Processo:1368/08.6TBMCN-A.P1
Data do Acordão: 14/03/2010Relator: CAIMOTO JÁCOMETribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I- Os novos períodos de tempo resultantes de prorrogações de prazos fixados pelo juiz, correm seguidamente ao período anterior, a partir do termo inicialmente fixado, não dependendo, por isso, o seu início da notificação do despacho prorrogativo. II- Isto, quer o prazo prorrogado provenha de pedido de prorrogação apresentado nos termos do art. 486º nº 5 do CPC, quer provenha de pedido de prorrogação efectuado ao abrigo do art. 147º nº 2 do mesmo Código.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
CAIMOTO JÁCOME
Descritores
PRAZO JUDICIAL PRORROGAÇÃO
No do documento
Data do Acordão
03/15/2010
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
REVOGADA.
Sumário
I- Os novos períodos de tempo resultantes de prorrogações de prazos fixados pelo juiz, correm seguidamente ao período anterior, a partir do termo inicialmente fixado, não dependendo, por isso, o seu início da notificação do despacho prorrogativo. II- Isto, quer o prazo prorrogado provenha de pedido de prorrogação apresentado nos termos do art. 486º nº 5 do CPC, quer provenha de pedido de prorrogação efectuado ao abrigo do art. 147º nº 2 do mesmo Código.
Decisão integral
Proc. n.º 1368/08.6TBMCN-A.P1 (1480/09) - APELAÇÃO

Relator: Caimoto Jácome(1109)
Adjuntos:Macedo Domingues()
                Sousa Lameira()
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1- RELATÓRIO

B……………. requereu, em 18/11/2008, a insolvência da sociedade C……………., Lda., ao abrigo do estatuído no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/03.
Foi ordenada a citação da requerida (artº 29º, do CIRE), em 19/11/2008, tendo sido enviada carta registada com aviso de recepção de 21/11/2008.
O aviso de recepção mostra-se assinado em 24/11/2008.
Em 04/12/2008, por acordo (artº 147º, nº 2, do CPC), requerente e requerida vieram requerer a prorrogação do prazo de apresentação da oposição (artº 30º, do CIRE).
Por despacho de 10/12/2008, foi decidido: “Face ao acordo prorroga-se por igual prazo, o prazo em decurso, para contestação”.
Tal despacho foi notificado ao requerente e à requerida por fax e carta registada, datados de 11/12/2008.
A requerida deduziu articulado de oposição em 26/12/2008, por fax, entregando o original em 29/12/2008.
A Srª escrivã concluiu os autos ao Sr. Juiz, em 31/12/2008, com a informação de que “…nos termos do disposto no art. 1660 n° 2 do CPC, que se nos oferece dúvidas a junção aos autos da oposição da requerida (fax de 26-12-2008 e original de 29-12-2008) e requerimento (fax de 29-12-2008 e original de 30-12-2008), uma vez que o articulado deu entrada já após o decurso do prazo a que alude o art. 145º do CPC, atendendo a que na contagem do mesmo consideramos que o "prazo da prorrogação" acresce ao inicial e conta-se como um único reportado ao início do prazo original. Para o que V. Exa tiver por conveniente.”.
Foi, então, proferido o seguinte despacho:
“Compulsados os autos verifica-se que, atento o preceituado no artº 29º do CIRE e nos termos da informação que antecede a oposição à insolvência é extemporânea.
Destarte, desentranhe e devolva ao apresentante, após conclua.”. 

A requerida apresentou recurso deste despacho, concluindo, na respectiva motivação, pela nulidade daquele despacho.

Em 21/01/2009 (fls. 120-124), a Srª Juíza, invocando o estatuído nos arts. 670º, nº 1, 3 e 5, 668º, nº 4 e 669º, do CPC, proferiu despacho “corrigindo a nulidade invocada nos termos do art. 668º nº 1 al. b) do CPC.”
Nesse despacho decidiu:
“Corrigindo-se deste modo a nulidade arguida, e devidamente fundamentado o despacho, que passámos a proferir, admite-se a oposição à insolvência apresentada, sendo de cumprir o disposto no art. 35º do CIRE e agendada a data da audiência.
No entanto consideramos que importa antes de mais cumprir o disposto no art. 670º n.º 3 do CPC, na nova redacção, notificando-se o recorrente para informar se mantém o recurso ou desiste dele, sendo que em caso de manutenção poderá alargar ou restringir o seu âmbito.”.

Inconformado, o requerente e alegado credor apelou da referida decisão, tendo, nas suas alegações, concluído:
1ª – Nos presentes autos de insolvência de pessoa colectiva (requerida), em sequência da prolação do despacho de citação nos termos do artº 29º do CIRE (em 19/11/2008, cfr. fls. 63), foi dirigida a citação à Requerida, por carta registada com aviso de recepção de 21/11/2008 (fls. 64);
2ª - O aviso de recepção mostra-se assinado em 24/11/2008 (fls. 81);
3ª - Os Mandatários de Requerente e Requerida, por acordo, nos termos do disposto no artº 157º, nº 2, do CPC, fizeram dar entrada em juízo de requerimento para «prorrogação do prazo da contestação» (em 4/12/2008, cfr. fls. 83);
4ª - Concluídos os autos à M.mª Juíza (em 9/12/2008), foi proferido douto despacho deferindo ao requerido (em 10/12/2008), nos seguintes termos: «Fls. 83: Face ao acordo prorroga-se por igual prazo, o prazo em decurso para contestação» (fls. 85);
5ª - O mencionado despacho prorrogatório foi notificado aos Mandatários da Requerente e da Requerida, via fax e correio registado, no dia 11/12/2008, constando dos respectivos Relatórios de Transmissão a nota de «Transmissão OK», significando que foi recebido (cfr. fls. 86 e 87 e fls. 88 e 89);
6ª - A Oposição da Requerida deu entrada em juízo, via fax, no dia 26/12/2008 (cfr. fls. 90);
7ª - Na douta decisão recorrida, considerou-se que a contagem do prazo só se iniciava no dia 16/12/2008, de modo que o envio da Oposição por fax em 26/12/2008 seria tempestivo;
8ª - Mas, salvo o devido e muito respeito, no caso dos autos, não deverá ser assim;
9ª - Ao pedido de prorrogação do prazo para contestar aplica-se não apenas o regime especial previsto no artº 486º, nºs 5 e 6, do CPC, mas também – verificada a anuência da parte contrária – o regime geral de prorrogação de prazos processuais constantes do artº 147º, nº 3, do mesmo Código (Ac. da Rel. Lisboa in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf);
10ª - Dissende-se da consideração, ínsita na decisão recorrida, de que, no caso dos autos, «o acto da devedora ao contar o período de prorrogação a partir da notificação do despacho que deferiu o requerimento, está de acordo com o princípio da confiança e com a mens legis que presidiu à consagração do regime plasmado no artº 147º, nº 2, do CPC, qual seja, a intervenção das partes na conformação das regras do processo»;
11ª – O cerne da questão da prorrogação dos prazos processuais deverá residir, antes do mais, na interpretação e aplicação das normas com um sentido que desde logo emerge da própria letra dos preceitos que as contêm, como também a situação em que um tal sentido é acolhido por doutrina e jurisprudência pacíficas ou maioritárias (v. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 626/2008, de 18 de Dezembro de 2008, Processo nº 817/08, 2ª Secção, Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues);
12ª – Os prazos judiciais, processuais ou adjectivos são contínuos, correm seguidamente e não dependem de qualquer formalidade, salvo disposição expressa em contrário, estando sujeitos à disciplina atinente à caducidade;
13º - De acordo com o disposto no artº 328º do Cód. Civil, o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine, só impedindo a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo, no caso, a apresentação da Oposição, artº 331º, nº 1, do Cód. Civil;
14ª – Os novos períodos de tempo, resultantes de prorrogações de prazos fixados pelo juiz, correm seguidamente ao período anterior, a partir do termo inicialmente fixado, não dependendo, por isso, o seu início da notificação do despacho prorrogatório;
15ª – Isto, quer o prazo prorrogado provenha de pedido de prorrogação apresentado nos termos do artº 486º, nº 5, do CPC, quer provenha de pedido de prorrogação efectuado ao abrigo do artº 147º, nº 2, do mesmo Código;
16ª - «Prorrogar» significa «prolongar o tempo além do prazo estabelecido; dilação; protair; dilatar (Lat. prorogare)» (Dicionário da Língua Portuguesa, por J. Almeida Costa e A. Sampaio e Melo, 5ª edição, Porto Editora), sendo que, em latim, «prorogatio, onis» significa «Prorrogação, adiamento, demora, prolongamento» (Dicionário de Latim-Português, por António Gomes Ferreira, Porto Editora);
17ª - «Prorrogar o prazo em decurso» (despacho prorrogatório de 10/12/2008, cfr. fls. 85) só pode significar dilatar, estender ou prolongar o primitivo prazo de 10 dias;
18ª - Não significa (não pode significar) conceder um novo prazo, independente desse primitivo prazo, ou, melhor dizendo, independente do termo inicialmente fixado;
19ª - Volvendo ao caso dos autos, dúvidas não ocorrem acerca do prazo de Oposição, que é de 10 dias a contar da citação, nos termos do disposto no artº 30º, nº 1, do CIRE, conforme indicado na nota de citação enviada à Requerida (cfr. fls. 64);
20ª - Donde resulta que, tendo o aviso de recepção sido assinado em 24/11/2008, o referido prazo terminou em 04/12/2008;
21ª – Mas, porque os Mandatários da Requerida e do Requerente, em 04/12/2008, requereram a prorrogação do prazo para apresentação da Oposição da Requerida, nos termos do artº 147º, nº 2, do CPC, o que foi concedido por despacho de 09/12/2008 e comunicado em 10/12/2008, por igual prazo, isto é, por mais 10 dias, o prazo para apresentação da Oposição passou a ser de 20 dias (10+10), passando o terminus desse prazo para o dia 15/12/2008 (segunda-feira) – artº 144º, nº 1, do CPC;
22ª - Logo, uma vez expirado tal prazo, extinguir-se-ia, como extinguiu, o direito de apresentar a Oposição, nos termos do nº 3 do artº 145º do CPC;
23ª - Porém, sempre o acto de Oposição, independentemente de justo impedimento, poderia ser praticado dentro dos três dias úteis subsequentes ao dito termo (16, 17 e 18/12/2008, terça, quarta e quinta-feira, respectivamente), ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a ¼ da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso – artº 145º, nº 5, do CPC;
24ª - Ora, no presente caso, verifica-se que só em 26/12/2008 foi apresentada a Oposição da Requerida, portanto 11 dias após o termo normal da sua apresentação, e 08 dias após os 03 em que ainda era possível a sua apresentação, mediante o pagamento da multa do artº 145º do CPC;
25ª - Consequentemente, a Oposição, porque apresentada fora do prazo normal, é intempestiva;
26ª - Logo, com o despacho de 31/12/2008 e informação da Srª funcionária que o precedeu e para a qual o despacho, em parte, remeteu (fls. 104), apenas se cumpriu a lei, pelo que nada havia a anular ou a declarar irregular, não fazendo sentido a tese defendida pela Requerida e o constante da sentença recorrida, com a qual se pretende que a contagem do prazo só se iniciava no dia 16/12/2008, pelo que o envio da Oposição por fax em 26/12/2008 seria tempestivo;
27ª - Não é assim, já que o prazo para contestar foi prorrogado por mais 10 dias, os quais se somam ao prazo inicial, sendo tal prazo dilatado contínuo, nos termos do artº 144º, nº 1, do CPC, apenas se suspendendo durante as férias judiciais, e apenas quando o terminus desse prazo conjunto termine em dia em que os tribunais estiverem encerrados é que se transfere o seu termo para o primeiro dia útil seguinte – artº 144º, nº 2, do CPC;
28ª - Nem é o caso, já que dado a atribuição do carácter de urgência ao processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos (artº 9º do CIRE), os prazos processuais, sendo contínuos, não se suspendem, no entanto, durante as férias judiciais, diferentemente do que sucede com a generalidade dos processos, que não gozam daquele atributo (artºs 17º do CIRE e 144º do CPC);
29ª - Bem andou a Srª funcionária, como está, aliás, espelhado na sua informação prestada a fls. 104, sendo, por isso, de confirmar o despacho de fls. 104, que opinou e decidiu no mesmo sentido, declarando a extemporaneidade da Oposição à insolvência, com o consequente desentranhamento dos autos e sua devolução à apresentante;
30ª - Pelo que importa dar provimento ao presente recurso, revogando a douta decisão de correcção da nulidade invocada pela Requerida de fls. que decidiu em sentido contrário, e admitiu, em consequência a junção aos autos da Oposição e o cumprimento do disposto no artº 35º do CIRE, com o agendamento da audiência de discussão e julgamento;
31ª - Ao decidir nos termos em que o fez na douta decisão, o Tribunal a quo violou e fez errada interpretação e aplicação do disposto nas normas e princípios legais supra referidos;
Nos termos expostos, deve o recurso obter provimento, revogando–se a douta decisão recorrida, para ser substituída por outra que declare a extemporaneidade da Oposição à insolvência, com o consequente desentranhamento dos autos e sua devolução à apresentante, seguindo-se os demais termos processuais

Não houve resposta às alegações.*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.   

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS E O DIREITO

O objecto do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC).*Em termos de matéria de facto importa ter presente o já referido no relatório. *Desde já se adianta que, a nosso ver, assiste razão ao apelante.
Vejamos.
No artº 17º, do CIRE, determina-se a aplicação subsidiária da lei processual civil (CPC).
No artº 144º, do CPC, estabelece-se a regra da continuidade dos prazos processuais.
O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto (artº 145º, nº 3, do CPC). 
Estatui-se no nº 2, do artº 147º, do CPC, no respeitante à prorrogabilidade dos prazos, que «Havendo acordo das partes, o prazo é prorrogável por uma vez e por igual período».
Apoiando-se num acórdão desta Relação, de 20-12-2004, consultável em www.dgsi.pt, o julgador da 1ª instância sustenta que o articulado de oposição foi tempestivamente apresentado, dado que o despacho do Juiz e a sua notificação interrompeu/suspendeu o prazo para contestar/opor e daí que só após a notificação do despacho que sobre o seu requerimento recaiu, corresse novamente o prazo para a apresentação da contestação/oposição.
Ressalvando sempre melhor entendimento, não concordamos com a tese defendida na decisão apelada, dando o nosso apoio ao concluído na alegação do recorrente.
A questão suscitada neste recurso foi objecto de análise e decisão no recente acórdão desta Relação, proferido em 08/02/2010 (Proc. nº <a href="https://acordao.pt/decisoes/144563" target="_blank">3361/08.0TJVNF.P1</a> - relator Desem. Pinto Ferreira, sendo o ora relator um dos juízes-adjuntos).
Por isso, limitamo-nos a transcrever a pertinente fundamentação exposta nesse acórdão: 
“(…) cumprirá, em primeiro lugar, definir que carácter ou função devemos atribuir à intervenção do Juiz que este normativo exige.
Consideramos que o artigo 147º n.º 2 do CPC impõe a necessidade de controle judicial do requerimento de pedido para prorrogação de prazo, tudo na senda do disposto nos artigos 265º, 266º e 266-A, do CPC, para além de se extrair da própria terminologia usada pelo legislador «prorrogável».
Ou seja, não basta o acordo das partes para que, automaticamente, tal prazo seja prorrogável, pois esta prorrogação não se desenvolve só por si.
Mas também não se pode retirar, nem da letra nem do espírito da norma, - art. 9º, n.º 2 e 3 do CC -, que o legislador pretendia com tal intervenção judicial a interrupção/suspensão do prazo para a prática do acto.
É que, se fosse assim, então ficava esvaziado de sentido e não se compreendia mesmo o fixado no art. 144º n.º 1 do CPC - continuidade dos prazos e que apenas se suspende em férias -, n.º 1, 3 e 4 do art. 145 - prazo peremptório que extingue a possibilidade de praticar o acto e apenas o justo impedimento se aceita para a prática do acto fora do prazo - e 146º - conceito de justo impedimento -.
Daí considerar que o conhecimento do juiz do acordo de prorrogação de prazo não pode ter o efeito pretendido pelo recorrente, pois doutra forma levaria a tornar dependente de oportunidade e momento do despacho deste, deitando por terra o acordo e os precisos termos da lei ao impor que cada apenas «por uma vez» e «por igual período», isto é, desde esta prorrogação não conduza a exceder o dobro do prazo legalmente previsto.
Ou seja, ficava simplesmente dependente da agenda do tribunal, o prazo concedido pelas partes para efeitos da prorrogação - basta pensar numa doença imprevista e prolongada do juiz, duma ausência justificada da comarca por largo tempo, etc. etc. - e a lei passava a constituir letra morta.
Por isso devemos entender antes que a intervenção do tribunal neste particular tem um carácter meramente verificativo do andamento normal do processo e dos prazos legais impostos para a prática dos actos processuais - dentro dos princípios do poder de direcção e inquisitório do processo, da sua função activa e actuante (art. 265º do CPC) e não uma função interruptiva ou suspensiva de qualquer prazo legal fixado por lei, no caso, para apresentar contestação
Para além do mais, pensamos que quando a parte concedeu autorização e aceitou a prorrogação de prazo ao réu para contestar, não quereria conceder a possibilidade de dilatar indefinidamente a apresentação da contestação, donde que a interpretação do recorrente não possa ter acolhimento. 
É que a lei exige que haja acordo das partes, no uso, aliás, do princípio do dispositivo do art. 264º do CPC, ou seja, que haja uma concertação prévia entre as partes para essa prorrogação, mas sempre sujeita aos precisos termos do n.º 2 do art. 147º do CPC, desde que se não mostrem excedidos os limites aqui fixados - prorrogação apenas por uma só vez e não poder exceder a duração normal, no caso, mais 30 dias. 
Esta norma tem uma interpretação restritiva relativamente ao n.º 1 do art. 147º n.º 1. Aqui aceita-se a prorrogação apenas nos casos previstos na lei e no n.º 2, de forma excepcional, por acordo das partes, mas apenas por uma só vez e por igual período.
Portanto, quando as partes requerem que seja dado uso ao n.º 2 do art. 147 do CPC, não devem esperar que o juiz defira ou não o seu requerimento para, a partir daí, esperarem a notificação desse despacho e prolongarem assim o prazo para contestar, antes devem contar, dado que o requerimento tem de ser apresentado antes do fim do primeiro prazo, um prazo por igual período àquele que beneficiava.
Deste modo, contar um novo prazo de contestação a partir da notificação do despacho que deferiu o requerimento não está de acordo com os princípios que regem as normas acima citadas.
Assim, ultrapassada a questão da necessidade do conhecimento a dar ao tribunal de um acordo prorrogativo de prazo para prática de um acto, devemos entender que este não tem a virtualidade de criar o início de um novo prazo, ainda que por igual período, mas apenas e só como verificador e titular do poder de orientação do processo.
Em sentido figurativo, poderíamos dizer que não se abre um novo capítulo mas apenas e só uma viragem de página.”
Em reforço deste nosso juízo, remete-se ainda para a doutrina e jurisprudência citadas pelo apelante na alegação do recurso.
Deste modo, ao apresentar o articulado de oposição em 26/12/2008, a requerida fê-lo extemporaneamente, pois que tal prazo terminara em 15/12/2008 ou em 18/12/2008 (multa - artº 145º, nº 5, do CPC), tal como se havia decidido no despacho de 31/12/2008 (fls. 104).
A decisão recorrida não pode manter-se.
Procede, assim, o concluído na alegação do recurso.  

Sumariando (artº 713º, nº 7, do CPC):

I– Os novos períodos de tempo, resultantes de prorrogações de prazos fixados pelo juiz, correm seguidamente ao período anterior, a partir do termo inicialmente fixado, não dependendo, por isso, o seu início da notificação do despacho prorrogatório;
II– Isto, quer o prazo prorrogado provenha de pedido de prorrogação apresentado nos termos do artº 486º, nº 5, do CPC, quer provenha de pedido de prorrogação efectuado ao abrigo do artº 147º, nº 2, do mesmo Código;

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação deduzida, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra a mandar desentranhar o articulado de oposição.
Custas da apelação pela massa insolvente. 

Porto, 15/03/2010
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
José António Sousa Lameira

Proc. n.º 1368/08.6TBMCN-A.P1 (1480/09) - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1109) Adjuntos:Macedo Domingues() Sousa Lameira() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO B……………. requereu, em 18/11/2008, a insolvência da sociedade C……………., Lda., ao abrigo do estatuído no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/03. Foi ordenada a citação da requerida (artº 29º, do CIRE), em 19/11/2008, tendo sido enviada carta registada com aviso de recepção de 21/11/2008. O aviso de recepção mostra-se assinado em 24/11/2008. Em 04/12/2008, por acordo (artº 147º, nº 2, do CPC), requerente e requerida vieram requerer a prorrogação do prazo de apresentação da oposição (artº 30º, do CIRE). Por despacho de 10/12/2008, foi decidido: “Face ao acordo prorroga-se por igual prazo, o prazo em decurso, para contestação”. Tal despacho foi notificado ao requerente e à requerida por fax e carta registada, datados de 11/12/2008. A requerida deduziu articulado de oposição em 26/12/2008, por fax, entregando o original em 29/12/2008. A Srª escrivã concluiu os autos ao Sr. Juiz, em 31/12/2008, com a informação de que “…nos termos do disposto no art. 1660 n° 2 do CPC, que se nos oferece dúvidas a junção aos autos da oposição da requerida (fax de 26-12-2008 e original de 29-12-2008) e requerimento (fax de 29-12-2008 e original de 30-12-2008), uma vez que o articulado deu entrada já após o decurso do prazo a que alude o art. 145º do CPC, atendendo a que na contagem do mesmo consideramos que o "prazo da prorrogação" acresce ao inicial e conta-se como um único reportado ao início do prazo original. Para o que V. Exa tiver por conveniente.”. Foi, então, proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos verifica-se que, atento o preceituado no artº 29º do CIRE e nos termos da informação que antecede a oposição à insolvência é extemporânea. Destarte, desentranhe e devolva ao apresentante, após conclua.”. A requerida apresentou recurso deste despacho, concluindo, na respectiva motivação, pela nulidade daquele despacho. Em 21/01/2009 (fls. 120-124), a Srª Juíza, invocando o estatuído nos arts. 670º, nº 1, 3 e 5, 668º, nº 4 e 669º, do CPC, proferiu despacho “corrigindo a nulidade invocada nos termos do art. 668º nº 1 al. b) do CPC.” Nesse despacho decidiu: “Corrigindo-se deste modo a nulidade arguida, e devidamente fundamentado o despacho, que passámos a proferir, admite-se a oposição à insolvência apresentada, sendo de cumprir o disposto no art. 35º do CIRE e agendada a data da audiência. No entanto consideramos que importa antes de mais cumprir o disposto no art. 670º n.º 3 do CPC, na nova redacção, notificando-se o recorrente para informar se mantém o recurso ou desiste dele, sendo que em caso de manutenção poderá alargar ou restringir o seu âmbito.”. Inconformado, o requerente e alegado credor apelou da referida decisão, tendo, nas suas alegações, concluído: 1ª – Nos presentes autos de insolvência de pessoa colectiva (requerida), em sequência da prolação do despacho de citação nos termos do artº 29º do CIRE (em 19/11/2008, cfr. fls. 63), foi dirigida a citação à Requerida, por carta registada com aviso de recepção de 21/11/2008 (fls. 64); 2ª - O aviso de recepção mostra-se assinado em 24/11/2008 (fls. 81); 3ª - Os Mandatários de Requerente e Requerida, por acordo, nos termos do disposto no artº 157º, nº 2, do CPC, fizeram dar entrada em juízo de requerimento para «prorrogação do prazo da contestação» (em 4/12/2008, cfr. fls. 83); 4ª - Concluídos os autos à M.mª Juíza (em 9/12/2008), foi proferido douto despacho deferindo ao requerido (em 10/12/2008), nos seguintes termos: «Fls. 83: Face ao acordo prorroga-se por igual prazo, o prazo em decurso para contestação» (fls. 85); 5ª - O mencionado despacho prorrogatório foi notificado aos Mandatários da Requerente e da Requerida, via fax e correio registado, no dia 11/12/2008, constando dos respectivos Relatórios de Transmissão a nota de «Transmissão OK», significando que foi recebido (cfr. fls. 86 e 87 e fls. 88 e 89); 6ª - A Oposição da Requerida deu entrada em juízo, via fax, no dia 26/12/2008 (cfr. fls. 90); 7ª - Na douta decisão recorrida, considerou-se que a contagem do prazo só se iniciava no dia 16/12/2008, de modo que o envio da Oposição por fax em 26/12/2008 seria tempestivo; 8ª - Mas, salvo o devido e muito respeito, no caso dos autos, não deverá ser assim; 9ª - Ao pedido de prorrogação do prazo para contestar aplica-se não apenas o regime especial previsto no artº 486º, nºs 5 e 6, do CPC, mas também – verificada a anuência da parte contrária – o regime geral de prorrogação de prazos processuais constantes do artº 147º, nº 3, do mesmo Código (Ac. da Rel. Lisboa in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf); 10ª - Dissende-se da consideração, ínsita na decisão recorrida, de que, no caso dos autos, «o acto da devedora ao contar o período de prorrogação a partir da notificação do despacho que deferiu o requerimento, está de acordo com o princípio da confiança e com a mens legis que presidiu à consagração do regime plasmado no artº 147º, nº 2, do CPC, qual seja, a intervenção das partes na conformação das regras do processo»; 11ª – O cerne da questão da prorrogação dos prazos processuais deverá residir, antes do mais, na interpretação e aplicação das normas com um sentido que desde logo emerge da própria letra dos preceitos que as contêm, como também a situação em que um tal sentido é acolhido por doutrina e jurisprudência pacíficas ou maioritárias (v. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 626/2008, de 18 de Dezembro de 2008, Processo nº 817/08, 2ª Secção, Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues); 12ª – Os prazos judiciais, processuais ou adjectivos são contínuos, correm seguidamente e não dependem de qualquer formalidade, salvo disposição expressa em contrário, estando sujeitos à disciplina atinente à caducidade; 13º - De acordo com o disposto no artº 328º do Cód. Civil, o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine, só impedindo a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo, no caso, a apresentação da Oposição, artº 331º, nº 1, do Cód. Civil; 14ª – Os novos períodos de tempo, resultantes de prorrogações de prazos fixados pelo juiz, correm seguidamente ao período anterior, a partir do termo inicialmente fixado, não dependendo, por isso, o seu início da notificação do despacho prorrogatório; 15ª – Isto, quer o prazo prorrogado provenha de pedido de prorrogação apresentado nos termos do artº 486º, nº 5, do CPC, quer provenha de pedido de prorrogação efectuado ao abrigo do artº 147º, nº 2, do mesmo Código; 16ª - «Prorrogar» significa «prolongar o tempo além do prazo estabelecido; dilação; protair; dilatar (Lat. prorogare)» (Dicionário da Língua Portuguesa, por J. Almeida Costa e A. Sampaio e Melo, 5ª edição, Porto Editora), sendo que, em latim, «prorogatio, onis» significa «Prorrogação, adiamento, demora, prolongamento» (Dicionário de Latim-Português, por António Gomes Ferreira, Porto Editora); 17ª - «Prorrogar o prazo em decurso» (despacho prorrogatório de 10/12/2008, cfr. fls. 85) só pode significar dilatar, estender ou prolongar o primitivo prazo de 10 dias; 18ª - Não significa (não pode significar) conceder um novo prazo, independente desse primitivo prazo, ou, melhor dizendo, independente do termo inicialmente fixado; 19ª - Volvendo ao caso dos autos, dúvidas não ocorrem acerca do prazo de Oposição, que é de 10 dias a contar da citação, nos termos do disposto no artº 30º, nº 1, do CIRE, conforme indicado na nota de citação enviada à Requerida (cfr. fls. 64); 20ª - Donde resulta que, tendo o aviso de recepção sido assinado em 24/11/2008, o referido prazo terminou em 04/12/2008; 21ª – Mas, porque os Mandatários da Requerida e do Requerente, em 04/12/2008, requereram a prorrogação do prazo para apresentação da Oposição da Requerida, nos termos do artº 147º, nº 2, do CPC, o que foi concedido por despacho de 09/12/2008 e comunicado em 10/12/2008, por igual prazo, isto é, por mais 10 dias, o prazo para apresentação da Oposição passou a ser de 20 dias (10+10), passando o terminus desse prazo para o dia 15/12/2008 (segunda-feira) – artº 144º, nº 1, do CPC; 22ª - Logo, uma vez expirado tal prazo, extinguir-se-ia, como extinguiu, o direito de apresentar a Oposição, nos termos do nº 3 do artº 145º do CPC; 23ª - Porém, sempre o acto de Oposição, independentemente de justo impedimento, poderia ser praticado dentro dos três dias úteis subsequentes ao dito termo (16, 17 e 18/12/2008, terça, quarta e quinta-feira, respectivamente), ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a ¼ da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso – artº 145º, nº 5, do CPC; 24ª - Ora, no presente caso, verifica-se que só em 26/12/2008 foi apresentada a Oposição da Requerida, portanto 11 dias após o termo normal da sua apresentação, e 08 dias após os 03 em que ainda era possível a sua apresentação, mediante o pagamento da multa do artº 145º do CPC; 25ª - Consequentemente, a Oposição, porque apresentada fora do prazo normal, é intempestiva; 26ª - Logo, com o despacho de 31/12/2008 e informação da Srª funcionária que o precedeu e para a qual o despacho, em parte, remeteu (fls. 104), apenas se cumpriu a lei, pelo que nada havia a anular ou a declarar irregular, não fazendo sentido a tese defendida pela Requerida e o constante da sentença recorrida, com a qual se pretende que a contagem do prazo só se iniciava no dia 16/12/2008, pelo que o envio da Oposição por fax em 26/12/2008 seria tempestivo; 27ª - Não é assim, já que o prazo para contestar foi prorrogado por mais 10 dias, os quais se somam ao prazo inicial, sendo tal prazo dilatado contínuo, nos termos do artº 144º, nº 1, do CPC, apenas se suspendendo durante as férias judiciais, e apenas quando o terminus desse prazo conjunto termine em dia em que os tribunais estiverem encerrados é que se transfere o seu termo para o primeiro dia útil seguinte – artº 144º, nº 2, do CPC; 28ª - Nem é o caso, já que dado a atribuição do carácter de urgência ao processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos (artº 9º do CIRE), os prazos processuais, sendo contínuos, não se suspendem, no entanto, durante as férias judiciais, diferentemente do que sucede com a generalidade dos processos, que não gozam daquele atributo (artºs 17º do CIRE e 144º do CPC); 29ª - Bem andou a Srª funcionária, como está, aliás, espelhado na sua informação prestada a fls. 104, sendo, por isso, de confirmar o despacho de fls. 104, que opinou e decidiu no mesmo sentido, declarando a extemporaneidade da Oposição à insolvência, com o consequente desentranhamento dos autos e sua devolução à apresentante; 30ª - Pelo que importa dar provimento ao presente recurso, revogando a douta decisão de correcção da nulidade invocada pela Requerida de fls. que decidiu em sentido contrário, e admitiu, em consequência a junção aos autos da Oposição e o cumprimento do disposto no artº 35º do CIRE, com o agendamento da audiência de discussão e julgamento; 31ª - Ao decidir nos termos em que o fez na douta decisão, o Tribunal a quo violou e fez errada interpretação e aplicação do disposto nas normas e princípios legais supra referidos; Nos termos expostos, deve o recurso obter provimento, revogando–se a douta decisão recorrida, para ser substituída por outra que declare a extemporaneidade da Oposição à insolvência, com o consequente desentranhamento dos autos e sua devolução à apresentante, seguindo-se os demais termos processuais Não houve resposta às alegações.*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS E O DIREITO O objecto do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC).*Em termos de matéria de facto importa ter presente o já referido no relatório. *Desde já se adianta que, a nosso ver, assiste razão ao apelante. Vejamos. No artº 17º, do CIRE, determina-se a aplicação subsidiária da lei processual civil (CPC). No artº 144º, do CPC, estabelece-se a regra da continuidade dos prazos processuais. O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto (artº 145º, nº 3, do CPC). Estatui-se no nº 2, do artº 147º, do CPC, no respeitante à prorrogabilidade dos prazos, que «Havendo acordo das partes, o prazo é prorrogável por uma vez e por igual período». Apoiando-se num acórdão desta Relação, de 20-12-2004, consultável em www.dgsi.pt, o julgador da 1ª instância sustenta que o articulado de oposição foi tempestivamente apresentado, dado que o despacho do Juiz e a sua notificação interrompeu/suspendeu o prazo para contestar/opor e daí que só após a notificação do despacho que sobre o seu requerimento recaiu, corresse novamente o prazo para a apresentação da contestação/oposição. Ressalvando sempre melhor entendimento, não concordamos com a tese defendida na decisão apelada, dando o nosso apoio ao concluído na alegação do recorrente. A questão suscitada neste recurso foi objecto de análise e decisão no recente acórdão desta Relação, proferido em 08/02/2010 (Proc. nº 3361/08.0TJVNF.P1 - relator Desem. Pinto Ferreira, sendo o ora relator um dos juízes-adjuntos). Por isso, limitamo-nos a transcrever a pertinente fundamentação exposta nesse acórdão: “(…) cumprirá, em primeiro lugar, definir que carácter ou função devemos atribuir à intervenção do Juiz que este normativo exige. Consideramos que o artigo 147º n.º 2 do CPC impõe a necessidade de controle judicial do requerimento de pedido para prorrogação de prazo, tudo na senda do disposto nos artigos 265º, 266º e 266-A, do CPC, para além de se extrair da própria terminologia usada pelo legislador «prorrogável». Ou seja, não basta o acordo das partes para que, automaticamente, tal prazo seja prorrogável, pois esta prorrogação não se desenvolve só por si. Mas também não se pode retirar, nem da letra nem do espírito da norma, - art. 9º, n.º 2 e 3 do CC -, que o legislador pretendia com tal intervenção judicial a interrupção/suspensão do prazo para a prática do acto. É que, se fosse assim, então ficava esvaziado de sentido e não se compreendia mesmo o fixado no art. 144º n.º 1 do CPC - continuidade dos prazos e que apenas se suspende em férias -, n.º 1, 3 e 4 do art. 145 - prazo peremptório que extingue a possibilidade de praticar o acto e apenas o justo impedimento se aceita para a prática do acto fora do prazo - e 146º - conceito de justo impedimento -. Daí considerar que o conhecimento do juiz do acordo de prorrogação de prazo não pode ter o efeito pretendido pelo recorrente, pois doutra forma levaria a tornar dependente de oportunidade e momento do despacho deste, deitando por terra o acordo e os precisos termos da lei ao impor que cada apenas «por uma vez» e «por igual período», isto é, desde esta prorrogação não conduza a exceder o dobro do prazo legalmente previsto. Ou seja, ficava simplesmente dependente da agenda do tribunal, o prazo concedido pelas partes para efeitos da prorrogação - basta pensar numa doença imprevista e prolongada do juiz, duma ausência justificada da comarca por largo tempo, etc. etc. - e a lei passava a constituir letra morta. Por isso devemos entender antes que a intervenção do tribunal neste particular tem um carácter meramente verificativo do andamento normal do processo e dos prazos legais impostos para a prática dos actos processuais - dentro dos princípios do poder de direcção e inquisitório do processo, da sua função activa e actuante (art. 265º do CPC) e não uma função interruptiva ou suspensiva de qualquer prazo legal fixado por lei, no caso, para apresentar contestação Para além do mais, pensamos que quando a parte concedeu autorização e aceitou a prorrogação de prazo ao réu para contestar, não quereria conceder a possibilidade de dilatar indefinidamente a apresentação da contestação, donde que a interpretação do recorrente não possa ter acolhimento. É que a lei exige que haja acordo das partes, no uso, aliás, do princípio do dispositivo do art. 264º do CPC, ou seja, que haja uma concertação prévia entre as partes para essa prorrogação, mas sempre sujeita aos precisos termos do n.º 2 do art. 147º do CPC, desde que se não mostrem excedidos os limites aqui fixados - prorrogação apenas por uma só vez e não poder exceder a duração normal, no caso, mais 30 dias. Esta norma tem uma interpretação restritiva relativamente ao n.º 1 do art. 147º n.º 1. Aqui aceita-se a prorrogação apenas nos casos previstos na lei e no n.º 2, de forma excepcional, por acordo das partes, mas apenas por uma só vez e por igual período. Portanto, quando as partes requerem que seja dado uso ao n.º 2 do art. 147 do CPC, não devem esperar que o juiz defira ou não o seu requerimento para, a partir daí, esperarem a notificação desse despacho e prolongarem assim o prazo para contestar, antes devem contar, dado que o requerimento tem de ser apresentado antes do fim do primeiro prazo, um prazo por igual período àquele que beneficiava. Deste modo, contar um novo prazo de contestação a partir da notificação do despacho que deferiu o requerimento não está de acordo com os princípios que regem as normas acima citadas. Assim, ultrapassada a questão da necessidade do conhecimento a dar ao tribunal de um acordo prorrogativo de prazo para prática de um acto, devemos entender que este não tem a virtualidade de criar o início de um novo prazo, ainda que por igual período, mas apenas e só como verificador e titular do poder de orientação do processo. Em sentido figurativo, poderíamos dizer que não se abre um novo capítulo mas apenas e só uma viragem de página.” Em reforço deste nosso juízo, remete-se ainda para a doutrina e jurisprudência citadas pelo apelante na alegação do recurso. Deste modo, ao apresentar o articulado de oposição em 26/12/2008, a requerida fê-lo extemporaneamente, pois que tal prazo terminara em 15/12/2008 ou em 18/12/2008 (multa - artº 145º, nº 5, do CPC), tal como se havia decidido no despacho de 31/12/2008 (fls. 104). A decisão recorrida não pode manter-se. Procede, assim, o concluído na alegação do recurso. Sumariando (artº 713º, nº 7, do CPC): I– Os novos períodos de tempo, resultantes de prorrogações de prazos fixados pelo juiz, correm seguidamente ao período anterior, a partir do termo inicialmente fixado, não dependendo, por isso, o seu início da notificação do despacho prorrogatório; II– Isto, quer o prazo prorrogado provenha de pedido de prorrogação apresentado nos termos do artº 486º, nº 5, do CPC, quer provenha de pedido de prorrogação efectuado ao abrigo do artº 147º, nº 2, do mesmo Código; 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação deduzida, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra a mandar desentranhar o articulado de oposição. Custas da apelação pela massa insolvente. Porto, 15/03/2010 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues José António Sousa Lameira