I – Todos os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho à Administração Central, Local e Regional, incluindo federações ou associações de municípios e serviços municipalizados, aos institutos públicos e a outras pessoas colectivas de direito público passaram a ser subscritores obrigatórios da Caixa Geral de Aposentação a partir da entrada em vigor do DL nº 191-A/79. II – Deste universo de trabalhadores faziam parte os trabalhadores da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, criada pelo DL nº 49.368, de 10/11/1969, uma vez que as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito público constituem uma das modalidades dos institutos públicos. III – Conforme dispõe o artº 9º, nº 1, do DL nº 87/92, de 12/05, que transformou os CTT em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, os trabalhadores da empresa pública CTT então contratados mantêm todos os direitos e obrigações de que eram já titulares, designadamente no que respeita às relações entre os CTT-SA, e a CGA no que respeita àqueles trabalhadores – que continuaram a ser reguladas pelo artº 25º do DL nº 36.610, de 24/11/1947.
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A... instaurou acção comum e, demandando CTT - Correios de Portugal, SA, pediu o reconhecimento da sua antiguidade reportada a 2.05.90, a inscrição como subscritor da CGA, com efeitos reportados àquela data, efectuando a ré os descontos que competirem e a sanção pecuniária compulsória de 100,00€ por cada dia de atraso no cumprimento da condenação. Fundamentando a sua pretensão, alegou a relação contratual que foi estabelecida entre si e a demandada, a sua categoria profissional e a sua antiguidade. Invocou a cl. 25.ª, n.º 3 do AE e o direito à inscrição na CGA Depois da audiência de partes, a ré contestou invocando a prescrição, aceitando alguns dos factos alegados pelo demandante e não aceitando a antiguidade por este pretendida e os direitos daí decorrentes. O autor respondeu à excepção e defendeu que só os créditos emergentes do contrato prescrevem nos termos do (actual) artigo 381.º do CT, não tendo sido isso o que veio peticionar. Prosseguindo o processo seus regulares termos, veio a final a ser proferida decisão que julgando procedente a acção condenou a ré CTT a reconhecer que a antiguidade do autor A... na empresa dever ser reportada a 2.05.1990 e a promover a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações com efeitos reportados à essa data, efectuando todos os procedimentos e descontos necessários, mais a condenando a pagar a sanção pecuniária compulsória no montante de 100,00€ por cada dia de atraso no cumprimento do decidido, decorridos que sejam dez dias úteis sobre o trânsito em julgado da sentença. Discordando apelou a Ré, alegando e concluindo: antiguidade ao serviço da Ré tem de se considerar reportado a essa data, como decorre para além do mais, do nº 3 da Clª 25ª do AE então em vigor , no qual se estabelecia expressamente que “ a antiguidade- na empresa- é o tempo de serviço contado desde a data da admissão, incluindo o tempo de assalariamento ou estágio a anterior àquela , depois de abatidas as faltas injustificadas, as de natureza disciplinar e as ausências por motivos de licença limitada” Atenta a data do início de funções e independentemente da natureza do contrato deveria a Ré tê- lo inscrito como subscritor da CGA e não, como o fez, no Regime Geral da Segurança Social Não tendo sido possível obter o acordo entre os litigantes na audiência de partes, contestou a Ré invocando em síntese: Os direitos do A emergentes dos contratos a termo invocados pelo mesmo e que tenham cessado há mais de um ano, encontram- se prescritos; Além disso os trabalhadores dos CTT admitidos ou readmitidos após o D.L. 87/92 de 12/5, são inscritos no Regime Geral de Segurança Social, não sendo subscritores da CGA. E o A apenas foi admitido em1995 Terminou peticionando a declaração da improcedência da acção. O A respondeu à excepção invocada, sustentado que a mesma não ocorre, já que nenhum crédito peticiona que seja emergente dos contratos de trabalho referidos pela Ré, apenas os tendo invocado por assumirem relevo para a determinação da sua inscrição como subscritor da CGA Prosseguindo o processo seus regulares termos, veio a final a ser proferida decisão que julgando inverificada a excepção peremptória alegada e na parcial procedência da acção condenou a Ré: a) a reconhecer que a antiguidade do A na empresa se reporta a 14/5/92 b) a inscrever o A como subscritor da CGA com efeitos reportados e 14/5/92, efectuando os competentes descontos legais Discordando apelou a Ré alegando e concluindo: A)- Contrariamente ao decidido pelo Mtº Juiz “ a quo”, verificou-se a prescrição relativamente aos contratos a termo celebrados pelo Recorrido, sendo certo que é de aplicar o disposto no artº 381º do C. Trabalho, pois o direito à inscrição na CGA é sem qualquer dúvida um direito de crédito , ainda que não tenha sido definido o “ seu valor monetário” B) Ainda sem prescindir do que já se referiu e considerando, como mera hipótese académica, que à recorrente não assistisse razão, a verdade é que sempre teria que se atender aos momentos, para efeitos da inscrição na CGA e respectivos descontos, em que o recorrido não esteve efectivamente a trabalhar para a recorrente. Pois C) De outro modo este seria injustamente beneficiado pois seriam descontados determinados valores reportados a lapsos de tempo em que o recorrido nem sequer tinha estado a trabalhar para a ora recorrente D) Assim ainda que se viesse a defender, como fez o Mtº Juiz “ a quo”, tese diferente da ora recorrente, nunca poderia de se deixar consignado que seria necessário descontar os valores respeitantes aos períodos em que o ora recorrido não trabalhou para a recorrente; E) Tendo o Recorrido sido admitido em 9/11/95 é esta a data que se tem em consideração para a definição do regime de Segurança Social, aplicável ao trabalhador nos termos do disposto no AE/CTT F)- O recorrido não refere qualquer fundamento que permita inferir que tivesse direito à inscrição na CGA: - Nem pela via do referido D.L. 36. 610 de 24/1/47 que no nº 1 faz depender da origem das verbas para pagamento do salário, o direito à inscrição - Nem por via do D.L. 498/72 já que não tinha a qualidade de funcionário ou agente, nem qualquer outra de regulamentação especial G)- O citado nº 1 do artº 9 do D.L. 87/92 diz literalmente que são mantidos os direitos já existentes á data da entrada em vigor, logo a situação laboral do A, está afastada da situação excepcional que a norma configura; H) O recorrido nunca manifestou intenção de ser inscrito na CGA, mesmo após lhe ter sido atribuído número de beneficiário do Regime Geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem I) Porque o recorrido foi admitido após a entrada em vigor do D.L. 87/92 de 14/5, não pode o mesmo ser inscrito como subscritor da CGA, mas si, no Regime Geral da Segurança Social, como trabalhador por conta de outrem J) Um dos efeitos da retroacção da antiguidade a data anterior à da entrada em vigor do D.L. 87/92 de 14/5 não é a inscrição na CGA L) O recorrido é beneficiário do regime geral da segurança social, em virtude de só serem inscritos na CGA os trabalhadores efectivos nos CTT enquanto empresa pública; M) Sendo este o entendimento expresso nas decisões que absolveram a ora Ré, proferidas em casos análogos, nomeadamente Processo 257/B/95 do 2º juízo , 2ª Secção do T.T. Lisboa e no Rec. 3361/4/99 do T. Relação de Lisboa N) O recorrido foi admitido em 911/95 para o quadro efectivo da Ré, conforme consta da matéria de facto provada O) Sendo esta a data relevante para os efeitos de inscrição na CGA e não qualquer outra; P) Não tem aplicação ao caso em apreço o Acórdão de Revista junto aos autos, uma vez que nesse caso o trabalhador havia estado a trabalhar ininterruptamente para a Ré, desde a data solicitada para efeitos de antiguidade, nomeadamente para efeitos de inscrição na CGA; Ora Q) No caso vertido nos presentes autos , o recorrido esteve em determinado momento um ou dois dias seguidos sem estar a trabalhar na empresa, E, R) Não se poderá deixar de ter em conta para uma boa decisão dos presentes autos duas condições: O facto de o recorrido não ter estado ininterruptamente a trabalhar para a Ré, desde a data dos primeiros contratos a termo celebrados entre as partes; E a já referida prescrição que ocorreu relativamente aos contratos a termo, conforme supra exposto. Ora, S) Há divergências entre os factos que levaram à decisão do Acórdão junto pelo recorrido e que não se podem ultrapassar, sob pena de estarmos a tratar de forma igual, situações desiguais; T)- O Recorrido não esteve a trabalhar ininterruptamente para a recorrente; U) A data de admissão como efectivo do recorrido na recorrente, é posterior à entrada em vigor do D.L. 87/92 de 14/5, pelo que o recorrido foi devidamente inscrito no Regime Geral de Segurança Social, não havendo qualquer violação do disposto no nº 1 do artº 9º do referido D.L.; V) Além disso contrariamente ao Acórdão junto aos autos pelo recorrido, no qual ficou provado que “ ... o A em questão esteve sempre disponível para trabalhar para a Ré, mesmo nos dias de interrupção na sequência dos contratos referidos em 7 e só o não fez, porque, ao que lhe disseram na ocasião os seus superiores hierárquicos, por razões burocráticas da exclusiva responsabilidade da empresa, houve demora na assinatura dos contratos”, nestes autos não ficou provado qual a razão do recorrido não ter estado a trabalhar para a recorrente nos períodos de interregno entre os contratos X) Importa salientar que no entender da Recorrente, a questão em causa é a admissão como efectivo e essa foi em 9 de Novembro de 1995, razão pela qual a recorrente não inscreveu o A na CGA, mas sim e bem na Segurança Social; Z). O mesmo entendimento perfilhou o T. Relação de Coimbra no acórdão proferido nos autos 2333(05- 6 da 6ª Secção AA) Pelo que ao decidir como decidiu, violou a douta sentença a lei e em especial, o disposto nas Clªs 26º, 57ª e segs e 65ª e segs. do AE/CTT publicado no BTE nº 21 de 8/6/96, bem como o artº 9º do D.L. 87/92 de 14/5 BB) Por todo o exposto deverá também, ser revogada a douta sentença recorrida na aplicação da sanção pecuniária compulsória, pois o cumprimento da sentença , caso venha a ter que ocorrer não depende só da recorrente, mas também da S. Social , pois é esta entidade que tem que fazer as transferências para a CGA. CC) – Além disso a ora Recorrente discorda do valor da sanção referida por julgar que a mesma é desajustada ao pedido e demasiado alta. Não houve contra alegações Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, tendo o Ex. mo Sr. PGA emitido douto parecer no sentido da sua parcial procedência cumpre decidir Dos Factos Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1ª instância 1 – Para trabalhar por sua conta e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização a ré admitiu o autor como trabalhador efectivo dos seus quadros de pessoal, por despacho do Administrador do pelouro do Pessoal – DE015295ADMV – de 09.11.1995. 2 – O autor foi admitido para o Grupo profissional de Carteiro, com a categoria (nível salarial) “D” para trabalhar na área da Região Comercial do centro, sendo que, nos termos do supra referido despacho, a antiguidade na empresa se reporta á data de início de funções. 3 – O autor pretende actualmente ao grupo profissional de Carteiro (CRT), desempenhando as funções de divisão, separação e distribuição de correspondência em viatura automóvel no CDP de Pampilhosa da Serra. 4 – Tem a categoria profissional (nível salarial) “G”, auferindo a retribuição mensal ilíquida de 652,10€, a que acrescem quatro diuturnidades no montante global de 109,88€ e subsídio de alimentação no montante de 8,15€, desde que preste pelo menos três horas de trabalho efectivo em cada dia. 5 – O autor é sócio do Sindicato nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações. 6 – Autor e ré celebraram os contratos de trabalho a termo referidos no artigo 10.º da petição inicial que se dão como integralmente reproduzidos. Do Direito Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-. Pelo que e no caso concreto importa decidir as seguintes temáticas: - prescrição de parte dos quantitativos a pagar pela Ré, no caso de inscrição do A na CGA desde 14/5/92; - Se o A deveria ter sido inscrito naquela entidade , desde esta última data; .Vejamos então: No que concerne ao primeiro item desde já se adianta que, salvo o devido respeito, não assiste razão à Recorrente. Na realidade nos termos do artº 381º nº 1 do C. Trabalho ( normativo por ela aliás citado, para fundamentar esta sua pretensão) todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer ao trabalhador extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Como se vê pelo teor do texto legal, o que aí está em causa, são os créditos que derivam do contrato de trabalho e/ ou da violação e cessação deste e de que sejam titulares ou o empregador ou o trabalhador. Ora no caso em apreço não é disso que se trata, mas sim de prestações previdenciais( descontos eventualmente a efectuar para CGA), que obviamente escapam ao regime legal invocado pela Ré. Pelo que nesta parte não pode deixar de improceder a pretensão da A Passando ao segundo ponto em que a Ré manifesta a sua discordância relativamente à sentença em crise( dever ou não o A ter sido inscrito, desde logo, como subscritor da CGA pela Ré) embora durante bastante tempo esta Secção tenha seguido orientação no sentido de que essa inscrição não deveria ser promovida, a verdade é que, o nosso mais Alto Tribunal tem decidido de forma unânime no sentido pretendido pelo A( ver p. ex. os doutos arestos proferidos nos Recursos de Revista 1628/06- Secção; 1626/ 06 e 890/06- 4ª Secção). Por isso –e logicamente alterámos a nossa posição- e dada a corrente jurisprudencial firmada a este propósito pelo STJ, vamos limitar- nos ( com a devida vénia) a seguir muito de perto, o que em alguns daqueles arestos foi a propósito desta temática expendido. Ora quando o A foi contratado a termo, pela 1ª vez ( 2/5/90) os CTT eram então uma empresa pública, o que ocorreu por força do D.L. 49. 368 de 10/11/69. O respectivo regime – Estatuto dos Correios e Telecomunicações- consta do Anexo I àquele D.L. E no artº 26º nº 3 do Estatuto e acerca da integração do pessoal dos CTT, estabelecem-se três escalões: os servidores admitidos ( até 31/12/69) nos quadros permanentes ficam no 1º escalão; os servidores admitidos por tempo indeterminado, mas passíveis de despedimento, ficam no escalão II; os servidores temporários, admitidos por prazo limitado, ficam no escalão III. Além disso e n o mesmo Estatuto( artº 27º 4) previa-se a fixação de um novo regime de aposentação, a partir de 1/1/70. Entretanto a empresa pública CTT foi transformada em sociedade anónima de capitais públicos, pelo D.L: 87/92 de 14/05, passando a ter a denominação CTT- Correios e Telecomunicações de Portugal SA O regime jurídico dos trabalhadores e pensionistas ficou definido da seguinte forma: - os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública CTT, continuavam a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores e pensionistas da empresa pública CTT, os quais mantinham todos os direitos e obrigações que tinha à data da entrada em vigor do D.L: 87/92( artº 9º 1 e 2) - As relações entre os CTT SA e a CGA continuavam a reger-se pelo artº 25º do D.L. 36. 610 relativamente aos trabalhadores previstos no nº 1). Ora o artº 1 do D.L: 36. 610 dispõe que a partir de 1/1/48 são considerados subscritores da CGA, com as correspondentes regalias e deveres, todos os funcionários e servidores civis do Estado e dos corpos administrativos, qualquer que seja a forma do seu provimento ou natureza da prestação dos seus serviços, desde que recebam vencimento ou salário pago por força das verbas inscritas expressamente para pessoal no OGE ou nos corpos administrativos ou serviços e organismos autónomos. E de acordo com o artº 1º do D.L:.498/72 de 9/12( Estatuto de Aposentação) têm direito a inscrição na CGA os “ funcionários e agentes que vinculados a qualquer título, exerçam funções com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos, na Administração Central, Local e Regional, incluindo federações e associações de municípios e serviços municipalizados, institutos públicos, e outras pessoas colectivas de direito público e recebam ordenado, salário ou outra remuneração susceptível, pela sua natureza, de pagamento de quota, nos termos do artº 6” E o nº 2 do mesmo artigo apenas excepciona os seguintes casos: Aqueles que apenas se obrigam a prestar a qualquer entidade pública certo resultado do seu trabalho desempenhado com autonomia e prévia estipulação de remuneração - as pessoas que devam ser aposentados por entidades diferentes da Caixa Ora o A ao ser contratado a termo em 2/5/90 ficou na situação de assalariado acidental( Nºs 2 e 3 da Portaria 706/71, sujeito portanto ao regime que resulta do anexo a tal diploma. Como se disse nessa altura os CTT eram uma empresa pública. E teriam os seus trabalhadores o direito a serem inscritos na CGA, incluindo aqueles que eram contratados a termo, como é o caso do A? A resposta a esta questão, tem que ser afirmativa. É o que resulta do citado artº 1º do Estatuto de Aposentação. E como se refere no Ac do STJ prolatado no Recurso de Revista 1621/06 da 4ª Secção” Aliás se dívidas houvesse a esse respeito, o preâmbulo do D.L. 191-A/79 encarregar-se-ia de as dissipar, pois aí se diz claramente que uma das inovações introduzidas pelo referido D.L. foi o alargamento do âmbito pessoal em termos que praticamente só não permitirão a inscrição na CGA às pessoas que prestem serviços em regime de autonomia profissional”. E continua aquele douto aresto.” Como se disse no parecer nº 41/79 da PGR, publicado na II Série nº 101º de 2/5/80 e no BMJ 296, p. 33 e segs, as dúvidas que se poderiam pôr no domínio do D.L. 498/72 quanto á inscrição na CGA do pessoal contratado a termo, deixaram de ter razão de ser coma publicação do D.L. nº 191- A/79” “ Deste modo temos que concluir que todos os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho à Administração Central, Local e Regional, incluindo federações ou associações de municípios e serviços municipalizados, aos institutos públicos e a outras pessoas colectivas de direito público passaram a ser subscritores obrigatórios da CGA, a partir da entrada em vigor do D.L. 191-A/79” Deste” universo de trabalhadores faziam parte os trabalhadores da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal que havia sido criada pelo D.L: 49. 368 de 10/11/69, uma vez que as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito público( como era o caso dos CTT- vide artº 1º nº 2 do D.L. 49. 368), constituem uma das modalidades dos institutos públicos( Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo Vol. I, p 190, Almedina 10ª ed. reimpressão9”. Esta solução não é afastada pela entrada em vigor do D.L. 270/76, pelo que dispõe o seu artº 33. E também não é invalidada pelo D.L. 427/89 de 7/12, já que por força do seu artº 14º nº 3 ficam excluídas as empresas públicas. E de qualquer forma sempre os trabalhadores dos CTT , estariam excluídos do regime deste último diploma, já que o seu artº 44 nº 1 explicitamente afasta do seu âmbito de aplicação o “ pessoal abrangido por regimes identificados em lei como regimes de direito público privativo”, como era o caso de tais trabalhadores por força do disposto no preâmbulo da Portaria 7/06/71. Acresce que conforme o disposto no artº 9º nº 1 do D.L. 87/92 ( que como se disse transformou os CTT em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos), estabelece que os trabalhadores da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal mantêm perante os CTT SA. Todos os direito e obrigações de eram titulares, além de que o seu vínculo laboral continuou a reger-se pelo regime que até aí lhes era aplicável e as relações entre os CTT SA e a CGA no que respeita àqueles trabalhadores continuaram a ser reguladas pelo artº 25º do D.L. 36. 610 de 24/11/47- cfr. acórdão do STJ, in revista nº 1621/06 4ª Secção já citado -. Resumindo: por tudo o que se explanou o A deveria desde início ter sido inscrito como subscritor da CGA. É certo que o despacho que o considerou como trabalhador efectivo data de 1995, sendo portanto posterior à transformação dos CTT em sociedade anónima, altura a partir da qual indubitavelmente os trabalhadores contratados a partir de então. Contudo por força do mesmo despacho- e como provado ficou- a antiguidade do A na empresa reporta-se à data do início das suas funções( 2/5/90, altura em que os CTT eram como se viu ainda uma empresa pública. Claro que não tendo o A trabalhado ininterruptamente desde o início da sua relação laboral até à sua efectividade, os descontos a efectuar apenas dirão respeito aos períodos em que ele efectivamente laborou para Ré, sendo certo que aquando da transformação dos CTT em sociedade anónima, o A estava em exercício concreto de funções, conforme a factualidade dada como assente. No que concerne à aplicação da sanção compulsória insurge-se a Ré contra o seu montante, por o considerar demasiado elevado. Aqui assiste- lhe razão. Na verdade e para casos em tudo semelhantes, o STJ tem considerado adequado o valor de € 50, 00( cfr. os já mencionados Rec. . Revista 1626&06 e 1628/06. Será pois este o montante a ter em conta. Pelo que e concluindo, julgando-se parcialmente procedente a apelação, decide-se condenar a Ré a: 1- Promover a inscrição do A na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a partir de 2/5/90, relativamente aos períodos em que laborou efectivamente para os CTT( empresa pública) e CTT SA, assim como a efectuar os legais descontos a tal relativos. 2- Pagar a quantia de € 50, 00 a titulo de sanção pecuniária compulsória, com o destino previsto no artº 829- A nº 3 do CCv, por cada dia de atraso- a contar do trânsito em julgado deste acórdão- no cumprimento da obrigação em que foi condenada( promover a aludida inscrição na CGA) Custas por A e Ré, na proporção do vencimento
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A... instaurou acção comum e, demandando CTT - Correios de Portugal, SA, pediu o reconhecimento da sua antiguidade reportada a 2.05.90, a inscrição como subscritor da CGA, com efeitos reportados àquela data, efectuando a ré os descontos que competirem e a sanção pecuniária compulsória de 100,00€ por cada dia de atraso no cumprimento da condenação. Fundamentando a sua pretensão, alegou a relação contratual que foi estabelecida entre si e a demandada, a sua categoria profissional e a sua antiguidade. Invocou a cl. 25.ª, n.º 3 do AE e o direito à inscrição na CGA Depois da audiência de partes, a ré contestou invocando a prescrição, aceitando alguns dos factos alegados pelo demandante e não aceitando a antiguidade por este pretendida e os direitos daí decorrentes. O autor respondeu à excepção e defendeu que só os créditos emergentes do contrato prescrevem nos termos do (actual) artigo 381.º do CT, não tendo sido isso o que veio peticionar. Prosseguindo o processo seus regulares termos, veio a final a ser proferida decisão que julgando procedente a acção condenou a ré CTT a reconhecer que a antiguidade do autor A... na empresa dever ser reportada a 2.05.1990 e a promover a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações com efeitos reportados à essa data, efectuando todos os procedimentos e descontos necessários, mais a condenando a pagar a sanção pecuniária compulsória no montante de 100,00€ por cada dia de atraso no cumprimento do decidido, decorridos que sejam dez dias úteis sobre o trânsito em julgado da sentença. Discordando apelou a Ré, alegando e concluindo: antiguidade ao serviço da Ré tem de se considerar reportado a essa data, como decorre para além do mais, do nº 3 da Clª 25ª do AE então em vigor , no qual se estabelecia expressamente que “ a antiguidade- na empresa- é o tempo de serviço contado desde a data da admissão, incluindo o tempo de assalariamento ou estágio a anterior àquela , depois de abatidas as faltas injustificadas, as de natureza disciplinar e as ausências por motivos de licença limitada” Atenta a data do início de funções e independentemente da natureza do contrato deveria a Ré tê- lo inscrito como subscritor da CGA e não, como o fez, no Regime Geral da Segurança Social Não tendo sido possível obter o acordo entre os litigantes na audiência de partes, contestou a Ré invocando em síntese: Os direitos do A emergentes dos contratos a termo invocados pelo mesmo e que tenham cessado há mais de um ano, encontram- se prescritos; Além disso os trabalhadores dos CTT admitidos ou readmitidos após o D.L. 87/92 de 12/5, são inscritos no Regime Geral de Segurança Social, não sendo subscritores da CGA. E o A apenas foi admitido em1995 Terminou peticionando a declaração da improcedência da acção. O A respondeu à excepção invocada, sustentado que a mesma não ocorre, já que nenhum crédito peticiona que seja emergente dos contratos de trabalho referidos pela Ré, apenas os tendo invocado por assumirem relevo para a determinação da sua inscrição como subscritor da CGA Prosseguindo o processo seus regulares termos, veio a final a ser proferida decisão que julgando inverificada a excepção peremptória alegada e na parcial procedência da acção condenou a Ré: a) a reconhecer que a antiguidade do A na empresa se reporta a 14/5/92 b) a inscrever o A como subscritor da CGA com efeitos reportados e 14/5/92, efectuando os competentes descontos legais Discordando apelou a Ré alegando e concluindo: A)- Contrariamente ao decidido pelo Mtº Juiz “ a quo”, verificou-se a prescrição relativamente aos contratos a termo celebrados pelo Recorrido, sendo certo que é de aplicar o disposto no artº 381º do C. Trabalho, pois o direito à inscrição na CGA é sem qualquer dúvida um direito de crédito , ainda que não tenha sido definido o “ seu valor monetário” B) Ainda sem prescindir do que já se referiu e considerando, como mera hipótese académica, que à recorrente não assistisse razão, a verdade é que sempre teria que se atender aos momentos, para efeitos da inscrição na CGA e respectivos descontos, em que o recorrido não esteve efectivamente a trabalhar para a recorrente. Pois C) De outro modo este seria injustamente beneficiado pois seriam descontados determinados valores reportados a lapsos de tempo em que o recorrido nem sequer tinha estado a trabalhar para a ora recorrente D) Assim ainda que se viesse a defender, como fez o Mtº Juiz “ a quo”, tese diferente da ora recorrente, nunca poderia de se deixar consignado que seria necessário descontar os valores respeitantes aos períodos em que o ora recorrido não trabalhou para a recorrente; E) Tendo o Recorrido sido admitido em 9/11/95 é esta a data que se tem em consideração para a definição do regime de Segurança Social, aplicável ao trabalhador nos termos do disposto no AE/CTT F)- O recorrido não refere qualquer fundamento que permita inferir que tivesse direito à inscrição na CGA: - Nem pela via do referido D.L. 36. 610 de 24/1/47 que no nº 1 faz depender da origem das verbas para pagamento do salário, o direito à inscrição - Nem por via do D.L. 498/72 já que não tinha a qualidade de funcionário ou agente, nem qualquer outra de regulamentação especial G)- O citado nº 1 do artº 9 do D.L. 87/92 diz literalmente que são mantidos os direitos já existentes á data da entrada em vigor, logo a situação laboral do A, está afastada da situação excepcional que a norma configura; H) O recorrido nunca manifestou intenção de ser inscrito na CGA, mesmo após lhe ter sido atribuído número de beneficiário do Regime Geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem I) Porque o recorrido foi admitido após a entrada em vigor do D.L. 87/92 de 14/5, não pode o mesmo ser inscrito como subscritor da CGA, mas si, no Regime Geral da Segurança Social, como trabalhador por conta de outrem J) Um dos efeitos da retroacção da antiguidade a data anterior à da entrada em vigor do D.L. 87/92 de 14/5 não é a inscrição na CGA L) O recorrido é beneficiário do regime geral da segurança social, em virtude de só serem inscritos na CGA os trabalhadores efectivos nos CTT enquanto empresa pública; M) Sendo este o entendimento expresso nas decisões que absolveram a ora Ré, proferidas em casos análogos, nomeadamente Processo 257/B/95 do 2º juízo , 2ª Secção do T.T. Lisboa e no Rec. 3361/4/99 do T. Relação de Lisboa N) O recorrido foi admitido em 911/95 para o quadro efectivo da Ré, conforme consta da matéria de facto provada O) Sendo esta a data relevante para os efeitos de inscrição na CGA e não qualquer outra; P) Não tem aplicação ao caso em apreço o Acórdão de Revista junto aos autos, uma vez que nesse caso o trabalhador havia estado a trabalhar ininterruptamente para a Ré, desde a data solicitada para efeitos de antiguidade, nomeadamente para efeitos de inscrição na CGA; Ora Q) No caso vertido nos presentes autos , o recorrido esteve em determinado momento um ou dois dias seguidos sem estar a trabalhar na empresa, E, R) Não se poderá deixar de ter em conta para uma boa decisão dos presentes autos duas condições: O facto de o recorrido não ter estado ininterruptamente a trabalhar para a Ré, desde a data dos primeiros contratos a termo celebrados entre as partes; E a já referida prescrição que ocorreu relativamente aos contratos a termo, conforme supra exposto. Ora, S) Há divergências entre os factos que levaram à decisão do Acórdão junto pelo recorrido e que não se podem ultrapassar, sob pena de estarmos a tratar de forma igual, situações desiguais; T)- O Recorrido não esteve a trabalhar ininterruptamente para a recorrente; U) A data de admissão como efectivo do recorrido na recorrente, é posterior à entrada em vigor do D.L. 87/92 de 14/5, pelo que o recorrido foi devidamente inscrito no Regime Geral de Segurança Social, não havendo qualquer violação do disposto no nº 1 do artº 9º do referido D.L.; V) Além disso contrariamente ao Acórdão junto aos autos pelo recorrido, no qual ficou provado que “ ... o A em questão esteve sempre disponível para trabalhar para a Ré, mesmo nos dias de interrupção na sequência dos contratos referidos em 7 e só o não fez, porque, ao que lhe disseram na ocasião os seus superiores hierárquicos, por razões burocráticas da exclusiva responsabilidade da empresa, houve demora na assinatura dos contratos”, nestes autos não ficou provado qual a razão do recorrido não ter estado a trabalhar para a recorrente nos períodos de interregno entre os contratos X) Importa salientar que no entender da Recorrente, a questão em causa é a admissão como efectivo e essa foi em 9 de Novembro de 1995, razão pela qual a recorrente não inscreveu o A na CGA, mas sim e bem na Segurança Social; Z). O mesmo entendimento perfilhou o T. Relação de Coimbra no acórdão proferido nos autos 2333(05- 6 da 6ª Secção AA) Pelo que ao decidir como decidiu, violou a douta sentença a lei e em especial, o disposto nas Clªs 26º, 57ª e segs e 65ª e segs. do AE/CTT publicado no BTE nº 21 de 8/6/96, bem como o artº 9º do D.L. 87/92 de 14/5 BB) Por todo o exposto deverá também, ser revogada a douta sentença recorrida na aplicação da sanção pecuniária compulsória, pois o cumprimento da sentença , caso venha a ter que ocorrer não depende só da recorrente, mas também da S. Social , pois é esta entidade que tem que fazer as transferências para a CGA. CC) – Além disso a ora Recorrente discorda do valor da sanção referida por julgar que a mesma é desajustada ao pedido e demasiado alta. Não houve contra alegações Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, tendo o Ex. mo Sr. PGA emitido douto parecer no sentido da sua parcial procedência cumpre decidir Dos Factos Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1ª instância 1 – Para trabalhar por sua conta e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização a ré admitiu o autor como trabalhador efectivo dos seus quadros de pessoal, por despacho do Administrador do pelouro do Pessoal – DE015295ADMV – de 09.11.1995. 2 – O autor foi admitido para o Grupo profissional de Carteiro, com a categoria (nível salarial) “D” para trabalhar na área da Região Comercial do centro, sendo que, nos termos do supra referido despacho, a antiguidade na empresa se reporta á data de início de funções. 3 – O autor pretende actualmente ao grupo profissional de Carteiro (CRT), desempenhando as funções de divisão, separação e distribuição de correspondência em viatura automóvel no CDP de Pampilhosa da Serra. 4 – Tem a categoria profissional (nível salarial) “G”, auferindo a retribuição mensal ilíquida de 652,10€, a que acrescem quatro diuturnidades no montante global de 109,88€ e subsídio de alimentação no montante de 8,15€, desde que preste pelo menos três horas de trabalho efectivo em cada dia. 5 – O autor é sócio do Sindicato nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações. 6 – Autor e ré celebraram os contratos de trabalho a termo referidos no artigo 10.º da petição inicial que se dão como integralmente reproduzidos. Do Direito Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-. Pelo que e no caso concreto importa decidir as seguintes temáticas: - prescrição de parte dos quantitativos a pagar pela Ré, no caso de inscrição do A na CGA desde 14/5/92; - Se o A deveria ter sido inscrito naquela entidade , desde esta última data; .Vejamos então: No que concerne ao primeiro item desde já se adianta que, salvo o devido respeito, não assiste razão à Recorrente. Na realidade nos termos do artº 381º nº 1 do C. Trabalho ( normativo por ela aliás citado, para fundamentar esta sua pretensão) todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer ao trabalhador extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Como se vê pelo teor do texto legal, o que aí está em causa, são os créditos que derivam do contrato de trabalho e/ ou da violação e cessação deste e de que sejam titulares ou o empregador ou o trabalhador. Ora no caso em apreço não é disso que se trata, mas sim de prestações previdenciais( descontos eventualmente a efectuar para CGA), que obviamente escapam ao regime legal invocado pela Ré. Pelo que nesta parte não pode deixar de improceder a pretensão da A Passando ao segundo ponto em que a Ré manifesta a sua discordância relativamente à sentença em crise( dever ou não o A ter sido inscrito, desde logo, como subscritor da CGA pela Ré) embora durante bastante tempo esta Secção tenha seguido orientação no sentido de que essa inscrição não deveria ser promovida, a verdade é que, o nosso mais Alto Tribunal tem decidido de forma unânime no sentido pretendido pelo A( ver p. ex. os doutos arestos proferidos nos Recursos de Revista 1628/06- Secção; 1626/ 06 e 890/06- 4ª Secção). Por isso –e logicamente alterámos a nossa posição- e dada a corrente jurisprudencial firmada a este propósito pelo STJ, vamos limitar- nos ( com a devida vénia) a seguir muito de perto, o que em alguns daqueles arestos foi a propósito desta temática expendido. Ora quando o A foi contratado a termo, pela 1ª vez ( 2/5/90) os CTT eram então uma empresa pública, o que ocorreu por força do D.L. 49. 368 de 10/11/69. O respectivo regime – Estatuto dos Correios e Telecomunicações- consta do Anexo I àquele D.L. E no artº 26º nº 3 do Estatuto e acerca da integração do pessoal dos CTT, estabelecem-se três escalões: os servidores admitidos ( até 31/12/69) nos quadros permanentes ficam no 1º escalão; os servidores admitidos por tempo indeterminado, mas passíveis de despedimento, ficam no escalão II; os servidores temporários, admitidos por prazo limitado, ficam no escalão III. Além disso e n o mesmo Estatuto( artº 27º 4) previa-se a fixação de um novo regime de aposentação, a partir de 1/1/70. Entretanto a empresa pública CTT foi transformada em sociedade anónima de capitais públicos, pelo D.L: 87/92 de 14/05, passando a ter a denominação CTT- Correios e Telecomunicações de Portugal SA O regime jurídico dos trabalhadores e pensionistas ficou definido da seguinte forma: - os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública CTT, continuavam a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores e pensionistas da empresa pública CTT, os quais mantinham todos os direitos e obrigações que tinha à data da entrada em vigor do D.L: 87/92( artº 9º 1 e 2) - As relações entre os CTT SA e a CGA continuavam a reger-se pelo artº 25º do D.L. 36. 610 relativamente aos trabalhadores previstos no nº 1). Ora o artº 1 do D.L: 36. 610 dispõe que a partir de 1/1/48 são considerados subscritores da CGA, com as correspondentes regalias e deveres, todos os funcionários e servidores civis do Estado e dos corpos administrativos, qualquer que seja a forma do seu provimento ou natureza da prestação dos seus serviços, desde que recebam vencimento ou salário pago por força das verbas inscritas expressamente para pessoal no OGE ou nos corpos administrativos ou serviços e organismos autónomos. E de acordo com o artº 1º do D.L:.498/72 de 9/12( Estatuto de Aposentação) têm direito a inscrição na CGA os “ funcionários e agentes que vinculados a qualquer título, exerçam funções com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos, na Administração Central, Local e Regional, incluindo federações e associações de municípios e serviços municipalizados, institutos públicos, e outras pessoas colectivas de direito público e recebam ordenado, salário ou outra remuneração susceptível, pela sua natureza, de pagamento de quota, nos termos do artº 6” E o nº 2 do mesmo artigo apenas excepciona os seguintes casos: Aqueles que apenas se obrigam a prestar a qualquer entidade pública certo resultado do seu trabalho desempenhado com autonomia e prévia estipulação de remuneração - as pessoas que devam ser aposentados por entidades diferentes da Caixa Ora o A ao ser contratado a termo em 2/5/90 ficou na situação de assalariado acidental( Nºs 2 e 3 da Portaria 706/71, sujeito portanto ao regime que resulta do anexo a tal diploma. Como se disse nessa altura os CTT eram uma empresa pública. E teriam os seus trabalhadores o direito a serem inscritos na CGA, incluindo aqueles que eram contratados a termo, como é o caso do A? A resposta a esta questão, tem que ser afirmativa. É o que resulta do citado artº 1º do Estatuto de Aposentação. E como se refere no Ac do STJ prolatado no Recurso de Revista 1621/06 da 4ª Secção” Aliás se dívidas houvesse a esse respeito, o preâmbulo do D.L. 191-A/79 encarregar-se-ia de as dissipar, pois aí se diz claramente que uma das inovações introduzidas pelo referido D.L. foi o alargamento do âmbito pessoal em termos que praticamente só não permitirão a inscrição na CGA às pessoas que prestem serviços em regime de autonomia profissional”. E continua aquele douto aresto.” Como se disse no parecer nº 41/79 da PGR, publicado na II Série nº 101º de 2/5/80 e no BMJ 296, p. 33 e segs, as dúvidas que se poderiam pôr no domínio do D.L. 498/72 quanto á inscrição na CGA do pessoal contratado a termo, deixaram de ter razão de ser coma publicação do D.L. nº 191- A/79” “ Deste modo temos que concluir que todos os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho à Administração Central, Local e Regional, incluindo federações ou associações de municípios e serviços municipalizados, aos institutos públicos e a outras pessoas colectivas de direito público passaram a ser subscritores obrigatórios da CGA, a partir da entrada em vigor do D.L. 191-A/79” Deste” universo de trabalhadores faziam parte os trabalhadores da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal que havia sido criada pelo D.L: 49. 368 de 10/11/69, uma vez que as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito público( como era o caso dos CTT- vide artº 1º nº 2 do D.L. 49. 368), constituem uma das modalidades dos institutos públicos( Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo Vol. I, p 190, Almedina 10ª ed. reimpressão9”. Esta solução não é afastada pela entrada em vigor do D.L. 270/76, pelo que dispõe o seu artº 33. E também não é invalidada pelo D.L. 427/89 de 7/12, já que por força do seu artº 14º nº 3 ficam excluídas as empresas públicas. E de qualquer forma sempre os trabalhadores dos CTT , estariam excluídos do regime deste último diploma, já que o seu artº 44 nº 1 explicitamente afasta do seu âmbito de aplicação o “ pessoal abrangido por regimes identificados em lei como regimes de direito público privativo”, como era o caso de tais trabalhadores por força do disposto no preâmbulo da Portaria 7/06/71. Acresce que conforme o disposto no artº 9º nº 1 do D.L. 87/92 ( que como se disse transformou os CTT em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos), estabelece que os trabalhadores da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal mantêm perante os CTT SA. Todos os direito e obrigações de eram titulares, além de que o seu vínculo laboral continuou a reger-se pelo regime que até aí lhes era aplicável e as relações entre os CTT SA e a CGA no que respeita àqueles trabalhadores continuaram a ser reguladas pelo artº 25º do D.L. 36. 610 de 24/11/47- cfr. acórdão do STJ, in revista nº 1621/06 4ª Secção já citado -. Resumindo: por tudo o que se explanou o A deveria desde início ter sido inscrito como subscritor da CGA. É certo que o despacho que o considerou como trabalhador efectivo data de 1995, sendo portanto posterior à transformação dos CTT em sociedade anónima, altura a partir da qual indubitavelmente os trabalhadores contratados a partir de então. Contudo por força do mesmo despacho- e como provado ficou- a antiguidade do A na empresa reporta-se à data do início das suas funções( 2/5/90, altura em que os CTT eram como se viu ainda uma empresa pública. Claro que não tendo o A trabalhado ininterruptamente desde o início da sua relação laboral até à sua efectividade, os descontos a efectuar apenas dirão respeito aos períodos em que ele efectivamente laborou para Ré, sendo certo que aquando da transformação dos CTT em sociedade anónima, o A estava em exercício concreto de funções, conforme a factualidade dada como assente. No que concerne à aplicação da sanção compulsória insurge-se a Ré contra o seu montante, por o considerar demasiado elevado. Aqui assiste- lhe razão. Na verdade e para casos em tudo semelhantes, o STJ tem considerado adequado o valor de € 50, 00( cfr. os já mencionados Rec. . Revista 1626&06 e 1628/06. Será pois este o montante a ter em conta. Pelo que e concluindo, julgando-se parcialmente procedente a apelação, decide-se condenar a Ré a: 1- Promover a inscrição do A na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a partir de 2/5/90, relativamente aos períodos em que laborou efectivamente para os CTT( empresa pública) e CTT SA, assim como a efectuar os legais descontos a tal relativos. 2- Pagar a quantia de € 50, 00 a titulo de sanção pecuniária compulsória, com o destino previsto no artº 829- A nº 3 do CCv, por cada dia de atraso- a contar do trânsito em julgado deste acórdão- no cumprimento da obrigação em que foi condenada( promover a aludida inscrição na CGA) Custas por A e Ré, na proporção do vencimento