I – Adjudicado um local de trabalho a uma nova sociedade prestadora de serviços de limpeza, os contratos de trabalho em execução neste local, de que era empregadora a sociedade prestadora dos mesmos serviços que perdeu a empreitada, transmitem-se para aquela, com os mesmo direitos, atento o disposto na cláusula 17.ª do CCT, in BTE, 1.ª série, n.º 12, de 2004-03-29, ex vi da Portaria n.º 478/2005, de 13/05. II – Tal transmissão não abrange os trabalhadores administrativos e de escritório que desempenham as suas funções em lugar diferente do local de trabalho da limpeza ou que, mesmo desempenhando tais funções no referido local, tal ocorra acidentalmete e não por necessidade de aí serem exercidas. III – Tal transmissão também não abrange os trabalhadores administrativos e de escritório que desempenham as suas funções, simultaneamente, tanto para o local de trabalho da limpeza objecto de nova adjudicação, como para outros locais de trabalho. IV – Defenindo-se o despedimento como um acto unilateral do tipo do negócio jurídico, de carácter receptício, tendente à extinção ex nunc do contrato de trabalho, ou como uma declaração de vontade, receptícia, vinculada e constitutiva, dirigida à contraparte, com o fim de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro, ou ainda como uma declaração receptícia de vontade dirigida ao trabalhador na qual a entidade patronal põe fim ao contrato de trabalho, a sua verificação implica que se demonstre que o empregador emitiu uma declaração dirigida ao trabalhador que, por sua vez, a recebeu, devendo tal declaração exprimir uma vontade tendente à cessação do contrato, de forma clara e inequívoca e por iniciativa do primeiro, sem ou contra a vontade do segundo, produzindo os seus efeitos na esfera jurídica deste, de modo inelutável, pois o trabalhador não entre no processo volitivo, sendo a sua vontade exterior ao mesmo.
Reg. N.º 679 Proc. N.º 308/08.7TTVNF.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………….. deduziu em 2008-05-28 a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra: I – C………….., S.A. (anteriormente, D………….., S.A.) e, subsidiariamente, contra II – E…………., S.A. (anteriormente, F…………….., S.A.) e III – G……………., S.A., pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento efectuado pela 1.ª R. e que esta seja condenada a pagar-lhe uma indemnização em substituição da reintegração, agravada nos termos do Art.º 51.º, n.º 7, do Cód. do Trabalho de 2003, correspondente a 60 dias de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, computada até ao trânsito em julgado da decisão, bem como a pagar-lhe a importância correspondente às retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão que sobre ela recair. Subsidiariamente, para o caso de não se entender que a 1.ª R. despediu a A., pede que se declare que foi ilicitamente despedida pelas 2.ª e 3.ª RR., devendo estas ser condenadas solidariamente a pagar à A. uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a 45 dias de remuneração de base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fracção, computada até ao trânsito em julgado da decisão, bem como a pagar-lhe a importância correspondente às retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão. Em qualquer caso, pede que as RR. sejam condenadas a pagar à A.: - As férias e respectivo subsídio, vencidas em 2007-01-01 e não gozadas, no montante global de € 1.658,56; - Proporcionais, relativamente ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, de férias e de subsídio de férias, no montante global de € 559,14; - Proporcionais, relativamente ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, de subsídio de Natal, no montante de € 205,02; - Indemnização por danos não patrimoniais em quantia não inferior a € 3.000,00; - Uma indemnização pelos prejuizos que vierem a decorrer da falta de concessão de subsídio de desemprego motivado pela não entrega atempada do modelo RP5044-DGSS da segurança social e - Juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data do vencimento de cada um dos créditos até ao seu integral e efectivo pagamento. Alega a A., para tanto, em síntese e apenas no que ao recurso interessa, que tendo sido admitida ao serviço da 1.ª R. em 2005-01-17 para exercer as funções de “Assistente de Produção”, mediante a retribuição que descreve, foi despedida com efeitos reportados a 2007-09-16, mas por carta de 2007-10-23 e datada de 2007-09-27 e sem atender a que a A. entre 2007-04-02 e 2007-11-16 esteve impedida de trabalhar por motivo de doença em virtude de gravidez de risco e por licença de parto; fê-lo, porém, sem ter obtido parecer da CITE, sem aviso prévio e sem pagar qualquer quantia. Subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, alega a A. que as 2.ª e 3.ª RR. sucederam na empreitada de limpeza que a 1.ª R. tinha na “H…………..” pelo que aquelas, não a tendo recebido no fim da licença de parto e apesar das diligências que encetou, praticaram um despedimento ilícito. Alega também que não lhe foi passada a declaração modelo RP5044-DGSS para efeitos de requerer a atribuição de subsídio de desemprego e que sofreu danos morais, que descreve, pelo que requer as devidas indemnizações e juros legais. Contestaram as RR., alegando a 1.ª que o contrato de trabalho da A. se radicou nas 2.ª e 3.ª RR. por força do disposto na cláusulas 17.ª do CCT aplicável às empresas de limpeza e no Art.º 318.º do CT2003 e alegando as 2.ª e 3.ª RR. que a A., não sendo trabalhadora de limpeza e trabalhando para outros clientes da 1.ª R. para além da “H………….”, apesar da empreitada de serviços de limpeza desta última empresa ter sido adjudicada às 2.ª e 3.ª RR., a A. continuou a ser trabalhadora da 1.ª R; assim, cada uma das três RR. nega que a A. seja sua trabalhadora, que a tenha despedido e que lhe deva qualquer quantia, pelo que pede a sua absolvição do pedido. A A. respondeu às contestações. Procedeu-se a audiência preliminar, tendo sido assentes os factos considerados provados e foi elaborada a base instrutória, de ora em diante designada, apenas, por BI, sem reclamações. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, tendo-se respondido à BI pela forma constante do despacho de fls. 560 a 565, sem reclamações. Proferida sentença e apenas no que ao recurso interessa, foi declarado ilícito o despedimento efectuado pela 1.ª R. – C…………, S.A - a qual foi condenada a pagar à A. a quantia de €2.755,00 a título de indemnização de antiguidade - e sem embargo de oportunamente poder haver lugar a nova liquidação, a fim de actualizar o valor da indemnização com referência à data do trânsito -, bem como as retribuições que a A. deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão final, assim como a pagar à A. a quantia de € 1.519,00 a título de férias vencidas em 2007-01-01 e respectivo subsídio e a quantia de € 517,50, a título de proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal, a quantia de € 1.000,00 a título de indemnização por danos morais e ainda a quantia que vier a liquidar-se pelos prejuízos que vierem a decorrer para a A. da falta de concessão do subsídio de desemprego pela não entrega atempada à A. do modelo RP5044-DGSS, quantias essas acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal. Inconformada com o assim decidido, veio a 1.ª R. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões [sic]: 1. Incorreu o douto Tribunal "a quo" em nulidade de sentença por violação das alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 668.° do CPC, nos termos explanados no requerimento de recurso dirigido ao meritíssimo magistrado judicial titular da Secção Única do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão. 2. O âmbito da protecção normativa prevista na Clª 17ª do CCT Limpeza STAD abrange todos os trabalhadores afectos a uma empreitada de limpeza, que prestem normalmente serviço nesse local de trabalho, sejam trabalhadores de limpeza, supervisores, encarregados ou pessoal de outras categorias profissionais previstas no Anexo I desse CCT, nomeadamente administrativos, como era o caso da Recorrida. 3. O objectivo da Clª 14ª do CCT em causa é esclarecer o âmbito de protecção dos trabalhadores que executam operações de limpeza, porque as especificidades da sua prestação de trabalho e do seu conceito de local de trabalho poderiam dificultar ou inviabilizar a aplicação da Clª 17ª desse CCT. 4. O objectivo da Clª 14ª do CCT Limpeza STAD não é excluir do âmbito de protecção da Clª 17ª desse CCT qualquer trabalhador que não execute operações de limpeza. O objectivo da conjugação destas cláusulas é o de proteger a prestação de trabalho num concreto e determinado espaço físico: o sítio geograficamente convencionado entre as partes para a prestação da actividade do trabalhador. 5. A jurisprudência nacional nunca restringiu a aplicação da Clª 17ª do CCT Limpeza STAD a trabalhadores com funções de limpeza, mas sim a trabalhadores de empresas de limpeza afectos a determinado local de trabalho por força da execução de um contrato de prestação de serviços de limpeza outorgado entre o seu empregador e um cliente deste. 6. Neste sentido - entre outros - os Acórdãos: - Do Supremo Tribunal de Justiça de 18.02.2004 (publicado em www.dgsi.pt); - Do Tribunal da Relação do Porto, de 18/05/2009, (publicado em www.dgsi.pt); - Do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.03.93 (in CJ, Ano XVIII. T. 2, pág. 153); - Do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.03.2005 (publicado em www.dgsi.pt). 7. O sector da limpeza também dá emprego a trabalhadores de outras categorias profissionais que não executam, especificamente, tarefas de limpeza, pelo que a lógica de manutenção dos contratos de trabalho em determinado e específico local também existe quanto a eles. 8. As empresas adquirentes da empreitada ficaram com 62 dos 64 trabalhadores que a Recorrente tinha afectos a esta, mais facilmente podendo dar continuidade a esse contrato de trabalho, do que a C…………, cuja sede se situa em Lisboa. 9. A adquirente de parte da empreitada co-Ré E…………. afectou à empreitada um trabalhador a exercer funções administrativas e de escritório (facto provado n.º 47), o que reforça o entendimento de que podia, sem qualquer dificuldade, ter dado continuidade ao contrato de trabalho da Autora. 10. A Clª 17ª do CCT Limpeza STAD é inteiramente aplicável ao caso "sub judice", pelo que o contrato de trabalho existente com a trabalhadora transmitiu-se para as 2ª e 3ª Rés, violando a douta sentença recorrida este dispositivo convencional e o art.º 52.º da Constituição da República Portuguesa. 11. Da factualidade provada no caso "sub judice" resulta que este é subsumível ao art.º 318.° do CT de 2003, uma vez que estão presentes todos os requisitos legalmente previstos para a sua aplicação, sendo claramente a empreitada de limpeza uma unidade económica, na acepção dos nºs 1 e 4 desse normativo legal; 12. A subsunção jurídica do art.º 318.° do CT de 2003 aos factos provados nºs 1 (Todas as Rés se dedicam à actividade de limpeza e afins), 3, 4 (a Recorrente contratou a demandada em 17 de Janeiro de 2005 para desempenhar funções na empreitada de limpeza do estabelecimento industrial da H…………., S.A., sita em ………), 15, 16 (até 15 de Setembro de 2007 a Recorrente assegurou essa empreitada, que incluía diversas áreas de limpeza), 17 (a partir do dia 16 de Setembro de 2007 tal empreitada passou a ser assegurada por duas empresas: as co-Rés E……….. e G………….), 18, 19 (a C………….., ora Recorrente, incluiu a Autora nas listagens enviadas às 2ª e 3ª Rés, sendo que da listagem enviada à E………… constavam 34 trabalhadores afectos às respectivas áreas e da listagem enviada à G………….. constavam 32 trabalhadores afectos às respectivas áreas), 24 (a Autora desempenhava funções em todas as áreas de limpeza da empreitada que passou da 1ª Ré para as 2ª e 3ª Rés, ou seja, áreas administrativa, equipamentos, resíduos e pavimentos), 40 (o âmbito da empreitada manteve-se o mesmo, não tendo sofrido quaisquer aumentos ou reduções), 42 (a Autora laborava em exclusivo nas instalações da H……………, S.A., no apoio administrativo a toda a empreitada, não se tendo apurado se também dava apoio administrativo a outras empreitadas da Recorrente, sua regularidade e âmbito), 44 (a G………….. manteve os contratos de trabalho de 30 dos 32 trabalhadores constantes da listagem enviada pela ora Recorrente), 45 (a E…………. manteve os contratos de trabalho de 32 dos 34 trabalhadores constantes da listagem enviada pela Recorrente), 46 (tais trabalhadores foram mantidos na prossecução da mesma actividade que anteriormente era assegurada pela Recorrente) e 47 (a co-Ré E………… tem, na empreitada que receber da Recorrente, trabalhador a exercer funções administrativas e de escritório), resulta que estão preenchidos todos os requisitos legais para que o contrato de trabalho se tenha transferido "ope legis", para as 2ª e 3ª Rés. 13. A douta decisão recorrida decidiu contra aquela que já é jurisprudência, nacional e comunitária, pacífica sobre esta matéria, nomeadamente - entre outros - a constante dos Acórdãos do: - Supremo Tribunal de Justiça de 09/06/04, in ADSTA, n.º 519, p.562. - Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Fevereiro de 2006 (publicado in www.dgsi.pt com o n.º de processo 12108/2005-4); - Tribunal da Relação de Lisboa de 20/06/2006 (in CJ, Ano XXXI, Tomo 4, pág. 138); - Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativos aos "Caso Allen" (Ac. do TJCE de 02/12/1999, no Proc. C.234/98), "Caso Vidal" (Ac. do TJCE de 13/01/1999, in Proc. C-127/1996, JOCE C 71) e "caso Cristel Schmidt", (Proc. C-392/92, in CJ do TJCE e do Tribunal de 1ª Instância, Parte I, 1994, pág. 1511). 14. A douta decisão judicial sobre a qual recai a apelação nega protecção legal aos contratos de trabalho comprovadamente incluídos numa unidade económica que se transmite da 1ª para as 2ª e 3ª Rés, por força da aplicação do art.º 318.º do CT de 2003, violando este normativo legal e o art.º 52.º da Constituição da República Portuguesa. 15. Da matéria de facto provada não resulta minimamente apurado que a recusa, por parte da Recorrente, quer em dar serviço à A., quer em pagar-lhe o vencimento, se devesse a qualquer despedimento ou intenção de despedimento. 16. Desta factualidade resulta que tal recusa se deveu ao facto da Recorrente entender que o contrato da A. se tinha transmitido para as 2ª e 3ª Rés, o que é uma realidade fáctica e jurídica completamente diferente, com consequências bem distintas. 17. Assim, o facto da recorrente ter recusado à A. ocupação efectiva e remuneração a partir de 15 de Setembro de 2007, por considerar que o contrato se transmitiu às Rés E………… e G…………. por força da Clª 17.ª do CCT Limpeza STAD não pode ser entendido como um despedimento. 18. Se for considerado que o contrato de trabalho da Autora não foi objecto de sub-rogação (Clª 17ª do CCT Limpeza STAD) ou de transmissão (art.º 318.° do Código do Trabalho de 2003), então este sempre esteve em vigor entre a Recorrente e a Autora, pelo que a carta registada enviada pelo mandatário da trabalhadora em 28 de Fevereiro de 2008, onde esta rescindiu o contrato invocando justa causa, pôs termo ao contrato, para todos os devidos e legais efeitos. 19. Nestes termos, sem conceder, só podem ser contabilizados ordenados ou outros créditos laborais, vencidos e não pagos, até 28 de Fevereiro de 2008 e não até à data da prolação da sentença, como o fez o douto Tribunal "a quo". 20. Não podem ser imputados à Recorrente quaisquer prejuízos decorrentes de não ter entregue à Autora o modelo RP5044-DGSS porque a Recorrente não estava obrigada a emitir o referido documento, cabendo essa obrigação às 2ª e 3ª Rés porque eram as empregadoras da Autora, nos termos "supra" citados, tanto mais que a trabalhadora solicitou a passagem deste documento às 2ª e 3ª Rés, nos termos dos factos provados acima referidos; 21. Tivesse ou não essa obrigação legal - o que não se admite - em caso de impossibilidade ou de recusa por parte do empregador (seja ele qual for) de entregar ao trabalhador as declarações referidas no n.º 1 do art.º 43.° do DL n.º 220/2006, de 3 de Novembro, a sua emissão compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ex-Inspecção Geral do Trabalho), que, a requerimento do interessado e na sequência de averiguações efectuadas junto do empregador, a deve elaborar no prazo máximo de 30 dias (art.º 75.° do DL n.º 220/2006, de 3 de Novembro). 22. Sempre sem conceder, neste caso a prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação (art.º 767.°/1 do Código Civil); 23. Quando a prestação a que determinado devedor está obrigado puder ser feita por terceiro, o credor que a recuse incorre em mora perante o devedor (art.º 786.°/1 do Código Civil). 24. A Autora podia ter requerido a concessão de subsídio de desemprego, nos termos dos dispositivos legais "supra" referidos, pelo que a sua não percepção só se deve a não ter recorrido à ACT para estes efeitos. 25. Também neste particular incorreu o Tribunal "a quo" em erro de julgamento. As 2.ª e 3.ª RR. apresentaram a sua contra-alegação, pedindo a final a confirmação da sentença. O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação apenas merece parcial provimento, no que concerne à indemnização pelos prejuízos resultantes da não concessão do subsídio de desemprego. A A. e a 1.ª R. tomaram posição quanto ao teor de tal parecer, tendo aquela junto cópia de requerimento dirigido à ACT a pedir a emissão de declaração correspondente ao modelo RP5044-DGSS, em substituição da 1.ª R., para efeitos de concessão do subsídio de desemprego. Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1 - As Demandadas/RR., acima melhor identificadas, dedicam-se à actividade de limpeza e actividades afins. 2 - Enquanto média-empresa que são empregam mais de cinquenta trabalhadores. 3 - Pelo menos, desde 17 de Janeiro de 2005, foi a aqui Demandante/A. admitida a prestar trabalho, por tempo determinado e sob as ordens, direcção e fiscalização da Iª Demandada, nos termos do documento junto a fls. 15, 16 e 17, denominado Contrato de Trabalho a Termo Certo (documento junto com a p.i. sob o nº 1) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 4 - Sendo que o local da prestação laboral, até ordem em contrário, seria o estabelecimento comercial da "H………….., S.A.", sito na Rua ………., n.º ….., 4760-606 Lousado, nesta comarca. 5 - Assim, e de acordo com o Contrato a termo firmado, foi expressamente estipulado o referido dia 17 de Janeiro de 2005 enquanto data de início dos seus efeitos. 6 - O Referido contrato de trabalho converteu-se em contrato por tempo indeterminado. 7 - Em 23 de Outubro de 2007, a Demandante recepcionou uma carta simples emitida pela Iª Demandada, datada de 27 de Setembro de 2007, carta essa junta a fls. 27 (doc junto com a p.i. sob o nº 9) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 8 - Inconformada, com a carta a que se reporta o ponto 7, de imediato a Demandante encetou contactos com todas as Demandadas para aferir da sua concreta situação. 9 - A Demandante, enviou em 16-11-2007 à Iª Demandada uma carta, datada de 08 de Novembro de 2007, e recepcionada pela Iª Demandada em 22 de Novembro de 2007, carta essa junta a fls. 29 (doc junto com a p.i. sob o nº 10) e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 10 - A Demandante recorreu às IIª e IIIª Demandadas através de comunicações escritas enviadas em 03 de Dezembro de 2007, por cartas recepcionadas, cartas essas cujas cópias constam de fls. 32 e 35, respectivamente (docs. juntos com a p.i. sob os nºs 11 e 12) cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 11 - A 1ª Ré ("C………….") é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção de bens móveis e imóveis, instalações industriais, grandes superfícies, instalações hospitalares e de outra natureza. 12 - No âmbito da sua actividade, a Ré celebra contratos de empreitada para a prestação daqueles serviços aos clientes, sendo que, por regra, tais contratos são celebrados pelo período de um ano. 13 - Geralmente, os clientes lançam concursos anualmente para a prestação de tais serviços, podendo a empreitada ser renovada por novo período, aumentada, reduzida ou, inclusivamente, perdida a favor de outras empresas do sector. 14 - A Ré é membro da Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares (AEPSAS). 15 - Até ao dia 15 (inclusive) de Setembro de 2007, a ex-D………….., S.A. (doravante designada abreviadamente por D…….) assegurou a empreitada de prestação de serviços de limpeza no cliente H………….., S.A. e I…….. (……..), ao abrigo de um contrato de prestação de serviços com o Grupo H………….. 16 - Tal empreitada incluía os seguintes serviços de limpeza: Área Administrativa, Área de Equipamentos, I……….., Área dos Pavimentos e Gestão de Resíduos. 17 - A partir do dia 16 (inclusive) de Setembro de 2007, tal empreitada passou a ser assegurada por duas empresas: as Co-Rés G………….., S.A. (doravante designada abreviadamente por G………..) e a F…………….., S.A. (doravante designada abreviadamente por F……), às quais foi adjudicada, à G………….. empreitada relativa à Área dos Pavimentos e Resíduos, à F………… empreitada relativa à Área Administrativa, Equipamentos e I………….. 18 - Em resposta ao fax enviado pela F……….., em 20.08.07, junto a fls. 189 (doc. junto pela 1ª Ré sob o nº 2) e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, a D…………. enviou à primeira, por carta datada de 03.09.07, os elementos relativos aos 34 trabalhadores que estavam afectos às Áreas Administrativa, Equipamentos e I…………. na H…………, incluída a Sra. B…………., nos termos do doc. junto a fls. 190 a 199 (doc. junto pela 1ª Ré com o nº 3) cujo conteúdo também se dá por reproduzido. 19 - Em resposta ao fax enviado pela G………….., em 23.08.07, junto a fls. 201 (doc junto pela 1ª Ré sob o nº 4) cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, a D………… enviou à primeira, por fax e carta datados de 03.09.07, os elementos relativos aos 32 trabalhadores que estavam afectos às Áreas de Pavimentos e Resíduos da H……….., incluída a Sra. B…………., nos termos do doc. junto a fls. 202 a 210 e 212 a 215 (docs juntos pela 1ª Ré com o nº 5 e 5-A) cujo conteúdo também se dá por reproduzido. 20 - Na sequência das comunicações acima referidas, em 07.09.2007, a G……….. enviou um fax à D………….. solicitando informação adicional para aferir da aplicabilidade da cláusula 17ª relativamente aos trabalhadores B…………. e J…………., nos termos do doc. junto a fls. 216 e 217 (doc nº 6 junto pela 1ª Ré), que aqui se dá por integralmente reproduzido. 21 - Por sua vez, a F…………, em 11.09.2007, enviou uma carta à D………….., recepcionada em 12.09.2007, na qual, em síntese, alega ausência de fundamento para a transmissão dos dois referidos trabalhadores, solicitando ainda o envio de esclarecimentos sobre quais os motivos que determinaram a comunicação de transmissão, nos termos do documento que está junto a fls. 218 e 219 (doc junto pela 1ª Ré sob o nº 7) cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 22 - Em resposta às missivas referidas em 20 e 21, em 17.09.2007, a D……….. enviou um fax a cada uma das empresas (F……….. e G…………), nos termos que constam dos documentos juntos a fls. 221 e 222 e 224 e 225, respectivamente (docs juntos pela 1ª Ré sob os nºs 8 e 9) cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 23 - A Autora, por carta enviada pelo seu Mandatário à D………., em 28.02.2008, "comunica que, nos termos do art. 384º, 441º e mesmo 51º do actual Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/08, encontra-se resolvido com justa causa o contrato de trabalho que entre as partes vigorava", conforme cópia dessa carta junta a fls 226 (doc junto pela 1ª Ré sob o nº 10) que se dá por integralmente reproduzido. 24 - A Autora desempenhava funções em todas as áreas referidas em 16, ou seja, laborava simultaneamente na área "administrativa", nos "equipamentos", nos "resíduos" e nos "pavimentos". 25 - No dia 27 de Dezembro de 2007, a 3ª R ("G…………."). remeteu à Autora a carta junta a fls. 148 (doc junto pela 3ª Ré sob o nº 2), carta essa que a Autora recepcionou no dia 3 de Janeiro de 2008 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 26 - A demandante como contrapartida do seu trabalho auferia ultimamente a remuneração mensal de base, ilíquida, de € 551,00. 27 - Ao que acrescia, ultimamente, a título de subsídio de refeição e por cada dia de trabalho prestado, a quantia pecuniária de € 5,50. 28 - Bem como, a título de Isenção de Horário de Trabalho, a quantia mensal de € 133,00 que era paga pelo menos em 12 meses por ano. 29 - Acrescia também, uma remuneração variável até ao máximo de € 66,00 ao mês, em 12 meses/ano, ou seja, até ao máximo de € 792,00/ano, a título de prémio de produtividade. 30 - Enquanto prestou trabalho sempre foi considerada uma trabalhadora assídua, educada, zelosa, competente e disciplinada. 31 - A Demandante no período compreendido entre 02 de Abril de 2007 e meados de Novembro de 2007, esteve em estado de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença em virtude de gravidez de risco, e em licença de maternidade. 32 - A 1ª Demandada, naquele período, sabia que a Demandante se encontrava quer com incapacidade temporária para o trabalho quer em licença por maternidade. 33 - Apesar do referido em 8, pelos responsáveis das IIª e IIIª Demandadas logo foi mencionado não assumirem nem assegurarem o posto de trabalho da Demandante, recusando a invocada transferência. 34 - Desencorajando-a a apresentar-se, finda a licença de maternidade, no seu posto de trabalho habitual nas instalações da "H………….". 35 - A Demandante não obteve da 2ª demandada qualquer resposta escrita à carta que a autora lhe enviou mencionada em 10 e a 3ª demandada respondeu à carta que a autora lhe enviou, também mencionada em 10, através da carta que remeteu à autora e mencionada em 25. 36 - A demandante, nos meses subsequentes, foi acometida de um estado de tristeza e ansiedade, com as ocorrências referidas. 37 - A Demandante é casada e tem a cargo um filho menor, vivendo o seu agregado familiar exclusivamente dos rendimentos do trabalho da autora e do marido. 38 - A perda do posto de trabalho provocou na Demandante sentimentos de frustração e inquietação quanto ao futuro. 39 - No exercício da sua actividade, a Autora realizava as seguintes tarefas, no âmbito da empreitada na H…………..: redacção de relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos; recepção, análise, separação e classificação de correio; tratamento das diversas questões relativas ao pessoal (recepção e gestão das folhas de registo do pessoal, nomeadamente das folhas de presença, folhas de férias, entrega e registo dos recibos de vencimento, etc.), elaboração de documentos para informação da Direcção de Recursos Humanos; introdução de dados no programa informático de gestão de tarefas/serviços e verificação do mesmo; controlo da entrada e saída das encomendas de materiais e equipamentos para/do armazém. 40 - O âmbito da empreitada manteve-se exactamente o mesmo, não tendo sofrido quaisquer aumentos ou reduções. 41 - Desde a comunicação referida em 22, a D.............. não recebeu qualquer contacto por parte das referidas empresas. 42 - A Autora laborava em exclusivo nas instalações da H…………., S.A., no apoio administrativo a toda a empreitada e no apoio - apoio este cuja regularidade e concreto âmbito não se conseguiu apurar - a outras empreitadas que a 1ª ré tinha na zona norte do país. 43 - Existiram após a comunicação a que se reporta o ponto 9, contactos telefónicos entre a Autora e a D.............., na pessoa da então Directora de Recursos Humanos, Dra. K……………, nas quais esta terá informado a trabalhadora que o seu contrato de trabalho havia sido transmitido para as referidas empresas, pelo que teria que solucionar a questão do seu contrato com aquelas, uma vez que a D.............. já não era a sua entidade patronal. 44 - A G.............. manteve os contratos de trabalho relativos a 30 colegas da ora Autora. 45 - A F............... manteve os contratos de trabalho relativos a 32 colegas da ora Autora. 46 - Tais trabalhadores foram mantidos na prossecução da mesma actividade que anteriormente era assegurada pela D............... 47 - A F............... tem na empreitada trabalhador a exercer funções administrativas e de escritório. 48 - A 2ª Ré (F...............) solicitou esclarecimentos à 1ª Ré sobre os motivos que determinaram a comunicação dos dois trabalhadores (B………… e J………….) constantes da lista. 49 - Esclarecimentos que foram prestados nos termos, apenas, do documento junto a fls. 221 e 222 dos autos, a que se reporta o ponto 22. 50 - Outro aspecto que levantou dúvidas à Ré G.............. foi o facto de ter chegado ao seu conhecimento que a autora laborava para outros clientes da 1ª Ré. 51 - No dia 4 de Janeiro, a A. telefonou ao Sr. Dr. L…………., tendo-lho dito que não podia comparecer, no dia indicado na carta referida em 25 nos escritórios da R. 52 - Perante a impossibilidade da A., o Sr. Dr. L………… sugeriu outras datas para que pudessem reunir. 53 - A A. não confirmou a sua disponibilidade, referindo que tinha outros compromissos e que não se podia estar a comprometer. 54 - O Dr. L……….. transmitiu, então à A. que poderia comparecer nos escritórios da G.............., quando pudesse e às horas que lhe fossem convenientes, pois seria sempre recebida. 55 - A A. nunca compareceu nos escritórios da R. G............... Fundamentação. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são cinco as questões a decidir nesta apelação, a saber: I – Questão prévia: junção de documento com a resposta ao parecer do Ministério Público. II – Nulidades da sentença. III – Transmissão do contratro de trabalho da A. para as 2.ª e 3.ª RR. IV – Despedimento da A. IV – Indemnização pela não concessão do subsídio de desemprego. Questão prévia. A 1.ª questão. Trata-se de saber se não deve ser admitida a junção de documento apresentados pela A. com a sua resposta ao parecer do Ministério Público e datado de 2008-02-29. Vejamos. Dispõe adrede o Cód. Proc. Civil[3]: ARTIGO 524.º (Apresentação em momento posterior) 1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. 2. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo. ARTIGO 693.º-B (Junção de documentos) As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na l.ª instância… O documento apresentado é fotocópia de carta dirigida à ACT pedindo o prenchimento do modelo RP5044-GDSS, em substituição da entidade empregadora e encontra-se datada de 2008-02-29. A audiência de discussão e julgamento ocorreu em 2009-02-26, como se vê de fls. 550-559. Ora, a A. não recorreu nem apresentou contra-alegação ao recurso interposto pela 1.ª R., pelo que não podia juntar documentos. Na verdade, emitido parecer pelo Ministério Público, as partes apenas se podem pronunciar quanto ao seu conteúdo e nada mais. De qualquer forma, não tendo surgido em julgamento em 1.ª instância nenhum elemento novo que determinasse a necessidade de junção de documentos, não tendo ocorrido entretanto qualquer facto superveniente e tendo o documento data anterior à do encerramento do julgamento em 1.ª instância, a junção dos documentos em sede recursiva sempre seria intempestiva, a vários títulos, mesmo que a A. tivesse requerido a junção com a sua alegação de recurso, razão pela qual não é de admitir a junção da fotocópia da carta em causa, pelo que a final será ordenado o seu desentranhamento e entrega à parte, com custas do incidente por ela. Procede, destarte, a questão prévia. Nulidades da sentença. A 2.ª questão. Trata-se de saber se a sentença é nula. Na verdade, segundo a 1.ª R. alega no requerimento de interposição de recurso, dirigido ao Tribunal a quo, a sentença é nula porque apesar de considerar que não ocorreu um despedimento ilícito de trabalhadora grávida e estando provado que a A. despediu por sua iniciativa com invocação de justa causa ou tendo ocorrido a transferência do contrato de trabalho da A. para as 2.ª e 3.ª RR., veio a considerar que a 1.ª R., ora apelante, despediu a A. ilicitamente e com as legais consequências o que, a seu ver, encolve contradição entre os fundamentos e a decisão, assim preenchendo a hipótese constante da alínea c) do n.º 1 do Art.º 668.º do Cód. Proc. Civil. Por outro lado, a sentença não se pronunciou acerca do significado das cartas que a A. remeteu às RR., em que a A. pede que lhe façam as suas contas ou acerca da carta em que a A. declara, através do seu Mandatário, que resolve o contrato, por sua iniciativa ou ainda acerca do significado a atribuir ao facto de que a 2.ª R. tinha na sua empreitrada de limpeza um trabalhador com funções administrativas, assim preenchendo a hipótese constante da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do Art.º 668.º do Cód. Proc. Civil. Vejamos. As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença. Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso de agravo. Porém, as nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso [dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, para que este tenha a possibilidade de sobre elas se pronunciar, indeferindo-as ou suprindo-as] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade[4]. No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no Proc. n.º 413/04 decidiu, nomeadamente, o seguinte: Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro [que corresponde, com alterações, ao Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior[5]. In casu, a 1.ª R., ora apelante, invocou as nulidades da sentença no requerimento de interposição do recurso, pelo que delas devemos tomar conhecimento. Vejamos o que, adrede, dispõe o Cód. Proc. Civil: ARTIGO 668.º (Causas de nulidade da sentença) 1. É nula a sentença quando: c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar... Ora, a primeira nulidade invocada reporta-se à contradição entre os fundamentos e a decisão. Cremos, no entanto, que ela não ocorre. Na verdade, a sentença explica como não ocorreu a transmissão do contrato da A. para as 2.ª e 3.ª RR., por que considera que a apelante não teve intenção de despedir a A., por estar grávida, mas apenas porque quis fazer coincidir o fim da empreitada de limpeza com o fim do contrato de trabalho, de tal forma que quando mais tarde a A. declara resolver o contrato, tal declaração não produz qualquer efeito porque a 1.ª R. já a havia despedido anteriormente. Destas proposições decorre que a sentença empreendeu um silogismo lógico, coerente, não existindo qualquer contradição entre as premissas e a conclusão. Por outro lado, não ocorreu qualquer omissão de pronúncia relativamente a questões que o Tribunal a quo devesse apreciar e decidir. Aliás, mesmo a apelante não elenca nenhuma, relativamente à qual, se tenha verificado tal omissão. O que ela refere é que determinados factos que elenca não foram valorados em tal sentido, diferente do empreendido pela sentença. No entanto, tal não constitui nulidade pois, por um lado, não são questões, mas meros argumentos ou fundamentos e, por outro, os factos em causa foram devidamente valorados pela sentença, mas em sentido diverso do pretendido pela apelante. De qualquer forma, certo é que a pretensão da apelante se reporta à área do julgamento, extravasando a das nulidades. Termos em que, sem necessidades de outras considerações, se indefere as nulidades invocadas pela 1.ª R., por não se mostrarem verificadas. O Direito. A 3.ª questão. Consiste em saber se ocorreu a transmissão do contratro de trabalho da A., da 1.ª R. para as 2.ª e 3.ª RR. Na verdade, tendo a 1.ª R. perdido a empreitada de limpeza a qual foi adjudicada, mas em duas partes separadas, às 2.ª e 3.ª RR., entende a primeira que os contratos de todos os trabalhadores, incluído o da A., foram transferidos para as segunda e terceira, nos termos do disposto na cláusula 17.ª do CCT aplicável às empresas prestadoras de serviços de limpeza. Vejamos. Não sofre qualquer dúvida qual a convenção aplicável in casu, pois todos estão de acordo que se trata do Contrato Colectivo de Trabalho [de ora em diante, CCT] in Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 12, de 2004-03-29, págs. 471 e ss., ex vi da Portaria n.º 478/2005, de 13 de Maio. Dispõe a sua cláusula 17.ª, na parte que ora interessa considerar: 1 – A perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade nem de justa causa de despedimento. 2 – Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço. 3 – No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior, directamente decorrentes da prestação de trabalho como se não tivesse havido qualquer mudança de entidade patronal, salvo créditos que nos termos deste CCT e da Lei geral já deveriam ter sido pagos. Por seu turno, dispõe o Art.º 318.º do Cód. do Trabalho[6] de 2003 [de ora em diante também designado por CT2003], também apenas na parte que ora interessa considerar: 1 — Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. 4 — Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória. É com base nestas disposições, convencional e legal, que a 1.ª R., ora apelante, entende que o contrato de trabalho da A., ora recorrida, foi transferido para as 2.ª e 3.ª RR., pois o serviço de limpeza que era feito por ela até 2007-09-15, passou a ser feito por estas desde 2007-09-16, mercê da perda e da nova adjudicação da empreitada de limpeza em causa nos autos, respectivamente, com a única diferença que a cada uma das 2.ª e 3.ª RR. passou a caber parte da limpeza total. Desta sorte, a A. deixou de ter como empregadora a 1.ª R. e passou a ter como empregadoras cada uma das 2.ª e 3.ª RR. Relativamente à disposição convencional tem-se dito que ela visa proporcionar aos trabalhadores a estabilidade de emprego e às empresas de limpeza a sua viabilidade económica. Na verdade, tendo as empreitadas de servços de limpeza, por regra, a duração de um ano, se a duração dos contratos de trabalho tivesse a mesma cadência, estaria ameaçada a segurança no emprego. Por outro lado, se a desvinculação dos contratos de trabalho coincidisse com a cessação das empreitadas, as empresas de prestação de serviços de limpeza poderiam concorrer entre si de forma desleal, pois poderiam conseguir trabalhadores novos que se deixassem contratar por retribuição inferior à praticada na última empreitada, levantando a empresa que perdesse a empreitada a ficar com os trabalhadores, mas sem local de trabalho de limpeza para os ocupar e com a obrigação de lhes pagar retribuição superior à que ora se teria passado a processar pela sua sucessora[7]. Relativamente à disposição legal, importa referir que ela fez a transposição para o direito interno da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 2001-03-12[8], que no seu Art.º 1.º, n.º 1, dispõe o seguinte: b) … é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendendo-se como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória. Ora, como referiu em acórdão desta Relação[9], das disposições legais transcritas, tanto nacional como europeia, o legislador pretendeu actualizar o regime jurídico da transmissão da empresa ou estabelecimento, assim unificando debaixo do mesmo conceito as hipóteses de transferência de uma empresa, de um estabelecimento ou de parte de uma empresa ou de parte de um estabelecimento. Depois, como sucede nas empresas de limpeza, por exemplo, a transferência pode implicar apenas ou sobretudo elementos pessoais, a organização dos trabalhadores, com a sua cadeia hierárquica, relegando-se para segundo plano os elementos corpóreos ou materiais da entidade económica. Acresce que, atento aquele conceito amplo de unidade ou entidade económica, desde que se mantenha a respectiva identidade, é indiferente que não tenha existido qualquer negócio translativo da propriedade do estabelecimento ou dos seus elementos, nomeadamente, corpóreos, entre transmitente e transmissário, pela interposição de um terceiro, ou de vários terceiros, pois o escopo do legislador consiste, por um lado, em permitir a continuação da exploração da posição de mercado que a unidade económica representa e, por outro lado, permitir a manutenção do nível do emprego que existia na entidade transmitente. E isto é assim mesmo quando haja um hiato no funcionamento da unidade económica, pois o que importa é que se mantenha aquela posição de mercado, tanto ao nível dos negócios, como dos contratos de trabalho. Daqui que se refira a necessidade de recorrer a métodos indiciários para apuramento da identidade da unidade económica, fazendo caso a caso a comparação, tendencial e não absoluta, dos vários elementos em que se decompõe a unidade económica, antes e depois da transmissão, sendo certo que a identidade não se perde se a transferência envolver apenas uma parte do estabelecimento ou da empresa, desde que estas partes mantenham a estrutura de uma unidade económica e possam funcionar como tal: são diferentes em termos quantitativos, mas qualitativamente idênticas[10]. Este conceito briga com a concepção que a doutrina e a jurisprudência nacionais desenvolveram ao longo de anos, frente ao disposto no Art.º 37.º da LCT[11], em que se exigia, para a verificação da transmissão, que tivesse sido celebrado um contrato translativo do estabelecimento entre transmitente e transmissário e que não ocorresse qualquer hiato na actividade do mesmo estabelecimento. No entanto, desde a Directiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de 1977-02-14, alterada pela Directiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 1998-06-29, que precederam a vigente Directiva 2001/23/CE, do Conselho, de 2001-03-12, tal exigência não se coloca, ou é secundarizada, porque o relevante é a manutenção da posição de mercado que a unidade económica representa, naquela dupla vertente da continuação da actividade económica e da manutenção do emprego, o que veio a ficar completamente clarificado para todos, entre nós, com a aprovação do CT2003[12]. Não sendo coincidentes os referidos regimes convencional [adjudicação de empreitada de serviço de limpeza] e legal [transmissão do estabelecimento ou parte dele], a verdade é que em ambos se pretende, pelo lado dos trabalhadores, manter o nível, a estabilidade ou a segurança do emprego; pelo lado das empresas, já os objectivos parecem não serem completamente simétricos, pois no primeiro caso visa-se combater a concorrência entre as empresas prestadoras de serviços de limpeza e no segundo pretende-se a continuação da actividade enconómica. Por outro lado, a norma convencional estabelece a sua disciplina tendo como especial enfoque o local de trabalho e os trabalhadores que aí prestam serviço, enquanto a norma legal regula o estabelecimento, enquanto unidade económica, operativa no mercado, sendo necessário atender à sua organização e aos demais elementos que o integram, isto é, a adjudicação da empreitada de limpeza a uma nova sociedade prestadora desses serviços não é acompanhada da respectiva organização, nomeadamente daquela que não esteja situada no local de trabalho, enquanto a transmissão do estabelecimento não prescinde da organização pré-existente ou de parte dela, pelo menos. Tal pode significar que trabalhadores administrativos, dirigentes ou de escritório, que não prestam serviço no local de trabalho onde é feita a limpeza, ou que o poderiam sempre prestar fora do local de trabalho, em que este é meramente acidental, não têm de acompanhar o conjunto dos restantes trabalhadores em nova empreitada, por exemplo. Ora, dadas as funções desempenhadas pela A., de carácter administrativo e de escritório, a sua presença e exercíco de funções no local de trabalho onde é prestado o serviço de limpeza, é meramente ocasional, pois elas bem poderiam ser levadas a cabo predominante ou exclusivamente na sede da sociedade prestadora dos serviços de limpeza, sua entidade empregadora. Daí que pareça que a referida cláusula 17.ª, n.º 2 não lhe seja aplicável, pois ela visa a estabilidade do emprego dos trabalhadores que exercem funções em determinado local de trabalho, podendo a situação ser diferente se se tratasse de transmissão, pelo menos total, de estabelecimento. Parece certo que nos locais onde a limpeza é efectuada não têm que existir apenas trabalhadores da limpeza, propriamente dita, pois estes sempre carecerão de alguém que dirija a sua actividade como, por exemplo, supervisores ou encarregados. No entanto, a partir daqui e por via de regra, todos os outros trabalhadores destas sociedades, administrativos, contabilistas, trabalhadores de escritórios e outros, trabalham nos escritórios ou na sede, desempenhando funções relativas a vários locais de trabalho de limpeza. Ora, sendo a empreitada de limpeza de um destes locais adjudicada a nova prestadora de serviços, nenhum destes trabalhadores é transferido para o novo adjudicatário, pois ele não integra o local de trabalho. Também a A., apesar de prestar a sua actividade no local de trabalho onde é feita a limpeza, o seu contrato de trabalho não tinha de ser transferido para as 2.ª e 3.ª RR. porque ela trabalhava acidentalmente no referido local de trabalho, mas dadas as funções desempenhadas, o normal seria que ela trabalhasse na sede ou no escritório da 1.ª R., pois ela não tem inerência ao local de trabalho onde ocorreu a mudança da empreitada: só acidentalmente tal ocorria e nada se provou no sentido de demonstrar que era necessário que a sua actividade tivesse de ser exercida naquele preciso local. Nem a circunstância de a 3.ª R. ter na sua empreitada um trabalhador a desempenhar funções semelhantes, no local de trabalho ora adjudicado, às efectuadas pela A. na 1.ª R., pode significar qualquer inerência de tais funções ao local de trabalho, pois nada se mostra provado quanto à necessidade de isso acontecer dessa forma e nesse local. De resto, como vem provado no ponto 42 da lista dos factos dados como assentes na sentença, a A. desenvolvia a sua actividade para outros locais de trabalho, para além daquele onde ela fisicamente funcionava, os quais não foram transmitidos a outras sociedades, nomeadamente, às 2.ª e 3.ª RR., pelo que mesmo que fosse de entender que o contrato de trabalho da A. se transmitiu para estas, ficaria sempre o problema de saber como poderiam elas receber o produto da prestação da A. relativamente aos locais de trabalho para os quais ela também trabalhava mas que não foram adjudicados a estas RR. Nestas situações, pertencendo a diferentes sociedades os locais de trabalho de limpeza adjudicada e trabalhando a A. para todos eles, ou se entenderia que a A. tinha um contrato de trabalho com pluralidade de empregadores ou tinha 3 ou mais contratos de trabalho a tempo parcial, mas ficando sempre a questão de saber que regime jurídico deveria ser aplicado, ou tinha um contrato de trabalho, sendo empregador apenas a 1.ª R., mas com esvaziamento de funções que poderia, com o decurso do tempo, conduzir à sua insolvência. Aliás, a questão é pertinente, maxime na hipótese vertente, porque o local de limpeza explorado pela 1.ª R. foi desmembrado em dois e adjudicado em separado a cada uma das 2.ª e 3.ª RR. Fenómeno idêntico pode ocorrer no caso de transmissão de estabelecimento ou de parte de estabelecimento que constitua uma unidade económica, desde que um trabalhador não integre a unidade ou as unidades transmitidas. Aliás, as reflexões acabadas de fazer para as empresas de limpeza, nas situações de transmissão dos locais de trabalho, vimo-las formuladas, pela primeira vez, relativamente à problemática da trasmissão do estabelecimento ou parte dele, como unidade económica, em Júlio Manuel Vieira Gomes, mas de forma inconclusiva[13]. In casu, sendo o local de trabalho da A. meramente acessório da prestação da sua actividade, pois poderia ser prestada no escritório ou sede da 1.ª R. ou em qualquer outro lugar diferente do local de trabalho onde o serviço da limpeza é prestado e, por outro lado, sendo a actividade desenvolvida pela A. também destinada a outros locais de trabalho que não foram transmitidos às 2.ª e 3.ª RR., não é aplicável ao contrato de trabalho da A. o disposto na cláusula 17.ª, n.º 2 do CCT referido, pelo que a adjudicação dos locais de trabalho de limpeza dos autos às 2.ª e 3.ª RR. não operou a mudança de empregador para a A., que continuou a ter a 1.ª R. como sujeito, do lado patronal. Aliás, se se vir cada local de trabalho como unidade económica e desempenhando a A. funções para todos eles, se a entidade empregadora mantiver alguns e se a A. não for englobada em nenhum dos transmitidos, o seu contrato de trabalho manter-se-á com o transmitente. Em conclusão, face aos factos provados e ao direito aplicável e com o devido respeito por diferente posição, afugura-se-nos que o contrato de trabalho da A. se manteve na 1.ª R. Tal entendimento, sufragado genericamente pelo Tribunal a quo, não ofende o disposto no Art.º 52.º da Constituição da República Portuguesa, como entende a apelante. Na verdade, para além de ela se querer referir, certamente, ao Art.º 53.º do mesmo diploma, certo é que a inconstitucionalidade se afere relativamente a normas concretamente aplicadas, que a apelante, de resto, não indica. De qualquer modo, não se vê que qualquer das normas aplicadas na sentença o foram com um sentido que viole qualquer artigo da Constituição. Improcedem, assim, as pertinentes conclusões da apelação. A 4.ª questão. Trata-se de saber se a 1.ª R. despediu a A. Segundo alega a R., ora apelante, ela não despediu a A., antes, o contrato de trabalho cessou por iniciativa desta, que enviou à R. carta a resolver o contrato, com invocação de justa causa; por seu turno, o Tribunal a quo considerou verificado, na sentença, em sede de matéria de direito, o despedimento. Vejamos. É sabido que nas acções de impugnação do despedimento, em decorrência das regras gerais acerca da distribuição do ónus da prova, constantes do Art.º 342.º do Cód. Civil, ao trabalhador despedido cabe alegar e provar o despedimento, ou também o contrato de trabalho se ele estiver em debate, por se tratar de factos constitutivos do direito invocado – cfr. n.º 1 do artigo referido. In casu, não está em causa a existência de contrato de trabalho entre as partes, pois tal matéria foi dada como provada, mas já se discute se o contrato não terá cessado por despedimento, como pretende a apelante. A lei não nos fornece uma definição de despedimento[14]. A doutrina, porém, tem-se pronunciado sobre a matéria de forma uniforme: O despedimento “É estruturalmente um acto unilateral do tipo do negócio jurídico, de carácter receptício (deve ser obrigatoriamente levado ao conhecimento da outra parte), tendente à extinção ex nunc ... do contrato de trabalho”[15]. “... o despedimento configura-se como uma declaração de vontade, recipienda (ou receptícia), vinculada e constitutiva, dirigida à contraparte, com o fim de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro”[16]. “O despedimento consubstancia-se numa declaração receptícia de vontade dirigida ao trabalhador na qual a entidade patronal põe fim ao contrato de trabalho”[17]. Por outro lado, a jurisprudência tem entendido que a vontade de despedir, por banda do empregador, há-de ser inequívoca, mesmo que se trate de despedimento de facto e que pertence ao trabalhador o ónus da prova do despedimento, nomeadamente, das circunstâncias que o revelam[18]. Ora, sendo assim, há-de o empregador emitir uma declaração dirigida ao trabalhador que, por sua vez, a há-de receber, devendo tal declaração exprimir uma vontade tendente à cessação do contrato, de forma clara e inequívoca e por iniciativa do primeiro, sem ou contra a vontade do segundo, produzindo os seus efeitos na esfera jurídica deste de modo inelutável; tal significa que o trabalhador não entre no processo volitivo, sendo a sua vontade exterior ao mesmo. In casu, cremos, salvo o devido respeito por diferente opinião, que não está demonstrado o despedimento. Veja-se, por exemplo, o que adrede decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão[19] de 2008-10-22, em situação semelhante: “A recorrente diz que o facto de ter recusado o serviço da A. e de pagar-lhe a retribuição a partir de 21/12/2005 integra um despedimento. No entanto, da matéria de facto provada, não resulta minimamente apurado que aquela recusa por parte da recorrente, quer em dar serviço à A. quer em pagar-lhe o vencimento, se devesse a qualquer despedimento ou intenção de despedimento. O que se apurou foi que tal recusa se deveu ao facto de a recorrente entender que o contrato da A. se tinha transmitido à ré CC, o que é uma realidade fáctico-jurídica totalmente diversa e com consequências práticas bem distintas, sendo que, como estabelece o nº 1 da clausula 17ª do CCT, ‘A perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade, nem de justa causa de despedimento’. Assim, o facto de a recorrente ter recusado à A. ocupação efectiva e remuneração a partir de 21/12/2005, por considerar que o contrato se transmitiu à CC por força daquela cláusula 17ª do CCT, não pode ser entendido como um despedimento, ainda que ilícito.” É o que sucede também na nossa hipótese. Na verdade, não existe qualquer declaração de vontade da 1.ª R. no sentido do despedimento, mas sim da transferência do contrato de trabalho da A.; por outro lado, se declaração existisse, ela não era inequívoca, como sempre terá de ser. Ao contrário, a troca de correspondência entre a A. e as RR., também entre si, bem demonstra que a 1.ª R. não emitiu uma declaração ineqívoca no sentido de despedir a A., por sua iniciativa. A única declaração inequívoca no sentido do despedimento, é a da A. quando por escrito e através do seu Mandatário, declara resolver o contrato com justa causa, invocando normas jurídicas, mas não descrevendo, muito menos provando, qualquer facto que a suporte. Assim, cremos poder concluir no sentido de que não se encontra demonstrado que a A. tenha sido despedida pela 1.ª R. Procedem, nesta parte, as pertinentes conclusões da apelação. A 5.ª questão. Trata-se de saber se a A. não tem direito a indemnização por falta de concessão do subsídio de desemprego, por via de a 1.ª R. não lhe ter entregue a declaração do modelo RP5044-DGSS. Vejamos. Dispõe o Art.º 385.º, n.º 3 do CT2003 Além do certificado de trabalho, o empregador é obrigado a entregar ao trabalhador outros documentos destinados a fins oficiais que por aquele devam ser emitidos e que este solicite, designadamente os previstos na legislação de segurança social. Ora, o direito ao subsídio de desemprego pressupõe o desemprego involuntário, como dispõe o Art.º 20.º do Decreto-Leo n.º 220/2006, de 3 de Novembro. In casu, não estando provado o despedimento da A., mas que esta resolveu o contrato de trabalho por sua iniciativa, com invocação de justa causa, mas sem a demonstrar, a conclusão é no sentido de que o desemprego dela, a existir, o que também se desconhece, não é involuntário. Tal significa que a A., sem necessidade de outras demonstrações, não tem direito à indemnização que, a este título, pede. Procedem, também nesta parte, as pertinentes conclusões da apelação. Em síntese, não estando provado o despedimento, este não pode ser declarado ilícito, a A. não tem direito a indemnização de antiguidade, nem às retribuições vencidas, nem à indemnização por falta de concessão do subsídio de desemprego, devendo a sentença ser revogada nesta parte, mas sendo confirmada quanto ao mais. Decisão. Termos em que se acorda em: a) – Conceder parcial provimento à apelação, assim revogando a sentença quanto à declaração de ilicitude do despedimento e à atribuição de indemnização de antiguidade, retribuições vencidas e indemnização por falta de concessão do subsídio de desemprego, devendo a mesma decisão ser confirmada quanto ao mais e b) – Ordenar o desentranhamento dos documentos juntos pela A. com a resposta ao parecer do Ministério Público, os quais lhe deverão ser entregues oportunamente. Custas pela A., tanto do recurso como do incidente anómalo a que deu causa com a junção de documentos, sem prejuízo do que se encontrar decidido em sede de protecção jurídica. Porto, 2010-05-19 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Albertina das Dores N. Aveiro Pereira _________________ [1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. [3] Na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. [4] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329. [5] In www.tribunalconstitucional.pt. [6] Aqui aplicável, pois o CT2009 apenas entrou em vigor, para a generalidade das matérias, em 2009-02-17. [7] Cfr. o Acórdão n.º 276/99 do Tribunal Constitucional, de 1999-05-05, in Diário da República – II Série, de 2000-03-01. [7] In Jornal Oficial das Comunidades Europeias, vulgo JO, n.º L 82, de 2001-03-22, págs. 16 a 20, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos. [9] Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 2008-04-07, Processo 0714789, in www.dgsi.pt. [10] Cfr. o Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 2007-09-13 [parte decisória], Processo C-458/05, in Jornal Oficial da União Europeia C 269, de 2007-11-10, págs. 10 e 11. [11] Abreviatura de Lei do Contrato de Trabalho, vulgo do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24. [12] Cfr. Júlio Gomes, in O conflito entre a jurisprudência nacional e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de transmissão do estabelecimento no Direito do Trabalho: o art. 37º da LCT e a directiva de 14 de Fevereiro de 1977, 77/187/CEE, REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, Ano XXXVIII (XI da 2.ª série) – N.ºs 1-2-3-4, Janeiro – Dezembro – 1996, págs. 77 e segs., in Comentário de Urgência ao Acórdão do TJCE, de 20 de Novembro de 2003, Processo C-340/01, REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, Ano XLV (XVIII da 2.ª série) – N.ºs 1-2-3, Janeiro – Setembro – 2004, págs. 213 e segs., in A Jurisprudência Recente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em Matéria de Transmissão de Empresa, Estabelecimento ou Parte de Estabelecimento – Inflexão ou Continuidade?, ESTUDOS DO INSTITUTO DE DIREITO DO TRABALHO, VOLUME I, 2001, págs. 481 e segs. e in DIREITO DO TRABALHO, volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, págs. 808 e segs., Joana Simão, in A transmissão do estabelecimento na jurisprudência do trabalho comunitária e nacional, Questões Laborais, Ano IX – 2002, n.º 20, págs. 203 e segs., Francisco Liberal Fernandes, in Transmissão do estabelecimento e oposição do trabalhador à transferência do contrato: uma leitura do art. 37.º da LCT conforme o direito comunitário, Questões Laborais, Ano VI – 1999, n.º 14, págs. 213 e segs., Pedro Furtado Martins, in Algumas observações sobre o regime da transmissão do estabelecimento no direito do trabalho português, REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, Ano XXXVI (IX da 2.ª série) – N.º 4, Outubro – Dezembro – 1994, págs. 357 e segs. e Joana Vasconcelos, in A transmissão da Empresa ou Estabelecimento no Código do Trabalho, Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, n.º 71, Maio – Agosto de 2005, págs. 73 e segs. Cfr. também os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-10-17 e de 2004-05-27, in, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 400, págs. 480 a 485 e www.dgsi.pt [Proc. n.º 03S2467], o Acórdão do Tribunal Constitucional de 1991-11-14, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 411, págs. 119 a 125 e o Parecer do Ministério Público de 2000-09-27 , in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 499, págs. 273 a 282. [13] Cfr. Novas, Novíssimas e Não Tão Novas Questões Sobre a Transmissão da Unidade Económica em Direito do Trabalho, in Novos Estudos de Direito do Trabalho, Coimbra, 2010, pág. 93 e in Questões Laborais, Ano XV-2008, N.º 32, pág. 144, onde apenas enuncia a questão. Cfr. também Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra, 2007, págs. 819 e 820, nomeadamente. [14] Seguimos aqui de perto o Acórdão desta Relação do Porto de 2010-03-25, Processo <a href="https://acordao.pt/decisoes/144334" target="_blank">476/08.8TTLMG.P1</a>, in www.dgsi.pt. [15] Cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, in A extinção do contrato de Trabalho, RDES, Ano XXXI, (IV da 2.ª Série), n.ºs ¾, pág. 428 e in Curso de Direito do Trabalho, 2.ª edição, 1996, pág. 478. [16] Cfr. Pedro Furtado Martins, in Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Dever de Ocupação Efectiva, Suplemento de “Direito e Justiça” – Revista da FDUCP, 1992, pág. 37; cfr. também do mesmo Autor, Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, pág. 65. [17] Cfr. Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes e Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, in Despedimentos e Outras Formas de Cessação do Contrato de Trabalho, pág. 59. Pode-se ver também José Gil de Jesus Roque, in Da justa causa do Despedimento face à actual Lei Portuguesa, 1980, págs. 17 e segs. e Messias de Carvalho e Vítor Nunes de Almeida, in Direito do Trabalho e Nulidade do Despedimento, pág. 103. [18] Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 1995-10-25 e de 1999-04-14, in respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 450, pág. 349 a 354 e Colectânea de Jurisprudência, Ano VII-1999, Tomo II, págs. 254 e 255. [19] Processo 08S1900, in www.dgsi.pt. ___________________ S U M Á R I O I – Adjudicado um local de trabalho a uma nova sociedade prestadora de serviços de limpeza, os contratos de trabalho em execução neste local, de que era empregadora a sociedade prestadora dos mesmos serviços que perdeu a empreitada, transmitem-se para aquela, com os mesmo direitos, atento o disposto na cláusula 17.ª do CCT, in BTE, 1.ª série, n.º 12, de 2004-03-29, ex vi da Portaria n.º 478/2005, de 13/05. II – Tal transmissão não abrange os trabalhadores administrativos e de escritório que desempenham as suas funções em lugar diferente do local de trabalho da limpeza ou que, mesmo desempenhando tais funções no referido local, tal ocorra acidentalmete e não por necessidade de aí serem exercidas. III – Tal transmissão também não abrange os trabalhadores administrativos e de escritório que desempenham as suas funções, simultaneamente, tanto para o local de trabalho da limpeza objecto de nova adjudicação, como para outros locais de trabalho. IV – Defenindo-se o despedimento como um acto unilateral do tipo do negócio jurídico, de carácter receptício, tendente à extinção ex nunc do contrato de trabalho, ou como uma declaração de vontade, receptícia, vinculada e constitutiva, dirigida à contraparte, com o fim de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro, ou ainda como uma declaração receptícia de vontade dirigida ao trabalhador na qual a entidade patronal põe fim ao contrato de trabalho, a sua verificação implica que se demonstre que o empregador emitiu uma declaração dirigida ao trabalhador que, por sua vez, a recebeu, devendo tal declaração exprimir uma vontade tendente à cessação do contrato, de forma clara e inequívoca e por iniciativa do primeiro, sem ou contra a vontade do segundo, produzindo os seus efeitos na esfera jurídica deste, de modo inelutável, pois o trabalhador não entre no processo volitivo, sendo a sua vontade exterior ao mesmo.
Reg. N.º 679 Proc. N.º 308/08.7TTVNF.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………….. deduziu em 2008-05-28 a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra: I – C………….., S.A. (anteriormente, D………….., S.A.) e, subsidiariamente, contra II – E…………., S.A. (anteriormente, F…………….., S.A.) e III – G……………., S.A., pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento efectuado pela 1.ª R. e que esta seja condenada a pagar-lhe uma indemnização em substituição da reintegração, agravada nos termos do Art.º 51.º, n.º 7, do Cód. do Trabalho de 2003, correspondente a 60 dias de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, computada até ao trânsito em julgado da decisão, bem como a pagar-lhe a importância correspondente às retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão que sobre ela recair. Subsidiariamente, para o caso de não se entender que a 1.ª R. despediu a A., pede que se declare que foi ilicitamente despedida pelas 2.ª e 3.ª RR., devendo estas ser condenadas solidariamente a pagar à A. uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a 45 dias de remuneração de base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fracção, computada até ao trânsito em julgado da decisão, bem como a pagar-lhe a importância correspondente às retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão. Em qualquer caso, pede que as RR. sejam condenadas a pagar à A.: - As férias e respectivo subsídio, vencidas em 2007-01-01 e não gozadas, no montante global de € 1.658,56; - Proporcionais, relativamente ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, de férias e de subsídio de férias, no montante global de € 559,14; - Proporcionais, relativamente ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, de subsídio de Natal, no montante de € 205,02; - Indemnização por danos não patrimoniais em quantia não inferior a € 3.000,00; - Uma indemnização pelos prejuizos que vierem a decorrer da falta de concessão de subsídio de desemprego motivado pela não entrega atempada do modelo RP5044-DGSS da segurança social e - Juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data do vencimento de cada um dos créditos até ao seu integral e efectivo pagamento. Alega a A., para tanto, em síntese e apenas no que ao recurso interessa, que tendo sido admitida ao serviço da 1.ª R. em 2005-01-17 para exercer as funções de “Assistente de Produção”, mediante a retribuição que descreve, foi despedida com efeitos reportados a 2007-09-16, mas por carta de 2007-10-23 e datada de 2007-09-27 e sem atender a que a A. entre 2007-04-02 e 2007-11-16 esteve impedida de trabalhar por motivo de doença em virtude de gravidez de risco e por licença de parto; fê-lo, porém, sem ter obtido parecer da CITE, sem aviso prévio e sem pagar qualquer quantia. Subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, alega a A. que as 2.ª e 3.ª RR. sucederam na empreitada de limpeza que a 1.ª R. tinha na “H…………..” pelo que aquelas, não a tendo recebido no fim da licença de parto e apesar das diligências que encetou, praticaram um despedimento ilícito. Alega também que não lhe foi passada a declaração modelo RP5044-DGSS para efeitos de requerer a atribuição de subsídio de desemprego e que sofreu danos morais, que descreve, pelo que requer as devidas indemnizações e juros legais. Contestaram as RR., alegando a 1.ª que o contrato de trabalho da A. se radicou nas 2.ª e 3.ª RR. por força do disposto na cláusulas 17.ª do CCT aplicável às empresas de limpeza e no Art.º 318.º do CT2003 e alegando as 2.ª e 3.ª RR. que a A., não sendo trabalhadora de limpeza e trabalhando para outros clientes da 1.ª R. para além da “H………….”, apesar da empreitada de serviços de limpeza desta última empresa ter sido adjudicada às 2.ª e 3.ª RR., a A. continuou a ser trabalhadora da 1.ª R; assim, cada uma das três RR. nega que a A. seja sua trabalhadora, que a tenha despedido e que lhe deva qualquer quantia, pelo que pede a sua absolvição do pedido. A A. respondeu às contestações. Procedeu-se a audiência preliminar, tendo sido assentes os factos considerados provados e foi elaborada a base instrutória, de ora em diante designada, apenas, por BI, sem reclamações. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, tendo-se respondido à BI pela forma constante do despacho de fls. 560 a 565, sem reclamações. Proferida sentença e apenas no que ao recurso interessa, foi declarado ilícito o despedimento efectuado pela 1.ª R. – C…………, S.A - a qual foi condenada a pagar à A. a quantia de €2.755,00 a título de indemnização de antiguidade - e sem embargo de oportunamente poder haver lugar a nova liquidação, a fim de actualizar o valor da indemnização com referência à data do trânsito -, bem como as retribuições que a A. deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão final, assim como a pagar à A. a quantia de € 1.519,00 a título de férias vencidas em 2007-01-01 e respectivo subsídio e a quantia de € 517,50, a título de proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal, a quantia de € 1.000,00 a título de indemnização por danos morais e ainda a quantia que vier a liquidar-se pelos prejuízos que vierem a decorrer para a A. da falta de concessão do subsídio de desemprego pela não entrega atempada à A. do modelo RP5044-DGSS, quantias essas acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal. Inconformada com o assim decidido, veio a 1.ª R. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões [sic]: 1. Incorreu o douto Tribunal "a quo" em nulidade de sentença por violação das alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 668.° do CPC, nos termos explanados no requerimento de recurso dirigido ao meritíssimo magistrado judicial titular da Secção Única do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão. 2. O âmbito da protecção normativa prevista na Clª 17ª do CCT Limpeza STAD abrange todos os trabalhadores afectos a uma empreitada de limpeza, que prestem normalmente serviço nesse local de trabalho, sejam trabalhadores de limpeza, supervisores, encarregados ou pessoal de outras categorias profissionais previstas no Anexo I desse CCT, nomeadamente administrativos, como era o caso da Recorrida. 3. O objectivo da Clª 14ª do CCT em causa é esclarecer o âmbito de protecção dos trabalhadores que executam operações de limpeza, porque as especificidades da sua prestação de trabalho e do seu conceito de local de trabalho poderiam dificultar ou inviabilizar a aplicação da Clª 17ª desse CCT. 4. O objectivo da Clª 14ª do CCT Limpeza STAD não é excluir do âmbito de protecção da Clª 17ª desse CCT qualquer trabalhador que não execute operações de limpeza. O objectivo da conjugação destas cláusulas é o de proteger a prestação de trabalho num concreto e determinado espaço físico: o sítio geograficamente convencionado entre as partes para a prestação da actividade do trabalhador. 5. A jurisprudência nacional nunca restringiu a aplicação da Clª 17ª do CCT Limpeza STAD a trabalhadores com funções de limpeza, mas sim a trabalhadores de empresas de limpeza afectos a determinado local de trabalho por força da execução de um contrato de prestação de serviços de limpeza outorgado entre o seu empregador e um cliente deste. 6. Neste sentido - entre outros - os Acórdãos: - Do Supremo Tribunal de Justiça de 18.02.2004 (publicado em www.dgsi.pt); - Do Tribunal da Relação do Porto, de 18/05/2009, (publicado em www.dgsi.pt); - Do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.03.93 (in CJ, Ano XVIII. T. 2, pág. 153); - Do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.03.2005 (publicado em www.dgsi.pt). 7. O sector da limpeza também dá emprego a trabalhadores de outras categorias profissionais que não executam, especificamente, tarefas de limpeza, pelo que a lógica de manutenção dos contratos de trabalho em determinado e específico local também existe quanto a eles. 8. As empresas adquirentes da empreitada ficaram com 62 dos 64 trabalhadores que a Recorrente tinha afectos a esta, mais facilmente podendo dar continuidade a esse contrato de trabalho, do que a C…………, cuja sede se situa em Lisboa. 9. A adquirente de parte da empreitada co-Ré E…………. afectou à empreitada um trabalhador a exercer funções administrativas e de escritório (facto provado n.º 47), o que reforça o entendimento de que podia, sem qualquer dificuldade, ter dado continuidade ao contrato de trabalho da Autora. 10. A Clª 17ª do CCT Limpeza STAD é inteiramente aplicável ao caso "sub judice", pelo que o contrato de trabalho existente com a trabalhadora transmitiu-se para as 2ª e 3ª Rés, violando a douta sentença recorrida este dispositivo convencional e o art.º 52.º da Constituição da República Portuguesa. 11. Da factualidade provada no caso "sub judice" resulta que este é subsumível ao art.º 318.° do CT de 2003, uma vez que estão presentes todos os requisitos legalmente previstos para a sua aplicação, sendo claramente a empreitada de limpeza uma unidade económica, na acepção dos nºs 1 e 4 desse normativo legal; 12. A subsunção jurídica do art.º 318.° do CT de 2003 aos factos provados nºs 1 (Todas as Rés se dedicam à actividade de limpeza e afins), 3, 4 (a Recorrente contratou a demandada em 17 de Janeiro de 2005 para desempenhar funções na empreitada de limpeza do estabelecimento industrial da H…………., S.A., sita em ………), 15, 16 (até 15 de Setembro de 2007 a Recorrente assegurou essa empreitada, que incluía diversas áreas de limpeza), 17 (a partir do dia 16 de Setembro de 2007 tal empreitada passou a ser assegurada por duas empresas: as co-Rés E……….. e G………….), 18, 19 (a C………….., ora Recorrente, incluiu a Autora nas listagens enviadas às 2ª e 3ª Rés, sendo que da listagem enviada à E………… constavam 34 trabalhadores afectos às respectivas áreas e da listagem enviada à G………….. constavam 32 trabalhadores afectos às respectivas áreas), 24 (a Autora desempenhava funções em todas as áreas de limpeza da empreitada que passou da 1ª Ré para as 2ª e 3ª Rés, ou seja, áreas administrativa, equipamentos, resíduos e pavimentos), 40 (o âmbito da empreitada manteve-se o mesmo, não tendo sofrido quaisquer aumentos ou reduções), 42 (a Autora laborava em exclusivo nas instalações da H……………, S.A., no apoio administrativo a toda a empreitada, não se tendo apurado se também dava apoio administrativo a outras empreitadas da Recorrente, sua regularidade e âmbito), 44 (a G………….. manteve os contratos de trabalho de 30 dos 32 trabalhadores constantes da listagem enviada pela ora Recorrente), 45 (a E…………. manteve os contratos de trabalho de 32 dos 34 trabalhadores constantes da listagem enviada pela Recorrente), 46 (tais trabalhadores foram mantidos na prossecução da mesma actividade que anteriormente era assegurada pela Recorrente) e 47 (a co-Ré E………… tem, na empreitada que receber da Recorrente, trabalhador a exercer funções administrativas e de escritório), resulta que estão preenchidos todos os requisitos legais para que o contrato de trabalho se tenha transferido "ope legis", para as 2ª e 3ª Rés. 13. A douta decisão recorrida decidiu contra aquela que já é jurisprudência, nacional e comunitária, pacífica sobre esta matéria, nomeadamente - entre outros - a constante dos Acórdãos do: - Supremo Tribunal de Justiça de 09/06/04, in ADSTA, n.º 519, p.562. - Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Fevereiro de 2006 (publicado in www.dgsi.pt com o n.º de processo 12108/2005-4); - Tribunal da Relação de Lisboa de 20/06/2006 (in CJ, Ano XXXI, Tomo 4, pág. 138); - Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativos aos "Caso Allen" (Ac. do TJCE de 02/12/1999, no Proc. C.234/98), "Caso Vidal" (Ac. do TJCE de 13/01/1999, in Proc. C-127/1996, JOCE C 71) e "caso Cristel Schmidt", (Proc. C-392/92, in CJ do TJCE e do Tribunal de 1ª Instância, Parte I, 1994, pág. 1511). 14. A douta decisão judicial sobre a qual recai a apelação nega protecção legal aos contratos de trabalho comprovadamente incluídos numa unidade económica que se transmite da 1ª para as 2ª e 3ª Rés, por força da aplicação do art.º 318.º do CT de 2003, violando este normativo legal e o art.º 52.º da Constituição da República Portuguesa. 15. Da matéria de facto provada não resulta minimamente apurado que a recusa, por parte da Recorrente, quer em dar serviço à A., quer em pagar-lhe o vencimento, se devesse a qualquer despedimento ou intenção de despedimento. 16. Desta factualidade resulta que tal recusa se deveu ao facto da Recorrente entender que o contrato da A. se tinha transmitido para as 2ª e 3ª Rés, o que é uma realidade fáctica e jurídica completamente diferente, com consequências bem distintas. 17. Assim, o facto da recorrente ter recusado à A. ocupação efectiva e remuneração a partir de 15 de Setembro de 2007, por considerar que o contrato se transmitiu às Rés E………… e G…………. por força da Clª 17.ª do CCT Limpeza STAD não pode ser entendido como um despedimento. 18. Se for considerado que o contrato de trabalho da Autora não foi objecto de sub-rogação (Clª 17ª do CCT Limpeza STAD) ou de transmissão (art.º 318.° do Código do Trabalho de 2003), então este sempre esteve em vigor entre a Recorrente e a Autora, pelo que a carta registada enviada pelo mandatário da trabalhadora em 28 de Fevereiro de 2008, onde esta rescindiu o contrato invocando justa causa, pôs termo ao contrato, para todos os devidos e legais efeitos. 19. Nestes termos, sem conceder, só podem ser contabilizados ordenados ou outros créditos laborais, vencidos e não pagos, até 28 de Fevereiro de 2008 e não até à data da prolação da sentença, como o fez o douto Tribunal "a quo". 20. Não podem ser imputados à Recorrente quaisquer prejuízos decorrentes de não ter entregue à Autora o modelo RP5044-DGSS porque a Recorrente não estava obrigada a emitir o referido documento, cabendo essa obrigação às 2ª e 3ª Rés porque eram as empregadoras da Autora, nos termos "supra" citados, tanto mais que a trabalhadora solicitou a passagem deste documento às 2ª e 3ª Rés, nos termos dos factos provados acima referidos; 21. Tivesse ou não essa obrigação legal - o que não se admite - em caso de impossibilidade ou de recusa por parte do empregador (seja ele qual for) de entregar ao trabalhador as declarações referidas no n.º 1 do art.º 43.° do DL n.º 220/2006, de 3 de Novembro, a sua emissão compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ex-Inspecção Geral do Trabalho), que, a requerimento do interessado e na sequência de averiguações efectuadas junto do empregador, a deve elaborar no prazo máximo de 30 dias (art.º 75.° do DL n.º 220/2006, de 3 de Novembro). 22. Sempre sem conceder, neste caso a prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação (art.º 767.°/1 do Código Civil); 23. Quando a prestação a que determinado devedor está obrigado puder ser feita por terceiro, o credor que a recuse incorre em mora perante o devedor (art.º 786.°/1 do Código Civil). 24. A Autora podia ter requerido a concessão de subsídio de desemprego, nos termos dos dispositivos legais "supra" referidos, pelo que a sua não percepção só se deve a não ter recorrido à ACT para estes efeitos. 25. Também neste particular incorreu o Tribunal "a quo" em erro de julgamento. As 2.ª e 3.ª RR. apresentaram a sua contra-alegação, pedindo a final a confirmação da sentença. O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação apenas merece parcial provimento, no que concerne à indemnização pelos prejuízos resultantes da não concessão do subsídio de desemprego. A A. e a 1.ª R. tomaram posição quanto ao teor de tal parecer, tendo aquela junto cópia de requerimento dirigido à ACT a pedir a emissão de declaração correspondente ao modelo RP5044-DGSS, em substituição da 1.ª R., para efeitos de concessão do subsídio de desemprego. Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1 - As Demandadas/RR., acima melhor identificadas, dedicam-se à actividade de limpeza e actividades afins. 2 - Enquanto média-empresa que são empregam mais de cinquenta trabalhadores. 3 - Pelo menos, desde 17 de Janeiro de 2005, foi a aqui Demandante/A. admitida a prestar trabalho, por tempo determinado e sob as ordens, direcção e fiscalização da Iª Demandada, nos termos do documento junto a fls. 15, 16 e 17, denominado Contrato de Trabalho a Termo Certo (documento junto com a p.i. sob o nº 1) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 4 - Sendo que o local da prestação laboral, até ordem em contrário, seria o estabelecimento comercial da "H………….., S.A.", sito na Rua ………., n.º ….., 4760-606 Lousado, nesta comarca. 5 - Assim, e de acordo com o Contrato a termo firmado, foi expressamente estipulado o referido dia 17 de Janeiro de 2005 enquanto data de início dos seus efeitos. 6 - O Referido contrato de trabalho converteu-se em contrato por tempo indeterminado. 7 - Em 23 de Outubro de 2007, a Demandante recepcionou uma carta simples emitida pela Iª Demandada, datada de 27 de Setembro de 2007, carta essa junta a fls. 27 (doc junto com a p.i. sob o nº 9) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 8 - Inconformada, com a carta a que se reporta o ponto 7, de imediato a Demandante encetou contactos com todas as Demandadas para aferir da sua concreta situação. 9 - A Demandante, enviou em 16-11-2007 à Iª Demandada uma carta, datada de 08 de Novembro de 2007, e recepcionada pela Iª Demandada em 22 de Novembro de 2007, carta essa junta a fls. 29 (doc junto com a p.i. sob o nº 10) e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 10 - A Demandante recorreu às IIª e IIIª Demandadas através de comunicações escritas enviadas em 03 de Dezembro de 2007, por cartas recepcionadas, cartas essas cujas cópias constam de fls. 32 e 35, respectivamente (docs. juntos com a p.i. sob os nºs 11 e 12) cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 11 - A 1ª Ré ("C………….") é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção de bens móveis e imóveis, instalações industriais, grandes superfícies, instalações hospitalares e de outra natureza. 12 - No âmbito da sua actividade, a Ré celebra contratos de empreitada para a prestação daqueles serviços aos clientes, sendo que, por regra, tais contratos são celebrados pelo período de um ano. 13 - Geralmente, os clientes lançam concursos anualmente para a prestação de tais serviços, podendo a empreitada ser renovada por novo período, aumentada, reduzida ou, inclusivamente, perdida a favor de outras empresas do sector. 14 - A Ré é membro da Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares (AEPSAS). 15 - Até ao dia 15 (inclusive) de Setembro de 2007, a ex-D………….., S.A. (doravante designada abreviadamente por D…….) assegurou a empreitada de prestação de serviços de limpeza no cliente H………….., S.A. e I…….. (……..), ao abrigo de um contrato de prestação de serviços com o Grupo H………….. 16 - Tal empreitada incluía os seguintes serviços de limpeza: Área Administrativa, Área de Equipamentos, I……….., Área dos Pavimentos e Gestão de Resíduos. 17 - A partir do dia 16 (inclusive) de Setembro de 2007, tal empreitada passou a ser assegurada por duas empresas: as Co-Rés G………….., S.A. (doravante designada abreviadamente por G………..) e a F…………….., S.A. (doravante designada abreviadamente por F……), às quais foi adjudicada, à G………….. empreitada relativa à Área dos Pavimentos e Resíduos, à F………… empreitada relativa à Área Administrativa, Equipamentos e I………….. 18 - Em resposta ao fax enviado pela F……….., em 20.08.07, junto a fls. 189 (doc. junto pela 1ª Ré sob o nº 2) e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, a D…………. enviou à primeira, por carta datada de 03.09.07, os elementos relativos aos 34 trabalhadores que estavam afectos às Áreas Administrativa, Equipamentos e I…………. na H…………, incluída a Sra. B…………., nos termos do doc. junto a fls. 190 a 199 (doc. junto pela 1ª Ré com o nº 3) cujo conteúdo também se dá por reproduzido. 19 - Em resposta ao fax enviado pela G………….., em 23.08.07, junto a fls. 201 (doc junto pela 1ª Ré sob o nº 4) cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, a D………… enviou à primeira, por fax e carta datados de 03.09.07, os elementos relativos aos 32 trabalhadores que estavam afectos às Áreas de Pavimentos e Resíduos da H……….., incluída a Sra. B…………., nos termos do doc. junto a fls. 202 a 210 e 212 a 215 (docs juntos pela 1ª Ré com o nº 5 e 5-A) cujo conteúdo também se dá por reproduzido. 20 - Na sequência das comunicações acima referidas, em 07.09.2007, a G……….. enviou um fax à D………….. solicitando informação adicional para aferir da aplicabilidade da cláusula 17ª relativamente aos trabalhadores B…………. e J…………., nos termos do doc. junto a fls. 216 e 217 (doc nº 6 junto pela 1ª Ré), que aqui se dá por integralmente reproduzido. 21 - Por sua vez, a F…………, em 11.09.2007, enviou uma carta à D………….., recepcionada em 12.09.2007, na qual, em síntese, alega ausência de fundamento para a transmissão dos dois referidos trabalhadores, solicitando ainda o envio de esclarecimentos sobre quais os motivos que determinaram a comunicação de transmissão, nos termos do documento que está junto a fls. 218 e 219 (doc junto pela 1ª Ré sob o nº 7) cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 22 - Em resposta às missivas referidas em 20 e 21, em 17.09.2007, a D……….. enviou um fax a cada uma das empresas (F……….. e G…………), nos termos que constam dos documentos juntos a fls. 221 e 222 e 224 e 225, respectivamente (docs juntos pela 1ª Ré sob os nºs 8 e 9) cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 23 - A Autora, por carta enviada pelo seu Mandatário à D………., em 28.02.2008, "comunica que, nos termos do art. 384º, 441º e mesmo 51º do actual Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/08, encontra-se resolvido com justa causa o contrato de trabalho que entre as partes vigorava", conforme cópia dessa carta junta a fls 226 (doc junto pela 1ª Ré sob o nº 10) que se dá por integralmente reproduzido. 24 - A Autora desempenhava funções em todas as áreas referidas em 16, ou seja, laborava simultaneamente na área "administrativa", nos "equipamentos", nos "resíduos" e nos "pavimentos". 25 - No dia 27 de Dezembro de 2007, a 3ª R ("G…………."). remeteu à Autora a carta junta a fls. 148 (doc junto pela 3ª Ré sob o nº 2), carta essa que a Autora recepcionou no dia 3 de Janeiro de 2008 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 26 - A demandante como contrapartida do seu trabalho auferia ultimamente a remuneração mensal de base, ilíquida, de € 551,00. 27 - Ao que acrescia, ultimamente, a título de subsídio de refeição e por cada dia de trabalho prestado, a quantia pecuniária de € 5,50. 28 - Bem como, a título de Isenção de Horário de Trabalho, a quantia mensal de € 133,00 que era paga pelo menos em 12 meses por ano. 29 - Acrescia também, uma remuneração variável até ao máximo de € 66,00 ao mês, em 12 meses/ano, ou seja, até ao máximo de € 792,00/ano, a título de prémio de produtividade. 30 - Enquanto prestou trabalho sempre foi considerada uma trabalhadora assídua, educada, zelosa, competente e disciplinada. 31 - A Demandante no período compreendido entre 02 de Abril de 2007 e meados de Novembro de 2007, esteve em estado de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença em virtude de gravidez de risco, e em licença de maternidade. 32 - A 1ª Demandada, naquele período, sabia que a Demandante se encontrava quer com incapacidade temporária para o trabalho quer em licença por maternidade. 33 - Apesar do referido em 8, pelos responsáveis das IIª e IIIª Demandadas logo foi mencionado não assumirem nem assegurarem o posto de trabalho da Demandante, recusando a invocada transferência. 34 - Desencorajando-a a apresentar-se, finda a licença de maternidade, no seu posto de trabalho habitual nas instalações da "H………….". 35 - A Demandante não obteve da 2ª demandada qualquer resposta escrita à carta que a autora lhe enviou mencionada em 10 e a 3ª demandada respondeu à carta que a autora lhe enviou, também mencionada em 10, através da carta que remeteu à autora e mencionada em 25. 36 - A demandante, nos meses subsequentes, foi acometida de um estado de tristeza e ansiedade, com as ocorrências referidas. 37 - A Demandante é casada e tem a cargo um filho menor, vivendo o seu agregado familiar exclusivamente dos rendimentos do trabalho da autora e do marido. 38 - A perda do posto de trabalho provocou na Demandante sentimentos de frustração e inquietação quanto ao futuro. 39 - No exercício da sua actividade, a Autora realizava as seguintes tarefas, no âmbito da empreitada na H…………..: redacção de relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos; recepção, análise, separação e classificação de correio; tratamento das diversas questões relativas ao pessoal (recepção e gestão das folhas de registo do pessoal, nomeadamente das folhas de presença, folhas de férias, entrega e registo dos recibos de vencimento, etc.), elaboração de documentos para informação da Direcção de Recursos Humanos; introdução de dados no programa informático de gestão de tarefas/serviços e verificação do mesmo; controlo da entrada e saída das encomendas de materiais e equipamentos para/do armazém. 40 - O âmbito da empreitada manteve-se exactamente o mesmo, não tendo sofrido quaisquer aumentos ou reduções. 41 - Desde a comunicação referida em 22, a D.............. não recebeu qualquer contacto por parte das referidas empresas. 42 - A Autora laborava em exclusivo nas instalações da H…………., S.A., no apoio administrativo a toda a empreitada e no apoio - apoio este cuja regularidade e concreto âmbito não se conseguiu apurar - a outras empreitadas que a 1ª ré tinha na zona norte do país. 43 - Existiram após a comunicação a que se reporta o ponto 9, contactos telefónicos entre a Autora e a D.............., na pessoa da então Directora de Recursos Humanos, Dra. K……………, nas quais esta terá informado a trabalhadora que o seu contrato de trabalho havia sido transmitido para as referidas empresas, pelo que teria que solucionar a questão do seu contrato com aquelas, uma vez que a D.............. já não era a sua entidade patronal. 44 - A G.............. manteve os contratos de trabalho relativos a 30 colegas da ora Autora. 45 - A F............... manteve os contratos de trabalho relativos a 32 colegas da ora Autora. 46 - Tais trabalhadores foram mantidos na prossecução da mesma actividade que anteriormente era assegurada pela D............... 47 - A F............... tem na empreitada trabalhador a exercer funções administrativas e de escritório. 48 - A 2ª Ré (F...............) solicitou esclarecimentos à 1ª Ré sobre os motivos que determinaram a comunicação dos dois trabalhadores (B………… e J………….) constantes da lista. 49 - Esclarecimentos que foram prestados nos termos, apenas, do documento junto a fls. 221 e 222 dos autos, a que se reporta o ponto 22. 50 - Outro aspecto que levantou dúvidas à Ré G.............. foi o facto de ter chegado ao seu conhecimento que a autora laborava para outros clientes da 1ª Ré. 51 - No dia 4 de Janeiro, a A. telefonou ao Sr. Dr. L…………., tendo-lho dito que não podia comparecer, no dia indicado na carta referida em 25 nos escritórios da R. 52 - Perante a impossibilidade da A., o Sr. Dr. L………… sugeriu outras datas para que pudessem reunir. 53 - A A. não confirmou a sua disponibilidade, referindo que tinha outros compromissos e que não se podia estar a comprometer. 54 - O Dr. L……….. transmitiu, então à A. que poderia comparecer nos escritórios da G.............., quando pudesse e às horas que lhe fossem convenientes, pois seria sempre recebida. 55 - A A. nunca compareceu nos escritórios da R. G............... Fundamentação. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são cinco as questões a decidir nesta apelação, a saber: I – Questão prévia: junção de documento com a resposta ao parecer do Ministério Público. II – Nulidades da sentença. III – Transmissão do contratro de trabalho da A. para as 2.ª e 3.ª RR. IV – Despedimento da A. IV – Indemnização pela não concessão do subsídio de desemprego. Questão prévia. A 1.ª questão. Trata-se de saber se não deve ser admitida a junção de documento apresentados pela A. com a sua resposta ao parecer do Ministério Público e datado de 2008-02-29. Vejamos. Dispõe adrede o Cód. Proc. Civil[3]: ARTIGO 524.º (Apresentação em momento posterior) 1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. 2. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo. ARTIGO 693.º-B (Junção de documentos) As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na l.ª instância… O documento apresentado é fotocópia de carta dirigida à ACT pedindo o prenchimento do modelo RP5044-GDSS, em substituição da entidade empregadora e encontra-se datada de 2008-02-29. A audiência de discussão e julgamento ocorreu em 2009-02-26, como se vê de fls. 550-559. Ora, a A. não recorreu nem apresentou contra-alegação ao recurso interposto pela 1.ª R., pelo que não podia juntar documentos. Na verdade, emitido parecer pelo Ministério Público, as partes apenas se podem pronunciar quanto ao seu conteúdo e nada mais. De qualquer forma, não tendo surgido em julgamento em 1.ª instância nenhum elemento novo que determinasse a necessidade de junção de documentos, não tendo ocorrido entretanto qualquer facto superveniente e tendo o documento data anterior à do encerramento do julgamento em 1.ª instância, a junção dos documentos em sede recursiva sempre seria intempestiva, a vários títulos, mesmo que a A. tivesse requerido a junção com a sua alegação de recurso, razão pela qual não é de admitir a junção da fotocópia da carta em causa, pelo que a final será ordenado o seu desentranhamento e entrega à parte, com custas do incidente por ela. Procede, destarte, a questão prévia. Nulidades da sentença. A 2.ª questão. Trata-se de saber se a sentença é nula. Na verdade, segundo a 1.ª R. alega no requerimento de interposição de recurso, dirigido ao Tribunal a quo, a sentença é nula porque apesar de considerar que não ocorreu um despedimento ilícito de trabalhadora grávida e estando provado que a A. despediu por sua iniciativa com invocação de justa causa ou tendo ocorrido a transferência do contrato de trabalho da A. para as 2.ª e 3.ª RR., veio a considerar que a 1.ª R., ora apelante, despediu a A. ilicitamente e com as legais consequências o que, a seu ver, encolve contradição entre os fundamentos e a decisão, assim preenchendo a hipótese constante da alínea c) do n.º 1 do Art.º 668.º do Cód. Proc. Civil. Por outro lado, a sentença não se pronunciou acerca do significado das cartas que a A. remeteu às RR., em que a A. pede que lhe façam as suas contas ou acerca da carta em que a A. declara, através do seu Mandatário, que resolve o contrato, por sua iniciativa ou ainda acerca do significado a atribuir ao facto de que a 2.ª R. tinha na sua empreitrada de limpeza um trabalhador com funções administrativas, assim preenchendo a hipótese constante da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do Art.º 668.º do Cód. Proc. Civil. Vejamos. As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença. Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso de agravo. Porém, as nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso [dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, para que este tenha a possibilidade de sobre elas se pronunciar, indeferindo-as ou suprindo-as] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade[4]. No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no Proc. n.º 413/04 decidiu, nomeadamente, o seguinte: Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro [que corresponde, com alterações, ao Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior[5]. In casu, a 1.ª R., ora apelante, invocou as nulidades da sentença no requerimento de interposição do recurso, pelo que delas devemos tomar conhecimento. Vejamos o que, adrede, dispõe o Cód. Proc. Civil: ARTIGO 668.º (Causas de nulidade da sentença) 1. É nula a sentença quando: c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar... Ora, a primeira nulidade invocada reporta-se à contradição entre os fundamentos e a decisão. Cremos, no entanto, que ela não ocorre. Na verdade, a sentença explica como não ocorreu a transmissão do contrato da A. para as 2.ª e 3.ª RR., por que considera que a apelante não teve intenção de despedir a A., por estar grávida, mas apenas porque quis fazer coincidir o fim da empreitada de limpeza com o fim do contrato de trabalho, de tal forma que quando mais tarde a A. declara resolver o contrato, tal declaração não produz qualquer efeito porque a 1.ª R. já a havia despedido anteriormente. Destas proposições decorre que a sentença empreendeu um silogismo lógico, coerente, não existindo qualquer contradição entre as premissas e a conclusão. Por outro lado, não ocorreu qualquer omissão de pronúncia relativamente a questões que o Tribunal a quo devesse apreciar e decidir. Aliás, mesmo a apelante não elenca nenhuma, relativamente à qual, se tenha verificado tal omissão. O que ela refere é que determinados factos que elenca não foram valorados em tal sentido, diferente do empreendido pela sentença. No entanto, tal não constitui nulidade pois, por um lado, não são questões, mas meros argumentos ou fundamentos e, por outro, os factos em causa foram devidamente valorados pela sentença, mas em sentido diverso do pretendido pela apelante. De qualquer forma, certo é que a pretensão da apelante se reporta à área do julgamento, extravasando a das nulidades. Termos em que, sem necessidades de outras considerações, se indefere as nulidades invocadas pela 1.ª R., por não se mostrarem verificadas. O Direito. A 3.ª questão. Consiste em saber se ocorreu a transmissão do contratro de trabalho da A., da 1.ª R. para as 2.ª e 3.ª RR. Na verdade, tendo a 1.ª R. perdido a empreitada de limpeza a qual foi adjudicada, mas em duas partes separadas, às 2.ª e 3.ª RR., entende a primeira que os contratos de todos os trabalhadores, incluído o da A., foram transferidos para as segunda e terceira, nos termos do disposto na cláusula 17.ª do CCT aplicável às empresas prestadoras de serviços de limpeza. Vejamos. Não sofre qualquer dúvida qual a convenção aplicável in casu, pois todos estão de acordo que se trata do Contrato Colectivo de Trabalho [de ora em diante, CCT] in Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 12, de 2004-03-29, págs. 471 e ss., ex vi da Portaria n.º 478/2005, de 13 de Maio. Dispõe a sua cláusula 17.ª, na parte que ora interessa considerar: 1 – A perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade nem de justa causa de despedimento. 2 – Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço. 3 – No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior, directamente decorrentes da prestação de trabalho como se não tivesse havido qualquer mudança de entidade patronal, salvo créditos que nos termos deste CCT e da Lei geral já deveriam ter sido pagos. Por seu turno, dispõe o Art.º 318.º do Cód. do Trabalho[6] de 2003 [de ora em diante também designado por CT2003], também apenas na parte que ora interessa considerar: 1 — Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. 4 — Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória. É com base nestas disposições, convencional e legal, que a 1.ª R., ora apelante, entende que o contrato de trabalho da A., ora recorrida, foi transferido para as 2.ª e 3.ª RR., pois o serviço de limpeza que era feito por ela até 2007-09-15, passou a ser feito por estas desde 2007-09-16, mercê da perda e da nova adjudicação da empreitada de limpeza em causa nos autos, respectivamente, com a única diferença que a cada uma das 2.ª e 3.ª RR. passou a caber parte da limpeza total. Desta sorte, a A. deixou de ter como empregadora a 1.ª R. e passou a ter como empregadoras cada uma das 2.ª e 3.ª RR. Relativamente à disposição convencional tem-se dito que ela visa proporcionar aos trabalhadores a estabilidade de emprego e às empresas de limpeza a sua viabilidade económica. Na verdade, tendo as empreitadas de servços de limpeza, por regra, a duração de um ano, se a duração dos contratos de trabalho tivesse a mesma cadência, estaria ameaçada a segurança no emprego. Por outro lado, se a desvinculação dos contratos de trabalho coincidisse com a cessação das empreitadas, as empresas de prestação de serviços de limpeza poderiam concorrer entre si de forma desleal, pois poderiam conseguir trabalhadores novos que se deixassem contratar por retribuição inferior à praticada na última empreitada, levantando a empresa que perdesse a empreitada a ficar com os trabalhadores, mas sem local de trabalho de limpeza para os ocupar e com a obrigação de lhes pagar retribuição superior à que ora se teria passado a processar pela sua sucessora[7]. Relativamente à disposição legal, importa referir que ela fez a transposição para o direito interno da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 2001-03-12[8], que no seu Art.º 1.º, n.º 1, dispõe o seguinte: b) … é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendendo-se como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória. Ora, como referiu em acórdão desta Relação[9], das disposições legais transcritas, tanto nacional como europeia, o legislador pretendeu actualizar o regime jurídico da transmissão da empresa ou estabelecimento, assim unificando debaixo do mesmo conceito as hipóteses de transferência de uma empresa, de um estabelecimento ou de parte de uma empresa ou de parte de um estabelecimento. Depois, como sucede nas empresas de limpeza, por exemplo, a transferência pode implicar apenas ou sobretudo elementos pessoais, a organização dos trabalhadores, com a sua cadeia hierárquica, relegando-se para segundo plano os elementos corpóreos ou materiais da entidade económica. Acresce que, atento aquele conceito amplo de unidade ou entidade económica, desde que se mantenha a respectiva identidade, é indiferente que não tenha existido qualquer negócio translativo da propriedade do estabelecimento ou dos seus elementos, nomeadamente, corpóreos, entre transmitente e transmissário, pela interposição de um terceiro, ou de vários terceiros, pois o escopo do legislador consiste, por um lado, em permitir a continuação da exploração da posição de mercado que a unidade económica representa e, por outro lado, permitir a manutenção do nível do emprego que existia na entidade transmitente. E isto é assim mesmo quando haja um hiato no funcionamento da unidade económica, pois o que importa é que se mantenha aquela posição de mercado, tanto ao nível dos negócios, como dos contratos de trabalho. Daqui que se refira a necessidade de recorrer a métodos indiciários para apuramento da identidade da unidade económica, fazendo caso a caso a comparação, tendencial e não absoluta, dos vários elementos em que se decompõe a unidade económica, antes e depois da transmissão, sendo certo que a identidade não se perde se a transferência envolver apenas uma parte do estabelecimento ou da empresa, desde que estas partes mantenham a estrutura de uma unidade económica e possam funcionar como tal: são diferentes em termos quantitativos, mas qualitativamente idênticas[10]. Este conceito briga com a concepção que a doutrina e a jurisprudência nacionais desenvolveram ao longo de anos, frente ao disposto no Art.º 37.º da LCT[11], em que se exigia, para a verificação da transmissão, que tivesse sido celebrado um contrato translativo do estabelecimento entre transmitente e transmissário e que não ocorresse qualquer hiato na actividade do mesmo estabelecimento. No entanto, desde a Directiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de 1977-02-14, alterada pela Directiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 1998-06-29, que precederam a vigente Directiva 2001/23/CE, do Conselho, de 2001-03-12, tal exigência não se coloca, ou é secundarizada, porque o relevante é a manutenção da posição de mercado que a unidade económica representa, naquela dupla vertente da continuação da actividade económica e da manutenção do emprego, o que veio a ficar completamente clarificado para todos, entre nós, com a aprovação do CT2003[12]. Não sendo coincidentes os referidos regimes convencional [adjudicação de empreitada de serviço de limpeza] e legal [transmissão do estabelecimento ou parte dele], a verdade é que em ambos se pretende, pelo lado dos trabalhadores, manter o nível, a estabilidade ou a segurança do emprego; pelo lado das empresas, já os objectivos parecem não serem completamente simétricos, pois no primeiro caso visa-se combater a concorrência entre as empresas prestadoras de serviços de limpeza e no segundo pretende-se a continuação da actividade enconómica. Por outro lado, a norma convencional estabelece a sua disciplina tendo como especial enfoque o local de trabalho e os trabalhadores que aí prestam serviço, enquanto a norma legal regula o estabelecimento, enquanto unidade económica, operativa no mercado, sendo necessário atender à sua organização e aos demais elementos que o integram, isto é, a adjudicação da empreitada de limpeza a uma nova sociedade prestadora desses serviços não é acompanhada da respectiva organização, nomeadamente daquela que não esteja situada no local de trabalho, enquanto a transmissão do estabelecimento não prescinde da organização pré-existente ou de parte dela, pelo menos. Tal pode significar que trabalhadores administrativos, dirigentes ou de escritório, que não prestam serviço no local de trabalho onde é feita a limpeza, ou que o poderiam sempre prestar fora do local de trabalho, em que este é meramente acidental, não têm de acompanhar o conjunto dos restantes trabalhadores em nova empreitada, por exemplo. Ora, dadas as funções desempenhadas pela A., de carácter administrativo e de escritório, a sua presença e exercíco de funções no local de trabalho onde é prestado o serviço de limpeza, é meramente ocasional, pois elas bem poderiam ser levadas a cabo predominante ou exclusivamente na sede da sociedade prestadora dos serviços de limpeza, sua entidade empregadora. Daí que pareça que a referida cláusula 17.ª, n.º 2 não lhe seja aplicável, pois ela visa a estabilidade do emprego dos trabalhadores que exercem funções em determinado local de trabalho, podendo a situação ser diferente se se tratasse de transmissão, pelo menos total, de estabelecimento. Parece certo que nos locais onde a limpeza é efectuada não têm que existir apenas trabalhadores da limpeza, propriamente dita, pois estes sempre carecerão de alguém que dirija a sua actividade como, por exemplo, supervisores ou encarregados. No entanto, a partir daqui e por via de regra, todos os outros trabalhadores destas sociedades, administrativos, contabilistas, trabalhadores de escritórios e outros, trabalham nos escritórios ou na sede, desempenhando funções relativas a vários locais de trabalho de limpeza. Ora, sendo a empreitada de limpeza de um destes locais adjudicada a nova prestadora de serviços, nenhum destes trabalhadores é transferido para o novo adjudicatário, pois ele não integra o local de trabalho. Também a A., apesar de prestar a sua actividade no local de trabalho onde é feita a limpeza, o seu contrato de trabalho não tinha de ser transferido para as 2.ª e 3.ª RR. porque ela trabalhava acidentalmente no referido local de trabalho, mas dadas as funções desempenhadas, o normal seria que ela trabalhasse na sede ou no escritório da 1.ª R., pois ela não tem inerência ao local de trabalho onde ocorreu a mudança da empreitada: só acidentalmente tal ocorria e nada se provou no sentido de demonstrar que era necessário que a sua actividade tivesse de ser exercida naquele preciso local. Nem a circunstância de a 3.ª R. ter na sua empreitada um trabalhador a desempenhar funções semelhantes, no local de trabalho ora adjudicado, às efectuadas pela A. na 1.ª R., pode significar qualquer inerência de tais funções ao local de trabalho, pois nada se mostra provado quanto à necessidade de isso acontecer dessa forma e nesse local. De resto, como vem provado no ponto 42 da lista dos factos dados como assentes na sentença, a A. desenvolvia a sua actividade para outros locais de trabalho, para além daquele onde ela fisicamente funcionava, os quais não foram transmitidos a outras sociedades, nomeadamente, às 2.ª e 3.ª RR., pelo que mesmo que fosse de entender que o contrato de trabalho da A. se transmitiu para estas, ficaria sempre o problema de saber como poderiam elas receber o produto da prestação da A. relativamente aos locais de trabalho para os quais ela também trabalhava mas que não foram adjudicados a estas RR. Nestas situações, pertencendo a diferentes sociedades os locais de trabalho de limpeza adjudicada e trabalhando a A. para todos eles, ou se entenderia que a A. tinha um contrato de trabalho com pluralidade de empregadores ou tinha 3 ou mais contratos de trabalho a tempo parcial, mas ficando sempre a questão de saber que regime jurídico deveria ser aplicado, ou tinha um contrato de trabalho, sendo empregador apenas a 1.ª R., mas com esvaziamento de funções que poderia, com o decurso do tempo, conduzir à sua insolvência. Aliás, a questão é pertinente, maxime na hipótese vertente, porque o local de limpeza explorado pela 1.ª R. foi desmembrado em dois e adjudicado em separado a cada uma das 2.ª e 3.ª RR. Fenómeno idêntico pode ocorrer no caso de transmissão de estabelecimento ou de parte de estabelecimento que constitua uma unidade económica, desde que um trabalhador não integre a unidade ou as unidades transmitidas. Aliás, as reflexões acabadas de fazer para as empresas de limpeza, nas situações de transmissão dos locais de trabalho, vimo-las formuladas, pela primeira vez, relativamente à problemática da trasmissão do estabelecimento ou parte dele, como unidade económica, em Júlio Manuel Vieira Gomes, mas de forma inconclusiva[13]. In casu, sendo o local de trabalho da A. meramente acessório da prestação da sua actividade, pois poderia ser prestada no escritório ou sede da 1.ª R. ou em qualquer outro lugar diferente do local de trabalho onde o serviço da limpeza é prestado e, por outro lado, sendo a actividade desenvolvida pela A. também destinada a outros locais de trabalho que não foram transmitidos às 2.ª e 3.ª RR., não é aplicável ao contrato de trabalho da A. o disposto na cláusula 17.ª, n.º 2 do CCT referido, pelo que a adjudicação dos locais de trabalho de limpeza dos autos às 2.ª e 3.ª RR. não operou a mudança de empregador para a A., que continuou a ter a 1.ª R. como sujeito, do lado patronal. Aliás, se se vir cada local de trabalho como unidade económica e desempenhando a A. funções para todos eles, se a entidade empregadora mantiver alguns e se a A. não for englobada em nenhum dos transmitidos, o seu contrato de trabalho manter-se-á com o transmitente. Em conclusão, face aos factos provados e ao direito aplicável e com o devido respeito por diferente posição, afugura-se-nos que o contrato de trabalho da A. se manteve na 1.ª R. Tal entendimento, sufragado genericamente pelo Tribunal a quo, não ofende o disposto no Art.º 52.º da Constituição da República Portuguesa, como entende a apelante. Na verdade, para além de ela se querer referir, certamente, ao Art.º 53.º do mesmo diploma, certo é que a inconstitucionalidade se afere relativamente a normas concretamente aplicadas, que a apelante, de resto, não indica. De qualquer modo, não se vê que qualquer das normas aplicadas na sentença o foram com um sentido que viole qualquer artigo da Constituição. Improcedem, assim, as pertinentes conclusões da apelação. A 4.ª questão. Trata-se de saber se a 1.ª R. despediu a A. Segundo alega a R., ora apelante, ela não despediu a A., antes, o contrato de trabalho cessou por iniciativa desta, que enviou à R. carta a resolver o contrato, com invocação de justa causa; por seu turno, o Tribunal a quo considerou verificado, na sentença, em sede de matéria de direito, o despedimento. Vejamos. É sabido que nas acções de impugnação do despedimento, em decorrência das regras gerais acerca da distribuição do ónus da prova, constantes do Art.º 342.º do Cód. Civil, ao trabalhador despedido cabe alegar e provar o despedimento, ou também o contrato de trabalho se ele estiver em debate, por se tratar de factos constitutivos do direito invocado – cfr. n.º 1 do artigo referido. In casu, não está em causa a existência de contrato de trabalho entre as partes, pois tal matéria foi dada como provada, mas já se discute se o contrato não terá cessado por despedimento, como pretende a apelante. A lei não nos fornece uma definição de despedimento[14]. A doutrina, porém, tem-se pronunciado sobre a matéria de forma uniforme: O despedimento “É estruturalmente um acto unilateral do tipo do negócio jurídico, de carácter receptício (deve ser obrigatoriamente levado ao conhecimento da outra parte), tendente à extinção ex nunc ... do contrato de trabalho”[15]. “... o despedimento configura-se como uma declaração de vontade, recipienda (ou receptícia), vinculada e constitutiva, dirigida à contraparte, com o fim de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro”[16]. “O despedimento consubstancia-se numa declaração receptícia de vontade dirigida ao trabalhador na qual a entidade patronal põe fim ao contrato de trabalho”[17]. Por outro lado, a jurisprudência tem entendido que a vontade de despedir, por banda do empregador, há-de ser inequívoca, mesmo que se trate de despedimento de facto e que pertence ao trabalhador o ónus da prova do despedimento, nomeadamente, das circunstâncias que o revelam[18]. Ora, sendo assim, há-de o empregador emitir uma declaração dirigida ao trabalhador que, por sua vez, a há-de receber, devendo tal declaração exprimir uma vontade tendente à cessação do contrato, de forma clara e inequívoca e por iniciativa do primeiro, sem ou contra a vontade do segundo, produzindo os seus efeitos na esfera jurídica deste de modo inelutável; tal significa que o trabalhador não entre no processo volitivo, sendo a sua vontade exterior ao mesmo. In casu, cremos, salvo o devido respeito por diferente opinião, que não está demonstrado o despedimento. Veja-se, por exemplo, o que adrede decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão[19] de 2008-10-22, em situação semelhante: “A recorrente diz que o facto de ter recusado o serviço da A. e de pagar-lhe a retribuição a partir de 21/12/2005 integra um despedimento. No entanto, da matéria de facto provada, não resulta minimamente apurado que aquela recusa por parte da recorrente, quer em dar serviço à A. quer em pagar-lhe o vencimento, se devesse a qualquer despedimento ou intenção de despedimento. O que se apurou foi que tal recusa se deveu ao facto de a recorrente entender que o contrato da A. se tinha transmitido à ré CC, o que é uma realidade fáctico-jurídica totalmente diversa e com consequências práticas bem distintas, sendo que, como estabelece o nº 1 da clausula 17ª do CCT, ‘A perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade, nem de justa causa de despedimento’. Assim, o facto de a recorrente ter recusado à A. ocupação efectiva e remuneração a partir de 21/12/2005, por considerar que o contrato se transmitiu à CC por força daquela cláusula 17ª do CCT, não pode ser entendido como um despedimento, ainda que ilícito.” É o que sucede também na nossa hipótese. Na verdade, não existe qualquer declaração de vontade da 1.ª R. no sentido do despedimento, mas sim da transferência do contrato de trabalho da A.; por outro lado, se declaração existisse, ela não era inequívoca, como sempre terá de ser. Ao contrário, a troca de correspondência entre a A. e as RR., também entre si, bem demonstra que a 1.ª R. não emitiu uma declaração ineqívoca no sentido de despedir a A., por sua iniciativa. A única declaração inequívoca no sentido do despedimento, é a da A. quando por escrito e através do seu Mandatário, declara resolver o contrato com justa causa, invocando normas jurídicas, mas não descrevendo, muito menos provando, qualquer facto que a suporte. Assim, cremos poder concluir no sentido de que não se encontra demonstrado que a A. tenha sido despedida pela 1.ª R. Procedem, nesta parte, as pertinentes conclusões da apelação. A 5.ª questão. Trata-se de saber se a A. não tem direito a indemnização por falta de concessão do subsídio de desemprego, por via de a 1.ª R. não lhe ter entregue a declaração do modelo RP5044-DGSS. Vejamos. Dispõe o Art.º 385.º, n.º 3 do CT2003 Além do certificado de trabalho, o empregador é obrigado a entregar ao trabalhador outros documentos destinados a fins oficiais que por aquele devam ser emitidos e que este solicite, designadamente os previstos na legislação de segurança social. Ora, o direito ao subsídio de desemprego pressupõe o desemprego involuntário, como dispõe o Art.º 20.º do Decreto-Leo n.º 220/2006, de 3 de Novembro. In casu, não estando provado o despedimento da A., mas que esta resolveu o contrato de trabalho por sua iniciativa, com invocação de justa causa, mas sem a demonstrar, a conclusão é no sentido de que o desemprego dela, a existir, o que também se desconhece, não é involuntário. Tal significa que a A., sem necessidade de outras demonstrações, não tem direito à indemnização que, a este título, pede. Procedem, também nesta parte, as pertinentes conclusões da apelação. Em síntese, não estando provado o despedimento, este não pode ser declarado ilícito, a A. não tem direito a indemnização de antiguidade, nem às retribuições vencidas, nem à indemnização por falta de concessão do subsídio de desemprego, devendo a sentença ser revogada nesta parte, mas sendo confirmada quanto ao mais. Decisão. Termos em que se acorda em: a) – Conceder parcial provimento à apelação, assim revogando a sentença quanto à declaração de ilicitude do despedimento e à atribuição de indemnização de antiguidade, retribuições vencidas e indemnização por falta de concessão do subsídio de desemprego, devendo a mesma decisão ser confirmada quanto ao mais e b) – Ordenar o desentranhamento dos documentos juntos pela A. com a resposta ao parecer do Ministério Público, os quais lhe deverão ser entregues oportunamente. Custas pela A., tanto do recurso como do incidente anómalo a que deu causa com a junção de documentos, sem prejuízo do que se encontrar decidido em sede de protecção jurídica. Porto, 2010-05-19 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Albertina das Dores N. Aveiro Pereira _________________ [1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. [3] Na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. [4] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329. [5] In www.tribunalconstitucional.pt. [6] Aqui aplicável, pois o CT2009 apenas entrou em vigor, para a generalidade das matérias, em 2009-02-17. [7] Cfr. o Acórdão n.º 276/99 do Tribunal Constitucional, de 1999-05-05, in Diário da República – II Série, de 2000-03-01. [7] In Jornal Oficial das Comunidades Europeias, vulgo JO, n.º L 82, de 2001-03-22, págs. 16 a 20, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos. [9] Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 2008-04-07, Processo 0714789, in www.dgsi.pt. [10] Cfr. o Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 2007-09-13 [parte decisória], Processo C-458/05, in Jornal Oficial da União Europeia C 269, de 2007-11-10, págs. 10 e 11. [11] Abreviatura de Lei do Contrato de Trabalho, vulgo do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24. [12] Cfr. Júlio Gomes, in O conflito entre a jurisprudência nacional e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de transmissão do estabelecimento no Direito do Trabalho: o art. 37º da LCT e a directiva de 14 de Fevereiro de 1977, 77/187/CEE, REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, Ano XXXVIII (XI da 2.ª série) – N.ºs 1-2-3-4, Janeiro – Dezembro – 1996, págs. 77 e segs., in Comentário de Urgência ao Acórdão do TJCE, de 20 de Novembro de 2003, Processo C-340/01, REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, Ano XLV (XVIII da 2.ª série) – N.ºs 1-2-3, Janeiro – Setembro – 2004, págs. 213 e segs., in A Jurisprudência Recente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em Matéria de Transmissão de Empresa, Estabelecimento ou Parte de Estabelecimento – Inflexão ou Continuidade?, ESTUDOS DO INSTITUTO DE DIREITO DO TRABALHO, VOLUME I, 2001, págs. 481 e segs. e in DIREITO DO TRABALHO, volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, págs. 808 e segs., Joana Simão, in A transmissão do estabelecimento na jurisprudência do trabalho comunitária e nacional, Questões Laborais, Ano IX – 2002, n.º 20, págs. 203 e segs., Francisco Liberal Fernandes, in Transmissão do estabelecimento e oposição do trabalhador à transferência do contrato: uma leitura do art. 37.º da LCT conforme o direito comunitário, Questões Laborais, Ano VI – 1999, n.º 14, págs. 213 e segs., Pedro Furtado Martins, in Algumas observações sobre o regime da transmissão do estabelecimento no direito do trabalho português, REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, Ano XXXVI (IX da 2.ª série) – N.º 4, Outubro – Dezembro – 1994, págs. 357 e segs. e Joana Vasconcelos, in A transmissão da Empresa ou Estabelecimento no Código do Trabalho, Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, n.º 71, Maio – Agosto de 2005, págs. 73 e segs. Cfr. também os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-10-17 e de 2004-05-27, in, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 400, págs. 480 a 485 e www.dgsi.pt [Proc. n.º 03S2467], o Acórdão do Tribunal Constitucional de 1991-11-14, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 411, págs. 119 a 125 e o Parecer do Ministério Público de 2000-09-27 , in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 499, págs. 273 a 282. [13] Cfr. Novas, Novíssimas e Não Tão Novas Questões Sobre a Transmissão da Unidade Económica em Direito do Trabalho, in Novos Estudos de Direito do Trabalho, Coimbra, 2010, pág. 93 e in Questões Laborais, Ano XV-2008, N.º 32, pág. 144, onde apenas enuncia a questão. Cfr. também Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra, 2007, págs. 819 e 820, nomeadamente. [14] Seguimos aqui de perto o Acórdão desta Relação do Porto de 2010-03-25, Processo 476/08.8TTLMG.P1, in www.dgsi.pt. [15] Cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, in A extinção do contrato de Trabalho, RDES, Ano XXXI, (IV da 2.ª Série), n.ºs ¾, pág. 428 e in Curso de Direito do Trabalho, 2.ª edição, 1996, pág. 478. [16] Cfr. Pedro Furtado Martins, in Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Dever de Ocupação Efectiva, Suplemento de “Direito e Justiça” – Revista da FDUCP, 1992, pág. 37; cfr. também do mesmo Autor, Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, pág. 65. [17] Cfr. Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes e Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, in Despedimentos e Outras Formas de Cessação do Contrato de Trabalho, pág. 59. Pode-se ver também José Gil de Jesus Roque, in Da justa causa do Despedimento face à actual Lei Portuguesa, 1980, págs. 17 e segs. e Messias de Carvalho e Vítor Nunes de Almeida, in Direito do Trabalho e Nulidade do Despedimento, pág. 103. [18] Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 1995-10-25 e de 1999-04-14, in respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 450, pág. 349 a 354 e Colectânea de Jurisprudência, Ano VII-1999, Tomo II, págs. 254 e 255. [19] Processo 08S1900, in www.dgsi.pt. ___________________ S U M Á R I O I – Adjudicado um local de trabalho a uma nova sociedade prestadora de serviços de limpeza, os contratos de trabalho em execução neste local, de que era empregadora a sociedade prestadora dos mesmos serviços que perdeu a empreitada, transmitem-se para aquela, com os mesmo direitos, atento o disposto na cláusula 17.ª do CCT, in BTE, 1.ª série, n.º 12, de 2004-03-29, ex vi da Portaria n.º 478/2005, de 13/05. II – Tal transmissão não abrange os trabalhadores administrativos e de escritório que desempenham as suas funções em lugar diferente do local de trabalho da limpeza ou que, mesmo desempenhando tais funções no referido local, tal ocorra acidentalmete e não por necessidade de aí serem exercidas. III – Tal transmissão também não abrange os trabalhadores administrativos e de escritório que desempenham as suas funções, simultaneamente, tanto para o local de trabalho da limpeza objecto de nova adjudicação, como para outros locais de trabalho. IV – Defenindo-se o despedimento como um acto unilateral do tipo do negócio jurídico, de carácter receptício, tendente à extinção ex nunc do contrato de trabalho, ou como uma declaração de vontade, receptícia, vinculada e constitutiva, dirigida à contraparte, com o fim de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro, ou ainda como uma declaração receptícia de vontade dirigida ao trabalhador na qual a entidade patronal põe fim ao contrato de trabalho, a sua verificação implica que se demonstre que o empregador emitiu uma declaração dirigida ao trabalhador que, por sua vez, a recebeu, devendo tal declaração exprimir uma vontade tendente à cessação do contrato, de forma clara e inequívoca e por iniciativa do primeiro, sem ou contra a vontade do segundo, produzindo os seus efeitos na esfera jurídica deste, de modo inelutável, pois o trabalhador não entre no processo volitivo, sendo a sua vontade exterior ao mesmo.