Processo:31/11.5PEPRT.P1
Data do Acordão: 05/06/2012Relator: MOURAZ LOPESTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - O regime de permanência na habitação é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão. II - Com a introdução desta pena, quis o legislador, ainda, densificar o princípio fundamental de um sistema penal democrático, assente em princípios humanistas e ressocializadores da pena, nomeadamente da pena de prisão tout court, entendida como última ratio. III - o arguido que anteriormente foi condenado pela prática de outros crimes, entre os quais, 3 crimes de condução sem habilitação legal, sendo agora novamente condenado pela prática de outro crime de condução sem habilitação legal, deve ser condenado em pena de prisão, substituída por regime de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos à distância atendendo às repercussões da sua situação a nível familiar

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
MOURAZ LOPES
Descritores
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL PENA DE SUBSTITUIÇÃO
No do documento
Data do Acordão
06/06/2012
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
REC PENAL
Decisão
PROVIDO
Sumário
I - O regime de permanência na habitação é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão. II - Com a introdução desta pena, quis o legislador, ainda, densificar o princípio fundamental de um sistema penal democrático, assente em princípios humanistas e ressocializadores da pena, nomeadamente da pena de prisão tout court, entendida como última ratio. III - o arguido que anteriormente foi condenado pela prática de outros crimes, entre os quais, 3 crimes de condução sem habilitação legal, sendo agora novamente condenado pela prática de outro crime de condução sem habilitação legal, deve ser condenado em pena de prisão, substituída por regime de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos à distância atendendo às repercussões da sua situação a nível familiar
Decisão integral
Processo 31/11.5PEPRT.P1

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.
Nos autos acima identificados, B… foi condenado como autor de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artigo 3º n.º 1 do Dec. Lei 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 9 meses de prisão, para além da taxa de justiça.
Não se conformando com a decisão, apenas no que respeita à pena aplicada, o arguido recorreu para este Tribunal.
Nas suas alegações, o recorrente conclui no entanto na sua motivação nos seguintes termos:
1- Pelo presente recurso vem o recorrente impugnar a medida da pena aplicada
2- Atenta a prova produzida em sede de audiência de julgamento, os factos pelos quais vem acusado subsumem-se nas normas jurídicas invocadas na douta sentença proferida pelo tribunal a quo
3- O crime pelo qual o arguido foi condenado nos presentes autos, é um crime de perigo abstracto, por não estrem individualizadas as vítimas, nem por se tratar de crime, cujo resultado obrigatório, seja o de colocação em perigo de determinados bens jurídicos.
4- Na verdade, a qualificação da acção, como crime, apenas resulta da experiencia e senso comum, que determinam a existência de perigo, quando existe condução sem habilitação legal.
5- Apenas foi dada como provada a condução de veículo sem habilitação legal, sem que esta actuação tenha sido agravada pela colocação em perigo de quaisquer bens jurídicos, individualizados.
6- O que por si só revela baixa perigosidade de acção e um reduzido desvalor de resultado
7- Nos termos do disposto no artigo 400 do CPP, a finalidade das penas e das medidas de segurança é ‘a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, ou seja a reinserção do agente do crime
8- Os critérios do artigo 71° do Código Penal têm a função de fornecer elementos essenciais à determinação da medida da pena mais adequada à finalidade de prevenção geral (natureza e grau de ilicitude em função do maior ou menor sentimento comunitário de afectação de valores) como definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstancias pessoais do agente).
9- No crime em discussão, a confiança colectiva na validade da norma violada, não poderá ser um elemento decisivo relativamente à aplicação da pena, uma vez que estamos perante um crime de perigo abstracto não sendo possível individualizar as vítimas, mas apenas um elemento concorrente com os demais.
10- A pena de prisão aplicada nos presentes autos, em detrimento de outras medidas, também, privativas da liberdade como o caso da vigilância electrónica ou a semidetenção, terá certamente, efeitos nefastos em termos pessoais e familiares do arguido, bastante mais elevados do que o que vem imposto pela necessidade de prevenção geral e especial
11- Este núcleo familiar, é o que de mais importante e relevante que o recorrente possui, razão pela qual, a aplicação de uma pena de prisão, será mais gravoso, do que, em abstracto, é a finalidade útil da pena de prisão
12- Conforme resulta do relatório social junto aos autos, o recorrente, até aos seus 15 anos de idade, nunca pertenceu verdadeiramente a um agregado familiar.
13- Foi apenas com esta idade que constituiu família, em união de facto, que mantém com a mês mas companheira, ate à presente data
14- O ora recorrente, vive com a sua companheira e as suas três filhas, de 12 e 6 anos, e uma mais nova, actualmente com 4 meses.
15- O recorrente descreve a sua vida familiar como positiva e refere que o seu agregado familiar lhe disponibiliza apoio.
16- “esta situação é vivida, segundo B…, de forma constrangedora, uma vez que se tal vier a acontecer terá repercussões a nível familiar, designadamente o afastamento da companheira e das filhas”
17- “Em caso de condenação manifesta adesão a uma medida a executar em comunidade”
18- Deverá ter-se em atenção e consideração, a possibilidade legal de substituição da pena de prisão pelo regime de permanência na habitação com fiscalização por meio de controlo à distância, ou a semidetenção.
19- Pena esta, que permitirá a concretização da prevenção geral e especial, assim como manter o Recorrente no seu núcleo familiar e ainda, permitir-lhe o exercício de uma actividade profissional
20- “O regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância reveste a natureza de uma pena de substituição privativa da liberdade, à qual são corres pondentemente aplicáveis regras da Lei n° 122/99, de 20/08, (designadamente o disposto no n° 1 do artigo 1°, no artigo 2°, n°s 2 a 5, do artigo 3°, nos artigos 4° a 6°, nas alíneas b) e c) do n° 1 do artigo 8° e no artigo 9°) que regula a vigilância electrónica, por força do artigo 9°, da Lei n° 59/07, de 04/09, pelo menos quando substitui pena de prisão em medida não superior a um ano e é de concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 44°, n° 1, alínea a), do CP)
21- A pena aplicada ao recorrente de 9 meses de prisão, deverá ser substituída por uma pena de permanência na habitação com fiscalização por meio de controlo à distância, ou outra como a semidentenção, que lhe permita manter-se no seu núcleo familiar assim como permite seiam cumpridas as finalidades punitivas da pena

O Ministério Público pronunciou-se no sentido no não provimento do recurso, posição igualmente subscrita pelo Exmo. Senhor Procurador Geral-Adjunto neste Tribunal da Relação.*II. FUNDAMENTAÇÃO
A questão que importa decidir, face às conclusões efectuadas pelo recorrente na sua motivação, envolve apenas a questão da pena aplicada no sentido de a mesma puder ser substituída, sendo este o objecto do recurso.	*Importa, num primeiro momento, atentar na decisão recorrida e na factualidade dada como provada pelo Tribunal, bem como na sua fundamentação apenas circunscrita à questão em discussão –a pena prisão aplicada.
1. No dia 11 de Abril de 2011, pelas 14h15m, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, matrícula XR-..-.., marca Opel, …, até à Rua …, no Porto, onde aquele veículo ficou imobilizado.
2. O arguido não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos da categoria do referido.
3. O arguido agiu consciente e livremente, querendo conduzir na via pública o veículo acima identificado, na data mencionada, sabendo não estar habilitado para tal e que essa conduta era prevista e punida por lei.
4. O desenvolvimento psicossocial de B…, o mais velho de dois irmãos nascidos da união dos progenitores, decorreu na ausência dos pais a partir dos seis anos, idade em que foi institucionalizado no C… e onde permaneceu até cerca dos onze anos, altura em que reintegrou o agregado de origem. Pouco tempo depois e na sequência da reclusão do pai, foi institucionalizado no antigo D…, actual E….
5. A frequência escolar do arguido foi marcada pela desmotivação pelos conteúdos académicos e por uma progressão irregular, abandonando o sistema de ensino sem completar o 6° ano de escolaridade.
6. O percurso profissional do arguido é pouco expressivo, registando experiências no sector da construção civil, desempenhadas sem regularidade e em regime de “biscates”.
7. O arguido cumpriu pena de 20 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, processo em que foi igualmente condenado o progenitor. A mãe do arguido faleceu entretanto.
8. Quando saiu em liberdade, o arguido pouco ou nada alterou o seu modo de vida, ou seja, continuou a registar falta de hábitos regulares de trabalho, a privilegiar no seu quotidiano a associação ao seu grupo de pares, provenientes da mesma zona residencial e sem projectos de vida socialmente integrados.
9. Este estilo de vida conduziu o arguido, de novo, a confrontos com o Sistema de Administração de Justiça Penal e ao cumprimento de uma nova pena de prisão. 10. No período que antecedeu a reclusão, a 17 de Novembro de
2004, B…, mantinha uma relação marital, desde os quinze anos de idade, residindo com a companheira e com uma filha de ambos, numa habitação arrendada próxima do seu meio de origem, a …, no Porto. Profissionalmente o arguido efectuava biscates como pintor da construção civil sendo frequentes os períodos de inactividade.
11. A companheira do arguido trabalhava como empregada de balcão, num café próximo da residência, mas o rendimento obtido era insuficiente para fazer face às despesas, pelo que recorriam ao apoio dos familiares de origem da companheira.
12. B…, associava-se frequentemente ao seu grupo de pares, indivíduos com quotidianos estruturados na adopção de comportamentos anti-sociais, e em contexto de grupo, consumia drogas de menor poder aditivo e esporadicamente cocaína.
13. Durante o período de reclusão, B…, exibiu grande instabilidade, com dificuldades em se adaptar às normas do contexto prisional, com a consequente aplicação de medidas disciplinares. Por outro lado, não rentabilizou os recursos internos do sistema, revelando desinvestimento no desempenho de uma actividade de natureza labora! e/ou escolar.
14. O arguido foi restituído à liberdade a 17 de Novembro de 2010, integrando o agregado composto pela companheira e duas filhas menores, passando a ser acompanhado pelos serviços da DGRS. Sendo que no período em que esteve em acompanhamento, da avaliação efectuada pelos técnicos concluiu-se por uma limitada adesão por parte daquele.
15.À data, o agregado familiar do arguido residia numa habitação arrendada, sendo a dinâmica familiar descrita como positiva.
16. Em termos financeiros, o agregado familiar do arguido vivenciava uma situação económica deficitária, uma vez que as fontes de receita para o orçamento doméstico se circunscreviam ao rendimento social de inserção, sendo necessário o recurso ao apoio de elementos da família alargada da companheira.
17.Desde que foi restituído à liberdade, o arguido não exerceu qualquer actividade laboral, segundo refere, por enfrentar entraves que atribui às escassas qualificações escolares e profissionais e pelo facto de ser confrontado com o seu registo criminal. Tendo efectuado apenas “biscates” nas áreas da construção civil e de mudanças.
18.À data dos factos, o arguido residia com a companheira e com as duas filhas, que contam actualmente 12 e 6 anos de idade. A composição do agregado familiar sofreu, no entretanto, alterações com o nascimento de uma filha há dois meses.
19. O arguido encontra-se laboralmente inactivo, referindo efectuar biscates na área da construção civil, pintura e ainda em cargas e descargas de mobiliário.
20.A dinâmica familiar é descrita de forma positiva, sendo que os frequentes contactos do arguido com o Sistema de Administração da Justiça não têm contribuído para alterar o ambiente familiar.
21. O arguido mantém consumos de substâncias estupefacientes, nomeadamente haxixe, referindo que pontualmente consume drogas sintéticas (MD). O arguido desvaloriza esta problemática aditiva, uma vez que considera que a mesma não interfere na sua vida.
22.Em termos financeiros a família, subsiste com o valor que o arguido consegue auferir com os “biscates” que efectua, em montante variável e com o rendimento social de inserção que está atribuído à companheira, que varia entre os €300 e €400. Recebem ainda abono de família das descendentes.
23. O agregado familiar reside numa habitação de tipologia 2, que se encontra inserida numa zona central da cidade do Porto onde não se verifica especial incidência de problemáticas sociais. 
24. O arguido não verbaliza nenhum projecto de futuro com consistência e não se encontra inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional, nem em empresas de trabalho temporário.
25. O dia-a-dia do arguido, segundo o mesmo refere, é passado com a companheira e filhas, sem qualquer actividade estruturada.
26. O arguido aguarda com intranquilidade o actual confronto com o sistema de justiça penal, receando a possível aplicação de uma medida privativa da liberdade que associa ao facto de ter sofrido anteriores condenações.
27. Esta situação é vivida, segundo B…, de forma constrangedora, uma vez que se tal vier a acontecer terá repercussões a nível familiar, designadamente o afastamento da companheira e das filhas.
28. O arguido manifesta em abstracto, reduzido juízo crítico face à censurabilidade e ilicitude da natureza dos factos subjacentes ao presente processo, não sendo capaz de identificar vítimas desta tipologia criminal.
29. O arguido tem antecedentes criminais, tendo sofrido as seguintes condenações:
a. Por decisão de 28.05.2002, transitada em julgado a 18.06.2002, na pena de 20 meses de prisão efectiva, pela prática em 01.11.97 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade; pena esta que se mostra declarada extinta, pelo cumprimento, tendo o arguido sido restituído à liberdade a 05.08.2002;
b. Por decisão de 03.06.2005, transitada em julgado a 30.09.2005, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de€1,50, pela prática em 10.04.2004 de um crime de condução ilegal;
c. Por decisão de 23.11.2005, transitada em julgado a 09.12.05, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, pela prática em 04.02.04 de dois crimes de furto qualificado; pena esta que se encontra declarada extinta pelo cumprimento;
d. Por decisão de 08.03.06, transitada em julgado a 06.04.06, numa pena única de multa, pela prática de dois crimes de condução ilegal; pena esta que após convertida em prisão subsidiária e cumprimento desta pelo arguido, foi declarada extinta;
e. Por decisão de 08.02.2006, transitada em julgado a 16.06.2008, na pena única de 5 anos de prisão, pela prática em Abril de 2004, de um crime de roubo e um crime de detenção ilegal de arma.
f. No âmbito do processo 5/10.3TCPRT, da ia Vara Criminal do Porto, foi realizado cúmulo jurídico de penas ao arguido, tendo por decisão de 15.03.2010, transitada em julgado a 13.04.2010, sido o mesmo condenado na pena única de 6 anos de prisão; por decisão de 17.11.2010, transitada em julgado, foi concedida ao arguido a liberdade condicional pelo período decorrente até 27.03.2011;
g. Por decisão de 03.03.2011, transitada em julgado a 23.03.2011, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, pela prática em 03.03.2011, de um crime de condução ilegal.
30. Posteriormente aos factos em causa nestes autos foi o arguido condenado:
a. Por decisão de 24.05.2011, transitada em julgado a 13.06.2011, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pela prática em 18.02.2011 de um crime de condução ilegal.
(...)
ESCOLHA E MEDIDA DA PENA.
Em consonância com o disposto no art. 71° do CP, interpretado à luz do art. 400 do mesmo diploma legal, a determinação da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido. Fixando-se o limite máximo daquela de acordo com a culpa; o limite mínimo, de acordo com as exigências de prevenção geral; e a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso concreto convenham.
Tudo isto sem prejuízo do respeito devido aos limites mínimos e máximos da pena aplicável em abstracto.
A determinação da natureza e medida da pena far-se-á, assim, em função da culpa do arguido, por forma a satisfazer as particulares exigências de prevenção especial, tendo em vista a recuperação daquele e apelando ao seu sentido de responsabilidade na coesão de todo o restante tecido social, sem deixar de atender à ideia de intimação e dissuasão ou de pura prevenção geral negativa e ainda sem perder de vista a prevenção geral positiva.
Diz o art. 700, do CP que se “ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
A moldura penal abstracta aplicável ao crime de condução sem habilitação legal é de 1 mês a 2 anos de prisão gj,i multa de 10 a 240 dias.
A escolha da pena a aplicar deve ter em conta as exigências de prevenção, maxime de prevenção especial.
Vejamos.
O arguido após ter sofrido 3 condenações pela prática do mesmo tipo de ilícito — condução ilegal - sendo duas em penas de multa e uma em pena de prisão suspensa na sua execução, bem como após ter cumprido penas de prisão pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, furto qualificado, roubo e detenção ilegal de arma, praticou o crime ora em apreciação.
Acresce que, posteriormente já sofreu, o arguido, mais uma condenação em pena de prisão suspensa na sua execução, pela prática de um crime de condução ilegal, tudo como resulta da factualidade provada em 29) e 30).
Somos pois forçados a concluir que as penas não detentivas sofridas pelo arguido não serviram de advertência suficiente para o afastar da prática de ilícitos típicos.
São pois muito elevadas as necessidades de prevenção especial, e, face à frequência com que este tipo de crime vem sendo praticado nesta Comarca e no País em geral e aos elevados indicies de sinistralidade tantas vezes a ele associados, prementes são as necessidades de prevenção geral.
Destarte, considera-se ser a pena de prisão a única adequada e suficiente para que sejam alcançados os efeitos que se pretendem obter com a reacção criminal, pelo que deve ser esta a aplicada ao arguido.
Pondera-se:
- O grau de ilicitude do facto, consubstanciado no elevado desvalor da acção e no desvalor do resultado;
- O dolo manifestado, consubstanciado na forma mais intensa da vontade — dolo directo
- As elevadas necessidades de prevenção geral que se fazem sentir face à frequência com que este tipo de crime vem sendo praticado nesta Comarca e no País em geral e aos elevados indícies de sinistralidade tantas vezes a ele associados;
- As ponderosas necessidades de prevenção especial face aos antecedentes criminais do arguido e à posterior condenação;
- As circunstâncias em que os factos ocorreram;
- As actuais condições socio-económicas e familiares do arguido e o seu percurso de vida. Assim, ponderadas todas as circunstâncias que influem na determinação da medida da pena — art. 71°, do CP —, afigura-se razoável e equilibrado aplicar ao arguido pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal a pena de 9 meses de prisão.
Quanto à possibilidade de substituição da pena de prisão fixada por multa.
Dispõe o art. 430, do C.P., na redacção dada pela Lei 59/2007, de 04.09, que:
“1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.°
2 - Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 49.°
3 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos é substituída por pena de proibição, por um período de dois a cinco anos, do exercício de profissão, função ou actividade, públicas ou privadas, quando o crime tenha sido cometido pelo arguido no respectivo exercício, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
4 - No caso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 66.° e no artigo 68.°
5 - O tribunal revoga a pena de proibição do exercício de profissão, função ou actividade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:
a) Violar a proibição; b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades da pena de proibição do exercício de profissão, função ou actividade não puderam por meio dela ser alcançadas.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.°
7 - Se, nos casos do n.° 5, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já cumprido proibição do exercício de profissão, função ou actividade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir o tempo de proibição já cumprido.
8 - Para o efeito do disposto no artigo anterior, cada dia de prisão equivale ao número de dias de proibição do exercício de profissão, função ou actividade, que lhe corresponder proporcionalmente nos termos da sentença, procedendo-se, sempre que necessário, ao arredondamento por defeito do número de dias por cumprir.”
Ora, na ponderação dos motivos que determinaram a opção pela aplicação ao arguido de uma pena de prisão somos a entender não ser de aplicar, in casu, a substituição da pena de prisão fixada por pena de multa, nos termos prevenidos no art. 43°, n.° 1, do C.P., na redacção da Lei 59/2007, de 04.09.
Quanto à suspensão ou não da execução da pena fixada.
Estabelece o art. 500, do C.P., que:
“1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5 - O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.”
Assim, nos termos do art. 500, do C.P., haverá lugar à suspensão da execução da pena de prisão se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Como se sabe, a pena de prisão suspensa, sujeita ou não a certas condições ou obrigações, é a reacção penal por excelência que exprime um juízo de desvalor ético-social e que não só antevê, como propicia ao condenado, a sua reintegração na sociedade, que é um dos vectores dos fins das penas.
Outro dos seus vectores é a protecção dos bens jurídicos violados e, naturalmente, a protecção da própria vítima e da sociedade em relação aos agentes do crime, de modo que, responsabilizando suficientemente estes últimos, se possa esperar que os mesmos não venham a adoptar novas condutas desviantes.
Será pois nesta dupla perspectiva que deverá incidir um juízo de prognose favorável à suspensão da pena de prisão, sendo certo que para o efeito o seu ponto de partida será sempre o momento da decisão e não da prática do crime. (Ac. STJ de 2001/Mai./24, na CJ (S) 11/201; cfr. Ac. do STJ de 09-01-2002, in http://www.stjpt., Ac. da R. C. de 2000/Fev./09, in http://www.trcpt.)
Ora no caso “sub judice o arguido à data da prática dos factos já havia sofrido 7 condenações e cumprido penas longas de prisão, sendo que o período de liberdade condicional de que beneficiou havia terminado dias antes, ou seja, a 27.03.2011 (cfr. aI. f) do ponto 29) da factualidade provada). Acresce que, o arguido, à data dos factos, encontrava-se em pleno período de suspensão de uma pena de prisão pela prática, precisamente, de um crime de condução ilegal, conforme resulta da ai. g), do ponto 29), da factualidade provada. Tal suspensão da pena de que o arguido beneficiou por factos praticados em pleno período de liberdade condicional, não surtiu qualquer efeito na pessoa do arguido, tanto quanto não o impediu de voltar a praticar o mesmo tipo de crime.
Acresce que, posteriormente sofreu, o arguido, mais uma condenação em pena de prisão suspensa na sua execução pela prática, igualmente, de um crime de condução ilegal, como resulta da factualidade vertida no ponto 30) dos factos provados.
Temos pois que, globalmente, já sofreu o arguido 8 condenações pela prática de vários tipos de ilícitos, sendo 4 por crimes de condução ilegal, resultando, para nós, da factualidade vertida em 29) que as condenações sofridas pelo arguido anteriores à pratica dos factos em causa nestes autos, os tempos de prisão sofridos e a suspensão da pena de prisão de que beneficiou por factos praticados em pleno período de liberdade condicional, não tiveram a virtualidade de consciencializar o arguido para o mal cometido e de chamá-lo a adoptar um comportamento conforme com o direito.
Antes, pelo contrário, resulta que o arguido tem persistido no cometimento de crimes, demonstrando indiferença perante as penas a que tem vindo a ser condenado ao longo de anos.
Por fim diga-se que, as apuradas condições sócio, económicas e familiares do arguido, não se mostram aptas a, por si só e face ao que se vem dizendo, sustentarem um juízo de prognose favorável ao arguido.
Entendemos, pois para nós não se encontrarem preenchidos, neste momento, os pressupostos necessários à realização de qualquer juízo de prognose favorável à suspensão da pena de prisão supra fixada ao arguido.
E pelos motivos expostos, somos a considerar que não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, qualquer pena não privativa da liberdade, bem como qualquer forma de cumprimento da pena, que não a prisão efectiva.
Arredados ficam assim, os regimes prevenidos nos arts. 440, 450, 460 e 58°, todos do C.P.**Está em causa nos presentes autos a questão da substituição de uma pena de prisão de nove meses por pena não detentiva, nomeadamente a pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.*Como se vê da factualidade está em causa o cometimento de um crime de condução sem habilitação legal por parte de um cidadão que em relação a este crime tem já no seu passado quatro condenações [em 3.6.2005, 8.03.2006 (2) e 3.3.2011], para além de mais condenações por crimes de furto qualificado, tráfico de estupefacientes de menor gravidade roubo e detenção ilegal de arma (entre 2003 e 2011).
O crime pelo qual o arguido foi agora condenado, é punível com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Desde já se constata que o Tribunal de primeira instância, no processo de operação de determinação da escolha e medida da pena, fez, correctamente e de acordo com a lei, uma opção justificativa fundamentada pela pena de prisão que veio a aplicar, em detrimento da pena de multa que, no caso, é uma pena alternativa.
A Lei (e a Constituição da República Portuguesa) impõe que o Tribunal, quando ao crime é aplicável alternativamente pena de multa ou prisão, dê preferência à pena de multa «sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». 
Na fundamentação da sentença elaborada na primeira instância o Tribunal concretizou esse princípio de uma forma aprofundada, sustentada essencialmente nas razões relacionadas com o passado criminal do arguido, algum muito recente, que não merece qualquer censura. 
Se isto é assim em relação à não aplicação, em primeira linha, de uma pena de multa, importa questionar, conforme é pedido no recurso, se a aplicação de uma pena de nove meses de prisão poderá ainda, ser objecto de substituição por uma outra pena substitutiva, nomeadamente a pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância
A pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, é pena inovadora disponibilizada no ordenamento jurídico penal português com a reforma penal de 2007, decorrente da Lei nº 59/2007 de 29 de Agosto e está estabelecida no artigo 44º do Código Penal.
É, no entanto, importante, chamar a atenção para a natureza da nova pena que aqui está em causa, uma pena de substituição detentiva da liberdade (na expressão de Maria João Antunes, in Alterações ao Sistema sancionatório», Jornadas sobre a Revisão do Código penal, Revista do CEJ, n.º 8, 2008, p. 8) para sublinhar que estamos no domínio da execução de uma pena não detentiva, substitutiva da prisão, ainda que em sentido impróprio (na expressão de Jorge Gonçalves, «A revisão do Código penal: alterações ao sistema sancionatório relativo às pessoas singulares» Revista do CEJ, nº 8 p. 22.)
Ou seja o regime de permanência na habitação é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão.
Com a introdução desta pena, quis o legislador, ainda, densificar o princípio fundamental de um sistema penal democrático, assente em princípios humanistas e ressocializadores da pena, nomeadamente da pena de prisão tout court, entendida como ultima ratio. Ou seja, só se justifica a aplicação da pena de prisão se não houver alternativas à sua aplicação ou execução, cumprida em estabelecimentos prisionais adequados.
Compulsada a situação dos autos temos por certo que, ainda que o passado criminal do arguido tenha grande relevância na avaliação e determinação das finalidades da pena, no caso concreto, não pode omitir-se os contornos os factos que estão em causa neste processo. E o que está aqui em causa é o facto de o arguido no dia 11 de Abril de 2011, pelas 14h15m, ter conduziu o veículo ligeiro de passageiros, matrícula XR-..-.., marca Opel, …, até à Rua …, no Porto, onde aquele veículo ficou imobilizado, não sendo titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos da categoria do referido. Em que circunstâncias isso ocorreu, como ocorreu, nada mais se sabe (nem constava da acusação).
Sabemos, isso sim, que o arguido tem uma personalidade problemática. Sabemos também que social e economicamente o arguido e a sua família têm uma situação muitíssimo débil, vivendo praticamente do sistema da segurança social. Mas também sabemos que manifesta preocupação com as repercussões da sua situação a nível familiar, designadamente o afastamento da companheira e das filhas (três filhos, sendo uma filha recém nascida).
As finalidades da punição (que arguido parece não ter ainda entendido com a necessária sedimentação) podem, pese embora o seu passado, face à situação dos autos, passar ainda (e provavelmente não por muito mais tempo) pela constrição da liberdade do arguido na sua residência, sob vigilância electrónica. Ou seja neste caso há ainda alternativa à aplicação ou execução pena de prisão para se cumprirem as finalidades das penas, assim se evitando, por esta vez e face ao crime cometido, a prisão efectiva do arguido. Que ele, no entanto, deverá aproveitar para, se assim o entender, efectuar uma mudança de compreensão da sua vida
Assim sendo e pelo que vem sendo exposto julga-se provido o recurso, substituindo-se a pena de nove meses de prisão por um regime de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos à distância, tendo em conta o disposto no artigo 44º do Código Penal.*III. DECISÃO
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar provido o recurso, alterando a decisão recorrida quanto à pena aplicada (nove meses de prisão efectiva) que se substitui por um regime de igual tempo de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos à distância
Notifique.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artigo 94º nº 2 CPP).

Porto, 6 de Junho de 2012
José António Mouraz Lopes
Américo Augusto Lourenço

Processo 31/11.5PEPRT.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. Nos autos acima identificados, B… foi condenado como autor de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artigo 3º n.º 1 do Dec. Lei 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 9 meses de prisão, para além da taxa de justiça. Não se conformando com a decisão, apenas no que respeita à pena aplicada, o arguido recorreu para este Tribunal. Nas suas alegações, o recorrente conclui no entanto na sua motivação nos seguintes termos: 1- Pelo presente recurso vem o recorrente impugnar a medida da pena aplicada 2- Atenta a prova produzida em sede de audiência de julgamento, os factos pelos quais vem acusado subsumem-se nas normas jurídicas invocadas na douta sentença proferida pelo tribunal a quo 3- O crime pelo qual o arguido foi condenado nos presentes autos, é um crime de perigo abstracto, por não estrem individualizadas as vítimas, nem por se tratar de crime, cujo resultado obrigatório, seja o de colocação em perigo de determinados bens jurídicos. 4- Na verdade, a qualificação da acção, como crime, apenas resulta da experiencia e senso comum, que determinam a existência de perigo, quando existe condução sem habilitação legal. 5- Apenas foi dada como provada a condução de veículo sem habilitação legal, sem que esta actuação tenha sido agravada pela colocação em perigo de quaisquer bens jurídicos, individualizados. 6- O que por si só revela baixa perigosidade de acção e um reduzido desvalor de resultado 7- Nos termos do disposto no artigo 400 do CPP, a finalidade das penas e das medidas de segurança é ‘a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, ou seja a reinserção do agente do crime 8- Os critérios do artigo 71° do Código Penal têm a função de fornecer elementos essenciais à determinação da medida da pena mais adequada à finalidade de prevenção geral (natureza e grau de ilicitude em função do maior ou menor sentimento comunitário de afectação de valores) como definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstancias pessoais do agente). 9- No crime em discussão, a confiança colectiva na validade da norma violada, não poderá ser um elemento decisivo relativamente à aplicação da pena, uma vez que estamos perante um crime de perigo abstracto não sendo possível individualizar as vítimas, mas apenas um elemento concorrente com os demais. 10- A pena de prisão aplicada nos presentes autos, em detrimento de outras medidas, também, privativas da liberdade como o caso da vigilância electrónica ou a semidetenção, terá certamente, efeitos nefastos em termos pessoais e familiares do arguido, bastante mais elevados do que o que vem imposto pela necessidade de prevenção geral e especial 11- Este núcleo familiar, é o que de mais importante e relevante que o recorrente possui, razão pela qual, a aplicação de uma pena de prisão, será mais gravoso, do que, em abstracto, é a finalidade útil da pena de prisão 12- Conforme resulta do relatório social junto aos autos, o recorrente, até aos seus 15 anos de idade, nunca pertenceu verdadeiramente a um agregado familiar. 13- Foi apenas com esta idade que constituiu família, em união de facto, que mantém com a mês mas companheira, ate à presente data 14- O ora recorrente, vive com a sua companheira e as suas três filhas, de 12 e 6 anos, e uma mais nova, actualmente com 4 meses. 15- O recorrente descreve a sua vida familiar como positiva e refere que o seu agregado familiar lhe disponibiliza apoio. 16- “esta situação é vivida, segundo B…, de forma constrangedora, uma vez que se tal vier a acontecer terá repercussões a nível familiar, designadamente o afastamento da companheira e das filhas” 17- “Em caso de condenação manifesta adesão a uma medida a executar em comunidade” 18- Deverá ter-se em atenção e consideração, a possibilidade legal de substituição da pena de prisão pelo regime de permanência na habitação com fiscalização por meio de controlo à distância, ou a semidetenção. 19- Pena esta, que permitirá a concretização da prevenção geral e especial, assim como manter o Recorrente no seu núcleo familiar e ainda, permitir-lhe o exercício de uma actividade profissional 20- “O regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância reveste a natureza de uma pena de substituição privativa da liberdade, à qual são corres pondentemente aplicáveis regras da Lei n° 122/99, de 20/08, (designadamente o disposto no n° 1 do artigo 1°, no artigo 2°, n°s 2 a 5, do artigo 3°, nos artigos 4° a 6°, nas alíneas b) e c) do n° 1 do artigo 8° e no artigo 9°) que regula a vigilância electrónica, por força do artigo 9°, da Lei n° 59/07, de 04/09, pelo menos quando substitui pena de prisão em medida não superior a um ano e é de concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 44°, n° 1, alínea a), do CP) 21- A pena aplicada ao recorrente de 9 meses de prisão, deverá ser substituída por uma pena de permanência na habitação com fiscalização por meio de controlo à distância, ou outra como a semidentenção, que lhe permita manter-se no seu núcleo familiar assim como permite seiam cumpridas as finalidades punitivas da pena O Ministério Público pronunciou-se no sentido no não provimento do recurso, posição igualmente subscrita pelo Exmo. Senhor Procurador Geral-Adjunto neste Tribunal da Relação.*II. FUNDAMENTAÇÃO A questão que importa decidir, face às conclusões efectuadas pelo recorrente na sua motivação, envolve apenas a questão da pena aplicada no sentido de a mesma puder ser substituída, sendo este o objecto do recurso. *Importa, num primeiro momento, atentar na decisão recorrida e na factualidade dada como provada pelo Tribunal, bem como na sua fundamentação apenas circunscrita à questão em discussão –a pena prisão aplicada. 1. No dia 11 de Abril de 2011, pelas 14h15m, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, matrícula XR-..-.., marca Opel, …, até à Rua …, no Porto, onde aquele veículo ficou imobilizado. 2. O arguido não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos da categoria do referido. 3. O arguido agiu consciente e livremente, querendo conduzir na via pública o veículo acima identificado, na data mencionada, sabendo não estar habilitado para tal e que essa conduta era prevista e punida por lei. 4. O desenvolvimento psicossocial de B…, o mais velho de dois irmãos nascidos da união dos progenitores, decorreu na ausência dos pais a partir dos seis anos, idade em que foi institucionalizado no C… e onde permaneceu até cerca dos onze anos, altura em que reintegrou o agregado de origem. Pouco tempo depois e na sequência da reclusão do pai, foi institucionalizado no antigo D…, actual E…. 5. A frequência escolar do arguido foi marcada pela desmotivação pelos conteúdos académicos e por uma progressão irregular, abandonando o sistema de ensino sem completar o 6° ano de escolaridade. 6. O percurso profissional do arguido é pouco expressivo, registando experiências no sector da construção civil, desempenhadas sem regularidade e em regime de “biscates”. 7. O arguido cumpriu pena de 20 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, processo em que foi igualmente condenado o progenitor. A mãe do arguido faleceu entretanto. 8. Quando saiu em liberdade, o arguido pouco ou nada alterou o seu modo de vida, ou seja, continuou a registar falta de hábitos regulares de trabalho, a privilegiar no seu quotidiano a associação ao seu grupo de pares, provenientes da mesma zona residencial e sem projectos de vida socialmente integrados. 9. Este estilo de vida conduziu o arguido, de novo, a confrontos com o Sistema de Administração de Justiça Penal e ao cumprimento de uma nova pena de prisão. 10. No período que antecedeu a reclusão, a 17 de Novembro de 2004, B…, mantinha uma relação marital, desde os quinze anos de idade, residindo com a companheira e com uma filha de ambos, numa habitação arrendada próxima do seu meio de origem, a …, no Porto. Profissionalmente o arguido efectuava biscates como pintor da construção civil sendo frequentes os períodos de inactividade. 11. A companheira do arguido trabalhava como empregada de balcão, num café próximo da residência, mas o rendimento obtido era insuficiente para fazer face às despesas, pelo que recorriam ao apoio dos familiares de origem da companheira. 12. B…, associava-se frequentemente ao seu grupo de pares, indivíduos com quotidianos estruturados na adopção de comportamentos anti-sociais, e em contexto de grupo, consumia drogas de menor poder aditivo e esporadicamente cocaína. 13. Durante o período de reclusão, B…, exibiu grande instabilidade, com dificuldades em se adaptar às normas do contexto prisional, com a consequente aplicação de medidas disciplinares. Por outro lado, não rentabilizou os recursos internos do sistema, revelando desinvestimento no desempenho de uma actividade de natureza labora! e/ou escolar. 14. O arguido foi restituído à liberdade a 17 de Novembro de 2010, integrando o agregado composto pela companheira e duas filhas menores, passando a ser acompanhado pelos serviços da DGRS. Sendo que no período em que esteve em acompanhamento, da avaliação efectuada pelos técnicos concluiu-se por uma limitada adesão por parte daquele. 15.À data, o agregado familiar do arguido residia numa habitação arrendada, sendo a dinâmica familiar descrita como positiva. 16. Em termos financeiros, o agregado familiar do arguido vivenciava uma situação económica deficitária, uma vez que as fontes de receita para o orçamento doméstico se circunscreviam ao rendimento social de inserção, sendo necessário o recurso ao apoio de elementos da família alargada da companheira. 17.Desde que foi restituído à liberdade, o arguido não exerceu qualquer actividade laboral, segundo refere, por enfrentar entraves que atribui às escassas qualificações escolares e profissionais e pelo facto de ser confrontado com o seu registo criminal. Tendo efectuado apenas “biscates” nas áreas da construção civil e de mudanças. 18.À data dos factos, o arguido residia com a companheira e com as duas filhas, que contam actualmente 12 e 6 anos de idade. A composição do agregado familiar sofreu, no entretanto, alterações com o nascimento de uma filha há dois meses. 19. O arguido encontra-se laboralmente inactivo, referindo efectuar biscates na área da construção civil, pintura e ainda em cargas e descargas de mobiliário. 20.A dinâmica familiar é descrita de forma positiva, sendo que os frequentes contactos do arguido com o Sistema de Administração da Justiça não têm contribuído para alterar o ambiente familiar. 21. O arguido mantém consumos de substâncias estupefacientes, nomeadamente haxixe, referindo que pontualmente consume drogas sintéticas (MD). O arguido desvaloriza esta problemática aditiva, uma vez que considera que a mesma não interfere na sua vida. 22.Em termos financeiros a família, subsiste com o valor que o arguido consegue auferir com os “biscates” que efectua, em montante variável e com o rendimento social de inserção que está atribuído à companheira, que varia entre os €300 e €400. Recebem ainda abono de família das descendentes. 23. O agregado familiar reside numa habitação de tipologia 2, que se encontra inserida numa zona central da cidade do Porto onde não se verifica especial incidência de problemáticas sociais. 24. O arguido não verbaliza nenhum projecto de futuro com consistência e não se encontra inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional, nem em empresas de trabalho temporário. 25. O dia-a-dia do arguido, segundo o mesmo refere, é passado com a companheira e filhas, sem qualquer actividade estruturada. 26. O arguido aguarda com intranquilidade o actual confronto com o sistema de justiça penal, receando a possível aplicação de uma medida privativa da liberdade que associa ao facto de ter sofrido anteriores condenações. 27. Esta situação é vivida, segundo B…, de forma constrangedora, uma vez que se tal vier a acontecer terá repercussões a nível familiar, designadamente o afastamento da companheira e das filhas. 28. O arguido manifesta em abstracto, reduzido juízo crítico face à censurabilidade e ilicitude da natureza dos factos subjacentes ao presente processo, não sendo capaz de identificar vítimas desta tipologia criminal. 29. O arguido tem antecedentes criminais, tendo sofrido as seguintes condenações: a. Por decisão de 28.05.2002, transitada em julgado a 18.06.2002, na pena de 20 meses de prisão efectiva, pela prática em 01.11.97 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade; pena esta que se mostra declarada extinta, pelo cumprimento, tendo o arguido sido restituído à liberdade a 05.08.2002; b. Por decisão de 03.06.2005, transitada em julgado a 30.09.2005, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de€1,50, pela prática em 10.04.2004 de um crime de condução ilegal; c. Por decisão de 23.11.2005, transitada em julgado a 09.12.05, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, pela prática em 04.02.04 de dois crimes de furto qualificado; pena esta que se encontra declarada extinta pelo cumprimento; d. Por decisão de 08.03.06, transitada em julgado a 06.04.06, numa pena única de multa, pela prática de dois crimes de condução ilegal; pena esta que após convertida em prisão subsidiária e cumprimento desta pelo arguido, foi declarada extinta; e. Por decisão de 08.02.2006, transitada em julgado a 16.06.2008, na pena única de 5 anos de prisão, pela prática em Abril de 2004, de um crime de roubo e um crime de detenção ilegal de arma. f. No âmbito do processo 5/10.3TCPRT, da ia Vara Criminal do Porto, foi realizado cúmulo jurídico de penas ao arguido, tendo por decisão de 15.03.2010, transitada em julgado a 13.04.2010, sido o mesmo condenado na pena única de 6 anos de prisão; por decisão de 17.11.2010, transitada em julgado, foi concedida ao arguido a liberdade condicional pelo período decorrente até 27.03.2011; g. Por decisão de 03.03.2011, transitada em julgado a 23.03.2011, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, pela prática em 03.03.2011, de um crime de condução ilegal. 30. Posteriormente aos factos em causa nestes autos foi o arguido condenado: a. Por decisão de 24.05.2011, transitada em julgado a 13.06.2011, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pela prática em 18.02.2011 de um crime de condução ilegal. (...) ESCOLHA E MEDIDA DA PENA. Em consonância com o disposto no art. 71° do CP, interpretado à luz do art. 400 do mesmo diploma legal, a determinação da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido. Fixando-se o limite máximo daquela de acordo com a culpa; o limite mínimo, de acordo com as exigências de prevenção geral; e a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso concreto convenham. Tudo isto sem prejuízo do respeito devido aos limites mínimos e máximos da pena aplicável em abstracto. A determinação da natureza e medida da pena far-se-á, assim, em função da culpa do arguido, por forma a satisfazer as particulares exigências de prevenção especial, tendo em vista a recuperação daquele e apelando ao seu sentido de responsabilidade na coesão de todo o restante tecido social, sem deixar de atender à ideia de intimação e dissuasão ou de pura prevenção geral negativa e ainda sem perder de vista a prevenção geral positiva. Diz o art. 700, do CP que se “ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” A moldura penal abstracta aplicável ao crime de condução sem habilitação legal é de 1 mês a 2 anos de prisão gj,i multa de 10 a 240 dias. A escolha da pena a aplicar deve ter em conta as exigências de prevenção, maxime de prevenção especial. Vejamos. O arguido após ter sofrido 3 condenações pela prática do mesmo tipo de ilícito — condução ilegal - sendo duas em penas de multa e uma em pena de prisão suspensa na sua execução, bem como após ter cumprido penas de prisão pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, furto qualificado, roubo e detenção ilegal de arma, praticou o crime ora em apreciação. Acresce que, posteriormente já sofreu, o arguido, mais uma condenação em pena de prisão suspensa na sua execução, pela prática de um crime de condução ilegal, tudo como resulta da factualidade provada em 29) e 30). Somos pois forçados a concluir que as penas não detentivas sofridas pelo arguido não serviram de advertência suficiente para o afastar da prática de ilícitos típicos. São pois muito elevadas as necessidades de prevenção especial, e, face à frequência com que este tipo de crime vem sendo praticado nesta Comarca e no País em geral e aos elevados indicies de sinistralidade tantas vezes a ele associados, prementes são as necessidades de prevenção geral. Destarte, considera-se ser a pena de prisão a única adequada e suficiente para que sejam alcançados os efeitos que se pretendem obter com a reacção criminal, pelo que deve ser esta a aplicada ao arguido. Pondera-se: - O grau de ilicitude do facto, consubstanciado no elevado desvalor da acção e no desvalor do resultado; - O dolo manifestado, consubstanciado na forma mais intensa da vontade — dolo directo - As elevadas necessidades de prevenção geral que se fazem sentir face à frequência com que este tipo de crime vem sendo praticado nesta Comarca e no País em geral e aos elevados indícies de sinistralidade tantas vezes a ele associados; - As ponderosas necessidades de prevenção especial face aos antecedentes criminais do arguido e à posterior condenação; - As circunstâncias em que os factos ocorreram; - As actuais condições socio-económicas e familiares do arguido e o seu percurso de vida. Assim, ponderadas todas as circunstâncias que influem na determinação da medida da pena — art. 71°, do CP —, afigura-se razoável e equilibrado aplicar ao arguido pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal a pena de 9 meses de prisão. Quanto à possibilidade de substituição da pena de prisão fixada por multa. Dispõe o art. 430, do C.P., na redacção dada pela Lei 59/2007, de 04.09, que: “1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.° 2 - Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 49.° 3 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos é substituída por pena de proibição, por um período de dois a cinco anos, do exercício de profissão, função ou actividade, públicas ou privadas, quando o crime tenha sido cometido pelo arguido no respectivo exercício, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 4 - No caso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 66.° e no artigo 68.° 5 - O tribunal revoga a pena de proibição do exercício de profissão, função ou actividade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação: a) Violar a proibição; b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades da pena de proibição do exercício de profissão, função ou actividade não puderam por meio dela ser alcançadas. 6 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.° 7 - Se, nos casos do n.° 5, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já cumprido proibição do exercício de profissão, função ou actividade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir o tempo de proibição já cumprido. 8 - Para o efeito do disposto no artigo anterior, cada dia de prisão equivale ao número de dias de proibição do exercício de profissão, função ou actividade, que lhe corresponder proporcionalmente nos termos da sentença, procedendo-se, sempre que necessário, ao arredondamento por defeito do número de dias por cumprir.” Ora, na ponderação dos motivos que determinaram a opção pela aplicação ao arguido de uma pena de prisão somos a entender não ser de aplicar, in casu, a substituição da pena de prisão fixada por pena de multa, nos termos prevenidos no art. 43°, n.° 1, do C.P., na redacção da Lei 59/2007, de 04.09. Quanto à suspensão ou não da execução da pena fixada. Estabelece o art. 500, do C.P., que: “1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.” Assim, nos termos do art. 500, do C.P., haverá lugar à suspensão da execução da pena de prisão se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Como se sabe, a pena de prisão suspensa, sujeita ou não a certas condições ou obrigações, é a reacção penal por excelência que exprime um juízo de desvalor ético-social e que não só antevê, como propicia ao condenado, a sua reintegração na sociedade, que é um dos vectores dos fins das penas. Outro dos seus vectores é a protecção dos bens jurídicos violados e, naturalmente, a protecção da própria vítima e da sociedade em relação aos agentes do crime, de modo que, responsabilizando suficientemente estes últimos, se possa esperar que os mesmos não venham a adoptar novas condutas desviantes. Será pois nesta dupla perspectiva que deverá incidir um juízo de prognose favorável à suspensão da pena de prisão, sendo certo que para o efeito o seu ponto de partida será sempre o momento da decisão e não da prática do crime. (Ac. STJ de 2001/Mai./24, na CJ (S) 11/201; cfr. Ac. do STJ de 09-01-2002, in http://www.stjpt., Ac. da R. C. de 2000/Fev./09, in http://www.trcpt.) Ora no caso “sub judice o arguido à data da prática dos factos já havia sofrido 7 condenações e cumprido penas longas de prisão, sendo que o período de liberdade condicional de que beneficiou havia terminado dias antes, ou seja, a 27.03.2011 (cfr. aI. f) do ponto 29) da factualidade provada). Acresce que, o arguido, à data dos factos, encontrava-se em pleno período de suspensão de uma pena de prisão pela prática, precisamente, de um crime de condução ilegal, conforme resulta da ai. g), do ponto 29), da factualidade provada. Tal suspensão da pena de que o arguido beneficiou por factos praticados em pleno período de liberdade condicional, não surtiu qualquer efeito na pessoa do arguido, tanto quanto não o impediu de voltar a praticar o mesmo tipo de crime. Acresce que, posteriormente sofreu, o arguido, mais uma condenação em pena de prisão suspensa na sua execução pela prática, igualmente, de um crime de condução ilegal, como resulta da factualidade vertida no ponto 30) dos factos provados. Temos pois que, globalmente, já sofreu o arguido 8 condenações pela prática de vários tipos de ilícitos, sendo 4 por crimes de condução ilegal, resultando, para nós, da factualidade vertida em 29) que as condenações sofridas pelo arguido anteriores à pratica dos factos em causa nestes autos, os tempos de prisão sofridos e a suspensão da pena de prisão de que beneficiou por factos praticados em pleno período de liberdade condicional, não tiveram a virtualidade de consciencializar o arguido para o mal cometido e de chamá-lo a adoptar um comportamento conforme com o direito. Antes, pelo contrário, resulta que o arguido tem persistido no cometimento de crimes, demonstrando indiferença perante as penas a que tem vindo a ser condenado ao longo de anos. Por fim diga-se que, as apuradas condições sócio, económicas e familiares do arguido, não se mostram aptas a, por si só e face ao que se vem dizendo, sustentarem um juízo de prognose favorável ao arguido. Entendemos, pois para nós não se encontrarem preenchidos, neste momento, os pressupostos necessários à realização de qualquer juízo de prognose favorável à suspensão da pena de prisão supra fixada ao arguido. E pelos motivos expostos, somos a considerar que não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, qualquer pena não privativa da liberdade, bem como qualquer forma de cumprimento da pena, que não a prisão efectiva. Arredados ficam assim, os regimes prevenidos nos arts. 440, 450, 460 e 58°, todos do C.P.**Está em causa nos presentes autos a questão da substituição de uma pena de prisão de nove meses por pena não detentiva, nomeadamente a pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.*Como se vê da factualidade está em causa o cometimento de um crime de condução sem habilitação legal por parte de um cidadão que em relação a este crime tem já no seu passado quatro condenações [em 3.6.2005, 8.03.2006 (2) e 3.3.2011], para além de mais condenações por crimes de furto qualificado, tráfico de estupefacientes de menor gravidade roubo e detenção ilegal de arma (entre 2003 e 2011). O crime pelo qual o arguido foi agora condenado, é punível com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. Desde já se constata que o Tribunal de primeira instância, no processo de operação de determinação da escolha e medida da pena, fez, correctamente e de acordo com a lei, uma opção justificativa fundamentada pela pena de prisão que veio a aplicar, em detrimento da pena de multa que, no caso, é uma pena alternativa. A Lei (e a Constituição da República Portuguesa) impõe que o Tribunal, quando ao crime é aplicável alternativamente pena de multa ou prisão, dê preferência à pena de multa «sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Na fundamentação da sentença elaborada na primeira instância o Tribunal concretizou esse princípio de uma forma aprofundada, sustentada essencialmente nas razões relacionadas com o passado criminal do arguido, algum muito recente, que não merece qualquer censura. Se isto é assim em relação à não aplicação, em primeira linha, de uma pena de multa, importa questionar, conforme é pedido no recurso, se a aplicação de uma pena de nove meses de prisão poderá ainda, ser objecto de substituição por uma outra pena substitutiva, nomeadamente a pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância A pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, é pena inovadora disponibilizada no ordenamento jurídico penal português com a reforma penal de 2007, decorrente da Lei nº 59/2007 de 29 de Agosto e está estabelecida no artigo 44º do Código Penal. É, no entanto, importante, chamar a atenção para a natureza da nova pena que aqui está em causa, uma pena de substituição detentiva da liberdade (na expressão de Maria João Antunes, in Alterações ao Sistema sancionatório», Jornadas sobre a Revisão do Código penal, Revista do CEJ, n.º 8, 2008, p. 8) para sublinhar que estamos no domínio da execução de uma pena não detentiva, substitutiva da prisão, ainda que em sentido impróprio (na expressão de Jorge Gonçalves, «A revisão do Código penal: alterações ao sistema sancionatório relativo às pessoas singulares» Revista do CEJ, nº 8 p. 22.) Ou seja o regime de permanência na habitação é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão. Com a introdução desta pena, quis o legislador, ainda, densificar o princípio fundamental de um sistema penal democrático, assente em princípios humanistas e ressocializadores da pena, nomeadamente da pena de prisão tout court, entendida como ultima ratio. Ou seja, só se justifica a aplicação da pena de prisão se não houver alternativas à sua aplicação ou execução, cumprida em estabelecimentos prisionais adequados. Compulsada a situação dos autos temos por certo que, ainda que o passado criminal do arguido tenha grande relevância na avaliação e determinação das finalidades da pena, no caso concreto, não pode omitir-se os contornos os factos que estão em causa neste processo. E o que está aqui em causa é o facto de o arguido no dia 11 de Abril de 2011, pelas 14h15m, ter conduziu o veículo ligeiro de passageiros, matrícula XR-..-.., marca Opel, …, até à Rua …, no Porto, onde aquele veículo ficou imobilizado, não sendo titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos da categoria do referido. Em que circunstâncias isso ocorreu, como ocorreu, nada mais se sabe (nem constava da acusação). Sabemos, isso sim, que o arguido tem uma personalidade problemática. Sabemos também que social e economicamente o arguido e a sua família têm uma situação muitíssimo débil, vivendo praticamente do sistema da segurança social. Mas também sabemos que manifesta preocupação com as repercussões da sua situação a nível familiar, designadamente o afastamento da companheira e das filhas (três filhos, sendo uma filha recém nascida). As finalidades da punição (que arguido parece não ter ainda entendido com a necessária sedimentação) podem, pese embora o seu passado, face à situação dos autos, passar ainda (e provavelmente não por muito mais tempo) pela constrição da liberdade do arguido na sua residência, sob vigilância electrónica. Ou seja neste caso há ainda alternativa à aplicação ou execução pena de prisão para se cumprirem as finalidades das penas, assim se evitando, por esta vez e face ao crime cometido, a prisão efectiva do arguido. Que ele, no entanto, deverá aproveitar para, se assim o entender, efectuar uma mudança de compreensão da sua vida Assim sendo e pelo que vem sendo exposto julga-se provido o recurso, substituindo-se a pena de nove meses de prisão por um regime de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos à distância, tendo em conta o disposto no artigo 44º do Código Penal.*III. DECISÃO Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar provido o recurso, alterando a decisão recorrida quanto à pena aplicada (nove meses de prisão efectiva) que se substitui por um regime de igual tempo de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos à distância Notifique. Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artigo 94º nº 2 CPP). Porto, 6 de Junho de 2012 José António Mouraz Lopes Américo Augusto Lourenço