Processo:2429-2000
Data do Acordão: 22/01/2001Relator: TOMÁS BARATEIROTribunal:trc
Decisão: Meio processual:

I - Tendo sido penhorado um bem presumivelmente de outrem, a respectiva inscrição no registo predial só pode tonar-se definitiva depois de ilidida essa presunção de que pertence a pessoa diferente do executado, permanecendo, ipso facto, provisória por natureza. II - O nº 4 do art. 119º, ao remeter para os meios processuais comuns a averiguação da questão da titularidade do prédio, tem como finalidade que se ilida a presunção derivada do registo de que o direito pertence ao titular inscrito. III - A impugnação pauliana reveste um carácter pessoal, já que os seus efeitos apenas aproveitam o credor que a tenha requerido, visando a possibilidade de o credor executar os bens no património do obrigado à restituição "na medida do seu interesse", não se pondo em causa a validade da alienação efectuada pelo executado. IV - Desta forma, e porque na acção de impugnação pauliana se pressupõe que o titular não é o executado, não se encontra a mesma incluída no disposto no art. 119º, nº4 e 5 do CRPredial. V - Em consequência, o registo da acção da impugnação pauliana não prorroga o prazo de vigência da inscrição provisória por natureza da penhora, caducando se não for convertida no prazo legal.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
2429-2000
Relator
TOMÁS BARATEIRO
Descritores
PENHORA REGISTO PROVISÓRIO IMPUGNAÇÃO PAULIANA PRAZO
No do documento
Data do Acordão
01/23/2001
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Sumário
I - Tendo sido penhorado um bem presumivelmente de outrem, a respectiva inscrição no registo predial só pode tonar-se definitiva depois de ilidida essa presunção de que pertence a pessoa diferente do executado, permanecendo, ipso facto, provisória por natureza. II - O nº 4 do art. 119º, ao remeter para os meios processuais comuns a averiguação da questão da titularidade do prédio, tem como finalidade que se ilida a presunção derivada do registo de que o direito pertence ao titular inscrito. III - A impugnação pauliana reveste um carácter pessoal, já que os seus efeitos apenas aproveitam o credor que a tenha requerido, visando a possibilidade de o credor executar os bens no património do obrigado à restituição "na medida do seu interesse", não se pondo em causa a validade da alienação efectuada pelo executado. IV - Desta forma, e porque na acção de impugnação pauliana se pressupõe que o titular não é o executado, não se encontra a mesma incluída no disposto no art. 119º, nº4 e 5 do CRPredial. V - Em consequência, o registo da acção da impugnação pauliana não prorroga o prazo de vigência da inscrição provisória por natureza da penhora, caducando se não for convertida no prazo legal.
Decisão integral