Processo:1738/05.1TJVNF.P1
Data do Acordão: 12/01/2011Relator: FILIPE CAROÇOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

O arquivamento do processo de falência não é motivo que justifique a extinção ou impossibilidade do exercício do direito invocado pelos autores numa acção de reivindicação, atenta a imprescritibilidade do direito de propriedade, pelo que se impõe a apensação desta acção àquele processo e o prosseguimento dos autos.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
FILIPE CAROÇO
Descritores
FALÊNCIA APENSAÇÃO ACÇÃO
No do documento
Data do Acordão
01/13/2011
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
REVOGADA.
Sumário
O arquivamento do processo de falência não é motivo que justifique a extinção ou impossibilidade do exercício do direito invocado pelos autores numa acção de reivindicação, atenta a imprescritibilidade do direito de propriedade, pelo que se impõe a apensação desta acção àquele processo e o prosseguimento dos autos.
Decisão integral
Proc. nº 1738/05.1TJVNF.P1 – 3ª Secção (apelação)
Juízos Cíveis de Vila Nova de Famalicão

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Teresa Santos
Adj. Desemb. Maria Amália Rocha

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 

I.
B………. e mulher, C………., residentes na ………., nº …, freguesia de ………., V. N. Famalicão, intentaram acção declarativa com processo comum, sob forma ordinária contra:
1 - MASSA FALIDA DE D………., representada pelo respectivo liquidatário, E………., casado, residente na Rua ………., …, freguesia de ………., desta comarca;
2 – F………. e mulher, G………., residentes na Rua ………., nº …, freguesia de ………; e  
3 – H………., S.A., com sede na Rua ………., nº …, cidade e comarca de Lisboa, alegando, no essencial, o seguinte:
Em 8.11.1996, os A.A. adquiriram, por venda em arrematação judicial levada a cabo num processo de execução, e registaram a seu favor, o direito de propriedade sobre 1/3 de um prédio urbano (habitação e comércio) que passaram a possuir, por si e seus antecessores, há mais de 50 anos, sem oposição de ninguém, à vista de todos e continuadamente, na convicção da titularidade do direito de propriedade.
Ao pretenderem por fim à compropriedade, verificaram que o registo correspondente ao seu direito havia sido cancelado na sequência de acórdão da Relação do Porto de 28.9.2000 que determinou anulação do processado a partir de fls. 93 daqueles mesmos autos. Mas como tal acórdão não determinou a anulação da venda judicial em que os A.A. adquiriram a quota de 1/3 sobre o prédio, o cancelamento do registo foi ilícito, e indevida foi também a subsequente apreensão desse direito para a massa falida da ali executada D………., apreensão essa levada a registo provisório.
Apesar da anulação determinada pelo referido acórdão da Relação do Porto não abranger a venda em causa, o liquidatário da massa falida, em desrespeito pelos direitos dos A.A., de modo engenhoso e ilícito, logrou obter o cancelamento definitivo do seu direito no registo predial e o registo definitivo da dita apreensão, por requerimento de 22.1.2003.
De seguida, no dia 16.10.2003 o liquidatário judicial vendeu o direito (1/3 na compropriedade) ao aqui 2º R. marido (sobrinho da executada D……….) que, por força de outros negócios, se tornou, com a sua mulher, pleno proprietário do imóvel, direito esse que registaram a seu favor a 4 de Dezembro de 2003.
Em 6 de Julho de 2004 os 2ºs R.R. promoveram registo de uma hipoteca que passou a definitivo em 28.9.2004, contrato esse celebrado a 11.8.2004, a favor do 3º R. sobre a totalidade do prédio, para garantia de empréstimo, conforme inscrição registral.
Como os A.A. são comproprietários do prédio hipotecado, tal garantia é ofensiva do seu direito e é nula.
Os 2ºs R.R. sabem bem que os A.A. são comproprietários do prédio.
Pese embora o referido acórdão da Relação do Porto tivesse anulado o processado a parir de fl.s 93 do processo de execução e a venda judicial tivesse sido processada após aquela folha, tal aresto não pôs em crise a transmissão do direito a favor dos A.A. A anulação do processado na acção executiva não anulou a venda judicial em que os A.A. adquiriram a quota de 1/3 na compropriedade. Nem a restituição do bem foi requerida.
Os A.A. são, assim, legítimos donos e possuidores da quota de 1/3 que adquiriram em venda judicial, operada no processo executivo. 
A venda feita pela segunda R. ao terceiro R. e titulada pela escritura de 16 de Outubro de 2003 é um negócio nulo, por se tratar de venda de coisa alheia.
Assim como é nula a apreensão do mesmo direito a favor da massa falida de D……….. 
E é nula a hipoteca do prédio em causa, porque não contratada pelos A.A. 
Os 2ºs R.R. actuaram de má-fé.
E culminam a petição inicial com o seguinte pedido:
«NESTES TERMOS e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, por via disso: 
a) Declarar-se que os A.A. são donos e legítimos possuidores da quota de 1/3 na compropriedade sobre o prédio referido no nº 1 deste articulado;
b) Declarar-se a nulidade da venda desse direito a favor dos segundos R.R. venda essa contratada entre estes e a primeira R., através da escritura referida no nº 31° deste articulado; 
c) Ordenar-se o cancelamento do registo correspondente ao averbamento da inscrição G-6, mantendo-se em vigor esta inscrição (aquisição de 1/3 a favor dos A.A. sobre o referido prédio); 
d) Ordenar-se o cancelamento dos registos correspondentes às inscrições F-10, de 01-07-02 no seu averbamento nº 1, de 22-01-03, à inscrição G-7, de 04-11-03 e à inscrição C-2, de 06-07-04. 
c) Condenar-se os R.R. em custas, procuradoria e o mais da lei.»

Citados os R.R., contestaram a primeira e os segundos em articulados autónomos.
Os R.R. F………. e mulher, G………. reagiram por excepção e por impugnação.
Por via de excepção, alegou que o liquidatário da Massa Falida cumpriu o art.º 175º do CPEREF na redacção dada pelo Decreto-lei nº 315/98 de 20 de Outubro, então em vigor, apreendendo 4/12 do prédio propriedade da falida D………., procedendo ao seu registo ao abrigo do art.º 178º. 
Competia aos agora demandantes requerer que o direito que invocam, 1/3 do prédio objecto dos autos, fosse separado da massa falida onde se integrou, porque, na sua versão, indevidamente apreendido; o que não aconteceu no prazo legal, razão pela qual precludiu o invocado direito, por prescrição, extinguindo-se o eventual direito na esfera jurídica dos A.A., devendo os R.R. ser absolvidos do pedido.
Por impugnação, dizem desconhecer grande parte dos factos (parte deles não pessoais nem que devessem conhecer) alegados na petição inicial. Nunca os A.A. tiveram posse do prédio; são os contestantes que nele habitam, como arrendatários, e nunca os A.A. solicitaram, sequer, o pagamento das respectivas rendas. 
Tendo tomado conhecimento da anulação da venda judicial efectuada aos A.A. da quota do prédio em causa, de boa fé, adquiriram-no pela totalidade, livre de ónus e encargos.
A aquisição que havia sido efectuada pelos A.A. na execução foi abrangida pela anulação decidida pelo acórdão da Relação do Porto (Processo 201/94, do Tribunal de Famalicão). Aí pode constatar-se que se peticiona a anulação de todo o processado, incluindo a venda operada ao agora demandante marido e o Tribunal da Relação considera totalmente procedentes as conclusões formuladas pelo recorrente, dando integral provimento ao recurso. Mas a simples anulação do processado seria suficiente para concluir pela anulação da venda efectuada. 
Os A.A. litigam de má fé ao pretenderem obter em Juízo um direito de cuja inexistência têm perfeita consciência.  
E terminam assim o seu articulado:
«NESTES TERMOS, deve julgar-se procedente a invocada excepção de prescrição, com a consequente absolvição do pedido ou, caso assim se não entenda, sempre se deve considerar improcedente o pedido, por não provado, com as legais consequências. 
Devem ainda os Demandantes ser condenados, como litigantes de má fé em muita e indemnização nunca inferior a 50 Ucs e no pagamento das custas, onde se inclua procuradoria condigna, COM O QUE SE FARÁ INTEIRA JUSTIÇA.» 

Também a massa falida contestou por excepção e por impugnação.
Quanto ao primeiro fundamento, invocou a prescrição do direito dos A.A. nos termos em que o fizeram os 2ºs R.R., concluindo também pela sua absolvição do pedido.
Quanto ao mais, impugnou parcialmente os factos alegados no articulado inicial com os fundamentos utilizados também pelos 2ºs R.R. e terminaram nos termos em que o fizeram aqueles mesmos contestantes, com excepção da matéria da litigância de má fé, que não invoca.
Os A.A. responderam às contestações, mais concretamente, à matéria de excepção (prescrição), reafirmando que a venda judicial não foi anulada e o seu direito foi registado definitivamente e, como tal, não podia ter sido apreendido para a massa. Tendo-o sido, a apreensão é ineficaz em relação aos A.A. que adquiriram o direito do mesmo transmitente, sendo que os A.A. registaram o seu direito antes do registo da apreensão; por isso prevalece. 
Reafirmaram que o acórdão da Relação do Porto não anulou a venda judicial pela qual adquiriram o direito porque tal anulação não foi pedida.
Acrescentaram que a defesa do direito dos A.A. e do respectivo registo não depende dos prazos estabelecidos no artigo 188° do Decreto-Lei nº 315/98, de 20 de Outubro. Aliás, acrescentaram que quando ocorreu a apreensão não havia sido pedido o cancelamento do registo a favor dos A.A. e tal cancelamento foi efectuado depois de terminado o prazo do referido art.º 188°.  
A acção foi registada.
Teve lugar a audiência preliminar, na qual se mostrou inviável a conciliação das partes.

Correndo os autos os seus termos no 1º Juízo Cível, por despacho da Ex.ma Juíza titular, foram remetidos ao 2º Juízo Cível do mesmo tribunal, com o fundamento que, no essencial, se transcreve:
«…
Nos termos do art.º 154º nº 1 do CPEREF, declarada a falência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa falida, intentadas contra o falido ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa são apensados ao processo de falência. 
Pelo exposto determino a remessa dos presentes autos ao 2º juízo cível para apensação ao processo de falência, pois é por apenso a este que deverá correr termos.
…»  
Em despacho subsequente, a Ex.ma Juíza do 2º Juízo Cível ordenou a devolução do processo ao 1º Juízo Cível por várias razões, entre elas:
- A apensação não foi requerida pelo liquidatário judicial;
- Não está demonstrada a conveniência da apensação para a liquidação da massa;
- A apensação dos autos ao processo de falência, sem mais, impediria manifestamente o prosseguimento da execução contra os demais executados, o que retiraria coerência à citada regulamentação legislativa;
- Tendo a venda sido já efectuada não há necessidade de apensação por o liquidatário já não ter que providenciar por tal venda e facilmente o produto desta poder ser posto à ordem do processo de falência; 
- A apensação não foi requisitada pelo Juiz da falência após informação do liquidatário. 
E acrescenta:
«Ora, como se vê da acção acima resumida, não se discute qualquer questão relativa a bens compreendidos na massa insolvente pela simples razão de que o único bem apreendido e aqui reivindicado há muito foi vendido no âmbito da liquidação do activo e os autos de falência jaziam há anos no arquivo. 
Por outro lado, ninguém requereu a apensação e os A.A. julgaram mais conveniente à defesa dos seus interesses a instauração da acção com processo ordinário. 
Termos em que mando se devolva ao 1º Juízo cível a presente acção ordinária. Voltem os autos de falência para o arquivo.» 

De novo no 1º Juízo, por determinação judicial, foi junta certidão extraída do processo de falência nº 311/2001, em que foi requerida a ora R. D………., de onde consta:
- Os autos do processo de falência estão encerrados desde 16.11.2005;
- Não existe qualquer Acção de Verificação Ulterior de Créditos ou de outros Direitos, nem qualquer Acção de Separação e Restituição de Bens nos termos do art.º 201° do CPEREF, apensa aos presentes. 
- A sentença de graduação de créditos (integralmente certificada) foi proferida no dia 2.7.2002 e transitou em julgado em 22.07.2002.

Foi depois proferido despacho saneador, no qual se decidiu a acção por se ter considerado conter, o processo, todos os elementos necessários para o efeito.
Após longa exposição argumentativa, o tribunal a quo julgou extinta a instância nos termos do disposto no art.º 287º, al. e), do Código de Processo Civil, alicerçando tal decisão, além do mais, na inexistência da falência, na impossibilidade dos A.A. poderem fazer valer o seu direito em acção autónoma e na impossibilidade de apensação da acção ao processo de falência.   

Inconformados, os A.A. interpuseram recurso de apelação, apresentando, com oportunidade, as alegações e respectivas conclusões, onde referem, ipsis vrbis: 

«I- Os recorrentes são donos e legítimos possuidores dos direitos correspondentes à quota de 1/3 na compropriedade sobre o imóvel identificado na petição inicial. 
II- Os recorrentes adquiriram o seu direito em venda judicial, por isso titulada. 
III- Os recorrentes registaram o seu direito, beneficiando da presença conferida pelo art. 7° do C.R.P.. 
IV- A venda judicial não foi posta em causa pela sentença que anulou parte do processo executivo. 
V- Sendo os recorrentes titulares do referido direito de compropriedade, são nulos os actos de apreensão para a massa falida de D…….., bem como os actos de cancelamento do registo de aquisição a favor dos recorrentes. 
VI- Tais actos são nulos, por violarem o direito de propriedade dos recorrentes (artigos 286°, 295° e 892° do C.C.).
VII- A compra e venda contratada entre primeiro e segundos réus e que teve por objecto o direito de 1/3 na compropriedade do citado imóvel é nula, por corresponder a venda de coisa alheia, pois que tal direito pertence aos recorrentes. 
VIII- A nulidade de tal compra e venda é invocável a todo o tempo e pode ser invocada pelos recorrentes, por serem os titulares do direito vendido (arts. 286° e 892° do C.C.). 
IX- A nulidade da compra e venda realizada na liquidação da massa falida não fica limitada à sua declaração no processo de falência ou de insolvência. 
X- Sendo a nulidade da venda de coisa alheia invocável a todo o tempo, pode a mesma ser arguida em processo comum, mesmo depois de findarem os autos de falência ou insolvência, para defesa dos direitos do proprietário. 
XI- Os direitos de propriedade sobre imóveis só se transmitem nos termos da lei (por via derivada ou por via originária), não sendo meio de transmissão desses direitos a falta de reclamação em processo de falência. 
XII- A arguição da nulidade da venda de coisa alheia não está sujeita a prazo de caducidade, pelo que não está limitada aos termos e prazos do processo de falência.
XIII- Ao direito substantivo da arguição de nulidade a todo o tempo tem de corresponder em meio processual para exercício desse direito. 
XIV- A douta sentença recorrida ao limitar aos recorrentes o exercício do seu direito ao âmbito do processo de insolvência, está a negar a possibilidade de arguir a todo o tempo a nulidade da compra e venda contratada entre primeiro e segundos réus, negócio esse que teve por objecto direitos de propriedade deles recorrentes. 
XV- A douta sentença recorrida violou o disposto no n°2 do art. 2° do C.P.C., bem como o disposto nos artigos 286°, 295° e 892° do C.C.. 
XVI- Para correcta aplicação dos citados preceitos legais, deve a sentença recorrida ser revogada e proferido aresto que julgue a acção totalmente procedente e provada como é de JUSTIÇA.» (sic)

Não foram apresentadas contra-alegações.*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. 
As questões a decidir encerram apenas matéria de Direito, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 690º, do Código de Processo Civil, na redacção que precedeu a que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto)[1].  
Com efeito, importa apreciar e decidir se um alegado titular de um direito de compropriedade sobre um bem imóvel apreendido e vendido num processo especial de falência pode, fora do âmbito de aplicação dos art.ºs 201º e 203º do CPEREF[2], em acção autónoma, pedir o reconhecimento desse direito e o cancelamento do registo da venda do mesmo a outrem no âmbito da liquidação do activo; e em que condições. 

III.
Relevam aqui os factos constantes do relatório, resultando ainda dos autos, designadamente de certidões, que:
- A falência foi declarada por sentença de 1 de Outubro de 2001 que fixou em 25 dias o prazo para o credores reclamarem os seus créditos, tendo sido anunciada no Diário da República, III Série, de 7.11.2001 (fl.s 79);  
- O direito em causa foi o único apreendido no processo de falência, no dia 15 de Fevereiro de 2002 (fl.s 82 e 83)
- Esse direito havia sido arrematado pelo A. marido num processo de execução com o nº 201/94, em 8.11.1996.
- A presente acção deu entrada em Juízo no dia 24.5.2005.*IV.
Não se suscitando dúvidas sobre a aplicação do regime do CPEREF, vejamos o respectivo regime legal, com as alterações aplicáveis, introduzidas pelo Decreto-lei nº 315/98, de 20 de Outubro.
A questão não é nova; tem sido objecto de debate desde o tempo de vigência do regime falimentar então previsto no Código de Processo Civil, mais concretamente no respectivo art.º 1241º. Debate alimentado pela doutrina e pela jurisprudência e que, como veremos, parece (é nossa convicção) ter encontrado solução no direito legislado no CIRE[3] (respectivo art.º 146º), actualmente em vigor.
O art.º 201º, nº 1, al. c), determina que as disposições relativas à reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis à reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o falido não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à falência ou insusceptíveis de apreensão para a massa.
Por força do art.º 188º, nºs 1 e 2, o interessado --- à semelhança do credor que quer reclamar o seu crédito ---  deve reclamar a restituição do bem indevidamente apreendido dentro do prazo fixado na sentença declaratória da falência, a contar da sua publicação no Diário da República.   
No caso de serem apreendidos bens para a massa, depois de findo o prazo fixado para as reclamações, é ainda permitido exercer o direito de restituição ou separação desses bens nos cinco dias posteriores à apreensão, por meio de requerimento, apensado ao processo principal, devendo, nesse caso, ser citados os credores, por éditos de 10 dias, para contestarem dentro dos 5 dias imediatos, seguindo-se os termos do processo de verificação de créditos (art.º 203º, nºs 1 e 2). 
Apesar de se considerarem titulares do direito apreendido para a massa falida desde o ano de 1996, os A.A. não pediram o reconhecimento dessa sua invocada qualidade de comproprietários do bem dentro de qualquer um dos referidos prazos, sendo que o deveriam ter feito dentro do prazo normal, ou seja, aquele a que se refere o art.º 188º, nºs 1 e 2, ex vi art.º 201º, nº 1, al. c).
Poderiam tê-lo feito posteriormente, como fizeram, apenas em 24 de Maio de 2005? Eis a questão!
Reza o art.º 205º:
«1- Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda novos créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, por meio de acção proposta contra os credores, efectuando-se a citação destes por éditos de 10 dias. 
2- A reclamação de novos créditos, nos termos do número anterior, só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da falência.».
Mostra-se largamente decorrido o período de um ano subsequente à sentença de declaração da falência.
Tem entendido alguma jurisprudência[4], acompanhando L. Carvalho Fernandes e por João Labareda[5], que, apesar do nº 2 do art.º 205º se referir apenas, na sua expressão literal, à “reclamação de novos créditos”, nos termos do nº 1, deve entender-se também que o prazo de um ano ali previsto para a instauração da acção vale também para a acção pela qual se pretenda a restituição de bens indevidamente apreendidos ou a sua reivindicação. A este propósito referem aqueles distintos professores[6]: «Note-se, a este propósito, que o n.° 2, à semelhança do n.º 3 do art.º 1241.° do C.P.Civ., se refere apenas ao prazo para a reclamação de créditos, nada estatuindo quanto à reclamação e verificação do direito à restituição e separação. Supomos, porém, que a razão de ser desta restrição reside apenas no facto de a todo o tempo, observadas as condições do art.º 203.°, ser possível o pedido de restituição ou separação quando haja apreensão tardia de bens. Mas, fora deste caso, nada justificando um regime para a restituição e separação diverso do da reclamação de créditos, é igualmente aplicável o regime do n.° 2.».
Não nos parece que seja esta a melhor doutrina. Por um lado, os próprios anotadores referidos entendem que, na questão em causa, o legislador do CPEREF não se afastou daquela que consagrara já o art.º 1241º do Código de Processo Civil, na versão do Decreto-lei nº 177/86, de 2 de Julho, regulando o anterior regime legal da falência. Mas, se atentarmos neste normativo[7], ele estabelece ainda com mais rigor a dualidade de critério consoante se trate de reclamação de um crédito ou de um pedido de restituição de um bem, distinguindo em dois números separados (nº 1 e nº 2), por isso de uma forma ainda mais estanque e clara, duas soluções diferentes, afastando ali, no nº 2, para o pedido de restituição, a exigência do prazo de um ano que prevê no nº 3 para a acção de reclamação de créditos.
E como reconhecem mesmo partidários daquela posição jurídica, como é o caso dos Ex.mos subscritores do citado acórdão desta Relação de 5.12.2006, a referida equiparação legislativa acaba por ser quebrada com a redacção dada ao art.º 146.º, n.º 2, do CIRE: "O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo; porém a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior….".
Já aquela que nos parece ser a melhor jurisprudência --- salvo sempre o respeito devido pela outra posição --- defende que foi intenção do legislador, em qualquer dos regimes citados e, nomeadamente naquele que aqui releva (art.º 205º do CPEREF), salvaguardar a dualidade de critério para a reclamação de créditos e para a restituição ou separação de bens, podendo, neste caso, a acção ser proposta a todo o tempo[8]. 
No artigo 205°, nº 2 não se prevê (expressamente) prazo para proposição da acção de restituição ou separação de bens, daí que, a contrario, prevendo-se no nº l a reclamação de novos créditos e a verificação do direito à restituição ou separação, e referindo-se o nº 2 apenas à reclamação de novos créditos, é de concluir que a acção para efectivação daquele direito não está limitada ao prazo de um ano[9]. 
O direito cujo reconhecimento os A.A. pretendem não é um mero direito de crédito, mas um direito subjectivo de natureza real: o direito de propriedade sobre uma determinada quota ideal de um prédio, considerando-o ter sido abusivamente apreendido e vendido a favor de terceiro através do processo de falência. 
É uma realidade diferente daquela em que se reclamam créditos ou direitos obrigacionais[10].
As situações de restituição (como as de separação) assentes em direitos reais seguem assim uma normatividade específica, não estabelecendo a lei prazo para o exercício do direito. E compreende-se, pois o direito de propriedade é imprescritível, no sentido de que pode ser judicialmente defendido e reconhecido a todo o tempo.
Os prazos para a propositura de acções cujos direitos devem ser exercidos dentro de certo prazo são de caducidade. 
Como dispõe o art.º 298º, nº 2, do Código Civil, «quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição».   
Como é sabido, as normas que fixam prazos de caducidade têm natureza excepcional e, como tal, não podem ter aplicação analógica nem ser objecto de interpretação extensiva (art.º 11º do Código Civil).
Com efeito, seguindo aquela que considerámos já ser a melhor jurisprudência e a que, aliás, mais se aproxima do actual regime jurídico do art.º 146º do CIRE e até do regime jurídico anterior ao aqui aplicável, é de concluir que, a todo o tempo, os A.A. poderiam vir exercer o seu direito.
Note-se, contudo que, tendo-o exercido fora das condições a que se referem os art.ºs 201º e 203º, o meio que utilizam, como resulta da própria letra da lei é uma verdadeira acção; não constitui uma simples fase do processo de falência, ainda que com estrutura própria. Reveste realmente a natureza de uma acção autónoma, com tramitação própria, em que o reclamante assume a posição de autor e os demandados a posição de réus; o que não sai prejudicado pelo facto de correr termos por apenso ao processo de falência, o que ocorre em virtude de respeitar a interesses relativos à massa falida. E a forma processual adequada é a sumária, independentemente do valor da acção (art.º 207º), mas sem quaisquer adaptações ou modificações.
Desconhecemos se os A.A. assinaram o termo de protesto no processo principal de falência, como determina o nº 3 do art.º 205º. Os A.A. não o solicitaram na petição inicial como competia, para ser por eles assinado. 
O objectivo do protesto é, no essencial, obter a suspensão das operações de liquidação dos bens atingidos pelas providências falimentares nos termos do art.º 179º, nº 3, devendo aguardar-se o trânsito em julgado da decisão que conhecer do pedido de restituição do direito apreendido. Perde utilidade o protesto quando o bem (ou direito) em causa já tiver sido vendido, mas não perda utilidade a acção [art.º 206º, al. b)]. O fundamento da reclamação deverá ser apreciado de acordo com as regras do direito substantivo aplicáveis em cada caso. Aqui regulam-se somente as condições e termos do exercício do direito à separação.  
Entendeu-se na decisão recorrida que encontrando-se já arquivado o processo de falência, os A.A. estão impedidos de exercer o seu direito.
Como vimos já, não há limite temporal para o exercício do direito. Pela sua natureza real, direito de propriedade é imprescritível, resultando esta da imprescritibilidade da acção de reivindicação (art.ºs 298º, nº 3 e 1313º do Código Civil). E sendo assim, o proprietário não só não pode estar sujeito a prazo para o exercício da acção que implique o reconhecimento do seu direito, como menos ainda pode estar sujeito a um termo incerto (quanto ao momento da sua verificação) como acontece com a finalização dos processos judicias, de o processo de falência não é excepção. Logo, o arquivamento da falência não é motivo que justifique a extinção do direito dos A.A. ou a impossibilidade do seu exercício. 
Em todo o caso, a acção foi proposta no dia 24 de Maio de 2005, data em que a falência ainda se encontrava pendente. Não pode o facto de os demandantes não requererem a respectiva apensação determinar o gravoso efeito da impossibilidade superveniente da lide, decidida pelo tribunal recorrido na fase do saneador, por inexistência da falência e impossibilidade de apensação, conforme se argumentou.
Nesta intelecção, deve trazer-se à ribalta o processo de falência, proceder-se à apensação da acção àqueles autos que correram termos sob o nº 311/2001, pelo 2º Juízo Cível de V. N. de Famalicão, com prolação de novo despacho saneador, no qual, além do mais, se determine a necessária adequação formal do processo e se ponderem os pressupostos de regularidade da instância ao abrigo dos art.º 265º, nº 2, 265º-A do Código de Processo Civil e art.ºs 205º e 207º do CPEREF, à luz dos elementos que resultem do processo de falência.*V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e determina-se que se proceda à apensação da acção ao processo de falência nº 311/2001, pelo 2º Juízo Cível de V. N. de Famalicão, com prolação de novo despacho saneador, no qual, além do mais que se tenha por conveniente, se determine a necessária adequação formal do processo e se ponderem os pressupostos de regularidade da instância ao abrigo dos art.º 265º, nº 2, 265º-A do Código de Processo Civil e art.ºs 205º e 207º do CPEREF, à luz dos elementos que resultem do processo de falência, processando-se e decidindo-se a acção conforme for de Direito.
Custas da apelação pelos recorridos.*Porto, 13 de Janeiro de 2011
Filipe Manuel Nunes Caroço
Teresa Santos
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha
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[1] Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra, 4ª edição, p.s 103 e 113 e seg.s.
[2] Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, e diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[3] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. [4] Acórdãos desta Relação de 8.7.2004, de 21.9.2004, de 5.12.2006, in www.dgsi.pt.
[5] CPEREF anotado, Quid Juris, 2ª edição, pág.s 474 e seg.s.
[6] Ob. cit., pág. 475.
[7] «1. Findo o prazo para as reclamações, é possível ainda reclamar novos créditos, se o credor provar que a falta oportuna de reclamação não foi devida a culpa sua.
2. A restituição ou separação de bens pode também ser pedida findo o prazo para a reclamação. 
3. A reclamação de novos créditos nos termos do n.° 1 só pode ser feita no ano seguinte ao da declaração da falência.» 
[8] Neste sentido, cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16.4.1996, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, II, pág. 17 (aliás, citado no despacho recorrido), de 29.10.2009, in www.dgsi.pt e, desta Relação, entre outros, três de 19.12.2002 Relatores João Vaz, Teles de Menezes e Pinto de Almeida), de 8.4.2003, 7.11.2005 e 29.1.2009. 
[9] Citado acórdão desta Relação de 29.1.2009.
[10] Citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.4.1996.

Proc. nº 1738/05.1TJVNF.P1 – 3ª Secção (apelação) Juízos Cíveis de Vila Nova de Famalicão Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teresa Santos Adj. Desemb. Maria Amália Rocha Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B………. e mulher, C………., residentes na ………., nº …, freguesia de ………., V. N. Famalicão, intentaram acção declarativa com processo comum, sob forma ordinária contra: 1 - MASSA FALIDA DE D………., representada pelo respectivo liquidatário, E………., casado, residente na Rua ………., …, freguesia de ………., desta comarca; 2 – F………. e mulher, G………., residentes na Rua ………., nº …, freguesia de ………; e 3 – H………., S.A., com sede na Rua ………., nº …, cidade e comarca de Lisboa, alegando, no essencial, o seguinte: Em 8.11.1996, os A.A. adquiriram, por venda em arrematação judicial levada a cabo num processo de execução, e registaram a seu favor, o direito de propriedade sobre 1/3 de um prédio urbano (habitação e comércio) que passaram a possuir, por si e seus antecessores, há mais de 50 anos, sem oposição de ninguém, à vista de todos e continuadamente, na convicção da titularidade do direito de propriedade. Ao pretenderem por fim à compropriedade, verificaram que o registo correspondente ao seu direito havia sido cancelado na sequência de acórdão da Relação do Porto de 28.9.2000 que determinou anulação do processado a partir de fls. 93 daqueles mesmos autos. Mas como tal acórdão não determinou a anulação da venda judicial em que os A.A. adquiriram a quota de 1/3 sobre o prédio, o cancelamento do registo foi ilícito, e indevida foi também a subsequente apreensão desse direito para a massa falida da ali executada D………., apreensão essa levada a registo provisório. Apesar da anulação determinada pelo referido acórdão da Relação do Porto não abranger a venda em causa, o liquidatário da massa falida, em desrespeito pelos direitos dos A.A., de modo engenhoso e ilícito, logrou obter o cancelamento definitivo do seu direito no registo predial e o registo definitivo da dita apreensão, por requerimento de 22.1.2003. De seguida, no dia 16.10.2003 o liquidatário judicial vendeu o direito (1/3 na compropriedade) ao aqui 2º R. marido (sobrinho da executada D……….) que, por força de outros negócios, se tornou, com a sua mulher, pleno proprietário do imóvel, direito esse que registaram a seu favor a 4 de Dezembro de 2003. Em 6 de Julho de 2004 os 2ºs R.R. promoveram registo de uma hipoteca que passou a definitivo em 28.9.2004, contrato esse celebrado a 11.8.2004, a favor do 3º R. sobre a totalidade do prédio, para garantia de empréstimo, conforme inscrição registral. Como os A.A. são comproprietários do prédio hipotecado, tal garantia é ofensiva do seu direito e é nula. Os 2ºs R.R. sabem bem que os A.A. são comproprietários do prédio. Pese embora o referido acórdão da Relação do Porto tivesse anulado o processado a parir de fl.s 93 do processo de execução e a venda judicial tivesse sido processada após aquela folha, tal aresto não pôs em crise a transmissão do direito a favor dos A.A. A anulação do processado na acção executiva não anulou a venda judicial em que os A.A. adquiriram a quota de 1/3 na compropriedade. Nem a restituição do bem foi requerida. Os A.A. são, assim, legítimos donos e possuidores da quota de 1/3 que adquiriram em venda judicial, operada no processo executivo. A venda feita pela segunda R. ao terceiro R. e titulada pela escritura de 16 de Outubro de 2003 é um negócio nulo, por se tratar de venda de coisa alheia. Assim como é nula a apreensão do mesmo direito a favor da massa falida de D……….. E é nula a hipoteca do prédio em causa, porque não contratada pelos A.A. Os 2ºs R.R. actuaram de má-fé. E culminam a petição inicial com o seguinte pedido: «NESTES TERMOS e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, por via disso: a) Declarar-se que os A.A. são donos e legítimos possuidores da quota de 1/3 na compropriedade sobre o prédio referido no nº 1 deste articulado; b) Declarar-se a nulidade da venda desse direito a favor dos segundos R.R. venda essa contratada entre estes e a primeira R., através da escritura referida no nº 31° deste articulado; c) Ordenar-se o cancelamento do registo correspondente ao averbamento da inscrição G-6, mantendo-se em vigor esta inscrição (aquisição de 1/3 a favor dos A.A. sobre o referido prédio); d) Ordenar-se o cancelamento dos registos correspondentes às inscrições F-10, de 01-07-02 no seu averbamento nº 1, de 22-01-03, à inscrição G-7, de 04-11-03 e à inscrição C-2, de 06-07-04. c) Condenar-se os R.R. em custas, procuradoria e o mais da lei.» Citados os R.R., contestaram a primeira e os segundos em articulados autónomos. Os R.R. F………. e mulher, G………. reagiram por excepção e por impugnação. Por via de excepção, alegou que o liquidatário da Massa Falida cumpriu o art.º 175º do CPEREF na redacção dada pelo Decreto-lei nº 315/98 de 20 de Outubro, então em vigor, apreendendo 4/12 do prédio propriedade da falida D………., procedendo ao seu registo ao abrigo do art.º 178º. Competia aos agora demandantes requerer que o direito que invocam, 1/3 do prédio objecto dos autos, fosse separado da massa falida onde se integrou, porque, na sua versão, indevidamente apreendido; o que não aconteceu no prazo legal, razão pela qual precludiu o invocado direito, por prescrição, extinguindo-se o eventual direito na esfera jurídica dos A.A., devendo os R.R. ser absolvidos do pedido. Por impugnação, dizem desconhecer grande parte dos factos (parte deles não pessoais nem que devessem conhecer) alegados na petição inicial. Nunca os A.A. tiveram posse do prédio; são os contestantes que nele habitam, como arrendatários, e nunca os A.A. solicitaram, sequer, o pagamento das respectivas rendas. Tendo tomado conhecimento da anulação da venda judicial efectuada aos A.A. da quota do prédio em causa, de boa fé, adquiriram-no pela totalidade, livre de ónus e encargos. A aquisição que havia sido efectuada pelos A.A. na execução foi abrangida pela anulação decidida pelo acórdão da Relação do Porto (Processo 201/94, do Tribunal de Famalicão). Aí pode constatar-se que se peticiona a anulação de todo o processado, incluindo a venda operada ao agora demandante marido e o Tribunal da Relação considera totalmente procedentes as conclusões formuladas pelo recorrente, dando integral provimento ao recurso. Mas a simples anulação do processado seria suficiente para concluir pela anulação da venda efectuada. Os A.A. litigam de má fé ao pretenderem obter em Juízo um direito de cuja inexistência têm perfeita consciência. E terminam assim o seu articulado: «NESTES TERMOS, deve julgar-se procedente a invocada excepção de prescrição, com a consequente absolvição do pedido ou, caso assim se não entenda, sempre se deve considerar improcedente o pedido, por não provado, com as legais consequências. Devem ainda os Demandantes ser condenados, como litigantes de má fé em muita e indemnização nunca inferior a 50 Ucs e no pagamento das custas, onde se inclua procuradoria condigna, COM O QUE SE FARÁ INTEIRA JUSTIÇA.» Também a massa falida contestou por excepção e por impugnação. Quanto ao primeiro fundamento, invocou a prescrição do direito dos A.A. nos termos em que o fizeram os 2ºs R.R., concluindo também pela sua absolvição do pedido. Quanto ao mais, impugnou parcialmente os factos alegados no articulado inicial com os fundamentos utilizados também pelos 2ºs R.R. e terminaram nos termos em que o fizeram aqueles mesmos contestantes, com excepção da matéria da litigância de má fé, que não invoca. Os A.A. responderam às contestações, mais concretamente, à matéria de excepção (prescrição), reafirmando que a venda judicial não foi anulada e o seu direito foi registado definitivamente e, como tal, não podia ter sido apreendido para a massa. Tendo-o sido, a apreensão é ineficaz em relação aos A.A. que adquiriram o direito do mesmo transmitente, sendo que os A.A. registaram o seu direito antes do registo da apreensão; por isso prevalece. Reafirmaram que o acórdão da Relação do Porto não anulou a venda judicial pela qual adquiriram o direito porque tal anulação não foi pedida. Acrescentaram que a defesa do direito dos A.A. e do respectivo registo não depende dos prazos estabelecidos no artigo 188° do Decreto-Lei nº 315/98, de 20 de Outubro. Aliás, acrescentaram que quando ocorreu a apreensão não havia sido pedido o cancelamento do registo a favor dos A.A. e tal cancelamento foi efectuado depois de terminado o prazo do referido art.º 188°. A acção foi registada. Teve lugar a audiência preliminar, na qual se mostrou inviável a conciliação das partes. Correndo os autos os seus termos no 1º Juízo Cível, por despacho da Ex.ma Juíza titular, foram remetidos ao 2º Juízo Cível do mesmo tribunal, com o fundamento que, no essencial, se transcreve: «… Nos termos do art.º 154º nº 1 do CPEREF, declarada a falência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa falida, intentadas contra o falido ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa são apensados ao processo de falência. Pelo exposto determino a remessa dos presentes autos ao 2º juízo cível para apensação ao processo de falência, pois é por apenso a este que deverá correr termos. …» Em despacho subsequente, a Ex.ma Juíza do 2º Juízo Cível ordenou a devolução do processo ao 1º Juízo Cível por várias razões, entre elas: - A apensação não foi requerida pelo liquidatário judicial; - Não está demonstrada a conveniência da apensação para a liquidação da massa; - A apensação dos autos ao processo de falência, sem mais, impediria manifestamente o prosseguimento da execução contra os demais executados, o que retiraria coerência à citada regulamentação legislativa; - Tendo a venda sido já efectuada não há necessidade de apensação por o liquidatário já não ter que providenciar por tal venda e facilmente o produto desta poder ser posto à ordem do processo de falência; - A apensação não foi requisitada pelo Juiz da falência após informação do liquidatário. E acrescenta: «Ora, como se vê da acção acima resumida, não se discute qualquer questão relativa a bens compreendidos na massa insolvente pela simples razão de que o único bem apreendido e aqui reivindicado há muito foi vendido no âmbito da liquidação do activo e os autos de falência jaziam há anos no arquivo. Por outro lado, ninguém requereu a apensação e os A.A. julgaram mais conveniente à defesa dos seus interesses a instauração da acção com processo ordinário. Termos em que mando se devolva ao 1º Juízo cível a presente acção ordinária. Voltem os autos de falência para o arquivo.» De novo no 1º Juízo, por determinação judicial, foi junta certidão extraída do processo de falência nº 311/2001, em que foi requerida a ora R. D………., de onde consta: - Os autos do processo de falência estão encerrados desde 16.11.2005; - Não existe qualquer Acção de Verificação Ulterior de Créditos ou de outros Direitos, nem qualquer Acção de Separação e Restituição de Bens nos termos do art.º 201° do CPEREF, apensa aos presentes. - A sentença de graduação de créditos (integralmente certificada) foi proferida no dia 2.7.2002 e transitou em julgado em 22.07.2002. Foi depois proferido despacho saneador, no qual se decidiu a acção por se ter considerado conter, o processo, todos os elementos necessários para o efeito. Após longa exposição argumentativa, o tribunal a quo julgou extinta a instância nos termos do disposto no art.º 287º, al. e), do Código de Processo Civil, alicerçando tal decisão, além do mais, na inexistência da falência, na impossibilidade dos A.A. poderem fazer valer o seu direito em acção autónoma e na impossibilidade de apensação da acção ao processo de falência. Inconformados, os A.A. interpuseram recurso de apelação, apresentando, com oportunidade, as alegações e respectivas conclusões, onde referem, ipsis vrbis: «I- Os recorrentes são donos e legítimos possuidores dos direitos correspondentes à quota de 1/3 na compropriedade sobre o imóvel identificado na petição inicial. II- Os recorrentes adquiriram o seu direito em venda judicial, por isso titulada. III- Os recorrentes registaram o seu direito, beneficiando da presença conferida pelo art. 7° do C.R.P.. IV- A venda judicial não foi posta em causa pela sentença que anulou parte do processo executivo. V- Sendo os recorrentes titulares do referido direito de compropriedade, são nulos os actos de apreensão para a massa falida de D…….., bem como os actos de cancelamento do registo de aquisição a favor dos recorrentes. VI- Tais actos são nulos, por violarem o direito de propriedade dos recorrentes (artigos 286°, 295° e 892° do C.C.). VII- A compra e venda contratada entre primeiro e segundos réus e que teve por objecto o direito de 1/3 na compropriedade do citado imóvel é nula, por corresponder a venda de coisa alheia, pois que tal direito pertence aos recorrentes. VIII- A nulidade de tal compra e venda é invocável a todo o tempo e pode ser invocada pelos recorrentes, por serem os titulares do direito vendido (arts. 286° e 892° do C.C.). IX- A nulidade da compra e venda realizada na liquidação da massa falida não fica limitada à sua declaração no processo de falência ou de insolvência. X- Sendo a nulidade da venda de coisa alheia invocável a todo o tempo, pode a mesma ser arguida em processo comum, mesmo depois de findarem os autos de falência ou insolvência, para defesa dos direitos do proprietário. XI- Os direitos de propriedade sobre imóveis só se transmitem nos termos da lei (por via derivada ou por via originária), não sendo meio de transmissão desses direitos a falta de reclamação em processo de falência. XII- A arguição da nulidade da venda de coisa alheia não está sujeita a prazo de caducidade, pelo que não está limitada aos termos e prazos do processo de falência. XIII- Ao direito substantivo da arguição de nulidade a todo o tempo tem de corresponder em meio processual para exercício desse direito. XIV- A douta sentença recorrida ao limitar aos recorrentes o exercício do seu direito ao âmbito do processo de insolvência, está a negar a possibilidade de arguir a todo o tempo a nulidade da compra e venda contratada entre primeiro e segundos réus, negócio esse que teve por objecto direitos de propriedade deles recorrentes. XV- A douta sentença recorrida violou o disposto no n°2 do art. 2° do C.P.C., bem como o disposto nos artigos 286°, 295° e 892° do C.C.. XVI- Para correcta aplicação dos citados preceitos legais, deve a sentença recorrida ser revogada e proferido aresto que julgue a acção totalmente procedente e provada como é de JUSTIÇA.» (sic) Não foram apresentadas contra-alegações.*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. As questões a decidir encerram apenas matéria de Direito, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 690º, do Código de Processo Civil, na redacção que precedeu a que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto)[1]. Com efeito, importa apreciar e decidir se um alegado titular de um direito de compropriedade sobre um bem imóvel apreendido e vendido num processo especial de falência pode, fora do âmbito de aplicação dos art.ºs 201º e 203º do CPEREF[2], em acção autónoma, pedir o reconhecimento desse direito e o cancelamento do registo da venda do mesmo a outrem no âmbito da liquidação do activo; e em que condições. III. Relevam aqui os factos constantes do relatório, resultando ainda dos autos, designadamente de certidões, que: - A falência foi declarada por sentença de 1 de Outubro de 2001 que fixou em 25 dias o prazo para o credores reclamarem os seus créditos, tendo sido anunciada no Diário da República, III Série, de 7.11.2001 (fl.s 79); - O direito em causa foi o único apreendido no processo de falência, no dia 15 de Fevereiro de 2002 (fl.s 82 e 83) - Esse direito havia sido arrematado pelo A. marido num processo de execução com o nº 201/94, em 8.11.1996. - A presente acção deu entrada em Juízo no dia 24.5.2005.*IV. Não se suscitando dúvidas sobre a aplicação do regime do CPEREF, vejamos o respectivo regime legal, com as alterações aplicáveis, introduzidas pelo Decreto-lei nº 315/98, de 20 de Outubro. A questão não é nova; tem sido objecto de debate desde o tempo de vigência do regime falimentar então previsto no Código de Processo Civil, mais concretamente no respectivo art.º 1241º. Debate alimentado pela doutrina e pela jurisprudência e que, como veremos, parece (é nossa convicção) ter encontrado solução no direito legislado no CIRE[3] (respectivo art.º 146º), actualmente em vigor. O art.º 201º, nº 1, al. c), determina que as disposições relativas à reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis à reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o falido não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à falência ou insusceptíveis de apreensão para a massa. Por força do art.º 188º, nºs 1 e 2, o interessado --- à semelhança do credor que quer reclamar o seu crédito --- deve reclamar a restituição do bem indevidamente apreendido dentro do prazo fixado na sentença declaratória da falência, a contar da sua publicação no Diário da República. No caso de serem apreendidos bens para a massa, depois de findo o prazo fixado para as reclamações, é ainda permitido exercer o direito de restituição ou separação desses bens nos cinco dias posteriores à apreensão, por meio de requerimento, apensado ao processo principal, devendo, nesse caso, ser citados os credores, por éditos de 10 dias, para contestarem dentro dos 5 dias imediatos, seguindo-se os termos do processo de verificação de créditos (art.º 203º, nºs 1 e 2). Apesar de se considerarem titulares do direito apreendido para a massa falida desde o ano de 1996, os A.A. não pediram o reconhecimento dessa sua invocada qualidade de comproprietários do bem dentro de qualquer um dos referidos prazos, sendo que o deveriam ter feito dentro do prazo normal, ou seja, aquele a que se refere o art.º 188º, nºs 1 e 2, ex vi art.º 201º, nº 1, al. c). Poderiam tê-lo feito posteriormente, como fizeram, apenas em 24 de Maio de 2005? Eis a questão! Reza o art.º 205º: «1- Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda novos créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, por meio de acção proposta contra os credores, efectuando-se a citação destes por éditos de 10 dias. 2- A reclamação de novos créditos, nos termos do número anterior, só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da falência.». Mostra-se largamente decorrido o período de um ano subsequente à sentença de declaração da falência. Tem entendido alguma jurisprudência[4], acompanhando L. Carvalho Fernandes e por João Labareda[5], que, apesar do nº 2 do art.º 205º se referir apenas, na sua expressão literal, à “reclamação de novos créditos”, nos termos do nº 1, deve entender-se também que o prazo de um ano ali previsto para a instauração da acção vale também para a acção pela qual se pretenda a restituição de bens indevidamente apreendidos ou a sua reivindicação. A este propósito referem aqueles distintos professores[6]: «Note-se, a este propósito, que o n.° 2, à semelhança do n.º 3 do art.º 1241.° do C.P.Civ., se refere apenas ao prazo para a reclamação de créditos, nada estatuindo quanto à reclamação e verificação do direito à restituição e separação. Supomos, porém, que a razão de ser desta restrição reside apenas no facto de a todo o tempo, observadas as condições do art.º 203.°, ser possível o pedido de restituição ou separação quando haja apreensão tardia de bens. Mas, fora deste caso, nada justificando um regime para a restituição e separação diverso do da reclamação de créditos, é igualmente aplicável o regime do n.° 2.». Não nos parece que seja esta a melhor doutrina. Por um lado, os próprios anotadores referidos entendem que, na questão em causa, o legislador do CPEREF não se afastou daquela que consagrara já o art.º 1241º do Código de Processo Civil, na versão do Decreto-lei nº 177/86, de 2 de Julho, regulando o anterior regime legal da falência. Mas, se atentarmos neste normativo[7], ele estabelece ainda com mais rigor a dualidade de critério consoante se trate de reclamação de um crédito ou de um pedido de restituição de um bem, distinguindo em dois números separados (nº 1 e nº 2), por isso de uma forma ainda mais estanque e clara, duas soluções diferentes, afastando ali, no nº 2, para o pedido de restituição, a exigência do prazo de um ano que prevê no nº 3 para a acção de reclamação de créditos. E como reconhecem mesmo partidários daquela posição jurídica, como é o caso dos Ex.mos subscritores do citado acórdão desta Relação de 5.12.2006, a referida equiparação legislativa acaba por ser quebrada com a redacção dada ao art.º 146.º, n.º 2, do CIRE: "O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo; porém a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior….". Já aquela que nos parece ser a melhor jurisprudência --- salvo sempre o respeito devido pela outra posição --- defende que foi intenção do legislador, em qualquer dos regimes citados e, nomeadamente naquele que aqui releva (art.º 205º do CPEREF), salvaguardar a dualidade de critério para a reclamação de créditos e para a restituição ou separação de bens, podendo, neste caso, a acção ser proposta a todo o tempo[8]. No artigo 205°, nº 2 não se prevê (expressamente) prazo para proposição da acção de restituição ou separação de bens, daí que, a contrario, prevendo-se no nº l a reclamação de novos créditos e a verificação do direito à restituição ou separação, e referindo-se o nº 2 apenas à reclamação de novos créditos, é de concluir que a acção para efectivação daquele direito não está limitada ao prazo de um ano[9]. O direito cujo reconhecimento os A.A. pretendem não é um mero direito de crédito, mas um direito subjectivo de natureza real: o direito de propriedade sobre uma determinada quota ideal de um prédio, considerando-o ter sido abusivamente apreendido e vendido a favor de terceiro através do processo de falência. É uma realidade diferente daquela em que se reclamam créditos ou direitos obrigacionais[10]. As situações de restituição (como as de separação) assentes em direitos reais seguem assim uma normatividade específica, não estabelecendo a lei prazo para o exercício do direito. E compreende-se, pois o direito de propriedade é imprescritível, no sentido de que pode ser judicialmente defendido e reconhecido a todo o tempo. Os prazos para a propositura de acções cujos direitos devem ser exercidos dentro de certo prazo são de caducidade. Como dispõe o art.º 298º, nº 2, do Código Civil, «quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição». Como é sabido, as normas que fixam prazos de caducidade têm natureza excepcional e, como tal, não podem ter aplicação analógica nem ser objecto de interpretação extensiva (art.º 11º do Código Civil). Com efeito, seguindo aquela que considerámos já ser a melhor jurisprudência e a que, aliás, mais se aproxima do actual regime jurídico do art.º 146º do CIRE e até do regime jurídico anterior ao aqui aplicável, é de concluir que, a todo o tempo, os A.A. poderiam vir exercer o seu direito. Note-se, contudo que, tendo-o exercido fora das condições a que se referem os art.ºs 201º e 203º, o meio que utilizam, como resulta da própria letra da lei é uma verdadeira acção; não constitui uma simples fase do processo de falência, ainda que com estrutura própria. Reveste realmente a natureza de uma acção autónoma, com tramitação própria, em que o reclamante assume a posição de autor e os demandados a posição de réus; o que não sai prejudicado pelo facto de correr termos por apenso ao processo de falência, o que ocorre em virtude de respeitar a interesses relativos à massa falida. E a forma processual adequada é a sumária, independentemente do valor da acção (art.º 207º), mas sem quaisquer adaptações ou modificações. Desconhecemos se os A.A. assinaram o termo de protesto no processo principal de falência, como determina o nº 3 do art.º 205º. Os A.A. não o solicitaram na petição inicial como competia, para ser por eles assinado. O objectivo do protesto é, no essencial, obter a suspensão das operações de liquidação dos bens atingidos pelas providências falimentares nos termos do art.º 179º, nº 3, devendo aguardar-se o trânsito em julgado da decisão que conhecer do pedido de restituição do direito apreendido. Perde utilidade o protesto quando o bem (ou direito) em causa já tiver sido vendido, mas não perda utilidade a acção [art.º 206º, al. b)]. O fundamento da reclamação deverá ser apreciado de acordo com as regras do direito substantivo aplicáveis em cada caso. Aqui regulam-se somente as condições e termos do exercício do direito à separação. Entendeu-se na decisão recorrida que encontrando-se já arquivado o processo de falência, os A.A. estão impedidos de exercer o seu direito. Como vimos já, não há limite temporal para o exercício do direito. Pela sua natureza real, direito de propriedade é imprescritível, resultando esta da imprescritibilidade da acção de reivindicação (art.ºs 298º, nº 3 e 1313º do Código Civil). E sendo assim, o proprietário não só não pode estar sujeito a prazo para o exercício da acção que implique o reconhecimento do seu direito, como menos ainda pode estar sujeito a um termo incerto (quanto ao momento da sua verificação) como acontece com a finalização dos processos judicias, de o processo de falência não é excepção. Logo, o arquivamento da falência não é motivo que justifique a extinção do direito dos A.A. ou a impossibilidade do seu exercício. Em todo o caso, a acção foi proposta no dia 24 de Maio de 2005, data em que a falência ainda se encontrava pendente. Não pode o facto de os demandantes não requererem a respectiva apensação determinar o gravoso efeito da impossibilidade superveniente da lide, decidida pelo tribunal recorrido na fase do saneador, por inexistência da falência e impossibilidade de apensação, conforme se argumentou. Nesta intelecção, deve trazer-se à ribalta o processo de falência, proceder-se à apensação da acção àqueles autos que correram termos sob o nº 311/2001, pelo 2º Juízo Cível de V. N. de Famalicão, com prolação de novo despacho saneador, no qual, além do mais, se determine a necessária adequação formal do processo e se ponderem os pressupostos de regularidade da instância ao abrigo dos art.º 265º, nº 2, 265º-A do Código de Processo Civil e art.ºs 205º e 207º do CPEREF, à luz dos elementos que resultem do processo de falência.*V. Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e determina-se que se proceda à apensação da acção ao processo de falência nº 311/2001, pelo 2º Juízo Cível de V. N. de Famalicão, com prolação de novo despacho saneador, no qual, além do mais que se tenha por conveniente, se determine a necessária adequação formal do processo e se ponderem os pressupostos de regularidade da instância ao abrigo dos art.º 265º, nº 2, 265º-A do Código de Processo Civil e art.ºs 205º e 207º do CPEREF, à luz dos elementos que resultem do processo de falência, processando-se e decidindo-se a acção conforme for de Direito. Custas da apelação pelos recorridos.*Porto, 13 de Janeiro de 2011 Filipe Manuel Nunes Caroço Teresa Santos Maria Amália Pereira dos Santos Rocha ________________________ [1] Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra, 4ª edição, p.s 103 e 113 e seg.s. [2] Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, e diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem. [3] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. [4] Acórdãos desta Relação de 8.7.2004, de 21.9.2004, de 5.12.2006, in www.dgsi.pt. [5] CPEREF anotado, Quid Juris, 2ª edição, pág.s 474 e seg.s. [6] Ob. cit., pág. 475. [7] «1. Findo o prazo para as reclamações, é possível ainda reclamar novos créditos, se o credor provar que a falta oportuna de reclamação não foi devida a culpa sua. 2. A restituição ou separação de bens pode também ser pedida findo o prazo para a reclamação. 3. A reclamação de novos créditos nos termos do n.° 1 só pode ser feita no ano seguinte ao da declaração da falência.» [8] Neste sentido, cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16.4.1996, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, II, pág. 17 (aliás, citado no despacho recorrido), de 29.10.2009, in www.dgsi.pt e, desta Relação, entre outros, três de 19.12.2002 Relatores João Vaz, Teles de Menezes e Pinto de Almeida), de 8.4.2003, 7.11.2005 e 29.1.2009. [9] Citado acórdão desta Relação de 29.1.2009. [10] Citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.4.1996.