I – Resultando dos textos dos contrato de trabalho temporário e dos contratos de utilização de trabalho temporário que os primeiros estão dependentes dos segundos, compreendendo-se no seu período temporal, e que os segundos se destinam a assegurar as prestações de serviços temporárias em regime de outsourcing a que a utilizadora se obrigou perante uma outra empresa, é de considerar que a motivação invocada se mostra expressa de modo suficiente, quer nos primeiros, quer nos segundos, enquadrando-se na hipótese legal da “execução de (…) serviço determinado precisamente definido e não duradouro”, tal como deles ficou a constar. II – Sendo os postos de trabalho dos trabalhadores temporários criados na estrutura organizativa da empresa utilizadora a título transitório e à luz de cada um dos contratos celebrados por esta com as empresas para quem a utilizadora prestou serviços em outsourcing, tais postos não subsistiram com a cessação de cada um dos contratos de prestação de serviços que lhes deu origem e não pode afirmar-se que se verificou uma contratação sucessiva de trabalhadores temporários a termo certo para o mesmo posto de trabalho da utilizadora se as ulteriores contratações temporárias se destinavam a distintas prestações de serviço, com a mesma ou outras empresas. III – Neste contexto, cada posto de trabalho assim criado teve a duração daqueles contratos de prestação de serviço e dos contratos de utilização de trabalho temporário que o prestador entendeu por bem celebrar para cumprir cada prestação de serviço.
Processo n.º 1/14.1TTPRT.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do PortoII1. Relatório 1.1. B…, C…, D…, E… e F…, instauraram em 31 de Dezembro de 2013 a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra G…, S.A., peticionando: “a) Ser declarado que o trabalho prestado pelos Autores B…, C…, D…, E… e F…, passa a ser prestado à Ré G…, empresa utilizadora com base em contrato de trabalho sem termo desde 11/01/2012, 11/07/2011, 12/11/2012, 11/10/2011 e 11/01/2012 respetivamente; b) Ser reconhecida a invalidade dos contratos de trabalho de utilização, bem como dos contratos de trabalho temporário; c) Serem os Autores reconhecidos e declarados trabalhadores efectivos vinculados à Ré G…, com a remuneração que aufeririam ao serviço desta, categoria, antiguidade e demais direitos. d) Ser a Ré condenada a pagar aos Autores as competentes diferenças salariais nos termos atrás descritos no art.º 113º que totalizam o montante de 4.292,14€; e) Bem como as restantes diferenças salariais que venham a vencer-se, na pendência da lide; f) A que acrescerão os respectivos juros de mora desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento.” Para tanto, alegaram, em síntese: terem sido contratados por diversas empresas de trabalho temporário para desempenhar funções nas instalações da ré, o que fizeram de forma contínua entre Julho de 2009 (relativamente ao 1.º e 2.º autores), e Novembro de 2010 (no tocante à 3.ª autora), Novembro de 2008 (no que respeita à 4.ª autora) e Setembro de 2008 (5.º autor) e até finais de 2012 ou finais de 2013; que as justificações apostas nos sucessivos contratos de trabalho temporário e respectivas adendas são falsas, não correspondendo as tarefas por eles desenvolvidas a serviços ocasionais, não duradouros, mas antes integrando a actividade fulcral e normal desenvolvida pela empresa utilizadora, a R. G…, S.A.; que, pese embora as invocações ínsitas nos diversos contratos de trabalho temporário por eles celebrados, a contratação dos AA. visava assegurar necessidades normais e permanentes da ré, desempenhando eles sempre as mesmas funções. Concluem que devem ser havidos como trabalhadores efectivos da R. e que, consequentemente, devem ser-lhes pagas pela mesma as diferenças salariais correspondentes às diferenças para os salários auferidos pelos trabalhadores definitivos da demandada que desempenhavam funções idênticas às dos AA. Na contestação apresentada a fls. 183 e ss. a R. invocou, em suma: que as justificações apostas nos contratos de utilização de trabalho temporário que celebrou enquanto empresa utilizadora com as diversas empresas de trabalho temporário são reais e legítimas e os contratos são formal e materialmente válidos; que as causas da contratação dos AA. foram diferentes e de duração limitada; que colocou os trabalhadores a executar tarefas diversas, sendo por isso diferentes as funções desempenhadas pelos autores, que tanto desempenharam funções no denominado front office (atendimento a clientes) como no designado back office (em que não existe contacto com os clientes mas, pelo contrário, a resolução de problemas e questões); que cada um desses contratos teve na sua base negociações autónomas entre as partes, sem as quais os mesmos nunca teriam sido celebrados, sendo certo ter a R. G…, S.A. efectivamente prestado os serviços descritos nos referidos contratos; que a criação de cada um dos postos de trabalho dos autores na estrutura da G…, S.A. se ficou a dever apenas e só aos contratos de curta duração, o que reforça e sublinha a natureza transitória das funções desempenhadas pelos AA.; que estes não se encontravam inseridos nem integrados na estrutura organizativa da demandada e que as tarefas concretamente realizadas pelos autores enquanto ao serviço da ré não correspondiam a necessidades permanentes, contínuas e duradouras dela. Alegou ainda a R. que o A. F… havia já resolvido o contrato de trabalho com a empresa de trabalho temporário em 28 de Fevereiro de 2013 e que os demais AA. deixaram de prestar serviço nas datas que enuncia, passando a auferir remunerações ao serviço de outras entidades. Concluiu pela improcedência da acção. Os AA. apresentaram resposta à contestação nos termos de fls. 483 e ss., concluindo como na petição inicial. Foi fixado à acção o valor de € 4.292,14 e proferido despacho saneador (fls. 487 e ss.), fixando-se também a matéria assente e base instrutória, peça que foi objecto de reclamação por parte da R., decidida por despacho de 2013.01.04. Uma vez realizado o julgamento, foi decidida a fls. 567 e ss. a matéria de facto em litígio, a qual não foi objecto de reclamação. Após, o Mmo. Juiz a quo proferiu sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a ré G…, S.A. dos pedidos contra si deduzidos pelos autores B…, C…, D…, E… e F…. 1.2. Os AA., inconformados interpuseram recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: «1 – Os Autores trabalharam na Ré G... ao abrigo de vários contratos de trabalho temporário celebrados entre si e diversas empresas de trabalho temporário e foram cedidos por elas à empresa utilizadora G.... 2 – Entendeu o Tribunal a quo, e mal no entender dos recorrentes que resulta do teor dos contratos de trabalho temporários, respetivas adendas em conjugação com os CUTT celebrados entre a ré e as suas clientes, o caráter temporário das funções dos autores e que os motivos que justificam a sua contratação são precisos e suficientes . 3 – Os autores discordam em absoluto desta decisão, pelas razões que se passam a expor: 4 - Os Autores B... e C... desde 01/07/2009 a 31/08/2013, D... desde 02/11/2010 a 30/04/2013, E... desde 01/04/2008 a 31/08/2013 e F... desde 22/09/2008 a 28/02/2013. 5 – Por força desta contratação prestaram de forma sucessiva e ininterrupta a sua atividade laboral para a ré durante vários anos, através da celebração de diversos contratos de trabalho temporário a termo certo pelo prazo de um mês, automaticamente renováveis. 6 – A motivação aposta nos contratos de trabalho temporários era de “Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro”. 7 – Porém os autores entendem que, quer a citada motivação, quer os fundamentos constantes do clausulado das adendas dos contratos de trabalho temporário, são manifestamente insuficientes em face da exigência da lei, em virtude de não indicarem de forma explícita e precisa as tarefas que iam executar, 8 - por via da utilização de uma linguagem técnica, ininteligível, que impedia os trabalhadores de sindicarem as razões e licitude da sua contratação precária. 9 – A nomenclatura utilizada pela Ré não permitia pois descortinar com clareza e de forma concreta os motivos que justificam o recurso à contratação temporária. 10 – Aliás se confrontarmos os contratos de utilização de trabalho temporário subjacentes aos contratos de trabalho temporário, verifica-se desde logo que a duração temporal dos primeiros (um ano) é diferente e superior à indicada nos segundos (um mês com renovações automáticas). 11 – Assim, com o devido respeito entendem os autores que desde a sua contratação inicial até à cessação dos contratos de tratalho temporário, sempre executaram as mesmas funções para a G..., que de uma forma genérica e clara se resumiam “ao tratamento de pedidos e reclamações de clientes e análise e correção de faturação “, pese embora as designações que a ré lhes atribuía. 12 – Nestas circunstâncias, conclui-se que a indicação do motivo aposto nos contratos de trabalho temporário e nos CUTT subjacentes, a Ré não satisfez a exigência legal contida nos art.ºs 175º n.º 1 e 177º n.º 1 b) e n.º 2 do C.T, 13- pelo que devem ser considerados como contratos de trabalho sem termo, ficando os trabalhadores vinculados ao utilizador, conforme preceitua o art,º 177º n.ºs 4 e 5 do CT. 14 – Acresce referir que a contratação sucessiva através de contratos de trabalho temporários a termo certo, durante um período de tempo dilatado, como no caso em apreço, viola o principio da segurança no emprego consignado no art.º 53º da CRP. 15 – Procurando tornear os dispositivos legais, a aqui ré e as empresas de trabalho temporário estabeleceram entre si contratos de utilização de trabalho temporário tentando criar a aparência de se estar perante contratos distintos uns dos outros embora sucessivos e, todos eles, mediante a invocação da mesma causa justificativa “execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro”, mantendo os autores numa situação de trabalho precário ao longo de anos, o que, lamentavelmente, continua a ser uma prática e subterfúgio das grandes empresas, designadamente da ré. Termos em que deve o presente recurso ser recebido e, apreciado e receber provimento e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que julgue a ação procedente, declarando que o trabalho prestados pelos recorrentes passa a ser prestado à recorrida, com base em contrato de trabalho sem termo, declarando a invalidade dos contratos de trabalho temporários e dos CUTT que lhes estão subjacentes, reconhecendo e declarando os recorrentes como trabalhadores efetivos vinculados à recorrida G..., condenando esta nos precisos termos peticionados.» 1.3. A R. apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo: «A) QUANTO AO RECURSO 1ª - Os CUTT outorgados pela G... ao longo do tempo são intrinsecamente válidos, quer no plano formal, quer no plano substantivo 2ª - Cada um desses CUTT teve por base uma causa justificativa (fundamento) autónoma e independente, consubstanciada num contrato de prestação de serviços de duração limitada que nunca excedeu a duração máxima legalmente permitida para o CUTT e que foi ajustado na sequência de prévias negociações (sem as quais não teria sido celebrado) e com objeto próprio, contendo serviços distintos de todos os demais (como resulta de uma mera análise comparativa que a douta sentença recorrida fez e a R. teve ocasião de salientar nos artigos 75º a 82º da sua contestação: cf., ainda, as alíneas a), l), r), z), kk) e mm) dos factos a aditar à matéria provada nos termos adiante requeridos). 3ª - Estando definitivamente assente nos autos que “a criação de cada um dos postos de trabalho dos autores na estrutura da ré G..., S.A. ficou a dever-se apenas e só aos contratos de curta duração descritos nos pontos 64 a 69” (cf. ponto 72 do elenco da matéria de facto inserto na douta sentença recorrida) está afastada qualquer hipótese de sucessão de trabalhadores no mesmo posto de trabalho, proscrita pelo dispositivo do nº 1 do artigo 179º do Código do Trabalho 4ª - Pois que, como ficou provado, os postos de trabalho dos AA. tinham natureza temporária, extinguindo-se automaticamente com a cessação de cada um dos contratos de prestação de serviços (de duração limitada) que tinham determinado a sua criação. 5ª - Os postos de trabalho ocupados pela A. (no âmbito de cada um dos CUTT ao abrigo dos quais foi cedida) não integram, pois, a estrutura organizativa habitual e permanente da G.... 6ª - Não sendo, assim, violado o princípio constitucional da segurança no emprego. 7ª – Os AA. recorrentes nem sequer lograram provar que sempre desempenharam as mesmas funções (cf. as respostas dadas aos nºs 1 e 2 da Base Instrutória). 8ª – De qualquer modo, a questão nuclear que se coloca não tem a ver com a diversidade de tarefas mas sim com a diversidade de causas justificativas de duração limitada e temporária, subjacentes à contratação dos AA. recorrentes. 9ª - Uma empresa de construção civil, perante a adjudicação de uma nova empreitada, pode licitamente recorrer de novo trabalho temporário ou a termo prestado pelos mesmos trabalhadores e para o exercício das mesmas tarefas (pedreiros, carpinteiros ou outros) porquanto as tarefas até serão as mesmas, mas as causas justificativas (e estas é que relevam) são distintas. 10ª – Ora, a diversidade (e autonomia) de cada uma das causas justificativas (de duração temporária) subjacentes à contratação dos AA. recorrentes está também definitivamente adquirida nos autos. 11ª – Em primeiro lugar, cada um dos contratos de prestação de serviços que serviu de fundamento a cada um dos contratos de utilização de trabalho temporário outorgados pela G... foi objeto de negociações autónomas entre as partes, sem as quais os mesmos nunca teriam sido celebrados (cf. ponto nº 70 da matéria de facto arrolada na douta sentença recorrida). 12ª – E, para além disso, o próprio objeto de cada um desses contratos contém serviços distintos, como, de resto, resulta de uma simples análise comparativa dos mesmos (tal como se conclui na douta sentença recorrida e a R. teve oportunidade de salientar nos arts. 75º a 82º da sua contestação). 13ª – A “execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro” é apenas o conceito legal em que se subsume o fundamento, fáctico e concreto, feito constar de cada um dos CUTT dados aos autos (e fielmente reproduzido nos correspetivos contratos de trabalho temporário). 14ª - Os contratos de trabalho temporário dos AA. recorrentes (bem como os correspetivos CUTT), todos eles, identificam e individualizam com precisão e suficiente concretização o contrato de prestação de serviços (de duração limitada) motivador da sua celebração e do recurso ao regime do trabalho temporário dentro dos estritos limites da lei. 15ª – À luz do disposto no nº 1 e nº 2 do artigo 182º do Código do Trabalho, não constitui qualquer irregularidade (e muito menos suscetível de ser imputada à R. recorrida, enquanto utilizador) a circunstância de os contratos de trabalho temporário terem duração inferior à dos CUTT a que se reportam. 16ª – Improcedem todas as conclusões expressas na douta alegação dos recorrentes, não merecendo a douta sentença recorrida o menor juízo de censura. B) QUANTO À AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO (A TÍTULO SUBSIDIÁRIO) 17ª – Estando em causa nos autos a validade dos CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO outorgados pela R. recorrida, é suscetível de assumir particular relevância para o mérito da causa a matéria de facto alegada nos artigos 1º a 10º, 14º a 20º, 24º a 29º, 33º a 39º, 41º a 45º e 48º a 57º da contestação da R., todos eles provados por documentos não impugnados quanto à sua autenticidade e que, por isso, deverão ser tomados em consideração nos termos do nº 4, “in fine”, do artigo 607º do Cód. Proc. Civil. 18ª – Tais factos, extirpados da menção a “prévias negociações entre ambas as partes” constante dos artigos 1º, 14º, 24º, 33º, 48º e 50º da contestação da R. (matéria que foi vertida no nº 10 da Base Instrutória) são os que se transcrevem no nº 11 da fundamentação das presentes alegações e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. 19ª – Ficam, por esse modo, substituídos, devendo ser eliminados, os nºs 64 a 69 do elenco da matéria de facto inserto na douta sentença recorrida. 20ª – Em consequência dessa eliminação, o nº 72 do elenco da matéria de facto inserto na douta sentença recorrida deve ser alterado de modo a deixar de nele se aludir aos “pontos 64 a 69”, passando aí a aludir-se às alíneas a), k), r), z), aa), kk), ll), mm) e nn) transcritas no nº 11 da fundamentação das presentes alegações. 21ª – Em virtude de retificação ordenada no decurso da primeira sessão da audiência de julgamento relativamente às datas de “31 de Dezembro de 2012” constantes das alíneas XXX) e ZZZ) dos Factos Assentes inseridos no despacho de condensação (saneador) lavrado nos autos, as referidas datas foram corrigidas para “31 de dezembro de 2013”. 22ª – Essa retificação, porém, não consta dos nºs 68 e 69 do elenco da matéria de facto inserto na douta sentença recorrida, devendo proceder-se agora a essa retificação, a qual já se contém nas alíneas ll) e nn) constantes do nº 11 da fundamentação das presentes alegações. 23ª – O nº 29 do elenco da matéria de facto inserto na douta sentença recorrida, no qual se alude ao facto de a A. D... ter desempenhado “apenas as funções de emissão de penalizações a clientes” deve ser corrigido de modo a reproduzir com exatidão a resposta que mereceu o nº 2 da Base Instrutória, ou seja, que “apenas” se provou que a A. D... “desempenhou as funções de emissão de penalizações a clientes”, o que é substancialmente distinto. 24ª – Sendo insuficiente nesse domínio o que consta do nº 58 do elenco da matéria de facto inserto na douta sentença recorrida, importa igualmente, também a título subsidiário, aditar a esse elenco (por estar suportado em admissão por acordo e em documento não impugnado quanto à sua genuinidade) o teor dos artigos 61º e 108º da contestação da R. e que se acham transcritos nas alíneas uu) e vv) insertas no nº 15 da fundamentação das presentes alegações (que aqui se dão por reproduzidas). 25ª – O A. F... manifestou, assim, ainda que de forma tácita mas necessária, a sua vontade e propósito unilaterais de rescindir e pôr termo a qualquer relação ou vínculo laborais que então pudessem existir entre si e a G.... 26ª – Não era ele (nem podia ser) titular, em simultâneo, de duas relações laborais (uma com a ETT sua empregadora e outra com a G...) em termos que lhe permitissem pôr termo a uma delas, subsistindo a outra. 27ª – Em caso nenhum, por essa razão, poderá alguma vez o A. F..., pelos factos invocados na ação, ser havido hoje como trabalhador da G.... Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida e, subsidiariamente, admitida a ampliação do âmbito do recurso, considerando-se procedentes as questões aí suscitadas em conformidade com o que se fez constar das conclusões supra 17ª a 27ª, como é tudo de Lei e inteira JUSTIÇA!». 1.4. Os AA. não apresentaram resposta à ampliação do âmbito da apelação. 1.5. O recurso foi admitido por despacho de fls. 682. 1.6. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. 1.7. Notificadas as partes deste Parecer, nenhuma delas se pronunciou. Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir. *2. Objecto do recurso Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões que se colocam à apreciação deste tribunal: 1.ª – saber se a indicação do motivo aposto nos contratos de trabalho temporário e nos contratos de utilização de trabalho temporário subjacentes, a Ré não satisfez a exigência legal contida nos artigos 175º n.º 1 e 177º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código do Trabalho, e se tal acarreta se considerem os AA. vinculados sem termo ao utilizador, nos termos do artigo 177º n.ºs 4 e 5 do Código do Trabalho; 2.ª – saber se a contratação sucessiva através de contratos de trabalho temporário a termo certo viola, no caso em apreço, o principio da segurança no emprego consignado no art.º 53º da Constituição da República Portuguesa; 3.ª – da impugnação da decisão de facto deduzida pela R. na ampliação do âmbito do recurso a que procedeu a título subsidiário. Antes de prosseguir, cabe ter presente que se mostra definitivamente decidida – por não impugnada no recurso de apelação, o que acarretou o seu trânsito em julgado (cfr. o artigo 635.º, n.º 4 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, a que corresponde o artigo 684.º, n.º 4 do Código de Processo Civil revogado) –, a questão relacionada com as peticionadas diferenças salariais.*3. Fundamentação de facto*A sentença recorrida enunciou os factos provados que resultaram da discussão da causa nos seguintes termos: «[...] 1. O Autor B… assinou um contrato de trabalho temporário a termo certo com a empresa H… que vigorou entre 01/07/2009 a 31/07/2009 com renovações automáticas que se prolongaram até 31/12/2009, tendo como fundamento a necessidade da referida ETT cumprir o contrato de utilização celebrado em 01/07/2009 e termo a 31/12/2009, com a G…. 2. No âmbito de tal contrato ficou consignado que o Autor se obrigava a prestar à entidade utilizadora os seguintes serviços: A - Serviços administrativos de gestão da relação com outros operadores- Portabilidade ORALL, Pré-Seleção e ORLA; B - Serviços administrativos de gestão da relação com outros operadores- Portabilidade (Port-In), validação de documentação de/e para outros operadores e pré-seleção – retirada; C - Serviços de Gestão de vendas, pós venda e cobranças e créditos. 3. Em 01/01/2010 foi celebrado novo contrato de trabalho temporário a termo certo entre o Autor B… e a empresa I… com início em 01/01/2010 e termo a 31/01/2010, com renovações automáticas, com vista ao cumprimento do contrato de utilização celebrado em 01/01/2010 e termo em 31/12/2010, entre esta ETT e a G…. 4. No âmbito de tal contrato ficou consignado que o Autor se obrigava a prestar à entidade utilizadora os seguintes serviços: A - Serviços administrativos associados à relação com outros no âmbito das ofertas grossistas da G1…; B - Gestão e validação dos pedidos, no âmbito dos processos regulados, que envolvem os outros Operadores (Retalho), bem como serviços de gestão e operação de faturação e pós venda. 5. Em 16/11/2011 o Autor B… assinou um outro contrato de trabalho temporário a termo certo com a empresa J…, com termo a 31/12/2011. 6. Com início a 01/01/2012 o Autor e a J… assinaram, novo contrato de trabalho temporário a termo certo, com termo a 31/01/2012, com renovações automáticas, para cumprimento do contrato de utilização com início em 01/01/2012 e termo a 31/12/2012. 7. No âmbito de tal contrato ficou consignado que o Autor se obrigava a prestar à entidade utilizadora os seguintes serviços: A - Gestão e processamento de pedidos e reclamações no âmbito da relação da G1… com os outros operadores de telecomunicações; B - Gestão e operação do processo de portabilidade do serviço de telecomunicações entre operadores de telecomunicações; C - Atendimento e faturação a clientes no âmbito de solicitações do serviço fixo de Telecomunicações. 8. Por carta enviada ao Autor, datada de 10/12/2012, a J… comunicou-lhe a cessação do seu contrato de trabalho em 31/12/2012, em virtude da empresa utilizadora ter feito cessar o contrato de serviços temporários, o que não se chegou na realidade a concretizar uma vez que no dia 01/01/2013 foi assinada uma adenda renovando o contrato de trabalho temporário anterior. 9. O referido contrato renovado em 01/01/2013 veio a terminar em 31/08/2013, conforme carta endereçada pela J… ao Autor, comunicando-lhe a cessação do contrato de trabalho temporário a partir desta data. 10. O Autor C… assinou um contrato de trabalho temporário a termo certo com a empresa I…, com início em 01/07/2009 e termo a 31/07/2009, com renovações automáticas que se prolongaram até 31/12/2009, tendo como fundamento a necessidade da referida ETT cumprir o contrato de utilização celebrado com a G…, com início em 01/06/2009 e termo a 31/12/2009. 11. No âmbito de tal contrato ficou consignado que o Autor se obrigava a prestar à entidade utilizadora os seguintes serviços: A - Serviços administrativos de gestão da relação com outros operadores- Portabilidade ORALL, Pré-Seleção e ORLA; B - Serviços administrativos de gestão da relação com outros operadores- Portabilidade (Port-In), validação de documentação de/e para outros operadores e pré-seleção – retirada; C - Serviços de Gestão de vendas, pós venda e cobranças e créditos. 12. Em 01/01/2010 foi celebrado novo contrato de trabalho temporário a termo certo entre o Autor C… e a empresa I…, com termo em 31/01/2010, com renovações automáticas, com vista ao cumprimento do contrato de utilização celebrado entre esta ETT e a G…, no período de 01/01/2010 a 31/12/2010. 13. No âmbito de tal contrato ficou consignado que o Autor se obrigava a prestar à entidade utilizadora os seguintes serviços: A - Serviços administrativos associados à relação com outros no âmbito das ofertas grossistas da G1…; B - Gestão e validação dos pedidos, no âmbito dos processos regulados, que envolvem os outros Operadores (Retalho); C - Serviços de gestão e operação de faturação e pós venda. 14. Em 16/11/2011 o Autor C… assinou um outro contrato de trabalho temporário a termo certo com a empresa J…, com termo a 31/12/2011. 15. Com início a 01/01/2012 o Autor e a J… assinaram, novo contrato de trabalho temporário a termo certo, com termo a 31/01/2012, com renovações automáticas, para cumprimento do contrato de utilização com início em 01/01/2012 e termo a 31/12/2012. 16. No âmbito de tal contrato ficou consignado que o Autor se obrigava a prestar à entidade utilizadora os seguintes serviços: A – Gestão e processamento de pedidos e reclamações no âmbito da relação da G1… com outros operadores de telecomunicações; B – Gestão e operação do processo de portabilidade do serviço de telecomunicações entre operadores de telecomunicações. C - Atendimento e faturação a clientes no âmbito de solicitações do serviço fixo de telecomunicações. 17. O referido contrato foi renovado em 01/01/2013, para cumprimento do contrato de utilização que lhe estava subjacente e que igualmente foi objecto de prorrogação até 31/12/2013. 18. O referido contrato de trabalho temporário renovado a 01/01/2013 veio a terminar em 31/08/2013, conforme carta endereçada pela J… ao Autor, comunicando-lhe a cessação do contrato de trabalho temporário a partir desta data. 19. Os co-autores B… e C… desempenharam ao longo do tempo - em execução dos contratos de trabalho temporário que outorgaram e acima referidos – as tarefas de análise e correcção de facturação dos serviços de internet, telefone e televisão; contactos por escrito com clientes para esclarecimentos de facturação, campanhas e consumos; cancelamento de serviços, pedidos de plano de pagamentos em prestações e tratamentos de serviço geral dos colaboradores, fazendo-o em períodos temporais distintos, que não foi possível situar com exactidão no tempo. 20. A Autora D… celebrou um contrato de trabalho temporário a termo certo com a empresa I… com inicio em 02/11/2010 e termo em 30/11/2010, tendo como fundamento a necessidade da referida ETT cumprir o contrato de utilização celebrado com a G… em 01/01/2010 e termo em 31/12/2010. 21. No âmbito de tal contrato ficou consignado que o Autor se obrigava a prestar à entidade utilizadora os seguintes serviços: A - Serviços administrativos associados à relação com outros no âmbito das ofertas grossistas da G1…. B - Serviços e validação dos pedidos no âmbito dos processos regulados, que envolvem os outros operadores (Retalho). C - Serviços de Gestão e operação de faturação e pós venda. 22. O referido contrato cessou em 30/11/2010, conforme comunicação endereçada pela I… à Autora em 15/11/2010. 23. Em 01/12/2010 foi celebrado novo contrato de trabalho temporário a termo certo entre a Autora D… e a empresa I… com termo a 31/12/2010, com renovações automáticas, para cumprimento do contrato de utilização celebrado em 01/01/2010 e termo em 31/12/2010, entre esta ETT e a G…. 24. No âmbito de tal contrato ficou consignado que a Autora se obrigava a prestar à entidade utilizadora os seguintes serviços: A – Serviços administrativos associados à relação com outros no âmbito das ofertas grossistas da G1…; B - Gestão e validação dos pedidos, no âmbito dos processos regulados, que envolvem os outros Operadores (Retalho); C - Serviços de gestão e operação de faturação e pós venda. 25. O referido contrato de trabalho temporário foi renovado por iguais ou sucessivos períodos de um mês, até à data limite de 31/12/2011, para cumprimento do contrato de utilização que igualmente foi prorrogado até 31/12/2011. 25. Em 16/11/2011 a Autora D… assinou um outro contrato de trabalho temporário a termo certo com a empresa J…, com termo a 31/12/2011. 26. Com início a 01/01/2012 a Autora e a J… assinaram, novo contrato de trabalho temporário a termo certo, com termo a 31/01/2012, com renovações automáticas que se prolongaram até 31/12/2012, para cumprimento do contrato de utilização que lhe estava subjacente, com início em 01/01/2012 e termo em 31/12/2012. 25. No âmbito de tal contrato ficou consignado que o Autor se obrigava a prestar à entidade utilizadora os seguintes serviços: A - Gestão e processamento de pedidos e reclamações no âmbito da relação da G1… com os outros operadores de telecomunicações; B - Gestão e operação do processo de portabilidade do serviço de telecomunicações entre operadores de telecomunicações; C - Atendimento e faturação a clientes no âmbito de solicitações do serviço fixo de telecomunicações. 26. Por carta enviada à Autora, datada de 10/12/2012, a J… comunicou-lhe a cessação do seu contrato de trabalho em 31/12/2012, em virtude da empresa utilizadora ter feito cessar o contrato de serviços temporários, o que não se chegou a concretizar uma vez que no dia 01/01/2013 foi assinada uma adenda renovando o contrato de trabalho temporário anterior. 27. A renovação do contrato de trabalho temporário visava o cumprimento do contrato de utilização celebrado entre a G… e a J… que foi objecto de prorrogação até 31/12/2013. 28. O referido contrato de trabalho temporário renovado em 01/01/2013 veio a terminar em 30/04/2013, conforme carta endereçada pela J… à Autora, comunicando-lhe a cessação do contrato de trabalho temporário a partir desta data. 29. A co-autora D…, no desenvolvimento dos contratos de trabalho temporário acima referidos desempenhou apenas as funções de emissão de penalizações a clientes. 30. A Autora E… celebrou um contrato de trabalho temporário a termo certo, renovável, com a empresa K…, com início em 10/11/2008 e termo a 09/12/2008, tendo como fundamento a necessidade da referida ETT cumprir o contrato de utilização celebrado com a G… com efeitos a partir de 01/04/2008 a 31/03/2009. 31. No âmbito de tal contrato ficou consignado que a Autora se obrigava a prestar à entidade utilizadora os seguintes serviços: 1. Angariação, acolhimento, recuperação, fidelização e avaliação da satisfação e de clientes da G2…; 2. Acompanhamento a clientes nos processos de faturação e na avaliação das condições técnicas da prestação dos serviços disponibilizados; 3. Informações sobre produtos e serviços suportados no Serviço Telefónico fixo (STF), serviço G3…, bem como no serviço por satélite (SAT); 4. Registo e resolução/encaminhamento de situações comerciais, faturação, contencioso, pontos de situação sobre pedidos em curso e identificação de oportunidades de venda; 5. Registo e resolução/encaminhamento na instalação, ativação, manutenção, desativação, configuração de serviços, equipamentos e portal G4… bem como apoio na utilização dos serviços e equipamentos instalados; 6. Registar agendamentos a clientes na instalação do serviço de telefone, televisão e Internet; 7. apoio aos instaladores, nomeadamente no registo de condições contratuais e solicitações; 8. apoio comercial e técnico aos clientes de Postos Públicos; Suporte à força de vendas da G1…; 9. Apoio e tratamento aos registos realizados pelo grupo “front-office” e outras tarefas complementares. 32. O referido contrato foi renovado até 30/04/2009 data em que cessou por caducidade conforme carta endereçada pela K… à Autora. 33. Com início em 01/05/2009 foi celebrado novo contrato de trabalho temporário a termo certo, renovável, entre a Autora E… e a empresa K…, com termo a 30/05/2009, com renovações automáticas por iguais períodos, para cumprimento do contrato de utilização celebrado entre esta ETT e a G… com inicio em 01/05/2009 e termo em 30/04/2010. 34. No âmbito de tal contrato ficou consignado que a Autora se obrigava a prestar à entidade utilizadora os seguintes serviços: 1. Assegurar o atendimento referente a questões de âmbito técnico e comercial de produtos e serviços de telefone, televisão e internet; 2. Prestar informações e esclarecimentos sobre faturas e acertos das mesmas; 3. Assegurar o atendimento de pré-contencioso, clientes estrangeiros, protocolos, 4. embaixadores G1… e loja virtual; 5. Atendimento de reclamações referentes a faturação, ao tempo de satisfação de pedidos, a incumprimentos de agendamentos, a vendas e instalações; 6. Proceder ao registo e consulta de avarias residenciais, G5…, G3… e Postos Públicos; 7. Resolução e/ou encaminhamento de situações de avarias relacionadas com STF, TV por IP, TV por satélite, TV por fibra ótica e internet; 8. Tratamento de processos de BackOffice, resposta a emails e tratamento de tarefas; 9. Realizar inquéritos de acolhimento; 10. Realizar inquéritos de satisfação em relação a produtos adquiridos; 11. Realizar contactos de “follow up” e de Outbound com vista a promover/comercializar produtos e serviços da G2…; 12. Prestar apoio e acompanhamento a clientes em lojas G2…; 13. Assegurar o tratamento de stock’s de equipamentos existentes na loja, bem como de todo o material de utilização comum ao exercício da atividade no atendimento presencial em lojas G2…; 14. Registar e tipificar todas as chamadas recebidas em conformidade com o teor das mesmas; 15. Registar e encaminhar as situações que não possam ser resolvidas de imediato, ou cujo conteúdo ultrapasse o âmbito do serviço contratado; 16. Realizar tarefas complementares de acompanhamento e perceção de níveis de satisfação dos clientes relativamente ao serviço; 17. Promover e participar em ações de qualidade e melhoria contínua com vista à concretização eficaz do serviço. 35. Por carta enviada à Autora em 10/03/2009, a K… comunicou-lhe a cessação do seu contrato de trabalho em 31/09/2009. 36. A Autora E… celebrou entretanto um novo contrato de trabalho temporário a termo certo, com renovações automáticas, agora com a empresa I…, com inicio em 01/10/2009 e termo em 31/10/2009, tendo como fundamento a necessidade da referida ETT cumprir o contrato de utilização celebrado com a G… com início em 01/06/2009 e termo a 31/12/2009. 37. No âmbito de tal contrato ficou consignado que a Autora se obrigava a prestar à entidade utilizadora os seguintes serviços: A - Serviços administrativos de Gestão da relação com outros Operadores- Portabilidade, ORALL; pré-Seleção e ORLA; B - Serviços Administrativos de gestão da relação com outros operadores- Portabilidade (Port-In), validação de documentação de/e para outros operadores e pré Seleção – Retirada; C - Serviços de Gestão de vendas, pós venda e cobranças de créditos. 38. O referido contrato cessou em 31/12/2009, conforme comunicação endereçada pela I… à Autora em 1/12/2009. 39. Em 01/01/2010 foi celebrado outro contrato de trabalho temporário a termo certo, entre a Autora E… e a empresa I…, com termo a 31/01/2010, com renovações automáticas, para cumprimento do contrato de utilização celebrado entre esta ETT e a Ré, com início em 01/01/2010 e termo em 31/12/2010; 40. No âmbito de tal contrato ficou consignado que à Autora se obrigava a prestar à entidade utilizadora os seguintes serviços: A - Serviços administrativos associados à relação com outros no âmbito das ofertas grossistas da G1…; B - Gestão e validação dos pedidos, no âmbito dos processos regulados, que envolvem os outros Operadores (Retalho); C - Serviços de gestão e operação de faturação e pós venda. 41. O referido contrato de trabalho foi renovado por iguais ou sucessivos períodos de um mês, até à data limite de 31/12/2011, devido ao facto do contrato de utilização que lhe estava subjacente ter sido objecto de prorrogação até àquela data. 42. Em 16/11/2011 a Autora E… assinou um outro contrato de trabalho temporário a termo certo com a empresa J…, com termo a 31/12/2011. 43. Com início a 01/01/2012 a Autora e a J… assinaram, novo contrato de trabalho temporário a termo certo, com termo a 31/01/2012, com renovações automáticas que se verificaram até 31/12/2012, para cumprimento do contrato de utilização celebrado entre esta ETT e a G…, com igual período temporal. 44. No âmbito de tal contrato ficou consignado que o Autor se obrigava a prestar à entidade utilizadora os seguintes serviços: A - Gestão e processamento de pedidos e reclamações no âmbito da relação da G1… com os outros operadores de telecomunicações; B - Gestão e operação do processo de portabilidade do serviço de telecomunicações entre operadores de telecomunicações; C - Atendimento e faturação a clientes no âmbito de solicitações do serviço fixo de telecomunicações. 45. O referido contrato de trabalho temporário foi renovado em 01/01/2013 para cumprimento do contrato de utilização que lhe estava subjacente e cujo termo foi prorrogado até 31/12/2013. 45. E que viria a terminar em 31/08/2013, conforme carta endereçada pela J… à Autora, comunicando-lhe a cessação do contrato de trabalho temporário a partir desta data. 46. O Autor F… celebrou um contrato de trabalho temporário a termo certo com a empresa L… com inicio em 22/09/2008 e termo a 21/10/2008, tendo como fundamento a necessidade da referida ETT cumprir o contrato de utilização celebrado com a G… com efeitos a partir de 01/04/2008 a 31/03/2009. 47. No âmbito de tal contrato ficou consignado que o Autor se obrigava a prestar à entidade utilizadora os seguintes serviços: 1. Angariação, acolhimento, recuperação, fidelização e avaliação da satisfação e de clientes da G2…; 2. Acompanhamento a clientes nos processos de faturação e na avaliação das condições técnicas da prestação dos serviços disponibilizados; 3. Informações sobre produtos e serviços suportados no Serviço Telefónico fixo (STF), serviço G3…, bem como no serviço por satélite (SAT); 4. Registo e resolução/encaminhamento de situações comerciais, faturação, contencioso, pontos de situação sobre pedidos em curso e identificação de oportunidades de venda; 5. Registo e resolução/encaminhamento na instalação, ativação, manutenção, desativação, configuração de serviços, equipamentos e portal G4… bem como apoio na utilização dos serviços e equipamentos instalados; 6. Registar agendamentos a clientes na instalação do serviço de telefone, televisão e Internet; apoio aos instaladores, nomeadamente no registo de condições contratuais e solicitações; 7. apoio comercial e técnico aos clientes de Postos Públicos; 8. Suporte à força de vendas da G1…; 9. Apoio e tratamento aos registos realizados pelo grupo “front-office” e outras tarefas complementares. 48. O referido contrato foi renovado automaticamente até 30/04/2009. 49. Com início em 01/05/2009 foi celebrado novo contrato de trabalho temporário a termo certo entre o Autor F… e a empresa L…, com termo a 31/05/2009, com renovações automáticas por iguais períodos, que se prolongou até 30/12/2009, para cumprimento do contrato de utilização celebrado entre esta ETT e a G… com início em 01/05/2009 e termo em 30/04/2010. 50. No âmbito de tal contrato ficou consignado que o Autor se obrigava a prestar à entidade utilizadora os seguintes serviços: 1. Assegurar o atendimento referente a questões de âmbito técnico e comercial de produtos e serviços de telefone, televisão e internet; 2. Prestar informações e esclarecimentos sobre faturas e acertos das mesmas; 3. Assegurar o atendimento de pré-contencioso, clientes estrangeiros, protocolos, 4. embaixadores G1… e loja virtual; 5. Atendimento de reclamações referentes a faturação, ao tempo de satisfação de pedidos, a incumprimentos de agendamentos, a vendas e instalações; 6. Proceder ao registo e consulta de avarias residenciais, G5…, G3… e Postos Públicos; 7. Resolução e/ou encaminhamento de situações de avarias relacionadas com STF, TV por IP, TV por satélite, TV por fibra ótica e internet; 8. Tratamento de processos de BackOffice, resposta a emails e tratamento de tarefas; 9. Realizar inquéritos de acolhimento; 10. Realizar inquéritos de satisfação em relação a produtos adquiridos; 11. Realizar contactos de “follow up” e de Outbound com vista a promover/comercializar produtos e serviços da G2…; 12. Prestar apoio e acompanhamento a clientes em lojas G2…; 13. Assegurar o tratamento de stock’s de equipamentos existentes na loja, bem como de todo o material de utilização comum ao exercício da atividade no atendimento presencial em lojas G4…; 14. Registar e tipificar todas as chamadas recebidas em conformidade com o teor das mesmas; 15. Registar e encaminhar as situações que não possam ser resolvidas de imediato, ou cujo conteúdo ultrapasse o âmbito do serviço contratado; 16. Realizar tarefas complementares de acompanhamento e perceção de níveis de satisfação dos clientes relativamente ao serviço; 17. Promover e participar em ações de qualidade e melhoria contínua com vista à concretização eficaz do serviço. 51. O Autor F… celebrou um novo contrato de trabalho temporário a termo certo, agora com a empresa I…, com inicio em 01/01/2010 e termo a 31/01/2010, renovado automaticamente, tendo como fundamento a necessidade da referida ETT cumprir o contrato de utilização celebrado com a G… com inicio em 01/01/2010 e termo em 31/12/2010, 52. No âmbito de tal contrato ficou consignado que o Autor se obrigava a prestar à entidade utilizadora os seguintes serviços: A - Serviços administrativos associados à relação com outros no âmbito das ofertas grossistas da G1…. B – Gestão e validação dos pedidos, no âmbito dos processos regulados, que envolvem os outros Operadores (Retalho). C - Serviços de Gestão e operação de faturação e pós venda. 53. O referido contrato de trabalho temporário foi renovado por iguais ou sucessivos períodos de um mês, até à data limite de 31/12/2011, para cumprimento do contrato de utilização que lhe estava subjacente e que foi objeto de prorrogação até à mesma data. 54. Em 16/11/2011 o Autor F… assinou um outro contrato de trabalho temporário a termo certo com a empresa J…, com termo a 31/12/2011 para cumprimento do contrato de utilização com inicio em 01/01/2011 e termo em 31/12/2011. 55. Com início a 01/01/2012 o Autor e a J… assinaram, novo contrato de trabalho temporário a termo certo, com termo a 31/01/2012, com renovações automáticas que se prolongaram até 31/12/2012 visando o cumprimento do contrato de utilização com inicio em 01/01/2012 e termo em 31/12/2012. 56. No âmbito de tal contrato ficou consignado que o Autor se obrigava a prestar à entidade utilizadora os seguintes serviços: A - Gestão e processamento de pedidos e reclamações no âmbito da relação da G1… com os outros operadores de telecomunicações; B - Gestão e operação do processo de portabilidade do serviço de telecomunicações entre operadores de telecomunicações; C - Atendimento e faturação a clientes no âmbito de solicitações do serviço fixo de telecomunicações. 57. Por carta enviada ao Autor, datada de 10/12/2012, a J… comunicou-lhe a cessação do seu contrato de trabalho em 31/12/2012, o que não se chegou a concretizar uma vez que no dia 01/01/2013 foi assinada uma adenda renovando-se o contrato de trabalho temporário, em virtude do contrato de utilização celebrado entre a J… e a G…, ter sido objecto de prorrogação até 31/12/2013. 58. O referido contrato renovado em 01/01/2013 veio a terminar em 28/02/2013, por iniciativa do Autor que pôs fim à relação laboral. 59. Dos referidos contratos de trabalho temporários atrás melhor identificados, celebrados entre os Autores e as diferentes empresas de trabalho temporário, suas empregadoras, constata-se que lhes foram atribuídas diferentes categorias profissionais, designadamente, “Técnicos”, “ARC- Assistente Relação com o Cliente”, “Assistente Customer Care”. 60. Os autores, durante os períodos de vigência dos contratos de trabalho a termo certo acima descritos, prestaram a sua actividade laboral no mesmo local de trabalho, sito na Rua …, no Porto. 61. Praticaram todos os autores, no desenvolvimento dos referidos contratos, um horário de trabalho de 40 horas semanais. 62. Auferiam uma retribuição mensal que, à data de Janeiro de 2013, ascendia a €607,80 relativamente aos quatro primeiros Autores, e de €750,00 no que respeita ao quinto Autor, acrescido de um subsídio de alimentação de €6,00/dia. 63. Em todos os contratos supra descritos, com termo certo, e como fundamento do motivo do recurso ao trabalho temporário constou sempre “a execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro”. 64. A sociedade “G2…, S.A” atribuiu à G…, S.A., em regime de “Outsourcing”, a responsabilidade de prestação do serviço telefónico fixo e por satélite a clientes da G2…, com data a partir de 1 de Abril de 2008 e até 31 de Março de 2009, tendo o mesmo sido prorrogado, por acordo das partes, até 30 de Abril de 2009. 65. A sociedade “G2…, S.A” atribuiu à G…, S.A., em regime de “Outsourcing”, a responsabilidade de prestação do serviço de atendimento – telefone, televisão e internet. 66. A sociedade “G2…, S.A” atribuiu à G…, S.A., em regime de “Outsourcing”, a responsabilidade de prestação dos serviços administrativos de gestão da relação com outros operadores e serviços de gestão pós-venda, cobranças e créditos, com data a partir de 1 de Junho de 2009 e até 31 de Dezembro 2009. 67. A sociedade “G2…, S.A” atribuiu à G…, S.A., em regime de “Outsourcing”, a responsabilidade de prestação de serviços administrativos associados à relação com outros operadores no âmbito das ofertas grossistas da G1…, gestão e validação dos pedidos no âmbito dos processos regulados, que envolvem outros operadores e serviços de gestão e operação de facturação e pós venda, com data a partir de 1 de Janeiro de 2010 até 31 de Dezembro de 2010, tendo o mesmo sido prorrogado, por acordo das partes, até 31 de Dezembro de 2011. 68. A sociedade “G1…, S.A” atribuiu à G…, S.A., em regime de “Outsourcing”, a responsabilidade de prestação do serviço de gestão e processamento de pedidos e reclamações no âmbito da relação da G1… com outros operadores de telecomunicações; serviço de gestão e operação do processo de portabilidade do serviço de telecomunicações entre operadoras de telecomunicações; serviço de gestão e atendimento e facturação a clientes no âmbito de solicitações do serviço fixo de telecomunicações; serviço de gestão de solicitações / reclamações e facturação, com data a partir de 1 de Janeiro de 2012 a 31 de Dezembro de 2012, contrato que veio a ser prorrogado, por mútuo acordo, até 31 de Dezembro de 2012. 69. A sociedade “G6…, S.A” atribuiu à G…, S.A., em regime de “Outsourcing”, a responsabilidade de prestação dos serviços de tratamento de pedidos no âmbito da facturação do serviço; recolha e tratamento de dados base de clientes, em resposta a pedidos de terceiras entidades; verificação dos processos de emissão de facturação; regularização de registos e dados de cliente e conta; análise e tratamento de pedidos de adesão ou alteração a serviços no âmbito de suporte à força de vendas, com data a partir de 1 de Janeiro de 2012 até 31 de Dezembro de 2012, tendo o mesmo sido prorrogado, por acordo das partes, até 31 de Dezembro de 2012. 70. Cada um dos contratos descritos nos pontos 64. a 69. tiveram na sua base negociações autónomas entre as partes, sem as quais os mesmos nunca teriam sido celebrados. 71. A ré G…, S.A. prestou, efectivamente, os serviços descritos nos pontos 64. a 69. 72. A criação de cada um dos postos de trabalho dos autores na estrutura da ré G…, S.A. ficou a dever-se apenas e só aos contratos de curta duração descritos nos pontos 64. a 69. 73. A I… deixou de prestar serviços à ré G…, S.A. a partir de 16 de Novembro de 2011. 74. Os autores, desde, as datas em que cessaram de prestar serviço à ré, têm auferido remunerações a título de trabalho por conta de outrem. [...]». No caso sub judice não foi impugnada a matéria de facto, a não ser através da ampliação do âmbito do recurso deduzida pela R., a qual só deverá ser conhecida caso a apelação proceda. Cabe contudo ter presentes os poderes oficiosos de que o Tribunal da Relação dispõe para alterar a matéria de facto, por força de regras de direito probatório material (com a necessária observância dos limites que emergem dos artigos 5.º e 635.º, n.º 4 do mesmo diploma legal). Com efeito, nos termos do artigo 663.º, n.º 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho[1], aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais o artigo 607.º, n.º 4 (por força do qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação os factos admitidos por acordo e os provados por documento ou confissão reduzida a escrito), pelo que os factos admitidos por acordo ou plenamente provados por documento que não constem da matéria dada como provada pela 1.ª instância devem ser tidos em consideração pelo Tribunal da Relação, se relevantes para a decisão do pleito. Analisados os articulados das partes e os documentos juntos aos autos (vg. a fls. 239 e ss.), entendemos que, em bom rigor, os factos relativos aos contratos de utilização de trabalho temporário que a R. celebrou com as empresas a que os AA. se foram vinculando laboralmente ao longo do tempo deveriam integrar o elenco dos factos, atenta a sua relevância para a decisão do litígio tendo concretamente em vista as questões postas na apelação dos recorrentes. Além disso, a decisão de facto constante dos pontos 64. a 69. não se mostra em estrita consonância com os documentos que subjazem à prova dos pertinentes factos, nem mesmo com a decisão rectificadora proferida no decurso da primeira sessão da audiência de julgamento relativamente às datas de “31 de Dezembro de 2012” constantes das alíneas XXX) e ZZZ) dos Factos Assentes inseridos no despacho de condensação lavrado nos autos – tendo as referidas datas sido corrigidas para “31 de dezembro de 2013” – pelo que deverão ser alterados em conformidade os pontos 64. a 69. da decisão de facto, estes referentes aos contratos de prestação de serviço documentados nos autos e celebrados entre a R. e as empresas beneficiárias dos serviços por esta prestados (a G2…, S.A. e a G6…, S.A.). Assim, atenta a relevância da pertinente matéria para a própria decisão da apelação, e independentemente da ampliação do âmbito do recurso deduzida nas contra-alegações: A) alteram-se os pontos 64. a 69. da decisão nos seguintes termos: «64. A sociedade “G2…, S.A” atribuiu à G…, S.A., em regime de “Outsourcing”, a responsabilidade de prestação do serviço telefónico fixo e por satélite a clientes da G2…, com data a partir de 1 de Abril de 2008 e até 31 de Março de 2009, podendo o contrato ser denunciado com 30 dias de antecedência, tendo o mesmo sido prorrogado, por acordo das partes, até 30 de Abril de 2009. 65. A sociedade “G2…, S.A” atribuiu à G…, S.A., em regime de “Outsourcing”, a responsabilidade de prestação do serviço de atendimento – telefone, televisão e internet, com início em 1 de Maio de 2009 e até 30 de Abril de 2010, podendo o contrato ser denunciado a qualquer momento com 60 dias de antecedência. 66. A sociedade “G2…, S.A” atribuiu à G…, S.A., em regime de “Outsourcing”, a responsabilidade de prestação dos serviços administrativos de gestão da relação com outros operadores e serviços de gestão pós-venda, cobranças e créditos, com data a partir de 1 de Junho de 2009 e até 31 de Dezembro 2009, podendo os contratos ser denunciados a qualquer momento com 60 dias de antecedência. 67. A sociedade “G2…, S.A” atribuiu à G…, S.A., em regime de “Outsourcing”, a responsabilidade de prestação de serviços administrativos associados à relação com outros operadores no âmbito das ofertas grossistas da G1…, gestão e validação dos pedidos no âmbito dos processos regulados, que envolvem outros operadores e serviços de gestão e operação de facturação e pós venda, com data a partir de 1 de Janeiro de 2010 até 31 de Dezembro de 2010, podendo os contratos ser denunciados a qualquer momento com 60 dias de antecedência, tendo os mesmos sido prorrogados, por acordo das partes, até 31 de Dezembro de 2011. 68. A sociedade “G2…, S.A” atribuiu à G…, S.A., em regime de “Outsourcing”, a responsabilidade de prestação do serviço de gestão e processamento de pedidos e reclamações no âmbito da relação da G1… com outros operadores de telecomunicações; serviço de gestão e operação do processo de portabilidade do serviço de telecomunicações entre operadoras de telecomunicações; serviço de gestão e atendimento e facturação a clientes no âmbito de solicitações do serviço fixo de telecomunicações; serviço de gestão de solicitações / reclamações e facturação, com data a partir de 1 de Janeiro de 2012 a 31 de Dezembro de 2012, podendo o contrato ser denunciado a qualquer momento com 60 dias de antecedência, contrato que veio a ser prorrogado, por mútuo acordo, até 31 de Dezembro de 2013. 69. A sociedade “G6…, S.A” atribuiu à G…, S.A., em regime de “Outsourcing”, a responsabilidade de prestação dos serviços de tratamento de pedidos no âmbito da facturação do serviço; recolha e tratamento de dados base de clientes, em resposta a pedidos de terceiras entidades; verificação dos processos de emissão de facturação; regularização de registos e dados de cliente e conta; análise e tratamento de pedidos de adesão ou alteração a serviços no âmbito de suporte à força de vendas, com data a partir de 1 de Janeiro de 2012 até 31 de Dezembro de 2012, podendo o contrato ser denunciado a qualquer momento com 60 dias de antecedência, tendo o mesmo sido prorrogado, por acordo das partes, até 31 de Dezembro de 2013.» B) aditam-se à matéria de facto os seguintes pontos: «75. Os serviços a prestar pela G… à G2… no âmbito do contrato referido no facto 64. consistiam em: - Angariação, acolhimento, recuperação, fidelização e avaliação da satisfação e de clientes da G2…; - Acompanhamento a clientes nos processos de facturação e na avaliação das condições técnicas da prestação dos serviços disponibilizados; - Informações sobre produtos e serviços suportados no Serviço Telefónico Fixo (STF), Serviço G3…, bem como no Serviço por Satélite (SAT); - Registo e resolução/encaminhamento de situações comerciais, facturação, contencioso, pontos de situação sobre pedidos em curso e identificação de oportunidades de venda; - Registo e resolução/encaminhamento na instalação, activação, manutenção, desactivação, configuração de serviços, equipamentos e portal G4… bem como apoio na utilização dos serviços e equipamentos instalados; - Registar agendamentos a clientes na instalação do serviço de Telefone, Televisão e Internet; - Apoio aos instaladores, nomeadamente, no registo de condições contratuais e solicitações; - Apoio comercial e técnico aos clientes de Postos Públicos; - Suporte à força de vendas da G1…; - Apoio e tratamento aos registos realizados pelo grupo “front-office” e outras tarefas complementares. 76. Mediante escritos datados de 01 de Abril de 2008, a R. G…, na qualidade de empresa utilizadora, outorgou com a L…, S.A. e com a K…, S.A., estas na qualidade de empresas de trabalho temporário, detentoras dos respectivos alvarás, em cada caso, um contrato de prestação de serviços denominado “contrato de utilização de trabalho temporário”. 77. No nº 1 da cláusula 2ª de cada um desses dois ajustes (CUTT) firmados em 01/04/2008, foi declarado pelas partes (a R. G…, por um lado, e a L… a K… por outro lado, que “O motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta da celebração de um contrato de prestação de serviços de duração limitada entre a sociedade G2…, S.A. e a G…, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2008 até à data limite de 31 de Março de 2009, podendo ser denunciado a qualquer momento com 30 dias de antecedência, nos termos do qual a G… se obrigou a prestar, em regime de “outsourcing” e a título temporário, o Serviço Telefónico Fixo e por Satélite a clientes da G2…, melhor identificados no ponto 3, circunstância que determina a execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos da alínea h) do nº 1 do artigo 18º da referida Lei nº 19/2007.” 78. No ponto 3 da mesma cláusula 2ª de cada um dos mencionados ajustes (CUTT) de 01/04/2008, reproduziu-se textualmente o elenco dos serviços e actividades transcritos no facto 75. 79. Na cláusula 12ª do ajuste (CUTT) de 01/04/2008, firmado com a L…, consignou-se que “o presente contrato tem início em 01/04/2008 cessando por caducidade em 31/03/2009, nos termos do artigo 21º da Lei nº 19/2007”. 80. Na cláusula 12ª do ajuste (CUTT) de 01/04/2008, firmado com a K…, consignou-se que “o presente contrato tem início em 1 de Abril de 2008, cessando por caducidade em 31 de Março de 2009, podendo ser sucessivamente renovado enquanto se mantiver a respectiva causa justificativa, até ao limite máximo de dois anos, nos termos do artigo 21º da Lei nº 19/2007”. 81. Mediante escritos de 16 de Março de 2009, a R. G…, por um lado, e a L… e a K…, por outro lado, declararam, em cada caso, acordar na prorrogação até 30 de Abril de 2009 dos ajustes (CUTT) firmados em 1 de Abril de 2008, em concomitância com a prorrogação também até 30 de Abril de 2009 do contrato de prestação de serviços que fundamentou cada um dos referidos CUTT ajustados. 82. Os serviços a prestar pela G… à G2… no âmbito do contrato referido no facto 65. consistiam em: a) Assegurar o atendimento referente a questões de âmbito técnico e comercial de produtos e serviços de Telefone, Televisão e Internet; b) Prestar informações e esclarecimentos sobre facturas e acertos das mesmas; c) Assegurar o atendimento do pré-contencioso, clientes estrangeiros, protocolos, embaixadores G1… e Loja virtual; d) Atendimento de reclamações referentes a facturação, ao tempo de satisfação de pedidos, a incumprimento de agendamentos, a vendas e instalações; e) Proceder ao registo e consulta de avarias Residenciais, G5…, G3… e Postos Públicos; f) Resolução e/ou encaminhamento de situações de avarias relacionadas com STF, TV por IP, TV por Satélite, TV por Fibra Óptica e Internet; g) Tratamento de processos de BackOffice, resposta a emails e tratamento de tarefas; h) Realizar inquéritos de acolhimento; i) Realizar inquéritos de satisfação em relação a produtos adquiridos; j) Realizar contactos de “follow up” e de Outbound com vista a promover/comercializar produtos e serviços da G2…; k) Prestar apoio e acompanhamento a clientes em lojas G2…; l) Assegurar o tratamento de stock's de equipamentos existentes na loja, bem como de todo o material de utilização comum ao exercício da actividade no atendimento presencial em lojas G2…; m) Registar e tipificar todas as chamadas recebidas em conformidade com o teor das mesmas; n) Registar e encaminhar as situações que não possam ser resolvidas de imediato, ou cujo conteúdo ultrapasse o âmbito do serviço contratado; o) Realizar tarefas complementares de acompanhamento e percepção de níveis de satisfação dos clientes relativamente ao serviço; p) Promover e participar em acções de qualidade e melhoria contínua com vista à concretização eficaz do serviço. 83. Mediante escritos datados de 01 de Maio de 2009, a R. G…, na qualidade de empresa utilizadora, outorgou com a L…, S.A. e com a K…, S.A., estas na qualidade de empresas de trabalho temporário, detentoras dos respetivos alvarás, em cada caso, um contrato de prestação de serviços denominado “contrato de utilização de trabalho temporário”. 84. No nº 1 da cláusula 2ª de cada um desses dois ajustes (CUTT) firmados em 01/05/2009, foi declarado pelas partes (a R. G…, por um lado, e a L… e a K…, por outro lado, que o motivo subjacente à outorga de cada um desses CUTT resultava de um contrato de prestação de serviços de duração limitada celebrado entre a G2… e a G…, com início em 1 de Maio de 2009 e termo em 30 de Abril de 2010, podendo ser denunciado a qualquer momento com 60 dias de antecedência em relação à data do termo da sua duração, nos termos da qual a G… se obrigara a prestar, em regime de “outsourcing”, os Serviços de Atendimento – Telefone, Televisão e Internet, melhor identificados no ponto 3 da mesma cláusula, circunstância que determinaria a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração de cada um dos mencionados CUTT nos termos conjugados dos artigos 175º, nº 1, e alínea g) do nº 2 do artigo 140º, ambos do Código do Trabalho.” 85. No ponto 3 da mesma cláusula 2ª de cada um dos mencionados ajustes (CUTT) de 01/05/2009, reproduziu-se textualmente o elenco dos serviços e actividades transcritos no facto 83.. 86. No nº 1 da cláusula 12ª de cada um dos referidos CUTT datado de 01 de Maio de 2009, consignou-se que “para efeitos do cumprimento das alíneas g) e h) do nº 1 do artigo 177º do Código do Trabalho, o presente contrato tem início em 01 de Maio de 2009, cessando por caducidade em 30 de Abril de 2010, podendo ser sucessivamente renovado enquanto se mantiver a respetiva causa justificativa, até ao limite máximo de dois anos, nos termos do artigo 178º do Código do Trabalho”. 87. Os serviços a prestar pela R. G… à G2… no âmbito dos contratos referidos no facto 66. consistiam em: A) Serviços Administrativos de Gestão da Relação com Outros Operadores – Portabilidade, ORALL, Pré-Selecção e ORLA; B) Serviços Administrativos de Gestão da Relação com Outros Operadores – Portabilidade (Port-In), Validação de Documentação de/e para Outros Operadores e Pré-Selecção – Retirada; C) Serviços de Gestão de Vendas, Pós Venda e Cobranças e Créditos, abrangendo nomeadamente: 1. Cancelamento de Domínios; 2. Gestão de Domínios; 3. Facturação Internet; 4. Gestão de Pedidos de Clientes STF; 5. Gestão de Pedidos de Clientes Internet; 6. Gestão de Reclamações STF; 7. Gestão de Reclamações Internet; 8. Gestão de Contactos; 9. Controlo de Qualidade à Facturação; 10. Correcção de Erros de Campanhas; 11. Controlo de Ofertas com Modelos de Fidelização; 12. Tráfego Não Facturado/Unlocated; 13. Tratamento de Pedidos de Desligamentos 88. Mediante escritos datados de 1 de Junho de 2009 e de 1 de Julho de 2009, a R. G…, na qualidade de empresa utilizadora e respectivamente, outorgou com a H…, Lda. e com a I…, Lda, estas na qualidade de empresas de trabalho temporário, em cada caso, um contrato de prestação de serviços denominado “contrato de utilização de trabalho temporário”. 89. No nº 1 da cláusula 2ª de cada um desses dois ajustes (CUTT) firmados em 01/06/2009 e 01/07/2009, foi declarado pelas partes (a R. G…, por um lado, e a H… e a I…, por outro lado, que o motivo subjacente à outorga de cada um desses CUTT resultava de três contratos de prestação de serviços de duração limitada entre a G2…, S. A. e a G…, S. A., todos com início em 1 de Junho de 2009 e termo em 31 de Dezembro de 2009, podendo ser denunciados a qualquer momento com 60 dias de antecedência em relação à data do termo da sua duração, nos termos da qual a G… se obrigara a prestar, em regime de “outsourcing”, os serviços descritos no facto 87., o que determinaria a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração de cada um dos mencionados CUTT nos termos conjugados dos artigos 175º, nº 1, e alínea g) do nº 2 do artigo 140º, ambos do Código do Trabalho. 90. No nº 1 da cláusula 12ª do CUTT datado de 01/06/2009, a G… e a H… declararam que “para efeitos do cumprimento das alíneas g) e h) do nº 1 do artigo 177º do Código do Trabalho, o presente contrato tem início em 01 de Junho de 2009, cessando por caducidade em 31 de Dezembro de 2009, podendo ser sucessivamente renovado enquanto se mantiver a respetiva causa justificativa, até ao limite máximo de dois anos, nos termos do artigo 178º do Código do Trabalho”. 91. E, no nº 1 da cláusula 12ª do CUTT datado de 01/07/2009, a G… e a I… declararam que “para efeitos do cumprimento das alíneas g) e h) do nº 1 do artigo 177º do Código do Trabalho, o presente contrato tem início em 01 de Julho de 2009, cessando por caducidade em 31 de Dezembro de 2009, podendo ser sucessivamente renovado enquanto se mantiver a respetiva causa justificativa, até ao limite máximo de dois anos, nos termos do artigo 178º do Código do Trabalho”. 92. Os serviços a prestar pela R. G… à G2… no âmbito do contrato referido no facto 67. consistiam em: A) Serviços Administrativos associados à relação com os outros operadores no âmbito das ofertas grossistas da G1…; B) Gestão e validação dos pedidos, no âmbito dos processos regulados, que envolvem os Outros Operadores. (Retalho) C) Serviços de Gestão e Operação de Faturação e Pós Venda, abrangendo nomeadamente: 1. Facturação de trabalhos de Redes de Telecomunicações; 2. Correções de faturação Internet, STF, TV e Móvel; 3. Gestão de Solicitações Internet, STF, TV e Móvel; 4. Gestão de Inconformidades no processo Cliente de Internet, STF, TV e Móvel; 5. Gestão do acompanhamento do Cliente; 6. Análise e Validação da emissão de faturação; 7. Correção de Erros de Incoerências de P&S e Plataformas; 8. Correção de campanhas após desactivação do serviço; 9. Regularização de faturação não emitida; 93. Mediante escrito datado de 1 de Janeiro de 2010, a R. G…, na qualidade de empresa utilizadora, outorgou com a I…, Lda, esta na qualidade de empresa de trabalho temporário, um contrato de prestação de serviços denominado “contrato de utilização de trabalho temporário”. 94. Na cláusula 2ª desse ajuste (CUTT) firmado em 01/01/2010, foi declarado pelas partes (a R. G… e a I…) que o seu motivo subjacente resultava de três contratos de prestação de serviços de duração limitada entre a sociedade G2…, S. A. e a G…, todos com início em 1 de Janeiro de 2010 e termo em 31 de Dezembro de 2010, podendo ser denunciados a qualquer momento com sessenta dias de antecedência, nos termos da qual a G… se obrigara a prestar, em regime de “outsourcing”, os serviços descritos no facto 92., o que determinaria a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração do mencionado CUTT nos termos conjugados dos artigos 175º, nº 1, e alínea g) do nº 2 do artigo 140º, ambos do Código do Trabalho.” 95. No nº 1 da cláusula 12ª do mesmo CUTT, datado de 01/01/2010, a G… e a I… declararam que “para efeitos do cumprimento das alíneas g) e h) do nº 1 do artigo 177º do Código do Trabalho, o presente contrato tem início em 01/01/2010, cessando por caducidade em31/12/2010, podendo ser sucessivamente renovado enquanto se mantiver a respetiva causa justificativa, até ao limite máximo de dois anos, nos termos do artigo 178º do Código do Trabalho”. 96. Mediante escrito de 22 de Dezembro de 2010, a G… e a I… declararam acordar na prorrogação até 31 de Dezembro de 2011 do ajuste (CUTT) firmado em 1 de Janeiro de 2010, em concomitância com a prorrogação também até 31 de Dezembro de 2011 dos três contratos de prestação de serviços que fundamentaram aquele CUTT. 97. Mediante escrito datado de 14 de Novembro de 2011, a R. G…, na qualidade de empresa utilizadora, outorgou com a J…, S. A., esta na qualidade de empresa de trabalho temporário, um contrato de prestação de serviços denominado “contrato de utilização de trabalho temporário”. 98. No nº 1 da cláusula 2ª desse ajuste (CUTT) firmado em 14/11/2011, foi declarado pelas partes (a R. G… e a J…) que o seu motivo subjacente resultava de três contratos de prestação de serviços de duração limitada entre a sociedade G2…, S. A. e a G…, S. A., com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010 até à data limite de 31 de Dezembro de 2011, podendo ser denunciado a qualquer momento com sessenta dias de antecedência, nos termos do qual a G… se obrigara a prestar, em regime de “outsourcing” e a título temporário, os serviços descritos no facto 92., o que determinaria a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração do mencionado CUTT nos termos conjugados dos artigos 175º, nº 1, e alínea g) do nº 2 do artigo 140º, ambos do Código do Trabalho.” 99. No nº 1 da cláusula 13ª do mesmo CUTT, datado de 14/11/2011, a G… e a J… declararam que “para efeitos do cumprimento das alíneas g) e h) do nº 1 do artigo 177º do Código do Trabalho, o presente contrato tem início em 16/11/2011, cessando por caducidade em 31/12/2011. 100. Os serviços a prestar pela R. G… à G2… no âmbito do contrato referido no facto 68. consistiam no seguinte: A) Serviço de gestão e processamento de pedidos e reclamações no âmbito da relação da G1… com os outros operadores de telecomunicações; B) Serviço de gestão e operação do processo de portabilidade do serviço de telecomunicações entre operadores de telecomunicações. C) Serviço de gestão do atendimento e faturação a clientes no âmbito de solicitações do serviço fixo de telecomunicações, abrangendo nomeadamente: 1. Serviço de atendimento telefónico de clientes no âmbito de processos especiais; 2. Serviço de contacto telefónico a clientes no âmbito da conclusão de solicitações; D) Serviço de gestão de solicitações/reclamações e faturação, abrangendo: 1. Atendimento de solicitações/reclamações de clientes, assegurando a atualização de informação e regularização nos sistemas aplicacionais de suporte à atividade; 2. Tratamento de pedidos no âmbito da faturação do serviço; 3. Recolha e tratamento de dados base de clientes, em resposta a pedidos de terceiras entidades; 4. Verificação dos processos de emissão de faturação; 5. Tratamento de pedidos envolvendo alterações de acessos e de Produtos e Serviços; 6. Regularização de registos e dados de cliente e de conta; 7. Análise e tratamento de pedidos de adesão ou alteração a serviços no âmbito do Suporte à Força de Vendas; 101. Os serviços a prestar pela R. G… à G6…, S.A. no âmbito do contrato referido no facto 69. consistiam no seguinte: 1. Tratamento de pedidos no âmbito da faturação do serviço; 2. Recolha e tratamento de dados base de clientes, em resposta a pedidos de terceiras entidades; 3. Verificação dos processos de emissão de faturação; 4. Regularização de registos e dados de cliente e de conta; 5. Análise e tratamento de pedidos de adesão ou alteração a serviços no âmbito do Suporte à Força de Vendas; 102. Mediante escrito datado de 27 de Dezembro de 2011, a R. G…, na qualidade de empresa utilizadora, outorgou com a J…, S.A., esta na qualidade de empresa de trabalho temporário, um contrato de prestação de serviços denominado “contrato de utilização de trabalho temporário”. 103. No nº 1 da cláusula 2ª desse ajuste (CUTT) firmado em 27/12/2011, foi declarado pelas partes (a R. G… e a J…) que “o motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta de quatro contratos de prestação de serviços de duração limitada, três dos quais celebrados entre a G2… e a G… e um celebrado entre a G6… e a G…, todos com início em 1 de Janeiro de 2012 e termo em 31 de Dezembro de 2012, podendo ser denunciados a qualquer momento com 60 dias de antecedência em relação à data de termo, nos termos da qual a G… se obrigou a prestar, em regime de “outsourcing”, os Serviços de Gestão de Atendimento e Faturação melhor identificados no ponto 3, circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos conjugados dos artigos 175º, nº 1, e alínea g) do nº 2 do artigo 140º, ambos do Código do Trabalho.” 104. No ponto 3 da mesma cláusula 2ª do mencionado ajuste (CUTT) de 27/12/2011, reproduziu-se textualmente o elenco dos serviços e atividades a prestar à G2… e à G6… e que se acham transcritos nos factos 105. e 106. 105. No nº 1 da cláusula 13ª do mesmo CUTT, datado de 27/12/2011, a G… e a J… declararam que “para efeitos do cumprimento das alíneas g) e h) do nº 1 do artigo 177º do Código do Trabalho, o presente contrato tem início em 01/01/2012, cessando por caducidade em 31/12/2012”. 106. Mediante escrito de 01 de Janeiro de 2013, a G… e a J… declararam acordar na prorrogação até 31 de Dezembro de 2013 do ajuste (CUTT) firmado em 27/12/2011, em concomitância com a prorrogação também até 31 de Dezembro de 2013 de três dos quatro contratos de prestação de serviços que fundamentaram aquele CUTT. *4. Fundamentação de direito*4.1. Resulta dos factos provados que os AA. ora recorrentes desempenharam trabalho para a ora recorrida G…, S.A. ao abrigo de contratos de trabalho temporário celebrados entre si e diversas empresas de trabalho temporário (vide os factos 1. a 18., 20. a 28. e 30. a 58.) e estas, por seu turno - e previamente à contratação dos autores - haviam firmado contratos de utilização de trabalho temporário também com a recorrida (vide os factos 76. a 81., 83. a 86., 88. a 91., 93. a 99. e 102. a 106.) em virtude de esta ter assumido perante a G2…, S.A. e a G6…, S.A. o compromisso contratual de lhes prestar os serviços que se mostram referidos na matéria de facto, em regime de outsourcing (vide os factos 64. a 69.). Os AA. ora recorrentes foram pois admitidos como trabalhadores temporários de diversas empresas de trabalho temporário, que os colocaram a desempenhar funções para a R. ora recorrida ao abrigo de contratos de utilização de trabalho temporário que aquelas empresas (empresas de trabalho temporário) celebraram com a R. ora recorrida (esta enquanto empresa utilizadora). Por seu turno a R. ora recorrida assumiu perante a G2…, S.A. e a G6…, S.A. o compromisso contratual de lhes prestar os serviços referenciados nos pontos 64. a 69. da decisão de facto em regime de outsourcing, serviços que a R. efectivamente prestou (facto 71.) e à prestação dos quais se ficou a dever a criação de cada um dos postos de trabalho dos AA. na estrutura da R. (facto 72.). O objectivo dos recorrentes com a interposição da presente apelação consiste em ver a recorrida G…, S.A. condenada a reconhecê-los como seus trabalhadores subordinados, invocando desde logo a invalidade dos contratos de trabalho de utilização, bem como dos contratos de trabalho temporário que estiveram na base da respectiva contratação. Na sua perspectiva, a nomenclatura indicada pela R. na motivação aposta nos contratos de trabalho temporário e nos contratos de utilização de trabalho temporário subjacentes, não satisfaz a exigência legal contida nos artigos 175º n.º 1 e 177º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código do Trabalho, e tal acarreta se considerem os AA. vinculados sem termo ao utilizador, nos termos do artigo 177º n.ºs 4 e 5 do Código do Trabalho (conclusões 6.ª a 13.ª). Vejamos. Não está em causa nos presentes autos que entre os AA. e as empresas de trabalho temporário identificadas na decisão de facto se firmaram contratos de trabalho temporário – factos 1. a 18., 20. a 28. e 30. a 58.. Resulta do regime jurídico do trabalho temporário que a relação triangular que dele emerge e que tem como vértices, por um lado, a empresa de trabalho temporário, por outro lado o trabalhador e, por outro ainda, o utilizador (seja este pessoa singular ou colectiva), assenta em dois contratos que, embora interligados, são perfeitamente autónomos e distintos um do outro: o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador e que, nos termos da lei [art. 172º al. c) do Código do Trabalho de 2009] é um contrato de prestação de serviço a termo resolutivo através do qual aquela se obriga, mediante retribuição, a colocar à disposição deste um ou mais trabalhadores temporários e, por outro lado, assenta na formalização de um contrato de trabalho temporário entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador que traduz uma verdadeira relação contratual laboral pela qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar, temporariamente, a sua actividade laboral a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário [art. 172º al. d) do Código do Trabalho de 2009]. Porém, quer um quer outro dos referidos contratos, para serem válidos, devem, não só, ser celebrados para prover apenas a qualquer das situações taxativamente previstas na lei [comuns a ambos os contratos como resulta dos arts. 175.º e 180.º n.º 1, ambos do CT], como obedecer a um determinado formalismo e conter diversas menções, bem especificadas na lei [arts. 177º e 181.º do CT], como, ainda, devem conter uma duração que não pode exceder limites máximos igualmente estabelecidos na lei de forma imperativa [arts. 175º, n.º3, 178.º, n.º 2 do CT]. Regime similar se mostrava traçado nos artigos 2.º, alíneas d) e f), 18.º, 25.º, 20.º, 26.º e, quanto à duração, 21.º, n.º 1 e 27.º da Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio, a qual se encontrava em vigor à data da celebração dos primeiros contratos de utilização de trabalho temporário e contratos de trabalho temporário (datados do ano de 2008), preceitos que vieram a ser revogados pelo artigo 12.º, n.º 1 alínea c) da Lei preambular do Código do Trabalho de 2009, determinando que a partir de 17 de Fevereiro de 2009 a parte substantiva do regime do trabalho temporário passasse a reger-se pelos artigos 172.º a 192 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Relativamente à motivação destes vínculos, estabelece o n.º 1 do artigo 177.º do Código do Trabalho que o contrato de utilização está sujeito a forma escrita, e, para além do mais, deve conter o “[m]otivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador” [alínea b)]. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, “[p]ara efeitos da alínea b) do artigo anterior, a indicação do motivo justificativo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”. E de acordo com o disposto no seu n.º 5, “[o] contrato é nulo se não for celebrado por escrito ou omitir a menção exigida pela alínea b) do n.º 1”, sendo que o subsequente n.º 6, “[n]o caso previsto no número anterior, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato sem termo, sendo aplicável também o disposto no nº 6 do artigo 173.º”. Quanto ao contrato de trabalho a termo para prestação de trabalho temporário, o n.º 1 do artigo 180.º do Código do Trabalho estabelece que “[o] contrato de trabalho temporário só pode ser celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto, nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização” e o n.º 2 do mesmo artigo dispõe ser “nulo o termo estipulado em violação do disposto no número anterior, considerando-se o trabalho efectuado em execução do contrato como prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo, e sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º”. O n.º 3 deste mesmo artigo 180.º estabelece que “[c]aso a nulidade prevista no número anterior concorra com a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, prevista no n.º 2 do artigo 176.º ou no n.º 5 do artigo 177.º, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º”. O n.º 1 do 181.º dispõe ainda que o contrato de trabalho temporário “está sujeito a forma escrita”, é celebrado em dois exemplares e deve conter, para além do mais, os “motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos factos que os integram” [alínea b) do n.º 1]. E de acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo “[n]a falta de documento escrito ou em caso de omissão ou insuficiência da indicação do motivo justificativo da celebração do contrato, considera-se que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário em regime do contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º”. A lei apenas permite o recurso ao contrato de utilização de trabalho temporário com dois tipos de fundamentos objectivos: os fundamentos correspondentes às necessidades de gestão corrente da empresa que motivam o contrato de trabalho a termo (necessidades de substituição de trabalhador, acréscimo temporário ou excepcional da actividade, actividades sazonais, serviços determinados precisamente definidos e não duradouros), e alguns fundamentos específicos que têm a ver, sobretudo, com necessidades urgentes ou intermitentes de um trabalhador que não justificam a contratação a termo (artigo 175º, n.º 1 do CT), sendo que estes fundamentos são taxativos. Quanto ao contrato de trabalho temporário, o mesmo está directamente dependente de um contrato de utilização determinado, tendo, aliás, que ter o mesmo fundamento (artigo 180º, n.º 1). No caso sub judice, a sentença sob censura entendeu que o clausulado das adendas dos contratos de trabalho temporário (nos pontos que se referem à “ especificação, fundamento, função”) indica de forma explícita e precisa os motivos que justificam o recurso ao trabalho temporário e o termo aposto aos contratos de trabalho temporário e negou que se verificasse uma alegada falta de clareza dos motivos justificativos da contratação determinativa da invalidade do recurso ao trabalho temporário, tendo em consideração que a justificação vertida nos contratos de trabalho temporários e respectivas “Adendas”, permite aferir – especialmente em conjugação com os contratos celebrados entre a ré e as suas clientes – a razão da necessidade da demandada em recorrer a essa modalidade de trabalho. E concluiu que a pretensão dos AA. em serem integrados na ré em regime de contrato de trabalho sem termo, nos termos do disposto nos artigos 176.º, n.º 3 e 177.º, n.ºs 4 e 5 do Código do Trabalho não procedia. Analisando os factos provados e o teor dos escritos que titulam quer os contratos de trabalho temporário, quer as respectivas adendas para que os mesmos remetem, quer os próprios contratos de utilização de trabalho temporário, acompanhamos o juízo da sentença. É certo que em todos os contratos de trabalho temporário com termo certo constou sempre como fundamento do motivo do recurso ao trabalho temporário “a execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro” (facto 63.), mas, como os próprios AA. alegam na petição inicial, e ficou provado, acrescenta-se que tal ocorre pela necessidade de cada uma das referidas empresas de trabalho temporário que os outorgavam cumprir os contratos de utilização que celebrara com a R. G…, S.A., com indicação das datas da vigência destes, sendo certo que, como se constata da análise dos documentos e resulta dos factos provados, o período convencionado para cada contrato de trabalho temporário e para as renovações que se verificaram se mostra sempre incluído dentro dos limites temporais assinalados para os contratos de utilização de trabalho temporário que a empresa de trabalho temporário se comprometeu a cumprir. Além disso, a descrição da “especificação/fundamento” constante das “Adendas” aos contratos de trabalho temporário, para que os textos destes contratos remetem, correspondia aos motivos apresentados pela Ré àquelas empresas de trabalho temporário, vertidos também nos contratos de utilização que com elas celebrou, como os próprios AA. alegam na petição inicial que apresentaram na acção, estando ali discriminados os serviços que os trabalhadores se obrigavam a prestar à entidade utilizadora ora R.. e que correspondiam, também, aos serviços que em cada contrato de prestação de serviço a empresa utilizadora, ora R., se comprometeu a prestar à G2…, S.A. e à G6…, S.A. (factos 75. a 106.). Assim, entendemos que os textos dos contratos permitem compreender: - o motivo que levou à celebração dos contratos de trabalho temporário, intrinsecamente ligado aos contratos de utilização de trabalho temporário que lhes subjazem, e o motivo que levou à celebração destes contratos de utilização de trabalho temporário, dependentes também e justificados pelas prestações de serviço a que a recorrente se obrigou nos termos dos contratos referenciados nos factos 64. a 69.; - a relação entre a justificação invocada nos contratos de trabalho temporário e a duração estabelecida para cada contrato, conexionada também com a duração do contrato de utilização de trabalho temporário e este, por sua vez, com os contratos de prestação de serviço celebrados entre a empresa utilizadora e os beneficiários dos serviços em regime de outsourcing referidos nos factos 64. a 69., mostrando-se justificado que os contratos de trabalho temporário tenham uma duração inferior aos contratos de utilização de trabalho temporário (desde que esteja, como está, temporalmente neles contida), uma vez que os contratos de utilização de trabalho temporário dependiam dos contratos de prestação de serviço referidos nos factos 64. a 69. e todos estes podiam ser livremente denunciados, em qualquer momento, com uma antecedência que variava entre 30 e 60 dias. Com a configuração formal que ostentam, os documentos contratuais permitem um controlo externo da fundamentação invocada para a contratação precária e para os contratos de utilização de trabalho temporário firmados, dando a conhecer, quer aos trabalhadores, quer ao tribunal, quais as razões que levaram à estipulação do termo nos contratos de trabalho temporário e que relação existe entre a justificação neles invocada e a duração estabelecida para os mesmos, permitindo que ulteriormente seja sindicada esta fundamentação, o mesmo devendo dizer-se quanto aos contratos de utilização de trabalho temporário. Ou seja, os textos contratuais permitem a verificação externa, quer da conformidade da situação concreta com a tipologia da lei, quer da realidade da própria justificação invocada. Não se nos afigura que a linguagem utilizada seja para os trabalhadores ininteligível, impedindo-os de sindicarem as razões e licitude da sua contratação precária, como alegam os recorrentes, dando como exemplo a nomenclatura usada pela R. para descrever os serviços e que consta do facto 2. Apesar dos termos técnicos e siglas referidas em tal ponto da decisão de facto, é perceptível, mesmo para o tribunal, qual é o significado nuclear dos serviços administrativos e de gestão ali enunciados, sendo certo que os trabalhadores deles incumbidos naturalmente melhor conhecerão o que significam as siglas ali utilizadas. Note-se que os recorrentes não alegam não conhecer os serviços com aquelas designações ou que os não desempenharam, limitando-se a dizer que sempre desempenharam as mesmas funções que resumidamente indicam ser as de tratamento de pedidos e reclamações de clientes e análise e correcção de facturação (conclusão 11.ª), afirmação esta que não tem respaldo nos factos apurados. Estando os contratos de trabalho temporário umbilicalmente ligados aos contratos de utilização de trabalho temporário e destinando-se a celebração destes a assegurar as prestações de serviços temporárias em regime de outsourcing referidas nos factos 64. a 69. por parte da R., como resulta com clareza dos textos contratuais constantes dos autos, é de considerar que a motivação invocada se mostra expressa de modo suficiente quer nos primeiros, quer nos segundos, enquadrando-se na hipótese legal da “execução de (…) serviço determinado precisamente definido e não duradouro”, tal como deles ficou a constar. Entendemos, pois, que se mostra satisfeita a exigência legal de concretização dos motivos que determinaram a celebração dos contratos de utilização de trabalho temporário e dos contratos de trabalho temporário em apreciação nestes autos, razão por que não procede a tese dos recorrente da nulidade de tais contratos por insuficiente concretização dos motivos e não procede, consequentemente, a sua pretensão de que, por essa razão, se devem considerar vinculados à recorrente (empresa utilizadora) através de contratos de trabalho sem termo. Finalmente, deve notar-se que ficou provado que a criação de cada um dos postos de trabalho dos autores na estrutura da ré G…, S.A. se ficou a dever, apenas e só, aos contratos de prestação de serviço de duração limitada em regime de outsourcing descritos nos pontos 64. a 69. (facto 72.), o que denota a correspondência entre a motivação expressa nos documentos contratuais e a realidade dos factos. Improcede, neste aspecto, a apelação.*4.2. Invocam ainda os recorrentes que a contratação sucessiva através de contratos de trabalho temporários a termo certo, durante um período de tempo dilatado, como no caso em apreço, viola o princípio da segurança no emprego consignado no art.º 53º da CRP e que a aqui R. e as empresas de trabalho temporário estabeleceram entre si contratos de utilização de trabalho temporário tentando criar a aparência de se estar perante contratos distintos uns dos outros embora sucessivos e, todos eles, mediante a invocação da mesma causa justificativa procurando tornear os dispositivos legais. Segundo explicitam no corpo das alegações que a R. continua a recorrer ao trabalho temporário para satisfazer necessidades permanentes, evitando assim a contratação de trabalhadores efectivos. É manifesto que o contrato de trabalho temporário a termo, constituindo um vínculo necessariamente precário, representa uma compressão do direito à segurança no emprego consagrado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa - que pressupõe uma relação de trabalho por tempo indeterminado - e, nessa medida, só pode ser celebrado para ocorrer a necessidades temporárias do utilizador e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades[2]. Como se disse no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2014.11.19[3]: “A natureza precária da relação de trabalho temporário e a necessidade de compatibilizar essa precariedade com a salvaguarda do direito à estabilidade no emprego está presente nos traços fundamentais do regime desta forma de prestação de trabalho e enforma todo o regime consagrado. É neste contexto que se terão de compreender a taxatividade das situações em que é legítimo o recurso à utilização de trabalho temporário, como forma de delimitar com objectividade o recurso a esta forma de trabalho, evidenciando a excepcionalidade desta restrição ao referido princípio da estabilidade. Mas é também esta preocupação que inspira as exigências relativas à forma que são impostas, quer ao contrato de utilização, quer ao contrato de trabalho propriamente dito, sobretudo na dimensão relativa à especificação dos motivos invocados como fundamento do recurso a esta forma de trabalho, nomeadamente, a exigência decorrente do n.º 2 do artigo 177.º do Código do Trabalho, de que tal indicação seja feita «pela menção expressa dos factos que o integram», menção que terá de ser complementada com o estabelecimento da relação «entre a justificação invocada e o termo estipulado». Esta objectivação dos motivos permite a sindicância pelo trabalhador e, em caso de litígio, pelo tribunal, reconduzindo o sistema ao respeito pelo princípio da estabilidade no trabalho, consagrado no artigo 53.º da Lei Fundamental.” Na palavra de João Leal Amado “a reificação do trabalhador «emprestado» e o carácter de mercadoria da força do trabalho revelam-se, neste campo, de modo particularmente agudo”[4]. Se é um facto que este vínculo jurídico tripartido facilita a gestão dos recursos humanos nas organizações empresariais, não deixa também de ser verdade que o mesmo potencia a precariedade da situação juslaboral do trabalhador, o que justifica o regime de especial protecção ao mesmo concedido e que se reflecte em diversos aspectos regulamentados nesse sentido. Especificamente no que diz respeito à hipótese de sucessão de trabalhadores no mesmo posto de trabalho, o nº 1 do artigo 179º do Código do Trabalho concretiza essa especial protecção dispondo que “[n]o caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho de trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a termo, antes de decorrer um período de tempo igual a um terço da duração do referido contrato, incluindo renovações”. Ora no caso vertente os factos não denotam que se verifique a hipótese prevista nesta norma, estando concretamente provado que a criação de cada um dos postos de trabalho dos autores na estrutura da ré G…, S.A. ficou a dever-se apenas, e só, aos contratos de curta duração descritos nos pontos 64 a 69 (facto 72). Assim, como conclui a recorrida, os postos de trabalho ocupados pelos AA. no âmbito de cada um dos contratos de utilização de trabalho temporário ao abrigo dos quais foram cedidos não integram a estrutura organizativa habitual ou permanente da G…, não havendo sucessão de trabalhadores em tais postos que (tal como a prestação de serviços a que estão associados) são de natureza temporária e transitória, delimitada pelo âmbito de vigência temporal de cada um dos (autónomos e distintos) contratos de prestação de serviço firmados com a G2… e com a G6…. Tratando-se de postos de trabalho criados na estrutura organizativa da G… a título transitório e à luz de cada um dos contratos celebrados por esta com a G2… e com a G6…, tais postos não subsistiram com a cessação de cada um dos contratos de prestação de serviços que lhes deu origem e não pode afirmar-se que se verificou uma contratação sucessiva de trabalhadores temporários a termo certo para o mesmo posto de trabalho da recorrida. O posto de trabalho a ter em conta é o criado na G… em execução de cada contrato de prestação de serviço que esta firmou e em que se vinculou a prestar os concretos e distintos serviços ajustados em regime de outsourcing (factos 75., 83., 87., 95., 100. e 101.). Cada posto de trabalho assim criado teve a duração daqueles contratos de prestação de serviço e dos contratos de utilização de trabalho temporário que a recorrida G… entendeu por bem celebrar para cumprir cada prestação de serviço. Por outro lado, também não encontra respaldo nos factos provados a afirmação dos recorrentes de que a R. continua a recorrer ao trabalho temporário para satisfazer necessidades permanentes, evitando assim a contratação de trabalhadores efectivos, ou que, de qualquer modo, intenta tornear a lei. Finalmente deve dizer-se que o contrato de trabalho temporário para o mesmo posto de trabalho pode renovar-se, pelo número de vezes necessárias, enquanto se mantiver a sua causa justificativa, até ao limite máximo legalmente admissível, não estando sujeito às restrições do art. 143º nº 1 do Código do Trabalho por esta disposição não lhe ser aplicável[5], sendo certo que no caso vertente os recorrentes não alegam sequer na apelação que a duração total da actividade laboral de cada um tenha ultrapassado os limites máximos regulados por lei. Em suma, vista a factualidade apurada e analisada a argumentação expressa pelos recorrentes, não se nos afigura que a contratação de cada um deles através dos contratos de trabalho temporário a termo certo que se apurou terem celebrado com as diversas empresas identificadas na matéria de facto, durante os períodos de tempo apurados nestes autos, viole o princípio da segurança no emprego consignado no art.º 53º da Constituição da República Portuguesa. 4.3. Improcedem as conclusões das alegações dos recorrentes, devendo confirmar-se a sentença da 1.ª instância e ficando prejudicada a apreciação da ampliação do âmbito do recurso deduzida pela recorrida. 4.4. Porque ficaram vencidos no recurso interposto, incumbe aos recorrentes o pagamento das custas respectivas (artigo 527º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).*5. Decisão Em face do exposto: 5.1. alteram-se os pontos 64. a 69. da decisão de facto e aditam-se à mesma os supra elencados pontos 75. a 106.; 5.2. nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão absolutória constante da sentença da 1.ª instância. Custas pelos recorrentes. Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão. Porto, 4 de Janeiro de 2016 Maria José Costa Pinto António José Ramos Jorge Loureiro __________ [1] Preceito a ter em vista pelo Tribunal da Relação no presente momento processual, por força dos arts. 5.º a 8.º da Lei Preambular do Código de Processo Civil de 2013. [2] Vide J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 2007, p.711, relativamente ao contrato de trabalho a termo. [3] Processo n.º 4154/11.2TTLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt. [4] In Contrato de Trabalho, à Luz do novo Código do Trabalho, p. 125. [5] Neste sentido vide o Acórdão da Relação de Lisboa de 2012.09.19, Processo n.º 35320/09.0T2SNT.L1, in www.dgsi.pt. ___________ Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos: I –. Resultando dos textos dos contrato de trabalho temporário e dos contratos de utilização de trabalho temporário que os primeiros estão dependentes dos segundos, compreendendo-se no seu período temporal, e que os segundos se destinam a assegurar as prestações de serviços temporárias em regime de outsourcing a que a utilizadora se obrigou perante uma outra empresa, é de considerar que a motivação invocada se mostra expressa de modo suficiente, quer nos primeiros, quer nos segundos, enquadrando-se na hipótese legal da “execução de (…) serviço determinado precisamente definido e não duradouro”, tal como deles ficou a constar. II – Sendo os postos de trabalho dos trabalhadores temporários criados na estrutura organizativa da empresa utilizadora a título transitório e à luz de cada um dos contratos celebrados por esta com as empresas para quem a utilizadora prestou serviços em outsourcing, tais postos não subsistiram com a cessação de cada um dos contratos de prestação de serviços que lhes deu origem e não pode afirmar-se que se verificou uma contratação sucessiva de trabalhadores temporários a termo certo para o mesmo posto de trabalho da utilizadora se as ulteriores contratações temporárias se destinavam a distintas prestações de serviço, com a mesma ou outras empresas. III – Neste contexto, cada posto de trabalho assim criado teve a duração daqueles contratos de prestação de serviço e dos contratos de utilização de trabalho temporário que o prestador entendeu por bem celebrar para cumprir cada prestação de serviço. Maria José Costa Pinto
Processo n.º 1/14.1TTPRT.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do PortoII1. Relatório 1.1. B…, C…, D…, E… e F…, instauraram em 31 de Dezembro de 2013 a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra G…, S.A., peticionando: “a) Ser declarado que o trabalho prestado pelos Autores B…, C…, D…, E… e F…, passa a ser prestado à Ré G…, empresa utilizadora com base em contrato de trabalho sem termo desde 11/01/2012, 11/07/2011, 12/11/2012, 11/10/2011 e 11/01/2012 respetivamente; b) Ser reconhecida a invalidade dos contratos de trabalho de utilização, bem como dos contratos de trabalho temporário; c) Serem os Autores reconhecidos e declarados trabalhadores efectivos vinculados à Ré G…, com a remuneração que aufeririam ao serviço desta, categoria, antiguidade e demais direitos. d) Ser a Ré condenada a pagar aos Autores as competentes diferenças salariais nos termos atrás descritos no art.º 113º que totalizam o montante de 4.292,14€; e) Bem como as restantes diferenças salariais que venham a vencer-se, na pendência da lide; f) A que acrescerão os respectivos juros de mora desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento.” Para tanto, alegaram, em síntese: terem sido contratados por diversas empresas de trabalho temporário para desempenhar funções nas instalações da ré, o que fizeram de forma contínua entre Julho de 2009 (relativamente ao 1.º e 2.º autores), e Novembro de 2010 (no tocante à 3.ª autora), Novembro de 2008 (no que respeita à 4.ª autora) e Setembro de 2008 (5.º autor) e até finais de 2012 ou finais de 2013; que as justificações apostas nos sucessivos contratos de trabalho temporário e respectivas adendas são falsas, não correspondendo as tarefas por eles desenvolvidas a serviços ocasionais, não duradouros, mas antes integrando a actividade fulcral e normal desenvolvida pela empresa utilizadora, a R. G…, S.A.; que, pese embora as invocações ínsitas nos diversos contratos de trabalho temporário por eles celebrados, a contratação dos AA. visava assegurar necessidades normais e permanentes da ré, desempenhando eles sempre as mesmas funções. Concluem que devem ser havidos como trabalhadores efectivos da R. e que, consequentemente, devem ser-lhes pagas pela mesma as diferenças salariais correspondentes às diferenças para os salários auferidos pelos trabalhadores definitivos da demandada que desempenhavam funções idênticas às dos AA. Na contestação apresentada a fls. 183 e ss. a R. invocou, em suma: que as justificações apostas nos contratos de utilização de trabalho temporário que celebrou enquanto empresa utilizadora com as diversas empresas de trabalho temporário são reais e legítimas e os contratos são formal e materialmente válidos; que as causas da contratação dos AA. foram diferentes e de duração limitada; que colocou os trabalhadores a executar tarefas diversas, sendo por isso diferentes as funções desempenhadas pelos autores, que tanto desempenharam funções no denominado front office (atendimento a clientes) como no designado back office (em que não existe contacto com os clientes mas, pelo contrário, a resolução de problemas e questões); que cada um desses contratos teve na sua base negociações autónomas entre as partes, sem as quais os mesmos nunca teriam sido celebrados, sendo certo ter a R. G…, S.A. efectivamente prestado os serviços descritos nos referidos contratos; que a criação de cada um dos postos de trabalho dos autores na estrutura da G…, S.A. se ficou a dever apenas e só aos contratos de curta duração, o que reforça e sublinha a natureza transitória das funções desempenhadas pelos AA.; que estes não se encontravam inseridos nem integrados na estrutura organizativa da demandada e que as tarefas concretamente realizadas pelos autores enquanto ao serviço da ré não correspondiam a necessidades permanentes, contínuas e duradouras dela. Alegou ainda a R. que o A. F… havia já resolvido o contrato de trabalho com a empresa de trabalho temporário em 28 de Fevereiro de 2013 e que os demais AA. deixaram de prestar serviço nas datas que enuncia, passando a auferir remunerações ao serviço de outras entidades. Concluiu pela improcedência da acção. Os AA. apresentaram resposta à contestação nos termos de fls. 483 e ss., concluindo como na petição inicial. Foi fixado à acção o valor de € 4.292,14 e proferido despacho saneador (fls. 487 e ss.), fixando-se também a matéria assente e base instrutória, peça que foi objecto de reclamação por parte da R., decidida por despacho de 2013.01.04. Uma vez realizado o julgamento, foi decidida a fls. 567 e ss. a matéria de facto em litígio, a qual não foi objecto de reclamação. Após, o Mmo. Juiz a quo proferiu sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a ré G…, S.A. dos pedidos contra si deduzidos pelos autores B…, C…, D…, E… e F…. 1.2. Os AA., inconformados interpuseram recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: «1 – Os Autores trabalharam na Ré G... ao abrigo de vários contratos de trabalho temporário celebrados entre si e diversas empresas de trabalho temporário e foram cedidos por elas à empresa utilizadora G.... 2 – Entendeu o Tribunal a quo, e mal no entender dos recorrentes que resulta do teor dos contratos de trabalho temporários, respetivas adendas em conjugação com os CUTT celebrados entre a ré e as suas clientes, o caráter temporário das funções dos autores e que os motivos que justificam a sua contratação são precisos e suficientes . 3 – Os autores discordam em absoluto desta decisão, pelas razões que se passam a expor: 4 - Os Autores B... e C... desde 01/07/2009 a 31/08/2013, D... desde 02/11/2010 a 30/04/2013, E... desde 01/04/2008 a 31/08/2013 e F... desde 22/09/2008 a 28/02/2013. 5 – Por força desta contratação prestaram de forma sucessiva e ininterrupta a sua atividade laboral para a ré durante vários anos, através da celebração de diversos contratos de trabalho temporário a termo certo pelo prazo de um mês, automaticamente renováveis. 6 – A motivação aposta nos contratos de trabalho temporários era de “Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro”. 7 – Porém os autores entendem que, quer a citada motivação, quer os fundamentos constantes do clausulado das adendas dos contratos de trabalho temporário, são manifestamente insuficientes em face da exigência da lei, em virtude de não indicarem de forma explícita e precisa as tarefas que iam executar, 8 - por via da utilização de uma linguagem técnica, ininteligível, que impedia os trabalhadores de sindicarem as razões e licitude da sua contratação precária. 9 – A nomenclatura utilizada pela Ré não permitia pois descortinar com clareza e de forma concreta os motivos que justificam o recurso à contratação temporária. 10 – Aliás se confrontarmos os contratos de utilização de trabalho temporário subjacentes aos contratos de trabalho temporário, verifica-se desde logo que a duração temporal dos primeiros (um ano) é diferente e superior à indicada nos segundos (um mês com renovações automáticas). 11 – Assim, com o devido respeito entendem os autores que desde a sua contratação inicial até à cessação dos contratos de tratalho temporário, sempre executaram as mesmas funções para a G..., que de uma forma genérica e clara se resumiam “ao tratamento de pedidos e reclamações de clientes e análise e correção de faturação “, pese embora as designações que a ré lhes atribuía. 12 – Nestas circunstâncias, conclui-se que a indicação do motivo aposto nos contratos de trabalho temporário e nos CUTT subjacentes, a Ré não satisfez a exigência legal contida nos art.ºs 175º n.º 1 e 177º n.º 1 b) e n.º 2 do C.T, 13- pelo que devem ser considerados como contratos de trabalho sem termo, ficando os trabalhadores vinculados ao utilizador, conforme preceitua o art,º 177º n.ºs 4 e 5 do CT. 14 – Acresce referir que a contratação sucessiva através de contratos de trabalho temporários a termo certo, durante um período de tempo dilatado, como no caso em apreço, viola o principio da segurança no emprego consignado no art.º 53º da CRP. 15 – Procurando tornear os dispositivos legais, a aqui ré e as empresas de trabalho temporário estabeleceram entre si contratos de utilização de trabalho temporário tentando criar a aparência de se estar perante contratos distintos uns dos outros embora sucessivos e, todos eles, mediante a invocação da mesma causa justificativa “execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro”, mantendo os autores numa situação de trabalho precário ao longo de anos, o que, lamentavelmente, continua a ser uma prática e subterfúgio das grandes empresas, designadamente da ré. Termos em que deve o presente recurso ser recebido e, apreciado e receber provimento e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que julgue a ação procedente, declarando que o trabalho prestados pelos recorrentes passa a ser prestado à recorrida, com base em contrato de trabalho sem termo, declarando a invalidade dos contratos de trabalho temporários e dos CUTT que lhes estão subjacentes, reconhecendo e declarando os recorrentes como trabalhadores efetivos vinculados à recorrida G..., condenando esta nos precisos termos peticionados.» 1.3. A R. apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo: «A) QUANTO AO RECURSO 1ª - Os CUTT outorgados pela G... ao longo do tempo são intrinsecamente válidos, quer no plano formal, quer no plano substantivo 2ª - Cada um desses CUTT teve por base uma causa justificativa (fundamento) autónoma e independente, consubstanciada num contrato de prestação de serviços de duração limitada que nunca excedeu a duração máxima legalmente permitida para o CUTT e que foi ajustado na sequência de prévias negociações (sem as quais não teria sido celebrado) e com objeto próprio, contendo serviços distintos de todos os demais (como resulta de uma mera análise comparativa que a douta sentença recorrida fez e a R. teve ocasião de salientar nos artigos 75º a 82º da sua contestação: cf., ainda, as alíneas a), l), r), z), kk) e mm) dos factos a aditar à matéria provada nos termos adiante requeridos). 3ª - Estando definitivamente assente nos autos que “a criação de cada um dos postos de trabalho dos autores na estrutura da ré G..., S.A. ficou a dever-se apenas e só aos contratos de curta duração descritos nos pontos 64 a 69” (cf. ponto 72 do elenco da matéria de facto inserto na douta sentença recorrida) está afastada qualquer hipótese de sucessão de trabalhadores no mesmo posto de trabalho, proscrita pelo dispositivo do nº 1 do artigo 179º do Código do Trabalho 4ª - Pois que, como ficou provado, os postos de trabalho dos AA. tinham natureza temporária, extinguindo-se automaticamente com a cessação de cada um dos contratos de prestação de serviços (de duração limitada) que tinham determinado a sua criação. 5ª - Os postos de trabalho ocupados pela A. (no âmbito de cada um dos CUTT ao abrigo dos quais foi cedida) não integram, pois, a estrutura organizativa habitual e permanente da G.... 6ª - Não sendo, assim, violado o princípio constitucional da segurança no emprego. 7ª – Os AA. recorrentes nem sequer lograram provar que sempre desempenharam as mesmas funções (cf. as respostas dadas aos nºs 1 e 2 da Base Instrutória). 8ª – De qualquer modo, a questão nuclear que se coloca não tem a ver com a diversidade de tarefas mas sim com a diversidade de causas justificativas de duração limitada e temporária, subjacentes à contratação dos AA. recorrentes. 9ª - Uma empresa de construção civil, perante a adjudicação de uma nova empreitada, pode licitamente recorrer de novo trabalho temporário ou a termo prestado pelos mesmos trabalhadores e para o exercício das mesmas tarefas (pedreiros, carpinteiros ou outros) porquanto as tarefas até serão as mesmas, mas as causas justificativas (e estas é que relevam) são distintas. 10ª – Ora, a diversidade (e autonomia) de cada uma das causas justificativas (de duração temporária) subjacentes à contratação dos AA. recorrentes está também definitivamente adquirida nos autos. 11ª – Em primeiro lugar, cada um dos contratos de prestação de serviços que serviu de fundamento a cada um dos contratos de utilização de trabalho temporário outorgados pela G... foi objeto de negociações autónomas entre as partes, sem as quais os mesmos nunca teriam sido celebrados (cf. ponto nº 70 da matéria de facto arrolada na douta sentença recorrida). 12ª – E, para além disso, o próprio objeto de cada um desses contratos contém serviços distintos, como, de resto, resulta de uma simples análise comparativa dos mesmos (tal como se conclui na douta sentença recorrida e a R. teve oportunidade de salientar nos arts. 75º a 82º da sua contestação). 13ª – A “execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro” é apenas o conceito legal em que se subsume o fundamento, fáctico e concreto, feito constar de cada um dos CUTT dados aos autos (e fielmente reproduzido nos correspetivos contratos de trabalho temporário). 14ª - Os contratos de trabalho temporário dos AA. recorrentes (bem como os correspetivos CUTT), todos eles, identificam e individualizam com precisão e suficiente concretização o contrato de prestação de serviços (de duração limitada) motivador da sua celebração e do recurso ao regime do trabalho temporário dentro dos estritos limites da lei. 15ª – À luz do disposto no nº 1 e nº 2 do artigo 182º do Código do Trabalho, não constitui qualquer irregularidade (e muito menos suscetível de ser imputada à R. recorrida, enquanto utilizador) a circunstância de os contratos de trabalho temporário terem duração inferior à dos CUTT a que se reportam. 16ª – Improcedem todas as conclusões expressas na douta alegação dos recorrentes, não merecendo a douta sentença recorrida o menor juízo de censura. B) QUANTO À AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO (A TÍTULO SUBSIDIÁRIO) 17ª – Estando em causa nos autos a validade dos CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO outorgados pela R. recorrida, é suscetível de assumir particular relevância para o mérito da causa a matéria de facto alegada nos artigos 1º a 10º, 14º a 20º, 24º a 29º, 33º a 39º, 41º a 45º e 48º a 57º da contestação da R., todos eles provados por documentos não impugnados quanto à sua autenticidade e que, por isso, deverão ser tomados em consideração nos termos do nº 4, “in fine”, do artigo 607º do Cód. Proc. Civil. 18ª – Tais factos, extirpados da menção a “prévias negociações entre ambas as partes” constante dos artigos 1º, 14º, 24º, 33º, 48º e 50º da contestação da R. (matéria que foi vertida no nº 10 da Base Instrutória) são os que se transcrevem no nº 11 da fundamentação das presentes alegações e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. 19ª – Ficam, por esse modo, substituídos, devendo ser eliminados, os nºs 64 a 69 do elenco da matéria de facto inserto na douta sentença recorrida. 20ª – Em consequência dessa eliminação, o nº 72 do elenco da matéria de facto inserto na douta sentença recorrida deve ser alterado de modo a deixar de nele se aludir aos “pontos 64 a 69”, passando aí a aludir-se às alíneas a), k), r), z), aa), kk), ll), mm) e nn) transcritas no nº 11 da fundamentação das presentes alegações. 21ª – Em virtude de retificação ordenada no decurso da primeira sessão da audiência de julgamento relativamente às datas de “31 de Dezembro de 2012” constantes das alíneas XXX) e ZZZ) dos Factos Assentes inseridos no despacho de condensação (saneador) lavrado nos autos, as referidas datas foram corrigidas para “31 de dezembro de 2013”. 22ª – Essa retificação, porém, não consta dos nºs 68 e 69 do elenco da matéria de facto inserto na douta sentença recorrida, devendo proceder-se agora a essa retificação, a qual já se contém nas alíneas ll) e nn) constantes do nº 11 da fundamentação das presentes alegações. 23ª – O nº 29 do elenco da matéria de facto inserto na douta sentença recorrida, no qual se alude ao facto de a A. D... ter desempenhado “apenas as funções de emissão de penalizações a clientes” deve ser corrigido de modo a reproduzir com exatidão a resposta que mereceu o nº 2 da Base Instrutória, ou seja, que “apenas” se provou que a A. D... “desempenhou as funções de emissão de penalizações a clientes”, o que é substancialmente distinto. 24ª – Sendo insuficiente nesse domínio o que consta do nº 58 do elenco da matéria de facto inserto na douta sentença recorrida, importa igualmente, também a título subsidiário, aditar a esse elenco (por estar suportado em admissão por acordo e em documento não impugnado quanto à sua genuinidade) o teor dos artigos 61º e 108º da contestação da R. e que se acham transcritos nas alíneas uu) e vv) insertas no nº 15 da fundamentação das presentes alegações (que aqui se dão por reproduzidas). 25ª – O A. F... manifestou, assim, ainda que de forma tácita mas necessária, a sua vontade e propósito unilaterais de rescindir e pôr termo a qualquer relação ou vínculo laborais que então pudessem existir entre si e a G.... 26ª – Não era ele (nem podia ser) titular, em simultâneo, de duas relações laborais (uma com a ETT sua empregadora e outra com a G...) em termos que lhe permitissem pôr termo a uma delas, subsistindo a outra. 27ª – Em caso nenhum, por essa razão, poderá alguma vez o A. F..., pelos factos invocados na ação, ser havido hoje como trabalhador da G.... Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida e, subsidiariamente, admitida a ampliação do âmbito do recurso, considerando-se procedentes as questões aí suscitadas em conformidade com o que se fez constar das conclusões supra 17ª a 27ª, como é tudo de Lei e inteira JUSTIÇA!». 1.4. Os AA. não apresentaram resposta à ampliação do âmbito da apelação. 1.5. O recurso foi admitido por despacho de fls. 682. 1.6. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. 1.7. Notificadas as partes deste Parecer, nenhuma delas se pronunciou. Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir. *2. Objecto do recurso Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões que se colocam à apreciação deste tribunal: 1.ª – saber se a indicação do motivo aposto nos contratos de trabalho temporário e nos contratos de utilização de trabalho temporário subjacentes, a Ré não satisfez a exigência legal contida nos artigos 175º n.º 1 e 177º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código do Trabalho, e se tal acarreta se considerem os AA. vinculados sem termo ao utilizador, nos termos do artigo 177º n.ºs 4 e 5 do Código do Trabalho; 2.ª – saber se a contratação sucessiva através de contratos de trabalho temporário a termo certo viola, no caso em apreço, o principio da segurança no emprego consignado no art.º 53º da Constituição da República Portuguesa; 3.ª – da impugnação da decisão de facto deduzida pela R. na ampliação do âmbito do recurso a que procedeu a título subsidiário. Antes de prosseguir, cabe ter presente que se mostra definitivamente decidida – por não impugnada no recurso de apelação, o que acarretou o seu trânsito em julgado (cfr. o artigo 635.º, n.º 4 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, a que corresponde o artigo 684.º, n.º 4 do Código de Processo Civil revogado) –, a questão relacionada com as peticionadas diferenças salariais.*3. Fundamentação de facto*A sentença recorrida enunciou os factos provados que resultaram da discussão da causa nos seguintes termos: «[...] 1. O Autor B… assinou um contrato de trabalho temporário a termo certo com a empresa H… que vigorou entre 01/07/2009 a 31/07/2009 com renovações automáticas que se prolongaram até 31/12/2009, tendo como fundamento a necessidade da referida ETT cumprir o contrato de utilização celebrado em 01/07/2009 e termo a 31/12/2009, com a G…. 2. No âmbito de tal contrato ficou consignado que o Autor se obrigava a prestar à entidade utilizadora os seguintes serviços: A - Serviços administrativos de gestão da relação com outros operadores- Portabilidade ORALL, Pré-Seleção e ORLA; B - Serviços administrativos de gestão da relação com outros operadores- Portabilidade (Port-In), validação de documentação de/e para outros operadores e pré-seleção – retirada; C - Serviços de Gestão de vendas, pós venda e cobranças e créditos. 3. Em 01/01/2010 foi celebrado novo contrato de trabalho temporário a termo certo entre o Autor B… e a empresa I… com início em 01/01/2010 e termo a 31/01/2010, com renovações automáticas, com vista ao cumprimento do contrato de utilização celebrado em 01/01/2010 e termo em 31/12/2010, entre esta ETT e a G…. 4. No âmbito de tal contrato ficou consignado que o Autor se obrigava a prestar à entidade utilizadora os seguintes serviços: A - Serviços administrativos associados à relação com outros no âmbito das ofertas grossistas da G1…; B - Gestão e validação dos pedidos, no âmbito dos processos regulados, que envolvem os outros Operadores (Retalho), bem como serviços de gestão e operação de faturação e pós venda. 5. Em 16/11/2011 o Autor B… assinou um outro contrato de trabalho temporário a termo certo com a empresa J…, com termo a 31/12/2011. 6. Com início a 01/01/2012 o Autor e a J… assinaram, novo contrato de trabalho temporário a termo certo, com termo a 31/01/2012, com renovações automáticas, para cumprimento do contrato de utilização com início em 01/01/2012 e termo a 31/12/2012. 7. No âmbito de tal contrato ficou consignado que o Autor se obrigava a prestar à entidade utilizadora os seguintes serviços: A - Gestão e processamento de pedidos e reclamações no âmbito da relação da G1… com os outros operadores de telecomunicações; B - Gestão e operação do processo de portabilidade do serviço de telecomunicações entre operadores de telecomunicações; C - Atendimento e faturação a clientes no âmbito de solicitações do serviço fixo de Telecomunicações. 8. Por carta enviada ao Autor, datada de 10/12/2012, a J… comunicou-lhe a cessação do seu contrato de trabalho em 31/12/2012, em virtude da empresa utilizadora ter feito cessar o contrato de serviços temporários, o que não se chegou na realidade a concretizar uma vez que no dia 01/01/2013 foi assinada uma adenda renovando o contrato de trabalho temporário anterior. 9. O referido contrato renovado em 01/01/2013 veio a terminar em 31/08/2013, conforme carta endereçada pela J… ao Autor, comunicando-lhe a cessação do contrato de trabalho temporário a partir desta data. 10. O Autor C… assinou um contrato de trabalho temporário a termo certo com a empresa I…, com início em 01/07/2009 e termo a 31/07/2009, com renovações automáticas que se prolongaram até 31/12/2009, tendo como fundamento a necessidade da referida ETT cumprir o contrato de utilização celebrado com a G…, com início em 01/06/2009 e termo a 31/12/2009. 11. No âmbito de tal contrato ficou consignado que o Autor se obrigava a prestar à entidade utilizadora os seguintes serviços: A - Serviços administrativos de gestão da relação com outros operadores- Portabilidade ORALL, Pré-Seleção e ORLA; B - Serviços administrativos de gestão da relação com outros operadores- Portabilidade (Port-In), validação de documentação de/e para outros operadores e pré-seleção – retirada; C - Serviços de Gestão de vendas, pós venda e cobranças e créditos. 12. Em 01/01/2010 foi celebrado novo contrato de trabalho temporário a termo certo entre o Autor C… e a empresa I…, com termo em 31/01/2010, com renovações automáticas, com vista ao cumprimento do contrato de utilização celebrado entre esta ETT e a G…, no período de 01/01/2010 a 31/12/2010. 13. No âmbito de tal contrato ficou consignado que o Autor se obrigava a prestar à entidade utilizadora os seguintes serviços: A - Serviços administrativos associados à relação com outros no âmbito das ofertas grossistas da G1…; B - Gestão e validação dos pedidos, no âmbito dos processos regulados, que envolvem os outros Operadores (Retalho); C - Serviços de gestão e operação de faturação e pós venda. 14. Em 16/11/2011 o Autor C… assinou um outro contrato de trabalho temporário a termo certo com a empresa J…, com termo a 31/12/2011. 15. Com início a 01/01/2012 o Autor e a J… assinaram, novo contrato de trabalho temporário a termo certo, com termo a 31/01/2012, com renovações automáticas, para cumprimento do contrato de utilização com início em 01/01/2012 e termo a 31/12/2012. 16. No âmbito de tal contrato ficou consignado que o Autor se obrigava a prestar à entidade utilizadora os seguintes serviços: A – Gestão e processamento de pedidos e reclamações no âmbito da relação da G1… com outros operadores de telecomunicações; B – Gestão e operação do processo de portabilidade do serviço de telecomunicações entre operadores de telecomunicações. C - Atendimento e faturação a clientes no âmbito de solicitações do serviço fixo de telecomunicações. 17. O referido contrato foi renovado em 01/01/2013, para cumprimento do contrato de utilização que lhe estava subjacente e que igualmente foi objecto de prorrogação até 31/12/2013. 18. O referido contrato de trabalho temporário renovado a 01/01/2013 veio a terminar em 31/08/2013, conforme carta endereçada pela J… ao Autor, comunicando-lhe a cessação do contrato de trabalho temporário a partir desta data. 19. Os co-autores B… e C… desempenharam ao longo do tempo - em execução dos contratos de trabalho temporário que outorgaram e acima referidos – as tarefas de análise e correcção de facturação dos serviços de internet, telefone e televisão; contactos por escrito com clientes para esclarecimentos de facturação, campanhas e consumos; cancelamento de serviços, pedidos de plano de pagamentos em prestações e tratamentos de serviço geral dos colaboradores, fazendo-o em períodos temporais distintos, que não foi possível situar com exactidão no tempo. 20. A Autora D… celebrou um contrato de trabalho temporário a termo certo com a empresa I… com inicio em 02/11/2010 e termo em 30/11/2010, tendo como fundamento a necessidade da referida ETT cumprir o contrato de utilização celebrado com a G… em 01/01/2010 e termo em 31/12/2010. 21. No âmbito de tal contrato ficou consignado que o Autor se obrigava a prestar à entidade utilizadora os seguintes serviços: A - Serviços administrativos associados à relação com outros no âmbito das ofertas grossistas da G1…. B - Serviços e validação dos pedidos no âmbito dos processos regulados, que envolvem os outros operadores (Retalho). C - Serviços de Gestão e operação de faturação e pós venda. 22. O referido contrato cessou em 30/11/2010, conforme comunicação endereçada pela I… à Autora em 15/11/2010. 23. Em 01/12/2010 foi celebrado novo contrato de trabalho temporário a termo certo entre a Autora D… e a empresa I… com termo a 31/12/2010, com renovações automáticas, para cumprimento do contrato de utilização celebrado em 01/01/2010 e termo em 31/12/2010, entre esta ETT e a G…. 24. No âmbito de tal contrato ficou consignado que a Autora se obrigava a prestar à entidade utilizadora os seguintes serviços: A – Serviços administrativos associados à relação com outros no âmbito das ofertas grossistas da G1…; B - Gestão e validação dos pedidos, no âmbito dos processos regulados, que envolvem os outros Operadores (Retalho); C - Serviços de gestão e operação de faturação e pós venda. 25. O referido contrato de trabalho temporário foi renovado por iguais ou sucessivos períodos de um mês, até à data limite de 31/12/2011, para cumprimento do contrato de utilização que igualmente foi prorrogado até 31/12/2011. 25. Em 16/11/2011 a Autora D… assinou um outro contrato de trabalho temporário a termo certo com a empresa J…, com termo a 31/12/2011. 26. Com início a 01/01/2012 a Autora e a J… assinaram, novo contrato de trabalho temporário a termo certo, com termo a 31/01/2012, com renovações automáticas que se prolongaram até 31/12/2012, para cumprimento do contrato de utilização que lhe estava subjacente, com início em 01/01/2012 e termo em 31/12/2012. 25. No âmbito de tal contrato ficou consignado que o Autor se obrigava a prestar à entidade utilizadora os seguintes serviços: A - Gestão e processamento de pedidos e reclamações no âmbito da relação da G1… com os outros operadores de telecomunicações; B - Gestão e operação do processo de portabilidade do serviço de telecomunicações entre operadores de telecomunicações; C - Atendimento e faturação a clientes no âmbito de solicitações do serviço fixo de telecomunicações. 26. Por carta enviada à Autora, datada de 10/12/2012, a J… comunicou-lhe a cessação do seu contrato de trabalho em 31/12/2012, em virtude da empresa utilizadora ter feito cessar o contrato de serviços temporários, o que não se chegou a concretizar uma vez que no dia 01/01/2013 foi assinada uma adenda renovando o contrato de trabalho temporário anterior. 27. A renovação do contrato de trabalho temporário visava o cumprimento do contrato de utilização celebrado entre a G… e a J… que foi objecto de prorrogação até 31/12/2013. 28. O referido contrato de trabalho temporário renovado em 01/01/2013 veio a terminar em 30/04/2013, conforme carta endereçada pela J… à Autora, comunicando-lhe a cessação do contrato de trabalho temporário a partir desta data. 29. A co-autora D…, no desenvolvimento dos contratos de trabalho temporário acima referidos desempenhou apenas as funções de emissão de penalizações a clientes. 30. A Autora E… celebrou um contrato de trabalho temporário a termo certo, renovável, com a empresa K…, com início em 10/11/2008 e termo a 09/12/2008, tendo como fundamento a necessidade da referida ETT cumprir o contrato de utilização celebrado com a G… com efeitos a partir de 01/04/2008 a 31/03/2009. 31. No âmbito de tal contrato ficou consignado que a Autora se obrigava a prestar à entidade utilizadora os seguintes serviços: 1. Angariação, acolhimento, recuperação, fidelização e avaliação da satisfação e de clientes da G2…; 2. Acompanhamento a clientes nos processos de faturação e na avaliação das condições técnicas da prestação dos serviços disponibilizados; 3. Informações sobre produtos e serviços suportados no Serviço Telefónico fixo (STF), serviço G3…, bem como no serviço por satélite (SAT); 4. Registo e resolução/encaminhamento de situações comerciais, faturação, contencioso, pontos de situação sobre pedidos em curso e identificação de oportunidades de venda; 5. Registo e resolução/encaminhamento na instalação, ativação, manutenção, desativação, configuração de serviços, equipamentos e portal G4… bem como apoio na utilização dos serviços e equipamentos instalados; 6. Registar agendamentos a clientes na instalação do serviço de telefone, televisão e Internet; 7. apoio aos instaladores, nomeadamente no registo de condições contratuais e solicitações; 8. apoio comercial e técnico aos clientes de Postos Públicos; Suporte à força de vendas da G1…; 9. Apoio e tratamento aos registos realizados pelo grupo “front-office” e outras tarefas complementares. 32. O referido contrato foi renovado até 30/04/2009 data em que cessou por caducidade conforme carta endereçada pela K… à Autora. 33. Com início em 01/05/2009 foi celebrado novo contrato de trabalho temporário a termo certo, renovável, entre a Autora E… e a empresa K…, com termo a 30/05/2009, com renovações automáticas por iguais períodos, para cumprimento do contrato de utilização celebrado entre esta ETT e a G… com inicio em 01/05/2009 e termo em 30/04/2010. 34. No âmbito de tal contrato ficou consignado que a Autora se obrigava a prestar à entidade utilizadora os seguintes serviços: 1. Assegurar o atendimento referente a questões de âmbito técnico e comercial de produtos e serviços de telefone, televisão e internet; 2. Prestar informações e esclarecimentos sobre faturas e acertos das mesmas; 3. Assegurar o atendimento de pré-contencioso, clientes estrangeiros, protocolos, 4. embaixadores G1… e loja virtual; 5. Atendimento de reclamações referentes a faturação, ao tempo de satisfação de pedidos, a incumprimentos de agendamentos, a vendas e instalações; 6. Proceder ao registo e consulta de avarias residenciais, G5…, G3… e Postos Públicos; 7. Resolução e/ou encaminhamento de situações de avarias relacionadas com STF, TV por IP, TV por satélite, TV por fibra ótica e internet; 8. Tratamento de processos de BackOffice, resposta a emails e tratamento de tarefas; 9. Realizar inquéritos de acolhimento; 10. Realizar inquéritos de satisfação em relação a produtos adquiridos; 11. Realizar contactos de “follow up” e de Outbound com vista a promover/comercializar produtos e serviços da G2…; 12. Prestar apoio e acompanhamento a clientes em lojas G2…; 13. Assegurar o tratamento de stock’s de equipamentos existentes na loja, bem como de todo o material de utilização comum ao exercício da atividade no atendimento presencial em lojas G2…; 14. Registar e tipificar todas as chamadas recebidas em conformidade com o teor das mesmas; 15. Registar e encaminhar as situações que não possam ser resolvidas de imediato, ou cujo conteúdo ultrapasse o âmbito do serviço contratado; 16. Realizar tarefas complementares de acompanhamento e perceção de níveis de satisfação dos clientes relativamente ao serviço; 17. Promover e participar em ações de qualidade e melhoria contínua com vista à concretização eficaz do serviço. 35. Por carta enviada à Autora em 10/03/2009, a K… comunicou-lhe a cessação do seu contrato de trabalho em 31/09/2009. 36. A Autora E… celebrou entretanto um novo contrato de trabalho temporário a termo certo, com renovações automáticas, agora com a empresa I…, com inicio em 01/10/2009 e termo em 31/10/2009, tendo como fundamento a necessidade da referida ETT cumprir o contrato de utilização celebrado com a G… com início em 01/06/2009 e termo a 31/12/2009. 37. No âmbito de tal contrato ficou consignado que a Autora se obrigava a prestar à entidade utilizadora os seguintes serviços: A - Serviços administrativos de Gestão da relação com outros Operadores- Portabilidade, ORALL; pré-Seleção e ORLA; B - Serviços Administrativos de gestão da relação com outros operadores- Portabilidade (Port-In), validação de documentação de/e para outros operadores e pré Seleção – Retirada; C - Serviços de Gestão de vendas, pós venda e cobranças de créditos. 38. O referido contrato cessou em 31/12/2009, conforme comunicação endereçada pela I… à Autora em 1/12/2009. 39. Em 01/01/2010 foi celebrado outro contrato de trabalho temporário a termo certo, entre a Autora E… e a empresa I…, com termo a 31/01/2010, com renovações automáticas, para cumprimento do contrato de utilização celebrado entre esta ETT e a Ré, com início em 01/01/2010 e termo em 31/12/2010; 40. No âmbito de tal contrato ficou consignado que à Autora se obrigava a prestar à entidade utilizadora os seguintes serviços: A - Serviços administrativos associados à relação com outros no âmbito das ofertas grossistas da G1…; B - Gestão e validação dos pedidos, no âmbito dos processos regulados, que envolvem os outros Operadores (Retalho); C - Serviços de gestão e operação de faturação e pós venda. 41. O referido contrato de trabalho foi renovado por iguais ou sucessivos períodos de um mês, até à data limite de 31/12/2011, devido ao facto do contrato de utilização que lhe estava subjacente ter sido objecto de prorrogação até àquela data. 42. Em 16/11/2011 a Autora E… assinou um outro contrato de trabalho temporário a termo certo com a empresa J…, com termo a 31/12/2011. 43. Com início a 01/01/2012 a Autora e a J… assinaram, novo contrato de trabalho temporário a termo certo, com termo a 31/01/2012, com renovações automáticas que se verificaram até 31/12/2012, para cumprimento do contrato de utilização celebrado entre esta ETT e a G…, com igual período temporal. 44. No âmbito de tal contrato ficou consignado que o Autor se obrigava a prestar à entidade utilizadora os seguintes serviços: A - Gestão e processamento de pedidos e reclamações no âmbito da relação da G1… com os outros operadores de telecomunicações; B - Gestão e operação do processo de portabilidade do serviço de telecomunicações entre operadores de telecomunicações; C - Atendimento e faturação a clientes no âmbito de solicitações do serviço fixo de telecomunicações. 45. O referido contrato de trabalho temporário foi renovado em 01/01/2013 para cumprimento do contrato de utilização que lhe estava subjacente e cujo termo foi prorrogado até 31/12/2013. 45. E que viria a terminar em 31/08/2013, conforme carta endereçada pela J… à Autora, comunicando-lhe a cessação do contrato de trabalho temporário a partir desta data. 46. O Autor F… celebrou um contrato de trabalho temporário a termo certo com a empresa L… com inicio em 22/09/2008 e termo a 21/10/2008, tendo como fundamento a necessidade da referida ETT cumprir o contrato de utilização celebrado com a G… com efeitos a partir de 01/04/2008 a 31/03/2009. 47. No âmbito de tal contrato ficou consignado que o Autor se obrigava a prestar à entidade utilizadora os seguintes serviços: 1. Angariação, acolhimento, recuperação, fidelização e avaliação da satisfação e de clientes da G2…; 2. Acompanhamento a clientes nos processos de faturação e na avaliação das condições técnicas da prestação dos serviços disponibilizados; 3. Informações sobre produtos e serviços suportados no Serviço Telefónico fixo (STF), serviço G3…, bem como no serviço por satélite (SAT); 4. Registo e resolução/encaminhamento de situações comerciais, faturação, contencioso, pontos de situação sobre pedidos em curso e identificação de oportunidades de venda; 5. Registo e resolução/encaminhamento na instalação, ativação, manutenção, desativação, configuração de serviços, equipamentos e portal G4… bem como apoio na utilização dos serviços e equipamentos instalados; 6. Registar agendamentos a clientes na instalação do serviço de telefone, televisão e Internet; apoio aos instaladores, nomeadamente no registo de condições contratuais e solicitações; 7. apoio comercial e técnico aos clientes de Postos Públicos; 8. Suporte à força de vendas da G1…; 9. Apoio e tratamento aos registos realizados pelo grupo “front-office” e outras tarefas complementares. 48. O referido contrato foi renovado automaticamente até 30/04/2009. 49. Com início em 01/05/2009 foi celebrado novo contrato de trabalho temporário a termo certo entre o Autor F… e a empresa L…, com termo a 31/05/2009, com renovações automáticas por iguais períodos, que se prolongou até 30/12/2009, para cumprimento do contrato de utilização celebrado entre esta ETT e a G… com início em 01/05/2009 e termo em 30/04/2010. 50. No âmbito de tal contrato ficou consignado que o Autor se obrigava a prestar à entidade utilizadora os seguintes serviços: 1. Assegurar o atendimento referente a questões de âmbito técnico e comercial de produtos e serviços de telefone, televisão e internet; 2. Prestar informações e esclarecimentos sobre faturas e acertos das mesmas; 3. Assegurar o atendimento de pré-contencioso, clientes estrangeiros, protocolos, 4. embaixadores G1… e loja virtual; 5. Atendimento de reclamações referentes a faturação, ao tempo de satisfação de pedidos, a incumprimentos de agendamentos, a vendas e instalações; 6. Proceder ao registo e consulta de avarias residenciais, G5…, G3… e Postos Públicos; 7. Resolução e/ou encaminhamento de situações de avarias relacionadas com STF, TV por IP, TV por satélite, TV por fibra ótica e internet; 8. Tratamento de processos de BackOffice, resposta a emails e tratamento de tarefas; 9. Realizar inquéritos de acolhimento; 10. Realizar inquéritos de satisfação em relação a produtos adquiridos; 11. Realizar contactos de “follow up” e de Outbound com vista a promover/comercializar produtos e serviços da G2…; 12. Prestar apoio e acompanhamento a clientes em lojas G2…; 13. Assegurar o tratamento de stock’s de equipamentos existentes na loja, bem como de todo o material de utilização comum ao exercício da atividade no atendimento presencial em lojas G4…; 14. Registar e tipificar todas as chamadas recebidas em conformidade com o teor das mesmas; 15. Registar e encaminhar as situações que não possam ser resolvidas de imediato, ou cujo conteúdo ultrapasse o âmbito do serviço contratado; 16. Realizar tarefas complementares de acompanhamento e perceção de níveis de satisfação dos clientes relativamente ao serviço; 17. Promover e participar em ações de qualidade e melhoria contínua com vista à concretização eficaz do serviço. 51. O Autor F… celebrou um novo contrato de trabalho temporário a termo certo, agora com a empresa I…, com inicio em 01/01/2010 e termo a 31/01/2010, renovado automaticamente, tendo como fundamento a necessidade da referida ETT cumprir o contrato de utilização celebrado com a G… com inicio em 01/01/2010 e termo em 31/12/2010, 52. No âmbito de tal contrato ficou consignado que o Autor se obrigava a prestar à entidade utilizadora os seguintes serviços: A - Serviços administrativos associados à relação com outros no âmbito das ofertas grossistas da G1…. B – Gestão e validação dos pedidos, no âmbito dos processos regulados, que envolvem os outros Operadores (Retalho). C - Serviços de Gestão e operação de faturação e pós venda. 53. O referido contrato de trabalho temporário foi renovado por iguais ou sucessivos períodos de um mês, até à data limite de 31/12/2011, para cumprimento do contrato de utilização que lhe estava subjacente e que foi objeto de prorrogação até à mesma data. 54. Em 16/11/2011 o Autor F… assinou um outro contrato de trabalho temporário a termo certo com a empresa J…, com termo a 31/12/2011 para cumprimento do contrato de utilização com inicio em 01/01/2011 e termo em 31/12/2011. 55. Com início a 01/01/2012 o Autor e a J… assinaram, novo contrato de trabalho temporário a termo certo, com termo a 31/01/2012, com renovações automáticas que se prolongaram até 31/12/2012 visando o cumprimento do contrato de utilização com inicio em 01/01/2012 e termo em 31/12/2012. 56. No âmbito de tal contrato ficou consignado que o Autor se obrigava a prestar à entidade utilizadora os seguintes serviços: A - Gestão e processamento de pedidos e reclamações no âmbito da relação da G1… com os outros operadores de telecomunicações; B - Gestão e operação do processo de portabilidade do serviço de telecomunicações entre operadores de telecomunicações; C - Atendimento e faturação a clientes no âmbito de solicitações do serviço fixo de telecomunicações. 57. Por carta enviada ao Autor, datada de 10/12/2012, a J… comunicou-lhe a cessação do seu contrato de trabalho em 31/12/2012, o que não se chegou a concretizar uma vez que no dia 01/01/2013 foi assinada uma adenda renovando-se o contrato de trabalho temporário, em virtude do contrato de utilização celebrado entre a J… e a G…, ter sido objecto de prorrogação até 31/12/2013. 58. O referido contrato renovado em 01/01/2013 veio a terminar em 28/02/2013, por iniciativa do Autor que pôs fim à relação laboral. 59. Dos referidos contratos de trabalho temporários atrás melhor identificados, celebrados entre os Autores e as diferentes empresas de trabalho temporário, suas empregadoras, constata-se que lhes foram atribuídas diferentes categorias profissionais, designadamente, “Técnicos”, “ARC- Assistente Relação com o Cliente”, “Assistente Customer Care”. 60. Os autores, durante os períodos de vigência dos contratos de trabalho a termo certo acima descritos, prestaram a sua actividade laboral no mesmo local de trabalho, sito na Rua …, no Porto. 61. Praticaram todos os autores, no desenvolvimento dos referidos contratos, um horário de trabalho de 40 horas semanais. 62. Auferiam uma retribuição mensal que, à data de Janeiro de 2013, ascendia a €607,80 relativamente aos quatro primeiros Autores, e de €750,00 no que respeita ao quinto Autor, acrescido de um subsídio de alimentação de €6,00/dia. 63. Em todos os contratos supra descritos, com termo certo, e como fundamento do motivo do recurso ao trabalho temporário constou sempre “a execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro”. 64. A sociedade “G2…, S.A” atribuiu à G…, S.A., em regime de “Outsourcing”, a responsabilidade de prestação do serviço telefónico fixo e por satélite a clientes da G2…, com data a partir de 1 de Abril de 2008 e até 31 de Março de 2009, tendo o mesmo sido prorrogado, por acordo das partes, até 30 de Abril de 2009. 65. A sociedade “G2…, S.A” atribuiu à G…, S.A., em regime de “Outsourcing”, a responsabilidade de prestação do serviço de atendimento – telefone, televisão e internet. 66. A sociedade “G2…, S.A” atribuiu à G…, S.A., em regime de “Outsourcing”, a responsabilidade de prestação dos serviços administrativos de gestão da relação com outros operadores e serviços de gestão pós-venda, cobranças e créditos, com data a partir de 1 de Junho de 2009 e até 31 de Dezembro 2009. 67. A sociedade “G2…, S.A” atribuiu à G…, S.A., em regime de “Outsourcing”, a responsabilidade de prestação de serviços administrativos associados à relação com outros operadores no âmbito das ofertas grossistas da G1…, gestão e validação dos pedidos no âmbito dos processos regulados, que envolvem outros operadores e serviços de gestão e operação de facturação e pós venda, com data a partir de 1 de Janeiro de 2010 até 31 de Dezembro de 2010, tendo o mesmo sido prorrogado, por acordo das partes, até 31 de Dezembro de 2011. 68. A sociedade “G1…, S.A” atribuiu à G…, S.A., em regime de “Outsourcing”, a responsabilidade de prestação do serviço de gestão e processamento de pedidos e reclamações no âmbito da relação da G1… com outros operadores de telecomunicações; serviço de gestão e operação do processo de portabilidade do serviço de telecomunicações entre operadoras de telecomunicações; serviço de gestão e atendimento e facturação a clientes no âmbito de solicitações do serviço fixo de telecomunicações; serviço de gestão de solicitações / reclamações e facturação, com data a partir de 1 de Janeiro de 2012 a 31 de Dezembro de 2012, contrato que veio a ser prorrogado, por mútuo acordo, até 31 de Dezembro de 2012. 69. A sociedade “G6…, S.A” atribuiu à G…, S.A., em regime de “Outsourcing”, a responsabilidade de prestação dos serviços de tratamento de pedidos no âmbito da facturação do serviço; recolha e tratamento de dados base de clientes, em resposta a pedidos de terceiras entidades; verificação dos processos de emissão de facturação; regularização de registos e dados de cliente e conta; análise e tratamento de pedidos de adesão ou alteração a serviços no âmbito de suporte à força de vendas, com data a partir de 1 de Janeiro de 2012 até 31 de Dezembro de 2012, tendo o mesmo sido prorrogado, por acordo das partes, até 31 de Dezembro de 2012. 70. Cada um dos contratos descritos nos pontos 64. a 69. tiveram na sua base negociações autónomas entre as partes, sem as quais os mesmos nunca teriam sido celebrados. 71. A ré G…, S.A. prestou, efectivamente, os serviços descritos nos pontos 64. a 69. 72. A criação de cada um dos postos de trabalho dos autores na estrutura da ré G…, S.A. ficou a dever-se apenas e só aos contratos de curta duração descritos nos pontos 64. a 69. 73. A I… deixou de prestar serviços à ré G…, S.A. a partir de 16 de Novembro de 2011. 74. Os autores, desde, as datas em que cessaram de prestar serviço à ré, têm auferido remunerações a título de trabalho por conta de outrem. [...]». No caso sub judice não foi impugnada a matéria de facto, a não ser através da ampliação do âmbito do recurso deduzida pela R., a qual só deverá ser conhecida caso a apelação proceda. Cabe contudo ter presentes os poderes oficiosos de que o Tribunal da Relação dispõe para alterar a matéria de facto, por força de regras de direito probatório material (com a necessária observância dos limites que emergem dos artigos 5.º e 635.º, n.º 4 do mesmo diploma legal). Com efeito, nos termos do artigo 663.º, n.º 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho[1], aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais o artigo 607.º, n.º 4 (por força do qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação os factos admitidos por acordo e os provados por documento ou confissão reduzida a escrito), pelo que os factos admitidos por acordo ou plenamente provados por documento que não constem da matéria dada como provada pela 1.ª instância devem ser tidos em consideração pelo Tribunal da Relação, se relevantes para a decisão do pleito. Analisados os articulados das partes e os documentos juntos aos autos (vg. a fls. 239 e ss.), entendemos que, em bom rigor, os factos relativos aos contratos de utilização de trabalho temporário que a R. celebrou com as empresas a que os AA. se foram vinculando laboralmente ao longo do tempo deveriam integrar o elenco dos factos, atenta a sua relevância para a decisão do litígio tendo concretamente em vista as questões postas na apelação dos recorrentes. Além disso, a decisão de facto constante dos pontos 64. a 69. não se mostra em estrita consonância com os documentos que subjazem à prova dos pertinentes factos, nem mesmo com a decisão rectificadora proferida no decurso da primeira sessão da audiência de julgamento relativamente às datas de “31 de Dezembro de 2012” constantes das alíneas XXX) e ZZZ) dos Factos Assentes inseridos no despacho de condensação lavrado nos autos – tendo as referidas datas sido corrigidas para “31 de dezembro de 2013” – pelo que deverão ser alterados em conformidade os pontos 64. a 69. da decisão de facto, estes referentes aos contratos de prestação de serviço documentados nos autos e celebrados entre a R. e as empresas beneficiárias dos serviços por esta prestados (a G2…, S.A. e a G6…, S.A.). Assim, atenta a relevância da pertinente matéria para a própria decisão da apelação, e independentemente da ampliação do âmbito do recurso deduzida nas contra-alegações: A) alteram-se os pontos 64. a 69. da decisão nos seguintes termos: «64. A sociedade “G2…, S.A” atribuiu à G…, S.A., em regime de “Outsourcing”, a responsabilidade de prestação do serviço telefónico fixo e por satélite a clientes da G2…, com data a partir de 1 de Abril de 2008 e até 31 de Março de 2009, podendo o contrato ser denunciado com 30 dias de antecedência, tendo o mesmo sido prorrogado, por acordo das partes, até 30 de Abril de 2009. 65. A sociedade “G2…, S.A” atribuiu à G…, S.A., em regime de “Outsourcing”, a responsabilidade de prestação do serviço de atendimento – telefone, televisão e internet, com início em 1 de Maio de 2009 e até 30 de Abril de 2010, podendo o contrato ser denunciado a qualquer momento com 60 dias de antecedência. 66. A sociedade “G2…, S.A” atribuiu à G…, S.A., em regime de “Outsourcing”, a responsabilidade de prestação dos serviços administrativos de gestão da relação com outros operadores e serviços de gestão pós-venda, cobranças e créditos, com data a partir de 1 de Junho de 2009 e até 31 de Dezembro 2009, podendo os contratos ser denunciados a qualquer momento com 60 dias de antecedência. 67. A sociedade “G2…, S.A” atribuiu à G…, S.A., em regime de “Outsourcing”, a responsabilidade de prestação de serviços administrativos associados à relação com outros operadores no âmbito das ofertas grossistas da G1…, gestão e validação dos pedidos no âmbito dos processos regulados, que envolvem outros operadores e serviços de gestão e operação de facturação e pós venda, com data a partir de 1 de Janeiro de 2010 até 31 de Dezembro de 2010, podendo os contratos ser denunciados a qualquer momento com 60 dias de antecedência, tendo os mesmos sido prorrogados, por acordo das partes, até 31 de Dezembro de 2011. 68. A sociedade “G2…, S.A” atribuiu à G…, S.A., em regime de “Outsourcing”, a responsabilidade de prestação do serviço de gestão e processamento de pedidos e reclamações no âmbito da relação da G1… com outros operadores de telecomunicações; serviço de gestão e operação do processo de portabilidade do serviço de telecomunicações entre operadoras de telecomunicações; serviço de gestão e atendimento e facturação a clientes no âmbito de solicitações do serviço fixo de telecomunicações; serviço de gestão de solicitações / reclamações e facturação, com data a partir de 1 de Janeiro de 2012 a 31 de Dezembro de 2012, podendo o contrato ser denunciado a qualquer momento com 60 dias de antecedência, contrato que veio a ser prorrogado, por mútuo acordo, até 31 de Dezembro de 2013. 69. A sociedade “G6…, S.A” atribuiu à G…, S.A., em regime de “Outsourcing”, a responsabilidade de prestação dos serviços de tratamento de pedidos no âmbito da facturação do serviço; recolha e tratamento de dados base de clientes, em resposta a pedidos de terceiras entidades; verificação dos processos de emissão de facturação; regularização de registos e dados de cliente e conta; análise e tratamento de pedidos de adesão ou alteração a serviços no âmbito de suporte à força de vendas, com data a partir de 1 de Janeiro de 2012 até 31 de Dezembro de 2012, podendo o contrato ser denunciado a qualquer momento com 60 dias de antecedência, tendo o mesmo sido prorrogado, por acordo das partes, até 31 de Dezembro de 2013.» B) aditam-se à matéria de facto os seguintes pontos: «75. Os serviços a prestar pela G… à G2… no âmbito do contrato referido no facto 64. consistiam em: - Angariação, acolhimento, recuperação, fidelização e avaliação da satisfação e de clientes da G2…; - Acompanhamento a clientes nos processos de facturação e na avaliação das condições técnicas da prestação dos serviços disponibilizados; - Informações sobre produtos e serviços suportados no Serviço Telefónico Fixo (STF), Serviço G3…, bem como no Serviço por Satélite (SAT); - Registo e resolução/encaminhamento de situações comerciais, facturação, contencioso, pontos de situação sobre pedidos em curso e identificação de oportunidades de venda; - Registo e resolução/encaminhamento na instalação, activação, manutenção, desactivação, configuração de serviços, equipamentos e portal G4… bem como apoio na utilização dos serviços e equipamentos instalados; - Registar agendamentos a clientes na instalação do serviço de Telefone, Televisão e Internet; - Apoio aos instaladores, nomeadamente, no registo de condições contratuais e solicitações; - Apoio comercial e técnico aos clientes de Postos Públicos; - Suporte à força de vendas da G1…; - Apoio e tratamento aos registos realizados pelo grupo “front-office” e outras tarefas complementares. 76. Mediante escritos datados de 01 de Abril de 2008, a R. G…, na qualidade de empresa utilizadora, outorgou com a L…, S.A. e com a K…, S.A., estas na qualidade de empresas de trabalho temporário, detentoras dos respectivos alvarás, em cada caso, um contrato de prestação de serviços denominado “contrato de utilização de trabalho temporário”. 77. No nº 1 da cláusula 2ª de cada um desses dois ajustes (CUTT) firmados em 01/04/2008, foi declarado pelas partes (a R. G…, por um lado, e a L… a K… por outro lado, que “O motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta da celebração de um contrato de prestação de serviços de duração limitada entre a sociedade G2…, S.A. e a G…, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2008 até à data limite de 31 de Março de 2009, podendo ser denunciado a qualquer momento com 30 dias de antecedência, nos termos do qual a G… se obrigou a prestar, em regime de “outsourcing” e a título temporário, o Serviço Telefónico Fixo e por Satélite a clientes da G2…, melhor identificados no ponto 3, circunstância que determina a execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos da alínea h) do nº 1 do artigo 18º da referida Lei nº 19/2007.” 78. No ponto 3 da mesma cláusula 2ª de cada um dos mencionados ajustes (CUTT) de 01/04/2008, reproduziu-se textualmente o elenco dos serviços e actividades transcritos no facto 75. 79. Na cláusula 12ª do ajuste (CUTT) de 01/04/2008, firmado com a L…, consignou-se que “o presente contrato tem início em 01/04/2008 cessando por caducidade em 31/03/2009, nos termos do artigo 21º da Lei nº 19/2007”. 80. Na cláusula 12ª do ajuste (CUTT) de 01/04/2008, firmado com a K…, consignou-se que “o presente contrato tem início em 1 de Abril de 2008, cessando por caducidade em 31 de Março de 2009, podendo ser sucessivamente renovado enquanto se mantiver a respectiva causa justificativa, até ao limite máximo de dois anos, nos termos do artigo 21º da Lei nº 19/2007”. 81. Mediante escritos de 16 de Março de 2009, a R. G…, por um lado, e a L… e a K…, por outro lado, declararam, em cada caso, acordar na prorrogação até 30 de Abril de 2009 dos ajustes (CUTT) firmados em 1 de Abril de 2008, em concomitância com a prorrogação também até 30 de Abril de 2009 do contrato de prestação de serviços que fundamentou cada um dos referidos CUTT ajustados. 82. Os serviços a prestar pela G… à G2… no âmbito do contrato referido no facto 65. consistiam em: a) Assegurar o atendimento referente a questões de âmbito técnico e comercial de produtos e serviços de Telefone, Televisão e Internet; b) Prestar informações e esclarecimentos sobre facturas e acertos das mesmas; c) Assegurar o atendimento do pré-contencioso, clientes estrangeiros, protocolos, embaixadores G1… e Loja virtual; d) Atendimento de reclamações referentes a facturação, ao tempo de satisfação de pedidos, a incumprimento de agendamentos, a vendas e instalações; e) Proceder ao registo e consulta de avarias Residenciais, G5…, G3… e Postos Públicos; f) Resolução e/ou encaminhamento de situações de avarias relacionadas com STF, TV por IP, TV por Satélite, TV por Fibra Óptica e Internet; g) Tratamento de processos de BackOffice, resposta a emails e tratamento de tarefas; h) Realizar inquéritos de acolhimento; i) Realizar inquéritos de satisfação em relação a produtos adquiridos; j) Realizar contactos de “follow up” e de Outbound com vista a promover/comercializar produtos e serviços da G2…; k) Prestar apoio e acompanhamento a clientes em lojas G2…; l) Assegurar o tratamento de stock's de equipamentos existentes na loja, bem como de todo o material de utilização comum ao exercício da actividade no atendimento presencial em lojas G2…; m) Registar e tipificar todas as chamadas recebidas em conformidade com o teor das mesmas; n) Registar e encaminhar as situações que não possam ser resolvidas de imediato, ou cujo conteúdo ultrapasse o âmbito do serviço contratado; o) Realizar tarefas complementares de acompanhamento e percepção de níveis de satisfação dos clientes relativamente ao serviço; p) Promover e participar em acções de qualidade e melhoria contínua com vista à concretização eficaz do serviço. 83. Mediante escritos datados de 01 de Maio de 2009, a R. G…, na qualidade de empresa utilizadora, outorgou com a L…, S.A. e com a K…, S.A., estas na qualidade de empresas de trabalho temporário, detentoras dos respetivos alvarás, em cada caso, um contrato de prestação de serviços denominado “contrato de utilização de trabalho temporário”. 84. No nº 1 da cláusula 2ª de cada um desses dois ajustes (CUTT) firmados em 01/05/2009, foi declarado pelas partes (a R. G…, por um lado, e a L… e a K…, por outro lado, que o motivo subjacente à outorga de cada um desses CUTT resultava de um contrato de prestação de serviços de duração limitada celebrado entre a G2… e a G…, com início em 1 de Maio de 2009 e termo em 30 de Abril de 2010, podendo ser denunciado a qualquer momento com 60 dias de antecedência em relação à data do termo da sua duração, nos termos da qual a G… se obrigara a prestar, em regime de “outsourcing”, os Serviços de Atendimento – Telefone, Televisão e Internet, melhor identificados no ponto 3 da mesma cláusula, circunstância que determinaria a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração de cada um dos mencionados CUTT nos termos conjugados dos artigos 175º, nº 1, e alínea g) do nº 2 do artigo 140º, ambos do Código do Trabalho.” 85. No ponto 3 da mesma cláusula 2ª de cada um dos mencionados ajustes (CUTT) de 01/05/2009, reproduziu-se textualmente o elenco dos serviços e actividades transcritos no facto 83.. 86. No nº 1 da cláusula 12ª de cada um dos referidos CUTT datado de 01 de Maio de 2009, consignou-se que “para efeitos do cumprimento das alíneas g) e h) do nº 1 do artigo 177º do Código do Trabalho, o presente contrato tem início em 01 de Maio de 2009, cessando por caducidade em 30 de Abril de 2010, podendo ser sucessivamente renovado enquanto se mantiver a respetiva causa justificativa, até ao limite máximo de dois anos, nos termos do artigo 178º do Código do Trabalho”. 87. Os serviços a prestar pela R. G… à G2… no âmbito dos contratos referidos no facto 66. consistiam em: A) Serviços Administrativos de Gestão da Relação com Outros Operadores – Portabilidade, ORALL, Pré-Selecção e ORLA; B) Serviços Administrativos de Gestão da Relação com Outros Operadores – Portabilidade (Port-In), Validação de Documentação de/e para Outros Operadores e Pré-Selecção – Retirada; C) Serviços de Gestão de Vendas, Pós Venda e Cobranças e Créditos, abrangendo nomeadamente: 1. Cancelamento de Domínios; 2. Gestão de Domínios; 3. Facturação Internet; 4. Gestão de Pedidos de Clientes STF; 5. Gestão de Pedidos de Clientes Internet; 6. Gestão de Reclamações STF; 7. Gestão de Reclamações Internet; 8. Gestão de Contactos; 9. Controlo de Qualidade à Facturação; 10. Correcção de Erros de Campanhas; 11. Controlo de Ofertas com Modelos de Fidelização; 12. Tráfego Não Facturado/Unlocated; 13. Tratamento de Pedidos de Desligamentos 88. Mediante escritos datados de 1 de Junho de 2009 e de 1 de Julho de 2009, a R. G…, na qualidade de empresa utilizadora e respectivamente, outorgou com a H…, Lda. e com a I…, Lda, estas na qualidade de empresas de trabalho temporário, em cada caso, um contrato de prestação de serviços denominado “contrato de utilização de trabalho temporário”. 89. No nº 1 da cláusula 2ª de cada um desses dois ajustes (CUTT) firmados em 01/06/2009 e 01/07/2009, foi declarado pelas partes (a R. G…, por um lado, e a H… e a I…, por outro lado, que o motivo subjacente à outorga de cada um desses CUTT resultava de três contratos de prestação de serviços de duração limitada entre a G2…, S. A. e a G…, S. A., todos com início em 1 de Junho de 2009 e termo em 31 de Dezembro de 2009, podendo ser denunciados a qualquer momento com 60 dias de antecedência em relação à data do termo da sua duração, nos termos da qual a G… se obrigara a prestar, em regime de “outsourcing”, os serviços descritos no facto 87., o que determinaria a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração de cada um dos mencionados CUTT nos termos conjugados dos artigos 175º, nº 1, e alínea g) do nº 2 do artigo 140º, ambos do Código do Trabalho. 90. No nº 1 da cláusula 12ª do CUTT datado de 01/06/2009, a G… e a H… declararam que “para efeitos do cumprimento das alíneas g) e h) do nº 1 do artigo 177º do Código do Trabalho, o presente contrato tem início em 01 de Junho de 2009, cessando por caducidade em 31 de Dezembro de 2009, podendo ser sucessivamente renovado enquanto se mantiver a respetiva causa justificativa, até ao limite máximo de dois anos, nos termos do artigo 178º do Código do Trabalho”. 91. E, no nº 1 da cláusula 12ª do CUTT datado de 01/07/2009, a G… e a I… declararam que “para efeitos do cumprimento das alíneas g) e h) do nº 1 do artigo 177º do Código do Trabalho, o presente contrato tem início em 01 de Julho de 2009, cessando por caducidade em 31 de Dezembro de 2009, podendo ser sucessivamente renovado enquanto se mantiver a respetiva causa justificativa, até ao limite máximo de dois anos, nos termos do artigo 178º do Código do Trabalho”. 92. Os serviços a prestar pela R. G… à G2… no âmbito do contrato referido no facto 67. consistiam em: A) Serviços Administrativos associados à relação com os outros operadores no âmbito das ofertas grossistas da G1…; B) Gestão e validação dos pedidos, no âmbito dos processos regulados, que envolvem os Outros Operadores. (Retalho) C) Serviços de Gestão e Operação de Faturação e Pós Venda, abrangendo nomeadamente: 1. Facturação de trabalhos de Redes de Telecomunicações; 2. Correções de faturação Internet, STF, TV e Móvel; 3. Gestão de Solicitações Internet, STF, TV e Móvel; 4. Gestão de Inconformidades no processo Cliente de Internet, STF, TV e Móvel; 5. Gestão do acompanhamento do Cliente; 6. Análise e Validação da emissão de faturação; 7. Correção de Erros de Incoerências de P&S e Plataformas; 8. Correção de campanhas após desactivação do serviço; 9. Regularização de faturação não emitida; 93. Mediante escrito datado de 1 de Janeiro de 2010, a R. G…, na qualidade de empresa utilizadora, outorgou com a I…, Lda, esta na qualidade de empresa de trabalho temporário, um contrato de prestação de serviços denominado “contrato de utilização de trabalho temporário”. 94. Na cláusula 2ª desse ajuste (CUTT) firmado em 01/01/2010, foi declarado pelas partes (a R. G… e a I…) que o seu motivo subjacente resultava de três contratos de prestação de serviços de duração limitada entre a sociedade G2…, S. A. e a G…, todos com início em 1 de Janeiro de 2010 e termo em 31 de Dezembro de 2010, podendo ser denunciados a qualquer momento com sessenta dias de antecedência, nos termos da qual a G… se obrigara a prestar, em regime de “outsourcing”, os serviços descritos no facto 92., o que determinaria a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração do mencionado CUTT nos termos conjugados dos artigos 175º, nº 1, e alínea g) do nº 2 do artigo 140º, ambos do Código do Trabalho.” 95. No nº 1 da cláusula 12ª do mesmo CUTT, datado de 01/01/2010, a G… e a I… declararam que “para efeitos do cumprimento das alíneas g) e h) do nº 1 do artigo 177º do Código do Trabalho, o presente contrato tem início em 01/01/2010, cessando por caducidade em31/12/2010, podendo ser sucessivamente renovado enquanto se mantiver a respetiva causa justificativa, até ao limite máximo de dois anos, nos termos do artigo 178º do Código do Trabalho”. 96. Mediante escrito de 22 de Dezembro de 2010, a G… e a I… declararam acordar na prorrogação até 31 de Dezembro de 2011 do ajuste (CUTT) firmado em 1 de Janeiro de 2010, em concomitância com a prorrogação também até 31 de Dezembro de 2011 dos três contratos de prestação de serviços que fundamentaram aquele CUTT. 97. Mediante escrito datado de 14 de Novembro de 2011, a R. G…, na qualidade de empresa utilizadora, outorgou com a J…, S. A., esta na qualidade de empresa de trabalho temporário, um contrato de prestação de serviços denominado “contrato de utilização de trabalho temporário”. 98. No nº 1 da cláusula 2ª desse ajuste (CUTT) firmado em 14/11/2011, foi declarado pelas partes (a R. G… e a J…) que o seu motivo subjacente resultava de três contratos de prestação de serviços de duração limitada entre a sociedade G2…, S. A. e a G…, S. A., com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010 até à data limite de 31 de Dezembro de 2011, podendo ser denunciado a qualquer momento com sessenta dias de antecedência, nos termos do qual a G… se obrigara a prestar, em regime de “outsourcing” e a título temporário, os serviços descritos no facto 92., o que determinaria a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração do mencionado CUTT nos termos conjugados dos artigos 175º, nº 1, e alínea g) do nº 2 do artigo 140º, ambos do Código do Trabalho.” 99. No nº 1 da cláusula 13ª do mesmo CUTT, datado de 14/11/2011, a G… e a J… declararam que “para efeitos do cumprimento das alíneas g) e h) do nº 1 do artigo 177º do Código do Trabalho, o presente contrato tem início em 16/11/2011, cessando por caducidade em 31/12/2011. 100. Os serviços a prestar pela R. G… à G2… no âmbito do contrato referido no facto 68. consistiam no seguinte: A) Serviço de gestão e processamento de pedidos e reclamações no âmbito da relação da G1… com os outros operadores de telecomunicações; B) Serviço de gestão e operação do processo de portabilidade do serviço de telecomunicações entre operadores de telecomunicações. C) Serviço de gestão do atendimento e faturação a clientes no âmbito de solicitações do serviço fixo de telecomunicações, abrangendo nomeadamente: 1. Serviço de atendimento telefónico de clientes no âmbito de processos especiais; 2. Serviço de contacto telefónico a clientes no âmbito da conclusão de solicitações; D) Serviço de gestão de solicitações/reclamações e faturação, abrangendo: 1. Atendimento de solicitações/reclamações de clientes, assegurando a atualização de informação e regularização nos sistemas aplicacionais de suporte à atividade; 2. Tratamento de pedidos no âmbito da faturação do serviço; 3. Recolha e tratamento de dados base de clientes, em resposta a pedidos de terceiras entidades; 4. Verificação dos processos de emissão de faturação; 5. Tratamento de pedidos envolvendo alterações de acessos e de Produtos e Serviços; 6. Regularização de registos e dados de cliente e de conta; 7. Análise e tratamento de pedidos de adesão ou alteração a serviços no âmbito do Suporte à Força de Vendas; 101. Os serviços a prestar pela R. G… à G6…, S.A. no âmbito do contrato referido no facto 69. consistiam no seguinte: 1. Tratamento de pedidos no âmbito da faturação do serviço; 2. Recolha e tratamento de dados base de clientes, em resposta a pedidos de terceiras entidades; 3. Verificação dos processos de emissão de faturação; 4. Regularização de registos e dados de cliente e de conta; 5. Análise e tratamento de pedidos de adesão ou alteração a serviços no âmbito do Suporte à Força de Vendas; 102. Mediante escrito datado de 27 de Dezembro de 2011, a R. G…, na qualidade de empresa utilizadora, outorgou com a J…, S.A., esta na qualidade de empresa de trabalho temporário, um contrato de prestação de serviços denominado “contrato de utilização de trabalho temporário”. 103. No nº 1 da cláusula 2ª desse ajuste (CUTT) firmado em 27/12/2011, foi declarado pelas partes (a R. G… e a J…) que “o motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta de quatro contratos de prestação de serviços de duração limitada, três dos quais celebrados entre a G2… e a G… e um celebrado entre a G6… e a G…, todos com início em 1 de Janeiro de 2012 e termo em 31 de Dezembro de 2012, podendo ser denunciados a qualquer momento com 60 dias de antecedência em relação à data de termo, nos termos da qual a G… se obrigou a prestar, em regime de “outsourcing”, os Serviços de Gestão de Atendimento e Faturação melhor identificados no ponto 3, circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos conjugados dos artigos 175º, nº 1, e alínea g) do nº 2 do artigo 140º, ambos do Código do Trabalho.” 104. No ponto 3 da mesma cláusula 2ª do mencionado ajuste (CUTT) de 27/12/2011, reproduziu-se textualmente o elenco dos serviços e atividades a prestar à G2… e à G6… e que se acham transcritos nos factos 105. e 106. 105. No nº 1 da cláusula 13ª do mesmo CUTT, datado de 27/12/2011, a G… e a J… declararam que “para efeitos do cumprimento das alíneas g) e h) do nº 1 do artigo 177º do Código do Trabalho, o presente contrato tem início em 01/01/2012, cessando por caducidade em 31/12/2012”. 106. Mediante escrito de 01 de Janeiro de 2013, a G… e a J… declararam acordar na prorrogação até 31 de Dezembro de 2013 do ajuste (CUTT) firmado em 27/12/2011, em concomitância com a prorrogação também até 31 de Dezembro de 2013 de três dos quatro contratos de prestação de serviços que fundamentaram aquele CUTT. *4. Fundamentação de direito*4.1. Resulta dos factos provados que os AA. ora recorrentes desempenharam trabalho para a ora recorrida G…, S.A. ao abrigo de contratos de trabalho temporário celebrados entre si e diversas empresas de trabalho temporário (vide os factos 1. a 18., 20. a 28. e 30. a 58.) e estas, por seu turno - e previamente à contratação dos autores - haviam firmado contratos de utilização de trabalho temporário também com a recorrida (vide os factos 76. a 81., 83. a 86., 88. a 91., 93. a 99. e 102. a 106.) em virtude de esta ter assumido perante a G2…, S.A. e a G6…, S.A. o compromisso contratual de lhes prestar os serviços que se mostram referidos na matéria de facto, em regime de outsourcing (vide os factos 64. a 69.). Os AA. ora recorrentes foram pois admitidos como trabalhadores temporários de diversas empresas de trabalho temporário, que os colocaram a desempenhar funções para a R. ora recorrida ao abrigo de contratos de utilização de trabalho temporário que aquelas empresas (empresas de trabalho temporário) celebraram com a R. ora recorrida (esta enquanto empresa utilizadora). Por seu turno a R. ora recorrida assumiu perante a G2…, S.A. e a G6…, S.A. o compromisso contratual de lhes prestar os serviços referenciados nos pontos 64. a 69. da decisão de facto em regime de outsourcing, serviços que a R. efectivamente prestou (facto 71.) e à prestação dos quais se ficou a dever a criação de cada um dos postos de trabalho dos AA. na estrutura da R. (facto 72.). O objectivo dos recorrentes com a interposição da presente apelação consiste em ver a recorrida G…, S.A. condenada a reconhecê-los como seus trabalhadores subordinados, invocando desde logo a invalidade dos contratos de trabalho de utilização, bem como dos contratos de trabalho temporário que estiveram na base da respectiva contratação. Na sua perspectiva, a nomenclatura indicada pela R. na motivação aposta nos contratos de trabalho temporário e nos contratos de utilização de trabalho temporário subjacentes, não satisfaz a exigência legal contida nos artigos 175º n.º 1 e 177º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código do Trabalho, e tal acarreta se considerem os AA. vinculados sem termo ao utilizador, nos termos do artigo 177º n.ºs 4 e 5 do Código do Trabalho (conclusões 6.ª a 13.ª). Vejamos. Não está em causa nos presentes autos que entre os AA. e as empresas de trabalho temporário identificadas na decisão de facto se firmaram contratos de trabalho temporário – factos 1. a 18., 20. a 28. e 30. a 58.. Resulta do regime jurídico do trabalho temporário que a relação triangular que dele emerge e que tem como vértices, por um lado, a empresa de trabalho temporário, por outro lado o trabalhador e, por outro ainda, o utilizador (seja este pessoa singular ou colectiva), assenta em dois contratos que, embora interligados, são perfeitamente autónomos e distintos um do outro: o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador e que, nos termos da lei [art. 172º al. c) do Código do Trabalho de 2009] é um contrato de prestação de serviço a termo resolutivo através do qual aquela se obriga, mediante retribuição, a colocar à disposição deste um ou mais trabalhadores temporários e, por outro lado, assenta na formalização de um contrato de trabalho temporário entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador que traduz uma verdadeira relação contratual laboral pela qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar, temporariamente, a sua actividade laboral a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário [art. 172º al. d) do Código do Trabalho de 2009]. Porém, quer um quer outro dos referidos contratos, para serem válidos, devem, não só, ser celebrados para prover apenas a qualquer das situações taxativamente previstas na lei [comuns a ambos os contratos como resulta dos arts. 175.º e 180.º n.º 1, ambos do CT], como obedecer a um determinado formalismo e conter diversas menções, bem especificadas na lei [arts. 177º e 181.º do CT], como, ainda, devem conter uma duração que não pode exceder limites máximos igualmente estabelecidos na lei de forma imperativa [arts. 175º, n.º3, 178.º, n.º 2 do CT]. Regime similar se mostrava traçado nos artigos 2.º, alíneas d) e f), 18.º, 25.º, 20.º, 26.º e, quanto à duração, 21.º, n.º 1 e 27.º da Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio, a qual se encontrava em vigor à data da celebração dos primeiros contratos de utilização de trabalho temporário e contratos de trabalho temporário (datados do ano de 2008), preceitos que vieram a ser revogados pelo artigo 12.º, n.º 1 alínea c) da Lei preambular do Código do Trabalho de 2009, determinando que a partir de 17 de Fevereiro de 2009 a parte substantiva do regime do trabalho temporário passasse a reger-se pelos artigos 172.º a 192 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Relativamente à motivação destes vínculos, estabelece o n.º 1 do artigo 177.º do Código do Trabalho que o contrato de utilização está sujeito a forma escrita, e, para além do mais, deve conter o “[m]otivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador” [alínea b)]. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, “[p]ara efeitos da alínea b) do artigo anterior, a indicação do motivo justificativo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”. E de acordo com o disposto no seu n.º 5, “[o] contrato é nulo se não for celebrado por escrito ou omitir a menção exigida pela alínea b) do n.º 1”, sendo que o subsequente n.º 6, “[n]o caso previsto no número anterior, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato sem termo, sendo aplicável também o disposto no nº 6 do artigo 173.º”. Quanto ao contrato de trabalho a termo para prestação de trabalho temporário, o n.º 1 do artigo 180.º do Código do Trabalho estabelece que “[o] contrato de trabalho temporário só pode ser celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto, nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização” e o n.º 2 do mesmo artigo dispõe ser “nulo o termo estipulado em violação do disposto no número anterior, considerando-se o trabalho efectuado em execução do contrato como prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo, e sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º”. O n.º 3 deste mesmo artigo 180.º estabelece que “[c]aso a nulidade prevista no número anterior concorra com a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, prevista no n.º 2 do artigo 176.º ou no n.º 5 do artigo 177.º, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º”. O n.º 1 do 181.º dispõe ainda que o contrato de trabalho temporário “está sujeito a forma escrita”, é celebrado em dois exemplares e deve conter, para além do mais, os “motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos factos que os integram” [alínea b) do n.º 1]. E de acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo “[n]a falta de documento escrito ou em caso de omissão ou insuficiência da indicação do motivo justificativo da celebração do contrato, considera-se que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário em regime do contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º”. A lei apenas permite o recurso ao contrato de utilização de trabalho temporário com dois tipos de fundamentos objectivos: os fundamentos correspondentes às necessidades de gestão corrente da empresa que motivam o contrato de trabalho a termo (necessidades de substituição de trabalhador, acréscimo temporário ou excepcional da actividade, actividades sazonais, serviços determinados precisamente definidos e não duradouros), e alguns fundamentos específicos que têm a ver, sobretudo, com necessidades urgentes ou intermitentes de um trabalhador que não justificam a contratação a termo (artigo 175º, n.º 1 do CT), sendo que estes fundamentos são taxativos. Quanto ao contrato de trabalho temporário, o mesmo está directamente dependente de um contrato de utilização determinado, tendo, aliás, que ter o mesmo fundamento (artigo 180º, n.º 1). No caso sub judice, a sentença sob censura entendeu que o clausulado das adendas dos contratos de trabalho temporário (nos pontos que se referem à “ especificação, fundamento, função”) indica de forma explícita e precisa os motivos que justificam o recurso ao trabalho temporário e o termo aposto aos contratos de trabalho temporário e negou que se verificasse uma alegada falta de clareza dos motivos justificativos da contratação determinativa da invalidade do recurso ao trabalho temporário, tendo em consideração que a justificação vertida nos contratos de trabalho temporários e respectivas “Adendas”, permite aferir – especialmente em conjugação com os contratos celebrados entre a ré e as suas clientes – a razão da necessidade da demandada em recorrer a essa modalidade de trabalho. E concluiu que a pretensão dos AA. em serem integrados na ré em regime de contrato de trabalho sem termo, nos termos do disposto nos artigos 176.º, n.º 3 e 177.º, n.ºs 4 e 5 do Código do Trabalho não procedia. Analisando os factos provados e o teor dos escritos que titulam quer os contratos de trabalho temporário, quer as respectivas adendas para que os mesmos remetem, quer os próprios contratos de utilização de trabalho temporário, acompanhamos o juízo da sentença. É certo que em todos os contratos de trabalho temporário com termo certo constou sempre como fundamento do motivo do recurso ao trabalho temporário “a execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro” (facto 63.), mas, como os próprios AA. alegam na petição inicial, e ficou provado, acrescenta-se que tal ocorre pela necessidade de cada uma das referidas empresas de trabalho temporário que os outorgavam cumprir os contratos de utilização que celebrara com a R. G…, S.A., com indicação das datas da vigência destes, sendo certo que, como se constata da análise dos documentos e resulta dos factos provados, o período convencionado para cada contrato de trabalho temporário e para as renovações que se verificaram se mostra sempre incluído dentro dos limites temporais assinalados para os contratos de utilização de trabalho temporário que a empresa de trabalho temporário se comprometeu a cumprir. Além disso, a descrição da “especificação/fundamento” constante das “Adendas” aos contratos de trabalho temporário, para que os textos destes contratos remetem, correspondia aos motivos apresentados pela Ré àquelas empresas de trabalho temporário, vertidos também nos contratos de utilização que com elas celebrou, como os próprios AA. alegam na petição inicial que apresentaram na acção, estando ali discriminados os serviços que os trabalhadores se obrigavam a prestar à entidade utilizadora ora R.. e que correspondiam, também, aos serviços que em cada contrato de prestação de serviço a empresa utilizadora, ora R., se comprometeu a prestar à G2…, S.A. e à G6…, S.A. (factos 75. a 106.). Assim, entendemos que os textos dos contratos permitem compreender: - o motivo que levou à celebração dos contratos de trabalho temporário, intrinsecamente ligado aos contratos de utilização de trabalho temporário que lhes subjazem, e o motivo que levou à celebração destes contratos de utilização de trabalho temporário, dependentes também e justificados pelas prestações de serviço a que a recorrente se obrigou nos termos dos contratos referenciados nos factos 64. a 69.; - a relação entre a justificação invocada nos contratos de trabalho temporário e a duração estabelecida para cada contrato, conexionada também com a duração do contrato de utilização de trabalho temporário e este, por sua vez, com os contratos de prestação de serviço celebrados entre a empresa utilizadora e os beneficiários dos serviços em regime de outsourcing referidos nos factos 64. a 69., mostrando-se justificado que os contratos de trabalho temporário tenham uma duração inferior aos contratos de utilização de trabalho temporário (desde que esteja, como está, temporalmente neles contida), uma vez que os contratos de utilização de trabalho temporário dependiam dos contratos de prestação de serviço referidos nos factos 64. a 69. e todos estes podiam ser livremente denunciados, em qualquer momento, com uma antecedência que variava entre 30 e 60 dias. Com a configuração formal que ostentam, os documentos contratuais permitem um controlo externo da fundamentação invocada para a contratação precária e para os contratos de utilização de trabalho temporário firmados, dando a conhecer, quer aos trabalhadores, quer ao tribunal, quais as razões que levaram à estipulação do termo nos contratos de trabalho temporário e que relação existe entre a justificação neles invocada e a duração estabelecida para os mesmos, permitindo que ulteriormente seja sindicada esta fundamentação, o mesmo devendo dizer-se quanto aos contratos de utilização de trabalho temporário. Ou seja, os textos contratuais permitem a verificação externa, quer da conformidade da situação concreta com a tipologia da lei, quer da realidade da própria justificação invocada. Não se nos afigura que a linguagem utilizada seja para os trabalhadores ininteligível, impedindo-os de sindicarem as razões e licitude da sua contratação precária, como alegam os recorrentes, dando como exemplo a nomenclatura usada pela R. para descrever os serviços e que consta do facto 2. Apesar dos termos técnicos e siglas referidas em tal ponto da decisão de facto, é perceptível, mesmo para o tribunal, qual é o significado nuclear dos serviços administrativos e de gestão ali enunciados, sendo certo que os trabalhadores deles incumbidos naturalmente melhor conhecerão o que significam as siglas ali utilizadas. Note-se que os recorrentes não alegam não conhecer os serviços com aquelas designações ou que os não desempenharam, limitando-se a dizer que sempre desempenharam as mesmas funções que resumidamente indicam ser as de tratamento de pedidos e reclamações de clientes e análise e correcção de facturação (conclusão 11.ª), afirmação esta que não tem respaldo nos factos apurados. Estando os contratos de trabalho temporário umbilicalmente ligados aos contratos de utilização de trabalho temporário e destinando-se a celebração destes a assegurar as prestações de serviços temporárias em regime de outsourcing referidas nos factos 64. a 69. por parte da R., como resulta com clareza dos textos contratuais constantes dos autos, é de considerar que a motivação invocada se mostra expressa de modo suficiente quer nos primeiros, quer nos segundos, enquadrando-se na hipótese legal da “execução de (…) serviço determinado precisamente definido e não duradouro”, tal como deles ficou a constar. Entendemos, pois, que se mostra satisfeita a exigência legal de concretização dos motivos que determinaram a celebração dos contratos de utilização de trabalho temporário e dos contratos de trabalho temporário em apreciação nestes autos, razão por que não procede a tese dos recorrente da nulidade de tais contratos por insuficiente concretização dos motivos e não procede, consequentemente, a sua pretensão de que, por essa razão, se devem considerar vinculados à recorrente (empresa utilizadora) através de contratos de trabalho sem termo. Finalmente, deve notar-se que ficou provado que a criação de cada um dos postos de trabalho dos autores na estrutura da ré G…, S.A. se ficou a dever, apenas e só, aos contratos de prestação de serviço de duração limitada em regime de outsourcing descritos nos pontos 64. a 69. (facto 72.), o que denota a correspondência entre a motivação expressa nos documentos contratuais e a realidade dos factos. Improcede, neste aspecto, a apelação.*4.2. Invocam ainda os recorrentes que a contratação sucessiva através de contratos de trabalho temporários a termo certo, durante um período de tempo dilatado, como no caso em apreço, viola o princípio da segurança no emprego consignado no art.º 53º da CRP e que a aqui R. e as empresas de trabalho temporário estabeleceram entre si contratos de utilização de trabalho temporário tentando criar a aparência de se estar perante contratos distintos uns dos outros embora sucessivos e, todos eles, mediante a invocação da mesma causa justificativa procurando tornear os dispositivos legais. Segundo explicitam no corpo das alegações que a R. continua a recorrer ao trabalho temporário para satisfazer necessidades permanentes, evitando assim a contratação de trabalhadores efectivos. É manifesto que o contrato de trabalho temporário a termo, constituindo um vínculo necessariamente precário, representa uma compressão do direito à segurança no emprego consagrado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa - que pressupõe uma relação de trabalho por tempo indeterminado - e, nessa medida, só pode ser celebrado para ocorrer a necessidades temporárias do utilizador e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades[2]. Como se disse no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2014.11.19[3]: “A natureza precária da relação de trabalho temporário e a necessidade de compatibilizar essa precariedade com a salvaguarda do direito à estabilidade no emprego está presente nos traços fundamentais do regime desta forma de prestação de trabalho e enforma todo o regime consagrado. É neste contexto que se terão de compreender a taxatividade das situações em que é legítimo o recurso à utilização de trabalho temporário, como forma de delimitar com objectividade o recurso a esta forma de trabalho, evidenciando a excepcionalidade desta restrição ao referido princípio da estabilidade. Mas é também esta preocupação que inspira as exigências relativas à forma que são impostas, quer ao contrato de utilização, quer ao contrato de trabalho propriamente dito, sobretudo na dimensão relativa à especificação dos motivos invocados como fundamento do recurso a esta forma de trabalho, nomeadamente, a exigência decorrente do n.º 2 do artigo 177.º do Código do Trabalho, de que tal indicação seja feita «pela menção expressa dos factos que o integram», menção que terá de ser complementada com o estabelecimento da relação «entre a justificação invocada e o termo estipulado». Esta objectivação dos motivos permite a sindicância pelo trabalhador e, em caso de litígio, pelo tribunal, reconduzindo o sistema ao respeito pelo princípio da estabilidade no trabalho, consagrado no artigo 53.º da Lei Fundamental.” Na palavra de João Leal Amado “a reificação do trabalhador «emprestado» e o carácter de mercadoria da força do trabalho revelam-se, neste campo, de modo particularmente agudo”[4]. Se é um facto que este vínculo jurídico tripartido facilita a gestão dos recursos humanos nas organizações empresariais, não deixa também de ser verdade que o mesmo potencia a precariedade da situação juslaboral do trabalhador, o que justifica o regime de especial protecção ao mesmo concedido e que se reflecte em diversos aspectos regulamentados nesse sentido. Especificamente no que diz respeito à hipótese de sucessão de trabalhadores no mesmo posto de trabalho, o nº 1 do artigo 179º do Código do Trabalho concretiza essa especial protecção dispondo que “[n]o caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho de trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a termo, antes de decorrer um período de tempo igual a um terço da duração do referido contrato, incluindo renovações”. Ora no caso vertente os factos não denotam que se verifique a hipótese prevista nesta norma, estando concretamente provado que a criação de cada um dos postos de trabalho dos autores na estrutura da ré G…, S.A. ficou a dever-se apenas, e só, aos contratos de curta duração descritos nos pontos 64 a 69 (facto 72). Assim, como conclui a recorrida, os postos de trabalho ocupados pelos AA. no âmbito de cada um dos contratos de utilização de trabalho temporário ao abrigo dos quais foram cedidos não integram a estrutura organizativa habitual ou permanente da G…, não havendo sucessão de trabalhadores em tais postos que (tal como a prestação de serviços a que estão associados) são de natureza temporária e transitória, delimitada pelo âmbito de vigência temporal de cada um dos (autónomos e distintos) contratos de prestação de serviço firmados com a G2… e com a G6…. Tratando-se de postos de trabalho criados na estrutura organizativa da G… a título transitório e à luz de cada um dos contratos celebrados por esta com a G2… e com a G6…, tais postos não subsistiram com a cessação de cada um dos contratos de prestação de serviços que lhes deu origem e não pode afirmar-se que se verificou uma contratação sucessiva de trabalhadores temporários a termo certo para o mesmo posto de trabalho da recorrida. O posto de trabalho a ter em conta é o criado na G… em execução de cada contrato de prestação de serviço que esta firmou e em que se vinculou a prestar os concretos e distintos serviços ajustados em regime de outsourcing (factos 75., 83., 87., 95., 100. e 101.). Cada posto de trabalho assim criado teve a duração daqueles contratos de prestação de serviço e dos contratos de utilização de trabalho temporário que a recorrida G… entendeu por bem celebrar para cumprir cada prestação de serviço. Por outro lado, também não encontra respaldo nos factos provados a afirmação dos recorrentes de que a R. continua a recorrer ao trabalho temporário para satisfazer necessidades permanentes, evitando assim a contratação de trabalhadores efectivos, ou que, de qualquer modo, intenta tornear a lei. Finalmente deve dizer-se que o contrato de trabalho temporário para o mesmo posto de trabalho pode renovar-se, pelo número de vezes necessárias, enquanto se mantiver a sua causa justificativa, até ao limite máximo legalmente admissível, não estando sujeito às restrições do art. 143º nº 1 do Código do Trabalho por esta disposição não lhe ser aplicável[5], sendo certo que no caso vertente os recorrentes não alegam sequer na apelação que a duração total da actividade laboral de cada um tenha ultrapassado os limites máximos regulados por lei. Em suma, vista a factualidade apurada e analisada a argumentação expressa pelos recorrentes, não se nos afigura que a contratação de cada um deles através dos contratos de trabalho temporário a termo certo que se apurou terem celebrado com as diversas empresas identificadas na matéria de facto, durante os períodos de tempo apurados nestes autos, viole o princípio da segurança no emprego consignado no art.º 53º da Constituição da República Portuguesa. 4.3. Improcedem as conclusões das alegações dos recorrentes, devendo confirmar-se a sentença da 1.ª instância e ficando prejudicada a apreciação da ampliação do âmbito do recurso deduzida pela recorrida. 4.4. Porque ficaram vencidos no recurso interposto, incumbe aos recorrentes o pagamento das custas respectivas (artigo 527º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).*5. Decisão Em face do exposto: 5.1. alteram-se os pontos 64. a 69. da decisão de facto e aditam-se à mesma os supra elencados pontos 75. a 106.; 5.2. nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão absolutória constante da sentença da 1.ª instância. Custas pelos recorrentes. Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão. Porto, 4 de Janeiro de 2016 Maria José Costa Pinto António José Ramos Jorge Loureiro __________ [1] Preceito a ter em vista pelo Tribunal da Relação no presente momento processual, por força dos arts. 5.º a 8.º da Lei Preambular do Código de Processo Civil de 2013. [2] Vide J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 2007, p.711, relativamente ao contrato de trabalho a termo. [3] Processo n.º 4154/11.2TTLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt. [4] In Contrato de Trabalho, à Luz do novo Código do Trabalho, p. 125. [5] Neste sentido vide o Acórdão da Relação de Lisboa de 2012.09.19, Processo n.º 35320/09.0T2SNT.L1, in www.dgsi.pt. ___________ Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos: I –. Resultando dos textos dos contrato de trabalho temporário e dos contratos de utilização de trabalho temporário que os primeiros estão dependentes dos segundos, compreendendo-se no seu período temporal, e que os segundos se destinam a assegurar as prestações de serviços temporárias em regime de outsourcing a que a utilizadora se obrigou perante uma outra empresa, é de considerar que a motivação invocada se mostra expressa de modo suficiente, quer nos primeiros, quer nos segundos, enquadrando-se na hipótese legal da “execução de (…) serviço determinado precisamente definido e não duradouro”, tal como deles ficou a constar. II – Sendo os postos de trabalho dos trabalhadores temporários criados na estrutura organizativa da empresa utilizadora a título transitório e à luz de cada um dos contratos celebrados por esta com as empresas para quem a utilizadora prestou serviços em outsourcing, tais postos não subsistiram com a cessação de cada um dos contratos de prestação de serviços que lhes deu origem e não pode afirmar-se que se verificou uma contratação sucessiva de trabalhadores temporários a termo certo para o mesmo posto de trabalho da utilizadora se as ulteriores contratações temporárias se destinavam a distintas prestações de serviço, com a mesma ou outras empresas. III – Neste contexto, cada posto de trabalho assim criado teve a duração daqueles contratos de prestação de serviço e dos contratos de utilização de trabalho temporário que o prestador entendeu por bem celebrar para cumprir cada prestação de serviço. Maria José Costa Pinto