Processo:1282/99
Data do Acordão: 21/06/1999Relator: GIL ROQUETribunal:trc
Decisão: Meio processual:

I.A compensação como causa extintiva das obrigações que é por direito material, deve ser deduzida como excepção peremptória e quanto à reconvenção para compensação (artº 274º al. b), só deverá ter lugar caso o contra-crédito seja superior ao crédito do Autor e o Réu pretenda exercer o seu direito quanto à diferença. II.A compensação-reconvenção converte a simples compensação defesa numa artificial reconvenção com todas as inerentes e naturais implicações, como a modificação da forma de processo e da alçada, face ao aumento de valor da acção do contra-crédito inicial. III.Pedindo o Réu apenas que se compense o pedido com a parte do seu crédito necessá-ria a esse objectivo e não pedindo o remanescente, deve entender-se que a compensação opera por excepção e não por efeito de reconvenção.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
1282/99
Relator
GIL ROQUE
Descritores
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PELA VIA RECONVENCIONAL E PELA VIA DA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DA COMPENSAÇÃO
No do documento
Data do Acordão
06/22/1999
Votação
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO
Decisão
Sumário
I.A compensação como causa extintiva das obrigações que é por direito material, deve ser deduzida como excepção peremptória e quanto à reconvenção para compensação (artº 274º al. b), só deverá ter lugar caso o contra-crédito seja superior ao crédito do Autor e o Réu pretenda exercer o seu direito quanto à diferença. II.A compensação-reconvenção converte a simples compensação defesa numa artificial reconvenção com todas as inerentes e naturais implicações, como a modificação da forma de processo e da alçada, face ao aumento de valor da acção do contra-crédito inicial. III.Pedindo o Réu apenas que se compense o pedido com a parte do seu crédito necessá-ria a esse objectivo e não pedindo o remanescente, deve entender-se que a compensação opera por excepção e não por efeito de reconvenção.
Decisão integral