Processo:2629/2001
Data do Acordão: 20/11/2001Relator: OLIVEIRA MENDESTribunal:trc
Decisão: Meio processual:
I - O crime de especulação previsto na al. d), do nº1, do artº 35º, do D.L. 28/84, tem por elemento constitutivo a venda de bem ou bens nas condições referidas no respectivo texto. II - Deste modo, a mera exposição do bem ou bens para venda nas condições referidas na al. d) do nº1, do artº 35º, do D.L. 28/84, não constitui crime de especulação, constituindo ao invés a contraordenação prevista na al. b) do nº1, do artº 64º, daquele diploma legal.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
2629/2001
Relator
OLIVEIRA MENDES
Descritores
ESPECULAÇÃO
CRIME
No do documento
Data do Acordão
11/21/2001
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
RECURSO
Decisão
.
Sumário
I - O crime de especulação previsto na al. d), do nº1, do artº 35º, do D.L. 28/84, tem por elemento constitutivo a venda de bem ou bens nas condições referidas no respectivo texto.
II - Deste modo, a mera exposição do bem ou bens para venda nas condições referidas na al. d) do nº1, do artº 35º, do D.L. 28/84, não constitui crime de especulação, constituindo ao invés a contraordenação prevista na al. b) do nº1, do artº 64º, daquele diploma legal.
Decisão integral