I - O incidente de despejo imediato é aplicável em todas as acções de despejo, quer se trate de acção para exercício do direito potestativo de denúncia, quer para efeitos de resolução do contrato. II - O facto de a acção de despejo se fundar em falta de pagamento da renda é insuficiente para excluir a inserção de um incidente destinado à obtenção imediata do efeito prático pretendido com a instauração da acção principal. III - Desde que se trate de incumprimento de rendas venci das depois de o ar-rendatário ter sido citado para contestar, justifica-se o imediato despejo do prédio, a fim de evitar que o arrastamento do processo provoque maiores danos ao senhorio. IV - No estrito campo do incidente de despejo imediato, que não necessaria-mente em sede da acção principal, a limitação dos meios de defesa que podem ser opostos é imposta como forma de compatibilizar os interesses contrapostos do senhorio e do in-quilino. V - Confrontado com a pretensão incidental do senhorio, o arrendatário apenas pode evitar o despejo imediato comprovando o pagamento ou o depósito das rendas e da indemnização, ainda que esse depósito seja feito condicionalmente. VI - Quando a parte, à revelia do seu mandatário ou patrono, ou mesmo com o seu conhecimento, se apresenta a praticar actos que apenas a este são autorizados, não pode o juiz julgar imediatamente ineficaz o acto, antes deve juiz determinar a notificação da parte para suprir a falta do pressuposto do acto processual.