Processo:1341/17.3T8MTS.P1
Data do Acordão: 17/05/2017Relator: TELES DE MENEZESTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - As medidas de promoção e protecção apenas se aplicam a menores, quer sejam crianças, quer sejam jovens, cessando com a maioridade, a não ser que o jovem que atinge a maioridade e ao qual estivesse a ser aplicada uma medida, peça a sua continuação até atingir os 21 anos. II - Ao menor que passou a ser equiparado a maior pela emancipação, sendo livre de gerir a sua pessoa, não pode ser aplicada medida de promoção e protecção.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
TELES DE MENEZES
Descritores
MEDIDAS DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO MENOR EMANCIPADA PELO CASAMENTO
No do documento
Data do Acordão
05/18/2017
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Sumário
I - As medidas de promoção e protecção apenas se aplicam a menores, quer sejam crianças, quer sejam jovens, cessando com a maioridade, a não ser que o jovem que atinge a maioridade e ao qual estivesse a ser aplicada uma medida, peça a sua continuação até atingir os 21 anos. II - Ao menor que passou a ser equiparado a maior pela emancipação, sendo livre de gerir a sua pessoa, não pode ser aplicada medida de promoção e protecção.
Decisão integral
Apelação n.º 1341/17.3T8MTS.P1 – 3.ª
Teles de Menezes e Melo – n.º 1701
Mário Fernandes
Leonel Serôdio
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.O M.ºP.º instaurou processo de promoção e protecção e B…, nascida em 26.08.2000, alegando que a mesma, que frequentava o 7.º ano de escolaridade, casou civilmente em 19.10.2016. Todavia, apesar de emancipada pelo casamento, nos termos dos art.s 132.º e 133.º do CC, continua a ser “criança ou jovem”, para efeitos do art. 5.º-a) da LPCJP. Assim, encontra-se obrigada à escolaridade, por força dos art.s 1.º/1, 2.º e 6.º do DL 176/12, de 02.08, cabendo-lhe a responsabilidade pela matrícula, de acordo com o art. 8.º/1-b) do citado diploma. Todavia, após o casamento deixou de frequentar a escola. Vive uma situação de perigo para a sua educação, formação e desenvolvimento integral e harmonioso, tendo em vista tornar-se uma cidadã instruída, responsável e proactiva. Pediu a abertura da instrução, nos termos do art. 106.º da LPCJP, com vista à aplicação da medida de promoção e protecção adequada à remoção do perigo em causa.
Em 17.03.2017 foi proferido este despacho:
O Ministério Público intentou o presente processo de promoção e proteção relativamente à jovem B…, nascida a 26 de agosto de 2000, casada, residente na Rua …, nº …, ….
Para o efeito alega, em síntese, que a jovem deixou de frequentar a escola e se encontra em abandono escolar sendo que a CPCJ não obteve o seu consentimento para intervenção.
Não obstante a sua emancipação pelo casamento civil que celebrou o Mº Pº entende que lhe continua a ser aplicável a LPCJP uma vez que a jovem tem apenas 16 anos de idade e está abrangida pela escolaridade obrigatória encontrando-se, devido ao abandono escolar, em situação de perigo para a sua educação, formação e desenvolvimento integral.**********A questão que se coloca é a de saber se a LPCJP se aplica a menores emancipados.
A LPCJP não faz qualquer distinção definindo "criança ou jovem" como "a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos" (cf. art. 5º al a) da LPP.
Para uma correta interpretação da intenção legislativa teremos assim de recorrer a outras normas do sistema.
Segundo a Convenção dos Direitos da Criança é criança todo o ser humano menor de 18 anos ( ), salvo se, nos termos da lei competente, a maioridade se alcançar mais cedo (artigo 1.º CDC).
Sendo a jovem B… de nacionalidade Portuguesa, deixará de ser destinatária da protecção da Convenção dos Direitos da Criança, se perfizer 18 anos ou se, tendo mais de 16 anos, se emancipar pelo casamento (artigo 133.º do Código Civil, CC).
Assim, deixarão de estar abrangidos pela LPCJ os maiores de 16 anos emancipados pelo casamento nos termos da lei civil.
Ainda que tal não seja referido de forma expressa na al. a) do artigo 5.º da LPCJ, não se poderá deixar de proceder a uma interpretação restritiva da sua letra, em respeito pela unidade da ordem jurídica.
A aquisição de plena capacidade jurídica por efeito da emancipação determina o termo do estatuto de menoridade e consequente cessação da sua principal forma de suprimento: as responsabilidades parentais (artigo 1877.º CC).
O balizamento da obrigação de proteção a cargo do Estado é assim determinado pela aquisição de capacidade jurídica do menor.
Sendo certo que o menor emancipado continua sujeito à escolaridade obrigatória (como parece decorrer do art. 8º nº 1 al b) do DL nº 176/12 de 02-08) a plena capacidade jurídica de que goza estando livremente habilitado a reger a sua pessoa (cf. art 133º do CC) implica que deixa de ser legítimo tanto aos seus pais (porque cessaram as responsabilidades parentais) como ao Estado através do sistema de proteção intervir no sentido de orientar a vida da jovem de forma contrária à sua vontade.
Aliás, do elenco das medidas de promoção e proteção nem sequer se vislumbra que qualquer delas possa ter aplicação a um jovem emancipado (e portanto equiparado a maior em termos civis) à exceção do apoio para autonomia de vida - que manifestamente não se adequa ao caso dos autos em que o único problema concreto apontado é o abandono escolar por vontade da jovem (jovem essa que, por força da emancipação é livre de reger a sua pessoa)
Por todo o exposto e considerando-se que a LPCJP não tem aplicação relativamente a jovens emancipados, indefere-se liminarmente o requerimento inicial apresentado pelo Ministério Público determinando o arquivamento dos autos
Sem custas
Registe e notifique
Matosinhos, d sII.Recorreu o M.ºP.º concluindo:
1. A Lei de Protecção de Crianças e Jpovens em Perigo define, para efeitos da mesma, no seu art. 5.º-a), “criança ou jovem” como sendo “a pessoa com menos de 18 anos ou pessoa com menos de 21 que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos”.
2. A decisão recorrida indeferiu liminarmente o requerimento inicial por considerar que a LPCJP não tem aplicação relativamente a jovens emancipados.
3. (…).
4. Não se vê fundamento para distinguir uma jovem de 16 anos emancipada de outra não emancipada em sede de perigo e, para a primeira não beneficiar da intervenção para promoção dos seus direitos e sua protecção, que lhe é conferida pelo Estado através da aplicação da LPCJP.
5. (…).
6. …apesar da sua emancipação pelo casamento lhe ter atribuído plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-a a reger a sua pessoa e a dispor dos seu bens comos e fosse maior,
7. a B… não deixou de ser uma jovem de 16 anos, continuando a integrar-se no conceito de “criança ou jovem”, nos termos em que o mesmos e encontra definido no art. 5.º-a) da LPCJP.
8. A B…, com 16 anos, está em idade de escolaridade obrigatória (art.s 1.º/1, 2.º e 6.º do DL 176/12, de 02.08), cabendo-lhe agora a ela própria, como aluna, mas porque emancipada, o dever e a responsabilidade pela sua matrícula (art. 8.º/1 do dito diploma).
9. Não obstante, encontra-se em situação de absentismo escolar. De acordo com a sinalização, a situação da jovem, a par do abandono escolar, apresenta outros factores de risco (que não foram especificados), que cumpre apurar.
10. Vive, pois, uma situação de perigo para a sua educação, formação e desenvolvimento integral e harmonioso, em ordem a torná-la uma cidadã instruída, responsável e proactiva.
11. Contudo, considerando que a LPCJP não tem aplicação a jovens emancipados, o Tribunal a quo indeferiu liminarmente o requerimento inicial e determinou o arquivamento do processo.
12. Assim, objecto do presente recurso é saber se a LPCJP se aplica ou não a menores emancipados.
13. A decisão recorrida perfilha o entendimento de que não, avançando que “a LPCJP não faz qualquer distinção, definindo “criança ou jovem” como “a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos (cfr. art. 5.º-a) da LPP)”.
14. A LPCJP não faz qualquer distinção quanto aos jovens emancipados, para que não fiquem excluídos do seu âmbito de aplicação, na medida em que, também eles, terão direito à protecção que o Estado lhes oferece nos termos daquela Lei, pelo que dela podem e devem beneficiar.
15. Concretizando, uma pessoa de 16 anos, casada, não deixou de ser jovem para efeitos de aplicação daquela Lei, pelo que dela pode e deve beneficiar.
16. Coloque-se a hipótese de a B… ser vítima de violência doméstica por parte do marido. Não está em perigo a sua segurança, a sua saúde e a sua integridade física/vida? A resposta só pode ser sim: a jovem está numa situação de perigo nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 3.º da LPCJP.
17. E porque é casada (emancipada), não tem direito a beneficiar da aplicação de uma medida de promoção e protecção, eventualmente um “acolhimento residencial” em instituição adequada à sua idade ou de uma medida de “apoio junto dos pais” ou “junto de outro familiar”?
18. Vai esta jovem de 16 anos ter de integrar uma casa abrigo, quando o Estado podia e devia dar-lhe protecção adequada à sua idade, nos termos da LPCJP?
19. Coloque-se a hipótese de a B… não ter casado mas viver em união de facto e ser vítima de violência doméstica por parte do companheiro. neste caso, porque não é casada (não emancipada) já tem direito a beneficiar da aplicação de uma medida de promoção e protecção?
20. Qual a diferença? O contrato em que se traduz o casamento. A jovem pessoa não é a mesma? O perigo não é o mesmo? De resto, será que um casamento precoce não será ele próprio um factor de risco ou mesmo potenciador de perigo?
21. A emancipação pelo casamento não excluiu a B… do âmbito de aplicação da LPCJP, tendo sido essa a intenção do legislador ao não fazer qualquer distinção no art. 5.º quanto aos jovens emancipados.
22. A LPCJP estende o seu âmbito de aplicação a maiores de idade.
23. Se assim não fosse não abrangeria as pessoas maiores com menos de 21 anos que solicitem a continuação da intervenção iniciada antes de atingirem 18 anos (art. 5.º-a)).
24. (…).
25. (…).
26. (…).
27. Não vemos fundamento para que a Convenção dos Direitos da Criança, ratificada por Portugal em 1990, possa derrogar a aplicação da LPCJP, aprovada pela Lei 148/99, de 01.09; se o legislador de 1999 pretendesse adoptar o conceito de “criança” daquele instrumento internacional, tê-lo-ia expressamente consagrado, pelo que, sendo
28. o conceito de “criança ou jovem” do art. 5.º-a), muito mais protector e promotor dos direitos da criança, fim último da Convenção, em nada colide com aquela, pelo que a unidade da ordem jurídica não é posta em causa.
29. Aliás, aquela interpretação restritiva da letra do art. 5.º colide com a protecção especial de que gozam os jovens, que lhes é constitucionalmente consagrada (art. 70.º da Const.), pelo que põe em causa o princípio da unidade da ordem jurídica.
30. (…).
31. Deveria o Tribunal ter recebido o requerimento inicial e declarado aberta a instrução. Quando muito, admitimos que a interpretação restritiva do art. 5.º possa ser feita no sentido de equiparar os jovens emancipados aos jovens com menos de 21 anos abrangidos pela LPCJP, quando a intervenção é iniciada antes dos 18.
32. Aceite a intervenção, não vemos que, pelo facto de ser emancipada, não pudesse ser aplicada a favor da B… uma medida de promoção e protecção, nomeadamente, a de “apoio para autonomia de vida”, pois, ao contrário do que foi decidido, se adequa ao caso dos autos.
33. Através daquela medida poderia ter acesso a programas de formação, visando proporcionar-lhe condições que a habilitem a viver por si só e a adquirir autonomia de vida (art. 45.º da LPCJP), assim a salvaguardando duma previsível dependência do marido, tudo no superior interesse da jovem.
34. A intervenção para a promoção dos direitos e protecção de criança e jovem obedece aos princípios enunciados pelo art. 4.º da LPCJP. Como princípio orientador prevalece o superior interesse sa criança e do jovem (art. 4.º-a)), pelo que a decisão recorrida, ao rejeitar liminarmente o requerimento do M.ºP.º, não teve em conta aquele princípio.
35. (…).
36. (…).
37. A decisão recorrida violou o disposto nos art.s 5.º-a), 3.º/1 e 2-g), 4.º-a), 106.º/2, 107/1-a), 110.º/1 da LPCJP e 69.º e 70.º da CRP.
38. Deve ser substituída por outra que admita o requerimento inicial e declare aberta a instrução.III.A questão colocada consiste em dever aplicar-se à B…, apesar de emancipada pelo casamento, o regime das crianças e jovens.IV.Factos com relevo para a decisão:
1. B… nasceu no dia 26.08.2000.
2. B… casou civilmente com D… em 19.10.2016.
3. O Departamento de Educação, Acção Social, desporto e Cultura da C… comunicou à CPCJ, em 06.01.2017, que a B… havia abandonado a escola e que a família informara que tal acontecera por via do casamento.
4. A B… frequentava o 7.º ano de escolaridade.
5. Os progenitores declararam à CPCJ que a B…, por se encontrar casada, não podia regressar à escola, em conformidade com as tradições ciganas, a cuja étnica pertence.
V.
Dispõe o art. 132.º do CC que o menor é, de pleno direito, emancipado pelo casamento.
Por outro lado, o art. 133.º do mesmo diploma refere que a emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior, salvo o disposto no art. 1649.º.
A propósito da alteração operada pela Reforme de 1977 ao art. 132.º, Pires de Lima e Antunes Varela[1] afirmam que continuou a entender-se que deve ser reconhecida plena capacidade de exercício de direitos a todo o indivíduo que, de harmonia com a lei, celebra casamento e constitui família, por isso, o preceito diz que o menor é, de pleno direito, emancipado pelo casamento.
E sobre a redacção do art. 133.º advinda da Reforma mencionada, referem que deixou de ter cabimento a emancipação restrita, passando a existir uma única forma de emancipação, pelo casamento, nenhum sentido tendo, quanto a ela, a limitação da capacidade do emancipado[2].
Como resulta do último dos preceitos citados, a emancipação equipara o menor emancipado a maior. 
O artigo 2.º da LPCJP dispõe:
A presente lei aplica-se às crianças e jovens em perigo que residam ou se encontrem em território nacional.O art. 3.º/1 estabelece:1 - A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.O art. 5.º-a) diz:Para efeitos da presente lei, considera-se: 
a) Criança ou jovem - a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos;O art. 63.º/1-d) afirma:1 - As medidas cessam quando:
d) O jovem atinja a maioridade ou, nos casos em que tenha solicitado a continuação da medida para além da maioridade, complete 21 anos;
Da conjugação destes preceitos podemos concluir que as medidas de promoção e protecção apenas se aplicam a menores, quer sejam crianças quer sejam jovens, cessando com a maioridade, a não ser que o jovem que atinge a maioridade e ao qual estivesse a ser aplicada uma medida, peça a sua continuação até atingir os 21 anos.
No caso em análise, a B… tornou-se emancipada pelo casamento, sendo a pessoa emancipada equiparada a maior. Por isso, não se lhe aplicam as medidas de promoção e protecção previstas para os menores ou para os maiores entre os 18 e os 21 que peçam a sua continuação até esta idade. Na verdade, não estando pendente qualquer medida, não se coloca a possibilidade da sua continuação.
Relativamente a crianças ciganas, no sumário do acórdão da Relação de Lisboa de 20 de Março de 2012, processo n.º 783/11.2TBBRR.L1-1 (Afonso Henrique), pode ler-se:
I - A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças tutela direitos que no caso vertente são antagónicos e o mesmo acontece com a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
II - Entre a recusa dos progenitores relativamente à frequência da escola pela menor no contexto da sua organização cultural, e o interesse da mesma menor em cumprir (pelo menos) o período de escolaridade obrigatória deve prevalecer este último.
III - Para se conseguir o escopo pretendido há que realizar um trabalho pedagógico junto dos pais da menor, sendo a medida adequada para esse fim a prevista no artº 35º nº1 a) da LPCJP. Se atentarmos na “Exposição de motivos” que antecede a proposta de Lei n.º 265/VII, os tribunais de menores são competentes para decretar medidas relativamente a menores que se encontrem em situação de perigo para a sua segurança, saúde, formação moral e educação.
Todavia, tal situação não tem semelhança com a nossa, na medida em que se estava perante uma menor e os pais é que recusavam que ela frequentasse o ensino.
No nosso caso, a menor deixou de o ser para efeitos legais, passando a ser equiparada a maior pela emancipação, pelo que, sendo livre de gerir a sua pessoa, não pode ser através de um processo de promoção e protecção que se lhe imporá a frequência da escola.
Por outro lado, tendo os artigos que estabelecem a emancipação de menores pelo casamento cobertura constitucional, nenhuma norma desta natureza foi ofendida, nomeadamente os art.s 69.º e 70.º, que se reportam à infância e juventude, respectivamente.
Assim, considera-se que a decisão recorrida é acertada.
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a decisão impugnada.
Sem custas.

Porto, 18 de Maio de 2017
Teles de Menezes
Mário Fernandes
Leonel Serôdio
____
[1] CC Anotado, I, 2.ª ed., p. 131
[2] Ibid., p. 132

Apelação n.º 1341/17.3T8MTS.P1 – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1701 Mário Fernandes Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.O M.ºP.º instaurou processo de promoção e protecção e B…, nascida em 26.08.2000, alegando que a mesma, que frequentava o 7.º ano de escolaridade, casou civilmente em 19.10.2016. Todavia, apesar de emancipada pelo casamento, nos termos dos art.s 132.º e 133.º do CC, continua a ser “criança ou jovem”, para efeitos do art. 5.º-a) da LPCJP. Assim, encontra-se obrigada à escolaridade, por força dos art.s 1.º/1, 2.º e 6.º do DL 176/12, de 02.08, cabendo-lhe a responsabilidade pela matrícula, de acordo com o art. 8.º/1-b) do citado diploma. Todavia, após o casamento deixou de frequentar a escola. Vive uma situação de perigo para a sua educação, formação e desenvolvimento integral e harmonioso, tendo em vista tornar-se uma cidadã instruída, responsável e proactiva. Pediu a abertura da instrução, nos termos do art. 106.º da LPCJP, com vista à aplicação da medida de promoção e protecção adequada à remoção do perigo em causa. Em 17.03.2017 foi proferido este despacho: O Ministério Público intentou o presente processo de promoção e proteção relativamente à jovem B…, nascida a 26 de agosto de 2000, casada, residente na Rua …, nº …, …. Para o efeito alega, em síntese, que a jovem deixou de frequentar a escola e se encontra em abandono escolar sendo que a CPCJ não obteve o seu consentimento para intervenção. Não obstante a sua emancipação pelo casamento civil que celebrou o Mº Pº entende que lhe continua a ser aplicável a LPCJP uma vez que a jovem tem apenas 16 anos de idade e está abrangida pela escolaridade obrigatória encontrando-se, devido ao abandono escolar, em situação de perigo para a sua educação, formação e desenvolvimento integral.**********A questão que se coloca é a de saber se a LPCJP se aplica a menores emancipados. A LPCJP não faz qualquer distinção definindo "criança ou jovem" como "a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos" (cf. art. 5º al a) da LPP. Para uma correta interpretação da intenção legislativa teremos assim de recorrer a outras normas do sistema. Segundo a Convenção dos Direitos da Criança é criança todo o ser humano menor de 18 anos ( ), salvo se, nos termos da lei competente, a maioridade se alcançar mais cedo (artigo 1.º CDC). Sendo a jovem B… de nacionalidade Portuguesa, deixará de ser destinatária da protecção da Convenção dos Direitos da Criança, se perfizer 18 anos ou se, tendo mais de 16 anos, se emancipar pelo casamento (artigo 133.º do Código Civil, CC). Assim, deixarão de estar abrangidos pela LPCJ os maiores de 16 anos emancipados pelo casamento nos termos da lei civil. Ainda que tal não seja referido de forma expressa na al. a) do artigo 5.º da LPCJ, não se poderá deixar de proceder a uma interpretação restritiva da sua letra, em respeito pela unidade da ordem jurídica. A aquisição de plena capacidade jurídica por efeito da emancipação determina o termo do estatuto de menoridade e consequente cessação da sua principal forma de suprimento: as responsabilidades parentais (artigo 1877.º CC). O balizamento da obrigação de proteção a cargo do Estado é assim determinado pela aquisição de capacidade jurídica do menor. Sendo certo que o menor emancipado continua sujeito à escolaridade obrigatória (como parece decorrer do art. 8º nº 1 al b) do DL nº 176/12 de 02-08) a plena capacidade jurídica de que goza estando livremente habilitado a reger a sua pessoa (cf. art 133º do CC) implica que deixa de ser legítimo tanto aos seus pais (porque cessaram as responsabilidades parentais) como ao Estado através do sistema de proteção intervir no sentido de orientar a vida da jovem de forma contrária à sua vontade. Aliás, do elenco das medidas de promoção e proteção nem sequer se vislumbra que qualquer delas possa ter aplicação a um jovem emancipado (e portanto equiparado a maior em termos civis) à exceção do apoio para autonomia de vida - que manifestamente não se adequa ao caso dos autos em que o único problema concreto apontado é o abandono escolar por vontade da jovem (jovem essa que, por força da emancipação é livre de reger a sua pessoa) Por todo o exposto e considerando-se que a LPCJP não tem aplicação relativamente a jovens emancipados, indefere-se liminarmente o requerimento inicial apresentado pelo Ministério Público determinando o arquivamento dos autos Sem custas Registe e notifique Matosinhos, d sII.Recorreu o M.ºP.º concluindo: 1. A Lei de Protecção de Crianças e Jpovens em Perigo define, para efeitos da mesma, no seu art. 5.º-a), “criança ou jovem” como sendo “a pessoa com menos de 18 anos ou pessoa com menos de 21 que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos”. 2. A decisão recorrida indeferiu liminarmente o requerimento inicial por considerar que a LPCJP não tem aplicação relativamente a jovens emancipados. 3. (…). 4. Não se vê fundamento para distinguir uma jovem de 16 anos emancipada de outra não emancipada em sede de perigo e, para a primeira não beneficiar da intervenção para promoção dos seus direitos e sua protecção, que lhe é conferida pelo Estado através da aplicação da LPCJP. 5. (…). 6. …apesar da sua emancipação pelo casamento lhe ter atribuído plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-a a reger a sua pessoa e a dispor dos seu bens comos e fosse maior, 7. a B… não deixou de ser uma jovem de 16 anos, continuando a integrar-se no conceito de “criança ou jovem”, nos termos em que o mesmos e encontra definido no art. 5.º-a) da LPCJP. 8. A B…, com 16 anos, está em idade de escolaridade obrigatória (art.s 1.º/1, 2.º e 6.º do DL 176/12, de 02.08), cabendo-lhe agora a ela própria, como aluna, mas porque emancipada, o dever e a responsabilidade pela sua matrícula (art. 8.º/1 do dito diploma). 9. Não obstante, encontra-se em situação de absentismo escolar. De acordo com a sinalização, a situação da jovem, a par do abandono escolar, apresenta outros factores de risco (que não foram especificados), que cumpre apurar. 10. Vive, pois, uma situação de perigo para a sua educação, formação e desenvolvimento integral e harmonioso, em ordem a torná-la uma cidadã instruída, responsável e proactiva. 11. Contudo, considerando que a LPCJP não tem aplicação a jovens emancipados, o Tribunal a quo indeferiu liminarmente o requerimento inicial e determinou o arquivamento do processo. 12. Assim, objecto do presente recurso é saber se a LPCJP se aplica ou não a menores emancipados. 13. A decisão recorrida perfilha o entendimento de que não, avançando que “a LPCJP não faz qualquer distinção, definindo “criança ou jovem” como “a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos (cfr. art. 5.º-a) da LPP)”. 14. A LPCJP não faz qualquer distinção quanto aos jovens emancipados, para que não fiquem excluídos do seu âmbito de aplicação, na medida em que, também eles, terão direito à protecção que o Estado lhes oferece nos termos daquela Lei, pelo que dela podem e devem beneficiar. 15. Concretizando, uma pessoa de 16 anos, casada, não deixou de ser jovem para efeitos de aplicação daquela Lei, pelo que dela pode e deve beneficiar. 16. Coloque-se a hipótese de a B… ser vítima de violência doméstica por parte do marido. Não está em perigo a sua segurança, a sua saúde e a sua integridade física/vida? A resposta só pode ser sim: a jovem está numa situação de perigo nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 3.º da LPCJP. 17. E porque é casada (emancipada), não tem direito a beneficiar da aplicação de uma medida de promoção e protecção, eventualmente um “acolhimento residencial” em instituição adequada à sua idade ou de uma medida de “apoio junto dos pais” ou “junto de outro familiar”? 18. Vai esta jovem de 16 anos ter de integrar uma casa abrigo, quando o Estado podia e devia dar-lhe protecção adequada à sua idade, nos termos da LPCJP? 19. Coloque-se a hipótese de a B… não ter casado mas viver em união de facto e ser vítima de violência doméstica por parte do companheiro. neste caso, porque não é casada (não emancipada) já tem direito a beneficiar da aplicação de uma medida de promoção e protecção? 20. Qual a diferença? O contrato em que se traduz o casamento. A jovem pessoa não é a mesma? O perigo não é o mesmo? De resto, será que um casamento precoce não será ele próprio um factor de risco ou mesmo potenciador de perigo? 21. A emancipação pelo casamento não excluiu a B… do âmbito de aplicação da LPCJP, tendo sido essa a intenção do legislador ao não fazer qualquer distinção no art. 5.º quanto aos jovens emancipados. 22. A LPCJP estende o seu âmbito de aplicação a maiores de idade. 23. Se assim não fosse não abrangeria as pessoas maiores com menos de 21 anos que solicitem a continuação da intervenção iniciada antes de atingirem 18 anos (art. 5.º-a)). 24. (…). 25. (…). 26. (…). 27. Não vemos fundamento para que a Convenção dos Direitos da Criança, ratificada por Portugal em 1990, possa derrogar a aplicação da LPCJP, aprovada pela Lei 148/99, de 01.09; se o legislador de 1999 pretendesse adoptar o conceito de “criança” daquele instrumento internacional, tê-lo-ia expressamente consagrado, pelo que, sendo 28. o conceito de “criança ou jovem” do art. 5.º-a), muito mais protector e promotor dos direitos da criança, fim último da Convenção, em nada colide com aquela, pelo que a unidade da ordem jurídica não é posta em causa. 29. Aliás, aquela interpretação restritiva da letra do art. 5.º colide com a protecção especial de que gozam os jovens, que lhes é constitucionalmente consagrada (art. 70.º da Const.), pelo que põe em causa o princípio da unidade da ordem jurídica. 30. (…). 31. Deveria o Tribunal ter recebido o requerimento inicial e declarado aberta a instrução. Quando muito, admitimos que a interpretação restritiva do art. 5.º possa ser feita no sentido de equiparar os jovens emancipados aos jovens com menos de 21 anos abrangidos pela LPCJP, quando a intervenção é iniciada antes dos 18. 32. Aceite a intervenção, não vemos que, pelo facto de ser emancipada, não pudesse ser aplicada a favor da B… uma medida de promoção e protecção, nomeadamente, a de “apoio para autonomia de vida”, pois, ao contrário do que foi decidido, se adequa ao caso dos autos. 33. Através daquela medida poderia ter acesso a programas de formação, visando proporcionar-lhe condições que a habilitem a viver por si só e a adquirir autonomia de vida (art. 45.º da LPCJP), assim a salvaguardando duma previsível dependência do marido, tudo no superior interesse da jovem. 34. A intervenção para a promoção dos direitos e protecção de criança e jovem obedece aos princípios enunciados pelo art. 4.º da LPCJP. Como princípio orientador prevalece o superior interesse sa criança e do jovem (art. 4.º-a)), pelo que a decisão recorrida, ao rejeitar liminarmente o requerimento do M.ºP.º, não teve em conta aquele princípio. 35. (…). 36. (…). 37. A decisão recorrida violou o disposto nos art.s 5.º-a), 3.º/1 e 2-g), 4.º-a), 106.º/2, 107/1-a), 110.º/1 da LPCJP e 69.º e 70.º da CRP. 38. Deve ser substituída por outra que admita o requerimento inicial e declare aberta a instrução.III.A questão colocada consiste em dever aplicar-se à B…, apesar de emancipada pelo casamento, o regime das crianças e jovens.IV.Factos com relevo para a decisão: 1. B… nasceu no dia 26.08.2000. 2. B… casou civilmente com D… em 19.10.2016. 3. O Departamento de Educação, Acção Social, desporto e Cultura da C… comunicou à CPCJ, em 06.01.2017, que a B… havia abandonado a escola e que a família informara que tal acontecera por via do casamento. 4. A B… frequentava o 7.º ano de escolaridade. 5. Os progenitores declararam à CPCJ que a B…, por se encontrar casada, não podia regressar à escola, em conformidade com as tradições ciganas, a cuja étnica pertence. V. Dispõe o art. 132.º do CC que o menor é, de pleno direito, emancipado pelo casamento. Por outro lado, o art. 133.º do mesmo diploma refere que a emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior, salvo o disposto no art. 1649.º. A propósito da alteração operada pela Reforme de 1977 ao art. 132.º, Pires de Lima e Antunes Varela[1] afirmam que continuou a entender-se que deve ser reconhecida plena capacidade de exercício de direitos a todo o indivíduo que, de harmonia com a lei, celebra casamento e constitui família, por isso, o preceito diz que o menor é, de pleno direito, emancipado pelo casamento. E sobre a redacção do art. 133.º advinda da Reforma mencionada, referem que deixou de ter cabimento a emancipação restrita, passando a existir uma única forma de emancipação, pelo casamento, nenhum sentido tendo, quanto a ela, a limitação da capacidade do emancipado[2]. Como resulta do último dos preceitos citados, a emancipação equipara o menor emancipado a maior. O artigo 2.º da LPCJP dispõe: A presente lei aplica-se às crianças e jovens em perigo que residam ou se encontrem em território nacional.O art. 3.º/1 estabelece:1 - A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.O art. 5.º-a) diz:Para efeitos da presente lei, considera-se: a) Criança ou jovem - a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos;O art. 63.º/1-d) afirma:1 - As medidas cessam quando: d) O jovem atinja a maioridade ou, nos casos em que tenha solicitado a continuação da medida para além da maioridade, complete 21 anos; Da conjugação destes preceitos podemos concluir que as medidas de promoção e protecção apenas se aplicam a menores, quer sejam crianças quer sejam jovens, cessando com a maioridade, a não ser que o jovem que atinge a maioridade e ao qual estivesse a ser aplicada uma medida, peça a sua continuação até atingir os 21 anos. No caso em análise, a B… tornou-se emancipada pelo casamento, sendo a pessoa emancipada equiparada a maior. Por isso, não se lhe aplicam as medidas de promoção e protecção previstas para os menores ou para os maiores entre os 18 e os 21 que peçam a sua continuação até esta idade. Na verdade, não estando pendente qualquer medida, não se coloca a possibilidade da sua continuação. Relativamente a crianças ciganas, no sumário do acórdão da Relação de Lisboa de 20 de Março de 2012, processo n.º 783/11.2TBBRR.L1-1 (Afonso Henrique), pode ler-se: I - A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças tutela direitos que no caso vertente são antagónicos e o mesmo acontece com a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. II - Entre a recusa dos progenitores relativamente à frequência da escola pela menor no contexto da sua organização cultural, e o interesse da mesma menor em cumprir (pelo menos) o período de escolaridade obrigatória deve prevalecer este último. III - Para se conseguir o escopo pretendido há que realizar um trabalho pedagógico junto dos pais da menor, sendo a medida adequada para esse fim a prevista no artº 35º nº1 a) da LPCJP. Se atentarmos na “Exposição de motivos” que antecede a proposta de Lei n.º 265/VII, os tribunais de menores são competentes para decretar medidas relativamente a menores que se encontrem em situação de perigo para a sua segurança, saúde, formação moral e educação. Todavia, tal situação não tem semelhança com a nossa, na medida em que se estava perante uma menor e os pais é que recusavam que ela frequentasse o ensino. No nosso caso, a menor deixou de o ser para efeitos legais, passando a ser equiparada a maior pela emancipação, pelo que, sendo livre de gerir a sua pessoa, não pode ser através de um processo de promoção e protecção que se lhe imporá a frequência da escola. Por outro lado, tendo os artigos que estabelecem a emancipação de menores pelo casamento cobertura constitucional, nenhuma norma desta natureza foi ofendida, nomeadamente os art.s 69.º e 70.º, que se reportam à infância e juventude, respectivamente. Assim, considera-se que a decisão recorrida é acertada. Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a decisão impugnada. Sem custas. Porto, 18 de Maio de 2017 Teles de Menezes Mário Fernandes Leonel Serôdio ____ [1] CC Anotado, I, 2.ª ed., p. 131 [2] Ibid., p. 132