I - Tendo sido penhorado um bem presumivelmente de outrem, a respectiva inscrição no registo predial só pode tonar-se definitiva depois de ilidida essa presunção de que pertence a pessoa diferente do executado, permanecendo, ipso facto, provisória por natureza. II - O nº 4 do art. 119º, ao remeter para os meios processuais comuns a averiguação da questão da titularidade do prédio, tem como finalidade que se ilida a presunção derivada do registo de que o direito pertence ao titular inscrito. III - A impugnação pauliana reveste um carácter pessoal, já que os seus efeitos apenas aproveitam o credor que a tenha requerido, visando a possibilidade de o credor executar os bens no património do obrigado à restituição "na medida do seu interesse", não se pondo em causa a validade da alienação efectuada pelo executado. IV - Desta forma, e porque na acção de impugnação pauliana se pressupõe que o titular não é o executado, não se encontra a mesma incluída no disposto no art. 119º, nº4 e 5 do CRPredial. V - Em consequência, o registo da acção da impugnação pauliana não prorroga o prazo de vigência da inscrição provisória por natureza da penhora, caducando se não for convertida no prazo legal.