Processo:871-C/2001.P1
Data do Acordão: 16/05/2011Relator: JOÃO PROENÇATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

Admitindo o art. 217° do CC a formação de negócios jurídicos na base de declarações negociais tácitas, a novação configura uma hipótese em que tal categoria de declarações negociais não é admissível.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

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Relator
JOÃO PROENÇA
Descritores
NOVAÇÃO DECLARAÇÕES NEGOCIAIS TÁCITAS
No do documento
Data do Acordão
05/17/2011
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
CONFIRMADA A DECISÃO.
Sumário
Admitindo o art. 217° do CC a formação de negócios jurídicos na base de declarações negociais tácitas, a novação configura uma hipótese em que tal categoria de declarações negociais não é admissível.
Decisão integral
Processo n.º 871/C-2001 AGRAVO

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde corre termos o inventário para partilha dos bens do dissolvido casamento, entre B… e C…, ambos com os sinais dos autos.
Foi apresentada relação de bens em que foram relacionadas sete verbas, correspondendo as verbas 1 a 5 aos bens que integram o património comum do dissolvido casal e as 6 e 7 ao passivo do património do dissolvido casal, correspondendo, nomeadamente, a verba n.º 5 a casa de rés-do-chão, com a área de 52 m2 e logradouro com 72 m2, sito na Rua …, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº 03245/Vila do Conde, e inscrito na matriz sob o artigo 1547, com o valor patrimonial de € 202,44 e a verba n.º 6 a débito do casal, ao D…, S.A., no montante de € 54.867,76 e juros à taxa de 3,970%, proveniente de mútuo com hipoteca e fiança para aquisição de habitação, com hipoteca sobre a fracção descrita sob a verba n.º 5.
A relação de bens sido impugnada pela interessada C…, tendo posteriormente pelos interessados sido acordado em relegar para os meios comuns as verbas n.º 1, 2 e 7, eliminar as verbas n.º 3 e 4, e aprovar o passivo da verba n.º 6, no valor de € 55.867,76, sem prejuízo do acerto do seu valor aquando do pagamento, e em reconhecer como passivo do casal o crédito de € 7.920,00 invocado pela interessada C…, proveniente de prestações mensais do crédito à habitação pagas pela interessada.
Tendo sido exigido pelo Banco credor pela interessada C… o pagamento imediato dos créditos, foi determinada a venda do bem o descrito sob a verba n.º 5, o qual foi vendido pelo valor de € 38.050,00, convocou o Mmo. Juiz uma conferência de interessados com vista à determinação sobre a forma de pagamento aos credores, não tendo sido obtido acordo.
Seguidamente, proferiu o Mmo. Juiz despacho fundamentado, determinando que, após trânsito, com o produto da venda do imóvel descrito sob a verba n.º 5 se dê pagamento em primeiro lugar ao crédito do credor D…, SA, até ao montante ainda em dívida e com o limite máximo que se encontra registado e, depois de efectuado o pagamento integral deste crédito, com o remanescente, se o houver, se dê pagamento ao crédito da interessada C….
Inconformada com o decidido, dele interpôs a interessada C… o presente recurso de agravo, pedindo a revogação da decisão e sua substituição por outra que ordene o pagamento dos créditos dos credores pelo produto da venda do imóvel de forma rateada, formulando as seguintes conclusões:
1- Na Conferência de Interessados de 14.06.2004, ao abrigo do n° 1 do art° 1357 do CPC, o D… requereu o pagamento imediato do seu crédito vencido e aprovado aquando da diligência de inquirição de testemunhas de 10.05.2004.
2- Também a interessada C… requereu o pagamento imediato do seu crédito.
3- Para efectuar tais pagamentos foi ordenada a venda do imóvel relacionada como verba nº 5.
4- Havia sido constituída hipoteca a favor do D…, sobre aquele imóvel, quando foi celebrado o contrato de mutuo entre a D…, o B… e a C….
5- O D… não alegou incumprimento por parte do B… e da C…, não converteu a hipoteca em penhora, não accionou a garantia que possuía.
6- O imóvel foi vendido e encontra-se depositado o valor resultante dessa venda - 38.500,00 €.
7- Entende a Recorrente que a obrigação que a hipoteca constituída sobre o imóvel garantia se extinguiu no momento em que o D… requereu o pagamento imediato do crédito nos termos e ao abrigo do disposto no artº 1357° nº 1 do CPC.
8- Com esse acto, fez extinguir a obrigação constituída com os interessados pela via do contrato e aceitou a (nova) obrigação assumida nos autos de inventário pelo B… e pela C….
9- A nova obrigação não tem sobre a si a garantia da hipoteca a favor do D….
10- O "NOVO" crédito do D… é um crédito COMUM, sem garantias ou privilégios. PELO QUE,
11- Os créditos do D… e da Interessada C… deverão ser pagos rateadamente, com o produto da venda do imóvel já efectuada nos autos.
12- A decisão de que se recorre violou o disposto no art° 730 alínea a) do Código Civil.***A agravada contra-alegou, sustentando o improvimento do agravo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.***A questão suscitada nas conclusões da agravante consiste em saber se o exercício pelo credor hipotecário do direito potestativo de exigir o pagamento imediato, conferido pelo nº 1 do art° 1357.º do CP.Civil, faz extinguir a garantia hipotecária.
Encontram-se para tal assentes nos autos os factos descritos no relatório supra, que aqui se dá como reproduzido.
A resposta não pode deixar de adivinhar-se como negativa.
Com efeito, nos termos do n.º 1 do art° 686° do Código Civil, “A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozam de privilégio especial ou de prioridade de registo”. Tal direito mantém-se até à extinção da hipoteca, por qualquer das causas previstas nas quatro alíneas do art.º 730.º do mesmo Código. Estando nos autos em questão a extinção, pelo pagamento, da obrigação que lhe serve de garantia, e não havendo no acervo a partilhar dinheiro suficiente para tal, é manifesto que o pagamento só ocorre após a venda dos bens designados pelo juiz para o efeito, nos termos do n.º 2 do art° 1357.º do CP.Civil, com o recebimento, pelo credor, do seu produto, desde que suficiente. Por onde que, não tendo tal recebimento tido lugar, se mantém a garantia prestada a favor do credor D….
Pretende a agravante que a obrigação garantida pela hipoteca se extinguiu no momento em que o D… requereu o pagamento imediato do crédito nos termos do art.º 1357°, nº 1, do CPC, uma vez que o credor aceitou uma nova obrigação assumida nos autos de inventário pelos interessados B… e C…, quando relacionaram e aprovaram que deviam ao D… a quantia ali relacionada como verba nº 6, obrigação essa que não goza da garantia da hipoteca que outrora possuía a obrigação contratual.
Não se entende, de todo, a razão de ser de tão rebuscada tese. Desde logo, quem relacionou como verba nº 6 o débito que sobre eles impende perante o Banco credor foram os interessados B… e C…, não aquele credor. Este limitou-se a vir aos autos exigir o pagamento da dívida, vencida e aprovada que foi por todos os interessados. Ora, nos termos do art.º 857.º do C.Civil, dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o devedor uma nova obrigação em substituição da antiga. E nos termos do art. 859º do Cód. Civil “a vontade de contrair uma nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada”, aferindo-se o conceito de declaração expressa de acordo com o disposto no art. 217º e por confronto com a “declaração tácita”: a declaração é expressa “quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade” e “tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”. O “animus novandi” é, precisamente, um dos casos em que a lei exige que a vontade seja expressamente exteriorizada, não bastando, portanto, a verificação de factos reveladores de comportamento negocial. Ou seja, admitindo o art. 217º do CC a formação de negócios jurídicos na base de declarações negociais tácitas, a novação configura uma hipótese em que tal categoria de declarações negociais não é admissível. Nesse sentido se pronunciou Antunes Varela (cfr. Código Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, 1981, p. 131), em oposição à tese sustentada por Vaz Serra, de que a vontade de novar não precisa de ser manifestada expressa ou directamente, bastando que seja clara ou inequívoca. No mesmo sentido escreveu Almeida Costa que a intenção de novar não se presume, não admitindo ainda uma manifestação tácita (cfr. Direito das Obrigações, 2008, p. 1113).
No contexto supra descrito, nenhuma declaração negocial – que, como se disse, teria que ser expressa - foi emitida pelo Banco credor no sentido da extinção dos seus créditos emergentes do contrato de mútuo e da constituição de novos créditos em substituição deles. Muito diversamente, limitou-se a cobrar as prestações vencidas decorrentes do – único e original – contrato de mútuo. Nem se vê a que propósito teria, com o crédito já aprovado, que alegar incumprimento ou “converter a hipoteca em penhora”, para mais não se tratando aqui de processo executivo.
Não pode, pelo exposto, aceitar-se a posição da agravante, que aliás não esclarece de onde faz decorrer a intenção de novar por parte do Banco credor, pressuposto essencial da novação da obrigação e, portanto, a extinção da primitiva. 
Improcedem, pois, as conclusões do agravo.

Decisão

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido.
Custas pela agravante.

Porto, 2011/05/17
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins

Processo n.º 871/C-2001 AGRAVO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde corre termos o inventário para partilha dos bens do dissolvido casamento, entre B… e C…, ambos com os sinais dos autos. Foi apresentada relação de bens em que foram relacionadas sete verbas, correspondendo as verbas 1 a 5 aos bens que integram o património comum do dissolvido casal e as 6 e 7 ao passivo do património do dissolvido casal, correspondendo, nomeadamente, a verba n.º 5 a casa de rés-do-chão, com a área de 52 m2 e logradouro com 72 m2, sito na Rua …, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº 03245/Vila do Conde, e inscrito na matriz sob o artigo 1547, com o valor patrimonial de € 202,44 e a verba n.º 6 a débito do casal, ao D…, S.A., no montante de € 54.867,76 e juros à taxa de 3,970%, proveniente de mútuo com hipoteca e fiança para aquisição de habitação, com hipoteca sobre a fracção descrita sob a verba n.º 5. A relação de bens sido impugnada pela interessada C…, tendo posteriormente pelos interessados sido acordado em relegar para os meios comuns as verbas n.º 1, 2 e 7, eliminar as verbas n.º 3 e 4, e aprovar o passivo da verba n.º 6, no valor de € 55.867,76, sem prejuízo do acerto do seu valor aquando do pagamento, e em reconhecer como passivo do casal o crédito de € 7.920,00 invocado pela interessada C…, proveniente de prestações mensais do crédito à habitação pagas pela interessada. Tendo sido exigido pelo Banco credor pela interessada C… o pagamento imediato dos créditos, foi determinada a venda do bem o descrito sob a verba n.º 5, o qual foi vendido pelo valor de € 38.050,00, convocou o Mmo. Juiz uma conferência de interessados com vista à determinação sobre a forma de pagamento aos credores, não tendo sido obtido acordo. Seguidamente, proferiu o Mmo. Juiz despacho fundamentado, determinando que, após trânsito, com o produto da venda do imóvel descrito sob a verba n.º 5 se dê pagamento em primeiro lugar ao crédito do credor D…, SA, até ao montante ainda em dívida e com o limite máximo que se encontra registado e, depois de efectuado o pagamento integral deste crédito, com o remanescente, se o houver, se dê pagamento ao crédito da interessada C…. Inconformada com o decidido, dele interpôs a interessada C… o presente recurso de agravo, pedindo a revogação da decisão e sua substituição por outra que ordene o pagamento dos créditos dos credores pelo produto da venda do imóvel de forma rateada, formulando as seguintes conclusões: 1- Na Conferência de Interessados de 14.06.2004, ao abrigo do n° 1 do art° 1357 do CPC, o D… requereu o pagamento imediato do seu crédito vencido e aprovado aquando da diligência de inquirição de testemunhas de 10.05.2004. 2- Também a interessada C… requereu o pagamento imediato do seu crédito. 3- Para efectuar tais pagamentos foi ordenada a venda do imóvel relacionada como verba nº 5. 4- Havia sido constituída hipoteca a favor do D…, sobre aquele imóvel, quando foi celebrado o contrato de mutuo entre a D…, o B… e a C…. 5- O D… não alegou incumprimento por parte do B… e da C…, não converteu a hipoteca em penhora, não accionou a garantia que possuía. 6- O imóvel foi vendido e encontra-se depositado o valor resultante dessa venda - 38.500,00 €. 7- Entende a Recorrente que a obrigação que a hipoteca constituída sobre o imóvel garantia se extinguiu no momento em que o D… requereu o pagamento imediato do crédito nos termos e ao abrigo do disposto no artº 1357° nº 1 do CPC. 8- Com esse acto, fez extinguir a obrigação constituída com os interessados pela via do contrato e aceitou a (nova) obrigação assumida nos autos de inventário pelo B… e pela C…. 9- A nova obrigação não tem sobre a si a garantia da hipoteca a favor do D…. 10- O "NOVO" crédito do D… é um crédito COMUM, sem garantias ou privilégios. PELO QUE, 11- Os créditos do D… e da Interessada C… deverão ser pagos rateadamente, com o produto da venda do imóvel já efectuada nos autos. 12- A decisão de que se recorre violou o disposto no art° 730 alínea a) do Código Civil.***A agravada contra-alegou, sustentando o improvimento do agravo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.***A questão suscitada nas conclusões da agravante consiste em saber se o exercício pelo credor hipotecário do direito potestativo de exigir o pagamento imediato, conferido pelo nº 1 do art° 1357.º do CP.Civil, faz extinguir a garantia hipotecária. Encontram-se para tal assentes nos autos os factos descritos no relatório supra, que aqui se dá como reproduzido. A resposta não pode deixar de adivinhar-se como negativa. Com efeito, nos termos do n.º 1 do art° 686° do Código Civil, “A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozam de privilégio especial ou de prioridade de registo”. Tal direito mantém-se até à extinção da hipoteca, por qualquer das causas previstas nas quatro alíneas do art.º 730.º do mesmo Código. Estando nos autos em questão a extinção, pelo pagamento, da obrigação que lhe serve de garantia, e não havendo no acervo a partilhar dinheiro suficiente para tal, é manifesto que o pagamento só ocorre após a venda dos bens designados pelo juiz para o efeito, nos termos do n.º 2 do art° 1357.º do CP.Civil, com o recebimento, pelo credor, do seu produto, desde que suficiente. Por onde que, não tendo tal recebimento tido lugar, se mantém a garantia prestada a favor do credor D…. Pretende a agravante que a obrigação garantida pela hipoteca se extinguiu no momento em que o D… requereu o pagamento imediato do crédito nos termos do art.º 1357°, nº 1, do CPC, uma vez que o credor aceitou uma nova obrigação assumida nos autos de inventário pelos interessados B… e C…, quando relacionaram e aprovaram que deviam ao D… a quantia ali relacionada como verba nº 6, obrigação essa que não goza da garantia da hipoteca que outrora possuía a obrigação contratual. Não se entende, de todo, a razão de ser de tão rebuscada tese. Desde logo, quem relacionou como verba nº 6 o débito que sobre eles impende perante o Banco credor foram os interessados B… e C…, não aquele credor. Este limitou-se a vir aos autos exigir o pagamento da dívida, vencida e aprovada que foi por todos os interessados. Ora, nos termos do art.º 857.º do C.Civil, dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o devedor uma nova obrigação em substituição da antiga. E nos termos do art. 859º do Cód. Civil “a vontade de contrair uma nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada”, aferindo-se o conceito de declaração expressa de acordo com o disposto no art. 217º e por confronto com a “declaração tácita”: a declaração é expressa “quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade” e “tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”. O “animus novandi” é, precisamente, um dos casos em que a lei exige que a vontade seja expressamente exteriorizada, não bastando, portanto, a verificação de factos reveladores de comportamento negocial. Ou seja, admitindo o art. 217º do CC a formação de negócios jurídicos na base de declarações negociais tácitas, a novação configura uma hipótese em que tal categoria de declarações negociais não é admissível. Nesse sentido se pronunciou Antunes Varela (cfr. Código Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, 1981, p. 131), em oposição à tese sustentada por Vaz Serra, de que a vontade de novar não precisa de ser manifestada expressa ou directamente, bastando que seja clara ou inequívoca. No mesmo sentido escreveu Almeida Costa que a intenção de novar não se presume, não admitindo ainda uma manifestação tácita (cfr. Direito das Obrigações, 2008, p. 1113). No contexto supra descrito, nenhuma declaração negocial – que, como se disse, teria que ser expressa - foi emitida pelo Banco credor no sentido da extinção dos seus créditos emergentes do contrato de mútuo e da constituição de novos créditos em substituição deles. Muito diversamente, limitou-se a cobrar as prestações vencidas decorrentes do – único e original – contrato de mútuo. Nem se vê a que propósito teria, com o crédito já aprovado, que alegar incumprimento ou “converter a hipoteca em penhora”, para mais não se tratando aqui de processo executivo. Não pode, pelo exposto, aceitar-se a posição da agravante, que aliás não esclarece de onde faz decorrer a intenção de novar por parte do Banco credor, pressuposto essencial da novação da obrigação e, portanto, a extinção da primitiva. Improcedem, pois, as conclusões do agravo. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido. Custas pela agravante. Porto, 2011/05/17 João Carlos Proença de Oliveira Costa Maria da Graça Pereira Marques Mira António Francisco Martins