Os números considerados para efeitos de votação na assembleia-geral do condomínio podem ser diferentes dos que resultam da permilagem definida no título constitutivo da propriedade horizontal, atendendo a que o número de votos que cada condómino tem na assembleia-geral depende das unidades inteiras que couberem nessa permilagem.
Proc. nº 960/11.6 TBPVZ.P1 Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim – 2º Juízo Cível (extinto) Apelação Recorrente: B… Recorrido: Condomínio … Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O autor B…, residente na Rua …, nº …, ….-… Porto, instaurou a presente acção declarativa sob a forma sumária contra Condóminos presentes na Assembleia Ordinária do Condomínio …” reunida em 12.2.2011 na …, nº …, Póvoa de Varzim, representados por “C…”, com sede na Rua …, nº .., ….-… Póvoa do Varzim. Alegou para tanto que é proprietário da fracção autónoma designada pelas letras “EL”, correspondente ao .º - Dto. do edifício designado por “…”, sito na …, nº …, na Póvoa de Varzim. Em assembleia-geral de condóminos reunida em 3.2.2007 foi eleita, como administradora do condomínio, a sociedade “C…, Lda.”, funções que vem exercendo até à presente data. A 12.2.2011 realizou-se a reunião ordinária anual da assembleia de condóminos do edifício supra referido. Regularmente convocado para o efeito, o autor esteve ausente da aludida reunião e não se fez representar por procurador. Estiveram presentes ou representados, condóminos em número suficiente para obtenção de quórum constitutivo. O primeiro ponto da ordem de trabalhos a ser objecto de deliberação, foi a “discussão e votação do relatório e contas do exercício de 1.2.2010 a 31.1.2011 sendo que a permilagem aplicada pela administração para a distribuição das despesas e das receitas pelos condóminos, foi de 294, e não a constante do título constitutivo da propriedade horizontal, ou seja, 309,6. A fixação do valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, é uma das menções essenciais do título constitutivo da propriedade horizontal, já que em função dessa percentagem ou permilagem é, designadamente, calculada a comparticipação nas despesas com a conservação e fruição das partes comuns do edifício e com os serviços de interesse comum, incluindo o custo dos seguros, e nas receitas geradas por essas mesmas partes comuns. Conforme resulta do título constitutivo da propriedade horizontal do edifício em apreço, no bloco único “Torre …” que aglomera as fracções “DP” a “FZ” e inclui a fracção do autor o somatório da percentagem de todas as fracções perfaz em termos de permilagem, 309,6. Em termos técnicos, a permilagem do edifício em apreço, resulta do seguinte esquema: as percentagens ou as permilagens podem ser expressas em unidades inteiras, multiplicando essas mesmas percentagens ou permilagens pela (menor) potência de 10, (1; 10; 100; 1000;10000; .....), que permita eliminar todas as casas decimais dessas mesmas percentagens ou permilagens, ou seja permita obter apenas e só valores inteiros para todas as fracções. No caso do “…” as percentagens de 0,4; 0,64 e de 0,88 são equivalentes às unidades inteiras de 40; 64 e de 88, o que para as 52 fracções que compõem o “…” representa um total de 3096 unidades inteiras equivalentes à percentagem de 30,96 ou à permilagem de 309,6, não havendo fundamento para a utilização pela administração da permilagem total de 294, como critério de distribuição de despesas e receitas pelos condóminos, contrariando a permilagem resultante do título constitutivo de propriedade horizontal. Mais alegou que as empresas D… e E… pagam aos condóminos, através de transferência para conta do condomínio, avultadas rendas pela cedência do terraço comum para a instalação de antenas móveis, que em termos contratuais representaram, só em 2008, 12.765,43€, sendo que os titulares das aludidas rendas são os condóminos, na proporção do valor relativo das respectivas fracções autónomas, não constituindo aquelas qualquer receita comum ou “património autónomo” do condomínio, ao contrário do que entende o réu. De igual forma os titulares de tais receitas (rendas) não são apenas os condóminos do bloco a que corresponde o denominado “…”, designadamente os presentes na assembleia em apreço, na medida em que o respectivo condomínio não constitui mais do que um “sub-condomínio”, entre outros, que integram o conjunto do prédio constituído em propriedade horizontal e inscrito na matriz sob o nº 6419. As supra aludidas antenas móveis encontram-se no terraço do 12º piso, que constitui a cobertura não só das fracções do “…”, mas também de outras fracções, integradas noutros “sub-condomínios”. Conclui dizendo que a deliberação tomada na Acta nº 43 é inválida porque contraria o título constitutivo da propriedade horizontal e ineficaz, na medida em que versa sobre receitas próprias do autor e por este não aprovada, sendo ainda a aplicação da permilagem total de 294, como critério de distribuição de despesas e receitas pelos condóminos, ilegal, uma vez que contraria a permilagem resultante daquele título constitutivo (309,6). Pede a condenação da ré na anulação por inválidas e ineficazes das deliberações tomadas no ponto 1. (Discussão e votação do relatório e contas do exercício de 01/02/2010 a 31/01/2011) e no ponto 7. (Relativamente à receita das antenas de telecomunicações móveis) da ordem de trabalhos da acta nº 43 da assembleia-geral de condóminos de 12.2.2011. Regularmente citado para contestar o réu pugnou pela improcedência da acção. Foi proferido o despacho saneador, dispensando-se a fixação da matéria assente e a elaboração de base instrutória dada a sua simplicidade. Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo e foi proferida decisão da matéria de facto, que não mereceu qualquer reparo. Seguidamente, proferiu-se sentença que julgou a acção totalmente improcedente. Inconformado com o decidido, o autor interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: A - Em face dos documentos 2, 5, 7, 8 e 9 e do depoimento das testemunhas Dra. F… e do Dr. G…, que foram unânimes em afirmar que o … não é mais do que um “sub-condomínio”, entre outros, que integram o conjunto do prédio constituído em propriedade horizontal e inscrito na matriz sob o nº 6419. B - Dos documentos e depoimentos referidos, que não foram infirmados por outra prova, deveria ter sido dado como provado a matéria de facto alegada e em consequência ser declarado que os titulares das rendas recebidas, não são apenas os condóminos do bloco denominado “…”, que é um subcondomínio, entre outros que constituem a propriedade horizontal constituída por escritura pública de 21.04.1981, mas todos os demais sub-condomínios que fazem parte dessa propriedade horizontal. C - Do depoimento testemunhal das testemunhas Dra. F…, Dr. G…, do Sr. H… e da testemunha I…, bem como dos documentos 7 e 8 juntos, resulta provado que as empresas D… e E… pagam aos condóminos através de transferência para a conta do condomínio réu, avultadas quantias pela cedência do terraço comum para a instalação das respectivas antenas móveis. D - Ora, tratando-se de antenas que se encontram instaladas em parte comum de todo o conjunto habitacional, pois o terraço do 12º andar do Bloco denominado “…” é parte comum de todo o conjunto habitacional, as receitas obtidas pela cedência do espaço são receitas de todos os sub-condomínios e não apenas receitas dos condóminos do bloco denominado “…”. E - Assim, em face dos depoimentos referidos, bem como dos documentos juntos, deveria ter sido dado como provado que as antenas móveis se encontram instaladas em parte comum, uma vez que o terraço do 12º piso do …, constitui cobertura não só do referido edifício, mas também de todas as demais fracções integradas nos outros sub-condomínios. F - Analisada a prova documental e testemunhal produzida em audiência, ao invés do decidido, impõe-se concluir que resultou da audiência, que a assembleia não reuniu todos os condóminos do edifício em regime de propriedade horizontal, mas antes e apenas condóminos que representam uma permilagem de 3096 unidades inteiras das mil que constituem o prédio. G - A votação na assembleia de condóminos obedece ao princípio da maioria do capital investido na edificação, segundo determina o nº 3 do artigo 1432 do Código Civil e não ao número de proprietários individualmente considerados. Daí que cada condómino disponha, na assembleia, de tantos votos quantas as unidades inteiras que lhe couberem na percentagem ou na permilagem do valor total do prédio, consoante dispõe o nº 2 do artigo 1430 do CC. H - Dos documentos juntos, nomeadamente dos documentos 2, 4, 5, 6 e 9, decorre que a distribuição das despesas não é feita de acordo com a permilagem que resulta do título constitutivo da propriedade horizontal. I – Na assembleia foram tratados e decididos assuntos relativos a zonas comuns do prédio, designadamente à cobertura do prédio, sem que estivessem convocados ou representados todos os condóminos do prédio em regime de propriedade horizontal. J - Que as antenas estão implantados na cobertura do prédio, que é uma zona comum do prédio. K - Após corrigida neste sentido a matéria de facto provada, impunha-se inelutavelmente a conclusão de que a assembleia deliberou sobre matéria para a qual os condóminos não tinham competência, por se tratar de partes comuns do prédio e só estar convocada uma permilagem de 3096 por mil da totalidade dos condóminos do prédio, pelo que é anulável. L - Mais se impõe considerar que a receita relativa às antenas implantadas na cobertura do prédio é receita de todos os condóminos e não apenas de parte deles. M - Importa ainda atender a que a receita proveniente da implantação de antenas na cobertura do prédio nem sequer é uma receita do condomínio. Receitas do condomínio são apenas as quotizações dos condóminos para prover às despesas comuns. N – As deliberações impugnadas são manifestamente ilegais, por violação do disposto no artigo 1424º do CC. Assim sendo, deverá ser alterada a sentença relativamente à matéria de facto nos termos alegados e ser substituída por Acórdão, que julgue procedente os pedidos do autor, mas, caso assim não se venha a entender, sempre se deve anulá-la e considerar inválidas as deliberações tomadas nos pontos 1 e 7 por violação da lei. O réu apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido. Cumpre então apreciar e decidir.* FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que estamos perante decisão proferida em 19.3.2014 em processo que foi instaurado depois de 1.1.2008, é aplicável ao presente recurso o regime previsto no Novo Cód. do Proc. Civil.*O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil.*As questões a decidir são as seguintes: I – Apurar se deve ser alterada a matéria de facto dada como não provada – alíneas b) e c); II – Apurar se as deliberações tomadas na assembleia-geral realizada em 12.2.2011 (pontos 1 e 7) são ilegais.*É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida: Da petição inicial: 1. O A. é proprietário da fracção autónoma designada pelas letras “EL”, correspondente ao .º - Dto. do edifício designado por “…”, sito na …, nº …, na Póvoa de Varzim. 2. O aludido edifício encontra-se inserido no regime de propriedade horizontal. 3. Em assembleia-geral de condóminos reunida em 03 de Fevereiro de 2007, foi eleita como administradora do condomínio, a sociedade “C…, Lda.”, funções que vem exercendo até à presente data e ora representante dos condóminos. 4. A 12 de Fevereiro de 2011, realizou-se a reunião ordinária anual da assembleia de condóminos do edifício supra referido, cfr. teor da acta nº 43 junta de fls. 14 a 19 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 5. Regularmente convocado para o efeito, o A. esteve ausente da aludida reunião e não se fez representar por procurador. 6. O primeiro ponto da ordem de trabalhos a ser objecto de deliberação, foi a “discussão e votação do relatório e contas do exercício de 01/02/2010 a 31/01/2011”. 7. Na acta nº 43 consta que a permilagem aplicada pela administração para a distribuição das despesas e das receitas pelos condóminos é de 294. 8. Resulta do título constitutivo da propriedade horizontal do edifício em apreço, no bloco único “Torre …” que aglomera as fracções “DP” a “FZ” e inclui a fracção do A.. 9. O Autor e a Administração trocaram entre si as cartas juntas a fls. 68 a 74 e 79 a 84 cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 10. Em sede da aludida assembleia, e no âmbito da discussão do ponto 7 da ordem de trabalhos, foi deliberado pelos condóminos presentes, que a “receita das antenas de telecomunicações móveis, D… e E…, reverte, na totalidade, para o fundo comum de reserva, não sendo distribuída pelos condóminos, nem podendo os mesmos realizar qualquer compensação com os mesmos.” 11. As empresas D… e E… transferem para conta do condomínio, rendas pela cedência do terraço comum para a instalação de antenas móveis, que em termos contratuais representaram em 2008, €12.765,43. Da contestação: 12. A permilagem total do centro de custo ou subcondomínio a que pertence e está integrada a fracção do Autor corresponde a trezentas e nove vírgula sessenta unidades, e é sobre essa e por essa permilagem total que é distribuído o orçamento aprovado anualmente. 13. Tal permilagem não é inteira, encontrando-se dividida e repartida em décimas e centésimas, pelas diversas fracções do respectivo centro de custo, as unidades inteiras de votos que cabem a cada fracção, para participação nas assembleias-gerais, é de 294. 14. A administração do condomínio nunca utilizou, nem utiliza, a permilagem de 294 como critério de distribuição de despesas e receitas. 15. A mesa da assembleia-geral considera tal valor de 294 como correspondente ao número de unidades e votos inteiros representados em assembleia-geral, aos quais faz corresponder os diferentes votos ou unidades inteiras que cada fracção detém, na permilagem correspondente, para efeitos de contabilidade e sentido de voto. 16. As despesas são distribuídas pelos condóminos e diferentes fracções do condomínio de acordo com as regras de permilagem das diversas fracções que integram o subcondominio ou centro de custo que constitui o condomínio Réu. 17. Os votos são contados na assembleia-geral conforme as unidades inteiras que cabem na permilagem de cada fracção. 18. As empresas D… e E… não pagam qualquer importância aos condóminos, sendo as rendas que são pagas pela cedência dos espaços comuns do edifício administrado pela Ré resultam de contratos celebrados entre tais empresas e o condomínio. 19. O Autor foi já administrador do condomínio Réu e, nessa qualidade, negociou, celebrou e assinou, em 15 de Março de 2002, um contrato de arrendamento com a empresa D…, acordando que o pagamento da renda seria efectuado para a conta do condomínio Réu existente na J…, com o n.º…………………. 20. Foi o condomínio réu que negociou o recebimento das rendas correspondente ao espaço comum cedido ao gozo de tais empresas de telecomunicações. 21. Tendo sido deliberado pela assembleia de condóminos que tais receitas são comuns, mesmas se destinassem a ser depositadas em conta de fundo comum de reserva e/ou a suportar obras de reparação e/ou conservação geral do edifício. 22. Desde há mais de vinte anos que as diversas torres com entradas autónomas da propriedade horizontal onde se acha integrado o subcondomínio Réu se acham de acordo e estabeleceram regras próprias de gestão e administração das partes comuns que lhe correspondem. 23. Jamais qualquer uma dessas entradas reclamou do condomínio Réu o pagamento de quaisquer receitas que alegasse dever pertencer-lhe, designadamente as receitas das antenas que se acham instaladas na cobertura do edifício administrado pelo condomínio Réu. 24. E também não comparticipa nas despesas de conservação e reparação desse edifício e das suas fachada e cobertura. 25. O Autor, que exerceu a administração do condomínio Réu no ano de 2002 em diante, celebrou com a empresa D…, S.A. e assinou, em representação do condomínio Réu, o contrato de arrendamento dos espaços comuns deste condomínio. 26. O Autor, no exercício de tais tarefas de administração, destinou exclusivamente ao condomínio Réu tais receitas, não as entregando ou compensando com débitos de condóminos individuais, e nem sequer auscultando ou entregando tais receitas a outros quaisquer condomínios ou fracções, ou sequer fazendo-o em relação a cada um dos condóminos do edifício. 27. A fracção do Autor achava-se arrendada à data da apresentação da contestação.*Foram dados como não provados os seguintes factos: Da petição inicial: a) que a permilagem mencionada em 6) e constante do título constitutivo da propriedade horizontal é de 309,6. b) Os titulares das rendas não são apenas os condóminos do bloco a que corresponde o denominado “…”, designadamente os presentes na assembleia em apreço, na medida em que o respectivo condomínio não constitui mais do que um “sub-condomínio”, entre outros, que integram o conjunto do prédio constituído em propriedade horizontal e inscrito na matriz sob o nº 6419. c) As supra aludidas antenas móveis encontram-se no terraço do 12º piso, que constitui a cobertura não só das fracções do “…”, mas também de outras fracções, integradas noutros “sub-condomínios”. d) A tomada da deliberação carecia do acordo de outros “subcondomínios”, correspondentes aos demais blocos do prédio, que não apenas o do bloco correspondente ao “…”. * Passemos à apreciação do mérito do recurso. I – O autor, no seu recurso, insurge-se contra a matéria de facto que foi considerada como não provada pela 1ª Instância, pretendendo que as suas alíneas b) e c) sejam havidas como provadas. Indica nesse sentido os depoimentos produzidos pelas testemunhas F…, G…, H… e I… e diversa prova documental que não se encontra devidamente identificada nas alegações que apresentou. Procedemos à audição dos referidos depoimentos. F… é advogada e disse conhecer o autor há bastantes anos, porque é procuradora dos seus pais que são condóminos no edifício em causa nos autos. Confrontada com o contrato de arrendamento celebrado entre o Condomínio do ... e a E…, junto a fls. 79 e segs., afirmou que o mesmo se refere a todo o prédio, abrangendo todos os sub-condomínios. Confrontada depois com o contrato de arrendamento celebrado entre o Condomínio do … e a D…, junto a fls. 85 e segs., voltou a afirmar que o mesmo se refere ao aglomerado todo. Quanto às rendas que são devidas pela D… e pela E… não tem conhecimento de que outros condóminos, para além dos do Edifício …, as tenham reclamado. G… referiu que, embora não tenha nenhuma fracção no edifício, já participou nalgumas reuniões do condomínio. A condómina que costuma representar na Assembleia diz que nunca recebeu qualquer verba referente às rendas da D… e da E… e tendo questionado a Administração a esse propósito disseram-lhe que tais verbas eram aplicadas de imediato em despesas do condomínio. Pela leitura que faz da propriedade horizontal tira a conclusão de que as rendas da E… e da D… têm que ser distribuídas pelos condóminos de todos os edifícios. E pelo que verificou das contas só uma parte do edifício é que está a receber as rendas. H… é proprietário de uma fracção no condomínio. Disse que no edifício há vários sub-condomínios. Mas é tudo o mesmo prédio. O seu sub-condomínio é o K…. Referiu que os contratos relativos às rendas dizem respeito a todo o prédio e, por isso, como proprietário considera que tem direito a essas rendas. É um prédio único. Para si o Edifício … são os blocos todos. Depois, a instâncias do ilustre mandatário do réu disse que nunca participou em assembleia referente aos blocos todos. Disse também que nunca comparticipou em obras de reparação da torre (onde se encontram instaladas as antenas), mas acrescentou que tal nunca lhe foi solicitado. I… é funcionário da “C…” que presentemente procede à administração do condomínio …, tendo participado nas respectivas assembleias. É o responsável pela manutenção. Referiu que o Edifício … (107) é só a torre. As receitas das antenas estão numa conta que é movimentada para efeitos de obras ou de grandes reparações a efectuar no Edifício …. Que tenha conhecimento os outros condomínios (K…, L… …) não participam nas despesas relativas à reparação e conservação do Edifício …. Procedemos ainda à audição do depoimento prestado pela testemunha M… que, embora não referenciado em sede de conclusões, foi parcialmente transcrito pelo autor/recorrente no corpo das suas alegações. M… é empregada de escritório na “C…”, que administra o Edifício …, tendo estado presente apenas numa assembleia. Pensa que foi na realizada em 12.2.2011. A sua actividade reporta-se à elaboração de contas. O edifício chama-se … e nunca o ouviu ser referenciado por outro nome. Disse que as receitas provenientes das antenas têm sido empregues apenas em despesas relativas ao Edifício …. Nunca nenhum dos condóminos dos outros edifícios participou nas despesas de conservação do …. Quanto à prova documental, o autor/recorrente faz referências genéricas aos documentos 2, 5, 6, 7, 8 e 9, sem os identificar, com precisão, nas suas alegações. Ora, como a documentação que juntou aos autos com a petição inicial e posteriormente não se mostra numerada, o que foi por diversas vezes assinalado pela Mmª Juíza “a quo” durante a audiência pelas dificuldades que lhe criou, não sabemos a que concretos documentos o autor se quer referir na sua impugnação factual. O que contraria o disposto no art. 640º, nº 1, al. b) do Novo Cód. do Proc. Civil, que impõe ao recorrente a indicação dos concretos meios probatórios em que a funda. Por essa razão, no que concerne à impugnação da matéria de facto, circunscreveremos o nosso conhecimento aos depoimentos testemunhais que acima deixámos sintetizados. Prosseguindo, importa salientar que para alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto não bastará uma simples divergência relativamente ao decidido, tornando-se imprescindível que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que se verificou um erro na apreciação do seu valor probatório. Conclusão esta que sempre será difícil de extrair quando os meios de prova não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente ou quando os mesmos sejam contrariados por outros meios de prova de igual ou superior valor ou credibilidade.[1] Sucede não ser possível concluir que a 1ª instância tenha cometido qualquer erro na apreciação dos meios probatórios produzidos na audiência de julgamento quanto aos pontos que se mostram impugnados. Com efeito, analisando o conteúdo dos depoimentos prestados pelas testemunhas que atrás se referiram entendemos que o mesmo não é de molde a alterar a decisão da 1ª Instância no sentido de se dar como provado que os titulares das rendas provenientes das antenas móveis colocadas pela D… e pela E… no terraço de cobertura do Edifício … não são apenas os condóminos deste bloco e que esse terraço é cobertura não apenas deste edifício, mas também de outras fracções integradas noutros sub-condomínios. Se os depoimentos das testemunhas F…, G… e H… podem apontar nessa direcção, certo é que são frontalmente contrariados pelos que foram prestados pelas testemunhas I… e M…, a nosso ver, de bem maior credibilidade. Como tal, manter-se-ão como não provados os factos elencados sob as alíneas b) e c), assim improcedendo o recurso interposto pelo autor no segmento referente à impugnação da matéria de facto.*II – Pretende o autor, com a presente acção, que sejam anuladas, por inválidas e ineficazes, uma vez que contrariam o disposto no art. 1424º do Cód. Civil, as deliberações tomadas na Assembleia-Geral de Condóminos … efectuada em 12.2.2011 relativamente aos seus pontos 1 [Discussão e votação do relatório e contas do exercício de 1.2.2010 a 31.1.2011] e 7 [apenas no que se reporta à receita das antenas de telecomunicações móveis – D… e E…]. Estatui o seguinte o art. 1433º do Cód. Civil, referente à impugnação das deliberações: «1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. 2. No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes. 3. No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem. 4. O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação. (…).» Há então que apurar se as deliberações acima referidas são anuláveis por infringirem o preceituado no art. 1424º, nº 1 do Cód. Civil, onde se preceitua que «salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.» Ora, dos autos não resulta que tal critério tenha sido violado. É certo que a permilagem total do sub-condomínio no qual está integrada a fracção do autor corresponde a 309,6 (cfr. nº 12) e na acta da Assembleia-Geral realizada em 12.2.2011 faz-se referência a 294, mas este número surge pela correspondência que foi efectuada pela respectiva mesa às unidades inteiras para efeitos de contagem do número de votos. O art. 1430º, nº 2 do Cód. Civil diz-nos que «cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o art. 1418º se refere.» E no art. 1418º, no seu nº 1, preceitua-se que «no título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma a que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo a cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.» Existem, pois, duas realidades diferentes. De um lado, a permilagem do sub-condomínio do … que é de 309,6 e de outro, o número de votos inteiros, que, respeitando o disposto no art. 1430º, nº 2, se contem nessa permilagem, que é de 294. A mesa da assembleia-geral considerou este valor de 294 como o correspondente ao número de unidades e votos inteiros nela representados e foi com referência a este número que contabilizou o “quorum” constitutivo e deliberativo. Há assim um total de 294 votos para a permilagem do edifício que é de 309,6. A contabilização dos votos na assembleia-geral foi realizada de acordo com tal número referencial de 294, mas este não seria utilizado para qualquer outro efeito. É que as despesas são distribuídas pelos condóminos e diferentes fracções do condomínio de acordo com as regras de permilagem das diversas fracções que integram o sub-condominio, ou seja, com referência a 309,6. Com efeito, tal como se afirma na sentença recorrida (fls. 499), “dos elementos que constam dos autos não resulta que a administração do condomínio em causa utilize como critério de distribuição de despesas e receitas qualquer outra regra que não seja a da permilagem, usando o método das unidades inteiras para contabilizar o quórum constitutivo e deliberativo e o sentido das votações referente[s] a cada ponto da ordem de trabalhos.” O valor de 294, ao invés do que é sustentado pelo autor/recorrente, nunca foi utilizado como critério de distribuição de despesas, motivo pelo qual não se mostra violado o art. 1424º, nº 1 do Cód. Civil.* Prosseguindo. No que concerne às receitas provenientes das antenas das antenas de telecomunicações móveis (D… e E…) que se acham instaladas na cobertura do edifício administrado pelo condomínio réu deliberou-se na assembleia-geral de condóminos efectuada em 12.2.2011, por unanimidade dos presentes e/ou representados, que as mesmas revertam, na totalidade, para o fundo comum de reserva, não sendo distribuídas pelos condóminos, nem podendo estes realizar qualquer compensação com as mesmas. Mais se salientou que tal deliberação reforça deliberação anterior e a prática desde sempre adoptada pelo condomínio [ponto 7]. Sobre esta questão mostra-se provado que as empresas D… e E… não pagam qualquer importância aos condóminos, sendo que as rendas pagas pela cedência dos espaços comuns do edifício administrado pelo réu resultam de contratos celebrados entre tais empresas e o condomínio (cfr. nº 18). Desde há mais de vinte anos que as diversas torres com entradas autónomas da propriedade horizontal onde se acha integrado o subcondomínio réu se acham de acordo e estabeleceram regras próprias de gestão e administração das partes comuns que lhe correspondem (cfr. nº 22). Nunca qualquer uma dessas entradas reclamou do condomínio réu o pagamento de quaisquer receitas que alegasse dever pertencer-lhe, designadamente as receitas das antenas que se acham instaladas na cobertura do edifício administrado pelo condomínio réu, tal como também não comparticipa nas despesas de conservação e reparação desse edifício e das suas fachada e cobertura (cfr. nºs 23 e 24). Por outro lado, mostra-se não provado – e assim se manteve após reapreciação da matéria de facto - que os titulares de tais rendas não são apenas os condóminos do bloco a que corresponde o denominado Edifício …, nem que as antenas móveis se encontram instaladas em terraço que constitui cobertura não só das fracções deste edifício, mas também de outras fracções, integradas noutros sub-condomínios [cfr. als. b) e c)]. Neste contexto, uma vez que as rendas pagas pela D… e pela E… respeitam à cedência de espaços comuns do edifício administrado pelo condomínio réu (…), não se vislumbra que a deliberação tomada na assembleia-geral de condóminos no sentido de que estas revertam, na totalidade, para o fundo comum de reserva, não sendo distribuídas pelos condóminos, nem podendo os mesmos realizar qualquer compensação com as mesmas, padeça de qualquer ilegalidade. As deliberações tomadas na assembleia-geral efectuada em 12.2.2011 são, pois, legais, daí decorrendo a confirmação da decisão proferida pela 1ª Instância, cuja argumentação se seguiu no essencial, e a consequente improcedência do recurso interposto.*Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Novo Cód. do Proc. Civil): - Os números considerados para efeitos de votação na assembleia-geral do condomínio podem ser diferentes dos que resultam da permilagem definida no título constitutivo da propriedade horizontal, atendendo a que o número de votos que cada condómino tem na assembleia-geral depende das unidades inteiras que couberem nessa permilagem.* DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo autor B… e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas a cargo do autor/recorrente. Porto, 24.2.2015 Rodrigues Pires Márcia Portela M. Pinto dos Santos _______________ [1] Cfr. Ac. Rel. Lisboa de 13.11.2001 in CJ, Ano XXVI, tomo V, pág.85.
Proc. nº 960/11.6 TBPVZ.P1 Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim – 2º Juízo Cível (extinto) Apelação Recorrente: B… Recorrido: Condomínio … Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O autor B…, residente na Rua …, nº …, ….-… Porto, instaurou a presente acção declarativa sob a forma sumária contra Condóminos presentes na Assembleia Ordinária do Condomínio …” reunida em 12.2.2011 na …, nº …, Póvoa de Varzim, representados por “C…”, com sede na Rua …, nº .., ….-… Póvoa do Varzim. Alegou para tanto que é proprietário da fracção autónoma designada pelas letras “EL”, correspondente ao .º - Dto. do edifício designado por “…”, sito na …, nº …, na Póvoa de Varzim. Em assembleia-geral de condóminos reunida em 3.2.2007 foi eleita, como administradora do condomínio, a sociedade “C…, Lda.”, funções que vem exercendo até à presente data. A 12.2.2011 realizou-se a reunião ordinária anual da assembleia de condóminos do edifício supra referido. Regularmente convocado para o efeito, o autor esteve ausente da aludida reunião e não se fez representar por procurador. Estiveram presentes ou representados, condóminos em número suficiente para obtenção de quórum constitutivo. O primeiro ponto da ordem de trabalhos a ser objecto de deliberação, foi a “discussão e votação do relatório e contas do exercício de 1.2.2010 a 31.1.2011 sendo que a permilagem aplicada pela administração para a distribuição das despesas e das receitas pelos condóminos, foi de 294, e não a constante do título constitutivo da propriedade horizontal, ou seja, 309,6. A fixação do valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, é uma das menções essenciais do título constitutivo da propriedade horizontal, já que em função dessa percentagem ou permilagem é, designadamente, calculada a comparticipação nas despesas com a conservação e fruição das partes comuns do edifício e com os serviços de interesse comum, incluindo o custo dos seguros, e nas receitas geradas por essas mesmas partes comuns. Conforme resulta do título constitutivo da propriedade horizontal do edifício em apreço, no bloco único “Torre …” que aglomera as fracções “DP” a “FZ” e inclui a fracção do autor o somatório da percentagem de todas as fracções perfaz em termos de permilagem, 309,6. Em termos técnicos, a permilagem do edifício em apreço, resulta do seguinte esquema: as percentagens ou as permilagens podem ser expressas em unidades inteiras, multiplicando essas mesmas percentagens ou permilagens pela (menor) potência de 10, (1; 10; 100; 1000;10000; .....), que permita eliminar todas as casas decimais dessas mesmas percentagens ou permilagens, ou seja permita obter apenas e só valores inteiros para todas as fracções. No caso do “…” as percentagens de 0,4; 0,64 e de 0,88 são equivalentes às unidades inteiras de 40; 64 e de 88, o que para as 52 fracções que compõem o “…” representa um total de 3096 unidades inteiras equivalentes à percentagem de 30,96 ou à permilagem de 309,6, não havendo fundamento para a utilização pela administração da permilagem total de 294, como critério de distribuição de despesas e receitas pelos condóminos, contrariando a permilagem resultante do título constitutivo de propriedade horizontal. Mais alegou que as empresas D… e E… pagam aos condóminos, através de transferência para conta do condomínio, avultadas rendas pela cedência do terraço comum para a instalação de antenas móveis, que em termos contratuais representaram, só em 2008, 12.765,43€, sendo que os titulares das aludidas rendas são os condóminos, na proporção do valor relativo das respectivas fracções autónomas, não constituindo aquelas qualquer receita comum ou “património autónomo” do condomínio, ao contrário do que entende o réu. De igual forma os titulares de tais receitas (rendas) não são apenas os condóminos do bloco a que corresponde o denominado “…”, designadamente os presentes na assembleia em apreço, na medida em que o respectivo condomínio não constitui mais do que um “sub-condomínio”, entre outros, que integram o conjunto do prédio constituído em propriedade horizontal e inscrito na matriz sob o nº 6419. As supra aludidas antenas móveis encontram-se no terraço do 12º piso, que constitui a cobertura não só das fracções do “…”, mas também de outras fracções, integradas noutros “sub-condomínios”. Conclui dizendo que a deliberação tomada na Acta nº 43 é inválida porque contraria o título constitutivo da propriedade horizontal e ineficaz, na medida em que versa sobre receitas próprias do autor e por este não aprovada, sendo ainda a aplicação da permilagem total de 294, como critério de distribuição de despesas e receitas pelos condóminos, ilegal, uma vez que contraria a permilagem resultante daquele título constitutivo (309,6). Pede a condenação da ré na anulação por inválidas e ineficazes das deliberações tomadas no ponto 1. (Discussão e votação do relatório e contas do exercício de 01/02/2010 a 31/01/2011) e no ponto 7. (Relativamente à receita das antenas de telecomunicações móveis) da ordem de trabalhos da acta nº 43 da assembleia-geral de condóminos de 12.2.2011. Regularmente citado para contestar o réu pugnou pela improcedência da acção. Foi proferido o despacho saneador, dispensando-se a fixação da matéria assente e a elaboração de base instrutória dada a sua simplicidade. Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo e foi proferida decisão da matéria de facto, que não mereceu qualquer reparo. Seguidamente, proferiu-se sentença que julgou a acção totalmente improcedente. Inconformado com o decidido, o autor interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: A - Em face dos documentos 2, 5, 7, 8 e 9 e do depoimento das testemunhas Dra. F… e do Dr. G…, que foram unânimes em afirmar que o … não é mais do que um “sub-condomínio”, entre outros, que integram o conjunto do prédio constituído em propriedade horizontal e inscrito na matriz sob o nº 6419. B - Dos documentos e depoimentos referidos, que não foram infirmados por outra prova, deveria ter sido dado como provado a matéria de facto alegada e em consequência ser declarado que os titulares das rendas recebidas, não são apenas os condóminos do bloco denominado “…”, que é um subcondomínio, entre outros que constituem a propriedade horizontal constituída por escritura pública de 21.04.1981, mas todos os demais sub-condomínios que fazem parte dessa propriedade horizontal. C - Do depoimento testemunhal das testemunhas Dra. F…, Dr. G…, do Sr. H… e da testemunha I…, bem como dos documentos 7 e 8 juntos, resulta provado que as empresas D… e E… pagam aos condóminos através de transferência para a conta do condomínio réu, avultadas quantias pela cedência do terraço comum para a instalação das respectivas antenas móveis. D - Ora, tratando-se de antenas que se encontram instaladas em parte comum de todo o conjunto habitacional, pois o terraço do 12º andar do Bloco denominado “…” é parte comum de todo o conjunto habitacional, as receitas obtidas pela cedência do espaço são receitas de todos os sub-condomínios e não apenas receitas dos condóminos do bloco denominado “…”. E - Assim, em face dos depoimentos referidos, bem como dos documentos juntos, deveria ter sido dado como provado que as antenas móveis se encontram instaladas em parte comum, uma vez que o terraço do 12º piso do …, constitui cobertura não só do referido edifício, mas também de todas as demais fracções integradas nos outros sub-condomínios. F - Analisada a prova documental e testemunhal produzida em audiência, ao invés do decidido, impõe-se concluir que resultou da audiência, que a assembleia não reuniu todos os condóminos do edifício em regime de propriedade horizontal, mas antes e apenas condóminos que representam uma permilagem de 3096 unidades inteiras das mil que constituem o prédio. G - A votação na assembleia de condóminos obedece ao princípio da maioria do capital investido na edificação, segundo determina o nº 3 do artigo 1432 do Código Civil e não ao número de proprietários individualmente considerados. Daí que cada condómino disponha, na assembleia, de tantos votos quantas as unidades inteiras que lhe couberem na percentagem ou na permilagem do valor total do prédio, consoante dispõe o nº 2 do artigo 1430 do CC. H - Dos documentos juntos, nomeadamente dos documentos 2, 4, 5, 6 e 9, decorre que a distribuição das despesas não é feita de acordo com a permilagem que resulta do título constitutivo da propriedade horizontal. I – Na assembleia foram tratados e decididos assuntos relativos a zonas comuns do prédio, designadamente à cobertura do prédio, sem que estivessem convocados ou representados todos os condóminos do prédio em regime de propriedade horizontal. J - Que as antenas estão implantados na cobertura do prédio, que é uma zona comum do prédio. K - Após corrigida neste sentido a matéria de facto provada, impunha-se inelutavelmente a conclusão de que a assembleia deliberou sobre matéria para a qual os condóminos não tinham competência, por se tratar de partes comuns do prédio e só estar convocada uma permilagem de 3096 por mil da totalidade dos condóminos do prédio, pelo que é anulável. L - Mais se impõe considerar que a receita relativa às antenas implantadas na cobertura do prédio é receita de todos os condóminos e não apenas de parte deles. M - Importa ainda atender a que a receita proveniente da implantação de antenas na cobertura do prédio nem sequer é uma receita do condomínio. Receitas do condomínio são apenas as quotizações dos condóminos para prover às despesas comuns. N – As deliberações impugnadas são manifestamente ilegais, por violação do disposto no artigo 1424º do CC. Assim sendo, deverá ser alterada a sentença relativamente à matéria de facto nos termos alegados e ser substituída por Acórdão, que julgue procedente os pedidos do autor, mas, caso assim não se venha a entender, sempre se deve anulá-la e considerar inválidas as deliberações tomadas nos pontos 1 e 7 por violação da lei. O réu apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido. Cumpre então apreciar e decidir.* FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que estamos perante decisão proferida em 19.3.2014 em processo que foi instaurado depois de 1.1.2008, é aplicável ao presente recurso o regime previsto no Novo Cód. do Proc. Civil.*O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil.*As questões a decidir são as seguintes: I – Apurar se deve ser alterada a matéria de facto dada como não provada – alíneas b) e c); II – Apurar se as deliberações tomadas na assembleia-geral realizada em 12.2.2011 (pontos 1 e 7) são ilegais.*É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida: Da petição inicial: 1. O A. é proprietário da fracção autónoma designada pelas letras “EL”, correspondente ao .º - Dto. do edifício designado por “…”, sito na …, nº …, na Póvoa de Varzim. 2. O aludido edifício encontra-se inserido no regime de propriedade horizontal. 3. Em assembleia-geral de condóminos reunida em 03 de Fevereiro de 2007, foi eleita como administradora do condomínio, a sociedade “C…, Lda.”, funções que vem exercendo até à presente data e ora representante dos condóminos. 4. A 12 de Fevereiro de 2011, realizou-se a reunião ordinária anual da assembleia de condóminos do edifício supra referido, cfr. teor da acta nº 43 junta de fls. 14 a 19 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 5. Regularmente convocado para o efeito, o A. esteve ausente da aludida reunião e não se fez representar por procurador. 6. O primeiro ponto da ordem de trabalhos a ser objecto de deliberação, foi a “discussão e votação do relatório e contas do exercício de 01/02/2010 a 31/01/2011”. 7. Na acta nº 43 consta que a permilagem aplicada pela administração para a distribuição das despesas e das receitas pelos condóminos é de 294. 8. Resulta do título constitutivo da propriedade horizontal do edifício em apreço, no bloco único “Torre …” que aglomera as fracções “DP” a “FZ” e inclui a fracção do A.. 9. O Autor e a Administração trocaram entre si as cartas juntas a fls. 68 a 74 e 79 a 84 cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 10. Em sede da aludida assembleia, e no âmbito da discussão do ponto 7 da ordem de trabalhos, foi deliberado pelos condóminos presentes, que a “receita das antenas de telecomunicações móveis, D… e E…, reverte, na totalidade, para o fundo comum de reserva, não sendo distribuída pelos condóminos, nem podendo os mesmos realizar qualquer compensação com os mesmos.” 11. As empresas D… e E… transferem para conta do condomínio, rendas pela cedência do terraço comum para a instalação de antenas móveis, que em termos contratuais representaram em 2008, €12.765,43. Da contestação: 12. A permilagem total do centro de custo ou subcondomínio a que pertence e está integrada a fracção do Autor corresponde a trezentas e nove vírgula sessenta unidades, e é sobre essa e por essa permilagem total que é distribuído o orçamento aprovado anualmente. 13. Tal permilagem não é inteira, encontrando-se dividida e repartida em décimas e centésimas, pelas diversas fracções do respectivo centro de custo, as unidades inteiras de votos que cabem a cada fracção, para participação nas assembleias-gerais, é de 294. 14. A administração do condomínio nunca utilizou, nem utiliza, a permilagem de 294 como critério de distribuição de despesas e receitas. 15. A mesa da assembleia-geral considera tal valor de 294 como correspondente ao número de unidades e votos inteiros representados em assembleia-geral, aos quais faz corresponder os diferentes votos ou unidades inteiras que cada fracção detém, na permilagem correspondente, para efeitos de contabilidade e sentido de voto. 16. As despesas são distribuídas pelos condóminos e diferentes fracções do condomínio de acordo com as regras de permilagem das diversas fracções que integram o subcondominio ou centro de custo que constitui o condomínio Réu. 17. Os votos são contados na assembleia-geral conforme as unidades inteiras que cabem na permilagem de cada fracção. 18. As empresas D… e E… não pagam qualquer importância aos condóminos, sendo as rendas que são pagas pela cedência dos espaços comuns do edifício administrado pela Ré resultam de contratos celebrados entre tais empresas e o condomínio. 19. O Autor foi já administrador do condomínio Réu e, nessa qualidade, negociou, celebrou e assinou, em 15 de Março de 2002, um contrato de arrendamento com a empresa D…, acordando que o pagamento da renda seria efectuado para a conta do condomínio Réu existente na J…, com o n.º…………………. 20. Foi o condomínio réu que negociou o recebimento das rendas correspondente ao espaço comum cedido ao gozo de tais empresas de telecomunicações. 21. Tendo sido deliberado pela assembleia de condóminos que tais receitas são comuns, mesmas se destinassem a ser depositadas em conta de fundo comum de reserva e/ou a suportar obras de reparação e/ou conservação geral do edifício. 22. Desde há mais de vinte anos que as diversas torres com entradas autónomas da propriedade horizontal onde se acha integrado o subcondomínio Réu se acham de acordo e estabeleceram regras próprias de gestão e administração das partes comuns que lhe correspondem. 23. Jamais qualquer uma dessas entradas reclamou do condomínio Réu o pagamento de quaisquer receitas que alegasse dever pertencer-lhe, designadamente as receitas das antenas que se acham instaladas na cobertura do edifício administrado pelo condomínio Réu. 24. E também não comparticipa nas despesas de conservação e reparação desse edifício e das suas fachada e cobertura. 25. O Autor, que exerceu a administração do condomínio Réu no ano de 2002 em diante, celebrou com a empresa D…, S.A. e assinou, em representação do condomínio Réu, o contrato de arrendamento dos espaços comuns deste condomínio. 26. O Autor, no exercício de tais tarefas de administração, destinou exclusivamente ao condomínio Réu tais receitas, não as entregando ou compensando com débitos de condóminos individuais, e nem sequer auscultando ou entregando tais receitas a outros quaisquer condomínios ou fracções, ou sequer fazendo-o em relação a cada um dos condóminos do edifício. 27. A fracção do Autor achava-se arrendada à data da apresentação da contestação.*Foram dados como não provados os seguintes factos: Da petição inicial: a) que a permilagem mencionada em 6) e constante do título constitutivo da propriedade horizontal é de 309,6. b) Os titulares das rendas não são apenas os condóminos do bloco a que corresponde o denominado “…”, designadamente os presentes na assembleia em apreço, na medida em que o respectivo condomínio não constitui mais do que um “sub-condomínio”, entre outros, que integram o conjunto do prédio constituído em propriedade horizontal e inscrito na matriz sob o nº 6419. c) As supra aludidas antenas móveis encontram-se no terraço do 12º piso, que constitui a cobertura não só das fracções do “…”, mas também de outras fracções, integradas noutros “sub-condomínios”. d) A tomada da deliberação carecia do acordo de outros “subcondomínios”, correspondentes aos demais blocos do prédio, que não apenas o do bloco correspondente ao “…”. * Passemos à apreciação do mérito do recurso. I – O autor, no seu recurso, insurge-se contra a matéria de facto que foi considerada como não provada pela 1ª Instância, pretendendo que as suas alíneas b) e c) sejam havidas como provadas. Indica nesse sentido os depoimentos produzidos pelas testemunhas F…, G…, H… e I… e diversa prova documental que não se encontra devidamente identificada nas alegações que apresentou. Procedemos à audição dos referidos depoimentos. F… é advogada e disse conhecer o autor há bastantes anos, porque é procuradora dos seus pais que são condóminos no edifício em causa nos autos. Confrontada com o contrato de arrendamento celebrado entre o Condomínio do ... e a E…, junto a fls. 79 e segs., afirmou que o mesmo se refere a todo o prédio, abrangendo todos os sub-condomínios. Confrontada depois com o contrato de arrendamento celebrado entre o Condomínio do … e a D…, junto a fls. 85 e segs., voltou a afirmar que o mesmo se refere ao aglomerado todo. Quanto às rendas que são devidas pela D… e pela E… não tem conhecimento de que outros condóminos, para além dos do Edifício …, as tenham reclamado. G… referiu que, embora não tenha nenhuma fracção no edifício, já participou nalgumas reuniões do condomínio. A condómina que costuma representar na Assembleia diz que nunca recebeu qualquer verba referente às rendas da D… e da E… e tendo questionado a Administração a esse propósito disseram-lhe que tais verbas eram aplicadas de imediato em despesas do condomínio. Pela leitura que faz da propriedade horizontal tira a conclusão de que as rendas da E… e da D… têm que ser distribuídas pelos condóminos de todos os edifícios. E pelo que verificou das contas só uma parte do edifício é que está a receber as rendas. H… é proprietário de uma fracção no condomínio. Disse que no edifício há vários sub-condomínios. Mas é tudo o mesmo prédio. O seu sub-condomínio é o K…. Referiu que os contratos relativos às rendas dizem respeito a todo o prédio e, por isso, como proprietário considera que tem direito a essas rendas. É um prédio único. Para si o Edifício … são os blocos todos. Depois, a instâncias do ilustre mandatário do réu disse que nunca participou em assembleia referente aos blocos todos. Disse também que nunca comparticipou em obras de reparação da torre (onde se encontram instaladas as antenas), mas acrescentou que tal nunca lhe foi solicitado. I… é funcionário da “C…” que presentemente procede à administração do condomínio …, tendo participado nas respectivas assembleias. É o responsável pela manutenção. Referiu que o Edifício … (107) é só a torre. As receitas das antenas estão numa conta que é movimentada para efeitos de obras ou de grandes reparações a efectuar no Edifício …. Que tenha conhecimento os outros condomínios (K…, L… …) não participam nas despesas relativas à reparação e conservação do Edifício …. Procedemos ainda à audição do depoimento prestado pela testemunha M… que, embora não referenciado em sede de conclusões, foi parcialmente transcrito pelo autor/recorrente no corpo das suas alegações. M… é empregada de escritório na “C…”, que administra o Edifício …, tendo estado presente apenas numa assembleia. Pensa que foi na realizada em 12.2.2011. A sua actividade reporta-se à elaboração de contas. O edifício chama-se … e nunca o ouviu ser referenciado por outro nome. Disse que as receitas provenientes das antenas têm sido empregues apenas em despesas relativas ao Edifício …. Nunca nenhum dos condóminos dos outros edifícios participou nas despesas de conservação do …. Quanto à prova documental, o autor/recorrente faz referências genéricas aos documentos 2, 5, 6, 7, 8 e 9, sem os identificar, com precisão, nas suas alegações. Ora, como a documentação que juntou aos autos com a petição inicial e posteriormente não se mostra numerada, o que foi por diversas vezes assinalado pela Mmª Juíza “a quo” durante a audiência pelas dificuldades que lhe criou, não sabemos a que concretos documentos o autor se quer referir na sua impugnação factual. O que contraria o disposto no art. 640º, nº 1, al. b) do Novo Cód. do Proc. Civil, que impõe ao recorrente a indicação dos concretos meios probatórios em que a funda. Por essa razão, no que concerne à impugnação da matéria de facto, circunscreveremos o nosso conhecimento aos depoimentos testemunhais que acima deixámos sintetizados. Prosseguindo, importa salientar que para alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto não bastará uma simples divergência relativamente ao decidido, tornando-se imprescindível que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que se verificou um erro na apreciação do seu valor probatório. Conclusão esta que sempre será difícil de extrair quando os meios de prova não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente ou quando os mesmos sejam contrariados por outros meios de prova de igual ou superior valor ou credibilidade.[1] Sucede não ser possível concluir que a 1ª instância tenha cometido qualquer erro na apreciação dos meios probatórios produzidos na audiência de julgamento quanto aos pontos que se mostram impugnados. Com efeito, analisando o conteúdo dos depoimentos prestados pelas testemunhas que atrás se referiram entendemos que o mesmo não é de molde a alterar a decisão da 1ª Instância no sentido de se dar como provado que os titulares das rendas provenientes das antenas móveis colocadas pela D… e pela E… no terraço de cobertura do Edifício … não são apenas os condóminos deste bloco e que esse terraço é cobertura não apenas deste edifício, mas também de outras fracções integradas noutros sub-condomínios. Se os depoimentos das testemunhas F…, G… e H… podem apontar nessa direcção, certo é que são frontalmente contrariados pelos que foram prestados pelas testemunhas I… e M…, a nosso ver, de bem maior credibilidade. Como tal, manter-se-ão como não provados os factos elencados sob as alíneas b) e c), assim improcedendo o recurso interposto pelo autor no segmento referente à impugnação da matéria de facto.*II – Pretende o autor, com a presente acção, que sejam anuladas, por inválidas e ineficazes, uma vez que contrariam o disposto no art. 1424º do Cód. Civil, as deliberações tomadas na Assembleia-Geral de Condóminos … efectuada em 12.2.2011 relativamente aos seus pontos 1 [Discussão e votação do relatório e contas do exercício de 1.2.2010 a 31.1.2011] e 7 [apenas no que se reporta à receita das antenas de telecomunicações móveis – D… e E…]. Estatui o seguinte o art. 1433º do Cód. Civil, referente à impugnação das deliberações: «1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. 2. No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes. 3. No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem. 4. O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação. (…).» Há então que apurar se as deliberações acima referidas são anuláveis por infringirem o preceituado no art. 1424º, nº 1 do Cód. Civil, onde se preceitua que «salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.» Ora, dos autos não resulta que tal critério tenha sido violado. É certo que a permilagem total do sub-condomínio no qual está integrada a fracção do autor corresponde a 309,6 (cfr. nº 12) e na acta da Assembleia-Geral realizada em 12.2.2011 faz-se referência a 294, mas este número surge pela correspondência que foi efectuada pela respectiva mesa às unidades inteiras para efeitos de contagem do número de votos. O art. 1430º, nº 2 do Cód. Civil diz-nos que «cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o art. 1418º se refere.» E no art. 1418º, no seu nº 1, preceitua-se que «no título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma a que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo a cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.» Existem, pois, duas realidades diferentes. De um lado, a permilagem do sub-condomínio do … que é de 309,6 e de outro, o número de votos inteiros, que, respeitando o disposto no art. 1430º, nº 2, se contem nessa permilagem, que é de 294. A mesa da assembleia-geral considerou este valor de 294 como o correspondente ao número de unidades e votos inteiros nela representados e foi com referência a este número que contabilizou o “quorum” constitutivo e deliberativo. Há assim um total de 294 votos para a permilagem do edifício que é de 309,6. A contabilização dos votos na assembleia-geral foi realizada de acordo com tal número referencial de 294, mas este não seria utilizado para qualquer outro efeito. É que as despesas são distribuídas pelos condóminos e diferentes fracções do condomínio de acordo com as regras de permilagem das diversas fracções que integram o sub-condominio, ou seja, com referência a 309,6. Com efeito, tal como se afirma na sentença recorrida (fls. 499), “dos elementos que constam dos autos não resulta que a administração do condomínio em causa utilize como critério de distribuição de despesas e receitas qualquer outra regra que não seja a da permilagem, usando o método das unidades inteiras para contabilizar o quórum constitutivo e deliberativo e o sentido das votações referente[s] a cada ponto da ordem de trabalhos.” O valor de 294, ao invés do que é sustentado pelo autor/recorrente, nunca foi utilizado como critério de distribuição de despesas, motivo pelo qual não se mostra violado o art. 1424º, nº 1 do Cód. Civil.* Prosseguindo. No que concerne às receitas provenientes das antenas das antenas de telecomunicações móveis (D… e E…) que se acham instaladas na cobertura do edifício administrado pelo condomínio réu deliberou-se na assembleia-geral de condóminos efectuada em 12.2.2011, por unanimidade dos presentes e/ou representados, que as mesmas revertam, na totalidade, para o fundo comum de reserva, não sendo distribuídas pelos condóminos, nem podendo estes realizar qualquer compensação com as mesmas. Mais se salientou que tal deliberação reforça deliberação anterior e a prática desde sempre adoptada pelo condomínio [ponto 7]. Sobre esta questão mostra-se provado que as empresas D… e E… não pagam qualquer importância aos condóminos, sendo que as rendas pagas pela cedência dos espaços comuns do edifício administrado pelo réu resultam de contratos celebrados entre tais empresas e o condomínio (cfr. nº 18). Desde há mais de vinte anos que as diversas torres com entradas autónomas da propriedade horizontal onde se acha integrado o subcondomínio réu se acham de acordo e estabeleceram regras próprias de gestão e administração das partes comuns que lhe correspondem (cfr. nº 22). Nunca qualquer uma dessas entradas reclamou do condomínio réu o pagamento de quaisquer receitas que alegasse dever pertencer-lhe, designadamente as receitas das antenas que se acham instaladas na cobertura do edifício administrado pelo condomínio réu, tal como também não comparticipa nas despesas de conservação e reparação desse edifício e das suas fachada e cobertura (cfr. nºs 23 e 24). Por outro lado, mostra-se não provado – e assim se manteve após reapreciação da matéria de facto - que os titulares de tais rendas não são apenas os condóminos do bloco a que corresponde o denominado Edifício …, nem que as antenas móveis se encontram instaladas em terraço que constitui cobertura não só das fracções deste edifício, mas também de outras fracções, integradas noutros sub-condomínios [cfr. als. b) e c)]. Neste contexto, uma vez que as rendas pagas pela D… e pela E… respeitam à cedência de espaços comuns do edifício administrado pelo condomínio réu (…), não se vislumbra que a deliberação tomada na assembleia-geral de condóminos no sentido de que estas revertam, na totalidade, para o fundo comum de reserva, não sendo distribuídas pelos condóminos, nem podendo os mesmos realizar qualquer compensação com as mesmas, padeça de qualquer ilegalidade. As deliberações tomadas na assembleia-geral efectuada em 12.2.2011 são, pois, legais, daí decorrendo a confirmação da decisão proferida pela 1ª Instância, cuja argumentação se seguiu no essencial, e a consequente improcedência do recurso interposto.*Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Novo Cód. do Proc. Civil): - Os números considerados para efeitos de votação na assembleia-geral do condomínio podem ser diferentes dos que resultam da permilagem definida no título constitutivo da propriedade horizontal, atendendo a que o número de votos que cada condómino tem na assembleia-geral depende das unidades inteiras que couberem nessa permilagem.* DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo autor B… e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas a cargo do autor/recorrente. Porto, 24.2.2015 Rodrigues Pires Márcia Portela M. Pinto dos Santos _______________ [1] Cfr. Ac. Rel. Lisboa de 13.11.2001 in CJ, Ano XXVI, tomo V, pág.85.