I - Embora o procedimento cautelar, entendido em termos amplos, abranja todos os actos nele praticados e, portanto, também a oposição, para efeitos de caracterização da urgência, há que distinguir se a oposição tem lugar antes ou depois da decisão sobre a providência. II - Enquanto o procedimento revestir carácter urgente, o prazo processual é contínuo, correndo durante as férias judiciais, com a ressalva apenas de que, se terminar em dia em que os Tribunais estiverem encerrados, se transefere o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. III - Quando deixar de revestir carácter urgente, o prazo suspende-se durante as férias judiciais, voltando a correr após estas. IV - Não tendo a requerida sido ouvida previamente, quando deduziu oposição já o processo não se revestia do carácter urgente previsto no artº 382º do C.P.C., pelo que é de considerar suspenso qualquer prazo que caia em férias judiciais. V - No entanto, tendo a requerida deduzido oposição seis dias depois de ter terminado o prazo para o efeito, e no 4º dia útil subsequente ao mesmo, não beneficiando, por isso, da faculdade concedida pelo nº5 do artº 145º do C.P.C., extinguiu-se o direito de praticar o acto.
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