Processo:775/02
Data do Acordão: 22/04/2002Relator: COELHO DE MATOSTribunal:trc
Decisão: Meio processual:

I - Se o registo for lavrado com base numa escritura de justificação, apenas vale para efeitos da inscrição da aquisição na Conservatória do Registo Predial se não vier a ser impugnada. II - Esse registo não constitui presunção de que o direito existe, sempre que seja impugnado em qualquer acção em que se pretenda apurar da sua existência. III - A acção de impugnação de escritura de justificação notarial não está sujeita a qualquer prazo de caducidade. No entanto, se for proposta depois do registo, o A. impugante tem que pedir, também, o seu cancelamento. IV - A acção de impugnação da escritura de justificação é sempre uma acção de declaração negativa, tenha ou não sido efectuado o registo. É sempre o justificante que tem o ónus de alegar e provar que é ele o titular do direito impugnado. V- Os RR. têm o ónus de alegar e provar o direito impugnado para que o registo se mantenha. Quanto aos AA., só pode declarar-se que o direito lhes pertence se provarem que são eles os titulares.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
775/02
Relator
COELHO DE MATOS
Descritores
REGISTO
No do documento
Data do Acordão
04/23/2002
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Sumário
I - Se o registo for lavrado com base numa escritura de justificação, apenas vale para efeitos da inscrição da aquisição na Conservatória do Registo Predial se não vier a ser impugnada. II - Esse registo não constitui presunção de que o direito existe, sempre que seja impugnado em qualquer acção em que se pretenda apurar da sua existência. III - A acção de impugnação de escritura de justificação notarial não está sujeita a qualquer prazo de caducidade. No entanto, se for proposta depois do registo, o A. impugante tem que pedir, também, o seu cancelamento. IV - A acção de impugnação da escritura de justificação é sempre uma acção de declaração negativa, tenha ou não sido efectuado o registo. É sempre o justificante que tem o ónus de alegar e provar que é ele o titular do direito impugnado. V- Os RR. têm o ónus de alegar e provar o direito impugnado para que o registo se mantenha. Quanto aos AA., só pode declarar-se que o direito lhes pertence se provarem que são eles os titulares.
Decisão integral