I.O indeferimento do pedido de apoio judiciário não obsta a que no mesmo processo possa vir a ser renovado, se o requerente deixar de ter meios suficientes para custear as despesas do pleito. II.Embora a actual lei de apoio judiciário não contenha disposição idêntica à do artº 17º do revogado Dec.-Lei nº 562/70, deve entender-se que o legislador achou desnecessário emitir norma expressa, face ao conjunto de elementos interpretativos decorrentes da nova filosofia deste instituto, à luz do disposto no artº 20 da própria Constituição e que reconhece ao cidadão os direitos fundamentais de acesso ao direito e aos tribunais, sendo que além do mais sempre se justificaria essa possibilidade por razões de simetria lógica com a norma da al. a) do nº 1 do artº 37º do Dec.-Lei 387-B/87 que permite retirar o benefício a quem no de-curso da causa adquira meios (económicos) suficientes para poder dispensá-lo.