I - Atenta a redação legal do artigo 10º nº 2 alínea e) do Dl 269/98 de 1/09 é de admitir como abrangidas no regime legal aprovado por este diploma, as obrigações respeitantes às despesas tidas com a cobrança da dívida desde que no seu cômputo global (i) o valor peticionado se contenha no limite de €15.000,00 previsto no seu artigo 1º (ii) que estejam antecipadamente fixadas no contrato, isto apesar de não serem obrigações emergentes diretamente do contrato. II - Não é admissível o pedido de injunção de quantias referentes ao “incumprimento do período mínimo do contrato” mesmo que inferiores a 15.000 euros, porquanto estas obrigações são decorrentes da responsabilidade civil contratual, estando excluídas do respetivo regime processual, por força do disposto no artigo 7º nº 1 do Dl 269/98 (redação atual).
Processo: 2040/21.7T8VLG-A.P1 Referência: 16108065 Sumário (artigo 663º nº 7 do Código De Processo Civil) ……………………………… ……………………………… ……………………………… ACORDAM OS JUIZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Nos presentes autos, a seu tempo, foi proferido o seguinte despacho: N..., S.A. veio interpor a presente ação executiva contra M... com vista ao pagamento da quantia de € 1 505,40. Deu à execução um requerimento de injunção no valor de € 1 037,57 e no qual reclama o pagamento da fatura (…) no valor de € 676,50 referente ao “incumprimento do período mínimo do contrato”, reclamando ainda o pagamento da quantia de € 159,56 “a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida”. (…) Nos termos do artigo 7º do DL n.º 269/98 de 1 de setembro (DL n.º 269/98 de 1 de setembro) (…) resulta que são duas as situações que podem fundamentar o uso deste processo especial: transações comerciais nos termos do Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro e o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a 15.000 Euros. Do alegado pela exequente e do requerimento de injunção dado à execução resulta que este foi intentado, no que respeita às faturas referidas em cima, não para o cumprimento de obrigação emergente de contrato de valor não superior a 15.000 Euros mas, antes, para fazer valer direitos indemnizatórios concernentes à responsabilidade contratual inerente ao incumprimento do contrato celebrado com o executado (…) que, como decorre do disposto no artigo 2º c) do DL 32/2003, não pode ser exercida através do procedimento de injunção. (…)Assim, não podia a exequente ter-se socorrido do procedimento de injunção para se fazer munir de título executivo relativamente à importância de € 676,50 (…) E igual conclusão vale para a quantia de € 159,56 “a título de indemnização pelos encargos com a cobrança da dívida” pois que tal não deixa de ser um direito indemnizatório concernente à responsabilidade contratual que, como vimos, não pode ser exercido através do mecanismo simplificado da injunção. PELO EXPOSTO E AO ABRIGO DO DISPOSTO NOS ART. 726º. Nº. 2 AL. A) E 734º. DO CPC REJEITO O REQUERIMENTO EXECUTIVO QUANTO À QUANTIA DE € 836,06 (…) DESTE DESPACHO APELOU A EXEQUENTE QUE LAVROU AS SEGUINTES CONCLUSÕES: 1. Foi indeferido, liminarmente, o requerimento executivo pelo Tribunal a quo, por ter considerado estamos perante o uso indevido do procedimento de injunção o que configura erro na forma de processo às importâncias de 676,50 euros (incumprimento contratual) e as quantias 159,56 euros (a título de indemnização pelos encargos com a cobrança da dívida). 2. Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de oportunidade e fundamento, uma vez que, 3. O procedimento injuntivo é um meio adequado para peticionar o pagamento da obrigação resultante da aplicação da cláusula penal acordada para o incumprimento do período de fidelização, bem como, 4. A injunção é um meio adequado para peticionar ao devedor o pagamento dos referidos custos administrativos relacionados com diligências de cobrança da dívida. 5. Outra criação do DL 269/98, de 01 de setembro, conforme decorre, indubitavelmente da leitura do preâmbulo deste diploma legal. De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão proferida nos presentes autos - violou o artigo 1º do diploma preambular anexo ao DL 269/98, de 01 de Setembro. - violou o art.º 590º do CPC - violou o artigo 726.º n.º 2 al. a) do Código de Processo Civil Não houve resposta. Nada obsta ao mérito. O OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Em consonância e atentas as conclusões da recorrente, a única questão a decidir é a de saber se podem ser incluídas no requerimento injuntivo quantias peticionadas a título de indemnização por incumprimento contratual e custos decorrentes do incumprimento. O MÉRITO DO RECURSO: FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Dá-se aqui por reproduzida a fundamentação supra. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: I Não se discute que a injunção configura um dos procedimentos especiais, destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000 e que tem por fim conferir força executiva ao requerimento respetivo (cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro redação do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, revogado e substituído pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio – e pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto; cfr artº 7º do “Regime dos Procedimentos” anexo ao referido DL 269/98 de 1/09). Portanto, só é admissível a utilização de tais formas processuais quando a causa de pedir seja o incumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00€. É ainda pacífico que o regime processual é simplificado, admitindo (i) dois articulados; (ii) apresentação da prova no início da audiência de julgamento; (iii) testemunhas imperativamente a apresentar; (iv) prova pericial imperativamente singular; (v) gravação (apenas quando requerida e nos processos que admitem recurso). Oferecendo menos garantias e mais riscos às partes, o legislador pretendeu reservar este processo simplificado para os casos efetivamente simples e lineares, permitindo a obtenção mais fácil de um título executivo e facilitar as cobranças referentes às “obrigações pecuniárias emergentes de contratos”, estas entendidas em sentido estrito, de obrigação pecuniária expressamente prevista no contrato como contrapartida de uma outra prestação qualquer e cujo pagamento se pretenda exigir, prestação que, na maior parte dos casos, coincidirá com a prestação típica do contrato: o preço, a renda, etc. Com efeito, ficaram excluídas deste procedimento situações mais complexas, ou seja, aquelas obrigações pecuniárias que não emerjam diretamente do contrato, que não estão no mesmo expressamente fixadas e definidas, mas resultem antes do seu incumprimento culposo, da sua denúncia não atempada, ou de qualquer outra causa que, embora fundada no contrato, não se cinja à exigência do cumprimento deste, mas, outrossim, à verificação do seu incumprimento, da legitimidade da sua resolução, da intempestividade da sua denúncia, v.g.. II A controvérsia a resolver no recurso refere-se à densificação do conceito legal “obrigações pecuniárias emergentes de contratos”, para efeitos do disposto no art. 1.º do DL 269/98 de 01 de setembro, no que respeita a saber se aqui se inclui a “cláusula penal contratual resultante de incumprimento definitivo e subsequente resolução contratual” e o “valor das despesas de 159,56 euros por encargos associados à cobrança de dívida “ III Sobre o tema, Paulo Duarte Teixeira (“Os Pressupostos Objetivos e Subjetivos do Procedimento de Injunção», em “Themis”, VII, nº 13, pgs. 184-185) refere que essas obrigações são “(…) apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objeto da prestação seja diretamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária (…) daqui resulta que só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objeto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro».” Em sentido idêntico se pronuncia Salvador da Costa (Injunções e as Conexas Ação e Execução, 5ª ed. atual. e ampl., 2005, pág. 41), afirmando que “o regime processual em causa só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, …”. No entendimento de que esta ação especial não é aplicável a pedidos de indemnização, mesmo que fundados em cláusula penal consagrada contratualmente, porquanto obrigam a priori a que se aprecie a verificação do incumprimento do contrato e demais pressupostos da aplicação da referida cláusula, e não apenas a exigir o cumprimento de uma prestação contratual. Entre outros, v. os Acs. do TRP de 15/1/2019, (RODRIGUES PIRES) <a href="https://acordao.pt/decisoes/135215" target="_blank">141613/14.0YIPRT.P1</a>; de 24/5/2021, (JOAQUIM MOURA) 2495/19.0T8VLG-A.P1, de 25/5/2021, e do TRL de 25/5/2021 (CRISTINA COELHO) <a href="https://acordao.pt/decisoes/102502" target="_blank">113862/19.2YIPRT.L1-7</a>, apud Ac do TRP de 15.12.2021 (RUI MOREIRA) <a href="https://acordao.pt/decisoes/132088" target="_blank">17463/20.0YIPRT.P1</a>, todos in DGSI. IV O valor da fatura de € 676,50 respeita ao exercício da responsabilidade civil contratual subsequente à resolução de um contrato por incumprimento, com todas as consequências: vencimento imediato de todas as prestações previstas, contabilização de juros de mora e aplicação de uma taxa a título de cláusula penal. Pelo que quanto ao mesmo, sufraga-se o entendimento constante do despacho recorrido, de que o procedimento de injunção é um expediente processual impróprio para obter satisfação deste pedidos da autora, dado que não é subsumível ao conceito de “cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato”. V No que respeita à fatura, no valor de € 159,56, para ressarcimento de despesas pelos encargos associados à cobrança da dívida. Prosseguimos o entendimento que a este respeito foi consignado na apelação 99372/17.8YIPRT de 10.11.2018, subscrito pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador, ora 2º Adjunto, e citado pela recorrente nomeadamente quando refere que: “Apesar de ter assim em vista as obrigações pecuniárias stricto sensu, que decorrem de um contrato previamente celebrado enquanto parte integrante do mesmo, tem-se considerado que a razão de ser do referido regime é extensível aos juros moratórios, uma vez que nas obrigações pecuniárias há sempre dano, e que o correspondendo a indemnização desse dano ao equivalente aos juros legalmente previstos, a sua liquidação não suscita (por regra) dúvidas, sendo como tal compatível com o procedimento simplificado próprio do regime aprovado pelo Decreto-Lei 269/98. Estes argumentos são de alguma forma extensivos às despesas de cobrança, que, sendo em regra padronizadas, não suscitam problemas de quantificação. Esta interpretação é, de resto, suportada pelo texto da lei, em face do disposto no artº 10º, nº 2, alínea e) do “REGIME DOS PROCEDIMENTOS” anexo do Decreto-Lei 269/98, onde se alude ao dever de o requerente fazer constar da petição “pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas”. As despesas efetuadas com a cobrança da dívida incluem-se, assim, ainda no âmbito de aplicação do procedimento de injunção aprovado pelo DL 269/98 de 1/09, não se corroborando assim nesse aspeto o entendimento expresso na sentença recorrida. SEGUE DELIBERAÇÃO: PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO. CONFIRMADO O DESPACHO RECORRIDO NA PARTE REFERENTE À FATURA NO VALOR DE 676,50 EUROS. REVOGADA A DECISÃO QUANTO À FATURA DE 159,56 EUROS, DEVENDO PROSSEGUIR A EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DESTE MONTANTE. Custas pela Recorrente na proporção do vencimento Porto, 29 de setembro de 2022 Isoleta de Almeida Costa Ernesto Nascimento Carlos Portela
Processo: 2040/21.7T8VLG-A.P1 Referência: 16108065 Sumário (artigo 663º nº 7 do Código De Processo Civil) ……………………………… ……………………………… ……………………………… ACORDAM OS JUIZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Nos presentes autos, a seu tempo, foi proferido o seguinte despacho: N..., S.A. veio interpor a presente ação executiva contra M... com vista ao pagamento da quantia de € 1 505,40. Deu à execução um requerimento de injunção no valor de € 1 037,57 e no qual reclama o pagamento da fatura (…) no valor de € 676,50 referente ao “incumprimento do período mínimo do contrato”, reclamando ainda o pagamento da quantia de € 159,56 “a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida”. (…) Nos termos do artigo 7º do DL n.º 269/98 de 1 de setembro (DL n.º 269/98 de 1 de setembro) (…) resulta que são duas as situações que podem fundamentar o uso deste processo especial: transações comerciais nos termos do Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro e o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a 15.000 Euros. Do alegado pela exequente e do requerimento de injunção dado à execução resulta que este foi intentado, no que respeita às faturas referidas em cima, não para o cumprimento de obrigação emergente de contrato de valor não superior a 15.000 Euros mas, antes, para fazer valer direitos indemnizatórios concernentes à responsabilidade contratual inerente ao incumprimento do contrato celebrado com o executado (…) que, como decorre do disposto no artigo 2º c) do DL 32/2003, não pode ser exercida através do procedimento de injunção. (…)Assim, não podia a exequente ter-se socorrido do procedimento de injunção para se fazer munir de título executivo relativamente à importância de € 676,50 (…) E igual conclusão vale para a quantia de € 159,56 “a título de indemnização pelos encargos com a cobrança da dívida” pois que tal não deixa de ser um direito indemnizatório concernente à responsabilidade contratual que, como vimos, não pode ser exercido através do mecanismo simplificado da injunção. PELO EXPOSTO E AO ABRIGO DO DISPOSTO NOS ART. 726º. Nº. 2 AL. A) E 734º. DO CPC REJEITO O REQUERIMENTO EXECUTIVO QUANTO À QUANTIA DE € 836,06 (…) DESTE DESPACHO APELOU A EXEQUENTE QUE LAVROU AS SEGUINTES CONCLUSÕES: 1. Foi indeferido, liminarmente, o requerimento executivo pelo Tribunal a quo, por ter considerado estamos perante o uso indevido do procedimento de injunção o que configura erro na forma de processo às importâncias de 676,50 euros (incumprimento contratual) e as quantias 159,56 euros (a título de indemnização pelos encargos com a cobrança da dívida). 2. Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de oportunidade e fundamento, uma vez que, 3. O procedimento injuntivo é um meio adequado para peticionar o pagamento da obrigação resultante da aplicação da cláusula penal acordada para o incumprimento do período de fidelização, bem como, 4. A injunção é um meio adequado para peticionar ao devedor o pagamento dos referidos custos administrativos relacionados com diligências de cobrança da dívida. 5. Outra criação do DL 269/98, de 01 de setembro, conforme decorre, indubitavelmente da leitura do preâmbulo deste diploma legal. De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão proferida nos presentes autos - violou o artigo 1º do diploma preambular anexo ao DL 269/98, de 01 de Setembro. - violou o art.º 590º do CPC - violou o artigo 726.º n.º 2 al. a) do Código de Processo Civil Não houve resposta. Nada obsta ao mérito. O OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Em consonância e atentas as conclusões da recorrente, a única questão a decidir é a de saber se podem ser incluídas no requerimento injuntivo quantias peticionadas a título de indemnização por incumprimento contratual e custos decorrentes do incumprimento. O MÉRITO DO RECURSO: FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Dá-se aqui por reproduzida a fundamentação supra. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: I Não se discute que a injunção configura um dos procedimentos especiais, destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000 e que tem por fim conferir força executiva ao requerimento respetivo (cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro redação do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, revogado e substituído pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio – e pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto; cfr artº 7º do “Regime dos Procedimentos” anexo ao referido DL 269/98 de 1/09). Portanto, só é admissível a utilização de tais formas processuais quando a causa de pedir seja o incumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00€. É ainda pacífico que o regime processual é simplificado, admitindo (i) dois articulados; (ii) apresentação da prova no início da audiência de julgamento; (iii) testemunhas imperativamente a apresentar; (iv) prova pericial imperativamente singular; (v) gravação (apenas quando requerida e nos processos que admitem recurso). Oferecendo menos garantias e mais riscos às partes, o legislador pretendeu reservar este processo simplificado para os casos efetivamente simples e lineares, permitindo a obtenção mais fácil de um título executivo e facilitar as cobranças referentes às “obrigações pecuniárias emergentes de contratos”, estas entendidas em sentido estrito, de obrigação pecuniária expressamente prevista no contrato como contrapartida de uma outra prestação qualquer e cujo pagamento se pretenda exigir, prestação que, na maior parte dos casos, coincidirá com a prestação típica do contrato: o preço, a renda, etc. Com efeito, ficaram excluídas deste procedimento situações mais complexas, ou seja, aquelas obrigações pecuniárias que não emerjam diretamente do contrato, que não estão no mesmo expressamente fixadas e definidas, mas resultem antes do seu incumprimento culposo, da sua denúncia não atempada, ou de qualquer outra causa que, embora fundada no contrato, não se cinja à exigência do cumprimento deste, mas, outrossim, à verificação do seu incumprimento, da legitimidade da sua resolução, da intempestividade da sua denúncia, v.g.. II A controvérsia a resolver no recurso refere-se à densificação do conceito legal “obrigações pecuniárias emergentes de contratos”, para efeitos do disposto no art. 1.º do DL 269/98 de 01 de setembro, no que respeita a saber se aqui se inclui a “cláusula penal contratual resultante de incumprimento definitivo e subsequente resolução contratual” e o “valor das despesas de 159,56 euros por encargos associados à cobrança de dívida “ III Sobre o tema, Paulo Duarte Teixeira (“Os Pressupostos Objetivos e Subjetivos do Procedimento de Injunção», em “Themis”, VII, nº 13, pgs. 184-185) refere que essas obrigações são “(…) apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objeto da prestação seja diretamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária (…) daqui resulta que só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objeto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro».” Em sentido idêntico se pronuncia Salvador da Costa (Injunções e as Conexas Ação e Execução, 5ª ed. atual. e ampl., 2005, pág. 41), afirmando que “o regime processual em causa só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, …”. No entendimento de que esta ação especial não é aplicável a pedidos de indemnização, mesmo que fundados em cláusula penal consagrada contratualmente, porquanto obrigam a priori a que se aprecie a verificação do incumprimento do contrato e demais pressupostos da aplicação da referida cláusula, e não apenas a exigir o cumprimento de uma prestação contratual. Entre outros, v. os Acs. do TRP de 15/1/2019, (RODRIGUES PIRES) 141613/14.0YIPRT.P1; de 24/5/2021, (JOAQUIM MOURA) 2495/19.0T8VLG-A.P1, de 25/5/2021, e do TRL de 25/5/2021 (CRISTINA COELHO) 113862/19.2YIPRT.L1-7, apud Ac do TRP de 15.12.2021 (RUI MOREIRA) 17463/20.0YIPRT.P1, todos in DGSI. IV O valor da fatura de € 676,50 respeita ao exercício da responsabilidade civil contratual subsequente à resolução de um contrato por incumprimento, com todas as consequências: vencimento imediato de todas as prestações previstas, contabilização de juros de mora e aplicação de uma taxa a título de cláusula penal. Pelo que quanto ao mesmo, sufraga-se o entendimento constante do despacho recorrido, de que o procedimento de injunção é um expediente processual impróprio para obter satisfação deste pedidos da autora, dado que não é subsumível ao conceito de “cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato”. V No que respeita à fatura, no valor de € 159,56, para ressarcimento de despesas pelos encargos associados à cobrança da dívida. Prosseguimos o entendimento que a este respeito foi consignado na apelação 99372/17.8YIPRT de 10.11.2018, subscrito pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador, ora 2º Adjunto, e citado pela recorrente nomeadamente quando refere que: “Apesar de ter assim em vista as obrigações pecuniárias stricto sensu, que decorrem de um contrato previamente celebrado enquanto parte integrante do mesmo, tem-se considerado que a razão de ser do referido regime é extensível aos juros moratórios, uma vez que nas obrigações pecuniárias há sempre dano, e que o correspondendo a indemnização desse dano ao equivalente aos juros legalmente previstos, a sua liquidação não suscita (por regra) dúvidas, sendo como tal compatível com o procedimento simplificado próprio do regime aprovado pelo Decreto-Lei 269/98. Estes argumentos são de alguma forma extensivos às despesas de cobrança, que, sendo em regra padronizadas, não suscitam problemas de quantificação. Esta interpretação é, de resto, suportada pelo texto da lei, em face do disposto no artº 10º, nº 2, alínea e) do “REGIME DOS PROCEDIMENTOS” anexo do Decreto-Lei 269/98, onde se alude ao dever de o requerente fazer constar da petição “pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas”. As despesas efetuadas com a cobrança da dívida incluem-se, assim, ainda no âmbito de aplicação do procedimento de injunção aprovado pelo DL 269/98 de 1/09, não se corroborando assim nesse aspeto o entendimento expresso na sentença recorrida. SEGUE DELIBERAÇÃO: PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO. CONFIRMADO O DESPACHO RECORRIDO NA PARTE REFERENTE À FATURA NO VALOR DE 676,50 EUROS. REVOGADA A DECISÃO QUANTO À FATURA DE 159,56 EUROS, DEVENDO PROSSEGUIR A EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DESTE MONTANTE. Custas pela Recorrente na proporção do vencimento Porto, 29 de setembro de 2022 Isoleta de Almeida Costa Ernesto Nascimento Carlos Portela