Processo:2486/08.6TJVNF-A.P1
Data do Acordão: 09/05/2010Relator: MENDES COELHOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

Tendo a letra exequenda sido adquirida por endosso em branco é de considerar tal letra como título ao portador, podendo o exequente, seu portador, accioná-la sem que tenha preenchido o endosso com o seu nome.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
MENDES COELHO
Descritores
LETRA DE CÂMBIO TÍTULO EXECUTIVO
No do documento
Data do Acordão
05/10/2010
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
REVOGADA.
Sumário
Tendo a letra exequenda sido adquirida por endosso em branco é de considerar tal letra como título ao portador, podendo o exequente, seu portador, accioná-la sem que tenha preenchido o endosso com o seu nome.
Decisão integral
Processo nº2486/08.6TJVNF-A.P1 (apelação)
(2ºJuízo Cível de Vila Nova de Famalicão)
Relator: António M. Mendes Coelho
1º Adjunto: Fernandes do Vale
2º Adjunto: Sampaio Gomes

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório

B…………., residente na ……….., ….., …º Esq., em Barcelos, deduziu a presente oposição à execução que lhe foi movida por C…………, residente na ………., nº ….., ……, Vila Nova de Famalicão.
Alegou para tal, e em síntese:
- a falta de endosso das letras exequendas ao exequente, do que decorre que este não é portador legítimo de tais títulos;
- a prescrição das mesma letras nos termos do art. 70º da LULL;
- a inexistência da dívida titulada pelas letras, por estas terem sido oportunamente pagas à sociedade sacadora;
- que não são devidos juros de natureza comercial, como peticionado;
- que o exequente faz uso anormal do processo;
- que o exequente litiga de má fé.
O exequente contestou, afirmando-se portador legítimo das letras em virtude de endosso do sacador e pugnando pela improcedência dos restantes fundamentos da oposição.
Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador em sede do qual se concluiu pela ilegitimidade do exequente e, em consequência, se absolveu da instância o executado.
De tal decisão veio o exequente interpor o presente recurso, pugnando pela sua revogação e pelo consequente prosseguimento do processo, tendo na sequência da sua motivação apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1 – Os títulos dados à execução estão devidamente endossados ao exequente;
2 – O seu nome consta, embora sob a forma de rubrica, do verso de cada uma das letras;
3 – Não obstante, a propositura da presente acção representa a prática de um acto que só um endossado pode perfilhar;
4 – Estão, assim, preenchidos os requisitos da sua legitimidade;
5 – Como tal o exequente deverá ser declarado parte legítima na presente execução, devendo esta prosseguir para ulteriores, doutas, apreciação e decisão;
6 – O douto despacho saneador-sentença em questão, a nosso ver, só assim foi proferido por mero lapso da Meritíssima Senhora Juiz “a quo”.”  

O recorrido apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela confirmação da sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões (art. 684º nº3 do CPC), há uma única questão a tratar e que é a de apurar da legitimidade do exequente.**II – Fundamentação

Vamos ao tratamento da questão enunciada.
São os seguintes os dizeres das letras dadas à execução (conforme certidão de fls. 65 e sgs., mormente de fls. 69 a 72):
- uma letra emitida em 18/12/1997, com vencimento em 2/2/1998, no valor de 420.000$00, sacada por “D…………, Lda.” e aceite pelo executado B……………;
- uma letra emitida em 18/6/1997, com vencimento em 18/9/1997, no valor de 700.000$00, sacada por “D…………, Lda.” e aceite pelo executado B…………..;
- no verso de cada uma das letras constam: um carimbo com a expressão “sem despesas”; a seguir a este um carimbo com os dizeres “D……………, Lda.; A Gerência” e logo abaixo desta última expressão três assinaturas; a seguir a estas assinaturas um carimbo com os dizeres “Pague-se à ordem do Banco E…………., Valor Recebido”; a seguir a este carimbo um novo carimbo com os dizeres “D…………, Lda.; A Gerência” e logo abaixo desta última expressão três assinaturas, iguais às efectuadas debaixo do carimbo com o mesmo teor aposto a seguir à expressão “sem despesas”. 

Na sentença recorrida, e após análise daqueles dizeres, considerou-se que “o exequente não é portador endossado, nem por endosso completo nem em branco. Simplesmente o seu nome não aparece em parte nenhuma de qualquer das duas letras. Endossado (para cobrança) aqui é o Banco E……….., podendo entender-se que as letras terão sido devolvidas ao sacador/endossante pelo endossado, possivelmente por não ter conseguido cobrar os créditos incorporados nas letras”.
Na sequência de tal entendimento concluiu-se que “o exequente não se mostra legitimado por qualquer endosso, não é portador legítimo – art. 16º da LULL – e por isso não figura em qualquer das letras como credor – art. 14º da LULL” e que “não figurando nas letras como credor, não é parte legítima na execução – art. 55º nº1 – e o executado deve ser absolvido da instância, sem se entrar na apreciação do fundo da questão – art. 288º, 1, d), ambos do CPC”.
Analisemos então os preceitos da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças (LULL) atinentes ao endosso, pois o cerne da questão em apreço está exactamente em saber se o exequente, face aos dizeres de cada uma das letras, pode considerar-se endossado nas mesmas.
Sobre o endosso – e como explicita Abel Delgado, in “Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças”, Livraria Petrony, 1984, pág. 89 e sgs. – resulta dos arts. 11º, 13º e 14º da LULL o seguinte:
- o endosso é uma declaração posta na letra e pela qual o seu portador (endossante) a transfere para outrem (endossado); tem como efeito a transmissão de todos os direitos emergentes da letra;
- tem dois requisitos: a) - a declaração de endosso escrita na própria letra ou numa folha ligada a esta (anexo), devidamente assinada pelo endossante, e, b) - a entrega ou tradição do próprio título;
- pode assumir a forma de completo, quando se designe o nome do beneficiário do endosso, podendo, neste caso, escrever-se em qualquer parte da letra ou do anexo, ou de incompleto (endosso em branco), quando o endossante se limita a apor a sua assinatura, sendo obrigatório, neste caso, para que o endosso seja válido, que a assinatura se escreva no verso da letra ou no verso do anexo;
- se o endosso for em branco, o portador pode fazer o seguinte: preencher o espaço em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outra pessoa; endossar de novo a letra em branco ou a favor de outra pessoa; remeter a letra a um terceiro, sem preencher o espaço em branco e sem a endossar. 
Além disso, como resulta do art. 16º daquele mesmo diploma, o detentor de uma letra é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco.
Analisadas cada uma das letras exequendas – absolutamente idênticas quanto aos dizeres que constam no respectivo verso e que são os que ora interessam – verifica-se o seguinte: a seguir à cláusula “sem despesas” aposta em cada uma delas existe um endosso do sacador (“D…………, Lda.”) que designa como beneficiário de tal endosso o “Banco E………….” (terá concerteza sido mesmo tal banco que, no normal exercício da prática bancária relacionada com o desconto de letras, apôs o carimbo com os dizeres “Pague-se à ordem do Banco E……………, Valor Recebido”); a seguir a tal endosso, e, tudo o indica, na sequência da devolução de tais letras ao sacador/endossante por aquele banco endossado (possivelmente por este não ter conseguido a sua cobrança), aparece depois e por último um endosso em branco efectuado pelo sacador.
Ora, sendo o último endosso em branco e tendo o exequente referido no requerimento inicial da execução que os títulos em causa “foram endossados ao exequente pelo sacador neles identificado, em virtude daquele ter assumido, e pago, por este, várias obrigações bancárias pelos quais o sacador/endossante era responsável no âmbito da sua actividade profissional, tendo-lhe este endossado os títulos dados à execução, como meio de pagamento do débito que, assim, contraiu perante o exequente “ (conforme certidão de tal requerimento constante de fls. 65 e sgs.), é de considerar, face ao referido art. 16º da LULL, o exequente como portador legítimo da letra.
Na verdade, “da admissibilidade do endosso em branco, resulta que a letra pode circular como título ao portador” (Ferrer Correia, in Lições de Direito Comercial – Letras de Câmbio – Vol. III. pág. 179), sendo que “aquele que adquire uma letra por endosso em branco tem a mesma posição jurídica que teria o adquirente por endosso nominal (…), podendo protestar e accionar a letra sem preencher o endosso com o seu nome” (neste sentido, Vaz Serra, “Títulos de Crédito”, in Boletim do Ministério da Justiça nº61, pág. 212) – o sublinhado é nosso.
Assim, em conformidade com o que se referiu, é de concluir que cada uma das letras exequendas, porque adquiridas por endosso em branco, são de considerar como títulos ao portador, e o exequente, seu portador, pode accionar as mesmas sem que tenha preenchido o endosso com o seu nome – em consonância aliás com o expressamente previsto no art. 55º nº2 do CPC, onde se preceitua que “se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título”.
Como tal, é de considerar o exequente parte legítima para a execução em causa.*Sumariando o decidido (art. 713º nº7 do CPC):
--- Tendo a letra exequenda sido adquirida por endosso em branco é de considerar tal letra como título ao portador, e o exequente, seu portador, pode accionar a mesma sem que tenha preenchido o endosso com o seu nome – em consonância aliás com o expressamente previsto no art. 55º nº2 do CPC, onde se preceitua que “se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título” --.**III – Decisão
Por tudo o exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e, revogando-se a decisão recorrida, ordena-se o prosseguimento dos ulteriores termos processuais.
Custas pelo recorrido.***Porto, 10 de Maio de 2010
António Manuel Mendes Coelho
José Augusto Fernandes do Vale
António de Sampaio Gomes

Processo nº2486/08.6TJVNF-A.P1 (apelação) (2ºJuízo Cível de Vila Nova de Famalicão) Relator: António M. Mendes Coelho 1º Adjunto: Fernandes do Vale 2º Adjunto: Sampaio Gomes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório B…………., residente na ……….., ….., …º Esq., em Barcelos, deduziu a presente oposição à execução que lhe foi movida por C…………, residente na ………., nº ….., ……, Vila Nova de Famalicão. Alegou para tal, e em síntese: - a falta de endosso das letras exequendas ao exequente, do que decorre que este não é portador legítimo de tais títulos; - a prescrição das mesma letras nos termos do art. 70º da LULL; - a inexistência da dívida titulada pelas letras, por estas terem sido oportunamente pagas à sociedade sacadora; - que não são devidos juros de natureza comercial, como peticionado; - que o exequente faz uso anormal do processo; - que o exequente litiga de má fé. O exequente contestou, afirmando-se portador legítimo das letras em virtude de endosso do sacador e pugnando pela improcedência dos restantes fundamentos da oposição. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador em sede do qual se concluiu pela ilegitimidade do exequente e, em consequência, se absolveu da instância o executado. De tal decisão veio o exequente interpor o presente recurso, pugnando pela sua revogação e pelo consequente prosseguimento do processo, tendo na sequência da sua motivação apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1 – Os títulos dados à execução estão devidamente endossados ao exequente; 2 – O seu nome consta, embora sob a forma de rubrica, do verso de cada uma das letras; 3 – Não obstante, a propositura da presente acção representa a prática de um acto que só um endossado pode perfilhar; 4 – Estão, assim, preenchidos os requisitos da sua legitimidade; 5 – Como tal o exequente deverá ser declarado parte legítima na presente execução, devendo esta prosseguir para ulteriores, doutas, apreciação e decisão; 6 – O douto despacho saneador-sentença em questão, a nosso ver, só assim foi proferido por mero lapso da Meritíssima Senhora Juiz “a quo”.” O recorrido apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela confirmação da sentença recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões (art. 684º nº3 do CPC), há uma única questão a tratar e que é a de apurar da legitimidade do exequente.**II – Fundamentação Vamos ao tratamento da questão enunciada. São os seguintes os dizeres das letras dadas à execução (conforme certidão de fls. 65 e sgs., mormente de fls. 69 a 72): - uma letra emitida em 18/12/1997, com vencimento em 2/2/1998, no valor de 420.000$00, sacada por “D…………, Lda.” e aceite pelo executado B……………; - uma letra emitida em 18/6/1997, com vencimento em 18/9/1997, no valor de 700.000$00, sacada por “D…………, Lda.” e aceite pelo executado B…………..; - no verso de cada uma das letras constam: um carimbo com a expressão “sem despesas”; a seguir a este um carimbo com os dizeres “D……………, Lda.; A Gerência” e logo abaixo desta última expressão três assinaturas; a seguir a estas assinaturas um carimbo com os dizeres “Pague-se à ordem do Banco E…………., Valor Recebido”; a seguir a este carimbo um novo carimbo com os dizeres “D…………, Lda.; A Gerência” e logo abaixo desta última expressão três assinaturas, iguais às efectuadas debaixo do carimbo com o mesmo teor aposto a seguir à expressão “sem despesas”. Na sentença recorrida, e após análise daqueles dizeres, considerou-se que “o exequente não é portador endossado, nem por endosso completo nem em branco. Simplesmente o seu nome não aparece em parte nenhuma de qualquer das duas letras. Endossado (para cobrança) aqui é o Banco E……….., podendo entender-se que as letras terão sido devolvidas ao sacador/endossante pelo endossado, possivelmente por não ter conseguido cobrar os créditos incorporados nas letras”. Na sequência de tal entendimento concluiu-se que “o exequente não se mostra legitimado por qualquer endosso, não é portador legítimo – art. 16º da LULL – e por isso não figura em qualquer das letras como credor – art. 14º da LULL” e que “não figurando nas letras como credor, não é parte legítima na execução – art. 55º nº1 – e o executado deve ser absolvido da instância, sem se entrar na apreciação do fundo da questão – art. 288º, 1, d), ambos do CPC”. Analisemos então os preceitos da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças (LULL) atinentes ao endosso, pois o cerne da questão em apreço está exactamente em saber se o exequente, face aos dizeres de cada uma das letras, pode considerar-se endossado nas mesmas. Sobre o endosso – e como explicita Abel Delgado, in “Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças”, Livraria Petrony, 1984, pág. 89 e sgs. – resulta dos arts. 11º, 13º e 14º da LULL o seguinte: - o endosso é uma declaração posta na letra e pela qual o seu portador (endossante) a transfere para outrem (endossado); tem como efeito a transmissão de todos os direitos emergentes da letra; - tem dois requisitos: a) - a declaração de endosso escrita na própria letra ou numa folha ligada a esta (anexo), devidamente assinada pelo endossante, e, b) - a entrega ou tradição do próprio título; - pode assumir a forma de completo, quando se designe o nome do beneficiário do endosso, podendo, neste caso, escrever-se em qualquer parte da letra ou do anexo, ou de incompleto (endosso em branco), quando o endossante se limita a apor a sua assinatura, sendo obrigatório, neste caso, para que o endosso seja válido, que a assinatura se escreva no verso da letra ou no verso do anexo; - se o endosso for em branco, o portador pode fazer o seguinte: preencher o espaço em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outra pessoa; endossar de novo a letra em branco ou a favor de outra pessoa; remeter a letra a um terceiro, sem preencher o espaço em branco e sem a endossar. Além disso, como resulta do art. 16º daquele mesmo diploma, o detentor de uma letra é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco. Analisadas cada uma das letras exequendas – absolutamente idênticas quanto aos dizeres que constam no respectivo verso e que são os que ora interessam – verifica-se o seguinte: a seguir à cláusula “sem despesas” aposta em cada uma delas existe um endosso do sacador (“D…………, Lda.”) que designa como beneficiário de tal endosso o “Banco E………….” (terá concerteza sido mesmo tal banco que, no normal exercício da prática bancária relacionada com o desconto de letras, apôs o carimbo com os dizeres “Pague-se à ordem do Banco E……………, Valor Recebido”); a seguir a tal endosso, e, tudo o indica, na sequência da devolução de tais letras ao sacador/endossante por aquele banco endossado (possivelmente por este não ter conseguido a sua cobrança), aparece depois e por último um endosso em branco efectuado pelo sacador. Ora, sendo o último endosso em branco e tendo o exequente referido no requerimento inicial da execução que os títulos em causa “foram endossados ao exequente pelo sacador neles identificado, em virtude daquele ter assumido, e pago, por este, várias obrigações bancárias pelos quais o sacador/endossante era responsável no âmbito da sua actividade profissional, tendo-lhe este endossado os títulos dados à execução, como meio de pagamento do débito que, assim, contraiu perante o exequente “ (conforme certidão de tal requerimento constante de fls. 65 e sgs.), é de considerar, face ao referido art. 16º da LULL, o exequente como portador legítimo da letra. Na verdade, “da admissibilidade do endosso em branco, resulta que a letra pode circular como título ao portador” (Ferrer Correia, in Lições de Direito Comercial – Letras de Câmbio – Vol. III. pág. 179), sendo que “aquele que adquire uma letra por endosso em branco tem a mesma posição jurídica que teria o adquirente por endosso nominal (…), podendo protestar e accionar a letra sem preencher o endosso com o seu nome” (neste sentido, Vaz Serra, “Títulos de Crédito”, in Boletim do Ministério da Justiça nº61, pág. 212) – o sublinhado é nosso. Assim, em conformidade com o que se referiu, é de concluir que cada uma das letras exequendas, porque adquiridas por endosso em branco, são de considerar como títulos ao portador, e o exequente, seu portador, pode accionar as mesmas sem que tenha preenchido o endosso com o seu nome – em consonância aliás com o expressamente previsto no art. 55º nº2 do CPC, onde se preceitua que “se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título”. Como tal, é de considerar o exequente parte legítima para a execução em causa.*Sumariando o decidido (art. 713º nº7 do CPC): --- Tendo a letra exequenda sido adquirida por endosso em branco é de considerar tal letra como título ao portador, e o exequente, seu portador, pode accionar a mesma sem que tenha preenchido o endosso com o seu nome – em consonância aliás com o expressamente previsto no art. 55º nº2 do CPC, onde se preceitua que “se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título” --.**III – Decisão Por tudo o exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e, revogando-se a decisão recorrida, ordena-se o prosseguimento dos ulteriores termos processuais. Custas pelo recorrido.***Porto, 10 de Maio de 2010 António Manuel Mendes Coelho José Augusto Fernandes do Vale António de Sampaio Gomes