A acta da assembleia de condóminos, na parte em que se aplica sanções a estes, vale como título executivo.
Proc. nº 2059/14.4TBGDM-A.P1 Comarca do Porto Inst. Central- 1ª sec. de Execução- J9 Acordam na 1.ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: Condomínio do Edifício …, com sede na Estrada …, …. a …., …, instaurou execução contra B…, proprietário da fracção “..” daquele edifício, residente na Rua …, ..-., …, com vista à cobrança da quantia de €15.458,13 – sendo €2.644,25 de quotas em atraso, fundo comum de reserva, seguro, obras, reparação do elevador e relatório de peritagem, €12.539,05 a título de “multa” por falta de pagamento das despesas de condomínio e €274,83, a título de juros vencidos. Conclusos os autos foi proferido despacho, do qual se transcreve: “No elenco dos títulos a que o legislador conferiu força executiva encontra-se a ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento dos serviços de interesse comum, que não devam ser suportados pelo condomínio (art.6º, n.º1 do DL 268/94, de 25 de Outubro) e cujo pagamento, nos termos do art. 1424º, n.º 1 do CC, impende sobre os condóminos, ou seja, sobre os donos das frações de que se compõe o condomínio.” No que concerne à penalidade entendemos que apenas a ata que tenha deliberado sobre os montantes relativos às contribuições referidas no art. 6º do DL 268/94 goza de exequibilidade e não as penalidades fixadas no Regulamento do Condomínio. Na verdade, tais penalidades não podem considerar-se contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das áreas comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum. Temos assim, que o exequente apenas dispõe de título relativamente aos montantes respeitantes às quotas do condomínio e demais despesas aprovadas. Por tudo o exposto indefiro o pedido executivo na parte respeitante ao valor da multa.”*O exequente interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: I - O presente recurso vem interposto da decisão que indeferiu a execução quanto ao pagamento das multas; II - A acta da assembleia de condóminos é título executivo segundo o disposto no artigo 6º, n.º 1 do DL 268/94, de 25 de Outubro – “A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.”; III - Devendo a expressão “contribuições devidas ao condomínio” prevista no art. 6º, n.º1 do DL 268/94, ser interpretada de forma ampla, no sentido de abarcar as penalizações ou penas pecuniárias; IV - A fixação de penas pecuniárias para inobservância das disposições do Cód. Civil, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador é legalmente admissível de acordo com o disposto no art. 1434º, n.º 1 do CC; V - As actas de reunião das assembleias de condóminos juntas pela exequente, constituem título executivo, no que concerne às importâncias reclamadas a título de penalizações, nomeadamente a ata n.º1 que aprova o regulamento de condomínio. Termos em que e nos mais de direito, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, prosseguir a execução quanto às multas.*O executado contra-alegou, pronunciando-se pela improcedência do recuso.*** Os factosAlém dos acima descritos, para a decisão relevam os seguintes factos: 1. No requerimento executivo a exequente alegava que se encontram em dívida quotas de 2009 a 2014, montantes referentes ao fundo comum de reserva, seguro de 2010 a 2014, despesa com a câmara de vigilância, de 2009, despesas com obras, de 2009, “regularização de saldos negativos”, reparação de elevador e relatório de peritagem, totalizando €2.644,25. 2. Alegava ainda: “Em 27/10/1995, em assembleia geral extraordinária, foi aprovado por unanimidade o Regulamento do Condomínio, que no âmbito do seu artigo nº 15 estipula uma multa de 15% do valor da fatura em cobrança sempre que haja falta de pagamento. Nestes termos o executado é titular de uma dívida de multa no valor de 12.539,05€. O executado deve o valor global de 15.183,30.”*** O direitoQuestão a decidir: se o exequente dispõe de título executivo relativamente à importância reclamada a título de “multa” prevista no regulamento do condomínio.*A fixação de penas pecuniárias pela assembleia de condóminos encontra-se prevista no nº 1 do artigo 1434º do C. Civil. Dispõe o nº 1 do artigo 6º do DL nº 268/94, de 25/10: “A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, e ao pagamento de serviços de interesse comum que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixou de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”. Lê-se no preâmbulo daquele Decreto-Lei que as regras no mesmo consagradas “têm o objectivo de procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal”. Valendo as actas como título executivo relativamente a parte das despesas em dívida pelos condóminos, não se encontra motivo para não valerem como título executivo também relativamente ao montante das “penas pecuniárias” que tenham sido regularmente criadas e que estejam realmente em dívida. Seria incoerente que para a cobrança das contribuições e despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, e ao pagamento de serviços de interesse comum se pudesse avançar para a fase executiva e para a cobrança do montante resultante das penas pecuniárias legalmente estabelecidas o condomínio estivesse impedido de instaurar execução, tendo previamente que instaurar uma acção declarativa condenatória. Tal entendimento seria contraditório com a proclamada intenção de tornar mais eficaz o regime de propriedade horizontal. Propendemos por isso a considerar, conforme o decidido no acórdão da Relação de Coimbra, de 05-06-2001 (Proc. 455/2001) que “O campo de aplicação da expressão "contribuições devidas ao condomínio" constante da parte inicial do nº1 do referido artº 6º, deve ser perspectivado de forma ampla, de molde a abarcar, as penalizações ou penas pecuniárias.” Igual entendimento foi seguido no acórdão da Relação de Lisboa, de 08-07-2007 (Proc.9276/2007-7), onde se lê: “O âmbito da acta, enquanto título executivo, cabem o montante das “contribuições devidas ao condomínio”. Esta expressão deve ser entendida em sentido amplo. Nela se devem incluir as despesas necessárias à conservação e à fruição das partes comuns do edifício, as despesas com inovações, as contribuições para o fundo comum de reserva, o pagamento do prémio de seguro contra o risco de incêndio, as despesas com a reconstrução do edifício e as penas pecuniárias fixadas nos termos do art.º 1434º do Cód. Civil. Na expressão “contribuições devidas ao condomínio” cabem as contribuições devidas e em dívida ao condomínio, isto é, vencidas e não pagas.” Na linha do assim decidido, deverá entender-se, que a acta da assembleia do condomínio é título executivo da deliberação não só sobre o montante das contribuições periódicas, mas também das sanções que o regulamento impuser para a falta de pagamento (neste sentido: acórdãos desta Relação, de 03-03-2008, Proc.0850785; e da Relação de Évora, de 30-06-2011, Proc.<a href="https://acordao.pt/decisoes/210705" target="_blank">318/10.4TBLLE.E1</a>). Em consonância com o acabado de explicitar, interpretando o nº 1 do art. 6º do DL nº 268/94, no sentido de incluir no âmbito do título executivo ali referido as penalidades previstas no regulamento do condomínio, terá que ser revogado o despacho recorrido, ao qual subjaz um entendimento oposto. A execução deverá prosseguir também quanto à “multa”. No caso dos autos, o exequente aceita que o regulamento do condomínio prevê a aplicação ao condómino que esteja com os pagamentos em atraso, de “uma multa de 15% do valor da factura em cobrança.” Coloca-se todavia a questão do montante devido a título da “multa de 15%”. O valor a esse título indicado no requerimento executivo ultrapassa o quíntuplo do valor das quotas e restantes despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns. Ignora-se como foram calculadas as dívidas resultantes da aplicação da “multa de 15%”. Segundo alega o executado o montante a título de penalização indicado no requerimento executivo corresponderá a juros de mora calculados à taxa anual de 15% desde a data do incumprimento. Nos autos não constam elementos que permitam comprovar aquela alegação do executado. Perante as dúvidas assim surgidas, e ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 726º do CPC, poderá na 1ª instância ser proferido despacho no sentido de permitir esclarecer as dúvidas quanto ao cálculo do montante das penalidades em dívida e quanto ao modo do respectivo cálculo, em termos de habilitar o tribunal a decidir se a execução prossegue pela totalidade da verba indicada no requerimento executivo.* DecisãoPelos fundamentos expostos, julga-se a apelação procedente, revogando-se o despacho recorrido na parte em que indeferiu o pedido executivo respeitante ao valor da multa.*Custas pelo executado. Porto, 17.05.2016 José Carvalho Rodrigues Pires Márcia Portela
Proc. nº 2059/14.4TBGDM-A.P1 Comarca do Porto Inst. Central- 1ª sec. de Execução- J9 Acordam na 1.ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: Condomínio do Edifício …, com sede na Estrada …, …. a …., …, instaurou execução contra B…, proprietário da fracção “..” daquele edifício, residente na Rua …, ..-., …, com vista à cobrança da quantia de €15.458,13 – sendo €2.644,25 de quotas em atraso, fundo comum de reserva, seguro, obras, reparação do elevador e relatório de peritagem, €12.539,05 a título de “multa” por falta de pagamento das despesas de condomínio e €274,83, a título de juros vencidos. Conclusos os autos foi proferido despacho, do qual se transcreve: “No elenco dos títulos a que o legislador conferiu força executiva encontra-se a ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento dos serviços de interesse comum, que não devam ser suportados pelo condomínio (art.6º, n.º1 do DL 268/94, de 25 de Outubro) e cujo pagamento, nos termos do art. 1424º, n.º 1 do CC, impende sobre os condóminos, ou seja, sobre os donos das frações de que se compõe o condomínio.” No que concerne à penalidade entendemos que apenas a ata que tenha deliberado sobre os montantes relativos às contribuições referidas no art. 6º do DL 268/94 goza de exequibilidade e não as penalidades fixadas no Regulamento do Condomínio. Na verdade, tais penalidades não podem considerar-se contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das áreas comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum. Temos assim, que o exequente apenas dispõe de título relativamente aos montantes respeitantes às quotas do condomínio e demais despesas aprovadas. Por tudo o exposto indefiro o pedido executivo na parte respeitante ao valor da multa.”*O exequente interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: I - O presente recurso vem interposto da decisão que indeferiu a execução quanto ao pagamento das multas; II - A acta da assembleia de condóminos é título executivo segundo o disposto no artigo 6º, n.º 1 do DL 268/94, de 25 de Outubro – “A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.”; III - Devendo a expressão “contribuições devidas ao condomínio” prevista no art. 6º, n.º1 do DL 268/94, ser interpretada de forma ampla, no sentido de abarcar as penalizações ou penas pecuniárias; IV - A fixação de penas pecuniárias para inobservância das disposições do Cód. Civil, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador é legalmente admissível de acordo com o disposto no art. 1434º, n.º 1 do CC; V - As actas de reunião das assembleias de condóminos juntas pela exequente, constituem título executivo, no que concerne às importâncias reclamadas a título de penalizações, nomeadamente a ata n.º1 que aprova o regulamento de condomínio. Termos em que e nos mais de direito, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, prosseguir a execução quanto às multas.*O executado contra-alegou, pronunciando-se pela improcedência do recuso.*** Os factosAlém dos acima descritos, para a decisão relevam os seguintes factos: 1. No requerimento executivo a exequente alegava que se encontram em dívida quotas de 2009 a 2014, montantes referentes ao fundo comum de reserva, seguro de 2010 a 2014, despesa com a câmara de vigilância, de 2009, despesas com obras, de 2009, “regularização de saldos negativos”, reparação de elevador e relatório de peritagem, totalizando €2.644,25. 2. Alegava ainda: “Em 27/10/1995, em assembleia geral extraordinária, foi aprovado por unanimidade o Regulamento do Condomínio, que no âmbito do seu artigo nº 15 estipula uma multa de 15% do valor da fatura em cobrança sempre que haja falta de pagamento. Nestes termos o executado é titular de uma dívida de multa no valor de 12.539,05€. O executado deve o valor global de 15.183,30.”*** O direitoQuestão a decidir: se o exequente dispõe de título executivo relativamente à importância reclamada a título de “multa” prevista no regulamento do condomínio.*A fixação de penas pecuniárias pela assembleia de condóminos encontra-se prevista no nº 1 do artigo 1434º do C. Civil. Dispõe o nº 1 do artigo 6º do DL nº 268/94, de 25/10: “A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, e ao pagamento de serviços de interesse comum que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixou de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”. Lê-se no preâmbulo daquele Decreto-Lei que as regras no mesmo consagradas “têm o objectivo de procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal”. Valendo as actas como título executivo relativamente a parte das despesas em dívida pelos condóminos, não se encontra motivo para não valerem como título executivo também relativamente ao montante das “penas pecuniárias” que tenham sido regularmente criadas e que estejam realmente em dívida. Seria incoerente que para a cobrança das contribuições e despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, e ao pagamento de serviços de interesse comum se pudesse avançar para a fase executiva e para a cobrança do montante resultante das penas pecuniárias legalmente estabelecidas o condomínio estivesse impedido de instaurar execução, tendo previamente que instaurar uma acção declarativa condenatória. Tal entendimento seria contraditório com a proclamada intenção de tornar mais eficaz o regime de propriedade horizontal. Propendemos por isso a considerar, conforme o decidido no acórdão da Relação de Coimbra, de 05-06-2001 (Proc. 455/2001) que “O campo de aplicação da expressão "contribuições devidas ao condomínio" constante da parte inicial do nº1 do referido artº 6º, deve ser perspectivado de forma ampla, de molde a abarcar, as penalizações ou penas pecuniárias.” Igual entendimento foi seguido no acórdão da Relação de Lisboa, de 08-07-2007 (Proc.9276/2007-7), onde se lê: “O âmbito da acta, enquanto título executivo, cabem o montante das “contribuições devidas ao condomínio”. Esta expressão deve ser entendida em sentido amplo. Nela se devem incluir as despesas necessárias à conservação e à fruição das partes comuns do edifício, as despesas com inovações, as contribuições para o fundo comum de reserva, o pagamento do prémio de seguro contra o risco de incêndio, as despesas com a reconstrução do edifício e as penas pecuniárias fixadas nos termos do art.º 1434º do Cód. Civil. Na expressão “contribuições devidas ao condomínio” cabem as contribuições devidas e em dívida ao condomínio, isto é, vencidas e não pagas.” Na linha do assim decidido, deverá entender-se, que a acta da assembleia do condomínio é título executivo da deliberação não só sobre o montante das contribuições periódicas, mas também das sanções que o regulamento impuser para a falta de pagamento (neste sentido: acórdãos desta Relação, de 03-03-2008, Proc.0850785; e da Relação de Évora, de 30-06-2011, Proc.318/10.4TBLLE.E1). Em consonância com o acabado de explicitar, interpretando o nº 1 do art. 6º do DL nº 268/94, no sentido de incluir no âmbito do título executivo ali referido as penalidades previstas no regulamento do condomínio, terá que ser revogado o despacho recorrido, ao qual subjaz um entendimento oposto. A execução deverá prosseguir também quanto à “multa”. No caso dos autos, o exequente aceita que o regulamento do condomínio prevê a aplicação ao condómino que esteja com os pagamentos em atraso, de “uma multa de 15% do valor da factura em cobrança.” Coloca-se todavia a questão do montante devido a título da “multa de 15%”. O valor a esse título indicado no requerimento executivo ultrapassa o quíntuplo do valor das quotas e restantes despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns. Ignora-se como foram calculadas as dívidas resultantes da aplicação da “multa de 15%”. Segundo alega o executado o montante a título de penalização indicado no requerimento executivo corresponderá a juros de mora calculados à taxa anual de 15% desde a data do incumprimento. Nos autos não constam elementos que permitam comprovar aquela alegação do executado. Perante as dúvidas assim surgidas, e ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 726º do CPC, poderá na 1ª instância ser proferido despacho no sentido de permitir esclarecer as dúvidas quanto ao cálculo do montante das penalidades em dívida e quanto ao modo do respectivo cálculo, em termos de habilitar o tribunal a decidir se a execução prossegue pela totalidade da verba indicada no requerimento executivo.* DecisãoPelos fundamentos expostos, julga-se a apelação procedente, revogando-se o despacho recorrido na parte em que indeferiu o pedido executivo respeitante ao valor da multa.*Custas pelo executado. Porto, 17.05.2016 José Carvalho Rodrigues Pires Márcia Portela