Processo:2134/99
Data do Acordão: 01/11/1999Relator: GARCIA CALEJOTribunal:trc
Decisão: Meio processual:

No que concerne a bens materiais, qualquer dos herdeiros, separadamente, pode pedir do demandado a entrega, a favor da herança, dos bens desta, sem que o mesmo possa opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por inteiro ( art. 2078° no 1 do C.Civil ). No que toca ao créditos ou dívidas activas da herança, nos termos do art. 2089º do C.Civil, podem ser cobrados pelo cabeça de casal, mas apenas quando a cobrança possa perigar com a demora ou quando o pagamento seja feito espontaneamente. Fora destes casos, o próprio cabeça de casal está impedido de fazer essas cobranças. Nesta conformidade e fora dos casos já referidos do art. 2089º ( em que a cobrança é feita pelo cabeça de casal nos casos enunciados) e do art. 2078° ( no que toca aos bens materiais ), nos termos do art. 2091 nº 1, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. Isto é, a reivindicação dos direitos da herança e portanto os créditos activos da herança, só por todos os herdeiros pode ser exercida.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
2134/99
Relator
GARCIA CALEJO
Descritores
LEGITIMIDADE PARA O PEDIDO DE PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA HERANÇA POR PARTE DE HERDEIRO DESACOMPANHADO DOS OUTROS HERDEIROS
No do documento
Data do Acordão
11/02/1999
Votação
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO
Decisão
Sumário
No que concerne a bens materiais, qualquer dos herdeiros, separadamente, pode pedir do demandado a entrega, a favor da herança, dos bens desta, sem que o mesmo possa opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por inteiro ( art. 2078° no 1 do C.Civil ). No que toca ao créditos ou dívidas activas da herança, nos termos do art. 2089º do C.Civil, podem ser cobrados pelo cabeça de casal, mas apenas quando a cobrança possa perigar com a demora ou quando o pagamento seja feito espontaneamente. Fora destes casos, o próprio cabeça de casal está impedido de fazer essas cobranças. Nesta conformidade e fora dos casos já referidos do art. 2089º ( em que a cobrança é feita pelo cabeça de casal nos casos enunciados) e do art. 2078° ( no que toca aos bens materiais ), nos termos do art. 2091 nº 1, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. Isto é, a reivindicação dos direitos da herança e portanto os créditos activos da herança, só por todos os herdeiros pode ser exercida.
Decisão integral