I - A falta de interesse em agir constitui uma excepção dilatória (inominada) de conhecimento oficioso que determina a absolvição da instância do réu. II - Derivando da declaração de falência importantes efeitos colaterais de natureza civil e até criminais, e sendo que até alguns daqueles podem vir a beneficiar directamente o requerente da falência, é óbvio o seu interesse em agir. III - Nos termos do artº 9º do CPEREF, a restrição relativa a tempo (um ano) para propor a acção falimentar apenas releva em caso de falecimento do devedor ou em caso dele ter cessado a sua actividade. IV - No caso de se não verificar qualquer uma destas situações, os direitos de créditos que determinam a legitimidade do requerente do processo falimentar encontram-se sujeitos aos prazos de prescrição ordinária definidos do CC, pelo que o direito em requerer a falência só subsiste enquanto esses créditos se não encontrem prescritos.