Processo:907/98
Data do Acordão: 01/10/1999Relator: FERREIRA DINIZTribunal:trc
Decisão: Meio processual:
I. Tendo sido o arguido submetido a testes de controlo metrológico tendo em vista a pesquisa de álcool no sangue, um de controlo qualitativo e outro de controlo quantitativo, sendo os resultados obtidos distintos, nada impede que o julgador dê prevalência ao teste de controlo quantitativo, de acordo com as regras gerais de valoração e de apreciação da prova. II. Em sede criminal não tem assento legal a substituição da pena acessória de proibição de conduzir pela caução de boa conduta.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
907/98
Relator
FERREIRA DINIZ
Descritores
CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ - TESTES DE CONTROLO METROLÓGICO - CONTROLO QUALITATIVO E QUANTITATIVO - LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
No do documento
Data do Acordão
10/02/1999
Votação
Texto integral
N
Meio processual
RECURSO
Decisão
Sumário
I. Tendo sido o arguido submetido a testes de controlo metrológico tendo em vista a pesquisa de álcool no sangue, um de controlo qualitativo e outro de controlo quantitativo, sendo os resultados obtidos distintos, nada impede que o julgador dê prevalência ao teste de controlo quantitativo, de acordo com as regras gerais de valoração e de apreciação da prova.
II. Em sede criminal não tem assento legal a substituição da pena acessória de proibição de conduzir pela caução de boa conduta.
Decisão integral