Processo:2260/2000
Data do Acordão: 13/11/2000Relator: MARIA REGINA ROSATribunal:trc
Decisão: Meio processual:

I - Para determinar se o promitente -vendedor, tendo havido transição da coisa objecto do contrato, é um verdadeiro possuidor ouum mero detentor, há que apurar se o corpus da posse por ele exercido é ou não acompanhado do animus possidendi, isto é, se ele age intencionalmente como beneficiário do direito. II - Não tendo o promitente-comprador provado que pagou senão a quase totalidade do preço da fracção, pelo menos uma parte significatica dele, que montou o café adquirindo o equipamento nercessário, eficando provado que a ocupação da fracção durou apenas cinco meses, tendo-a trespassado ao fim desse tempo, sem alegação de impossibilidade definitiva do cumprimento do contrato-promessa, deve entender-se que não exerceu uma posse com corpus e animus. III - Por conseguinte, ainda que o promitente-comprador tenha sido investido no gozo da coisa antes da futura alienação a realizar aquando da outorga da escritura de compra e venda, não se verifica, por ausência de prova, uma situação excepcional de posse traduzida na prética de deiversos actos materiais sobre ela, correspondentes ao exercício do direito de propriedade. IV - A promessa de trespasse efectuada por um non dominus constitui, res inter alios, sendo, como tal, um acto ineficaz, insusceptível de produzir quaisquer efeitos jurídicos em relação ao proprietário que nele não interveio.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
2260/2000
Relator
MARIA REGINA ROSA
Descritores
CONTRATO-PROMESSA COM TRADITIO POSSE DIREITO DE PROPRIEDADE
No do documento
Data do Acordão
11/14/2000
Votação
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
Sumário
I - Para determinar se o promitente -vendedor, tendo havido transição da coisa objecto do contrato, é um verdadeiro possuidor ouum mero detentor, há que apurar se o corpus da posse por ele exercido é ou não acompanhado do animus possidendi, isto é, se ele age intencionalmente como beneficiário do direito. II - Não tendo o promitente-comprador provado que pagou senão a quase totalidade do preço da fracção, pelo menos uma parte significatica dele, que montou o café adquirindo o equipamento nercessário, eficando provado que a ocupação da fracção durou apenas cinco meses, tendo-a trespassado ao fim desse tempo, sem alegação de impossibilidade definitiva do cumprimento do contrato-promessa, deve entender-se que não exerceu uma posse com corpus e animus. III - Por conseguinte, ainda que o promitente-comprador tenha sido investido no gozo da coisa antes da futura alienação a realizar aquando da outorga da escritura de compra e venda, não se verifica, por ausência de prova, uma situação excepcional de posse traduzida na prética de deiversos actos materiais sobre ela, correspondentes ao exercício do direito de propriedade. IV - A promessa de trespasse efectuada por um non dominus constitui, res inter alios, sendo, como tal, um acto ineficaz, insusceptível de produzir quaisquer efeitos jurídicos em relação ao proprietário que nele não interveio.
Decisão integral