Processo:
Relator: Tribunal:
Decisão: Meio processual:

Profissão: Data de nascimento: Invalid Date
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS ALTERAÇÃO DO REGIME AUDIÇÃO DO MENOR
No do documento
Data do Acordão
10/24/2019
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA
Sumário
I - Se a criança já foi ouvida sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tem de ser ouvida de novo antes da alteração da regulação provisória desse exercício se o aspecto visado por esta decisão não é novo nem original em relação aos que se colocavam aquando daquela audição. II - A alteração do regime provisório pode ser decidida pelo tribunal ainda que nenhuma das partes o tenha requerido, mas a decisão deve ser precedida da audição das partes. III - A alteração do regime provisório vigente, fixado por acordo das partes homologado pelo tribunal, só deve ser decretada se houver incumprimento daquele regime ou se sobrevierem circunstâncias supervenientes que imponham a alteração para salvaguarda do superior interesse da criança.
Decisão integral
Recurso de Apelação
ECLI:PT:TRP:2019:
PROC. N.º 21097/17.9T8PRT-E.P1*
Sumário:.........................................................
.........................................................
.........................................................*Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório:B…, contribuinte fiscal n.º ………, residente no Porto, instaurou, por apenso à acção de divórcio, contra C…, contribuinte fiscal n.º ………, residente em Vila Nova de Gaia, acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais de requerente e requerido sobre os filhos menores de ambos.
Na conferência prevista no artigo 35º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, (RGPTC) foram ouvidos os progenitores, requerente e requerido, e os filhos menores de ambos D…, E… e F….
Estes declararam o seguinte que se consignou em acta: «-O D… refere que aquando da separação dos pais, optou por residir alternadamente com cada um deles. - Referem que quando viviam com os progenitores, ambos prestavam os cuidados necessários aos mesmos. -A E… e a F… optaram por residir com o progenitor. - Convivem com a progenitora, nomeadamente almoçando ou jantando com a mesma. -Quando o progenitor se ausenta do país por motivos profissionais, ficam no agregado da mãe, sentindo-se bem junto da mesma. -A E… e a F… dizem que não faz sentido trocarem todas as semanas de residência. - As mesmas referem que a habitação onde residem com o pai é aquela que consideram ser a sua casa. -Consideram que o pai terá mais dificuldade em arranjar uma nova casa. -Estão a frequentar o Externato G…. -Na perspectiva da E… e da F…, a mãe poderia ter evitado a separação entre os pais. -O progenitor por diversas vezes já lhes transmitiu que não foi do seu agrado a separação. -A E… e a F… pretendem continuar a residir com o pai e o D… está de acordo que se mantenha a residência alternada.»
Na mesma ocasião a requerente e o requerido declararam não pretenderem recorrer à mediação e estarem de acordo na fixação de um regime, mas apenas provisório, nos seguintes termos: «- O jovem D…, residirá alternada e semanalmente com cada um dos progenitores, mudando de residência ao domingo. - As jovens E… e F… residirão com o progenitor. - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância serão exercidas em conjunto por ambos os progenitores. - Relativamente ao regime de visitas, a E… e a F… passarão fins de semana, de 15 em 15 dias na companhia da mãe, coincidentes com a ida dos outros irmãos, de Sexta-feira a partir da saída do Externato, até domingo ao final da tarde. - As filhas jantarão ainda com a progenitora, todas as Quartas-feiras. - Relativamente a alimentos, as despesas escolares, incluindo as mensalidades do Externato, bem como as despesas de saúde, serão suportadas pela progenitora, tal como já vem acontecendo.»
A Mma. Juíza a quo proferiu decisão de homologação da regulação estabelecida por acordo e remeteu as partes para audição técnica especializada, nos termos do disposto no artigo 38º, alínea b) do RGPTC.
Recebida a informação sobre audição técnica especializada, nos termos do artigo 23.º do RGPTC, foi designada data para a continuação da conferência de progenitores.
Nesta, não tendo sido obtido acordo para a regulação das responsabilidades, foram ouvidos os progenitores sobre o modo como têm decorrido o regime de visitas dos menores e de seguida foi proferida a seguinte decisão:

«Das declarações prestadas pelos progenitores e pelos jovens D…, F… e E… na diligência de 30/01/2019 e das declarações hoje prestadas pelos progenitores, resulta que:
- Os progenitores separaram-se em Outubro de 2017, tendo a progenitora saído da casa de morada de família;
- Os filhos mais velhos, H… e D…, já maiores de idade, passaram a viver semanal e alternadamente com cada um dos progenitores;
- A E… e a F… permaneceram a viver com o pai, almoçando ou jantando por vezes em casa da mãe, com periodicidade semanal;
- Quando o progenitor se ausenta do país por motivos profissionais, a E… e a F… permanecem em casa da mãe, sentindo-se bem junto da mesma;
- Antes da separação, os cuidados às menores eram prestados por ambos os progenitores;
- A E… e a F… estão convencidas que a mãe poderia ter evitado a separação, referindo-lhes o pai que a mesma não foi do seu agrado;
- Pretendem continuar a residir em casa do pai, que consideram ser a sua casa;
- Em 30/01/2019, foi fixado regime provisório, passando as menores a conviver com a mãe em fins de semana alternados, de sexta a domingo, jantando ainda com a mãe todas as quartas-feiras;
- Tal regime foi cumprido, decorrendo os convívios de forma tranquila;
- Os irmãos mais velhos discordam da posição assumida pelas menores F… e E…, o que gera discussões entre eles.
Dos factos supra enunciados resulta que as menores se sentem bem junto do pai e da mãe, conseguindo conviver com ambos de forma tranquila; já antes da separação, os cuidados às menores eram prestados por ambos os progenitores.
A residência das menores junto do pai não só acarreta algum distanciamento entre estas e os irmãos, como gera tensão entre os quatro.
A posição expressa pelas menores, no sentido de pretenderem continuar a residir junto do pai, não se mostra fundada, resultando antes do apoio que pretendem dar ao pai por entenderem “que a mãe poderia ter evitado a separação”.
A questão de sentirem que a casa do pai é a “sua casa” não poderá constituir critério de decisão, uma vez que está em curso julgamento para atribuição da casa de morada de família.
Importa que as menores consigam distanciar-se das causas da separação e entender que a mesma é um assunto entre os progenitores, propósito que poderá ser alcançado através de um maior convívio com a mãe.
Face ao exposto, decide-se fixar o seguinte regime provisório:
- A E… e F… residirão alternada e semanalmente com cada um dos progenitores, mudando de residência ao domingo, com início no próximo domingo com a mãe;
- O progenitor irá levar as menores a casa da mãe e a progenitora levá-las a casa do pai no domingo seguinte;
- Nas férias de verão as menores passarão a 1ª quinzena de Agosto com o pai (1 a 18 de Agosto) e a 2ª quinzena de Agosto com a mãe (19 a 31 de Agosto).
Atenta a falta de acordo entre os progenitores, notifique-os nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 39º, nº 4, do RGPTC.»

Do assim decidido, o requerido interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:

………………………………………………………………………
………………………………………………………………………
………………………………………………………………………
O recorrido respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
O Ministério Público emitiu parecer no mesmo sentido.
A Mma. Juíza a quo pronunciou-se sobre as arguidas nulidades, sustentando a decisão.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir:As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
i - Se a decisão recorrida é nula por as menores não terem sido ouvidas;
ii - Se a decisão recorrida é nula por não ter sido requerida pelas partes a alteração da regulação provisória;
iii - Se a alteração da regulação exigia uma alteração das circunstâncias e esta não se verificou.
III. Os factos:Relevam para a decisão a proferir os factos que consta do relatório que antecede.
IV. O mérito do recurso:
A] da nulidade da decisão por falta de audição das menores:O recorrente sustenta que a decisão recorrida é nula por as crianças relativamente às quais foi alterada a regulação provisória do exercício das responsabilidades parentais, substituindo a guarda do pai pela guarda conjunta alternada, não terem sido ouvidas, o que constituiria uma violação do direito delas a serem ouvidas.
Pode entender-se que se no decurso do procedimento para a tomada de decisão tiver sido cometido o vício da falta de audição de quem devia ser ouvido previamente e cuja opinião, a ter sido emitida, tinha de ser considerada pelo julgador, a decisão proferida enferma da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Com efeito, nessa situação não estavam ainda reunidas as condições para o juiz poder conhecer da questão que veio a decidir, e por isso, ao decidir de imediato conheceu afinal de questões de que (nessa circunstância) não podia tomar conhecimento, sendo certo que o seu poder de julgar se encontra subordinado às regras de processo previstas na lei e a que deve obediência e ao dever de respeitar o direito de audição dos sujeitos a quem a lei o atribui.
No caso, as crianças foram ouvidas. Com efeito, consta expressamente da respectiva acta que na conferência realizada na sequência do pedido de regulação do exercício das responsabilidades parentais (artigo 35º do RGPTC) foram ouvidos, entre outros, as filhas menores E… e F…. Portanto, a questão não é se as crianças foram ouvidas, mas sim se para alterar o regime provisório de regulação que estava fixado, era necessário ouvir de novo as crianças visadas pela alteração.
Cremos que a resposta deve amparar-se na materialidade do direito de audição das crianças. A audição não é uma mera formalidade a observar, é uma obrigação que corresponde a um direito da criança e, como tal, possui um conteúdo material próprio e inscreve-se numa finalidade normativa que subjaz à constituição do direito uma vez que as crianças são detentoras de autênticos direitos, não são meros objectos de protecção
Isso mesmo se extrai com facilidade do disposto no artigo 5.º do RGPTC quando se estabelece que a criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse. A criança é chamada a manifestar a sua opinião, os seus pontos de vista, as suas razões e motivações, para o juiz as levar em consideração, isto é, para elas interferirem no que se vier a decidir ser conforme com o superior interesse da criança e apto para a tutela do mesmo.
Esta regra encontra-se alinhada com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que contém as primeiras disposições pormenorizadas sobre os direitos da criança a nível constitucional da União Europeia. No artigo 24.º a Carta contém uma disposição específica sobre os direitos das crianças com base em três princípios fundamentais: o direito das crianças de exprimirem livremente a sua opinião, em função da sua idade e maturidade (n.º 1); o direito a que o seu interesse superior seja primacialmente tido em conta em todos os actos relativos a elas (n.º 2); e o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos os progenitores (n.º 3).
Encontra-se ainda alinhado com vários tratados do Conselho da Europa. Por exemplo, com a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança, aprovada em Estrasburgo em 25.01.1996 que contém normas relativas aos direitos processuais da criança. Nos termos do artigo 3.º, a criança com suficiente discernimento tem o direito de ser consultado e expressar sua opinião. Nos termos do artigo 5.º, nos processos judiciais envolvendo crianças estas têm o direito de expressar sua opinião. E nos termos do artigo 6.º, as autoridades judiciais, antes de tomar qualquer decisão, devem consultar as crianças que possuam discernimento suficiente permitindo-lhes expressar sua opinião e devem ainda ter devidamente em conta a opinião por ela expressa.
Todavia, no Acórdão de 22 de Dezembro de 2010, no processo n.º C-491/10 PPU[1], o Tribunal de Justiça da União Europeia manifestou o entendimento de que a audição de uma criança não é um direito absoluto, não devendo ter lugar a audição quando ela for considerada inadequada tendo em conta a idade ou grau de maturidade da criança. Considerou também que se o tribunal, tendo em conta o interesse superior da criança e as circunstâncias de cada caso específico, entender que ela é necessária, deve oferecer à criança uma oportunidade real e efectiva de exprimir a sua opinião, colocando à disposição da criança os procedimentos e condições que lhe permitam exprimir livremente a sua opinião e ao tribunal recolhê-la.
Também o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vem entendendo que a criança não tem de ser ouvida sempre pelo tribunal. Em regra, assinala, compete às jurisdições nacionais avaliar os elementos de prova ao seu dispor, incluindo os meios utilizados para averiguar os factos em causa. Os tribunais nacionais nem sempre são obrigados a ouvir uma criança em audiência sobre os direitos de visita de um progenitor que não tem a sua guarda. Esta questão deve ser apreciada à luz das circunstâncias específicas de cada caso, tendo devidamente em conta a idade e a maturidade da criança[2].
No caso estamos perante duas menores presentemente com 17 anos, estudantes, com bom relacionamento com ambos os progenitores e com contactos regulares com o progenitor com o qual não residem (a mãe), pelo que absolutamente nenhum elemento aponta no sentido de ser inadequado ou desaconselhável ouvi-las sobre a regulação do exercício das respectivas responsabilidades parentais. Pelo contrário, a sua idade e o seu grau de desenvolvimento e maturidade não só torna aconselhável essa audição, como acentua a necessidade de levar em consideração a sua opinião.
A necessidade de as ouvir novamente depende da originalidade ou novidade do objecto sobre o qual irá recair a nova decisão a proferir. Se se tratar de uma questão que já se colocava ou era previsível pelos interessados aquando da prolação da anterior decisão de modo que na audição realizada a criança foi confrontado com a questão e esta foi abordada ou, não o tendo sido, pelo menos esteve presente no conteúdo das posições ou opiniões manifestadas pela criança, não será indispensável nova audição. Ao invés, se se tratar da regulação de um aspecto novo ou de introduzir na regulação elementos supervenientes transformadores da situação anterior, essa audição não só é adequada como pode mesmo ser indispensável.
No caso, a questão de saber se as crianças iriam viver com o pai, viver com a mãe ou ser decretada a guarda partilhada, vivendo com ambos de forma alternada, foi não apenas uma questão que se colocou desde o início como foi a questão que sempre esteve presente no espírito das crianças e sobre a qual estas foram ouvidas. Por isso, não se vislumbra razão para as ouvir de novo sobre uma questão sobre a qual já tiveram oportunidade de se pronunciarem e emitir a sua opinião.
A simples circunstância de se tratar de uma regulação provisória e, sobretudo, de uma alteração da regulação provisória não altera essa conclusão porque, independentemente de ser provisória ou definitiva, já que sabe o que elas pensam sobre a regulação e é conhecida a sua oposição à solução que veio a ser adoptada pelo tribunal.
Por conseguinte, entendemos que a decisão recorrida não é nula por não ter sido precedida de (nova) audição das menores.

B] da nulidade da decisão por falta de requerimento das partes com vista à sua prolação.
O recorrente sustenta que a decisão recorrida é nula por ter sido proferida sem que alguma das partes tenha requerido a alteração da regulação provisória antes fixada.
A entender-se que para poder alterar o regime provisório vigente o tribunal necessita que algum dos interessados o requeira, é aceitável concluir que tendo a Mma. Juiz proferido a decisão de modo oficioso, sem requerimento das partes, a sua decisão é nula por violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por nela se ter conhecido de questão sobre a qual, nesse estado de coisas, não se podia pronunciar.
Com todo o devido respeito, não se vislumbra na acta da conferência na qual foi proferida a decisão recorrida qualquer requerimento da progenitora para que fosse alterado o regime provisório da guarda das menores fixado anteriormente.
É certo que a mesma declarou então a vontade de seja fixada a guarda conjunta, de modo alternado, e que o regime provisório vigente não possui essa característica, mas essa é a posição que a mesma manifestou logo no seu requerimento inicial e não obstante isso, acordou com o progenitor que provisoriamente, no decurso do processo, a guarda das menores permanecesse como até então vinha sucedendo, isto é, na sequência da decisão pessoal das menores, a cargo do progenitor.
Pode pois afirmar-se que a progenitora requereu a regulação das responsabilidades parentais e que a sua vontade é que a regulação não corresponda ao regime provisório fixado por acordo homologado judicialmente, mas não pode afirmar-se, por não corresponder ao teor das peças escritas do processo, que ela tenha requerido uma alteração do regime provisório, não sendo correcto misturar ou confundir as duas coisas.
A pergunta que se deve fazer é, portanto, se a alteração do regime provisório vigente do exercício das responsabilidades parentais só pode ser decidida pelo tribunal se um dos interessados tiver formulado um requerimento para que a alteração seja determinada.
A resposta – note-se que não estamos a falar de quaisquer outros requisitos da alteração – é, a nosso ver, negativa.
Sobre esse aspecto rege o artigo 28.º do RGPTC que estatui o seguinte:«Decisões provisórias e cautelares1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão.
2 - Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o tribunal procede às averiguações sumárias que tiver por convenientes.
4 - O tribunal ouve as partes, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
5 - Quando as partes não tiverem sido ouvidas antes do decretamento da providência, é-lhes lícito, em alternativa, na sequência da notificação da decisão que a decretou:
a) Recorrer, nos termos gerais, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;
b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução.»
Importa ter presente igualmente o artigo 38.º que determina que se na conferência da acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais os pais estiverem presentes ou representados mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos.
Resulta claro destes preceitos que para regular provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais, o tribunal não está dependente de requerimento das partes ou do Ministério Público, gozando, ao invés, de poderes de intervenção oficiosa. E isso vale, pois a lei não distingue, quer para proferir a decisão provisória inicial quer para proferir qualquer decisão de alteração do regime provisório antes fixado.
Coisa diferente do requerimento das partes ou do Ministério Público para o tribunal poder decidir uma questão (o que respeita ao princípio do dispositivo) é a necessidade de o tribunal ouvir as partes sobre as questões que pretende decidir (o que concerne já ao principio do contraditório).
O artigo 28.º antes citado impõe ao tribunal, no seu n.º 4, a obrigação de ouvir as partes antes do decretamento da providência. Trata-se de uma obrigação que deverá ser cumprida sempre, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
O normativo em causa dispõe ainda que se não tiverem sido ouvidas antes do decretamento da providência, uma vez notificadas desta, as partes podem recorrer, se entenderem que face aos elementos apurados a providência não devia ter sido deferida, ou, em alternativa, deduzir oposição, se desejarem alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução.
Portanto, as partes não necessitam de requerer a regulação provisória do exercício das responsabilidades parentais ou a alteração da mesma, questões de que o tribunal pode conhecer oficiosamente assim que estejam reunidas as condições e os pressupostos dessa intervenção. 
Mas, em regra, as partes têm de ser ouvidas antecipadamente sobre as medidas que o tribunal pretende decretar, audição prévia que o tribunal apenas poderá dispensar se houver elementos para entender que a audição colocará em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
Não tendo sido ouvidas previamente, as partes podem reagir conforme disposto na norma. Em alternativa, poderão recorrer ou apresentar oposição. A sua opção dependerá do seu entendimento sobre a melhor forma de questionarem a decisão. Se entenderem que, mesmo com base nos fundamentos em que se alicerça, a decisão ser revogada, deverão recorrer; se pretenderem questionar esses fundamentos - opondo-lhe outros que excluem os que suportam a decisão ou produzindo prova para afastar os fundamentos da decisão - deverão deduzir oposição, obrigando o tribunal a reponderar a sua decisão, confirmando-a ou alterando-a em função dos novos argumentos ou dos meios de prova produzidos por iniciativa do oponente.
No caso, como vimos, não consta que as partes ou o Ministério Público tenham requerido a alteração da regulação provisória do exercício das responsabilidades parentais. Todavia, como esse impulso não era necessário e o tribunal podia decidir oficiosamente, a decisão recorrida não é nula por falta daquele impulso.
É duvidoso se as partes foram ouvidas previamente sobre a alteração que o tribunal pretendia introduzir na regulação provisória. A fazer fé no texto da acta - e é apenas a esse elemento que nos reportamos – as partes foram auscultadas sobre os termos da regulação mas não expressamente sobre a necessidade de alterar de imediato o que estava fixado provisoriamente.
De todo o modo, caso não tenham sido ouvidas previamente, as partes dispunham dos meios de reacção assinalados, os quais não passam pela arguição da nulidade da decisão, mas sim, em alternativa, pela oposição ou pelo recurso, tendo sido esta a opção tomada pelo progenitor. Também por isso a decisão recorrida não enferma de nulidade.

C] da ausência de circunstâncias supervenientes que imponham a alteração do regime provisório:
Nos termos do artigo 12.º do RGPTC, os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária.
Isso significa que se lhes aplica o disposto no artigo 988.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual as resoluções proferidas nos processos de jurisdição voluntária podem ser alteradas com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, entendendo-se para o efeito como supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso.
O artigo 27.º do RGPTC, por sua vez, estabelece que as decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de promoção e protecção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o superior interesse da criança, podendo o juiz, para esse efeito, por despacho fundamentado, proceder, se necessário, à revisão da medida anteriormente decretada.
O artigo 28.º já antes analisado dispõe que em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final ou alterar provisoriamente as decisões já tomadas a título definitivo.
Daqui resulta, segundo cremos, que a intervenção do juiz para alterar as decisões provisórias proferidas ao longo do processo sobre as questões que haverão de ser decididas a final, não é em caso algum discricionária. Não depende do arbítrio do juiz decidir se mantém ou altera as medidas provisórias. A sua intervenção está subordinada a um critério de necessidade: ele só pode alterar o que se encontra fixado havendo necessidade disso. E essa necessidade prende-se com o surgimento de circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração para tutela dos superiores interesses da criança.
Compreende-se que assim seja. O tribunal é o primeiro obrigado a respeitar e fazer cumprir as suas próprias decisões. Em vez tomada, a decisão judicial – certa ou errada – impõe-se às partes mas também ao tribunal, que tudo deverão fazer para a respeitar e cumprir ou fazer cumprir.
Seria totalmente contrário aos interesses da justiça instalar no processo uma anarquia decisória, nos termos da qual fosse possível ao juiz, a todo o momento, rever e modificar anteriores decisões, sem que na génese dessa intervenção estivesse uma alteração da situação de facto que presidiu à decisão.
De sublinhar que o juiz não é aqui a pessoa que veste a função, é o próprio órgão judicial que exerce o poder soberano da judicatura, pelo que também não pode ser a mera alteração da pessoa do juiz ou a evolução dos seus critérios pessoais que pode justificar uma intervenção no sentido de alterar o que antes foi decidido e que no ínterim nenhum problema suscitou.
No caso, o regime provisório encontrava-se fixado por decisão judicial que homologou o acordo dos progenitores. Não se tratou, portanto, apenas de uma decisão judicial, embora provisória, mas de uma decisão que aceitou e validou aquele que era também o entendimento das partes. Esse entendimento não correspondia àquilo que as partes desejavam para a regulação definitiva, mas foi voluntariamente estabelecido por elas como regulação provisória para ser homologado pelo tribunal e reger o exercício das responsabilidades até à sua regulação definitiva. Acolhendo a vontade das partes e o parecer positivo do Ministério Público, o tribunal homologou esse acordo julgando que o mesmo «salvaguarda os interesses dos menores».
Entre a data do estabelecimento dessa regulação provisória e a data da decisão que a alterou decorreram apenas 4 meses! Não consta que os termos da regulação provisória tenham sido incumpridos ou que o seu cumprimento tenha gerado alguma dificuldade acrescida ou novo problema relativamente aos que já se colocavam no momento da anterior decisão.
O relevo a dar à opinião das menores deve por isso ser o mesmo em qualquer desses momentos - o que não significa que tenha de ser o mesmo na decisão final, aspecto que não cabe apreciar aqui.
Por outro lado, o risco da influência do progenitor sobre o juízo que as menores formulam sobre a culpa na separação dos pais – aspecto que é acentuado para motivar a alteração -, parece ser totalmente irrelevante para o que importava decidir em termos de regulação provisória.
Com efeito, olhando para a idade das menores e o tempo que elas permanecerão ainda sujeitas ao regime que vier a ser fixado pelo tribunal - o que não permitirá recuperar, por exemplo, o tempo excessivo que por razões periféricas decorreu entre a instauração do processo e a prolação da decisão provisória -, não se vê como pode a guarda das menores condicionar essa opinião, emoção ou pensamento.
Acresce que o que importa decidir não é se a opinião das menores é correcta ou foi desvirtuada por influência do progenitor, nem o que há para regular tem por objectivo proporcionar à progenitora a possibilidade de reverter aquela influência, substituindo-a por uma influência, digamos, boa (a sua, o seu juízo, o que ela quer que os filhos pensem). 
O que importa decidir é o que, atentas as suas necessidades e o seu contexto, pode contribuir mais para o desenvolvimento das menores como pessoas plenas, dotadas de liberdade de pensamento, preservando a relação com ambos os progenitores, em termos de igualdade de oportunidades - que não necessariamente de circunstâncias -.
Nesse contexto, afigura-se-nos que não resulta minimamente dos autos qualquer modificação das circunstâncias que existiam aquando da regulação provisória anteriormente decidida que torne necessária e consinta uma alteração dessa regulação.
Como tal, cremos, a alteração não podia sequer ter sido decretada e deve ser revogada.
V. Dispositivo:Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida que alterou a regulação provisória do exercício das responsabilidades parentais, repondo o regime anteriormente fixado.
Custas do recurso pela recorrida.*Porto, 24 de Outubro de 2019.*
Os Juízes DesembargadoresAristides Rodrigues de Almeida (R.to 517)
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
________________
[1] In http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf.
[2] Cf. os Acórdãos do TEDH n.º 30943/96, Sahin c. Alemanha, e n.º 31871/96, Sommerfeld c. Alemanha.
[a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas]

Recurso de Apelação ECLI:PT:TRP:2019: PROC. N.º 21097/17.9T8PRT-E.P1* Sumário:......................................................... ......................................................... .........................................................*Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório:B…, contribuinte fiscal n.º ………, residente no Porto, instaurou, por apenso à acção de divórcio, contra C…, contribuinte fiscal n.º ………, residente em Vila Nova de Gaia, acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais de requerente e requerido sobre os filhos menores de ambos. Na conferência prevista no artigo 35º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, (RGPTC) foram ouvidos os progenitores, requerente e requerido, e os filhos menores de ambos D…, E… e F…. Estes declararam o seguinte que se consignou em acta: «-O D… refere que aquando da separação dos pais, optou por residir alternadamente com cada um deles. - Referem que quando viviam com os progenitores, ambos prestavam os cuidados necessários aos mesmos. -A E… e a F… optaram por residir com o progenitor. - Convivem com a progenitora, nomeadamente almoçando ou jantando com a mesma. -Quando o progenitor se ausenta do país por motivos profissionais, ficam no agregado da mãe, sentindo-se bem junto da mesma. -A E… e a F… dizem que não faz sentido trocarem todas as semanas de residência. - As mesmas referem que a habitação onde residem com o pai é aquela que consideram ser a sua casa. -Consideram que o pai terá mais dificuldade em arranjar uma nova casa. -Estão a frequentar o Externato G…. -Na perspectiva da E… e da F…, a mãe poderia ter evitado a separação entre os pais. -O progenitor por diversas vezes já lhes transmitiu que não foi do seu agrado a separação. -A E… e a F… pretendem continuar a residir com o pai e o D… está de acordo que se mantenha a residência alternada.» Na mesma ocasião a requerente e o requerido declararam não pretenderem recorrer à mediação e estarem de acordo na fixação de um regime, mas apenas provisório, nos seguintes termos: «- O jovem D…, residirá alternada e semanalmente com cada um dos progenitores, mudando de residência ao domingo. - As jovens E… e F… residirão com o progenitor. - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância serão exercidas em conjunto por ambos os progenitores. - Relativamente ao regime de visitas, a E… e a F… passarão fins de semana, de 15 em 15 dias na companhia da mãe, coincidentes com a ida dos outros irmãos, de Sexta-feira a partir da saída do Externato, até domingo ao final da tarde. - As filhas jantarão ainda com a progenitora, todas as Quartas-feiras. - Relativamente a alimentos, as despesas escolares, incluindo as mensalidades do Externato, bem como as despesas de saúde, serão suportadas pela progenitora, tal como já vem acontecendo.» A Mma. Juíza a quo proferiu decisão de homologação da regulação estabelecida por acordo e remeteu as partes para audição técnica especializada, nos termos do disposto no artigo 38º, alínea b) do RGPTC. Recebida a informação sobre audição técnica especializada, nos termos do artigo 23.º do RGPTC, foi designada data para a continuação da conferência de progenitores. Nesta, não tendo sido obtido acordo para a regulação das responsabilidades, foram ouvidos os progenitores sobre o modo como têm decorrido o regime de visitas dos menores e de seguida foi proferida a seguinte decisão: «Das declarações prestadas pelos progenitores e pelos jovens D…, F… e E… na diligência de 30/01/2019 e das declarações hoje prestadas pelos progenitores, resulta que: - Os progenitores separaram-se em Outubro de 2017, tendo a progenitora saído da casa de morada de família; - Os filhos mais velhos, H… e D…, já maiores de idade, passaram a viver semanal e alternadamente com cada um dos progenitores; - A E… e a F… permaneceram a viver com o pai, almoçando ou jantando por vezes em casa da mãe, com periodicidade semanal; - Quando o progenitor se ausenta do país por motivos profissionais, a E… e a F… permanecem em casa da mãe, sentindo-se bem junto da mesma; - Antes da separação, os cuidados às menores eram prestados por ambos os progenitores; - A E… e a F… estão convencidas que a mãe poderia ter evitado a separação, referindo-lhes o pai que a mesma não foi do seu agrado; - Pretendem continuar a residir em casa do pai, que consideram ser a sua casa; - Em 30/01/2019, foi fixado regime provisório, passando as menores a conviver com a mãe em fins de semana alternados, de sexta a domingo, jantando ainda com a mãe todas as quartas-feiras; - Tal regime foi cumprido, decorrendo os convívios de forma tranquila; - Os irmãos mais velhos discordam da posição assumida pelas menores F… e E…, o que gera discussões entre eles. Dos factos supra enunciados resulta que as menores se sentem bem junto do pai e da mãe, conseguindo conviver com ambos de forma tranquila; já antes da separação, os cuidados às menores eram prestados por ambos os progenitores. A residência das menores junto do pai não só acarreta algum distanciamento entre estas e os irmãos, como gera tensão entre os quatro. A posição expressa pelas menores, no sentido de pretenderem continuar a residir junto do pai, não se mostra fundada, resultando antes do apoio que pretendem dar ao pai por entenderem “que a mãe poderia ter evitado a separação”. A questão de sentirem que a casa do pai é a “sua casa” não poderá constituir critério de decisão, uma vez que está em curso julgamento para atribuição da casa de morada de família. Importa que as menores consigam distanciar-se das causas da separação e entender que a mesma é um assunto entre os progenitores, propósito que poderá ser alcançado através de um maior convívio com a mãe. Face ao exposto, decide-se fixar o seguinte regime provisório: - A E… e F… residirão alternada e semanalmente com cada um dos progenitores, mudando de residência ao domingo, com início no próximo domingo com a mãe; - O progenitor irá levar as menores a casa da mãe e a progenitora levá-las a casa do pai no domingo seguinte; - Nas férias de verão as menores passarão a 1ª quinzena de Agosto com o pai (1 a 18 de Agosto) e a 2ª quinzena de Agosto com a mãe (19 a 31 de Agosto). Atenta a falta de acordo entre os progenitores, notifique-os nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 39º, nº 4, do RGPTC.» Do assim decidido, o requerido interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: ……………………………………………………………………… ……………………………………………………………………… ……………………………………………………………………… O recorrido respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado. O Ministério Público emitiu parecer no mesmo sentido. A Mma. Juíza a quo pronunciou-se sobre as arguidas nulidades, sustentando a decisão. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a decidir:As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões: i - Se a decisão recorrida é nula por as menores não terem sido ouvidas; ii - Se a decisão recorrida é nula por não ter sido requerida pelas partes a alteração da regulação provisória; iii - Se a alteração da regulação exigia uma alteração das circunstâncias e esta não se verificou. III. Os factos:Relevam para a decisão a proferir os factos que consta do relatório que antecede. IV. O mérito do recurso: A] da nulidade da decisão por falta de audição das menores:O recorrente sustenta que a decisão recorrida é nula por as crianças relativamente às quais foi alterada a regulação provisória do exercício das responsabilidades parentais, substituindo a guarda do pai pela guarda conjunta alternada, não terem sido ouvidas, o que constituiria uma violação do direito delas a serem ouvidas. Pode entender-se que se no decurso do procedimento para a tomada de decisão tiver sido cometido o vício da falta de audição de quem devia ser ouvido previamente e cuja opinião, a ter sido emitida, tinha de ser considerada pelo julgador, a decisão proferida enferma da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Com efeito, nessa situação não estavam ainda reunidas as condições para o juiz poder conhecer da questão que veio a decidir, e por isso, ao decidir de imediato conheceu afinal de questões de que (nessa circunstância) não podia tomar conhecimento, sendo certo que o seu poder de julgar se encontra subordinado às regras de processo previstas na lei e a que deve obediência e ao dever de respeitar o direito de audição dos sujeitos a quem a lei o atribui. No caso, as crianças foram ouvidas. Com efeito, consta expressamente da respectiva acta que na conferência realizada na sequência do pedido de regulação do exercício das responsabilidades parentais (artigo 35º do RGPTC) foram ouvidos, entre outros, as filhas menores E… e F…. Portanto, a questão não é se as crianças foram ouvidas, mas sim se para alterar o regime provisório de regulação que estava fixado, era necessário ouvir de novo as crianças visadas pela alteração. Cremos que a resposta deve amparar-se na materialidade do direito de audição das crianças. A audição não é uma mera formalidade a observar, é uma obrigação que corresponde a um direito da criança e, como tal, possui um conteúdo material próprio e inscreve-se numa finalidade normativa que subjaz à constituição do direito uma vez que as crianças são detentoras de autênticos direitos, não são meros objectos de protecção Isso mesmo se extrai com facilidade do disposto no artigo 5.º do RGPTC quando se estabelece que a criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse. A criança é chamada a manifestar a sua opinião, os seus pontos de vista, as suas razões e motivações, para o juiz as levar em consideração, isto é, para elas interferirem no que se vier a decidir ser conforme com o superior interesse da criança e apto para a tutela do mesmo. Esta regra encontra-se alinhada com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que contém as primeiras disposições pormenorizadas sobre os direitos da criança a nível constitucional da União Europeia. No artigo 24.º a Carta contém uma disposição específica sobre os direitos das crianças com base em três princípios fundamentais: o direito das crianças de exprimirem livremente a sua opinião, em função da sua idade e maturidade (n.º 1); o direito a que o seu interesse superior seja primacialmente tido em conta em todos os actos relativos a elas (n.º 2); e o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos os progenitores (n.º 3). Encontra-se ainda alinhado com vários tratados do Conselho da Europa. Por exemplo, com a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança, aprovada em Estrasburgo em 25.01.1996 que contém normas relativas aos direitos processuais da criança. Nos termos do artigo 3.º, a criança com suficiente discernimento tem o direito de ser consultado e expressar sua opinião. Nos termos do artigo 5.º, nos processos judiciais envolvendo crianças estas têm o direito de expressar sua opinião. E nos termos do artigo 6.º, as autoridades judiciais, antes de tomar qualquer decisão, devem consultar as crianças que possuam discernimento suficiente permitindo-lhes expressar sua opinião e devem ainda ter devidamente em conta a opinião por ela expressa. Todavia, no Acórdão de 22 de Dezembro de 2010, no processo n.º C-491/10 PPU[1], o Tribunal de Justiça da União Europeia manifestou o entendimento de que a audição de uma criança não é um direito absoluto, não devendo ter lugar a audição quando ela for considerada inadequada tendo em conta a idade ou grau de maturidade da criança. Considerou também que se o tribunal, tendo em conta o interesse superior da criança e as circunstâncias de cada caso específico, entender que ela é necessária, deve oferecer à criança uma oportunidade real e efectiva de exprimir a sua opinião, colocando à disposição da criança os procedimentos e condições que lhe permitam exprimir livremente a sua opinião e ao tribunal recolhê-la. Também o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vem entendendo que a criança não tem de ser ouvida sempre pelo tribunal. Em regra, assinala, compete às jurisdições nacionais avaliar os elementos de prova ao seu dispor, incluindo os meios utilizados para averiguar os factos em causa. Os tribunais nacionais nem sempre são obrigados a ouvir uma criança em audiência sobre os direitos de visita de um progenitor que não tem a sua guarda. Esta questão deve ser apreciada à luz das circunstâncias específicas de cada caso, tendo devidamente em conta a idade e a maturidade da criança[2]. No caso estamos perante duas menores presentemente com 17 anos, estudantes, com bom relacionamento com ambos os progenitores e com contactos regulares com o progenitor com o qual não residem (a mãe), pelo que absolutamente nenhum elemento aponta no sentido de ser inadequado ou desaconselhável ouvi-las sobre a regulação do exercício das respectivas responsabilidades parentais. Pelo contrário, a sua idade e o seu grau de desenvolvimento e maturidade não só torna aconselhável essa audição, como acentua a necessidade de levar em consideração a sua opinião. A necessidade de as ouvir novamente depende da originalidade ou novidade do objecto sobre o qual irá recair a nova decisão a proferir. Se se tratar de uma questão que já se colocava ou era previsível pelos interessados aquando da prolação da anterior decisão de modo que na audição realizada a criança foi confrontado com a questão e esta foi abordada ou, não o tendo sido, pelo menos esteve presente no conteúdo das posições ou opiniões manifestadas pela criança, não será indispensável nova audição. Ao invés, se se tratar da regulação de um aspecto novo ou de introduzir na regulação elementos supervenientes transformadores da situação anterior, essa audição não só é adequada como pode mesmo ser indispensável. No caso, a questão de saber se as crianças iriam viver com o pai, viver com a mãe ou ser decretada a guarda partilhada, vivendo com ambos de forma alternada, foi não apenas uma questão que se colocou desde o início como foi a questão que sempre esteve presente no espírito das crianças e sobre a qual estas foram ouvidas. Por isso, não se vislumbra razão para as ouvir de novo sobre uma questão sobre a qual já tiveram oportunidade de se pronunciarem e emitir a sua opinião. A simples circunstância de se tratar de uma regulação provisória e, sobretudo, de uma alteração da regulação provisória não altera essa conclusão porque, independentemente de ser provisória ou definitiva, já que sabe o que elas pensam sobre a regulação e é conhecida a sua oposição à solução que veio a ser adoptada pelo tribunal. Por conseguinte, entendemos que a decisão recorrida não é nula por não ter sido precedida de (nova) audição das menores. B] da nulidade da decisão por falta de requerimento das partes com vista à sua prolação. O recorrente sustenta que a decisão recorrida é nula por ter sido proferida sem que alguma das partes tenha requerido a alteração da regulação provisória antes fixada. A entender-se que para poder alterar o regime provisório vigente o tribunal necessita que algum dos interessados o requeira, é aceitável concluir que tendo a Mma. Juiz proferido a decisão de modo oficioso, sem requerimento das partes, a sua decisão é nula por violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por nela se ter conhecido de questão sobre a qual, nesse estado de coisas, não se podia pronunciar. Com todo o devido respeito, não se vislumbra na acta da conferência na qual foi proferida a decisão recorrida qualquer requerimento da progenitora para que fosse alterado o regime provisório da guarda das menores fixado anteriormente. É certo que a mesma declarou então a vontade de seja fixada a guarda conjunta, de modo alternado, e que o regime provisório vigente não possui essa característica, mas essa é a posição que a mesma manifestou logo no seu requerimento inicial e não obstante isso, acordou com o progenitor que provisoriamente, no decurso do processo, a guarda das menores permanecesse como até então vinha sucedendo, isto é, na sequência da decisão pessoal das menores, a cargo do progenitor. Pode pois afirmar-se que a progenitora requereu a regulação das responsabilidades parentais e que a sua vontade é que a regulação não corresponda ao regime provisório fixado por acordo homologado judicialmente, mas não pode afirmar-se, por não corresponder ao teor das peças escritas do processo, que ela tenha requerido uma alteração do regime provisório, não sendo correcto misturar ou confundir as duas coisas. A pergunta que se deve fazer é, portanto, se a alteração do regime provisório vigente do exercício das responsabilidades parentais só pode ser decidida pelo tribunal se um dos interessados tiver formulado um requerimento para que a alteração seja determinada. A resposta – note-se que não estamos a falar de quaisquer outros requisitos da alteração – é, a nosso ver, negativa. Sobre esse aspecto rege o artigo 28.º do RGPTC que estatui o seguinte:«Decisões provisórias e cautelares1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão. 2 - Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo. 3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o tribunal procede às averiguações sumárias que tiver por convenientes. 4 - O tribunal ouve as partes, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência. 5 - Quando as partes não tiverem sido ouvidas antes do decretamento da providência, é-lhes lícito, em alternativa, na sequência da notificação da decisão que a decretou: a) Recorrer, nos termos gerais, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida; b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução.» Importa ter presente igualmente o artigo 38.º que determina que se na conferência da acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais os pais estiverem presentes ou representados mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos. Resulta claro destes preceitos que para regular provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais, o tribunal não está dependente de requerimento das partes ou do Ministério Público, gozando, ao invés, de poderes de intervenção oficiosa. E isso vale, pois a lei não distingue, quer para proferir a decisão provisória inicial quer para proferir qualquer decisão de alteração do regime provisório antes fixado. Coisa diferente do requerimento das partes ou do Ministério Público para o tribunal poder decidir uma questão (o que respeita ao princípio do dispositivo) é a necessidade de o tribunal ouvir as partes sobre as questões que pretende decidir (o que concerne já ao principio do contraditório). O artigo 28.º antes citado impõe ao tribunal, no seu n.º 4, a obrigação de ouvir as partes antes do decretamento da providência. Trata-se de uma obrigação que deverá ser cumprida sempre, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência. O normativo em causa dispõe ainda que se não tiverem sido ouvidas antes do decretamento da providência, uma vez notificadas desta, as partes podem recorrer, se entenderem que face aos elementos apurados a providência não devia ter sido deferida, ou, em alternativa, deduzir oposição, se desejarem alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução. Portanto, as partes não necessitam de requerer a regulação provisória do exercício das responsabilidades parentais ou a alteração da mesma, questões de que o tribunal pode conhecer oficiosamente assim que estejam reunidas as condições e os pressupostos dessa intervenção. Mas, em regra, as partes têm de ser ouvidas antecipadamente sobre as medidas que o tribunal pretende decretar, audição prévia que o tribunal apenas poderá dispensar se houver elementos para entender que a audição colocará em risco sério o fim ou a eficácia da providência. Não tendo sido ouvidas previamente, as partes podem reagir conforme disposto na norma. Em alternativa, poderão recorrer ou apresentar oposição. A sua opção dependerá do seu entendimento sobre a melhor forma de questionarem a decisão. Se entenderem que, mesmo com base nos fundamentos em que se alicerça, a decisão ser revogada, deverão recorrer; se pretenderem questionar esses fundamentos - opondo-lhe outros que excluem os que suportam a decisão ou produzindo prova para afastar os fundamentos da decisão - deverão deduzir oposição, obrigando o tribunal a reponderar a sua decisão, confirmando-a ou alterando-a em função dos novos argumentos ou dos meios de prova produzidos por iniciativa do oponente. No caso, como vimos, não consta que as partes ou o Ministério Público tenham requerido a alteração da regulação provisória do exercício das responsabilidades parentais. Todavia, como esse impulso não era necessário e o tribunal podia decidir oficiosamente, a decisão recorrida não é nula por falta daquele impulso. É duvidoso se as partes foram ouvidas previamente sobre a alteração que o tribunal pretendia introduzir na regulação provisória. A fazer fé no texto da acta - e é apenas a esse elemento que nos reportamos – as partes foram auscultadas sobre os termos da regulação mas não expressamente sobre a necessidade de alterar de imediato o que estava fixado provisoriamente. De todo o modo, caso não tenham sido ouvidas previamente, as partes dispunham dos meios de reacção assinalados, os quais não passam pela arguição da nulidade da decisão, mas sim, em alternativa, pela oposição ou pelo recurso, tendo sido esta a opção tomada pelo progenitor. Também por isso a decisão recorrida não enferma de nulidade. C] da ausência de circunstâncias supervenientes que imponham a alteração do regime provisório: Nos termos do artigo 12.º do RGPTC, os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária. Isso significa que se lhes aplica o disposto no artigo 988.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual as resoluções proferidas nos processos de jurisdição voluntária podem ser alteradas com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, entendendo-se para o efeito como supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso. O artigo 27.º do RGPTC, por sua vez, estabelece que as decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de promoção e protecção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o superior interesse da criança, podendo o juiz, para esse efeito, por despacho fundamentado, proceder, se necessário, à revisão da medida anteriormente decretada. O artigo 28.º já antes analisado dispõe que em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final ou alterar provisoriamente as decisões já tomadas a título definitivo. Daqui resulta, segundo cremos, que a intervenção do juiz para alterar as decisões provisórias proferidas ao longo do processo sobre as questões que haverão de ser decididas a final, não é em caso algum discricionária. Não depende do arbítrio do juiz decidir se mantém ou altera as medidas provisórias. A sua intervenção está subordinada a um critério de necessidade: ele só pode alterar o que se encontra fixado havendo necessidade disso. E essa necessidade prende-se com o surgimento de circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração para tutela dos superiores interesses da criança. Compreende-se que assim seja. O tribunal é o primeiro obrigado a respeitar e fazer cumprir as suas próprias decisões. Em vez tomada, a decisão judicial – certa ou errada – impõe-se às partes mas também ao tribunal, que tudo deverão fazer para a respeitar e cumprir ou fazer cumprir. Seria totalmente contrário aos interesses da justiça instalar no processo uma anarquia decisória, nos termos da qual fosse possível ao juiz, a todo o momento, rever e modificar anteriores decisões, sem que na génese dessa intervenção estivesse uma alteração da situação de facto que presidiu à decisão. De sublinhar que o juiz não é aqui a pessoa que veste a função, é o próprio órgão judicial que exerce o poder soberano da judicatura, pelo que também não pode ser a mera alteração da pessoa do juiz ou a evolução dos seus critérios pessoais que pode justificar uma intervenção no sentido de alterar o que antes foi decidido e que no ínterim nenhum problema suscitou. No caso, o regime provisório encontrava-se fixado por decisão judicial que homologou o acordo dos progenitores. Não se tratou, portanto, apenas de uma decisão judicial, embora provisória, mas de uma decisão que aceitou e validou aquele que era também o entendimento das partes. Esse entendimento não correspondia àquilo que as partes desejavam para a regulação definitiva, mas foi voluntariamente estabelecido por elas como regulação provisória para ser homologado pelo tribunal e reger o exercício das responsabilidades até à sua regulação definitiva. Acolhendo a vontade das partes e o parecer positivo do Ministério Público, o tribunal homologou esse acordo julgando que o mesmo «salvaguarda os interesses dos menores». Entre a data do estabelecimento dessa regulação provisória e a data da decisão que a alterou decorreram apenas 4 meses! Não consta que os termos da regulação provisória tenham sido incumpridos ou que o seu cumprimento tenha gerado alguma dificuldade acrescida ou novo problema relativamente aos que já se colocavam no momento da anterior decisão. O relevo a dar à opinião das menores deve por isso ser o mesmo em qualquer desses momentos - o que não significa que tenha de ser o mesmo na decisão final, aspecto que não cabe apreciar aqui. Por outro lado, o risco da influência do progenitor sobre o juízo que as menores formulam sobre a culpa na separação dos pais – aspecto que é acentuado para motivar a alteração -, parece ser totalmente irrelevante para o que importava decidir em termos de regulação provisória. Com efeito, olhando para a idade das menores e o tempo que elas permanecerão ainda sujeitas ao regime que vier a ser fixado pelo tribunal - o que não permitirá recuperar, por exemplo, o tempo excessivo que por razões periféricas decorreu entre a instauração do processo e a prolação da decisão provisória -, não se vê como pode a guarda das menores condicionar essa opinião, emoção ou pensamento. Acresce que o que importa decidir não é se a opinião das menores é correcta ou foi desvirtuada por influência do progenitor, nem o que há para regular tem por objectivo proporcionar à progenitora a possibilidade de reverter aquela influência, substituindo-a por uma influência, digamos, boa (a sua, o seu juízo, o que ela quer que os filhos pensem). O que importa decidir é o que, atentas as suas necessidades e o seu contexto, pode contribuir mais para o desenvolvimento das menores como pessoas plenas, dotadas de liberdade de pensamento, preservando a relação com ambos os progenitores, em termos de igualdade de oportunidades - que não necessariamente de circunstâncias -. Nesse contexto, afigura-se-nos que não resulta minimamente dos autos qualquer modificação das circunstâncias que existiam aquando da regulação provisória anteriormente decidida que torne necessária e consinta uma alteração dessa regulação. Como tal, cremos, a alteração não podia sequer ter sido decretada e deve ser revogada. V. Dispositivo:Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida que alterou a regulação provisória do exercício das responsabilidades parentais, repondo o regime anteriormente fixado. Custas do recurso pela recorrida.*Porto, 24 de Outubro de 2019.* Os Juízes DesembargadoresAristides Rodrigues de Almeida (R.to 517) Francisca Mota Vieira Paulo Dias da Silva ________________ [1] In http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf. [2] Cf. os Acórdãos do TEDH n.º 30943/96, Sahin c. Alemanha, e n.º 31871/96, Sommerfeld c. Alemanha. [a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas]