I - A sentença homologatória de uma transação celebrada numa acção de reivindicação tem, após o trânsito em julgado, força de caso julgado material relativamente a uma acção ulteriormante intentada entre as mesmas partes e em que é formulado o mesmo pedido reivindicatório, ainda que a causa de pedir seja distinta nas duas acções por na demanda ulterior se acrescentarem outros factos de suporte do pedido idêntico ao formulado na primeira demanda. II - Sendo certo que a sentença homologatória da transacção se limitou a fiscalizar a regularidade e validade do acordo, pondo termo à causa, decidindo-a de maneira que as partes pretenderam que o mérito fosse decidido, sem curar os factos anteriormante vazados nos articulados e do direito aplicável, o que unicamente interessa é que as partes e o pedido sejam iguais em ambas as demandas, e que na primeira o mérito foi decidido devendo a sentença homologatória ser cumprida, o que é incompatível com o renovado pedido de reivindicação. III - Nestes termos, é vedado à A., estribando-se em incumprimento do acordado com o R. na transacção, intentar nova acção de reivindicação, dado que a sentença homologatória constitui título executivo.