Processo:2217
Data do Acordão: 10/02/1999Relator: ANTÓNIO GERALDESTribunal:trc
Decisão: Meio processual:

I - O incidente de despejo imediato é aplicável em todas as acções de despejo, quer se trate de acção para exercício do direito potestativo de denúncia, quer para efeitos de resolução do contrato. II - O facto de a acção de despejo se fundar em falta de pagamento da renda é insuficiente para excluir a inserção de um incidente destinado à obtenção imediata do efeito prático pretendido com a instauração da acção principal. III - Desde que se trate de incumprimento de rendas venci das depois de o ar-rendatário ter sido citado para contestar, justifica-se o imediato despejo do prédio, a fim de evitar que o arrastamento do processo provoque maiores danos ao senhorio. IV - No estrito campo do incidente de despejo imediato, que não necessaria-mente em sede da acção principal, a limitação dos meios de defesa que podem ser opostos é imposta como forma de compatibilizar os interesses contrapostos do senhorio e do in-quilino. V - Confrontado com a pretensão incidental do senhorio, o arrendatário apenas pode evitar o despejo imediato comprovando o pagamento ou o depósito das rendas e da indemnização, ainda que esse depósito seja feito condicionalmente. VI - Quando a parte, à revelia do seu mandatário ou patrono, ou mesmo com o seu conhecimento, se apresenta a praticar actos que apenas a este são autorizados, não pode o juiz julgar imediatamente ineficaz o acto, antes deve juiz determinar a notificação da parte para suprir a falta do pressuposto do acto processual.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
2217
Relator
ANTÓNIO GERALDES
Descritores
INCIDENTE DE DESPEJO IMEDIATO ÂMBITO DA DEFESA INCIDENTAL INADMISSIBILIDADE DA INVOCAÇÃO DA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO EFEITOS DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO SEM RESPEITO PELAS REGRAS DO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
No do documento
Data do Acordão
02/11/1999
Votação
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO
Decisão
Sumário
I - O incidente de despejo imediato é aplicável em todas as acções de despejo, quer se trate de acção para exercício do direito potestativo de denúncia, quer para efeitos de resolução do contrato. II - O facto de a acção de despejo se fundar em falta de pagamento da renda é insuficiente para excluir a inserção de um incidente destinado à obtenção imediata do efeito prático pretendido com a instauração da acção principal. III - Desde que se trate de incumprimento de rendas venci das depois de o ar-rendatário ter sido citado para contestar, justifica-se o imediato despejo do prédio, a fim de evitar que o arrastamento do processo provoque maiores danos ao senhorio. IV - No estrito campo do incidente de despejo imediato, que não necessaria-mente em sede da acção principal, a limitação dos meios de defesa que podem ser opostos é imposta como forma de compatibilizar os interesses contrapostos do senhorio e do in-quilino. V - Confrontado com a pretensão incidental do senhorio, o arrendatário apenas pode evitar o despejo imediato comprovando o pagamento ou o depósito das rendas e da indemnização, ainda que esse depósito seja feito condicionalmente. VI - Quando a parte, à revelia do seu mandatário ou patrono, ou mesmo com o seu conhecimento, se apresenta a praticar actos que apenas a este são autorizados, não pode o juiz julgar imediatamente ineficaz o acto, antes deve juiz determinar a notificação da parte para suprir a falta do pressuposto do acto processual.
Decisão integral