E, mais à frente: “a visita à parcela, objecto da expropriação, transmitiu-nos a imagem de uma paisagem angustiada, pelo estado de abandono que as partes sobrantes apresentavam; (…) aqui, mais que o solo, o clima é deveras limitador”. Ora, pese embora o respeito que temos pelas ilustres pessoas dos srs. peritos (incluindo a sua vertente “especializada”, pelo menos em dois deles), tais considerandos contrastam com os referidos na vistoria “ad perpetuam”, que se referiu assim à parcela nº 179.1: “os solos de cultivo desta sub-parcela dos terrenos contíguos da propriedade com o mesmo aproveitamento são de topografia plana, com ligeiro declive favorável a rega, profundos e férteis, dotados de água de rega e lima, com excelente aptidão para as culturas arvenses e hortícolas; à data da vistoria os solos de cultivo encontravam-se revestidos de vegetação espontânea”. Consideramos assim que o acórdão arbitral, partindo da base de um maior rendimento de batata e feno, nos terrenos agrícolas em causa (e apresentando valores de produção que a perícia, em abstracto, aceita, apenas condicionando um menor valor produtivo, dentro dos habituais para a região, por aquilo que considera a “influência do clima”), espelha um valor mais próximo do espírito da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, pelo que adoptaremos o valor por metro quadrado expresso no dito acórdão arbitral de € 5,55/m2, ao invés da quantia achada na perícia de € 3,89/m2. Aquele citado valor possui também a vantagem probatória de ser mais harmonioso com o valor encontrado nos laudos arbitrais referentes a outras parcelas da mesma “Quinta” – nºs 179, 179.4 e 179.5 Levá-lo-emos em conta no apuramento final. Já no que respeita ao rendimento florestal, o laudo pericial, designadamente em matéria de esclarecimentos, encontra-se extremamente bem fundamentado e, sobretudo, conforme ao espírito da vistoria (como vimos atrás, é de toda a conveniência que as análises substanciais da vistoria e da perícia não divirjam) – veja-se fls. 352 a 357 dos autos. Nada iremos alterar, nessa matéria, quanto ao critério da sentença recorrida e, de resto, remetemos para os esclarecimentos periciais aludidos. E) De acordo com a fundamentação que antecede, é o seguinte o valor a atribuir aos expropriados, tal como o decidimos, nesta instância: 18.479 m2 x € 5,55 = € 102 558,45 12.319 m2 x € 1,52 = € 18 724,88 2.328 m2 (parcelas nºs 179.2 e 179.3) x € 1,52 = € 3 565,92 Benfeitorias = € 1 000. O total indemnizatório cifrar-se-á em € 125 849,25. Resumindo a fundamentação: I – O artº 23º nº1 C.Exp., em conjugação com o nº5, remetem para o critério do valor venal do bem expropriado, temperado por uma situação não passada ou presente, mas simplesmente de normalidade económica de mercado, de acordo com o destino efectivo do bem ou com o seu destino possível, numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, atentas as circunstâncias e condições de facto nessa data existentes. II – Para além de não se poder hipotizar com segurança, no caso concreto, um ciclo produtivo do material lenhoso, a respectiva duração e a interrupção do mesmo, sempre a antecipação de rendimentos colmataria a diminuição proveniente da perda antecipada do ciclo produtivo. III – Se as conclusões da perícia se encontram em oposição com as da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, sem prejuízo da consideração em concreto das razões, deve dar-se primazia à última, quanto à caracterização do terreno expropriado, por se encontrar mais próxima do momento da expropriação. Decisão que se toma neste Tribunal da Relação, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República: Julgar improcedente, por não provado, o recurso da Expropriante e parcialmente procedente, por provado, o recurso dos Expropriados, e, em consequência, fixar o valor indemnizatório da acção em € 125 849,25, em dívida pela Expropriante aos Expropriados. Custas pelos Apelantes, na proporção de vencido, em ambas as instâncias. Porto, 26/I/10 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa