Em síntese, uma sentença não definitiva e não transitada em julgado, de procedência total ou parcial da oposição à execução não legitima à suspensão da mesma.
Processo n.º 3402/05.2.TJVNF – Agravo Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………., SA, instaurou contra C……….; D……… e E………. execução para pagamento de quantia certa baseada em letras de câmbio, para cobrança da quantia de € 969.026,18 e juros legais, por ser portadora dos seguintes títulos: A) LETRA DE FLS. 9 – n.º ………………. - Importância - 722.251,64€; - Data de emissão 2002/11 /20; - Data de vencimento - 2002/11/30; - Sacador – B………., SA (P.P.) com a aposição de uma assinatura no lugar respectivo; - Sacados/Aceitantes – C……….; E………. e D………., com a aposição das suas assinaturas no lugar respectivo; - Local de pagamento/domiciliação - ………. - ………. - Espanha; B) LETRA DE FLS. 10 – n.º ………………. - Importância - 99.758,58 €; - Data de emissão 2002/11/20; - Data de vencimento - 2002/11/30; - Sacador – B………., SA (P.P.) com a aposição de uma assinatura no lugar respectivo; - Sacados/Aceitantes – C……….; E………. e D………., com a aposição das suas assinaturas no lugar respectivo; - Local de pagamento/domiciliação - ………. - ……… – Espanha. Por apenso aos autos de execução, vieram os executados deduzir oposição, que foi julgada parcialmente provada e procedente, em consequência do que determina o prosseguimento da execução, mas apenas para pagamento da quantia de € 24.607,19, acrescida dos juros moratórios, contados à taxa legal, a partir de 5/12/2005, até efectivo e integral pagamento. Dessa sentença, datada de 4 de Julho de 2008, foi interposto recurso de apelação pela exequente, que foi recebido com efeito meramente devolutivo. Posteriormente, em 2009/05/09 foi proferido despacho decidindo suspender a execução, nos seguintes termos que se transcrevem: “Quando proferimos o despacho de fls. 188, em 11/06/2008, ainda não havia sido elaborada sentença no apenso de oposição à execução, que só veio a ser proferida em 4/07/2008, no âmbito da qual foi determinada a redução do pedido exequendo, prosseguindo a execução apenas para pagamento da quantia de € 24.607,19 (vinte e quatro mil seiscentos e sete euros e dezanove cêntimos), acrescida dos juros moratórios, contados à taxa legal, a partir de 5/12/2005, até efectivo e integral pagamento. É certo que a referida sentença ainda não transitou em julgado, por ter sido interposto recurso que foi admitido com efeito meramente devolutivo. Ainda que essa leitura possa não resultar directamente das normas que regem o processo executivo e a respectiva oposição, nesta parte acompanhamos o entendimento sufragado por Paula Costa e Silva (As Garantias do Executado, Revista Themis, Ano IV, nº 7, A Reforma da Acção Executiva, Almedina, Coimbra, 2003, páginas 205-27), no sentido de que "o que se pretendia era que o efeito extintivo da execução, na sequência da procedência da oposição, apenas se produzisse com o julgamento definitivo da oposição. De qualquer modo, também entendemos que o juiz não poderá alhear-se do destino da execução depois de ter proferido uma decisão (ainda que provisória por efeito da interposição do recurso) declarando a sua extinção parcial, permitindo que se continuem a penhorar bens ou que se proceda à sua venda, para além do necessário para o pagamento do crédito fixado na referida sentença. A nosso ver, nesta altura, importa acautelar dois interesses. Por um lado, os do exequente, permitindo que as garantias patrimoniais se mantenham para a eventualidade de o recurso interposto vir a ser julgado procedente, e, por outro, os dos executados, para que não sofram maior dano, no caso de a sentença que julgou parcialmente extinta a execução vir a ser confirmada em sede de recurso. Acresce que, como resulta do requerimento de fls. 96 a 99, encontra-se no apenso de procedimento cautelar uma garantia bancária, emitida pelo F………., SA, no valor de € 250.000,00, destinada a caucionar o montante da presente execução e de qualquer um dos seus apenso, sendo certo que este último montante excede largamente o valor do crédito exequendo, caso a sentença de oposição venha a ser confirmada em sede de recurso. Daí que entendamos ser este um dos "motivos justificados" previstos no artigo 279º, nº 1, do Código de Processo Civil, pelo que se determina a suspensão da presente acção executiva, até que seja decidido o recurso interposto da sentença proferida no apenso de oposição. Notifique” (fim de transcrição). Inconformada com tal decisão, dela interpôs a exequente o presente recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: I. Não é aplicável ao processo executivo a faculdade de suspensão da instância nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 279.° do Código de Processo Civil. II. E a decisão de suspensão com base em motivo justificado não corresponde a um poder discricionário atribuído ao Juiz. III. Não pode o Juiz a quo assentar qualquer decisão sobre o prosseguimento ou andamento da execução, quando se encontra pendente recurso da sentença da oposição à execução, sobre qualquer juízo ou expectativa quanto à procedência do recurso. IV. É claro que o efeito decorrente da decisão respeitante à oposição à execução apenas se verifica com o trânsito em julgado da decisão final, sendo indiferente a atribuição de efeito devolutivo ou suspensivo ao recurso. V. As formas de protecção do Executado em sede de processo executivo encontram-se claramente definidas, nomeadamente no n.° 4 do art.° 818.° do Código de Processo Civil, nenhuma determinação existindo que legitime a suspensão da execução com base na procedência parcial não transitada em julgado da oposição àquela. VI. A decisão recorrida viola assim o disposto no art.° 279.°, n.°1, 817.° e 818.°, todos do Código de Processo Civil. VII. Deve, pois, ser revogado o despacho recorrido, prosseguindo a execução até que seja proferida sentença definitiva referente à oposição à execução.***Os recorridos apresentaram contra-alegações, sustentando a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.***Encontram-se assentes os elementos de facto e ocorrências processuais descritas no relatório supra. O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil. A questão a decidir traduz-se em saber se o Mmo. Juiz a quo podia ou não ter ordenado a suspensão da instância executiva pela ocorrência de motivo justificado. Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 276º, nº 1, al. c) e 279º, nº 1 do CPC, o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão de uma causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. Diz-se que uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira razão de ser à existência da segunda; quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda - Alberto dos Reis – Comentário ao Código de Processo Civil, III, pag 206 e 268. Tem sido entendido na doutrina e na jurisprudência que a acção executiva não pode ser suspensa com este fundamento, uma vez que, não tendo por finalidade a decisão de uma causa, não pode verificar-se a relação de dependência a que o n.º 1 do citado artigo 279.º do CPC se refere (cfr. Lebre de Freitas, CPC Anotado, I – 502). A razão de ser da suspensão com fundamento na pendência de causa prejudicial é a economia processual e a coerência de julgados e, por isso, só se justifica quanto à fase declarativa do processo. Conforme se decidiu no Assento do STJ proferido em 24.05.1960, publicado no BMJ n.º 97º, p. 173, "a execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do art. 284º do CPC (redacção de 1939, correspondente ao actual artigo 279º do CPC)", ou seja, com fundamento na prejudicialidade de uma outra acção. O assento tem o valor dos acórdãos proferidos para assegurar a uniformidade da Jurisprudência, nos termos dos arts. 732º-A e 732º-B do CPC, como estabelece o n.º 2 do art. 17º do DL n.º 329-A/95, de 12.12, e a sua doutrina tem vindo a ser acatada, como se evidencia dos Ac. TRL, 16.04.91, Proc. 0041561; Ac. TRL, 14.12.93, Proc. 00760621; Ac. TRP, 16.09.97, Proc. 9720567; Ac. TRP, 17.02.98, Proc. 9721244; Ac. TRL, 02.03.99, Proc. 0046091; Ac. TRP, 24.02.2000, Proc 9931504; Ac. TRP, 26.05.98, Proc. 9820395; Ac. TRP, 16.09.2001, Proc. 0120833; Ac. TRP, 27.09.2001, Proc. 0130986; Ac. TRP, 16.03.2006, Proc 0630961, e Ac. TRP, todos acessíveis através de www.dgsi.pt. A suspensão da instância possibilitada pela 2.a parte do aludido n.º 1 do art.º 279º do CPC, diversamente, já foi entendida como extensível à acção executiva (cfr. Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, 2ª Edição, Volume I, de 2004, na anotação III ao artigo 279.º, pgs. 281 e 282). Em qualquer caso, porém, trata-se de poder que não é conferido ao juiz para ser exercido de modo discricionário, mas antes vinculado, dependente da verificação do condicionalismo legal. “Visa a economia e a coerência de julgados, ou seja, evitar que a mesma questão possa vir a ser objecto de decisões desencontradas ou incoerentes”, como se escreveu nos Acs. desta R.P. de 25-10-2004, JTRP00037308, de 08-10-2007, JTRP00040620, ambos acessíveis em www.dgsi.pt, e no Ac. proferido no processo 1494/2002; ali citado. Em relação à execução, a lei prevê as suas próprias causas de suspensão em disposições como as dos artigos 818.º, 870.º ou 882.º do CPC. Como escreveu Lebre de Freitas (A Acção Executiva Depois da Reforma, 4.a Ed., Coimbra Ed., p. 201), "A suspensão mantém-se na fase de recurso, tenha a oposição sido procedente ou improcedente. Com a decisão definitiva sobre a oposição, a execução extingue-se, quando a oposição proceda (art. 817-4), ou prossegue, quando improceda, os mesmos efeitos se produzindo se não tiver havido suspensão.". No caso vertente, entendeu o Mmo. Juiz que, tendo sido proferida sentença no apenso de oposição à execução que reduziu a quantia exequenda, prosseguindo a execução apenas para pagamento da quantia de € 24.607,19, e existindo num procedimento cautelar apenso uma garantia bancária no valor de € 250.000,00, destinada a caucionar o montante da presente execução e de qualquer um dos seus apensos, ocorre motivo justificado para a suspensão da execução, uma vez que a garantia prestada excede largamente o valor do crédito exequendo, caso a sentença de oposição venha a ser confirmada em sede de recurso. Ora, no que concerne à acção executiva, rege o disposto no nº 1 do art. 818º do C.P.Civil, segundo o qual, havendo lugar à citação prévia do executado (como no caso vertente ocorreu, tratando-se de execução fundada em título negocial, conforme art.ºs 812.º, n.º 1, e 812.º-B, n.º 1, a contrario sensu, do CPCiv.), o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão. A execução suspensa prosseguirá se a oposição estiver parada durante mais de 30 dias, por negligência do opoente em promover os seus termos (n.º 3 do mesmo artigo). Não estando aqui em causa a hipótese da última parte do nº 1 do art. 818º do C.P.Civil - não foi impugnada a assinatura do documento particular dado à execução -, o recebimento da oposição só suspenderia a execução se os embargantes tivessem prestado caução, e a tivessem prestado pela totalidade da quantia exequenda, o que, aliás, poderiam requerer a todo o tempo. E não a prestaram nem requereu, para além daquela garantia prestada no apenso, inferior ao montante pelo qual a execução move a presente execução, e que não foi objecto de despacho de indeferimento liminar nos termos do (então vigente) n.º 2 do art.º 812.º do CPCiv.. A exigência legal de que o embargante preste caução para alcançar a suspensão da execução visa colocar o exequente a coberto dos riscos de demora no seguimento da acção executiva, obviando a que, por virtude de tal demora, o embargante-executado possa entretanto proceder ao esbanjamento do seu património. "Desde que o exequente tem a segurança de que, se os embargos improcederem, encontrará à sua disposição valores que lhe assegurarão a realização efectiva do seu crédito, o seguimento da execução não tem razão de ser" (cfr. A. Reis, "Processo de Execução", vol. II, pág. 66). E sem aquela segurança, acrescentar-se-á aqui, de modo nenhum pode assegurar-se a protecção dos interesses do exequente, senão através do prosseguimento da execução para a realização coactiva da obrigação exequenda. Ora, tais riscos mantêm-se na fase de recurso, não obstante o prognóstico que o juiz recorrido faça, de ver confirmada a sua própria decisão. Em síntese, uma sentença não definitiva e não transitada em julgado, de procedência total ou parcial da oposição à execução não legitima à suspensão da mesma. Tem, pelo expostos, razão a recorrente, não devendo manter-se o despacho recorrido, que deve ser revogado, prosseguindo a execução até que seja proferida sentença definitiva referente à oposição à execução. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao presente agravo, em função do que revogam o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir os seus termos. Custas pelos agravados. Porto, 2010/11/16 João Carlos Proença de Oliveira Costa Maria da Graça Pereira Marques Mira António Francisco Martins
Processo n.º 3402/05.2.TJVNF – Agravo Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………., SA, instaurou contra C……….; D……… e E………. execução para pagamento de quantia certa baseada em letras de câmbio, para cobrança da quantia de € 969.026,18 e juros legais, por ser portadora dos seguintes títulos: A) LETRA DE FLS. 9 – n.º ………………. - Importância - 722.251,64€; - Data de emissão 2002/11 /20; - Data de vencimento - 2002/11/30; - Sacador – B………., SA (P.P.) com a aposição de uma assinatura no lugar respectivo; - Sacados/Aceitantes – C……….; E………. e D………., com a aposição das suas assinaturas no lugar respectivo; - Local de pagamento/domiciliação - ………. - ………. - Espanha; B) LETRA DE FLS. 10 – n.º ………………. - Importância - 99.758,58 €; - Data de emissão 2002/11/20; - Data de vencimento - 2002/11/30; - Sacador – B………., SA (P.P.) com a aposição de uma assinatura no lugar respectivo; - Sacados/Aceitantes – C……….; E………. e D………., com a aposição das suas assinaturas no lugar respectivo; - Local de pagamento/domiciliação - ………. - ……… – Espanha. Por apenso aos autos de execução, vieram os executados deduzir oposição, que foi julgada parcialmente provada e procedente, em consequência do que determina o prosseguimento da execução, mas apenas para pagamento da quantia de € 24.607,19, acrescida dos juros moratórios, contados à taxa legal, a partir de 5/12/2005, até efectivo e integral pagamento. Dessa sentença, datada de 4 de Julho de 2008, foi interposto recurso de apelação pela exequente, que foi recebido com efeito meramente devolutivo. Posteriormente, em 2009/05/09 foi proferido despacho decidindo suspender a execução, nos seguintes termos que se transcrevem: “Quando proferimos o despacho de fls. 188, em 11/06/2008, ainda não havia sido elaborada sentença no apenso de oposição à execução, que só veio a ser proferida em 4/07/2008, no âmbito da qual foi determinada a redução do pedido exequendo, prosseguindo a execução apenas para pagamento da quantia de € 24.607,19 (vinte e quatro mil seiscentos e sete euros e dezanove cêntimos), acrescida dos juros moratórios, contados à taxa legal, a partir de 5/12/2005, até efectivo e integral pagamento. É certo que a referida sentença ainda não transitou em julgado, por ter sido interposto recurso que foi admitido com efeito meramente devolutivo. Ainda que essa leitura possa não resultar directamente das normas que regem o processo executivo e a respectiva oposição, nesta parte acompanhamos o entendimento sufragado por Paula Costa e Silva (As Garantias do Executado, Revista Themis, Ano IV, nº 7, A Reforma da Acção Executiva, Almedina, Coimbra, 2003, páginas 205-27), no sentido de que "o que se pretendia era que o efeito extintivo da execução, na sequência da procedência da oposição, apenas se produzisse com o julgamento definitivo da oposição. De qualquer modo, também entendemos que o juiz não poderá alhear-se do destino da execução depois de ter proferido uma decisão (ainda que provisória por efeito da interposição do recurso) declarando a sua extinção parcial, permitindo que se continuem a penhorar bens ou que se proceda à sua venda, para além do necessário para o pagamento do crédito fixado na referida sentença. A nosso ver, nesta altura, importa acautelar dois interesses. Por um lado, os do exequente, permitindo que as garantias patrimoniais se mantenham para a eventualidade de o recurso interposto vir a ser julgado procedente, e, por outro, os dos executados, para que não sofram maior dano, no caso de a sentença que julgou parcialmente extinta a execução vir a ser confirmada em sede de recurso. Acresce que, como resulta do requerimento de fls. 96 a 99, encontra-se no apenso de procedimento cautelar uma garantia bancária, emitida pelo F………., SA, no valor de € 250.000,00, destinada a caucionar o montante da presente execução e de qualquer um dos seus apenso, sendo certo que este último montante excede largamente o valor do crédito exequendo, caso a sentença de oposição venha a ser confirmada em sede de recurso. Daí que entendamos ser este um dos "motivos justificados" previstos no artigo 279º, nº 1, do Código de Processo Civil, pelo que se determina a suspensão da presente acção executiva, até que seja decidido o recurso interposto da sentença proferida no apenso de oposição. Notifique” (fim de transcrição). Inconformada com tal decisão, dela interpôs a exequente o presente recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: I. Não é aplicável ao processo executivo a faculdade de suspensão da instância nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 279.° do Código de Processo Civil. II. E a decisão de suspensão com base em motivo justificado não corresponde a um poder discricionário atribuído ao Juiz. III. Não pode o Juiz a quo assentar qualquer decisão sobre o prosseguimento ou andamento da execução, quando se encontra pendente recurso da sentença da oposição à execução, sobre qualquer juízo ou expectativa quanto à procedência do recurso. IV. É claro que o efeito decorrente da decisão respeitante à oposição à execução apenas se verifica com o trânsito em julgado da decisão final, sendo indiferente a atribuição de efeito devolutivo ou suspensivo ao recurso. V. As formas de protecção do Executado em sede de processo executivo encontram-se claramente definidas, nomeadamente no n.° 4 do art.° 818.° do Código de Processo Civil, nenhuma determinação existindo que legitime a suspensão da execução com base na procedência parcial não transitada em julgado da oposição àquela. VI. A decisão recorrida viola assim o disposto no art.° 279.°, n.°1, 817.° e 818.°, todos do Código de Processo Civil. VII. Deve, pois, ser revogado o despacho recorrido, prosseguindo a execução até que seja proferida sentença definitiva referente à oposição à execução.***Os recorridos apresentaram contra-alegações, sustentando a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.***Encontram-se assentes os elementos de facto e ocorrências processuais descritas no relatório supra. O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil. A questão a decidir traduz-se em saber se o Mmo. Juiz a quo podia ou não ter ordenado a suspensão da instância executiva pela ocorrência de motivo justificado. Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 276º, nº 1, al. c) e 279º, nº 1 do CPC, o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão de uma causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. Diz-se que uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira razão de ser à existência da segunda; quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda - Alberto dos Reis – Comentário ao Código de Processo Civil, III, pag 206 e 268. Tem sido entendido na doutrina e na jurisprudência que a acção executiva não pode ser suspensa com este fundamento, uma vez que, não tendo por finalidade a decisão de uma causa, não pode verificar-se a relação de dependência a que o n.º 1 do citado artigo 279.º do CPC se refere (cfr. Lebre de Freitas, CPC Anotado, I – 502). A razão de ser da suspensão com fundamento na pendência de causa prejudicial é a economia processual e a coerência de julgados e, por isso, só se justifica quanto à fase declarativa do processo. Conforme se decidiu no Assento do STJ proferido em 24.05.1960, publicado no BMJ n.º 97º, p. 173, "a execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do art. 284º do CPC (redacção de 1939, correspondente ao actual artigo 279º do CPC)", ou seja, com fundamento na prejudicialidade de uma outra acção. O assento tem o valor dos acórdãos proferidos para assegurar a uniformidade da Jurisprudência, nos termos dos arts. 732º-A e 732º-B do CPC, como estabelece o n.º 2 do art. 17º do DL n.º 329-A/95, de 12.12, e a sua doutrina tem vindo a ser acatada, como se evidencia dos Ac. TRL, 16.04.91, Proc. 0041561; Ac. TRL, 14.12.93, Proc. 00760621; Ac. TRP, 16.09.97, Proc. 9720567; Ac. TRP, 17.02.98, Proc. 9721244; Ac. TRL, 02.03.99, Proc. 0046091; Ac. TRP, 24.02.2000, Proc 9931504; Ac. TRP, 26.05.98, Proc. 9820395; Ac. TRP, 16.09.2001, Proc. 0120833; Ac. TRP, 27.09.2001, Proc. 0130986; Ac. TRP, 16.03.2006, Proc 0630961, e Ac. TRP, todos acessíveis através de www.dgsi.pt. A suspensão da instância possibilitada pela 2.a parte do aludido n.º 1 do art.º 279º do CPC, diversamente, já foi entendida como extensível à acção executiva (cfr. Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, 2ª Edição, Volume I, de 2004, na anotação III ao artigo 279.º, pgs. 281 e 282). Em qualquer caso, porém, trata-se de poder que não é conferido ao juiz para ser exercido de modo discricionário, mas antes vinculado, dependente da verificação do condicionalismo legal. “Visa a economia e a coerência de julgados, ou seja, evitar que a mesma questão possa vir a ser objecto de decisões desencontradas ou incoerentes”, como se escreveu nos Acs. desta R.P. de 25-10-2004, JTRP00037308, de 08-10-2007, JTRP00040620, ambos acessíveis em www.dgsi.pt, e no Ac. proferido no processo 1494/2002; ali citado. Em relação à execução, a lei prevê as suas próprias causas de suspensão em disposições como as dos artigos 818.º, 870.º ou 882.º do CPC. Como escreveu Lebre de Freitas (A Acção Executiva Depois da Reforma, 4.a Ed., Coimbra Ed., p. 201), "A suspensão mantém-se na fase de recurso, tenha a oposição sido procedente ou improcedente. Com a decisão definitiva sobre a oposição, a execução extingue-se, quando a oposição proceda (art. 817-4), ou prossegue, quando improceda, os mesmos efeitos se produzindo se não tiver havido suspensão.". No caso vertente, entendeu o Mmo. Juiz que, tendo sido proferida sentença no apenso de oposição à execução que reduziu a quantia exequenda, prosseguindo a execução apenas para pagamento da quantia de € 24.607,19, e existindo num procedimento cautelar apenso uma garantia bancária no valor de € 250.000,00, destinada a caucionar o montante da presente execução e de qualquer um dos seus apensos, ocorre motivo justificado para a suspensão da execução, uma vez que a garantia prestada excede largamente o valor do crédito exequendo, caso a sentença de oposição venha a ser confirmada em sede de recurso. Ora, no que concerne à acção executiva, rege o disposto no nº 1 do art. 818º do C.P.Civil, segundo o qual, havendo lugar à citação prévia do executado (como no caso vertente ocorreu, tratando-se de execução fundada em título negocial, conforme art.ºs 812.º, n.º 1, e 812.º-B, n.º 1, a contrario sensu, do CPCiv.), o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão. A execução suspensa prosseguirá se a oposição estiver parada durante mais de 30 dias, por negligência do opoente em promover os seus termos (n.º 3 do mesmo artigo). Não estando aqui em causa a hipótese da última parte do nº 1 do art. 818º do C.P.Civil - não foi impugnada a assinatura do documento particular dado à execução -, o recebimento da oposição só suspenderia a execução se os embargantes tivessem prestado caução, e a tivessem prestado pela totalidade da quantia exequenda, o que, aliás, poderiam requerer a todo o tempo. E não a prestaram nem requereu, para além daquela garantia prestada no apenso, inferior ao montante pelo qual a execução move a presente execução, e que não foi objecto de despacho de indeferimento liminar nos termos do (então vigente) n.º 2 do art.º 812.º do CPCiv.. A exigência legal de que o embargante preste caução para alcançar a suspensão da execução visa colocar o exequente a coberto dos riscos de demora no seguimento da acção executiva, obviando a que, por virtude de tal demora, o embargante-executado possa entretanto proceder ao esbanjamento do seu património. "Desde que o exequente tem a segurança de que, se os embargos improcederem, encontrará à sua disposição valores que lhe assegurarão a realização efectiva do seu crédito, o seguimento da execução não tem razão de ser" (cfr. A. Reis, "Processo de Execução", vol. II, pág. 66). E sem aquela segurança, acrescentar-se-á aqui, de modo nenhum pode assegurar-se a protecção dos interesses do exequente, senão através do prosseguimento da execução para a realização coactiva da obrigação exequenda. Ora, tais riscos mantêm-se na fase de recurso, não obstante o prognóstico que o juiz recorrido faça, de ver confirmada a sua própria decisão. Em síntese, uma sentença não definitiva e não transitada em julgado, de procedência total ou parcial da oposição à execução não legitima à suspensão da mesma. Tem, pelo expostos, razão a recorrente, não devendo manter-se o despacho recorrido, que deve ser revogado, prosseguindo a execução até que seja proferida sentença definitiva referente à oposição à execução. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao presente agravo, em função do que revogam o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir os seus termos. Custas pelos agravados. Porto, 2010/11/16 João Carlos Proença de Oliveira Costa Maria da Graça Pereira Marques Mira António Francisco Martins