I - Desde a entrada em vigor da Lei n°12-A/2008, de 27.02 e da Lei n°59/2008, de 11.09, o que define a competência do Tribunal para conhecer do litígio emergente da celebração de um contrato de trabalho é a qualidade da «entidade empregadora». II - Se estivermos perante uma entidade empregadora pública, como é o caso dos autos [uma autarquia local], às relações laborais estabelecidas entre as partes é aplicável a Lei n°12-A/2008, de 27.02, sendo competente para conhecer da ação emergente de acidente de trabalho os Tribunais Administrativos e Fiscais. III – A jurisdição administrativa é a materialmente competente para conhecer do pedido formulado pelo Autor contra a Ré seguradora, respeitante à ocorrência de um acidente de trabalho.
Processo nº 23/12.7TTVCT-A.P1 Relator: M. Fernanda Soares – 1153 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa – 1829 Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB…, com o patrocínio do MP., instaurou no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, em 25.03.2013, acção emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros C…, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a) O capital de remição correspondente à pensão anual de € 330,00, com início em 29.12.2011; b) A quantia de € 30,00, a título de despesas de transportes com deslocações a Tribunal e a actos médicos; c) Os juros de mora, vencidos e vincendos, sobre as quantias reclamadas, calculados à taxa de 4%. Alega o Autor ter sido admitido, em 30.12.2008, ao serviço do Município …, por contrato individual de trabalho, sem termo, para, exercer as funções de trolha/assistente operacional. Acontece que no dia 07.02.2011, pelas 15H30, quando se encontrava no seu local de trabalho, ao serviço do referido Município, ao retirar uma chapa de protecção de uma vala, ficou com a mão esquerda entalada. Tal situação causou-lhe lesões e períodos de incapacidade para o trabalho. A Ré contestou arguindo a incompetência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria, com o fundamento de que estando o Autor ao serviço de uma autarquia local, ao caso é aplicável o disposto no artigo 2º, nº1 e nº2 do DL nº503/99, com a redacção dada pela Lei nº59/2008, de 11.09, pelo que para conhecer da presente acção é competente o Tribunal Administrativo. Mais referiu não aceitar qualquer responsabilidade pelas consequências do sinistro na medida em que nos casos de incapacidade permanente, a responsabilidade cabe exclusivamente à Caixa Geral de Aposentações. Conclui pedindo a procedência da excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho e a improcedência da acção. O Mmº. Juiz a quo proferiu despacho saneador onde julgou a excepção dilatória da incompetência do Tribunal de Trabalho, em razão da matéria, improcedente, com o fundamento de que – e atento o disposto no artigo 2º do DL nº503/99, de 20.11 com a alteração introduzida pelo 9º da Lei nº59/2008 de 11.09 – “só pode ser considerado acidente de serviço, e como tal competente a jurisdição administrativa para a sua apreciação, aquele que ocorrer com trabalhadores que exerçam funções públicas, na modalidade de nomeação ou contrato de trabalho em funções públicas. Todos os outros, nomeadamente os ocorridos com trabalhadores da administração admitidos através de contrato individual de trabalho, mas não para funções públicas, consubstanciam acidentes de trabalho. No nosso caso, o Autor é um trabalhador de um município, admitido ao serviço deste por contrato individual de trabalho, ao qual não é aplicável a Lei 59/2008, de 11.09, ou seja, o regime do contrato de trabalho em funções públicas” (…). A Ré, inconformada, veio, em 29.07.2013, recorrer, pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por acórdão que julgue o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção, concluindo nos seguintes termos: 1. O DL nº503/99 de 20.11 com a redacção da Lei nº59/2009 de 11.09, no artigo 2º, nº2 dispõe que o referido diploma é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas. 2. O mencionado nº2 refere expressamente os serviços da administração autárquica, onde se inclui o sinistrado e afasta a necessidade do trabalhador exercer funções públicas nas modalidades de nomeação ou contrato de trabalho em funções públicas bastando tão só que exerça funções públicas. 3. Assim, independentemente do vínculo contratual estabelecido com o órgão da administração local, o que importa para a aplicação do presente diploma é que o trabalhador seja funcionário do serviço da administração autárquica. 4. O sinistrado é um verdadeiro funcionário público, na medida em que assegura, de modo profissionalizado, o exercício de funções próprias do serviço público que revistam carácter de permanência. 5. O Autor, na petição, refere que se encontra ao serviço do Município … sob a sua direcção e integrado na sua organização, portanto, possuindo os mesmos direitos que um funcionário público, não obstante não ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações. 6. De acordo com a nova redacção atribuída pela Lei nº59/2008 de 11.09 ao DL nº 503/99 de 20.11, deixa de se ter de verificar a necessidade do trabalhador ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações, para que seja aplicável o referido diploma. 7. O legislador eliminou o nº2 do artigo 2º do referido diploma, na sua anterior redacção, o qual dispunha “Ao pessoal dos serviços referidos no número anterior, vinculado por contrato individual de trabalho, com ou sem termo, e enquadrado no regime geral da segurança social, aplica-se o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais constantes da Lei nº100/97, de 13 de Setembro”. 8. Ao eliminar o supra preceituado, e ao estabelecer o actual nº2 do artigo 2º do referido DL, o legislador quis estabelecer a distinção, para as situações em que, não obstante, a celebração de contrato individual de trabalho, o trabalhador exerça funções públicas, num serviço da administração autárquica prosseguindo um interesse público e possuindo os direitos de um funcionário público. 9. O sinistrado é funcionário público, sendo aplicável o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais, no âmbito da Administração Pública. 10. Nessas situações, o interessado pode intentar, no prazo de um ano, nos Tribunais Administrativos, acção para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os actos ou omissões relativos à aplicação do supra mencionado diploma, que segue os termos previstos na lei de processo nos Tribunais Administrativos. 11. Nessa medida, o Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo é materialmente incompetente para dirimir o presente litígio, uma vez que estamos perante um acidente de serviço. O Autor veio pugnar pela manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.* * * II Para além do que consta do § anterior importa referir a seguinte factualidade: 1. Na petição inicial o Autor indicou ser beneficiário da Segurança Social com o nº11141221705. 2. Em 30.12.2008 o Autor foi admitido ao serviço do Município …, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado.* * * IIIQuestão em apreciação. Da incompetência material do Tribunal do Trabalho. A apelante defende que de acordo com a nova redacção dada ao artigo 2º, nº2 do DL nº503/99 de 20.11 [dada pela Lei nº59/2008 de 11.09] o legislador quis estabelecer a distinção, para as situações em que, não obstante, a celebração de contrato individual de trabalho, o trabalhador exerça funções públicas, num serviço da administração autárquica, prosseguindo um interesse público e possuindo os direitos de um funcionário público. E como o Autor está ao serviço de uma autarquia local, mediante a celebração de um contrato de trabalho, é-lhe aplicável o Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais, no âmbito da Administração Pública, não obstante ele não ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações. Vejamos então. Na data em que se iniciou a invocada relação laboral do Autor [30.12.2008] ainda não estavam em vigor a Lei nº12-A/2008 de 27.02 e a Lei nº59/2008 de 11.09 (as mesmas entraram em vigor em 01.01.2009). Contudo, ao Autor é-lhe aplicável os referidos diplomas, como vamos expor de seguida. A Lei nº12-A/2008 de 27.2 veio definir e regular os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Sob a epígrafe “Âmbito de aplicação subjectivo” dispõe o artigo 2º da referida Lei o seguinte: “1. A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções. 2. A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objectivo”. Sob a epigrafe “Âmbito de aplicação Objectivo” refere o artigo 3º da mesma Lei que “1. A presente lei é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado. 2. A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos do governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas” (…). O artigo 9º da Lei nº12-A/2008 de 27.02 estabelece as modalidades da relação jurídica de emprego público, a saber: a nomeação e o contrato de trabalho em funções públicas. Por sua vez, a Lei nº59/2008 de 11.09, veio estabelecer o regime do contrato de trabalho em funções públicas. Aí se refere que “O âmbito de aplicação objectivo da presente lei é o que se encontra definido no artigo 3º da Lei nº12-A/2008 de 27 de Fevereiro, com as especialidades constantes dos números seguintes” (…). No âmbito dos acidentes de trabalho o DL nº503/99 de 20.11 foi alterado pela Lei nº59/2008 de 11.09. O seu artigo 1º tem a seguinte redacção: “ O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas” [a redacção deste artigo era, antes da alteração, a seguinte: «O presente diploma estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública»]. E o seu artigo 2º passou a ter a seguinte redacção: “1.O disposto no presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado. 2. O disposto no presente decreto-lei é também aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos e de outros órgãos independentes” (…) “6. As referências feitas a acidentes em serviço consideram-se feitas a acidentes de trabalho” [a redacção deste artigo era, antes da alteração, a seguinte: «1. O disposto no presente diploma é aplicável aos funcionários, agentes e outros trabalhadores que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e exerçam funções na administração central, local e regional, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundo públicos e ainda nos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República e da Assembleia da República. 2. Ao pessoal dos serviços referidos no número anterior, vinculado por contrato individual de trabalho, com ou sem termo, e enquadrado no regime geral de segurança social, aplica-se o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais constante da Lei nº100/97, de 13 de Setembro» (…)]. Tendo em conta o acabado de referir e ainda o disposto nos artigos 88º, nº3 da Lei nº12-A/2008 de 27.02 [sob a epígrafe «Transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado» refere o citado artigo, no seu nº3, que «Os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10º, mantêm o contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei] e 17º nº2 da Lei nº59/2008 de 11.09 [sob a epígrafe «Transição entre modalidades de relação jurídica de emprego público» determina o citado artigo, no seu nº2, que «Sem prejuízo do disposto no artigo 109º da Lei nº12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a transição dos trabalhadores que, nos termos daquele diploma, se deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato»], podemos concluir que o contrato de trabalho celebrado entre o Autor e o Município … converteu-se em contrato de trabalho em funções públicas. Ora, quando o acidente ocorreu – 07.02.2011 – o contrato de trabalho do Autor era um contrato de trabalho em funções públicas. E segundo o disposto no artigo 83º da Lei nº12-A/2008 de 27.02 os tribunais competentes para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público são os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, competência que se reafirma, pela alteração ao artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovada pela Lei nº13/2002 de 19.02 [aí se consagra no seu nº3, al. d) que “ficam excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes de contrato de trabalho em funções públicas”]. Deste modo, e desde a entrada em vigor da Lei nº12-A/2008 de 27.02 e da Lei nº59/2008 de 11.09, o que define a competência do Tribunal para conhecer do litígio emergente da celebração de um contrato de trabalho é a qualidade da «entidade empregadora», ou seja, é necessário olhar para quem está nessa posição. Se estivermos perante uma entidade empregadora pública, como é o caso dos autos [uma autarquia local], então, às relações laborais estabelecidas entre as partes é aplicável a Lei nº12-A/2008 de 27.02 sendo, deste modo, competente para conhecer da presente acção – emergente de acidente de trabalho – os Tribunais Administrativos e Fiscais. Assim, e em face do disposto no artigo 83º, nº1 da Lei nº12-A/2008, com referência ao disposto nos artigos 1º e 2º do DL nº503/99 de 20.11 [na redacção dada pelo artigo 9º da Lei nº59/2008] é a jurisdição administrativa a materialmente competente para conhecer do pedido formulado pelo Autor contra a Ré seguradora, e respeitante à ocorrência de um acidente de trabalho. No sentido aqui defendido é o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 23.08.2012, e cujo sumário é o seguinte: “I – Aos trabalhadores das entidades a que se referem os nºs.1, 2 e 3 do artº.2º do DL nº503/99, de 20.11, na redacção do artº9º da Lei nº59/2008, de 11.09, aplica-se o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, previsto e regulado nesse diploma; aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho (…) II – Quanto às entidades públicas empresariais ou outras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores (os nºs. 1, 2 e 3 do artº.2º do DL nº503/99, de 20.11), é indiferente que os seus trabalhadores exerçam ou não funções públicas, pois em qualquer dos casos é-lhes aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código de Trabalho. III – Tal decorre de o legislador no nº4 do artº.2º não ter caracterizado as funções como «públicas», significando que todas as funções, isto é, seja ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas, seja ao abrigo de contrato individual de trabalho, se encontram abrangidas e que, portanto, todos os trabalhadores têm um regime comum no tocante aos acidentes de trabalho e doenças profissionais. IV – Esta solução não traduz uma desigualdade de tratamento em situações materialmente idênticas, nem a violação do princípio da igualdade, pois foi intenção do legislador tratar por igual os trabalhadores que exerçam funções em entidades de natureza empresarial, independentemente da natureza do vínculo de que sejam titulares, distinguindo-os dos trabalhadores que exerçam funções públicas, em virtude da especificidade decorrente da natureza empresarial das entidades empregadoras” (…) – acórdão proferido no processo 09001/12 e publicado em www.dgsi.pt Procede, assim, o recurso.* * *Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga o despacho recorrido, na parte em que declarou o Tribunal do Trabalho competente para conhecer do pedido formulado na presente acção emergente de acidente de trabalho, se substitui pelo presente acórdão e, em consequência, se julga o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer de tal pedido e se absolve a Ré da instância. * * *Sem custas – o Autor está patrocinado pelo MP (artigo 4º, nº1, al. h) do RCP).* * *Porto, 18-11-2013 Fernanda Soares Ferreira da Costa Paula Leal de Carvalho
Processo nº 23/12.7TTVCT-A.P1 Relator: M. Fernanda Soares – 1153 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa – 1829 Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB…, com o patrocínio do MP., instaurou no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, em 25.03.2013, acção emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros C…, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a) O capital de remição correspondente à pensão anual de € 330,00, com início em 29.12.2011; b) A quantia de € 30,00, a título de despesas de transportes com deslocações a Tribunal e a actos médicos; c) Os juros de mora, vencidos e vincendos, sobre as quantias reclamadas, calculados à taxa de 4%. Alega o Autor ter sido admitido, em 30.12.2008, ao serviço do Município …, por contrato individual de trabalho, sem termo, para, exercer as funções de trolha/assistente operacional. Acontece que no dia 07.02.2011, pelas 15H30, quando se encontrava no seu local de trabalho, ao serviço do referido Município, ao retirar uma chapa de protecção de uma vala, ficou com a mão esquerda entalada. Tal situação causou-lhe lesões e períodos de incapacidade para o trabalho. A Ré contestou arguindo a incompetência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria, com o fundamento de que estando o Autor ao serviço de uma autarquia local, ao caso é aplicável o disposto no artigo 2º, nº1 e nº2 do DL nº503/99, com a redacção dada pela Lei nº59/2008, de 11.09, pelo que para conhecer da presente acção é competente o Tribunal Administrativo. Mais referiu não aceitar qualquer responsabilidade pelas consequências do sinistro na medida em que nos casos de incapacidade permanente, a responsabilidade cabe exclusivamente à Caixa Geral de Aposentações. Conclui pedindo a procedência da excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho e a improcedência da acção. O Mmº. Juiz a quo proferiu despacho saneador onde julgou a excepção dilatória da incompetência do Tribunal de Trabalho, em razão da matéria, improcedente, com o fundamento de que – e atento o disposto no artigo 2º do DL nº503/99, de 20.11 com a alteração introduzida pelo 9º da Lei nº59/2008 de 11.09 – “só pode ser considerado acidente de serviço, e como tal competente a jurisdição administrativa para a sua apreciação, aquele que ocorrer com trabalhadores que exerçam funções públicas, na modalidade de nomeação ou contrato de trabalho em funções públicas. Todos os outros, nomeadamente os ocorridos com trabalhadores da administração admitidos através de contrato individual de trabalho, mas não para funções públicas, consubstanciam acidentes de trabalho. No nosso caso, o Autor é um trabalhador de um município, admitido ao serviço deste por contrato individual de trabalho, ao qual não é aplicável a Lei 59/2008, de 11.09, ou seja, o regime do contrato de trabalho em funções públicas” (…). A Ré, inconformada, veio, em 29.07.2013, recorrer, pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por acórdão que julgue o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção, concluindo nos seguintes termos: 1. O DL nº503/99 de 20.11 com a redacção da Lei nº59/2009 de 11.09, no artigo 2º, nº2 dispõe que o referido diploma é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas. 2. O mencionado nº2 refere expressamente os serviços da administração autárquica, onde se inclui o sinistrado e afasta a necessidade do trabalhador exercer funções públicas nas modalidades de nomeação ou contrato de trabalho em funções públicas bastando tão só que exerça funções públicas. 3. Assim, independentemente do vínculo contratual estabelecido com o órgão da administração local, o que importa para a aplicação do presente diploma é que o trabalhador seja funcionário do serviço da administração autárquica. 4. O sinistrado é um verdadeiro funcionário público, na medida em que assegura, de modo profissionalizado, o exercício de funções próprias do serviço público que revistam carácter de permanência. 5. O Autor, na petição, refere que se encontra ao serviço do Município … sob a sua direcção e integrado na sua organização, portanto, possuindo os mesmos direitos que um funcionário público, não obstante não ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações. 6. De acordo com a nova redacção atribuída pela Lei nº59/2008 de 11.09 ao DL nº 503/99 de 20.11, deixa de se ter de verificar a necessidade do trabalhador ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações, para que seja aplicável o referido diploma. 7. O legislador eliminou o nº2 do artigo 2º do referido diploma, na sua anterior redacção, o qual dispunha “Ao pessoal dos serviços referidos no número anterior, vinculado por contrato individual de trabalho, com ou sem termo, e enquadrado no regime geral da segurança social, aplica-se o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais constantes da Lei nº100/97, de 13 de Setembro”. 8. Ao eliminar o supra preceituado, e ao estabelecer o actual nº2 do artigo 2º do referido DL, o legislador quis estabelecer a distinção, para as situações em que, não obstante, a celebração de contrato individual de trabalho, o trabalhador exerça funções públicas, num serviço da administração autárquica prosseguindo um interesse público e possuindo os direitos de um funcionário público. 9. O sinistrado é funcionário público, sendo aplicável o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais, no âmbito da Administração Pública. 10. Nessas situações, o interessado pode intentar, no prazo de um ano, nos Tribunais Administrativos, acção para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os actos ou omissões relativos à aplicação do supra mencionado diploma, que segue os termos previstos na lei de processo nos Tribunais Administrativos. 11. Nessa medida, o Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo é materialmente incompetente para dirimir o presente litígio, uma vez que estamos perante um acidente de serviço. O Autor veio pugnar pela manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.* * * II Para além do que consta do § anterior importa referir a seguinte factualidade: 1. Na petição inicial o Autor indicou ser beneficiário da Segurança Social com o nº11141221705. 2. Em 30.12.2008 o Autor foi admitido ao serviço do Município …, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado.* * * IIIQuestão em apreciação. Da incompetência material do Tribunal do Trabalho. A apelante defende que de acordo com a nova redacção dada ao artigo 2º, nº2 do DL nº503/99 de 20.11 [dada pela Lei nº59/2008 de 11.09] o legislador quis estabelecer a distinção, para as situações em que, não obstante, a celebração de contrato individual de trabalho, o trabalhador exerça funções públicas, num serviço da administração autárquica, prosseguindo um interesse público e possuindo os direitos de um funcionário público. E como o Autor está ao serviço de uma autarquia local, mediante a celebração de um contrato de trabalho, é-lhe aplicável o Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais, no âmbito da Administração Pública, não obstante ele não ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações. Vejamos então. Na data em que se iniciou a invocada relação laboral do Autor [30.12.2008] ainda não estavam em vigor a Lei nº12-A/2008 de 27.02 e a Lei nº59/2008 de 11.09 (as mesmas entraram em vigor em 01.01.2009). Contudo, ao Autor é-lhe aplicável os referidos diplomas, como vamos expor de seguida. A Lei nº12-A/2008 de 27.2 veio definir e regular os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Sob a epígrafe “Âmbito de aplicação subjectivo” dispõe o artigo 2º da referida Lei o seguinte: “1. A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções. 2. A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objectivo”. Sob a epigrafe “Âmbito de aplicação Objectivo” refere o artigo 3º da mesma Lei que “1. A presente lei é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado. 2. A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos do governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas” (…). O artigo 9º da Lei nº12-A/2008 de 27.02 estabelece as modalidades da relação jurídica de emprego público, a saber: a nomeação e o contrato de trabalho em funções públicas. Por sua vez, a Lei nº59/2008 de 11.09, veio estabelecer o regime do contrato de trabalho em funções públicas. Aí se refere que “O âmbito de aplicação objectivo da presente lei é o que se encontra definido no artigo 3º da Lei nº12-A/2008 de 27 de Fevereiro, com as especialidades constantes dos números seguintes” (…). No âmbito dos acidentes de trabalho o DL nº503/99 de 20.11 foi alterado pela Lei nº59/2008 de 11.09. O seu artigo 1º tem a seguinte redacção: “ O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas” [a redacção deste artigo era, antes da alteração, a seguinte: «O presente diploma estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública»]. E o seu artigo 2º passou a ter a seguinte redacção: “1.O disposto no presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado. 2. O disposto no presente decreto-lei é também aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos e de outros órgãos independentes” (…) “6. As referências feitas a acidentes em serviço consideram-se feitas a acidentes de trabalho” [a redacção deste artigo era, antes da alteração, a seguinte: «1. O disposto no presente diploma é aplicável aos funcionários, agentes e outros trabalhadores que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e exerçam funções na administração central, local e regional, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundo públicos e ainda nos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República e da Assembleia da República. 2. Ao pessoal dos serviços referidos no número anterior, vinculado por contrato individual de trabalho, com ou sem termo, e enquadrado no regime geral de segurança social, aplica-se o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais constante da Lei nº100/97, de 13 de Setembro» (…)]. Tendo em conta o acabado de referir e ainda o disposto nos artigos 88º, nº3 da Lei nº12-A/2008 de 27.02 [sob a epígrafe «Transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado» refere o citado artigo, no seu nº3, que «Os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10º, mantêm o contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei] e 17º nº2 da Lei nº59/2008 de 11.09 [sob a epígrafe «Transição entre modalidades de relação jurídica de emprego público» determina o citado artigo, no seu nº2, que «Sem prejuízo do disposto no artigo 109º da Lei nº12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a transição dos trabalhadores que, nos termos daquele diploma, se deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato»], podemos concluir que o contrato de trabalho celebrado entre o Autor e o Município … converteu-se em contrato de trabalho em funções públicas. Ora, quando o acidente ocorreu – 07.02.2011 – o contrato de trabalho do Autor era um contrato de trabalho em funções públicas. E segundo o disposto no artigo 83º da Lei nº12-A/2008 de 27.02 os tribunais competentes para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público são os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, competência que se reafirma, pela alteração ao artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovada pela Lei nº13/2002 de 19.02 [aí se consagra no seu nº3, al. d) que “ficam excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes de contrato de trabalho em funções públicas”]. Deste modo, e desde a entrada em vigor da Lei nº12-A/2008 de 27.02 e da Lei nº59/2008 de 11.09, o que define a competência do Tribunal para conhecer do litígio emergente da celebração de um contrato de trabalho é a qualidade da «entidade empregadora», ou seja, é necessário olhar para quem está nessa posição. Se estivermos perante uma entidade empregadora pública, como é o caso dos autos [uma autarquia local], então, às relações laborais estabelecidas entre as partes é aplicável a Lei nº12-A/2008 de 27.02 sendo, deste modo, competente para conhecer da presente acção – emergente de acidente de trabalho – os Tribunais Administrativos e Fiscais. Assim, e em face do disposto no artigo 83º, nº1 da Lei nº12-A/2008, com referência ao disposto nos artigos 1º e 2º do DL nº503/99 de 20.11 [na redacção dada pelo artigo 9º da Lei nº59/2008] é a jurisdição administrativa a materialmente competente para conhecer do pedido formulado pelo Autor contra a Ré seguradora, e respeitante à ocorrência de um acidente de trabalho. No sentido aqui defendido é o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 23.08.2012, e cujo sumário é o seguinte: “I – Aos trabalhadores das entidades a que se referem os nºs.1, 2 e 3 do artº.2º do DL nº503/99, de 20.11, na redacção do artº9º da Lei nº59/2008, de 11.09, aplica-se o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, previsto e regulado nesse diploma; aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho (…) II – Quanto às entidades públicas empresariais ou outras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores (os nºs. 1, 2 e 3 do artº.2º do DL nº503/99, de 20.11), é indiferente que os seus trabalhadores exerçam ou não funções públicas, pois em qualquer dos casos é-lhes aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código de Trabalho. III – Tal decorre de o legislador no nº4 do artº.2º não ter caracterizado as funções como «públicas», significando que todas as funções, isto é, seja ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas, seja ao abrigo de contrato individual de trabalho, se encontram abrangidas e que, portanto, todos os trabalhadores têm um regime comum no tocante aos acidentes de trabalho e doenças profissionais. IV – Esta solução não traduz uma desigualdade de tratamento em situações materialmente idênticas, nem a violação do princípio da igualdade, pois foi intenção do legislador tratar por igual os trabalhadores que exerçam funções em entidades de natureza empresarial, independentemente da natureza do vínculo de que sejam titulares, distinguindo-os dos trabalhadores que exerçam funções públicas, em virtude da especificidade decorrente da natureza empresarial das entidades empregadoras” (…) – acórdão proferido no processo 09001/12 e publicado em www.dgsi.pt Procede, assim, o recurso.* * *Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga o despacho recorrido, na parte em que declarou o Tribunal do Trabalho competente para conhecer do pedido formulado na presente acção emergente de acidente de trabalho, se substitui pelo presente acórdão e, em consequência, se julga o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer de tal pedido e se absolve a Ré da instância. * * *Sem custas – o Autor está patrocinado pelo MP (artigo 4º, nº1, al. h) do RCP).* * *Porto, 18-11-2013 Fernanda Soares Ferreira da Costa Paula Leal de Carvalho