Processo:1732/2000
Data do Acordão: 13/11/2000Relator: JOAQUIM CRAVOTribunal:trc
Decisão: Meio processual:

I - O mediador de seguros é mais que um mero intermediário, pois é com ele que o segurado contrata o seguro, existindo, por consequência, responsabilidade contratual do mediador. II - Desta forma, tendo o Autor procurado o Réu mediador para regularizar o seu seguro, cujo prémio não pagara, sendo certo que este deveria saber que uma vez o contrato anulado não mais poderia reiniciar a sua vigência, e tendo o Réu recebido a quantia para efectuar essa regularização, deixando o Autor descansado e convencido que a situação estava efectivamente regularizada, agiu ilicitamente, com culpa ou negligência, não cumprindo a sua obrigação. III - Assim, se dessa conduta culposa do réu resultaram danos, incorre em responsabilidade contratual se não provar que não procede de culpa sua.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
1732/2000
Relator
JOAQUIM CRAVO
Descritores
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO MEDIADOR DE SEGURO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
No do documento
Data do Acordão
11/14/2000
Votação
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
Sumário
I - O mediador de seguros é mais que um mero intermediário, pois é com ele que o segurado contrata o seguro, existindo, por consequência, responsabilidade contratual do mediador. II - Desta forma, tendo o Autor procurado o Réu mediador para regularizar o seu seguro, cujo prémio não pagara, sendo certo que este deveria saber que uma vez o contrato anulado não mais poderia reiniciar a sua vigência, e tendo o Réu recebido a quantia para efectuar essa regularização, deixando o Autor descansado e convencido que a situação estava efectivamente regularizada, agiu ilicitamente, com culpa ou negligência, não cumprindo a sua obrigação. III - Assim, se dessa conduta culposa do réu resultaram danos, incorre em responsabilidade contratual se não provar que não procede de culpa sua.
Decisão integral