I - Constitui nulidade processual a omissão do despacho liminar a que alude o artigo 588.º, n.º 4 do CPC, quando a ampliação do pedido for formulada em articulado superveniente. II - Estando tal nulidade coberta pelo despacho judicial que admitiu a ampliação do pedido, o meio próprio para reagir contra essa omissão é a impugnação desse despacho pela interposição do competente recurso. III - A ampliação do pedido deve ser admitida, se requerida: (i) até ao encerramento da audiência de julgamento; (ii) se essa ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
Proc. n.º 1479/20.0T8PNF-A.P1 Origem: Comarca Porto Este -Penafiel-Juízo Trabalho-J1 Relator - Domingos Morais - Registo 963 Adjuntos - Paula Leal Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. – Relatório 1. – Nos autos de acção de processo comum, sob o n.º 1479/20.0T8PNF, na qual figuram como partes, o autor, AA, e a ré, T..., Ld.ª, o autor, em 06 de Setembro de 2021, deduziu “articulado superveniente, nos seguintes termos: 1. O autor no artigo 69 da petição, reservou-se no direito de peticionar direitos de acordo com a documentação que viesse a ser junta pela ré. 2. Face às conclusões do relatório pericial, o autor vem peticionar ainda os seguintes créditos e que não foram pagos: (…)”. 2. – Em 29 de Setembro de 2021, a Mma. Juiz proferiu o seguinte despacho: “De acordo com o disposto no artigo 265º nº 2 do CPC, o A. pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em primeira instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Ora, sob refª 7324808 apresentou o A. requerimento de ampliação do pedido primitivo, no qual alega que, face às conclusões do relatório pericial realizado nos autos, se afigura serem devidos créditos salariais, relativos a trabalho suplementar e nocturno prestado nos anos de 2018 e 2019, no valor total de € 2.494,25, que peticiona. A R., notificada do articulado superveniente apresentado pelo A., não se pronunciou. Considerando a factualidade alegada pelo A., verifica-se que o objecto da presente acção, tal como configurada pelo A. na petição inicial, se centra também no domínio dos créditos salariais decorrentes da prestação de trabalho suplementar. Como é referido no Acórdão do TRCoimbra de 27/02/2007, proferido no processo nº 424/2001/C.2, disp. in www.dgsi.pt, que se seguirá de perto “A ampliação do pedido após a réplica não pode assentar nem numa causa de pedir ex novo; nem tão pouco numa ampliação da causa de pedir inicial, como é indiscutível face ao nº 1 do art.º 273 do CPC. É que mesmo esta última situação implica sempre a abertura de um contraditório com a possibilidade de resposta do réu em novo articulado, que só pode ser a tréplica (art.º 503, nº 1 do CPC). A ampliação da causa de pedir supõe seguramente um reforço da mesma em qualidade ou quantidade. Mas não chega a haver alargamento da causa de pedir inicial quando o autor logo deixa a porta entreaberta para a probabilidade de surgimento de novos elementos circunstanciais que, sem descaracterizarem aquela, todavia a reforçam, qualitativa ou quantitativamente. O que importa é que o réu já pôde precaver-se quanto a essa probabilidade na fase dos articulados (assim se assegurando o imperioso contraditório), tudo se resumindo à demonstração pelo autor da factualidade complementar em sede de julgamento”. No caso em apreço, o A., na petição inicial, alegou no artigo 69º “que completará e peticionará o trabalho suplementar e respetivo descanso compensatório em falta e referente aos anos de 2015, 2017, 2018 e 2019, depois de a ré juntar aos autos cópia dos registos de tacógrafo referentes às viagens do autor e que adiante se requererá”, ou seja, precaveu-se quanto à possibilidade de se apurar a existência de mais trabalho suplementar do que o inicialmente alegado. Assim, considera o Tribunal ser de admitir a requerida ampliação do pedido. Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 265º nº 2 do CPC, admite-se a ampliação do pedido formulado pelo A. sob refª 7324808.”. 3. – Notificada desse despacho, em 30 de Setembro de 2021, a ré apresentou recurso de apelação em separado, no dia 19 de Outubro de 2021, concluindo: I. Salvaguardado sempre o devido respeito que se lhe impõe, o presente recurso pretende sindicar o despacho proferido a 29/09/2021 por se entender que o mesmo padece de nulidade nos termos do art.º 195, nº 1 CPC. II. A Ré tomou conhecimento da existência de um articulado superveniente junto aos autos através da notificação eletrónica efetuada pelo mandatário do A. aos mandatários da Ré a 06/09/2021 - aquando da entrega da referida peça processual. III. Ao contrário do entendimento do Mmo. Juiz “a quo tal notificação efetuada entre mandatários não importa para a Ré - recorrente o início de qualquer prazo de resposta ao mesmo. IV. E não se pense, que a Ré, através do seu mandatário, teve conhecimento do articulado superveniente e podia perfeitamente ter respondido em tempo, pois que tal interpretação não nos parece correta á luz do normativo previsto no art.º 588 CPC. V. A Ré não se pronunciou sobre o articulado superveniente apresentado pelo A. porque nunca foi notificada pelo tribunal da sua admissão e nessa medida não foi notificada para (caso tal ato fosse admitido), se pronunciar sobre o mesmo tal como prescreve o art.º 588, nº 4 do CPC. VI. Salvo melhor opinião, nos termos do nº 4 do art.º 588 do CPC, aplicável ex-vi al. a) do nº 1 do Art.º 1º do CPT, devia o tribunal ter notificado a Ré, do despacho liminar que admitia o articulado superveniente apresentado pelo A., para a ele, a Ré responder em 10 dias, para o exercício do contraditório. O que não aconteceu. VII. O Mº juiz a quo, não proferiu qualquer despacho liminar, como lhe incumbia, sobre a admissão do articulado superveniente, o que constitui omissão de ato prescrito na lei e com manifestas consequências no exame e decisão da causa, já que implicou que a Ré não soubesse se o articulado havia sido liminarmente admitido e porquê. VIII. Quando o Mº juiz conhece finalmente sobre o conteúdo do articulado superveniente (ampliação do pedido formulado pelo A.) já a parte contrária estava privada de responder: e entre os argumentos que a parte (Ré) pode invocar encontram-se os que conduziriam, em seu entender, à rejeição liminar do referido articulado. IX. O A. no articulado superveniente que juntou aos autos, invocou e exigiu créditos, relativamente a trabalho suplementar e trabalho noturno, que não lhe são devidos nos termos dos CCT’s aplicáveis ao sector, tal como já alegado em sede de contestação pela Ré (cfr. art.ºs 20 e 21 da Contestação). X. Na vigência do CCT de 2018 e nos termos da Cl.ª 61ª, n.ºs 4 e 5 não lhe é aplicável o disposto na Cl.ª 49ª (retribuição do trabalho suplementar em dia útil) sendo que as partes outorgantes deste CCT estipulam que a referida cláusula substitui a anterior Cl. 74.ª do CCT de 1980. XI. Admitir-se que a ampliação do pedido nos termos formulados pelo A., é negar-se e contrariar em absoluto as regras especificas dos CCT’s em vigência á data da relação laboral em crise nos presentes autos. XII. A Ré impugna e não aceita a admissão do articulado superveniente apresentado, uma vez que o mesmo se fundamenta em créditos que não são devidos ao A., nos termos das CCT’s aplicáveis ao presente caso, e nem aos motoristas de pesados que realizam transporte de mercadorias fora do território nacional. XIII. Pelo que o despacho ora recorrido viola o disposto no art.º 588, nº 4 do CPC o que implica a sua nulidade nos termos do art.º 195 do CPC, o que se invoca, para todos os efeitos legais. Mal andou, por isso, o Meritíssimo Juiz "a quo" ao ter proferido o despacho que proferiu. Requer-se, por isso, a V. Exas que se dignem julgar procedente a presente APELAÇÃO e, em consequência, se dignem revogar a decisão do douto despacho ora recorrido anulando-se todos os atos subsequentes à apresentação em juízo do articulado superveniente, incluindo a decisão recorrida. Isto para que seja cumprido o disposto no art.º 588 nº 4 do CPC porque só assim, farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA. 4. – O autor não respondeu. 5. – No despacho de admissão do recurso, a Mma Juiz consignou: “Em sede de alegações de recurso, invoca a Recorrente a existência de nulidade processual por omissão do despacho liminar previsto no artigo 588º do CPC. No entanto, e como resulta do despacho recorrido, o mesmo fundamenta-se no artigo 265º do CPC e com base nos factos alegados pelo A. no requerimento sob refª 7324808, baseado no teor do relatório pericial elaborado e em factos ocorridos antes da propositura da acção. Ou seja, não estamos perante um articulado superveniente para os efeitos previstos no artigo 588º do CPC, mas sim uma ampliação do pedido por factos anteriores e ao abrigo de uma norma distinta (o artigo 265º do CPC). Consequentemente, não há lugar ao cumprimento do despacho liminar previsto no nº 4 do artigo 588º do CPC. Assim sendo, entende o Tribunal que inexiste a invocada nulidade.”. 6. - O M. Público, junto deste Tribunal, não emitiu parecer nos termos que antecedem. 7. – Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. – Fundamentação de facto A matéria de facto a considerar, no âmbito deste recurso em separado, é a que consta do Relatório que antecede. III. – Fundamentação de direito 1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, supra transcritas. Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. 2. - Objecto do recurso: - A nulidade processual do despacho recorrido – artigo 195.º, n.º 1 CPC. - O direito do autor aos créditos reclamados na ampliação do pedido. 3. – Da nulidade processual. 3.1. - A ré recorrente arguiu a nulidade do despacho recorrido, invocando a violação do princípio do contraditório, nos termos expostos nos pontos I. a VII. das conclusões do recurso: “o presente recurso pretende sindicar o despacho proferido a 29/09/2021 por se entender que o mesmo padece de nulidade nos termos do art.º 195, nº 1 CPC.” 3.2. – Antes do mais, importa dizer o seguinte: O Tribunal da 1.ª instância considerou que no caso não se está perante um articulado superveniente, mas perante a ampliação do pedido, prevista no artigo 265.º do CPC, pelo que não há lugar ao cumprimento do despacho liminar a que alude o artigo 588.º, n.º 4 do CPC. Com o devido respeito, não podemos concordar. No caso em apreço estamos perante a ampliação do pedido inicial, como mais à frente vamos argumentar e defender. E tal ampliação do pedido só poderia ser feita através da apresentação de articulado superveniente, posto que o mesmo se reportava a factos ocorridos antes da entrada em juízo da petição inicial (nos anos de 2018 e 2019), para os quais o autor alegou/justificou a impossibilidade de o fazer no articulado próprio, na petição inicial – cf. artigo 588º, nº 2 do CPC. Mesmo que assim não se entenda, certo é que o Tribunal recorrido ao proferir despacho de admissão da ampliação do pedido acabou por admitir, implicitamente, o articulado superveniente (onde se incluía a ampliação do pedido), pelo que impunha-se que após tal admissão fosse ordenada a notificação da ré, nos termos da parte final do n.º 4 do artigo 588.º do CPC. Ora, tal despacho foi omitido, dado que o Mmo Juiz entendeu (como decorre do seu despacho a considerar a inexistência de nulidade) que a notificação feita pelo autor à ré – entre mandatários – da apresentação da requerida ampliação do pedido lhe permitia vir responder. Mas assim não é, tendo em conta que perante a apresentação do articulado superveniente a ré teria de esperar que o Mmo Juiz se pronunciasse quanto à sua admissibilidade, e se assim fosse, teria de esperar que fosse ordenado a sua notificação para responder. E posto isto, cumpre então passar à questão seguinte. 3.3. - Da nulidade por violação do princípio do contraditório. A nulidade por violação do princípio do contraditório, invocada pela ré recorrente, é uma das nulidades processuais previstas no artigo 195.º do CPC, dado que a sua omissão – o incumprimento do dever do juiz, previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC - pode influir no exame e decisão da causa. Como decorre do exposto no ponto anterior – 3.2. - foi cometida nulidade processual, por omissão de notificação, nos termos previstos no artigo 3.º, n.º 3, do CPC. No entanto, essa nulidade está coberta pelo despacho judicial que admitiu a ampliação do pedido. Tal significa que o modo que a recorrente tinha para reagir era recorrer do despacho proferido a 29 de Setembro de 2021 e não a reclamação do mesmo. Neste sentido são os ensinamentos do Professor Alberto dos Reis ao escrever que “A arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente” – Comentário ao C. Processo Civil, volume II, página 507. [No mesmo sentido, cf. A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora – Manual de Processo Civil, ano 1984, página 378 – e Manuel de Andrade – Noções Elementares do Processo Civil, 1976, página 180]. A ré recorrente apresentou o competente recurso, em tempo oportuno. Procede, assim, nulidade processual que invocou. 3.4. – No entanto, caso se mantenha o despacho recorrido (questão a apreciar de seguida), subsiste o direito de resposta da ré – constitucional e processualmente consagrado - sobre o conteúdo da ampliação do pedido, para os fins tidos por convenientes. 4. - O direito do autor aos créditos reclamados na ampliação do pedido. 4.1. - Nas conclusões VIII a XIII do recurso, “A Ré impugna e não aceita a admissão do articulado superveniente apresentado, uma vez que o mesmo se fundamenta em créditos que não são devidos ao A., nos termos das CCT’s aplicáveis ao presente caso, e nem aos motoristas de pesados que realizam transporte de mercadorias fora do território nacional.”. 4.2. – Sobre a (in)admissibilidade da ampliação do pedido, escrevemos no acórdão de 15 de novembro de 2021, proc. n.º <a href="https://acordao.pt/decisoes/132273" target="_blank">144/14.1TTVLG.P1</a>, in www.dgsi.pt: “O artigo 28.º - Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir – do CPT, dispõe: “1 - É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes. 2 - Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo. 3 - O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial. 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade.”. Por sua vez, o artigo 265.º, n.º 2 do C.P.C, prescreve: “2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.”. Sobre esta temática, a jurisprudência vem entendendo que “a cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir prevista na citada norma do Código de Processo do Trabalho não se confunde com a alteração e ampliação do pedido e da causa de pedir a que se reportam os artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil. (…). Ora, o que está em causa nos autos é a ampliação do pedido. E quanto a tal matéria, estabelece o n.º 2 do artigo 265.º do CPC: (…). Assim, de acordo com o referido preceito legal, e no que à ampliação do pedido diz respeito, o Autor pode fazer essa ampliação: (i) até ao encerramento da audiência e (ii) se essa ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Nas palavras de Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3, Coimbra Editora, 1946, pág. 92), estão em causa dois limites: um limite temporal e um limite de qualidade ou nexo. E quanto a este limite, ensina o insigne mestre (pág. 92), que “a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial”.” – Fim de citação. [cf. Acórdão do TRE de 10.11.2016, in www.dgsi.pt -.]. No mesmo sentido, o acórdão do TRL, de 14.06.2017, proferido no proc. n.º <a href="https://acordao.pt/decisoes/105836" target="_blank">796/14.2TTLSB.L1-4</a>, in www.dgsi.pt, o qual, após um pormenorizado e esclarecedor percurso doutrinal e jurisprudencial sobre o tema em análise, considerou “que o regime do artigo 28.º (como antes dos artigos 30.º e 31.º do Código de Processo de Trabalho de 1981), não obstante a sua natureza normativa especial, não tem (tinha) a virtualidade de se sobrepor e afastar o regime comum e geral da alteração da causa de pedir e dos pedidos originalmente articulados na ação (artigos 264.º e 265.º do NCPC e antes artigos 272 e 273.º do Código de Processo Civil/1961), dado ali se tratar da cumulação inicial ou superveniente de novas causas de pedir e de novas pretensões radicadas em tais causas de pedir, ao passo que no Código de Processo Civil de 1961 (e agora de 2013) se regula a possibilidade de modificação das causas de pedir e pedidos originalmente formulados na Petição Inicial.” – Fim de citação. No caso dos autos, o autor ampliou o pedido em 06 de Setembro de 2021 e a audiência de julgamento estava, inicialmente, agendada para o dia 22 de Outubro de 2021, pelas 14 horas, o que significa que foi respeitado o limite temporal da ampliação do pedido: “até ao encerramento da discussão em 1.ª instância”. E quanto ao limite de quantidade ou de nexo? Nos artigos 67.º e segs da petição inicial, o autor alegou “O trabalho suplementar, noturno e trabalho em dia de descanso” prestado, consignando no artigo 69.º: “O autor declara, desde já, que completará e peticionará o trabalho suplementar e respetivo descanso compensatório em falta e referente aos anos de 2015, 2017, 2018 e 2019, depois de a ré juntar aos autos cópia dos registos de tacógrafo referentes às viagens do autor e que adiante se requererá.”. E na ampliação do pedido, requereu: 1. O autor no artigo 69 da petição, reservou-se no direito de peticionar direitos de acordo com a documentação que viesse a ser junta pela ré. 2. Face às conclusões do relatório pericial, o autor vem peticionar ainda os seguintes créditos e que não foram pagos: (…)”. Tal significa que a ampliação do pedido é o desenvolvimento do pedido primitivo, tal qual prevê o n.º 2 do artigo 265.º, do C.P.C. Se procedente ou improcedente, cabe Tribunal da 1.ª instância apreciar e decidir em sede processual própria e não ao Tribunal da Relação no âmbito deste recurso de apelação em reparado. Preenchido, pois, o segundo requisito para a ampliação do pedido. Deste modo, consideramos que a ampliação do pedido nos termos formulados pelo autor é, processualmente, admissível, e, como tal, improcede o recurso em separado da ré. Uma vez mantido o despacho recorrido, deverá o Tribunal da 1.ª instância notificar a ré para responder, querendo, sobre o conteúdo da ampliação do pedido formulado pelo autor. IV – A Decisão Atento o exposto, acórdão os Juízes que compõem esta Secção Social: 1. - Julgar procedente a arguida nulidade processual. 2. – Julgar improcedente o recurso na parte da admissibilidade da ampliação do pedido e confirmar o despacho recorrido, com a consequente notificação da ré para responder, querendo, nos termos e para os efeitos do artigo 588.º, n.º 4 do CPC. Custas a cargo da ré. Porto, 2022.03.14 Domingos Morais Paula Leal de Carvalho Rui Penha
Proc. n.º 1479/20.0T8PNF-A.P1 Origem: Comarca Porto Este -Penafiel-Juízo Trabalho-J1 Relator - Domingos Morais - Registo 963 Adjuntos - Paula Leal Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. – Relatório 1. – Nos autos de acção de processo comum, sob o n.º 1479/20.0T8PNF, na qual figuram como partes, o autor, AA, e a ré, T..., Ld.ª, o autor, em 06 de Setembro de 2021, deduziu “articulado superveniente, nos seguintes termos: 1. O autor no artigo 69 da petição, reservou-se no direito de peticionar direitos de acordo com a documentação que viesse a ser junta pela ré. 2. Face às conclusões do relatório pericial, o autor vem peticionar ainda os seguintes créditos e que não foram pagos: (…)”. 2. – Em 29 de Setembro de 2021, a Mma. Juiz proferiu o seguinte despacho: “De acordo com o disposto no artigo 265º nº 2 do CPC, o A. pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em primeira instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Ora, sob refª 7324808 apresentou o A. requerimento de ampliação do pedido primitivo, no qual alega que, face às conclusões do relatório pericial realizado nos autos, se afigura serem devidos créditos salariais, relativos a trabalho suplementar e nocturno prestado nos anos de 2018 e 2019, no valor total de € 2.494,25, que peticiona. A R., notificada do articulado superveniente apresentado pelo A., não se pronunciou. Considerando a factualidade alegada pelo A., verifica-se que o objecto da presente acção, tal como configurada pelo A. na petição inicial, se centra também no domínio dos créditos salariais decorrentes da prestação de trabalho suplementar. Como é referido no Acórdão do TRCoimbra de 27/02/2007, proferido no processo nº 424/2001/C.2, disp. in www.dgsi.pt, que se seguirá de perto “A ampliação do pedido após a réplica não pode assentar nem numa causa de pedir ex novo; nem tão pouco numa ampliação da causa de pedir inicial, como é indiscutível face ao nº 1 do art.º 273 do CPC. É que mesmo esta última situação implica sempre a abertura de um contraditório com a possibilidade de resposta do réu em novo articulado, que só pode ser a tréplica (art.º 503, nº 1 do CPC). A ampliação da causa de pedir supõe seguramente um reforço da mesma em qualidade ou quantidade. Mas não chega a haver alargamento da causa de pedir inicial quando o autor logo deixa a porta entreaberta para a probabilidade de surgimento de novos elementos circunstanciais que, sem descaracterizarem aquela, todavia a reforçam, qualitativa ou quantitativamente. O que importa é que o réu já pôde precaver-se quanto a essa probabilidade na fase dos articulados (assim se assegurando o imperioso contraditório), tudo se resumindo à demonstração pelo autor da factualidade complementar em sede de julgamento”. No caso em apreço, o A., na petição inicial, alegou no artigo 69º “que completará e peticionará o trabalho suplementar e respetivo descanso compensatório em falta e referente aos anos de 2015, 2017, 2018 e 2019, depois de a ré juntar aos autos cópia dos registos de tacógrafo referentes às viagens do autor e que adiante se requererá”, ou seja, precaveu-se quanto à possibilidade de se apurar a existência de mais trabalho suplementar do que o inicialmente alegado. Assim, considera o Tribunal ser de admitir a requerida ampliação do pedido. Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 265º nº 2 do CPC, admite-se a ampliação do pedido formulado pelo A. sob refª 7324808.”. 3. – Notificada desse despacho, em 30 de Setembro de 2021, a ré apresentou recurso de apelação em separado, no dia 19 de Outubro de 2021, concluindo: I. Salvaguardado sempre o devido respeito que se lhe impõe, o presente recurso pretende sindicar o despacho proferido a 29/09/2021 por se entender que o mesmo padece de nulidade nos termos do art.º 195, nº 1 CPC. II. A Ré tomou conhecimento da existência de um articulado superveniente junto aos autos através da notificação eletrónica efetuada pelo mandatário do A. aos mandatários da Ré a 06/09/2021 - aquando da entrega da referida peça processual. III. Ao contrário do entendimento do Mmo. Juiz “a quo tal notificação efetuada entre mandatários não importa para a Ré - recorrente o início de qualquer prazo de resposta ao mesmo. IV. E não se pense, que a Ré, através do seu mandatário, teve conhecimento do articulado superveniente e podia perfeitamente ter respondido em tempo, pois que tal interpretação não nos parece correta á luz do normativo previsto no art.º 588 CPC. V. A Ré não se pronunciou sobre o articulado superveniente apresentado pelo A. porque nunca foi notificada pelo tribunal da sua admissão e nessa medida não foi notificada para (caso tal ato fosse admitido), se pronunciar sobre o mesmo tal como prescreve o art.º 588, nº 4 do CPC. VI. Salvo melhor opinião, nos termos do nº 4 do art.º 588 do CPC, aplicável ex-vi al. a) do nº 1 do Art.º 1º do CPT, devia o tribunal ter notificado a Ré, do despacho liminar que admitia o articulado superveniente apresentado pelo A., para a ele, a Ré responder em 10 dias, para o exercício do contraditório. O que não aconteceu. VII. O Mº juiz a quo, não proferiu qualquer despacho liminar, como lhe incumbia, sobre a admissão do articulado superveniente, o que constitui omissão de ato prescrito na lei e com manifestas consequências no exame e decisão da causa, já que implicou que a Ré não soubesse se o articulado havia sido liminarmente admitido e porquê. VIII. Quando o Mº juiz conhece finalmente sobre o conteúdo do articulado superveniente (ampliação do pedido formulado pelo A.) já a parte contrária estava privada de responder: e entre os argumentos que a parte (Ré) pode invocar encontram-se os que conduziriam, em seu entender, à rejeição liminar do referido articulado. IX. O A. no articulado superveniente que juntou aos autos, invocou e exigiu créditos, relativamente a trabalho suplementar e trabalho noturno, que não lhe são devidos nos termos dos CCT’s aplicáveis ao sector, tal como já alegado em sede de contestação pela Ré (cfr. art.ºs 20 e 21 da Contestação). X. Na vigência do CCT de 2018 e nos termos da Cl.ª 61ª, n.ºs 4 e 5 não lhe é aplicável o disposto na Cl.ª 49ª (retribuição do trabalho suplementar em dia útil) sendo que as partes outorgantes deste CCT estipulam que a referida cláusula substitui a anterior Cl. 74.ª do CCT de 1980. XI. Admitir-se que a ampliação do pedido nos termos formulados pelo A., é negar-se e contrariar em absoluto as regras especificas dos CCT’s em vigência á data da relação laboral em crise nos presentes autos. XII. A Ré impugna e não aceita a admissão do articulado superveniente apresentado, uma vez que o mesmo se fundamenta em créditos que não são devidos ao A., nos termos das CCT’s aplicáveis ao presente caso, e nem aos motoristas de pesados que realizam transporte de mercadorias fora do território nacional. XIII. Pelo que o despacho ora recorrido viola o disposto no art.º 588, nº 4 do CPC o que implica a sua nulidade nos termos do art.º 195 do CPC, o que se invoca, para todos os efeitos legais. Mal andou, por isso, o Meritíssimo Juiz "a quo" ao ter proferido o despacho que proferiu. Requer-se, por isso, a V. Exas que se dignem julgar procedente a presente APELAÇÃO e, em consequência, se dignem revogar a decisão do douto despacho ora recorrido anulando-se todos os atos subsequentes à apresentação em juízo do articulado superveniente, incluindo a decisão recorrida. Isto para que seja cumprido o disposto no art.º 588 nº 4 do CPC porque só assim, farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA. 4. – O autor não respondeu. 5. – No despacho de admissão do recurso, a Mma Juiz consignou: “Em sede de alegações de recurso, invoca a Recorrente a existência de nulidade processual por omissão do despacho liminar previsto no artigo 588º do CPC. No entanto, e como resulta do despacho recorrido, o mesmo fundamenta-se no artigo 265º do CPC e com base nos factos alegados pelo A. no requerimento sob refª 7324808, baseado no teor do relatório pericial elaborado e em factos ocorridos antes da propositura da acção. Ou seja, não estamos perante um articulado superveniente para os efeitos previstos no artigo 588º do CPC, mas sim uma ampliação do pedido por factos anteriores e ao abrigo de uma norma distinta (o artigo 265º do CPC). Consequentemente, não há lugar ao cumprimento do despacho liminar previsto no nº 4 do artigo 588º do CPC. Assim sendo, entende o Tribunal que inexiste a invocada nulidade.”. 6. - O M. Público, junto deste Tribunal, não emitiu parecer nos termos que antecedem. 7. – Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. – Fundamentação de facto A matéria de facto a considerar, no âmbito deste recurso em separado, é a que consta do Relatório que antecede. III. – Fundamentação de direito 1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, supra transcritas. Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. 2. - Objecto do recurso: - A nulidade processual do despacho recorrido – artigo 195.º, n.º 1 CPC. - O direito do autor aos créditos reclamados na ampliação do pedido. 3. – Da nulidade processual. 3.1. - A ré recorrente arguiu a nulidade do despacho recorrido, invocando a violação do princípio do contraditório, nos termos expostos nos pontos I. a VII. das conclusões do recurso: “o presente recurso pretende sindicar o despacho proferido a 29/09/2021 por se entender que o mesmo padece de nulidade nos termos do art.º 195, nº 1 CPC.” 3.2. – Antes do mais, importa dizer o seguinte: O Tribunal da 1.ª instância considerou que no caso não se está perante um articulado superveniente, mas perante a ampliação do pedido, prevista no artigo 265.º do CPC, pelo que não há lugar ao cumprimento do despacho liminar a que alude o artigo 588.º, n.º 4 do CPC. Com o devido respeito, não podemos concordar. No caso em apreço estamos perante a ampliação do pedido inicial, como mais à frente vamos argumentar e defender. E tal ampliação do pedido só poderia ser feita através da apresentação de articulado superveniente, posto que o mesmo se reportava a factos ocorridos antes da entrada em juízo da petição inicial (nos anos de 2018 e 2019), para os quais o autor alegou/justificou a impossibilidade de o fazer no articulado próprio, na petição inicial – cf. artigo 588º, nº 2 do CPC. Mesmo que assim não se entenda, certo é que o Tribunal recorrido ao proferir despacho de admissão da ampliação do pedido acabou por admitir, implicitamente, o articulado superveniente (onde se incluía a ampliação do pedido), pelo que impunha-se que após tal admissão fosse ordenada a notificação da ré, nos termos da parte final do n.º 4 do artigo 588.º do CPC. Ora, tal despacho foi omitido, dado que o Mmo Juiz entendeu (como decorre do seu despacho a considerar a inexistência de nulidade) que a notificação feita pelo autor à ré – entre mandatários – da apresentação da requerida ampliação do pedido lhe permitia vir responder. Mas assim não é, tendo em conta que perante a apresentação do articulado superveniente a ré teria de esperar que o Mmo Juiz se pronunciasse quanto à sua admissibilidade, e se assim fosse, teria de esperar que fosse ordenado a sua notificação para responder. E posto isto, cumpre então passar à questão seguinte. 3.3. - Da nulidade por violação do princípio do contraditório. A nulidade por violação do princípio do contraditório, invocada pela ré recorrente, é uma das nulidades processuais previstas no artigo 195.º do CPC, dado que a sua omissão – o incumprimento do dever do juiz, previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC - pode influir no exame e decisão da causa. Como decorre do exposto no ponto anterior – 3.2. - foi cometida nulidade processual, por omissão de notificação, nos termos previstos no artigo 3.º, n.º 3, do CPC. No entanto, essa nulidade está coberta pelo despacho judicial que admitiu a ampliação do pedido. Tal significa que o modo que a recorrente tinha para reagir era recorrer do despacho proferido a 29 de Setembro de 2021 e não a reclamação do mesmo. Neste sentido são os ensinamentos do Professor Alberto dos Reis ao escrever que “A arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente” – Comentário ao C. Processo Civil, volume II, página 507. [No mesmo sentido, cf. A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora – Manual de Processo Civil, ano 1984, página 378 – e Manuel de Andrade – Noções Elementares do Processo Civil, 1976, página 180]. A ré recorrente apresentou o competente recurso, em tempo oportuno. Procede, assim, nulidade processual que invocou. 3.4. – No entanto, caso se mantenha o despacho recorrido (questão a apreciar de seguida), subsiste o direito de resposta da ré – constitucional e processualmente consagrado - sobre o conteúdo da ampliação do pedido, para os fins tidos por convenientes. 4. - O direito do autor aos créditos reclamados na ampliação do pedido. 4.1. - Nas conclusões VIII a XIII do recurso, “A Ré impugna e não aceita a admissão do articulado superveniente apresentado, uma vez que o mesmo se fundamenta em créditos que não são devidos ao A., nos termos das CCT’s aplicáveis ao presente caso, e nem aos motoristas de pesados que realizam transporte de mercadorias fora do território nacional.”. 4.2. – Sobre a (in)admissibilidade da ampliação do pedido, escrevemos no acórdão de 15 de novembro de 2021, proc. n.º 144/14.1TTVLG.P1, in www.dgsi.pt: “O artigo 28.º - Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir – do CPT, dispõe: “1 - É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes. 2 - Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo. 3 - O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial. 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade.”. Por sua vez, o artigo 265.º, n.º 2 do C.P.C, prescreve: “2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.”. Sobre esta temática, a jurisprudência vem entendendo que “a cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir prevista na citada norma do Código de Processo do Trabalho não se confunde com a alteração e ampliação do pedido e da causa de pedir a que se reportam os artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil. (…). Ora, o que está em causa nos autos é a ampliação do pedido. E quanto a tal matéria, estabelece o n.º 2 do artigo 265.º do CPC: (…). Assim, de acordo com o referido preceito legal, e no que à ampliação do pedido diz respeito, o Autor pode fazer essa ampliação: (i) até ao encerramento da audiência e (ii) se essa ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Nas palavras de Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3, Coimbra Editora, 1946, pág. 92), estão em causa dois limites: um limite temporal e um limite de qualidade ou nexo. E quanto a este limite, ensina o insigne mestre (pág. 92), que “a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial”.” – Fim de citação. [cf. Acórdão do TRE de 10.11.2016, in www.dgsi.pt -.]. No mesmo sentido, o acórdão do TRL, de 14.06.2017, proferido no proc. n.º 796/14.2TTLSB.L1-4, in www.dgsi.pt, o qual, após um pormenorizado e esclarecedor percurso doutrinal e jurisprudencial sobre o tema em análise, considerou “que o regime do artigo 28.º (como antes dos artigos 30.º e 31.º do Código de Processo de Trabalho de 1981), não obstante a sua natureza normativa especial, não tem (tinha) a virtualidade de se sobrepor e afastar o regime comum e geral da alteração da causa de pedir e dos pedidos originalmente articulados na ação (artigos 264.º e 265.º do NCPC e antes artigos 272 e 273.º do Código de Processo Civil/1961), dado ali se tratar da cumulação inicial ou superveniente de novas causas de pedir e de novas pretensões radicadas em tais causas de pedir, ao passo que no Código de Processo Civil de 1961 (e agora de 2013) se regula a possibilidade de modificação das causas de pedir e pedidos originalmente formulados na Petição Inicial.” – Fim de citação. No caso dos autos, o autor ampliou o pedido em 06 de Setembro de 2021 e a audiência de julgamento estava, inicialmente, agendada para o dia 22 de Outubro de 2021, pelas 14 horas, o que significa que foi respeitado o limite temporal da ampliação do pedido: “até ao encerramento da discussão em 1.ª instância”. E quanto ao limite de quantidade ou de nexo? Nos artigos 67.º e segs da petição inicial, o autor alegou “O trabalho suplementar, noturno e trabalho em dia de descanso” prestado, consignando no artigo 69.º: “O autor declara, desde já, que completará e peticionará o trabalho suplementar e respetivo descanso compensatório em falta e referente aos anos de 2015, 2017, 2018 e 2019, depois de a ré juntar aos autos cópia dos registos de tacógrafo referentes às viagens do autor e que adiante se requererá.”. E na ampliação do pedido, requereu: 1. O autor no artigo 69 da petição, reservou-se no direito de peticionar direitos de acordo com a documentação que viesse a ser junta pela ré. 2. Face às conclusões do relatório pericial, o autor vem peticionar ainda os seguintes créditos e que não foram pagos: (…)”. Tal significa que a ampliação do pedido é o desenvolvimento do pedido primitivo, tal qual prevê o n.º 2 do artigo 265.º, do C.P.C. Se procedente ou improcedente, cabe Tribunal da 1.ª instância apreciar e decidir em sede processual própria e não ao Tribunal da Relação no âmbito deste recurso de apelação em reparado. Preenchido, pois, o segundo requisito para a ampliação do pedido. Deste modo, consideramos que a ampliação do pedido nos termos formulados pelo autor é, processualmente, admissível, e, como tal, improcede o recurso em separado da ré. Uma vez mantido o despacho recorrido, deverá o Tribunal da 1.ª instância notificar a ré para responder, querendo, sobre o conteúdo da ampliação do pedido formulado pelo autor. IV – A Decisão Atento o exposto, acórdão os Juízes que compõem esta Secção Social: 1. - Julgar procedente a arguida nulidade processual. 2. – Julgar improcedente o recurso na parte da admissibilidade da ampliação do pedido e confirmar o despacho recorrido, com a consequente notificação da ré para responder, querendo, nos termos e para os efeitos do artigo 588.º, n.º 4 do CPC. Custas a cargo da ré. Porto, 2022.03.14 Domingos Morais Paula Leal de Carvalho Rui Penha