Processo:8608/21.4T8PRT.P1
Data do Acordão: 13/02/2022Relator: DOMINGOS MORAISTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I – A ilisão da presunção da citação, prevista no artigo 230.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, deve ser feita na 1ª instância, com o cumprimento do princípio do contraditório, a fim de possibilitar ao citando a apresentação da defesa.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
DOMINGOS MORAIS
Descritores
CITAÇÃO DECLARAÇÃO DO DISTRIBUIDOR DO SERVIÇO POSTAL ILISÃO DA PRESUNÇÃO
No do documento
Data do Acordão
02/14/2022
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; ANULADA A SENTENÇA.
Sumário
I – A ilisão da presunção da citação, prevista no artigo 230.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, deve ser feita na 1ª instância, com o cumprimento do princípio do contraditório, a fim de possibilitar ao citando a apresentação da defesa.
Decisão integral
Proc. n.º 8608/21.4T8PRT.P1 
Origem: Comarca Porto-Porto-Juízo Trabalho J3.    
Relator - Domingos Morais – Registo 957          
Adjuntos - Paula Leal Carvalho 
                  Rui Penha 


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 


I – Relatório 
1. - AA intentou acção com processo comum, Comarca Porto-Matosinhos-Juízo Trabalho J3, contra S..., Lda., pedindo: 
a) Seja declarado que entre Autor e Ré existiu um contrato de trabalho sem termo; 
b) Seja declarado ilícito o despedimento da A. provocado pela R,; 
c) Seja a R condenada ao pagamento de uma indemnização por despedimento, previsto no artigo 391 C.T., no montante de €5859,00; 
d) No pagamento à A. dos créditos vencidos e não pagos ao longo da relação laboral estabelecida e que até perfazem o montante de  €5577.49; 
e) No pagamento da quantia de €5694,63, correspondente à retribuição de férias não gozadas no período de 01.06.2012 a 26.10. 2020; 
f) No pagamento da quantia €17.083,89, respeitante à compensação por violação do direito de férias no período de 01.07.2012 a 26.10. 2020; 
g) No pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais reclamados no montante de €7500,00. 
h) No pagamento à A. de juros vincendos, à taxa legal desde a data de vencimento das aludidas retribuições até efetivo e integral pagamento. 
2. – A 26 de maio de 2021, foi proferido despacho: 
“Para audiência de partes – artigos 55.º e 56.º do Código de Processo do Trabalho – designa-se o próximo dia 23 de junho, pelas 09h 30m. 
Notifique o autor e cite a ré (artigos 246.º/2 do Código de Processo Civil), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 54.º/3 a 5 do Código de Processo do Trabalho.”. 
3. – O Oficial de Justiça, que subscreveu o primeiro ofício de citação da ré, datado de 27.05.2021, procedeu, previamente, ao acesso à identificação e morada da ré inscritas no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas. 
4. - A 14 de junho de 2021, foi junto aos autos o ofício de citação referido em 3. -, com a seguinte informação dos CTT: “2021.06.11 – ... (Porto) - Objecto não reclamado”. 
5. - No segundo ofício de citação da ré, datado de 15 de junho de 2021, constava: 
“A citação considera-se efetuada: 
1. No dia de assinatura do aviso de receção; 
2. Se a carta tiver sido depositada na sua caixa postal, no dia do depósito; 
Ou, se não for possível o depósito na caixa do correio, sendo deixado aviso para levantamento no estabelecimento postal devidamente identificado, nos termos previstos no nº 5 do Art.º 228.º do CPC, o citando a não for levantar, no 8º dia posterior à data constante do aviso.”. 
6. – Na audiência de partes, a 23 de junho de 2021, a Mma. Juiz proferiu despacho: 
“Uma vez que se desconhece se a Ré está citada, os autos aguardarão pela devolução do expediente para citação ou do AR. 
Caso a Ré se mostre citada: 
- vai a mesma condenada na multa de 2 UC, caso não justifique a falta no prazo legal; 
- notifique a Ré para contestar, querendo, no prazo de 10 dias, sob pena de, não o fazendo, se considerarem confessados os factos articulados pela Autora e ser proferida sentença - art.ºs 56º al. a) e 57º n.º 1 do CPT. 
Oportunamente se designará data para a realização da audiência de julgamento, se for caso disso. 
Caso não se encontre citada, devem os autos ser-me conclusos.”. 
7. – No mesmo dia 23 de junho de 2021, foi junto aos autos o “Aviso de Recepção – Citação Via Postal – 2.ª Tentativa”, com destinatário “S..., Lda, com sede na Rua ... Porto”, com a seguinte 
“Declaração: 
No dia 16.06.2021, às 13.27h, na impossibilidade de entrega depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada a citação a ela referente”. 
8. - A 28 de junho de 2021, foi endereçado à ré ofício de “Notificação para contestar: Fica notificado para no prazo 10 dias, contestar, querendo, a presente acção, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo(a) Autor(a). sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.”. 
9. - A 09 de julho de 2021, foi junto aos autos o ofício de notificação referido em 8. -, com a seguinte informação dos CTT: “2021.07.08 – ... (Porto) - Objecto não reclamado”. 
10. - A Mma Juiz proferiu sentença: 
“(…). 
Procedeu-se à realização da Audiência de Partes não tendo porém sido possível obter a conciliação das mesmas, atenta a falta da ré. 
A ré apresentou contestação que foi considerada extemporânea. 
Atenta a sua não contestação, considero confessados todos os factos articulados pelo autor. 
Nos termos do artigo 57.º, n.º 2, do C. P. Trabalho, se os factos confessados conduzirem à procedência da acção, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor. 
Ora, com excepção ao pedido formulado a título de indemnização por danos não patrimoniais, atendendo à simplicidade da causa e porque os factos confessados acarretam a procedência da acção, adere-se ao alegado pela autora, ao abrigo da citada disposição. 
(…). 
Assim, o trabalhador apenas terá direito a ser indemnizado nestes moldes, quando demonstre ter sofrido danos não patrimoniais graves em virtude do despedimento ser considerado ilícito. 
Ora, compreendendo o tribunal a situação vivida pelo autor, afigura-se-me que, no seguimento do entendimento que acima se expressou, que os danos sofridos pelo autor não revelam gravidade suficiente que mereça a tutela do Direito e que justifique a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais. 
Improcede, por isso, o pedido de indemnização por danos não patrimoniais. 
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e, consequentemente: 
a) declarado que entre autor e ré existiu um contrato de trabalho sem termo; 
b) declarado ilícito o despedimento do autor levado a cabo pela ré; 
c) condeno a ré a pagar ao autor as seguintes quantias: 
- a indemnização a que alude o artigo 391.º do C. Trabalho no montante de 5.859€; 
- retribuições e subsídios de refeição vencidos e não pagos ao longo da relação laboral no montante de 5.577,49€; 
- retribuições de férias não gozadas no período de 01.06.2012 a 26.10.2020, na quantia de 5.694,63€; 
- compensação por violação do direito de férias no período de 01.07.2012 a 26.10. 2020, na quantia de 17.083,89€; 
- tudo acrescido de juros vincendos, à taxa legal desde a data de vencimento das aludidas retribuições até efetivo e integral pagamento. 
Custas pela ré e autora na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. 
Valor da acção: 47.574,01€.”. 
11. – A ré apresentou recurso de apelação, concluindo: 
1) O recorrido intentou contra a Recorrente, ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo, em suma que fosse declarada a existência de um contrato de trabalho sem termo; a ilicitude do seu despedimento provocado pela Recorrente; a condenação da Recorrente por falta de pagamento de créditos laborais, vencidos e não pagos; pagamento de indemnização pelo despedimento ilícito; pagamento de indemnização por danos não patrimoniais e pagamento de juros; 
2) A Recorrente rececionou um aviso dos CTT, em 14 de Setembro de 2021, originário do “Tribunal do Trabalho”, tendo no dia seguinte, 15 de Setembro de 2021, os sócios da Recorrente dirigido aos CTT no sentido de levantar a carta e inteirarem-se do assunto; 
3) Foram surpreendidos pelo teor da notificação, que era uma Sentença, no âmbito de processo para qual nunca haviam sido citados, ou notificados de qualquer ato/diligência; 
4) Devido ao isolamento imposto pela pandemia Covid 19, o estabelecimento onde se localiza a sede da Recorrente esteve encerrado, mas apesar do encerramento, os sócios iam pelo menos duas vezes por semana à sede no sentido de verificar a existência de correspondência, que normalmente era deixado por baixo da porta, uma vez que não existe caixa de correio ou outro tipo de recetáculo de correspondência; 
5) Assim, os responsáveis da recorrente nunca tiveram conhecimento de qualquer carta (citação), ou notificação no âmbito dos presentes autos; 
6) Se tivessem recebido carta, ou postal para levantamento de correspondência, teriam realizado o seu levantamento – como sucedeu com a carta de notificação da Sentença; 
7) Ao não ter sido citada, ocorre nulidade por falta de citação (art. 188º, nº 1, al. c) do CPC), devendo ocorrer a anulação de todo o processado posterior à Petição Inicial, uma vez que a R. demandada S..., Lda, LDA. não foi citada para os presentes autos (art. 187º, al. a) do CPC), o que desde já se requer; 
8) A nulidade arguida é de conhecimento oficioso, não se encontra sanada, pode ser arguida em qualquer estado do processo e a requerente tem legitimidade para o fazer (arts. 196º, 197º e 198º, nº 2 do CPC); 
9) A Recorrente não se conforma com a Sentença proferida nos presentes autos; 
10) O recorrido recebeu todos os créditos laborais a que tinha direito; 
11) Subscreveu o acordo de cessação do contrato de trabalho de livre vontade, assim como o documento de quitação do montante que recebeu a título de compensação pecuniário de carácter global; 
12) Tinha tudo encaminhado para passar a realizar funções sob direção e instrução de uma nova entidade patronal, onde ia auferir vencimento de maior valor; 
13) A Recorrente tinha todo o interesse em contestar os presentes autos, trazendo a verdade à sua discussão. 
14) Só não o fez, por não ter sido citada, nem ter tido conhecimento do andamento do processo antes de ter sido notificada da Sentença. 
Termos em que, julgando-se procedente o presente recurso e a anulação de todo o processado posterior à Petição Inicial, se fará JUSTIÇA!!!”. 
12. – O autor contra-alegou: 
1- A Recorrente pretende a anulação de todo o processo posterior à Petição inicial e invoca, para o efeito, falta de citação da Petição Inicial e demais démarches processuais. 
2- Não obstante, não lhe assiste razão. 
3- Em abono da verdade, a Recorrente foi, efectivamente, citada para estar presente em juízo na audiência prévia. 
4- E só não esteve presente porque deliberadamente não quis!  
5- Convém não olvidar que foi devolvida a primeira citação ocorrida em 26.05.2021, porquanto a Recorrente não levantou a aludida carta junto do balcão dos CTT. 
6- De igual modo, foi expedida nova carta pelo Tribunal com vista a proceder à Citação da Recorrente, dando-lhe conta das cominações advenientes da eventual circunstância desta não levantar a correspondência devida. 
7- Desta feita, a Recorrente recebeu a Citação com vista à Audiência Prévia designada para o efeito, em 16.06.2021. 
8- Assim, é absolutamente indubitável que a Recorrente foi citada e, como tal, era profundamente conhecedora da contenda que impendia sobre si. 
9- Posteriormente, foi notificada para Contestar e, inusitadamente, não o fez!! 
10- Mercê do exposto, a Sentença limitou-se a dar por confessados os factos invocados pelo Autor face à ausência de Contestação da Recorrente. 
11- Pelo que a douta Sentença não merece o mais ínfimo reparo, já que se limitou a cumprir claramente com as mais elementares regras de Direito Processual Civil. 
12- A circunstância alegadamente invocada pelos Recorrentes de que não tinham recetáculo postal e que se limitavam a ir à sua sede social receber a correspondência duas vezes por semana é absolutamente inócua e desprovida de sentido útil; 
13- Já que tal circunstancialismo apenas pode ser imputável à aqui Recorrente e o Aqui Recorrido, bem como douto Tribunal não tem obrigação de conhecer tal realidade, limitando-se apenas a expedir comunicações para a sede social da Recorrente. 
14- De igual modo, as circunstâncias excecionais invocadas pela Recorrente não se mostram aderentes à realidade processual, já que a citação e, posteriormente, a contestação ocorreram em junho e em julho, portanto, em momento em que o estado de emergência já tinha sido declarado extinto. 
15- Por outro lado, a circunstância de a Recorrente ter recebido a Sentença e apresentar as suas Alegações demonstram, impressivamente, que esta também teve conhecimento da citação e da notificação que lhe anteviram, já que, neste período não vem invocada qualquer alteração, nomeadamente, à sede estatutária da Recorrente. 
Nestes termos, devem improceder todas as conclusões dos Recorrentes, pelo que a Douta Sentença deve ser confirmada como é de JUSTIÇA. 
13. - O M. Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.  
14. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 
II. – A fundamentação de facto 
Os factos a considerar são os descritos no relatório que antecede.  
III. – Fundamentação de direito 
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente, supra transcritas. 
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. 
2. – Objecto do recurso 
- Da nulidade processual por falta de citação da ré. 
- Do recebimento e quitação de todos os créditos laborais a que o autor tinha direito. 
3. - Da nulidade processual por falta de citação da ré. 
3.1. - Nos termos do artigo 219.º do CPC, “A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender”. 
O artigo 246.º - Citação de pessoas colectivas – dispõe: 
“1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações. 
2 - A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas. 
3 - Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência. 
4 - Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º. 
5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória. 
6 - Quando a citação for efetuada por via eletrónica, nos termos do n.º 5 do artigo 219.º, não é aplicável a dilação a que se refere o artigo anterior.”. 
O artigo 229.º - Domicílio convencionado – prescreve nos n.ºs 4 e 5: 
“4 - Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando e advertindo-o da cominação constante do n.º 2 do artigo seguinte. 
5 - No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º.”. 
O artigo 230.º - Data e valor da citação por via postal - n.º 2, estatui: 
“2 - No caso previsto no n.º 5 do artigo anterior, a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.”. 
Por sua vez, o artigo 249.º - Notificações às partes que não constituam mandatário – do mesmo diploma, determina: 
“1 - Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são efetuadas nos termos previstos no n.º 5 do artigo 219.º, quando aplicável, ou por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se, nestes casos, feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 
2 - A notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.”. (negritos nossos) 
3.2. - Integrando os factos provados, no direito exposto, temos: 
As duas cartas para citação da ré foram endereçadas para a sua sede inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, constando da segunda carta, datada de 15 de junho de 2021: 
“A citação considera-se efetuada: 
1. No dia de assinatura do aviso de receção; 
2. Se a carta tiver sido depositada na sua caixa postal, no dia do depósito; 
Ou, se não for possível o depósito na caixa do correio, sendo deixado aviso para levantamento no estabelecimento postal devidamente identificado, nos termos previstos no nº 5 do Art.º 228.º do CPC, o citando a não for levantar, no 8º dia posterior à data constante do aviso.” (negrito nosso) 
E constando do “Aviso de Recepção - Citação Via Postal - 2.ª Tentativa”, a seguinte “Declaração: No dia 16.06.2021, às 13.27h, na impossibilidade de entrega depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada a citação a ela referente”, a citação da ré, na presente acção, considera-se efectuada no dia do depósito, isto é, no dia 16 de junho de 2021, como decorre do estatuído no citado artigo 230.º, n.º 2 do CPC: “a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal”. 
A ré alega no ponto 4) das conclusões de recurso: “Devido ao isolamento imposto pela pandemia Covid 19, o estabelecimento onde se localiza a sede da Recorrente esteve encerrado, mas apesar do encerramento, os sócios iam pelo menos duas vezes por semana à sede no sentido de verificar a existência de correspondência, que normalmente era deixado por baixo da porta, uma vez que não existe caixa de correio ou outro tipo de recetáculo de correspondência”. 
O segmento final do citado artigo 230.º, n.º 2 do CPC, estabelece uma presunção legal: “(…), presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.”. 
3.3. - Sobre questão similar à dos autos [com a nuance de que não houve aviso de recepção assinado por terceiro, mas declaração de depósito da carta “no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada a citação a ela referente”] e em que a falta de citação foi também e apenas arguida em sede de recurso, pronunciou-se o STJ no seu Acórdão de 27.06.2012, proferido no Processo 241/11.5TTLRA.C1.S1, in www.colectaneadejurisprudencia.com, o qual confirmou Acórdão da Relação de Coimbra que havia decidido “(…) julgar a apelação totalmente procedente em função do que, ao abrigo do disposto no artigo 201º nº 1, se decide anular o processado a partir da audiência de partes, inclusive, devendo a 1ª instância dar a possibilidade à recorrente de ilidir a presunção prevista no nº 1 do arº 238º do Cód. Proc. Civil, demonstrando que a carta para citação não lhe foi oportunamente entregue.”. 
Tal acórdão do STJ serviu de fundamento no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, proferido em 06.10.2014, que aqui transcrevemos: 
“Tal  aresto – do STJ de 27.06.2012 -, embora tirado no domínio do CPC/1961 [e em processo declarativo laboral, mas com a forma de processo comum], mantém plena atualidade no âmbito do CPC/2013 [cujo regime, acima sumariamente sintetizado, é no essencial similar] e, bem assim, no âmbito dos presentes autos. Deste modo, e porque o sufragamos, passamo-lo a transcrever:     
«O Acórdão recorrido julgou verificada a nulidade processual traduzida no facto de não ter sido dada a possibilidade à requerente de ilidir a presunção prevista no nº 1 do artigo 238º do Cód. Proc. Civil, com a consequente procedência da apelação. 
Fundamentou a sua decisão nos termos que se transcrevem: 
" [...] A ré é uma sociedade anónima desportiva e tem a sua sede no ..., sendo que a carta para citação foi enviada para a dita sede. Sob a epígrafe "Citação por via postal" dispõe o artigo 236º do Cód.Proc. Civil: 
"1 - A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo 235.º e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.  
2 - (...). 
3 - Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação. 
4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando. 
5 - (...). 
6 - (...)". 
Por seu turno sob a epígrafe "Data e valor da citação por via postal" preceitua o artigo 238º do mesmo código: 
"1 -A citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. 
2 - (...)" 
Olhando para o a/r de citação da ré para comparecer a audiência de partes, verificamos que foram observados os requisitos ou formalidades referidas no artigo 236º do Cód. Proc. Civil. O a/r mostra-se assinado e dele consta também o número de identificação (B.I.) da pessoa que assinou o a/r, sendo por isso fácil identificar a pessoa que assinou o aviso de recepção. 
Alega todavia a ré que a citação não foi recebida por qualquer dos seus representantes legais, nem a recebeu por qualquer outro modo. 
Ou seja, a ré vem dizer que a pessoa que recebeu a citação, que assinou o a/r, não fez entrega dessa mesma citação. 
E nos termos da parte final do nº 1 do artigo 238º do Cód. Proc. Civil é-lhe facultada a possibilidade de demonstrar que a carta para citação não lhe foi entregue ilidindo deste modo a presunção de citação. 
Acontece que essa possibilidade não lhe foi facultada, tendo logo o tribunal recorrido extraído a consequência jurídica da falta da autora à audiência de partes como se a parte faltosa se encontrasse devida e regularmente citada para comparecer nesta diligência processual, ficando os autos a aguardar a apresentação da contestação na medida em que a notificação para contestar foi logo ordenada no despacho que designou a realização daquela audiência. 
Só depois de receber a sentença é que a ré terá tido conhecimento que o tribunal recorrido considerou aquela devida e regularmente citada para audiência de partes (e entre esta e a prolação da sentença não foi praticado qualquer outros acto processual). 
É certo que até ao momento a recorrente não juntou ou ofereceu qualquer prova dos factos que alega. 
Contudo ainda não tinha tido oportunidade para o fazer, sendo certo que a prova tendente a ilidir a presunção deve ser feita em 1ª instância e não neste tribunal de recurso. 
Assim, ao não dar a possibilidade à recorrente de ilidir a presunção foi cometida uma nulidade processual que, manifestamente, influiu no exame e discussão da causa (artigo 201º nº 1 do CPC), sendo que, a demonstrar-se que o destinatário da citação dela não teve conhecimento por facto que não lhe seja imputável, tal configurará até a nulidade traduzida na falta de citação (artigos 194º nº 1 e 195º nº 1 alínea e) do Cód. Proc. Civil). 
Tendo presente os normativos citados haverá que julgar por verificada a nulidade processual traduzida no facto de não ter sido dada possibilidade à requerente trabalhadora de ilidir a presunção prevista no nº 1 do artigo 238º do Cód. Proc. Civil, com a consequente procedência da apelação." 
Sufragam-se, neste âmbito, as considerações transcritas, bem como o sentido decisório alcançado.  
Vejamos: 
Com data de 31 de Março de 2011 foi proferido o despacho a ordenar a realização de audiência de partes, e foi ordenada a citação da ré, nos termos e com as formalidades previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 54º do CPT e ainda com a advertência de que o faltoso fica sujeito às sanções previstas para o litigante de má-fé (pagamento de multa e de indemnização à parte contrária se esta a pedir), caso não justifique a falta. 
- Foi também ordenada a notificação da ré com a advertência de que caso falte à aludida audiência de partes tem o prazo de 10 dias a contar da data da mesma audiência, para contestar, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo autor, nos termos do artigo 57º, nº 1 do Cód. Proc. Trabalho. 
- No cumprimento daquele despacho, por carta registada com a/r enviada para a sede da ré no ..., foi "a ré citada para, comparecer pessoalmente no tribunal, no dia 05-05-2011, às 09:15 horas, a fim de se proceder a audiência de partes, no processo acima referido. 
Mais fica citado de que, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se deve fazer representar por mandatário judicial com poderes de representação e os especiais para confessar, desistir ou transigir, ficando sujeito às sanções previstas no CPC para a litigância de má-fé (Artº 54º, nº 5 do CPT e 456º CPC, se faltar injustificadamente à audiência). 
O legal representante da ré, deve vir munido de documento comprovativo de que dispõe de poderes para obrigar a sociedade ré. 
Mais fica notificado de que caso falte à aludida audiência de partes tem o prazo de 10 dias a contar da mesma audiência, para contestar, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo autor/a, nos termos do artigo 57 º nº 1 do C.P.T" 
O a/r para citação foi, em 04.04.2011, assinado "por pessoa a quem foi entregue a carta e que se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao destinatário". 
Na audiência de partes realizada no dia 25 de Maio de 2010 foi proferido o seguinte despacho 
"Nos termos do disposto no nº 3 do artº 231º do C.P.C., considero a ré, devidamente citada, pelo que dada a ausência injustificada da ré, aguardem os autos pela eventual contestação, por parte da mesma. 
Para audiência final, designo o próximo dia 08 de Novembro de 2011, pelas 09:30 horas, e não antes por impossibilidade de agenda para data anterior. Ao abrigo do disposto no art. 54º n.ºs 3 e 5 do C.P.T. e considerando ainda o disposto nos nº 1º e 3º do artº 27º do R.C.P., condeno a ré numa multa cujo montante fixo em 2 UC dado que o seu legal representante não compareceu nesta diligência, nem justificou neste acto a razão de ser da sua ausência". 
A ré não apresentou contestação, tendo sido considerada regularmente citada e advertida com a cominação legal, tendo sido dados como confessados os factos articulados na petição inicial (artigo 57º nº 1 do Cód. Proc. Trabalho), e proferida sentença que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros) acrescida dos juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. 
Já em sede de recurso a ré vem alegar que a citação não foi recebida por qualquer dos seus representantes legais, nem a recebeu por qualquer outro modo, isto é, que a pessoa que recebeu a citação, que assinou o a/r, não fez entrega dessa mesma citação. 
O Tribunal da Relação considerou que só depois de receber a sentença é que a ré terá tido conhecimento que o tribunal recorrido considerou aquela devida e regularmente citada para audiência de partes, e que entre esta e a prolação da sentença não foi praticado qualquer outro acto processual. 
E considerou ainda que estando prevista ( nº 1 do artigo 238º do Cód. Proc. Civil) a possibilidade de a ré demonstrar que a carta para citação não lhe foi entregue ilidindo deste modo a presunção de citação, tal possibilidade não lhe foi facultada, tendo logo o tribunal recorrido extraído a consequência jurídica da falta da ré à audiência de partes como se a parte faltosa se encontrasse devida e regularmente citada para comparecer nesta diligência processual, ficando os autos a aguardar a apresentação da contestação. 
(…). 
O Tribunal procedeu à citação de forma regular e com observância dos preceitos da lei. Verifica-se terem sido observados os requisitos ou formalidades referidas no artigo 236º do Cód. Proc. Civil. O a/r mostra-se assinado e dele consta também o número de identificação (B.I.) da pessoa que assinou o a/r, sendo por isso fácil identificar a pessoa que assinou o aviso de recepção. 
Ora, tudo isto é exacto e processualmente regular. 
Se a citação foi efectuada de harmonia com o ordenado e em conformidade com as regras processuais aplicáveis, o caso em apreço não parece configurar-se como nulidade ou falta de citação. 
Dir-se-á que o tribunal, quando proferiu a decisão de fls. 23 e sgs., pondo a funcionar a cominação legal por falta de contestação, outra decisão não podia proferir à luz das regras processuais aplicáveis. 
Constata-se, porém, que a lei possibilita que o tribunal julgue verificada a falta de citação independentemente da observância pelo tribunal de todas as regras de processo respeitantes ao acto de citação. 
Tal possibilidade decorre do disposto no artigo 195.º, alínea e) do C.P.C. segundo o qual há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável. 
Trata-se, portanto, de analisar ocorrências que são exteriores ou alheias à própria actuação do tribunal. 
De facto, admitindo a lei a citação por carta registada com aviso de recepção, pode dar-se o caso de a citação não ser efectuada na própria pessoa do citando (artigo 236.º, nº2, do C.P.C.). 
Nesses casos, efectuada a citação pessoal em pessoa diversa do citando, que fica encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presume-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento (artigo 233.º, nº4, 236.º, nº2 e 238º, nº1 todos do C.P.C.). 
Terá obviamente de ser o citando, que não teve conhecimento do acto, a provar - é dele o ónus da prova (artigo 344.º, nº1 e 350.º, nº2 do Código Civil - que não lhe foi transmitido o conteúdo do acto pela pessoa que assinou o aviso encarregada de o entregar. 
A questão que se coloca agora é qual o momento em que o citando deve, junto do tribunal, ilidir a presunção de que teve oportuno conhecimento da citação, ou quando deixa de se considerar que o conhecimento da citação foi oportuno. 
No caso sub judice, alega a ré que a citação não foi recebida por qualquer dos seus representantes legais, nem a recebeu por qualquer outro modo. 
E os autos não demonstram que antes de ter recebido a sentença teve conhecimento que o tribunal considerou a citação regular, nem que entre a audiência de partes e o proferimento da sentença tivesse sido praticado qualquer outro acto processual. 
A este propósito, em anotação ao artigo 238.º, nº1 do C.P.C., preceito que encerra a presunção juris tantum de que a carta com aviso de recepção foi oportunamente entregue ao destinatário, quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, refere LOPES DO REGO que, "ilidida a presunção estabelecida neste preceito, considera-se verificado o vício da falta de citação, nos termos da alínea e) do artigo 195.º, se a carta não foi entregue ao citando, ou alonga-se o prazo de defesa, quando demonstrada uma entrega tardia, que exceda o prazo de dilação fixado no artigo 252.º-A-,1,alínea a) (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol I, 2ª edição, anotação ao artigo 238.º, 2004, pág. 226). 
Se o citando não teve conhecimento do acto de citação, isto é, se não lhe foi entregue a carta de citação por forma a exercer o seu direito de defesa, decorrido já o prazo de contestação, a nulidade decorrente da falta de citação (artigos 194.º, alínea a), 195.º, alínea e) e 204.º, nº2) pode ser arguida em qualquer estado do processo enquanto não deva considerar-se sanada. 
Uma tal nulidade deve considerar-se sanada se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação (artigo 196.º do C.P.C.). 
Deve, portanto, o réu, logo que intervenha no processo, arguir a nulidade de falta de citação. 
Ora, no caso em apreço, e como diz o acórdão recorrido, "até ao momento a recorrente não juntou ou ofereceu qualquer prova dos factos que alega (...) mas também ainda não tinha tido oportunidade para o fazer, sendo certo que a prova tendente a ilidir a presunção deve ser feita em 1ª instância e não neste tribunal de recurso". 
Como refere LEBRE DE FREITAS,in "Introdução ao Processo Civil", 1996, Coimbra Editora, pág. 85, "a certeza do conhecimento é substituída pela presunção do conhecimento e, então, a garantia do direito à jurisdição exige que, para compensar a perda das garantias formais do acto, se admita, depois dele praticado, que o réu seja reposto no estado anterior e admitido a defender-se quando se apresenta, fora do prazo para contestar, a ilidir a presunção". 
O tribunal, que obviamente não pode saber quando é entregue ao destinatário a carta de citação pelo terceiro que assinou o aviso de recepção, conhecimento que está na disponibilidade do terceiro e do destinatário, não podia ter procedido de outro modo, se não proferir a decisão com a respectiva cominação. 
Dir-se-á que se não houve conhecimento do acto, o vício é o de falta de citação (artigo 195.º, nº1, alínea e) do C.P.C.); se houve conhecimento tardio do acto por demora do terceiro encarregado de entregar a carta, há nulidade da citação visto que não foi observada por esse terceiro a formalidade prescrita na lei de entrega oportuna da carta de citação ao destinatário (artigos 198.º, nº 1, 236.º, nº 2 e 4 e 238.º, nº 1 do Código de Processo Civil. 
Conclui-se, assim, que: 
- Se não houve conhecimento do acto (carta não entregue), o vício é o de falta de citação (artigo 195.º/1, alínea e) do C.P.C.); 
- No caso de citação postal se o aviso de recepção da carta for assinado por terceiro que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando, presume-se que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (artigos 233.º, nº 4, 236.º,nº 2 e 238.º, nº 1 do Código de Processo Civil; 
- A referida presunção de entrega pode ser ilidida pelo destinatário (artigo 350.º,nº 2 do Código Civil) mediante a prova de que, sem culpa, não teve conhecimento do acto (carta não entregue), o que implica o reconhecimento da nulidade de falta de citação (artigos 194.º, alínea a), 195.º, alínea e) do C.P.C.) e consequentemente a necessidade de repetição do acto; 
- Tal ilisão deve ser feita em 1ª instância, para permitir proceder-se ao acto de citação e ser dado cumprimento ao princípio do contraditório, e como tal possibilitar a apresentação da defesa por parte do citando. 
(…)” [fim de transcriçao]. 
3.4. - Como supra mencionado, com a nuance da Declaração do distribuidor do serviço postal de “na impossibilidade de entrega depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada para a citação a ela referente”, e a afirmação da ré recorrente, em sede de recurso, de que “os sócios iam pelo menos duas vezes por semana à sede no sentido de verificar a existência de correspondência”, as considerações acabadas de transcrever são aplicáveis ao caso em apreço, pelo que deve, também, ser facultada à recorrente a possibilidade de ilidir a presunção prevista no art. 230.º, nº 2, do CPC. 
Acrescente-se todavía que, como decorre do exposto, não poderá proceder a  pretensão da recorrente de, desde já, se considerar verificada a nulidade de falta de citação, mas tão só a de lhe permitir, em sede de 1.ª instância, a ilisão da mencionada presunção. 

IV. Decisão 
Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto julgar parcialmente procedente o recurso, e, ao abrigo do disposto no artigo 195.º, nº 1, do CPC, anular a sentença recorrida, devendo a 1ª instância dar a possibilidade à recorrente de ilidir a presunção prevista no nº 2 do artigo 230.º do mesmo diploma, demonstrando que a carta para citação não foi depositada no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada para a citação a ela referente”. 

As custas do recurso ficarão a cargo da Ré caso, a final, a arguição da nulidade não venha a obter deferimento (caso tal arguição venha a ser deferida não serão devidas custas, tendo em conta que a Ré, não tendo ficado vencida, não é por elas responsável e bem assim que, face ao disposto no artigo 186º-Q, nº 4, do CPT e ao momento processual em causa nos autos, o trabalhador não é também por elas responsável). 

Porto, 14/02/2022
Domingos Morais 
Paula Leal de Carvalho 
Rui Penha

Proc. n.º 8608/21.4T8PRT.P1 Origem: Comarca Porto-Porto-Juízo Trabalho J3. Relator - Domingos Morais – Registo 957 Adjuntos - Paula Leal Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. - AA intentou acção com processo comum, Comarca Porto-Matosinhos-Juízo Trabalho J3, contra S..., Lda., pedindo: a) Seja declarado que entre Autor e Ré existiu um contrato de trabalho sem termo; b) Seja declarado ilícito o despedimento da A. provocado pela R,; c) Seja a R condenada ao pagamento de uma indemnização por despedimento, previsto no artigo 391 C.T., no montante de €5859,00; d) No pagamento à A. dos créditos vencidos e não pagos ao longo da relação laboral estabelecida e que até perfazem o montante de €5577.49; e) No pagamento da quantia de €5694,63, correspondente à retribuição de férias não gozadas no período de 01.06.2012 a 26.10. 2020; f) No pagamento da quantia €17.083,89, respeitante à compensação por violação do direito de férias no período de 01.07.2012 a 26.10. 2020; g) No pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais reclamados no montante de €7500,00. h) No pagamento à A. de juros vincendos, à taxa legal desde a data de vencimento das aludidas retribuições até efetivo e integral pagamento. 2. – A 26 de maio de 2021, foi proferido despacho: “Para audiência de partes – artigos 55.º e 56.º do Código de Processo do Trabalho – designa-se o próximo dia 23 de junho, pelas 09h 30m. Notifique o autor e cite a ré (artigos 246.º/2 do Código de Processo Civil), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 54.º/3 a 5 do Código de Processo do Trabalho.”. 3. – O Oficial de Justiça, que subscreveu o primeiro ofício de citação da ré, datado de 27.05.2021, procedeu, previamente, ao acesso à identificação e morada da ré inscritas no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas. 4. - A 14 de junho de 2021, foi junto aos autos o ofício de citação referido em 3. -, com a seguinte informação dos CTT: “2021.06.11 – ... (Porto) - Objecto não reclamado”. 5. - No segundo ofício de citação da ré, datado de 15 de junho de 2021, constava: “A citação considera-se efetuada: 1. No dia de assinatura do aviso de receção; 2. Se a carta tiver sido depositada na sua caixa postal, no dia do depósito; Ou, se não for possível o depósito na caixa do correio, sendo deixado aviso para levantamento no estabelecimento postal devidamente identificado, nos termos previstos no nº 5 do Art.º 228.º do CPC, o citando a não for levantar, no 8º dia posterior à data constante do aviso.”. 6. – Na audiência de partes, a 23 de junho de 2021, a Mma. Juiz proferiu despacho: “Uma vez que se desconhece se a Ré está citada, os autos aguardarão pela devolução do expediente para citação ou do AR. Caso a Ré se mostre citada: - vai a mesma condenada na multa de 2 UC, caso não justifique a falta no prazo legal; - notifique a Ré para contestar, querendo, no prazo de 10 dias, sob pena de, não o fazendo, se considerarem confessados os factos articulados pela Autora e ser proferida sentença - art.ºs 56º al. a) e 57º n.º 1 do CPT. Oportunamente se designará data para a realização da audiência de julgamento, se for caso disso. Caso não se encontre citada, devem os autos ser-me conclusos.”. 7. – No mesmo dia 23 de junho de 2021, foi junto aos autos o “Aviso de Recepção – Citação Via Postal – 2.ª Tentativa”, com destinatário “S..., Lda, com sede na Rua ... Porto”, com a seguinte “Declaração: No dia 16.06.2021, às 13.27h, na impossibilidade de entrega depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada a citação a ela referente”. 8. - A 28 de junho de 2021, foi endereçado à ré ofício de “Notificação para contestar: Fica notificado para no prazo 10 dias, contestar, querendo, a presente acção, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo(a) Autor(a). sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.”. 9. - A 09 de julho de 2021, foi junto aos autos o ofício de notificação referido em 8. -, com a seguinte informação dos CTT: “2021.07.08 – ... (Porto) - Objecto não reclamado”. 10. - A Mma Juiz proferiu sentença: “(…). Procedeu-se à realização da Audiência de Partes não tendo porém sido possível obter a conciliação das mesmas, atenta a falta da ré. A ré apresentou contestação que foi considerada extemporânea. Atenta a sua não contestação, considero confessados todos os factos articulados pelo autor. Nos termos do artigo 57.º, n.º 2, do C. P. Trabalho, se os factos confessados conduzirem à procedência da acção, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor. Ora, com excepção ao pedido formulado a título de indemnização por danos não patrimoniais, atendendo à simplicidade da causa e porque os factos confessados acarretam a procedência da acção, adere-se ao alegado pela autora, ao abrigo da citada disposição. (…). Assim, o trabalhador apenas terá direito a ser indemnizado nestes moldes, quando demonstre ter sofrido danos não patrimoniais graves em virtude do despedimento ser considerado ilícito. Ora, compreendendo o tribunal a situação vivida pelo autor, afigura-se-me que, no seguimento do entendimento que acima se expressou, que os danos sofridos pelo autor não revelam gravidade suficiente que mereça a tutela do Direito e que justifique a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais. Improcede, por isso, o pedido de indemnização por danos não patrimoniais. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e, consequentemente: a) declarado que entre autor e ré existiu um contrato de trabalho sem termo; b) declarado ilícito o despedimento do autor levado a cabo pela ré; c) condeno a ré a pagar ao autor as seguintes quantias: - a indemnização a que alude o artigo 391.º do C. Trabalho no montante de 5.859€; - retribuições e subsídios de refeição vencidos e não pagos ao longo da relação laboral no montante de 5.577,49€; - retribuições de férias não gozadas no período de 01.06.2012 a 26.10.2020, na quantia de 5.694,63€; - compensação por violação do direito de férias no período de 01.07.2012 a 26.10. 2020, na quantia de 17.083,89€; - tudo acrescido de juros vincendos, à taxa legal desde a data de vencimento das aludidas retribuições até efetivo e integral pagamento. Custas pela ré e autora na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Valor da acção: 47.574,01€.”. 11. – A ré apresentou recurso de apelação, concluindo: 1) O recorrido intentou contra a Recorrente, ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo, em suma que fosse declarada a existência de um contrato de trabalho sem termo; a ilicitude do seu despedimento provocado pela Recorrente; a condenação da Recorrente por falta de pagamento de créditos laborais, vencidos e não pagos; pagamento de indemnização pelo despedimento ilícito; pagamento de indemnização por danos não patrimoniais e pagamento de juros; 2) A Recorrente rececionou um aviso dos CTT, em 14 de Setembro de 2021, originário do “Tribunal do Trabalho”, tendo no dia seguinte, 15 de Setembro de 2021, os sócios da Recorrente dirigido aos CTT no sentido de levantar a carta e inteirarem-se do assunto; 3) Foram surpreendidos pelo teor da notificação, que era uma Sentença, no âmbito de processo para qual nunca haviam sido citados, ou notificados de qualquer ato/diligência; 4) Devido ao isolamento imposto pela pandemia Covid 19, o estabelecimento onde se localiza a sede da Recorrente esteve encerrado, mas apesar do encerramento, os sócios iam pelo menos duas vezes por semana à sede no sentido de verificar a existência de correspondência, que normalmente era deixado por baixo da porta, uma vez que não existe caixa de correio ou outro tipo de recetáculo de correspondência; 5) Assim, os responsáveis da recorrente nunca tiveram conhecimento de qualquer carta (citação), ou notificação no âmbito dos presentes autos; 6) Se tivessem recebido carta, ou postal para levantamento de correspondência, teriam realizado o seu levantamento – como sucedeu com a carta de notificação da Sentença; 7) Ao não ter sido citada, ocorre nulidade por falta de citação (art. 188º, nº 1, al. c) do CPC), devendo ocorrer a anulação de todo o processado posterior à Petição Inicial, uma vez que a R. demandada S..., Lda, LDA. não foi citada para os presentes autos (art. 187º, al. a) do CPC), o que desde já se requer; 8) A nulidade arguida é de conhecimento oficioso, não se encontra sanada, pode ser arguida em qualquer estado do processo e a requerente tem legitimidade para o fazer (arts. 196º, 197º e 198º, nº 2 do CPC); 9) A Recorrente não se conforma com a Sentença proferida nos presentes autos; 10) O recorrido recebeu todos os créditos laborais a que tinha direito; 11) Subscreveu o acordo de cessação do contrato de trabalho de livre vontade, assim como o documento de quitação do montante que recebeu a título de compensação pecuniário de carácter global; 12) Tinha tudo encaminhado para passar a realizar funções sob direção e instrução de uma nova entidade patronal, onde ia auferir vencimento de maior valor; 13) A Recorrente tinha todo o interesse em contestar os presentes autos, trazendo a verdade à sua discussão. 14) Só não o fez, por não ter sido citada, nem ter tido conhecimento do andamento do processo antes de ter sido notificada da Sentença. Termos em que, julgando-se procedente o presente recurso e a anulação de todo o processado posterior à Petição Inicial, se fará JUSTIÇA!!!”. 12. – O autor contra-alegou: 1- A Recorrente pretende a anulação de todo o processo posterior à Petição inicial e invoca, para o efeito, falta de citação da Petição Inicial e demais démarches processuais. 2- Não obstante, não lhe assiste razão. 3- Em abono da verdade, a Recorrente foi, efectivamente, citada para estar presente em juízo na audiência prévia. 4- E só não esteve presente porque deliberadamente não quis! 5- Convém não olvidar que foi devolvida a primeira citação ocorrida em 26.05.2021, porquanto a Recorrente não levantou a aludida carta junto do balcão dos CTT. 6- De igual modo, foi expedida nova carta pelo Tribunal com vista a proceder à Citação da Recorrente, dando-lhe conta das cominações advenientes da eventual circunstância desta não levantar a correspondência devida. 7- Desta feita, a Recorrente recebeu a Citação com vista à Audiência Prévia designada para o efeito, em 16.06.2021. 8- Assim, é absolutamente indubitável que a Recorrente foi citada e, como tal, era profundamente conhecedora da contenda que impendia sobre si. 9- Posteriormente, foi notificada para Contestar e, inusitadamente, não o fez!! 10- Mercê do exposto, a Sentença limitou-se a dar por confessados os factos invocados pelo Autor face à ausência de Contestação da Recorrente. 11- Pelo que a douta Sentença não merece o mais ínfimo reparo, já que se limitou a cumprir claramente com as mais elementares regras de Direito Processual Civil. 12- A circunstância alegadamente invocada pelos Recorrentes de que não tinham recetáculo postal e que se limitavam a ir à sua sede social receber a correspondência duas vezes por semana é absolutamente inócua e desprovida de sentido útil; 13- Já que tal circunstancialismo apenas pode ser imputável à aqui Recorrente e o Aqui Recorrido, bem como douto Tribunal não tem obrigação de conhecer tal realidade, limitando-se apenas a expedir comunicações para a sede social da Recorrente. 14- De igual modo, as circunstâncias excecionais invocadas pela Recorrente não se mostram aderentes à realidade processual, já que a citação e, posteriormente, a contestação ocorreram em junho e em julho, portanto, em momento em que o estado de emergência já tinha sido declarado extinto. 15- Por outro lado, a circunstância de a Recorrente ter recebido a Sentença e apresentar as suas Alegações demonstram, impressivamente, que esta também teve conhecimento da citação e da notificação que lhe anteviram, já que, neste período não vem invocada qualquer alteração, nomeadamente, à sede estatutária da Recorrente. Nestes termos, devem improceder todas as conclusões dos Recorrentes, pelo que a Douta Sentença deve ser confirmada como é de JUSTIÇA. 13. - O M. Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 14. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. – A fundamentação de facto Os factos a considerar são os descritos no relatório que antecede. III. – Fundamentação de direito 1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente, supra transcritas. Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. 2. – Objecto do recurso - Da nulidade processual por falta de citação da ré. - Do recebimento e quitação de todos os créditos laborais a que o autor tinha direito. 3. - Da nulidade processual por falta de citação da ré. 3.1. - Nos termos do artigo 219.º do CPC, “A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender”. O artigo 246.º - Citação de pessoas colectivas – dispõe: “1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações. 2 - A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas. 3 - Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência. 4 - Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º. 5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória. 6 - Quando a citação for efetuada por via eletrónica, nos termos do n.º 5 do artigo 219.º, não é aplicável a dilação a que se refere o artigo anterior.”. O artigo 229.º - Domicílio convencionado – prescreve nos n.ºs 4 e 5: “4 - Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando e advertindo-o da cominação constante do n.º 2 do artigo seguinte. 5 - No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º.”. O artigo 230.º - Data e valor da citação por via postal - n.º 2, estatui: “2 - No caso previsto no n.º 5 do artigo anterior, a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.”. Por sua vez, o artigo 249.º - Notificações às partes que não constituam mandatário – do mesmo diploma, determina: “1 - Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são efetuadas nos termos previstos no n.º 5 do artigo 219.º, quando aplicável, ou por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se, nestes casos, feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 2 - A notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.”. (negritos nossos) 3.2. - Integrando os factos provados, no direito exposto, temos: As duas cartas para citação da ré foram endereçadas para a sua sede inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, constando da segunda carta, datada de 15 de junho de 2021: “A citação considera-se efetuada: 1. No dia de assinatura do aviso de receção; 2. Se a carta tiver sido depositada na sua caixa postal, no dia do depósito; Ou, se não for possível o depósito na caixa do correio, sendo deixado aviso para levantamento no estabelecimento postal devidamente identificado, nos termos previstos no nº 5 do Art.º 228.º do CPC, o citando a não for levantar, no 8º dia posterior à data constante do aviso.” (negrito nosso) E constando do “Aviso de Recepção - Citação Via Postal - 2.ª Tentativa”, a seguinte “Declaração: No dia 16.06.2021, às 13.27h, na impossibilidade de entrega depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada a citação a ela referente”, a citação da ré, na presente acção, considera-se efectuada no dia do depósito, isto é, no dia 16 de junho de 2021, como decorre do estatuído no citado artigo 230.º, n.º 2 do CPC: “a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal”. A ré alega no ponto 4) das conclusões de recurso: “Devido ao isolamento imposto pela pandemia Covid 19, o estabelecimento onde se localiza a sede da Recorrente esteve encerrado, mas apesar do encerramento, os sócios iam pelo menos duas vezes por semana à sede no sentido de verificar a existência de correspondência, que normalmente era deixado por baixo da porta, uma vez que não existe caixa de correio ou outro tipo de recetáculo de correspondência”. O segmento final do citado artigo 230.º, n.º 2 do CPC, estabelece uma presunção legal: “(…), presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.”. 3.3. - Sobre questão similar à dos autos [com a nuance de que não houve aviso de recepção assinado por terceiro, mas declaração de depósito da carta “no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada a citação a ela referente”] e em que a falta de citação foi também e apenas arguida em sede de recurso, pronunciou-se o STJ no seu Acórdão de 27.06.2012, proferido no Processo 241/11.5TTLRA.C1.S1, in www.colectaneadejurisprudencia.com, o qual confirmou Acórdão da Relação de Coimbra que havia decidido “(…) julgar a apelação totalmente procedente em função do que, ao abrigo do disposto no artigo 201º nº 1, se decide anular o processado a partir da audiência de partes, inclusive, devendo a 1ª instância dar a possibilidade à recorrente de ilidir a presunção prevista no nº 1 do arº 238º do Cód. Proc. Civil, demonstrando que a carta para citação não lhe foi oportunamente entregue.”. Tal acórdão do STJ serviu de fundamento no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, proferido em 06.10.2014, que aqui transcrevemos: “Tal aresto – do STJ de 27.06.2012 -, embora tirado no domínio do CPC/1961 [e em processo declarativo laboral, mas com a forma de processo comum], mantém plena atualidade no âmbito do CPC/2013 [cujo regime, acima sumariamente sintetizado, é no essencial similar] e, bem assim, no âmbito dos presentes autos. Deste modo, e porque o sufragamos, passamo-lo a transcrever: «O Acórdão recorrido julgou verificada a nulidade processual traduzida no facto de não ter sido dada a possibilidade à requerente de ilidir a presunção prevista no nº 1 do artigo 238º do Cód. Proc. Civil, com a consequente procedência da apelação. Fundamentou a sua decisão nos termos que se transcrevem: " [...] A ré é uma sociedade anónima desportiva e tem a sua sede no ..., sendo que a carta para citação foi enviada para a dita sede. Sob a epígrafe "Citação por via postal" dispõe o artigo 236º do Cód.Proc. Civil: "1 - A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo 235.º e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé. 2 - (...). 3 - Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação. 4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando. 5 - (...). 6 - (...)". Por seu turno sob a epígrafe "Data e valor da citação por via postal" preceitua o artigo 238º do mesmo código: "1 -A citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. 2 - (...)" Olhando para o a/r de citação da ré para comparecer a audiência de partes, verificamos que foram observados os requisitos ou formalidades referidas no artigo 236º do Cód. Proc. Civil. O a/r mostra-se assinado e dele consta também o número de identificação (B.I.) da pessoa que assinou o a/r, sendo por isso fácil identificar a pessoa que assinou o aviso de recepção. Alega todavia a ré que a citação não foi recebida por qualquer dos seus representantes legais, nem a recebeu por qualquer outro modo. Ou seja, a ré vem dizer que a pessoa que recebeu a citação, que assinou o a/r, não fez entrega dessa mesma citação. E nos termos da parte final do nº 1 do artigo 238º do Cód. Proc. Civil é-lhe facultada a possibilidade de demonstrar que a carta para citação não lhe foi entregue ilidindo deste modo a presunção de citação. Acontece que essa possibilidade não lhe foi facultada, tendo logo o tribunal recorrido extraído a consequência jurídica da falta da autora à audiência de partes como se a parte faltosa se encontrasse devida e regularmente citada para comparecer nesta diligência processual, ficando os autos a aguardar a apresentação da contestação na medida em que a notificação para contestar foi logo ordenada no despacho que designou a realização daquela audiência. Só depois de receber a sentença é que a ré terá tido conhecimento que o tribunal recorrido considerou aquela devida e regularmente citada para audiência de partes (e entre esta e a prolação da sentença não foi praticado qualquer outros acto processual). É certo que até ao momento a recorrente não juntou ou ofereceu qualquer prova dos factos que alega. Contudo ainda não tinha tido oportunidade para o fazer, sendo certo que a prova tendente a ilidir a presunção deve ser feita em 1ª instância e não neste tribunal de recurso. Assim, ao não dar a possibilidade à recorrente de ilidir a presunção foi cometida uma nulidade processual que, manifestamente, influiu no exame e discussão da causa (artigo 201º nº 1 do CPC), sendo que, a demonstrar-se que o destinatário da citação dela não teve conhecimento por facto que não lhe seja imputável, tal configurará até a nulidade traduzida na falta de citação (artigos 194º nº 1 e 195º nº 1 alínea e) do Cód. Proc. Civil). Tendo presente os normativos citados haverá que julgar por verificada a nulidade processual traduzida no facto de não ter sido dada possibilidade à requerente trabalhadora de ilidir a presunção prevista no nº 1 do artigo 238º do Cód. Proc. Civil, com a consequente procedência da apelação." Sufragam-se, neste âmbito, as considerações transcritas, bem como o sentido decisório alcançado. Vejamos: Com data de 31 de Março de 2011 foi proferido o despacho a ordenar a realização de audiência de partes, e foi ordenada a citação da ré, nos termos e com as formalidades previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 54º do CPT e ainda com a advertência de que o faltoso fica sujeito às sanções previstas para o litigante de má-fé (pagamento de multa e de indemnização à parte contrária se esta a pedir), caso não justifique a falta. - Foi também ordenada a notificação da ré com a advertência de que caso falte à aludida audiência de partes tem o prazo de 10 dias a contar da data da mesma audiência, para contestar, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo autor, nos termos do artigo 57º, nº 1 do Cód. Proc. Trabalho. - No cumprimento daquele despacho, por carta registada com a/r enviada para a sede da ré no ..., foi "a ré citada para, comparecer pessoalmente no tribunal, no dia 05-05-2011, às 09:15 horas, a fim de se proceder a audiência de partes, no processo acima referido. Mais fica citado de que, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se deve fazer representar por mandatário judicial com poderes de representação e os especiais para confessar, desistir ou transigir, ficando sujeito às sanções previstas no CPC para a litigância de má-fé (Artº 54º, nº 5 do CPT e 456º CPC, se faltar injustificadamente à audiência). O legal representante da ré, deve vir munido de documento comprovativo de que dispõe de poderes para obrigar a sociedade ré. Mais fica notificado de que caso falte à aludida audiência de partes tem o prazo de 10 dias a contar da mesma audiência, para contestar, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo autor/a, nos termos do artigo 57 º nº 1 do C.P.T" O a/r para citação foi, em 04.04.2011, assinado "por pessoa a quem foi entregue a carta e que se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao destinatário". Na audiência de partes realizada no dia 25 de Maio de 2010 foi proferido o seguinte despacho "Nos termos do disposto no nº 3 do artº 231º do C.P.C., considero a ré, devidamente citada, pelo que dada a ausência injustificada da ré, aguardem os autos pela eventual contestação, por parte da mesma. Para audiência final, designo o próximo dia 08 de Novembro de 2011, pelas 09:30 horas, e não antes por impossibilidade de agenda para data anterior. Ao abrigo do disposto no art. 54º n.ºs 3 e 5 do C.P.T. e considerando ainda o disposto nos nº 1º e 3º do artº 27º do R.C.P., condeno a ré numa multa cujo montante fixo em 2 UC dado que o seu legal representante não compareceu nesta diligência, nem justificou neste acto a razão de ser da sua ausência". A ré não apresentou contestação, tendo sido considerada regularmente citada e advertida com a cominação legal, tendo sido dados como confessados os factos articulados na petição inicial (artigo 57º nº 1 do Cód. Proc. Trabalho), e proferida sentença que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros) acrescida dos juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Já em sede de recurso a ré vem alegar que a citação não foi recebida por qualquer dos seus representantes legais, nem a recebeu por qualquer outro modo, isto é, que a pessoa que recebeu a citação, que assinou o a/r, não fez entrega dessa mesma citação. O Tribunal da Relação considerou que só depois de receber a sentença é que a ré terá tido conhecimento que o tribunal recorrido considerou aquela devida e regularmente citada para audiência de partes, e que entre esta e a prolação da sentença não foi praticado qualquer outro acto processual. E considerou ainda que estando prevista ( nº 1 do artigo 238º do Cód. Proc. Civil) a possibilidade de a ré demonstrar que a carta para citação não lhe foi entregue ilidindo deste modo a presunção de citação, tal possibilidade não lhe foi facultada, tendo logo o tribunal recorrido extraído a consequência jurídica da falta da ré à audiência de partes como se a parte faltosa se encontrasse devida e regularmente citada para comparecer nesta diligência processual, ficando os autos a aguardar a apresentação da contestação. (…). O Tribunal procedeu à citação de forma regular e com observância dos preceitos da lei. Verifica-se terem sido observados os requisitos ou formalidades referidas no artigo 236º do Cód. Proc. Civil. O a/r mostra-se assinado e dele consta também o número de identificação (B.I.) da pessoa que assinou o a/r, sendo por isso fácil identificar a pessoa que assinou o aviso de recepção. Ora, tudo isto é exacto e processualmente regular. Se a citação foi efectuada de harmonia com o ordenado e em conformidade com as regras processuais aplicáveis, o caso em apreço não parece configurar-se como nulidade ou falta de citação. Dir-se-á que o tribunal, quando proferiu a decisão de fls. 23 e sgs., pondo a funcionar a cominação legal por falta de contestação, outra decisão não podia proferir à luz das regras processuais aplicáveis. Constata-se, porém, que a lei possibilita que o tribunal julgue verificada a falta de citação independentemente da observância pelo tribunal de todas as regras de processo respeitantes ao acto de citação. Tal possibilidade decorre do disposto no artigo 195.º, alínea e) do C.P.C. segundo o qual há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável. Trata-se, portanto, de analisar ocorrências que são exteriores ou alheias à própria actuação do tribunal. De facto, admitindo a lei a citação por carta registada com aviso de recepção, pode dar-se o caso de a citação não ser efectuada na própria pessoa do citando (artigo 236.º, nº2, do C.P.C.). Nesses casos, efectuada a citação pessoal em pessoa diversa do citando, que fica encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presume-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento (artigo 233.º, nº4, 236.º, nº2 e 238º, nº1 todos do C.P.C.). Terá obviamente de ser o citando, que não teve conhecimento do acto, a provar - é dele o ónus da prova (artigo 344.º, nº1 e 350.º, nº2 do Código Civil - que não lhe foi transmitido o conteúdo do acto pela pessoa que assinou o aviso encarregada de o entregar. A questão que se coloca agora é qual o momento em que o citando deve, junto do tribunal, ilidir a presunção de que teve oportuno conhecimento da citação, ou quando deixa de se considerar que o conhecimento da citação foi oportuno. No caso sub judice, alega a ré que a citação não foi recebida por qualquer dos seus representantes legais, nem a recebeu por qualquer outro modo. E os autos não demonstram que antes de ter recebido a sentença teve conhecimento que o tribunal considerou a citação regular, nem que entre a audiência de partes e o proferimento da sentença tivesse sido praticado qualquer outro acto processual. A este propósito, em anotação ao artigo 238.º, nº1 do C.P.C., preceito que encerra a presunção juris tantum de que a carta com aviso de recepção foi oportunamente entregue ao destinatário, quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, refere LOPES DO REGO que, "ilidida a presunção estabelecida neste preceito, considera-se verificado o vício da falta de citação, nos termos da alínea e) do artigo 195.º, se a carta não foi entregue ao citando, ou alonga-se o prazo de defesa, quando demonstrada uma entrega tardia, que exceda o prazo de dilação fixado no artigo 252.º-A-,1,alínea a) (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol I, 2ª edição, anotação ao artigo 238.º, 2004, pág. 226). Se o citando não teve conhecimento do acto de citação, isto é, se não lhe foi entregue a carta de citação por forma a exercer o seu direito de defesa, decorrido já o prazo de contestação, a nulidade decorrente da falta de citação (artigos 194.º, alínea a), 195.º, alínea e) e 204.º, nº2) pode ser arguida em qualquer estado do processo enquanto não deva considerar-se sanada. Uma tal nulidade deve considerar-se sanada se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação (artigo 196.º do C.P.C.). Deve, portanto, o réu, logo que intervenha no processo, arguir a nulidade de falta de citação. Ora, no caso em apreço, e como diz o acórdão recorrido, "até ao momento a recorrente não juntou ou ofereceu qualquer prova dos factos que alega (...) mas também ainda não tinha tido oportunidade para o fazer, sendo certo que a prova tendente a ilidir a presunção deve ser feita em 1ª instância e não neste tribunal de recurso". Como refere LEBRE DE FREITAS,in "Introdução ao Processo Civil", 1996, Coimbra Editora, pág. 85, "a certeza do conhecimento é substituída pela presunção do conhecimento e, então, a garantia do direito à jurisdição exige que, para compensar a perda das garantias formais do acto, se admita, depois dele praticado, que o réu seja reposto no estado anterior e admitido a defender-se quando se apresenta, fora do prazo para contestar, a ilidir a presunção". O tribunal, que obviamente não pode saber quando é entregue ao destinatário a carta de citação pelo terceiro que assinou o aviso de recepção, conhecimento que está na disponibilidade do terceiro e do destinatário, não podia ter procedido de outro modo, se não proferir a decisão com a respectiva cominação. Dir-se-á que se não houve conhecimento do acto, o vício é o de falta de citação (artigo 195.º, nº1, alínea e) do C.P.C.); se houve conhecimento tardio do acto por demora do terceiro encarregado de entregar a carta, há nulidade da citação visto que não foi observada por esse terceiro a formalidade prescrita na lei de entrega oportuna da carta de citação ao destinatário (artigos 198.º, nº 1, 236.º, nº 2 e 4 e 238.º, nº 1 do Código de Processo Civil. Conclui-se, assim, que: - Se não houve conhecimento do acto (carta não entregue), o vício é o de falta de citação (artigo 195.º/1, alínea e) do C.P.C.); - No caso de citação postal se o aviso de recepção da carta for assinado por terceiro que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando, presume-se que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (artigos 233.º, nº 4, 236.º,nº 2 e 238.º, nº 1 do Código de Processo Civil; - A referida presunção de entrega pode ser ilidida pelo destinatário (artigo 350.º,nº 2 do Código Civil) mediante a prova de que, sem culpa, não teve conhecimento do acto (carta não entregue), o que implica o reconhecimento da nulidade de falta de citação (artigos 194.º, alínea a), 195.º, alínea e) do C.P.C.) e consequentemente a necessidade de repetição do acto; - Tal ilisão deve ser feita em 1ª instância, para permitir proceder-se ao acto de citação e ser dado cumprimento ao princípio do contraditório, e como tal possibilitar a apresentação da defesa por parte do citando. (…)” [fim de transcriçao]. 3.4. - Como supra mencionado, com a nuance da Declaração do distribuidor do serviço postal de “na impossibilidade de entrega depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada para a citação a ela referente”, e a afirmação da ré recorrente, em sede de recurso, de que “os sócios iam pelo menos duas vezes por semana à sede no sentido de verificar a existência de correspondência”, as considerações acabadas de transcrever são aplicáveis ao caso em apreço, pelo que deve, também, ser facultada à recorrente a possibilidade de ilidir a presunção prevista no art. 230.º, nº 2, do CPC. Acrescente-se todavía que, como decorre do exposto, não poderá proceder a pretensão da recorrente de, desde já, se considerar verificada a nulidade de falta de citação, mas tão só a de lhe permitir, em sede de 1.ª instância, a ilisão da mencionada presunção. IV. Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto julgar parcialmente procedente o recurso, e, ao abrigo do disposto no artigo 195.º, nº 1, do CPC, anular a sentença recorrida, devendo a 1ª instância dar a possibilidade à recorrente de ilidir a presunção prevista no nº 2 do artigo 230.º do mesmo diploma, demonstrando que a carta para citação não foi depositada no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada para a citação a ela referente”. As custas do recurso ficarão a cargo da Ré caso, a final, a arguição da nulidade não venha a obter deferimento (caso tal arguição venha a ser deferida não serão devidas custas, tendo em conta que a Ré, não tendo ficado vencida, não é por elas responsável e bem assim que, face ao disposto no artigo 186º-Q, nº 4, do CPT e ao momento processual em causa nos autos, o trabalhador não é também por elas responsável). Porto, 14/02/2022 Domingos Morais Paula Leal de Carvalho Rui Penha