Processo:1168/10.3TBPNF-A.P1
Data do Acordão: 02/07/2012Relator: HENRIQUE ARAÚJOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

O direito de propor acção de anulação de deliberação da assembleia de condóminos (art. 1433º nº 4 do CC) caduca no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação e não sobre a data da comunicação dessa deliberação.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
HENRIQUE ARAÚJO
Descritores
PROPRIEDADE HORIZONTAL ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DELIBERAÇÃO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRAZO CADUCIDADE
No do documento
Data do Acordão
07/03/2012
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Sumário
O direito de propor acção de anulação de deliberação da assembleia de condóminos (art. 1433º nº 4 do CC) caduca no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação e não sobre a data da comunicação dessa deliberação.
Decisão integral
PROC. N.º 1168/10.3TBPNF-A.P1
Do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel.
REL. N.º 763
Relator: Henrique Araújo
Adjuntos: Fernando Samões
                Vieira e Cunha*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

B… e C…, residentes na Rua …, n.º .., ..º Esquerdo, em Penafiel, deduziram oposição à execução, por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa, que lhe foi movida por Condomínio …, pedindo que a mesma seja julgada procedente.
Para tanto, e em síntese, os oponentes alegam que não foram convocados, nos termos legais, para qualquer reunião ou assembleia de condomínio, nem lhes foram comunicadas, no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de recepção, quaisquer deliberações. 
Referem ainda que só com a instauração desta acção tomaram conhecimento das deliberações da assembleia de condomínio e que as mesmas são anuláveis. 
Dizem, por fim, que não são devidos os montantes peticionados na execução.

O exequente contestou, invocando a excepção peremptória da caducidade do direito de impugnar a deliberação contida na acta que constitui título executivo, e peticiona a condenação dos oponentes como litigantes de má fé por distorcerem a verdade dos factos e deduzirem pedidos cuja falta de fundamento não deviam desconhecer.

Os oponentes responderam ao pedido de condenação como litigantes de má fé, impugnando-o.

Procedeu-se ao saneamento do processo, à fixação da matéria assente e à organização da base instrutória (fls. 137 a 147), sem reclamações.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e respondeu-se à matéria da base instrutória, pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 178 a 181, sem qualquer crítica das partes.

Proferiu-se, depois, a sentença, na qual se decidiu:
a) Julgar procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de impugnação da deliberação da assembleia de condomínio do dia 30.07.2009;
b) Julgar improcedente a oposição à execução;
c) Absolver os oponentes do pedido de condenação como litigantes de má fé, no pagamento de multa e indemnização a favor do exequente.

Os oponentes recorreram.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo – fls. 231.

Nas alegações de recurso sustentam a revogação da sentença e a procedência da oposição, com base nas seguintes conclusões:
1. O artigo 1432º/1 do Código Civil dispõe que “a Assembleia de Condóminos é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência”;
2. Em relação aos condóminos ausentes, impõe o n.º 6 do mesmo artigo e diploma legal, que as deliberações lhes têm de ser comunicadas, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias da data em que foram tomadas;
3. Para a Assembleia de Condóminos de 30.07.2009, os recorrentes B… e C…, não foram legalmente convocados, nem estiveram presentes: o primeiro, não compareceu de todo e, o segundo, esteve lá antes do início da ordem de trabalhos, tendo-se ido embora pelas 21H30, em virtude da Assembleia não ter aceitado que lesse um comunicado da sua autoria, em que apelaria para que a Administração do Condomínio cumprisse a Lei (legalidade nas convocatórias, nas comunicações das deliberações, etc…);
4. Isto mesmo foi alegado como fundamento na Oposição: ilegalidade e irregularidade da convocatória, bem como ausência de comunicação das deliberações tomadas;
5. Os oponentes só tomaram conhecimento das deliberações inválidas, quando foram citados para a Execução para Pagamento de Quantia Certa, a que a Oposição deduzida correu por apenso.
6. Logo, estavam em tempo para arguir a respectiva anulabilidade, como efectivamente sucedeu;
7. Todavia, o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, em manifesto erro, decidiu que o prazo (de 60 dias) para impugnar aquelas deliberações já havia caducado, por no seu entender, este prazo se contar a partir da data em que foram tomadas;
8. Erradamente, insistem os recorrentes, porque assim seria fazer do artigo 1432º/1 e 6 do Código Civil letra morta!
9. Até porque para sujeitar as deliberações a outros meios alternativos de impugnação, previstos no artigo 1433º do Código Civil, supõe-se sempre a comunicação, como forma de início de contagem do prazo para os condóminos ausentes!
10. Ora não faz sentido, por ser injusto, que para a impugnação judicial das deliberações, se dê menos garantias aos condóminos, do que para uso dos meios alternativos… e se dê menor protecção aos ausentes (tantas vezes, sem culpa sua ou por não terem sido convocados) que aos presentes…
11. E vale dizer que a cópia da Acta dada à execução (Acta n.º 3), não constitui um título executivo válido porquanto não concretiza o montante das contribuições devidas ao condomínio, por cada um dos recorrentes; não está acompanhada das competentes convocatórias enviadas aos condóminos e das comunicações das deliberações tomadas; nem está assinada por todos os condóminos presentes naquela Assembleia a que se reporta;
12. Por tudo o acabado de expor, deveria a Oposição à Execução ter sido julgada procedente;
13. Assim não tendo decidido, o Tribunal a quo violou, designadamente, os artigos 1432º e 1433º do Código Civil, artigo 46º/1/d) do CPC e artigos 1º e 6º do DL 268/94 de 25/10, de que fez incorrecta interpretação/aplicação.

Contra-alegou o apelado, dizendo que a questão condensada na conclusão 3. respeita a factos novos, nunca antes invocados e que o recurso deve ser rejeitado na parte em que impugna a decisão da matéria de facto, por não ter sido cumprido o estabelecido no artigo 685º-B, do CPC.
Finaliza, pedindo a confirmação do julgado.*Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes – artigos 684º e 685º-A, n.º 1, do CPC – as questões colocadas no recurso são:
a) O prazo de 60 dias para a acção de anulação da deliberação da assembleia de condómino conta-se a partir da comunicação dessa deliberação aos condóminos ausentes?
b) A cópia da acta da assembleia não é título executivo?*II: FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

1. Da acta n.º 3 relativa à assembleia-geral de condóminos realizada no dia 30.07.2009, e indicada como título executivo, consta que “pelo Sr. D…, na (qualidade de) representante legal da administração do Condomínio … passou a explicar o teor do relatório de contas designadamente os valores referentes à rubrica ‘saldos de contas correntes’, onde se destaca o valor de € 7.594,42 €, que se refere a valores referentes a quotas de condomínio não pagas”.

2. E acrescenta-se que “relativamente ao valor de € 7.594,42 referente a quotas de condóminos não pagas e para efeitos de eventual recurso à cobrança litigiosa segue em anexo (doc. n.º 2) relação das fracções em débito”.

3. Da referida acta n.º 3, no ponto 2, consta ainda que “por todos os presentes foi dito por unanimidade que concordam com o trabalho que tem sido realizado pela empresa administradora pelo que, não havendo votos contra fica eleita por unanimidade a empresa E…, Lda., aqui representada pelo Sr. D…, a nova administradora do Condomínio …, pelo mandato de um ano”.

4. Dessa acta consta ainda que “para os condóminos que não regularizem a situação, fica desde já, a administração eleita, mandatada com todos os poderes necessários, para escolher advogado, solicitador ou outro profissional forense para accionar todos os meios judiciais necessários para proceder à cobrança coerciva das quotas em dívida”.

5. Da acta n.º 5, relativa à assembleia-geral de condóminos realizada no dia 17.03.2011, consta que “os débitos dos condóminos são os seguintes; (…) fracção ‘B’ (Junho/08 a Março/11) no valor total de € 336,71, (…) fracção ‘N’ (Junho/08 a Março/11) no valor total de € 403,49, (…) fracção ‘U’ (Junho/08 a Março/11) no valor total de € 800,63, (…) fracção ‘Y’ (Junho/08 a Março/11) no valor total de € 657,85, (…) fracção ‘AI’ (Junho/08 a Março/11) no valor total de € 1.164,19, (…) fracção ‘AO’ (Junho/08 a Março/11) no valor total de € 9.344,15, (…) fracção ‘AP’ (Junho/08 a Março/11) no valor total de € 814,46, (…) fracção ‘AX’ (Junho/08 a Março/11) no valor total de € 929,35, fracção ‘AY’ (Junho/08 a Março/11) no valor total de e 823,72, (…)”.

6. Por escritura pública outorgada em 12.06.2002, o executado C…, na qualidade de dono e legitimo proprietário, deu o terreno para construção urbana, sito no …, da freguesia de …, do concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 1140/…, à sociedade F…, Lda., e em troca recebeu desta as fracções autónomas designadas pelas letras B, N, U, Y, AI, AO, AP, AX e AY, do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua … e Rua …, na cidade de Paredes.

7. Encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Paredes, mediante a inscrição n.º 1140/19980420, ap. 6 de 2002/06/19, a favor de C…, casado com G…, a aquisição de uma fracção autónoma designada pela letra B, primeiro piso, designada loja dois, a primeira a contar do topo norte, para comércio, não excluindo estabelecimento de restauração, bebidas e afins, com acesso directo à via pública pela Rua ….

8. Encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Paredes, mediante a inscrição n.º 1140/19980420, ap. 6 de 2002/06/19, a favor de C…, casado com G…, a aquisição de uma fracção autónoma designada pela letra N, primeiro piso, para comércio, não excluindo estabelecimento de restauração, bebidas e afins, designado pela loja nove, a primeira a contar do topo poente, com acesso directo à praceta adjacente à Rua ….

9. Encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Paredes, mediante a inscrição n.º 1140/19980420, ap. 6 de 2002/06/19, a favor de C…, casado com G…, a aquisição de uma fracção autónoma designada pela letra U, quarto piso, para habitação tipo T3, designado por apartamento nove, o terceiro a contar do topo norte, com entrada pelo lado nascente, terceira caixa de escadas, com aparcamento e arrumo no primeiro piso, designados pelo n.º ..

10. Encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Paredes, mediante a inscrição n.º 1140/19980420, ap. 6 de 2002/06/19, a favor de C… e de G…, a aquisição de uma fracção autónoma designada pela letra Y, quinto piso, para habitação tipo T2, designado por apartamento treze, o segundo a contar do topo poente, com entrada pelo lado sul, primeira caixa de escadas, com aparcamento e arrumo no terceiro piso, designados pelo n.º ...

11. Encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Paredes, mediante a inscrição n.º 1140/19980420, ap. 6 de 2002/06/19, a favor de C…, casado com G…, a aquisição de uma fracção autónoma designada pelas letras AI, correspondente ao sexto piso, para habitação tipo T4, designado por apartamento vinte e três, o terceiro a contar do topo poente, com entrada pelo lado sul, segunda caixa de escadas, com aparcamento e arrumo no terceiro piso, designados pelo n.º ...

12. Encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Paredes, mediante a inscrição n.º 1140/19980420, ap. 6 de 2002/06/19, a favor de C…, casado com G…, a aquisição de uma fracção autónoma designada pelas letras AO, correspondente ao sexto piso, para habitação tipo T3, designado apartamento vinte e nove, o primeiro a contar do topo norte, com entrada pelo lado nascente, quarta caixa de escadas, com aparcamento e arrumo no primeiro piso, designados pelo n.º ...

13. Encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Paredes, mediante a inscrição n.º 1140/19980420, ap. 6 de 2002/06/19, a favor de C…, casado com G…, a aquisição de uma fracção autónoma designada pelas letras AP, correspondente ao sétimo piso, para habitação tipo T3, designado por apartamento trinta, o primeiro a contar do topo poente, com entrada pelo lado sul, primeira caixa de escadas, com aparcamento e arrumo no terceiro piso, designado pelo n.º ...

14. Encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Paredes, mediante a inscrição n.º 1140/19980420, ap. 6 de 2002/06/19, a favor de C…, casado com G…, a aquisição de uma fracção autónoma designada pelas letras AX, correspondente ao sétimo piso para habitação do tipo T3, designado por apartamento trinta e oito, o primeiro a contar do topo norte, com entrada pelo lado nascente, quarta caixa de escadas, com aparcamento e arrumo no primeiro piso, designados pelo n.º ...

15. Encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Paredes, mediante a inscrição n.º 1140/19980420, ap. 6 de 2004/05/28, a favor de B…, a aquisição de uma fracção autónoma designada pelas letras AY, correspondente ao oitavo piso, para habitação do tipo T3, designado por apartamento trinta e nove, o primeiro a contar do topo poente, com entrada pelo lado sul, primeira caixa de escadas, com aparcamento e arrumo no terceiro piso, designados pelo n.º ...

16. Em 14.04.1978, C… e G… contraíram casamento sem convenção antenupcial.

17. Os oponentes tiveram conhecimento de que se ia realizar a assembleia de condóminos do dia 30.07.2009.

18. O oponente C… compareceu na assembleia de condomínio do dia 30.07.2009.

19. O oponente C… recusou-se a assinar a folha de presenças dessa assembleia e retirou-se pelas 21:30 horas.

O DIREITO

Deve dizer-se, desde já, que os apelantes não impugnaram a decisão da matéria de facto, não havendo razão para tratar como questão prévia o alegado incumprimento por aqueles da norma do artigo 685º-B, do CPC.

Passemos, então, directamente à primeira questão colocada no recurso dos apelantes. 

a)
Na redacção que lhe foi dada pelo DL 267/94, de 25 de Outubro, o artigo 1433º do Código Civil passou a dispor que:
“1- As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
2- No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.
3- No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.
4- O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
5- Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei do processo.
6- A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.”

É a interpretação da norma do n.º 4 do citado artigo que vem posta em causa na parte relacionada com o momento em que se inicia a contagem do prazo de 60 dias aí estabelecido.
Antes da alteração introduzida pelo citado DL, o n.º 2 do artigo 1433º dispunha: “O direito de propor a acção caduca, quanto aos condóminos presentes, no prazo de vinte dias a contar da deliberação e, quanto aos proprietários ausentes, no mesmo prazo a contar da comunicação da deliberação”.
No confronto das duas normas – a anterior e a actualmente vigente – verifica-se que a nova lei, por um lado, alongou o prazo de caducidade para 60 dias, e, por outro lado, no que se refere ao início da sua contagem, fê-lo coincidir com a data da deliberação, sem qualquer distinção entre condóminos presentes e condóminos ausentes.
Tem havido alguma controvérsia na doutrina e na jurisprudência acerca da interpretação daquele art. 1433º, nº 4, nomeadamente quanto à necessidade de articulação daquela norma com o disposto no n.º 6 do art. 1432º.
De facto, segundo esta última disposição legal, “as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias”.
Assim, entendem uns que todas as deliberações devem ser comunicadas aos condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias (e não apenas no caso das deliberações sujeitas a unanimidade de votos, tomadas sob condição de aprovação pelos condóminos ausentes – n.º 5 do artigo 1432º)
Para Sandra Passinhas a comunicação das deliberações é instrumental do exercício do direito de impugnação. Defende por isso que, no caso de não ter sido solicitada assembleia extraordinária, o prazo de 60 dias conta-se a partir da data da deliberação, para os condóminos presentes, e da data da sua comunicação, para os condóminos ausentes[1]. A não comunicação ou a comunicação tardia não torna a deliberação inválida ou ineficaz; apenas faz adiar o termo do prazo para uma possível impugnação[2]. 
Nas mesmas águas navegam Aragão Seia[3] e alguma jurisprudência[4]. 
Os dois principais argumentos desta corrente são: o de que o n.º 6 do artigo 1432º se aplica genericamente às deliberações da assembleia de condóminos; e o de que outra solução poderia impedir o condómino ausente de saber qual a deliberação tomada (bastaria ao administrador nunca lhe comunicar a deliberação ou comunicar-lha expirados os 60 dias do prazo para a acção de anulação).
Não acolhemos estes argumentos nem a solução para que apontam.
O DL 267/94 provocou modificações relevantes quanto à possibilidade dos condóminos reagirem contra as deliberações da assembleia. 
A par da impugnação judicial já anteriormente admitida, concedeu mais duas vias alternativas de reacção a deliberações inválidas ou ineficazes, consagradas nos nºs 2 e 3 do artigo 1433º: a faculdade de exigir ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária para revogação de tais deliberações; e o poder de sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.   
Para accionarem a primeira dessas vias alternativas dispõem os condóminos: de um prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação – comunicação que deve ser feita por carta registada com aviso de recepção (n.º 6 do artigo 1432º), para os condóminos ausentes; ou de um prazo de 30 dias, contado nos mesmos termos, para promoverem a segunda.
Como referido, o n.º 4 do artigo 1433º, substituindo o anterior n.º 2, deixou de fazer alusão à comunicação da deliberação aos condóminos ausentes para efeitos do início da contagem do prazo para impugnação judicial da deliberação. O direito de propor a acção de anulação caduca agora no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação e não sobre a data da comunicação.
Se o legislador, sabendo que na redacção anterior se referia expressamente à data da comunicação aos condóminos ausentes e, mesmo assim, resolveu excluir essa referência, certamente o fez consciente de que este outro sentido era o pretendido – artigo 9º, nºs 1 e 3, do CC.
Podemos avançar mais um pouco, ancorados no acórdão do Tribunal Constitucional de 09.10.2010[5].
Se a gestão do condomínio se processar de forma regular, é natural que no termo do prazo de 60 dias a que se refere o n.º 4 do artigo 1433º já tenham decorrido os prazos de caducidade mais curtos de 10 e 30 dias, a contar da comunicação, estabelecidos para os meios alternativos de reacção a deliberações da assembleia, já não sendo exercitável pelos condóminos o direito de as impugnar por qualquer das vias previstas.
Mas, se no termo final do prazo de 60 dias, ainda não tiverem começado a contar ou não tiverem ainda findado aqueles prazos de 10 e 30 dias, devido a omissão da comunicação ou comunicação tardia da deliberação aos condóminos ausentes, essa situação não implica a definitiva preclusão da satisfação do interesse em impugnar, pois subsiste a possibilidade de recurso aos meios alternativos. “Na realidade, esse prazo de 60 dias – em face dos termos da estatuição do n.º 4 e da sua inequívoca adstrição ao direito nele previsto – não pode valer, independentemente do que possa ter sido a intenção legislativa, como um prazo-limite objectivo para todas as vias de impugnação, mas apenas o prazo especificamente aplicável à propositura directa da acção de anulação, pelo que o seu decurso total em nada prejudica o exercício do direito de impugnação, pelos meios previstos no n.º 2 ou n.º 3 do artigo 1433º, dentro dos respectivos prazos. E nem sequer importa o afastamento do recurso à via judicial, pois, se o condómino optar pela convocação de uma assembleia extraordinária, a deliberação desta … é anulável judicialmente; se optar pelo recurso a um centro de arbitragem, a decisão arbitral terá, sem mais, a força e produzirá os efeitos de uma decisão judicial (artigo 26º, n.º 2, da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto)”.
Pode certamente questionar-se a coerência interna do sistema no que toca à indiferenciação de tratamento de condóminos presentes e ausentes, quanto ao início da contagem do prazo de 60 dias para a propositura da acção de anulação da deliberação, tendo particularmente em conta a obrigatoriedade de comunicação das deliberações aos que não estiverem presentes na assembleia.
Mas, como se ponderou num acórdão desta Relação, “quem vive em condomínio sabe que tem responsabilidades para com os seus compartes, que há encargos comuns que por todos têm de ser assumidos, que a vida em propriedade horizontal, com integração de várias fracções em unidade predial, acarreta incómodos e afazeres para os seus proprietários, que o exercício dos seus direitos e deveres obedecem a regulamentos e normas, não pode ignorar que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício bem como o pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos, que há uma administração para as partes comuns do edifício que compete à assembleia de condóminos e a um administrador, etc., etc”[6]
Os condóminos faltosos terão, portanto, de ser diligentes e recolher informação sobre se a assembleia de condóminos se realizou e quais as deliberações tomadas para, se o desejarem, poderem impugná-las no prazo dilatado de 60 dias agora estabelecido na lei[7].
Pronunciando-se sobre a alegada violação do princípio da igualdade, assente na criação de um regime menos favorável do que vigora para os condóminos presentes, o mencionado acórdão do Tribunal Constitucional discorreu do seguinte modo: “(…) resultando a ausência de um factor da esfera pessoal, e mesmo quando ela não proceda de desinteresse ou incúria, mas antes de uma razão objectivamente justificativa, não se afigura que o princípio da igualdade imponha ao legislador medidas legais compensatórias, de forma a colocar o ausente, em todos os planos e para todos os efeitos, exactamente na mesma posição do condómino presente. 
(…) o condómino ausente tem sempre garantido, em qualquer circunstância o que é essencial: uma oportunidade efectiva em exercitar o seu direito de impugnar, com garantia de intervenção, ainda que em via de recurso, de uma instância judicial”. 
É o conjunto de todas estas razões que nos leva a concluir que o prazo de 60 dias estabelecido no n.º 4 do artigo 1433º do CC se conta a partir da deliberação, tenha esta sido ou não comunicada ao condómino ausente[8].
Na situação concreta, a deliberação da assembleia de condóminos foi tomada em 30.07.2009 e a acção de anulação só foi proposta em 06.09.2010.
Mostra-se, assim, largamente ultrapassado o prazo de 60 dias acima referido, tendo caducado o direito dos Autores impugnarem judicialmente a deliberação em causa.

b)
Sustentam os apelantes que a cópia da Acta dada à execução (Acta n.º 3), não constitui título executivo válido, porquanto: não concretiza o montante das contribuições devidas ao condomínio, por cada um dos recorrentes; não está acompanhada das competentes convocatórias enviadas aos condóminos e das comunicações das deliberações tomadas; nem está assinada por todos os condóminos presentes naquela Assembleia a que se reporta – conclusão 11.
Ora, esta questão é absolutamente nova, isto é, os apelantes nada disseram a esse respeito no momento processual adequado (oposição à execução – artigos 814º e 816º do CPC).
Logo, como o tribunal de recurso não pode apreciar questões não submetidas ao exame do tribunal de que se recorre, abstemo-nos de conhecer deste argumento recursório.*III. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a douta sentença recorrida.*Custas pelos apelantes.*PORTO, 3 de Julho de 2012
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
_________________
[1] “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Industrial”, 2ª edição, página 249.
[2] Idem, nota 641, página 259.
[3] Propriedade Horizontal”, 2ª edição, páginas 186/187.
[4] Por exemplo, o acórdão do STJ de 21.01.2003, no processo n.º 02A3883, em www.dgsi.pt.
[5] Acórdão n.º 482/2010, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 18, de 26 de Janeiro de 2011, fls. 5184 a 5186.
[6] Acórdão de 12.10.2009, no processo n.º <a href="https://acordao.pt/decisoes/145082" target="_blank">5944/05.0TBVFR.P1</a>, no endereço electrónico já assinalado.
[7] Rui Vieira Miller, “A Propriedade Horizontal no Código Civil”, 3ª edição, página 272.
[8] Neste mesmo sentido, para além do acórdão já mencionado na nota 8, cfr. os acórdãos do STJ de  03.10.2002, no processo 02B1816, e de 17.03.2005, no processo n.º 05B018, bem como o acórdão da Relação de Lisboa de 25.11.2008, no processo n.º 2838/2008-1, todos no citado endereço.

PROC. N.º 1168/10.3TBPNF-A.P1 Do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel. REL. N.º 763 Relator: Henrique Araújo Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO B… e C…, residentes na Rua …, n.º .., ..º Esquerdo, em Penafiel, deduziram oposição à execução, por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa, que lhe foi movida por Condomínio …, pedindo que a mesma seja julgada procedente. Para tanto, e em síntese, os oponentes alegam que não foram convocados, nos termos legais, para qualquer reunião ou assembleia de condomínio, nem lhes foram comunicadas, no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de recepção, quaisquer deliberações. Referem ainda que só com a instauração desta acção tomaram conhecimento das deliberações da assembleia de condomínio e que as mesmas são anuláveis. Dizem, por fim, que não são devidos os montantes peticionados na execução. O exequente contestou, invocando a excepção peremptória da caducidade do direito de impugnar a deliberação contida na acta que constitui título executivo, e peticiona a condenação dos oponentes como litigantes de má fé por distorcerem a verdade dos factos e deduzirem pedidos cuja falta de fundamento não deviam desconhecer. Os oponentes responderam ao pedido de condenação como litigantes de má fé, impugnando-o. Procedeu-se ao saneamento do processo, à fixação da matéria assente e à organização da base instrutória (fls. 137 a 147), sem reclamações. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e respondeu-se à matéria da base instrutória, pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 178 a 181, sem qualquer crítica das partes. Proferiu-se, depois, a sentença, na qual se decidiu: a) Julgar procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de impugnação da deliberação da assembleia de condomínio do dia 30.07.2009; b) Julgar improcedente a oposição à execução; c) Absolver os oponentes do pedido de condenação como litigantes de má fé, no pagamento de multa e indemnização a favor do exequente. Os oponentes recorreram. O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo – fls. 231. Nas alegações de recurso sustentam a revogação da sentença e a procedência da oposição, com base nas seguintes conclusões: 1. O artigo 1432º/1 do Código Civil dispõe que “a Assembleia de Condóminos é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência”; 2. Em relação aos condóminos ausentes, impõe o n.º 6 do mesmo artigo e diploma legal, que as deliberações lhes têm de ser comunicadas, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias da data em que foram tomadas; 3. Para a Assembleia de Condóminos de 30.07.2009, os recorrentes B… e C…, não foram legalmente convocados, nem estiveram presentes: o primeiro, não compareceu de todo e, o segundo, esteve lá antes do início da ordem de trabalhos, tendo-se ido embora pelas 21H30, em virtude da Assembleia não ter aceitado que lesse um comunicado da sua autoria, em que apelaria para que a Administração do Condomínio cumprisse a Lei (legalidade nas convocatórias, nas comunicações das deliberações, etc…); 4. Isto mesmo foi alegado como fundamento na Oposição: ilegalidade e irregularidade da convocatória, bem como ausência de comunicação das deliberações tomadas; 5. Os oponentes só tomaram conhecimento das deliberações inválidas, quando foram citados para a Execução para Pagamento de Quantia Certa, a que a Oposição deduzida correu por apenso. 6. Logo, estavam em tempo para arguir a respectiva anulabilidade, como efectivamente sucedeu; 7. Todavia, o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, em manifesto erro, decidiu que o prazo (de 60 dias) para impugnar aquelas deliberações já havia caducado, por no seu entender, este prazo se contar a partir da data em que foram tomadas; 8. Erradamente, insistem os recorrentes, porque assim seria fazer do artigo 1432º/1 e 6 do Código Civil letra morta! 9. Até porque para sujeitar as deliberações a outros meios alternativos de impugnação, previstos no artigo 1433º do Código Civil, supõe-se sempre a comunicação, como forma de início de contagem do prazo para os condóminos ausentes! 10. Ora não faz sentido, por ser injusto, que para a impugnação judicial das deliberações, se dê menos garantias aos condóminos, do que para uso dos meios alternativos… e se dê menor protecção aos ausentes (tantas vezes, sem culpa sua ou por não terem sido convocados) que aos presentes… 11. E vale dizer que a cópia da Acta dada à execução (Acta n.º 3), não constitui um título executivo válido porquanto não concretiza o montante das contribuições devidas ao condomínio, por cada um dos recorrentes; não está acompanhada das competentes convocatórias enviadas aos condóminos e das comunicações das deliberações tomadas; nem está assinada por todos os condóminos presentes naquela Assembleia a que se reporta; 12. Por tudo o acabado de expor, deveria a Oposição à Execução ter sido julgada procedente; 13. Assim não tendo decidido, o Tribunal a quo violou, designadamente, os artigos 1432º e 1433º do Código Civil, artigo 46º/1/d) do CPC e artigos 1º e 6º do DL 268/94 de 25/10, de que fez incorrecta interpretação/aplicação. Contra-alegou o apelado, dizendo que a questão condensada na conclusão 3. respeita a factos novos, nunca antes invocados e que o recurso deve ser rejeitado na parte em que impugna a decisão da matéria de facto, por não ter sido cumprido o estabelecido no artigo 685º-B, do CPC. Finaliza, pedindo a confirmação do julgado.*Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes – artigos 684º e 685º-A, n.º 1, do CPC – as questões colocadas no recurso são: a) O prazo de 60 dias para a acção de anulação da deliberação da assembleia de condómino conta-se a partir da comunicação dessa deliberação aos condóminos ausentes? b) A cópia da acta da assembleia não é título executivo?*II: FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: 1. Da acta n.º 3 relativa à assembleia-geral de condóminos realizada no dia 30.07.2009, e indicada como título executivo, consta que “pelo Sr. D…, na (qualidade de) representante legal da administração do Condomínio … passou a explicar o teor do relatório de contas designadamente os valores referentes à rubrica ‘saldos de contas correntes’, onde se destaca o valor de € 7.594,42 €, que se refere a valores referentes a quotas de condomínio não pagas”. 2. E acrescenta-se que “relativamente ao valor de € 7.594,42 referente a quotas de condóminos não pagas e para efeitos de eventual recurso à cobrança litigiosa segue em anexo (doc. n.º 2) relação das fracções em débito”. 3. Da referida acta n.º 3, no ponto 2, consta ainda que “por todos os presentes foi dito por unanimidade que concordam com o trabalho que tem sido realizado pela empresa administradora pelo que, não havendo votos contra fica eleita por unanimidade a empresa E…, Lda., aqui representada pelo Sr. D…, a nova administradora do Condomínio …, pelo mandato de um ano”. 4. Dessa acta consta ainda que “para os condóminos que não regularizem a situação, fica desde já, a administração eleita, mandatada com todos os poderes necessários, para escolher advogado, solicitador ou outro profissional forense para accionar todos os meios judiciais necessários para proceder à cobrança coerciva das quotas em dívida”. 5. Da acta n.º 5, relativa à assembleia-geral de condóminos realizada no dia 17.03.2011, consta que “os débitos dos condóminos são os seguintes; (…) fracção ‘B’ (Junho/08 a Março/11) no valor total de € 336,71, (…) fracção ‘N’ (Junho/08 a Março/11) no valor total de € 403,49, (…) fracção ‘U’ (Junho/08 a Março/11) no valor total de € 800,63, (…) fracção ‘Y’ (Junho/08 a Março/11) no valor total de € 657,85, (…) fracção ‘AI’ (Junho/08 a Março/11) no valor total de € 1.164,19, (…) fracção ‘AO’ (Junho/08 a Março/11) no valor total de € 9.344,15, (…) fracção ‘AP’ (Junho/08 a Março/11) no valor total de € 814,46, (…) fracção ‘AX’ (Junho/08 a Março/11) no valor total de € 929,35, fracção ‘AY’ (Junho/08 a Março/11) no valor total de e 823,72, (…)”. 6. Por escritura pública outorgada em 12.06.2002, o executado C…, na qualidade de dono e legitimo proprietário, deu o terreno para construção urbana, sito no …, da freguesia de …, do concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 1140/…, à sociedade F…, Lda., e em troca recebeu desta as fracções autónomas designadas pelas letras B, N, U, Y, AI, AO, AP, AX e AY, do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua … e Rua …, na cidade de Paredes. 7. Encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Paredes, mediante a inscrição n.º 1140/19980420, ap. 6 de 2002/06/19, a favor de C…, casado com G…, a aquisição de uma fracção autónoma designada pela letra B, primeiro piso, designada loja dois, a primeira a contar do topo norte, para comércio, não excluindo estabelecimento de restauração, bebidas e afins, com acesso directo à via pública pela Rua …. 8. Encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Paredes, mediante a inscrição n.º 1140/19980420, ap. 6 de 2002/06/19, a favor de C…, casado com G…, a aquisição de uma fracção autónoma designada pela letra N, primeiro piso, para comércio, não excluindo estabelecimento de restauração, bebidas e afins, designado pela loja nove, a primeira a contar do topo poente, com acesso directo à praceta adjacente à Rua …. 9. Encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Paredes, mediante a inscrição n.º 1140/19980420, ap. 6 de 2002/06/19, a favor de C…, casado com G…, a aquisição de uma fracção autónoma designada pela letra U, quarto piso, para habitação tipo T3, designado por apartamento nove, o terceiro a contar do topo norte, com entrada pelo lado nascente, terceira caixa de escadas, com aparcamento e arrumo no primeiro piso, designados pelo n.º .. 10. Encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Paredes, mediante a inscrição n.º 1140/19980420, ap. 6 de 2002/06/19, a favor de C… e de G…, a aquisição de uma fracção autónoma designada pela letra Y, quinto piso, para habitação tipo T2, designado por apartamento treze, o segundo a contar do topo poente, com entrada pelo lado sul, primeira caixa de escadas, com aparcamento e arrumo no terceiro piso, designados pelo n.º ... 11. Encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Paredes, mediante a inscrição n.º 1140/19980420, ap. 6 de 2002/06/19, a favor de C…, casado com G…, a aquisição de uma fracção autónoma designada pelas letras AI, correspondente ao sexto piso, para habitação tipo T4, designado por apartamento vinte e três, o terceiro a contar do topo poente, com entrada pelo lado sul, segunda caixa de escadas, com aparcamento e arrumo no terceiro piso, designados pelo n.º ... 12. Encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Paredes, mediante a inscrição n.º 1140/19980420, ap. 6 de 2002/06/19, a favor de C…, casado com G…, a aquisição de uma fracção autónoma designada pelas letras AO, correspondente ao sexto piso, para habitação tipo T3, designado apartamento vinte e nove, o primeiro a contar do topo norte, com entrada pelo lado nascente, quarta caixa de escadas, com aparcamento e arrumo no primeiro piso, designados pelo n.º ... 13. Encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Paredes, mediante a inscrição n.º 1140/19980420, ap. 6 de 2002/06/19, a favor de C…, casado com G…, a aquisição de uma fracção autónoma designada pelas letras AP, correspondente ao sétimo piso, para habitação tipo T3, designado por apartamento trinta, o primeiro a contar do topo poente, com entrada pelo lado sul, primeira caixa de escadas, com aparcamento e arrumo no terceiro piso, designado pelo n.º ... 14. Encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Paredes, mediante a inscrição n.º 1140/19980420, ap. 6 de 2002/06/19, a favor de C…, casado com G…, a aquisição de uma fracção autónoma designada pelas letras AX, correspondente ao sétimo piso para habitação do tipo T3, designado por apartamento trinta e oito, o primeiro a contar do topo norte, com entrada pelo lado nascente, quarta caixa de escadas, com aparcamento e arrumo no primeiro piso, designados pelo n.º ... 15. Encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Paredes, mediante a inscrição n.º 1140/19980420, ap. 6 de 2004/05/28, a favor de B…, a aquisição de uma fracção autónoma designada pelas letras AY, correspondente ao oitavo piso, para habitação do tipo T3, designado por apartamento trinta e nove, o primeiro a contar do topo poente, com entrada pelo lado sul, primeira caixa de escadas, com aparcamento e arrumo no terceiro piso, designados pelo n.º ... 16. Em 14.04.1978, C… e G… contraíram casamento sem convenção antenupcial. 17. Os oponentes tiveram conhecimento de que se ia realizar a assembleia de condóminos do dia 30.07.2009. 18. O oponente C… compareceu na assembleia de condomínio do dia 30.07.2009. 19. O oponente C… recusou-se a assinar a folha de presenças dessa assembleia e retirou-se pelas 21:30 horas. O DIREITO Deve dizer-se, desde já, que os apelantes não impugnaram a decisão da matéria de facto, não havendo razão para tratar como questão prévia o alegado incumprimento por aqueles da norma do artigo 685º-B, do CPC. Passemos, então, directamente à primeira questão colocada no recurso dos apelantes. a) Na redacção que lhe foi dada pelo DL 267/94, de 25 de Outubro, o artigo 1433º do Código Civil passou a dispor que: “1- As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. 2- No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes. 3- No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem. 4- O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação. 5- Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei do processo. 6- A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.” É a interpretação da norma do n.º 4 do citado artigo que vem posta em causa na parte relacionada com o momento em que se inicia a contagem do prazo de 60 dias aí estabelecido. Antes da alteração introduzida pelo citado DL, o n.º 2 do artigo 1433º dispunha: “O direito de propor a acção caduca, quanto aos condóminos presentes, no prazo de vinte dias a contar da deliberação e, quanto aos proprietários ausentes, no mesmo prazo a contar da comunicação da deliberação”. No confronto das duas normas – a anterior e a actualmente vigente – verifica-se que a nova lei, por um lado, alongou o prazo de caducidade para 60 dias, e, por outro lado, no que se refere ao início da sua contagem, fê-lo coincidir com a data da deliberação, sem qualquer distinção entre condóminos presentes e condóminos ausentes. Tem havido alguma controvérsia na doutrina e na jurisprudência acerca da interpretação daquele art. 1433º, nº 4, nomeadamente quanto à necessidade de articulação daquela norma com o disposto no n.º 6 do art. 1432º. De facto, segundo esta última disposição legal, “as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias”. Assim, entendem uns que todas as deliberações devem ser comunicadas aos condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias (e não apenas no caso das deliberações sujeitas a unanimidade de votos, tomadas sob condição de aprovação pelos condóminos ausentes – n.º 5 do artigo 1432º) Para Sandra Passinhas a comunicação das deliberações é instrumental do exercício do direito de impugnação. Defende por isso que, no caso de não ter sido solicitada assembleia extraordinária, o prazo de 60 dias conta-se a partir da data da deliberação, para os condóminos presentes, e da data da sua comunicação, para os condóminos ausentes[1]. A não comunicação ou a comunicação tardia não torna a deliberação inválida ou ineficaz; apenas faz adiar o termo do prazo para uma possível impugnação[2]. Nas mesmas águas navegam Aragão Seia[3] e alguma jurisprudência[4]. Os dois principais argumentos desta corrente são: o de que o n.º 6 do artigo 1432º se aplica genericamente às deliberações da assembleia de condóminos; e o de que outra solução poderia impedir o condómino ausente de saber qual a deliberação tomada (bastaria ao administrador nunca lhe comunicar a deliberação ou comunicar-lha expirados os 60 dias do prazo para a acção de anulação). Não acolhemos estes argumentos nem a solução para que apontam. O DL 267/94 provocou modificações relevantes quanto à possibilidade dos condóminos reagirem contra as deliberações da assembleia. A par da impugnação judicial já anteriormente admitida, concedeu mais duas vias alternativas de reacção a deliberações inválidas ou ineficazes, consagradas nos nºs 2 e 3 do artigo 1433º: a faculdade de exigir ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária para revogação de tais deliberações; e o poder de sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem. Para accionarem a primeira dessas vias alternativas dispõem os condóminos: de um prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação – comunicação que deve ser feita por carta registada com aviso de recepção (n.º 6 do artigo 1432º), para os condóminos ausentes; ou de um prazo de 30 dias, contado nos mesmos termos, para promoverem a segunda. Como referido, o n.º 4 do artigo 1433º, substituindo o anterior n.º 2, deixou de fazer alusão à comunicação da deliberação aos condóminos ausentes para efeitos do início da contagem do prazo para impugnação judicial da deliberação. O direito de propor a acção de anulação caduca agora no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação e não sobre a data da comunicação. Se o legislador, sabendo que na redacção anterior se referia expressamente à data da comunicação aos condóminos ausentes e, mesmo assim, resolveu excluir essa referência, certamente o fez consciente de que este outro sentido era o pretendido – artigo 9º, nºs 1 e 3, do CC. Podemos avançar mais um pouco, ancorados no acórdão do Tribunal Constitucional de 09.10.2010[5]. Se a gestão do condomínio se processar de forma regular, é natural que no termo do prazo de 60 dias a que se refere o n.º 4 do artigo 1433º já tenham decorrido os prazos de caducidade mais curtos de 10 e 30 dias, a contar da comunicação, estabelecidos para os meios alternativos de reacção a deliberações da assembleia, já não sendo exercitável pelos condóminos o direito de as impugnar por qualquer das vias previstas. Mas, se no termo final do prazo de 60 dias, ainda não tiverem começado a contar ou não tiverem ainda findado aqueles prazos de 10 e 30 dias, devido a omissão da comunicação ou comunicação tardia da deliberação aos condóminos ausentes, essa situação não implica a definitiva preclusão da satisfação do interesse em impugnar, pois subsiste a possibilidade de recurso aos meios alternativos. “Na realidade, esse prazo de 60 dias – em face dos termos da estatuição do n.º 4 e da sua inequívoca adstrição ao direito nele previsto – não pode valer, independentemente do que possa ter sido a intenção legislativa, como um prazo-limite objectivo para todas as vias de impugnação, mas apenas o prazo especificamente aplicável à propositura directa da acção de anulação, pelo que o seu decurso total em nada prejudica o exercício do direito de impugnação, pelos meios previstos no n.º 2 ou n.º 3 do artigo 1433º, dentro dos respectivos prazos. E nem sequer importa o afastamento do recurso à via judicial, pois, se o condómino optar pela convocação de uma assembleia extraordinária, a deliberação desta … é anulável judicialmente; se optar pelo recurso a um centro de arbitragem, a decisão arbitral terá, sem mais, a força e produzirá os efeitos de uma decisão judicial (artigo 26º, n.º 2, da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto)”. Pode certamente questionar-se a coerência interna do sistema no que toca à indiferenciação de tratamento de condóminos presentes e ausentes, quanto ao início da contagem do prazo de 60 dias para a propositura da acção de anulação da deliberação, tendo particularmente em conta a obrigatoriedade de comunicação das deliberações aos que não estiverem presentes na assembleia. Mas, como se ponderou num acórdão desta Relação, “quem vive em condomínio sabe que tem responsabilidades para com os seus compartes, que há encargos comuns que por todos têm de ser assumidos, que a vida em propriedade horizontal, com integração de várias fracções em unidade predial, acarreta incómodos e afazeres para os seus proprietários, que o exercício dos seus direitos e deveres obedecem a regulamentos e normas, não pode ignorar que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício bem como o pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos, que há uma administração para as partes comuns do edifício que compete à assembleia de condóminos e a um administrador, etc., etc”[6] Os condóminos faltosos terão, portanto, de ser diligentes e recolher informação sobre se a assembleia de condóminos se realizou e quais as deliberações tomadas para, se o desejarem, poderem impugná-las no prazo dilatado de 60 dias agora estabelecido na lei[7]. Pronunciando-se sobre a alegada violação do princípio da igualdade, assente na criação de um regime menos favorável do que vigora para os condóminos presentes, o mencionado acórdão do Tribunal Constitucional discorreu do seguinte modo: “(…) resultando a ausência de um factor da esfera pessoal, e mesmo quando ela não proceda de desinteresse ou incúria, mas antes de uma razão objectivamente justificativa, não se afigura que o princípio da igualdade imponha ao legislador medidas legais compensatórias, de forma a colocar o ausente, em todos os planos e para todos os efeitos, exactamente na mesma posição do condómino presente. (…) o condómino ausente tem sempre garantido, em qualquer circunstância o que é essencial: uma oportunidade efectiva em exercitar o seu direito de impugnar, com garantia de intervenção, ainda que em via de recurso, de uma instância judicial”. É o conjunto de todas estas razões que nos leva a concluir que o prazo de 60 dias estabelecido no n.º 4 do artigo 1433º do CC se conta a partir da deliberação, tenha esta sido ou não comunicada ao condómino ausente[8]. Na situação concreta, a deliberação da assembleia de condóminos foi tomada em 30.07.2009 e a acção de anulação só foi proposta em 06.09.2010. Mostra-se, assim, largamente ultrapassado o prazo de 60 dias acima referido, tendo caducado o direito dos Autores impugnarem judicialmente a deliberação em causa. b) Sustentam os apelantes que a cópia da Acta dada à execução (Acta n.º 3), não constitui título executivo válido, porquanto: não concretiza o montante das contribuições devidas ao condomínio, por cada um dos recorrentes; não está acompanhada das competentes convocatórias enviadas aos condóminos e das comunicações das deliberações tomadas; nem está assinada por todos os condóminos presentes naquela Assembleia a que se reporta – conclusão 11. Ora, esta questão é absolutamente nova, isto é, os apelantes nada disseram a esse respeito no momento processual adequado (oposição à execução – artigos 814º e 816º do CPC). Logo, como o tribunal de recurso não pode apreciar questões não submetidas ao exame do tribunal de que se recorre, abstemo-nos de conhecer deste argumento recursório.*III. DECISÃO Em conformidade com o exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a douta sentença recorrida.*Custas pelos apelantes.*PORTO, 3 de Julho de 2012 Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões José Manuel Cabrita Vieira e Cunha _________________ [1] “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Industrial”, 2ª edição, página 249. [2] Idem, nota 641, página 259. [3] Propriedade Horizontal”, 2ª edição, páginas 186/187. [4] Por exemplo, o acórdão do STJ de 21.01.2003, no processo n.º 02A3883, em www.dgsi.pt. [5] Acórdão n.º 482/2010, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 18, de 26 de Janeiro de 2011, fls. 5184 a 5186. [6] Acórdão de 12.10.2009, no processo n.º 5944/05.0TBVFR.P1, no endereço electrónico já assinalado. [7] Rui Vieira Miller, “A Propriedade Horizontal no Código Civil”, 3ª edição, página 272. [8] Neste mesmo sentido, para além do acórdão já mencionado na nota 8, cfr. os acórdãos do STJ de 03.10.2002, no processo 02B1816, e de 17.03.2005, no processo n.º 05B018, bem como o acórdão da Relação de Lisboa de 25.11.2008, no processo n.º 2838/2008-1, todos no citado endereço.