Processo:1593/07.7TBPVZ-B.P1
Data do Acordão: 21/11/2010Relator: ABÍLIO COSTATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Existindo pluralidade de partes na relação jurídica processual, podemos estar em face de um litisconsórcio ou de uma coligação. II - Estamos perante um litisconsórcio – voluntário ou necessário—quando existe uma única relação material controvertida; e perante uma coligação quando estamos perante várias relações materiais controvertidas. III - Ora, nos termos do disposto no art.31, nº 1, do CPC, a coligação não é admissível quando a acumulação ofenda as regras em razão da matéria. IV - Estando definida a competência material dos tribunais administrativos, nunca a mesma poderia ser afastada, sem mais, por quaisquer razões de ordem prática, como pretende o recorrente.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
ABÍLIO COSTA
Descritores
COMPETÊNCIA MATERIAL FORO ADMINISTRATIVO COLIGAÇÃO DE RÉUS
No do documento
Data do Acordão
11/22/2010
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO.
Sumário
I - Existindo pluralidade de partes na relação jurídica processual, podemos estar em face de um litisconsórcio ou de uma coligação. II - Estamos perante um litisconsórcio – voluntário ou necessário—quando existe uma única relação material controvertida; e perante uma coligação quando estamos perante várias relações materiais controvertidas. III - Ora, nos termos do disposto no art.31, nº 1, do CPC, a coligação não é admissível quando a acumulação ofenda as regras em razão da matéria. IV - Estando definida a competência material dos tribunais administrativos, nunca a mesma poderia ser afastada, sem mais, por quaisquer razões de ordem prática, como pretende o recorrente.
Decisão integral
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Corre termos no Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim uma acção declarativa, na forma ordinária, intentada por B………. contra C………. e outros.
Pede a condenação solidária dos R.R. no pagamento da quantia de € 1.352.084,83, acrescida de juros de mora.
Pretende, deste modo, ser ressarcido dos prejuízos sofridos na sua embarcação “D……….”, em consequência de um incêndio ocorrido naquela em 15-8-2000, na sequência do lançamento de fogo de artifício no decurso das ………, organizadas pela E………., da ………., na Póvoa de Varzim. 
Figuram como R.R. na acção, entre outros, o Município da ………., alegadamente por ter autorizado e colaborado na colocação de barracas e espaços de diversão no local, desrespeitando os termos do licenciamento para o lançamento dos foguetes; e o Estado Português, dada a sua responsabilidade pelos actos alegadamente imputados aos seus agentes, neste caso, a PSP, que não terá cumprido as tarefas que lhe incumbiam, designadamente, de fiscalização.
Nas suas contestações, quer o Município da ………., quer o Estado Português, invocaram a excepção de incompetência material do tribunal.
Entendem que, nos termos do disposto nos art.s 1º, nº1, e 4º, nº1, al. g), ambos do ETAF, a questão deveria, quanto a eles, ser apreciada e decidida nos tribunais administrativos, pois, está em causa uma acção emergente de responsabilidade civil por actos ilícitos alegadamente cometidos no exercício de funções públicas.
No despacho saneador decidiu-se, nesta parte, julgar procedente a excepção invocada, absolvendo-se aqueles R.R. da instância.
Inconformado, o A. interpôs recurso.
Conclui:
- atento o disposto nos artigos 483.°, 486.°, 490.° e 497.° do CC, independentemente do carácter público ou privado dos RR., a acção proposta pelo A. tem como causa de pedir urna obrigação solidária de todos os RR.; 
- só o credor, aqui A., pode optar por demandar um, parte ou a totalidade dos obrigados solidários; 
- optando o credor por demandar mais do que um dos obrigados solidários, tem de o fazer numa mesma acção e, portanto, perante o mesmo tribunal, não sendo cindível a responsabilidade dos obrigados solidários; 
- para decidir a questão da competência material o tribunal só pode ter em conta a acção tal como ela é configurada pelo A.; 
- o tribunal administrativo seria competente para conhecer da acção quanto aos RR. Município da ………. e Estado Português, pois os mesmos actuaram no exercício da sua autoridade pública; 
- não sendo a acção cindível quanto aos obrigados, aqui RR., a acção só pode ser conhecida no tribunal administrativo se a lei deferir a este tribunal competência para julgar a acção quanto todos os RR.;
- o ETAF, nomeadamente o seu art.º4°, não confere ao tribunal administrativo competência para conhecer da acção quanto aos RR. de direito privado; 
- não há fundamento legal para “criar” norma com vista a integração legal da lacuna, considerando que o legislador quereria que a causa fosse julgada no tribunal administrativo por estarem em causa interesses jurídicos idênticos aos previstos no art.º 4°, n.º1, al. g) do ETAF; 
- sendo a competência dos tribunais comuns residual, está deferida a estes, por exclusão, a competência para julgar todas as causas cuja competência não esteja conferida por lei a outra jurisdição; 
- pelo que é competente para conhecer da acção quanto a todos os RR. o tribunal comum, neste caso o tribunal judicial recorrido.
Houve contra-alegações.*
*Os factos a considerar já resultam do relatório.*
*Questão a decidir:
-competência material do tribunal relativamente aos R.R. Município da ………. e Estado Português.*
*Está em causa nestes autos, e apenas relativamente aos R.R. Município da ………. e Estado Português, atenta a forma como o A. configurou a acção, saber se a competência para dirimir o litígio cabe aos tribunais comuns ou aos tribunais administrativos.
Sinteticamente, importa dizer que a competência de um tribunal consiste na medida da sua jurisdição, na parte da jurisdição que lhe cabe.
Neste caso, como resulta do que fica dito, está em causa a competência material – art.62º, nº2, do CPC.
Ora, a competência material afere-se pela natureza da relação jurídica, tal como é apresentada pelo A., independentemente do seu mérito.
A competência dos tribunais comuns, em sede de competência material, é residual, na medida em que são da sua competência as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional – art.s 211º, nº1, da CRP, 66º do CPC e 18º, nº1, da LOTJ, aprovada pela Lei nº3/99 de 13/10.
Quanto aos tribunais administrativos e fiscais, compete-lhes o julgamento das acções e recursos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais – art.s 212º, nº3, da CRP e 1º, nº1 do ETAF, aprovado pela Lei nº13/2002 de 19/2.
Na ausência de uma definição legal de relação jurídica administrativa e fiscal, o STJ tem vindo a considerar que tais litígios se referem “a uma controvérsia resultante de relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo ou fiscal e nas quais intervém a Administração”, ou, de outra forma, “pode afirmar-se que a jurisdição administrativa tem competência para a apreciação dos litígios com origem na Administração pública lato sensu e que envolvam a aplicação de normas de direito administrativo ou fiscal ou a prática de actos a coberto do direito administrativo” – cfr ac. do STJ de 6-5-2010, in www.dgsi.pt, bem como a doutrina e jurisprudência aí citadas.
E foi seguindo este entendimento que se escreveu na decisão recorrida: “face à causa de pedir e pedido, verifica-se que os mesmos assentam em relações onde a Administração intervém dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas tarefas de realização do interesse público, circunstância que, aliás, o próprio A., tal como acima se refere através dos fundamentos apontados, invoca para fundamentar o pedido que formula, subsumindo-se desta forma, ao disposto no artigo 1º, nº1 e artigo 4°, nº1, alínea g), do ETAF, acima transcrito. 
Nesta medida, outra conclusão não se poderá retirar de que estando em causa um litígio emergente das relações jurídicas administrativas, competente para o efeito são os tribunais administrativos”.
E o recorrente até concorda com este entendimento. Assim, conclui: “o tribunal administrativo seria competente para conhecer da acção quanto aos RR. Município da ………. e Estado Português, pois os mesmos actuaram no exercício da sua actividade pública”.
Simplesmente, alegando tratar-se de uma obrigação solidária, e tendo optado por demandar a totalidade dos obrigados, porque não fazer nos tribunais administrativos, entende poder fazê-lo nos tribunais comuns, atenta a competência residual destes.
Mas não lhe assiste razão.
Existindo pluralidade de partes na relação jurídica processual, podemos estar em face de um litisconsórcio ou de uma coligação.
Estamos perante um litisconsórcio – voluntário ou necessário - quando existe uma única relação material controvertida; e perante uma coligação quando estamos perante várias relações materiais controvertidas – art.s 27º, 28º e 30º do CPC. Na doutrina cfr., entre outros, REMÉDIO MARQUES in A Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 228 e ss.
Ora, já vimos que a relação jurídica – a relação material controvertida - tal como o A. a configura com o Município da ………. e com o Estado Português, tem natureza administrativa. Com o que o próprio A. concorda.
Mas, se assim é, então não estamos perante a mesma relação jurídica: com o Município da ……….. e com o Estado Português estamos perante uma relação material de natureza administrativa, e perante os demais R.R. estamos perante uma relação material regulada pelo direito privado.
Ou seja, verdadeiramente, não se verifica uma situação de litisconsórcio, mas de coligação. Embora na coligação se exija uma pluralidade de pedidos, o que no caso não acontece.
Ora, nos termos do disposto no art.31º, nº1, do CPC, a coligação não é admissível quando a acumulação ofenda as regras em razão da matéria. Como será o caso.
De qualquer modo, acrescenta-se, estando definida a competência material dos tribunais administrativos, nunca a mesma poderia ser afastada, sem mais, por quaisquer razões de ordem prática, como pretende o recorrente – cfr ac. do Tribunal de Conflitos de 29-6-04, in www.dgsi.pt, citado pelo recorrido Município da ……….. Por outro lado, sendo a competência, no que respeita ao Município da ………. e ao Estado Português, dos tribunais administrativos, como reconhece o recorrente, nunca seria caso de aplicação do disposto no art.66º do CPC – competência residual dos tribunais comuns. Porque, neste caso, a competência está atribuída a outra ordem jurisdicional: aos tribunais administrativos.
O recurso não merece, assim, provimento.*
*Acorda-se, em face do exposto, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Porto, 22-11-2010
Abílio Sá Gonçalves Costa
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Corre termos no Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim uma acção declarativa, na forma ordinária, intentada por B………. contra C………. e outros. Pede a condenação solidária dos R.R. no pagamento da quantia de € 1.352.084,83, acrescida de juros de mora. Pretende, deste modo, ser ressarcido dos prejuízos sofridos na sua embarcação “D……….”, em consequência de um incêndio ocorrido naquela em 15-8-2000, na sequência do lançamento de fogo de artifício no decurso das ………, organizadas pela E………., da ………., na Póvoa de Varzim. Figuram como R.R. na acção, entre outros, o Município da ………., alegadamente por ter autorizado e colaborado na colocação de barracas e espaços de diversão no local, desrespeitando os termos do licenciamento para o lançamento dos foguetes; e o Estado Português, dada a sua responsabilidade pelos actos alegadamente imputados aos seus agentes, neste caso, a PSP, que não terá cumprido as tarefas que lhe incumbiam, designadamente, de fiscalização. Nas suas contestações, quer o Município da ………., quer o Estado Português, invocaram a excepção de incompetência material do tribunal. Entendem que, nos termos do disposto nos art.s 1º, nº1, e 4º, nº1, al. g), ambos do ETAF, a questão deveria, quanto a eles, ser apreciada e decidida nos tribunais administrativos, pois, está em causa uma acção emergente de responsabilidade civil por actos ilícitos alegadamente cometidos no exercício de funções públicas. No despacho saneador decidiu-se, nesta parte, julgar procedente a excepção invocada, absolvendo-se aqueles R.R. da instância. Inconformado, o A. interpôs recurso. Conclui: - atento o disposto nos artigos 483.°, 486.°, 490.° e 497.° do CC, independentemente do carácter público ou privado dos RR., a acção proposta pelo A. tem como causa de pedir urna obrigação solidária de todos os RR.; - só o credor, aqui A., pode optar por demandar um, parte ou a totalidade dos obrigados solidários; - optando o credor por demandar mais do que um dos obrigados solidários, tem de o fazer numa mesma acção e, portanto, perante o mesmo tribunal, não sendo cindível a responsabilidade dos obrigados solidários; - para decidir a questão da competência material o tribunal só pode ter em conta a acção tal como ela é configurada pelo A.; - o tribunal administrativo seria competente para conhecer da acção quanto aos RR. Município da ………. e Estado Português, pois os mesmos actuaram no exercício da sua autoridade pública; - não sendo a acção cindível quanto aos obrigados, aqui RR., a acção só pode ser conhecida no tribunal administrativo se a lei deferir a este tribunal competência para julgar a acção quanto todos os RR.; - o ETAF, nomeadamente o seu art.º4°, não confere ao tribunal administrativo competência para conhecer da acção quanto aos RR. de direito privado; - não há fundamento legal para “criar” norma com vista a integração legal da lacuna, considerando que o legislador quereria que a causa fosse julgada no tribunal administrativo por estarem em causa interesses jurídicos idênticos aos previstos no art.º 4°, n.º1, al. g) do ETAF; - sendo a competência dos tribunais comuns residual, está deferida a estes, por exclusão, a competência para julgar todas as causas cuja competência não esteja conferida por lei a outra jurisdição; - pelo que é competente para conhecer da acção quanto a todos os RR. o tribunal comum, neste caso o tribunal judicial recorrido. Houve contra-alegações.* *Os factos a considerar já resultam do relatório.* *Questão a decidir: -competência material do tribunal relativamente aos R.R. Município da ………. e Estado Português.* *Está em causa nestes autos, e apenas relativamente aos R.R. Município da ………. e Estado Português, atenta a forma como o A. configurou a acção, saber se a competência para dirimir o litígio cabe aos tribunais comuns ou aos tribunais administrativos. Sinteticamente, importa dizer que a competência de um tribunal consiste na medida da sua jurisdição, na parte da jurisdição que lhe cabe. Neste caso, como resulta do que fica dito, está em causa a competência material – art.62º, nº2, do CPC. Ora, a competência material afere-se pela natureza da relação jurídica, tal como é apresentada pelo A., independentemente do seu mérito. A competência dos tribunais comuns, em sede de competência material, é residual, na medida em que são da sua competência as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional – art.s 211º, nº1, da CRP, 66º do CPC e 18º, nº1, da LOTJ, aprovada pela Lei nº3/99 de 13/10. Quanto aos tribunais administrativos e fiscais, compete-lhes o julgamento das acções e recursos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais – art.s 212º, nº3, da CRP e 1º, nº1 do ETAF, aprovado pela Lei nº13/2002 de 19/2. Na ausência de uma definição legal de relação jurídica administrativa e fiscal, o STJ tem vindo a considerar que tais litígios se referem “a uma controvérsia resultante de relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo ou fiscal e nas quais intervém a Administração”, ou, de outra forma, “pode afirmar-se que a jurisdição administrativa tem competência para a apreciação dos litígios com origem na Administração pública lato sensu e que envolvam a aplicação de normas de direito administrativo ou fiscal ou a prática de actos a coberto do direito administrativo” – cfr ac. do STJ de 6-5-2010, in www.dgsi.pt, bem como a doutrina e jurisprudência aí citadas. E foi seguindo este entendimento que se escreveu na decisão recorrida: “face à causa de pedir e pedido, verifica-se que os mesmos assentam em relações onde a Administração intervém dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas tarefas de realização do interesse público, circunstância que, aliás, o próprio A., tal como acima se refere através dos fundamentos apontados, invoca para fundamentar o pedido que formula, subsumindo-se desta forma, ao disposto no artigo 1º, nº1 e artigo 4°, nº1, alínea g), do ETAF, acima transcrito. Nesta medida, outra conclusão não se poderá retirar de que estando em causa um litígio emergente das relações jurídicas administrativas, competente para o efeito são os tribunais administrativos”. E o recorrente até concorda com este entendimento. Assim, conclui: “o tribunal administrativo seria competente para conhecer da acção quanto aos RR. Município da ………. e Estado Português, pois os mesmos actuaram no exercício da sua actividade pública”. Simplesmente, alegando tratar-se de uma obrigação solidária, e tendo optado por demandar a totalidade dos obrigados, porque não fazer nos tribunais administrativos, entende poder fazê-lo nos tribunais comuns, atenta a competência residual destes. Mas não lhe assiste razão. Existindo pluralidade de partes na relação jurídica processual, podemos estar em face de um litisconsórcio ou de uma coligação. Estamos perante um litisconsórcio – voluntário ou necessário - quando existe uma única relação material controvertida; e perante uma coligação quando estamos perante várias relações materiais controvertidas – art.s 27º, 28º e 30º do CPC. Na doutrina cfr., entre outros, REMÉDIO MARQUES in A Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 228 e ss. Ora, já vimos que a relação jurídica – a relação material controvertida - tal como o A. a configura com o Município da ………. e com o Estado Português, tem natureza administrativa. Com o que o próprio A. concorda. Mas, se assim é, então não estamos perante a mesma relação jurídica: com o Município da ……….. e com o Estado Português estamos perante uma relação material de natureza administrativa, e perante os demais R.R. estamos perante uma relação material regulada pelo direito privado. Ou seja, verdadeiramente, não se verifica uma situação de litisconsórcio, mas de coligação. Embora na coligação se exija uma pluralidade de pedidos, o que no caso não acontece. Ora, nos termos do disposto no art.31º, nº1, do CPC, a coligação não é admissível quando a acumulação ofenda as regras em razão da matéria. Como será o caso. De qualquer modo, acrescenta-se, estando definida a competência material dos tribunais administrativos, nunca a mesma poderia ser afastada, sem mais, por quaisquer razões de ordem prática, como pretende o recorrente – cfr ac. do Tribunal de Conflitos de 29-6-04, in www.dgsi.pt, citado pelo recorrido Município da ……….. Por outro lado, sendo a competência, no que respeita ao Município da ………. e ao Estado Português, dos tribunais administrativos, como reconhece o recorrente, nunca seria caso de aplicação do disposto no art.66º do CPC – competência residual dos tribunais comuns. Porque, neste caso, a competência está atribuída a outra ordem jurisdicional: aos tribunais administrativos. O recurso não merece, assim, provimento.* *Acorda-se, em face do exposto, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Porto, 22-11-2010 Abílio Sá Gonçalves Costa Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Rui António Correia Moura