Processo:35664/15.1T8LSB-C.C1
Data do Acordão: 12/11/2018Relator: FONTE RAMOSTribunal:trc
Decisão: Meio processual:

1. A situação da alínea c) do n.º 1 do art.º 733º do CPC pressupõe a reunião de dois elementos: estar impugnada, nos embargos, a exigibilidade e/ou a liquidação da obrigação exequenda (art.ºs 713º e 729º, alínea e) do CPC), justificativa da suspensão da execução sem prestação de caução e, ainda, que o juiz entenda que se justifica tal suspensão. 2. Quando o executado/embargante impugna a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda, nos termos do art.º 733º, n.º 1, alínea c) do CPC, a conclusão de que se justifica a suspensão da execução sem prestação de caução há-se exigir que o embargante suporte essa alegação numa versão factual consistente, verosímil, conforme às regras da experiência e do comportamento humano e apresente logo meios de prova com forte valor probatório que se anteveja difícil de superar em sede de audiência de julgamento, sob pena de não se poder afastar a regra de que para obter a suspensão da execução se deverá prestar caução (art.º 733º, n.º 1, alínea a), do CPC).

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
FONTE RAMOS
Descritores
EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CAUÇÃO EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO
No do documento
Data do Acordão
11/13/2018
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Sumário
1. A situação da alínea c) do n.º 1 do art.º 733º do CPC pressupõe a reunião de dois elementos: estar impugnada, nos embargos, a exigibilidade e/ou a liquidação da obrigação exequenda (art.ºs 713º e 729º, alínea e) do CPC), justificativa da suspensão da execução sem prestação de caução e, ainda, que o juiz entenda que se justifica tal suspensão. 2. Quando o executado/embargante impugna a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda, nos termos do art.º 733º, n.º 1, alínea c) do CPC, a conclusão de que se justifica a suspensão da execução sem prestação de caução há-se exigir que o embargante suporte essa alegação numa versão factual consistente, verosímil, conforme às regras da experiência e do comportamento humano e apresente logo meios de prova com forte valor probatório que se anteveja difícil de superar em sede de audiência de julgamento, sob pena de não se poder afastar a regra de que para obter a suspensão da execução se deverá prestar caução (art.º 733º, n.º 1, alínea a), do CPC).
Decisão integral
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
 
            
            I. Na execução para pagamento de quantia certa movida por C (…)  CRL, contra J (…) e F (…), a correr termos pelo Tribunal da Comarca de Coimbra (Juízo de Execução), deduzida oposição à execução pelo 1ºexecutado, mediante embargos, e aí requerida a suspensão da execução, sem prestação de caução, invocando-se para tanto serem notórias a iliquidez e a inexigibilidade da obrigação reclamada pela exequente (art.º 733º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil/CPC), este pedido foi objecto do seguinte despacho (09.6.2017):
            «Sobre o pedido de suspensão do prosseguimento do Processo Executivo:
            É certa a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada (ainda que esteja por liquidar ou individualizar);
            A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art.º 777º, n.º 1, do Código Civil, de simples interpelação ao devedor;
            A obrigação líquida é aquela que tem por objecto uma prestação quantitativamente determinada [JOSÉ LEBRE DE FREITAS [“A Acção Executiva”, 6ª edição, páginas 98 e 99].
            A acção executiva pressupõe um título executivo que incorpora um facto aquisitivo do direito a uma prestação que, em regra, em face do título executivo, é certa, exigível e líquida (art.º 713º do CPC).
            Quando a prestação, cuja obtenção coactiva se pretende, não é, em face do título executivo, certa, exigível e líquida, terá lugar a aplicação do disposto nos art.ºs 714º, 715º e 716º do CPC.
            Nestes casos, o exequente alega no requerimento executivo os factos complementares ao título executivo dos quais resultarão os requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez da prestação que não decorrem directamente do título executivo.
            A oposição do executado contra esta alegação do exequente é deduzida nos Embargos de Executado (art.ºs 715º, n.º 5, e 716º, n.º 4, do CPC) e é nestas circunstâncias que, simultaneamente, o executado pode requerer a suspensão do prosseguimento da execução com fundamento na impugnação da exigibilidade ou da liquidação da prestação, à luz do art.º 733º, n.º 1, alínea c), do CPC, pois é sobre o exequente que recai o ónus da prova dos requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez da prestação que não decorrem directamente do título executivo.
            No caso concreto, porém, é manifesto que, em face do título executivo/Livrança apresentado, a prestação é certa e é exigível e a sua liquidação depende de simples cálculo aritmético, cálculo que foi feito pela Exequente/Embargada.
            Deste modo, o Executado/Embargante não foi citado nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 715º, n.º 4, e 716º, n.º 5, do CPC, pelo que não está em causa a certeza, a exigibilidade e a liquidez da prestação titulada.
            O que o Executado/Embargante defende é a (in)existência das obrigações decorrentes da relação contratual subjacente à emissão do título executivo/Livrança e a eventual e consequente violação do pacto de preenchimento do título de crédito, mas, em nosso entender, (…) não é essa alegação (cujo ónus da prova recai apenas sobre o Executado/Embargante) que permite a suspensão do prosseguimento da execução com fundamento no artigo 733º, n.º 1, alínea c), do CPC.
            Pelo exposto:
            Indefere-se a requerida suspensão do prosseguimento do Processo Executivo.
            Notifique.// Notifique o(a) Sr.(a) Agente de Execução (art.º 748º, n.º 1, alínea c), do CPC), informando que:// Não se verifica nenhuma causa de suspensão do Processo Executivo;// É apenas necessário caucionar os pagamentos durante a pendência dos Embargos de Executado (artigo 733º, n.º 4, do CPC);// A pendência dos Embargos de Executado que não suspendem o Processo Executivo em nada colide com o oportuno e obrigatório cumprimento do artigo 750º do CPC (art.ºs 748º, n.º 1, e 750º, n.º 1, do CPC).»
            Inconformado, o executado/embargante apelou formulando as seguintes conclusões:
            1ª - Dispõe o art.º 733º, n.º 1 alínea c) do CPC que "O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução."
            2ª - O que torna exigível a obrigação é, antes de mais nada, o facto de ela existir, de ter sido contraída.
            3ª - Obrigação exigível é a que existe, que foi contraída e que está vencida.
            4ª - Atendendo ao teor da oposição por embargos de executado, o recorrente pôs em causa a exigibilidade da obrigação exequenda, por ela nunca ter existido, nunca ter sido contraída, por não lhe ter sido mutuada a quantia referida no título e como tal invocada no requerimento executivo.
            5ª - Não só pôs em causa, como evidenciou cabalmente isso mesmo: que nenhuma quantia lhe fora mutuada, com apoio documental incontestado e incontestável, nos documentos que foram juntos pela própria embargada confrontados com os documentos que juntou ao requerimento executivo e com outros documentos a que o embargante em data posterior teve acesso e que igualmente juntou aos autos, para infirmar a acusação de litigância de má-fé e se pronunciar sobre os documentos juntos na contestação dos primeiros embargos pela embargada[1], esclarecendo o seu verdadeiro teor e significado.
            6ª - Na verdade, o embargante demonstrou inequivocamente que: a) A exequente embargada não apenas não lhe emprestou, entregou, ou disponibilizou, ainda que tão só contabilisticamente, qualquer quantia, nomeadamente a quantia de 850 mil euros que falsamente afirma (no requerimento executivo, na contestação dos embargos e no seu último requerimento) ter mutuado e ser-lhe devida nos termos dos (pretensos) títulos executivos; b) Pelo contrário, a exequente embargada utilizou os ditos “títulos” e os registos informáticos virtuais, que mandou executar e executou pelos seus serviços, e que transmitiu às autoridades de tutela e supervisão bancária, e que pretende e insiste continuar a utilizar agora, para se locupletar indevidamente à custa do embargante, apenas para fazer tal quantia pura e simplesmente sua, como efectivamente fez;
            7ª - Ou seja, o embargante não se limitou a impugnar a existência, validade, vencimento da prestação exequenda para obter a suspensão sem caução. Fez muito mais que isso: demonstrou que, face ao próprio título e aos documentos que o integram necessariamente - os extractos de conta nele pressupostos, que comprovam sem margem para dúvidas ou para duas interpretações que o dinheiro em causa nunca foi emprestado ao embargante -, a obrigação não existe e que por isso não é exigível, e não lhe pode ser exigida.
            8ª - Por outro lado, impugnou também a liquidação da quantia exequenda: quanto ao pretenso capital mutuado demonstrando com recurso ao próprio Contrato invocado pela embargada que esta não juntou documentos comprovativos da dívida, tornando assim impossível essa liquidação; e quanto ao imposto de selo alegando e demonstrando que foi pago (por terceiro).
            9ª - Nenhuma justificação existe pois para esta execução e para não atribuir efeito suspensivo a esta oposição: os próprios argumentos formais da exequente (a Livrança e a pretensa confissão de dívida no Contrato) resvalam e tropeçam, ainda, na maior força e importância de outros argumentos, também de carácter formal, mas justificados por razões bem substanciais: a) O empréstimo bancário é um contrato real, só se consuma quando se verifica a entrega do dinheiro ao cliente; b) Não é permitido a uma instituição bancária debitar quaisquer contas de clientes sem autorização formal, expressa e concreta dos titulares das contas; c) Não é permitido a uma instituição bancária abrir e movimentar contas nos termos em que a embargada abriu e movimentou a conta que afirma ser do embargante; d) A confissão não faz prova contra o confitente se o facto for notoriamente inexistente.
            10ª - Sendo apenas exigível a obrigação que exista e tenha sido contraída, e tendo o embargante posto em causa a exigibilidade da obrigação exequenda, por ela nunca ter existido, nunca ter sido contraída, por não lhe ter sido mutuada a quantia referida no título e como tal invocada no requerimento executivo, e evidenciado, mesmo, que nenhuma quantia lhe fora mutuada, com apoio documental incontestado e incontestável, nos documentos que foram juntos pela própria embargada à contestação dos embargos, confrontados com os documentos que juntou ao requerimento executivo e com outros documentos a que o embargante em data posterior teve acesso e que igualmente juntou aos autos, deveria o Senhor Juiz ter deferido a requerida suspensão da instância.
            Remata pedindo a suspensão da execução até decisão final dos embargos.
            A exequente/embargada respondeu concluindo pela improcedência do recurso.
            Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar, apenas, se a execução deverá ou não prosseguir, se se justifica suspender a execução sem prestação de caução.
*
            II. 1. Para a decisão do recurso releva o referido no antecedente relatório e a seguinte factualidade:[2] 
            a) Em 22.12.2015, a exequente instaurou a execução dos autos principais contra o embargante J (…) e F (…), dando à execução o valor de € 854 271,35 e apresentando como título executivo uma livrança.
            b) Afirmando que tal livrança, no referido montante, foi emitida em 29.10.2015 e vencida no dia 06.11.2015, tendo sido subscrita em branco pelo executado/embargante, com o propósito de titular as obrigações emergentes do contrato (que também constitui título executivo) de “Mútuo com Aval e Promessa de Penhor de Acções” celebrado no dia 18.12.2006, através do qual a exequente concedeu ao executado um empréstimo no montante de € 850 000.
            c) “Contrato de mútuo com aval e promessa de penhor de acções” reproduzido a fls. 89 a 92, que se mostra subscrito pelo executado/embargante  J (...) na qualidade de “mutuário”, sendo que nos termos da “cláusula 1ª, n.º 2”, o mesmo executado declarou recebida a quantia mutuada e dela se confessou devedor, obrigando-se a pagá-la com os respectivos juros, impostos, encargos e despesas; a quantia mutuada destinar-se-ia “a financiar a aquisição de acções a subscrever no aumento de capital da sociedade denominada C (…) S. A. (...), não lhe podendo ser dado outro uso ou destino” (cf. o n.º 3 da mesma “cláusula”).
            d) O empréstimo em causa foi concedido pelo prazo de dez anos, com início na data de celebração do contrato, devendo a quantia mutuada ser reembolsada em oito prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no 3º ano a contar da data de celebração do contrato, e cada uma das restantes no correspondente dia de cada ano subsequente (cf. a “cláusula 2ª” do contrato).
            e) Como garantia do mútuo concedido pela exequente, o executado/embargante entregou uma livrança subscrita em branco, tendo autorizado a exequente a preenchê-la em qualquer momento, e nela inscrever, designadamente, as quantias que lhe fossem devidas, as datas e os locais de emissão, de vencimento e de pagamento (cf. a “cláusula 7ª, n.º 1”, ibidem).
            f) Os avalistas vincularam-se solidariamente com o executado/embargante pelo pagamento de todas as responsabilidades (n.º 2 da mesma “cláusula”).
            g) Referiu ainda a exequente/embargada, que por força do incumprimento do contrato, procedeu ao preenchimento da livrança de acordo com o pacto de preenchimento, pelo valor dito em II. 1. a) - relativo ao capital mutuado acrescido do imposto de selo - mas que não veio a ser paga na respectiva data de vencimento, nem posteriormente.
            h) Foi ainda mencionado no requerimento executivo que a exequente “declara expressamente prescindir dos juros de mora, vencidos e vincendos”.
            i) A livrança dita em II. a), b), e) e g), subscrita pelo executado/embargante foi junta ao requerimento executivo como “documento n.º 1”, reproduzido a fls. 86 verso e 87.
            j) Nos termos do n.º 3 da “cláusula 4ª”, do mencionado contrato, os extractos das contas referidas nos n.ºs anteriores (conta interna constituída pela embargada para funcionar por contrapartida da conta de depósitos à ordem que se afirma constituída e titulada pelo embargante com o NIB (…) e estar domiciliada no balcão da Rua x... da   C...  Central), processados pela exequente, constituem documentos bastantes para prova da sua movimentação e da dívida.
            k) A embargada veio a juntar cópia da documentação da abertura da referida conta de depósito à ordem/pessoas singulares, documentos que se encontram reproduzidos a fls. 76 verso a 78; com a contestação dos embargos juntou o “extracto” da mesma conta, com os respectivos movimentos a débito e a crédito, reproduzido a fls. 53 verso e seguinte/185 verso e seguinte (designadamente, o montante de € 850 000, com movimentações a crédito e a débito realizadas nas mesmas datas/Data Valor 18.12.2006 e Data Mov. 26.12.2006; e com as menções de “Utilização emp. 59054547672” e “Trsf.p/conta 40145879218”[3], respectivamente).
            l) Nos termos do n.º 2 da citada “cláusula 4ª”, “O crédito do capital mutuado e os débitos das obrigações de pagamento emergentes deste contrato serão processados e efectuados na referida Conta D.O., que o Mutuário se obriga a ter suficientemente provisionada, nas datas de vencimento das suas obrigações, e que autoriza a   C...  Central a movimentar e debitar, para efectivar quaisquer pagamentos”. 
            m) Foi referido/alegado na oposição por embargos, nomeadamente[4]:
            - A embargada nunca entregou ao executado/embargante a quantia que afirma ter mutuado, nem qualquer outra;
            - O empréstimo dito em II. 1. b) e c) nunca foi efectivamente concedido e não correspondeu a qualquer vontade ou sequer a qualquer interesse das partes;
            - Tratou-se de um contrato simulado entre a embargada e os representantes das sociedades do “G (…)” para ocultar (como ocultou) desde logo uma ou mais operações de reembolso à própria embargada, que na sequência do crédito decorrente do “contrato”, debitou (sem autorização do embargante) pela totalidade da quantia simuladamente mutuada a ´conta de depósitos à ordem` com o NIB (…); e (ou) para ocultar uma ou mais operações de prorrogação de vencimentos de créditos por ela concedidos a essa sociedade ou sociedades do “Grupo (…)”;
            - Tudo para permitir à embargada fazer sua, assim, parte substancial da quantia pretensamente mutuada, e não relevar as imparidades que, não fosse toda esta (dis)simulação, teria obrigatoriamente, por imperativo legal (e prudencial), que registar nas suas contas quanto aos créditos concedidos;
            - No mesmo dia hora e provavelmente no mesmo minuto em que creditou a importância pretensamente mutuada ao embargante, a embargada fez transferir para a conta (…) (aberta, tudo o indica, na sua instituição bancária pela C (…).) a quantia de € 850 000, quantia que, logo a seguir, debitou à mesma conta, fazendo-a sua, a título de reembolso de capital em dívida e de pagamento de juros, despesas, comissões, para além dos residuais valores para impostos;
            - A exequente/embargada utilizou os ditos “títulos” e os registos informáticos virtuais, que transmitiu às autoridades de tutela e supervisão bancária, e que pretendeu e até agora insiste continuar a utilizar através desta execução, para se locupletar indevidamente à custa do embargante/requerente, apenas para fazer a quantia pretensamente mutuada sua, consolidando os efeitos das operações contabilísticas ilegais e abusivas que cometeu através dos seus serviços – a título de reembolso e pagamento e de garantia de créditos seus sobre terceiros (designadamente, sobre a C (…).);
            - Não só não houve qualquer aumento de capital da C (…), como nunca o embargante fez qualquer crédito, sob a forma de suprimentos, prestações suplementares ou outra à C (…)S. A.;
            n) Contestando os embargos, referiu a exequente, designadamente:
            - Que foi celebrado o aludido contrato de 18.12.2006, junto como “documento n.º 2” do requerimento executivo; 
            - O capital mutuado foi creditado, na data de celebração do contrato, numa conta titulada em nome do embargante; 
            - E foi utilizado pelo embargante, no dia 26.12.2006, conforme cópia de extracto reproduzido a fls. 176, segundo aquele, para participar na operação de aumento de capital da sociedade “C (…), S. A., como também decorre do documento reproduzido a fls. 180 verso (carta do embargante datada de 07.12.2006); 
            - Sendo que a embargada recebeu instruções expressas do embargante para que o montante de € 850 000 fosse transferido para a conta aludida no mesmo doc. de fls. 180 verso; 
            - O embargante foi interpelado, por diversas vezes, para proceder ao pagamento da quantia em dívida à embargada e nunca pagou qualquer importância (cf., v.g., as missivas reproduzidas a fls. 177 e seguintes e 187 e seguintes, datadas de 28.8.2009, 18.02.2013 e 29.10.2015); 
            - A embargada preencheu a livrança subscrita em branco de acordo com o pacto de preenchimento constante do contrato (cf. a “cláusula 7ª, n.º 1” do contrato), após interpelar o embargante para cumprimento da obrigação dele emergente; 
            - Concluiu pela total improcedência dos embargos, por não provados, devendo a execução prosseguir os seus termos até efectivo e integral pagamento da dívida exequenda.
            2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.
            Toda a execução tem por base um título, que além de determinar o seu fim e, consequentemente, o seu tipo, estabelece os seus limites objectivos e subjectivos (art.º 10º, n.º 5, do CPC). 
O título executivo apresenta-se como requisito essencial da acção executiva e há-de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, i. é, documento susceptível de, por si só, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo.
Dito doutra forma, tal documento constituirá prova do acto constitutivo da dívida na medida em que nos dá a relativa certeza ou probabilidade julgada suficiente da existência da dívida (a existência da obrigação por ele constituída ou nele certificada), sem prejuízo de o processo executivo comportar certa possibilidade de o executado provar que apesar do título a dívida não existe (a obrigação nunca se constituiu ou foi extinta ou modificada posteriormente).
Meio probatório da relação obrigacional creditícia existente entre as partes, o título executivo avulta como condição necessária, mas também suficiente da acção executiva, posto que apresente os requisitos externos de exequibilidade que a lei prevê - verificados esses requisitos, por reconhecida se tem a exequibilidade, presumindo-se a existência do direito que o título corporiza (a obrigação exequenda tem de constar do título e a sua existência é por ele presumida/o título executivo constitui base da presunção da existência – e titularidade – da obrigação exequenda e não apenas da existência do facto que a constituiu), só susceptível de ser afastada pela prova da inexigibilidade ou inexistência do direito, a alegar e provar pelo executado em oposição à execução.[5]
            3. Dispõe o art.º 733º, n.º 1 do CPC que "O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se: a) O embargante prestar caução; b) Tratando-se de execução fundada em documento particular, o embargante tiver impugnado a genuinidade da respectiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução; c) Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução."
            4. De acordo com o referido preceito adjectivo, a suspensão da execução em virtude da dedução de embargos apenas ocorre em três situações: a) ter sido prestada caução; b) ter sido impugnada nos embargos a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e desde que se justifique a suspensão sem prestação de caução; c) sendo o título executivo um documento particular, ter o executado impugnado a genuinidade da sua assinatura e apresentado documento que constitua princípio de prova e desde que se justifique a suspensão sem prestação de caução.[6]
            Quando nos embargos o executado impugna a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda a conclusão de que se justifica a suspensão sem prestação de caução há-se exigir que o embargante suporte essa alegação numa versão factual consistente, verosímil, conforme às regras da experiência e do comportamento humano e apresente logo meios de prova com forte valor probatório que se anteveja difícil de superar em sede de audiência de julgamento.[7] 
            5. O executado/embargante (devedor principal) invocou a inexigibilidade da obrigação exequenda por considerar “ela nunca ter existido, nunca ter sido contraída, por não lhe ter sido mutuada a quantia referida no título e como tal invocada no requerimento executivo”.
            Ora, basta atentar na realidade descrita em II. 1., supra, para se concluir que a dita alegação do embargante não colhe o menor fundamento.
            Ante a dita livrança, complementada pelo contrato que lhe subjaz, e as sucessivas e infrutíferas interpelações para pagamento, nenhuma dúvida se suscita a respeito do decurso do prazo para pagamento das prestações acordadas e daquelas oportunas interpelações, com o consequente vencimento da totalidade da obrigação em causa (cf., ainda, o art.º 781º do CC). 
            Trata-se, pois, inequivocamente, de uma prestação exigível e que permitia a instauração da presente acção executiva.[8] 
            Ademais, a citação dos executados, no âmbito da execução, também consubstanciou interpelação conducente à exigibilidade e vencimento da totalidade da dívida/obrigação exequenda[9], sendo que não vemos alegada, por forma consistente, qualquer excepção de direito material susceptível de bulir com a razão de ser da relação material subjacente à emissão do título executivo.[10]
            6. A obrigação reclamada pela exequente/apelada é, também, líquida, resultando essa liquidez directamente do título executivo (em concreto, da livrança dada à execução) e, bem assim, do requerimento executivo (e do supra mencionado contrato), sabendo-se que quando a liquidação dependa de simples cálculo aritmético, o exequente deve fixar o seu quantitativo no requerimento inicial da execução, mediante especificação e cálculo dos respectivos valores[11] (art.ºs 716º, n.º 1 e 724º, n.º 1, alínea h) do CPC), o que, diga-se, também sucedeu no caso em análise.
            7. Conclui-se, pois, que a exequente deu cumprimento ao ónus que sobre si impedia de provar os requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez da prestação que não decorriam directamente do título executivo, não existindo dúvidas, em face deste último e do requerimento executivo, do preenchimento dos referidos requisitos.
            Por outro lado, o executado/embargante não alegou e demonstrou (ainda que de forma indiciária[12]) quaisquer factos ou circunstâncias que justifiquem a suspensão da acção executiva sem a prestação de caução.
            8. Independentemente do que tenha constituído o objecto dos embargos do apenso A, estava agora em causa a situação da alínea c) do n.º 1 do art.º 733º do CPC, norma que é, aliás, a citada pelo executado/embargante e que pressupõe a reunião de dois elementos: estar impugnada, nos embargos, a exigibilidade e/ou a liquidação da obrigação exequenda (art.ºs 713º e 729º, alínea e) do CPC), justificativa da suspensão da execução sem prestação de caução e, ainda, que o juiz entenda que se justifique a suspensão sem prestação de caução.
            Ora, se é certo que o executado/embargante impugnou a existência da obrigação, não obstante, a discussão sobre a sua existência delineada nos embargos de executado está bem longe de possuir características que permitam antever o sucesso dos embargos ou tornar essa possibilidade mais provável que o seu insucesso.
            Por conseguinte, também na situação em apreço não se poderá afastar a regra de que para obter a suspensão da execução se deverá prestar caução (art.º 733º, n.º 1, alínea a), do CPC).[13]
            9. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.
*
            III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. 
            Custas pelo executado/apelante. 
*
13.11.2018
 
 
Fonte Ramos ( Relator )
Maria João Areias
Alberto Ruço
 

[1] Apenso A.
[2] Cf., principalmente, os documentos de fls. 76 verso e seguintes, 83 e seguintes e 102 e seguintes (este, junto na sequência do despacho do relator de fls. 98), 
[3] Na oposição por embargos, o embargante reconhece a existência desta “movimentação”: «uma Trf de € 850 000 por débito da conta (…), de que é titular o ora embargante e recorrente J (…)» - cf. fls. 108 verso.
[4] Sendo que não foram juntos aos autos de recurso todos os documentos aludidos (genericamente) no requerimento do embargante de 30.11.2017 e que não mereceram melhor explicitação/concretização no despacho de 09.3.2018 (cf. fls. “0” e seguintes, 72 verso/216 verso e 82/226).
[5] Cf., entre outros, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 60 e seg.; Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. 1º, 3ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, 1985, pág. 174; Antunes Varela, e Outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, págs. 87 e segs. e, designadamente, os acórdãos do STJ de 10.11.2011-processo 4719/10.0TBMTS-A.S1 e da RL de 27.6.2007-processo 5194/2007-7, publicados no “site” da dgsi.
[6] Vide, designadamente, Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 6ª edição, Coimbra Editora, págs. 225 e 227.
[7] Cf. o acórdão da RP de 02.7.2015-processo 602/14.8TBSTS-B.P1, publicado no “site” da dgsi [tendo-se concluído, nomeadamente: «(…) II - Para obter a suspensão da execução sem prestar caução não basta ao embargante impugnar a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda, sendo ainda necessário alegar circunstâncias em função das quais se possa concluir que se justifica excepcionalmente o afastamento da regra de a suspensão depender da prestação de caução. III - O critério da justificação é normativo  (sublinhado nosso) e relaciona-se com a interacção entre as finalidades da acção executiva e a realidade factual apresentada pelo executado, pressupondo que se possa concluir que foi alegada uma situação de vida que justifica a atenuação da pressão sobre o executado das diligências coercivas do processo e a colocação em risco do princípio da efectividade que norteia o processo executivo.»].
   Acentuando, porém, a larga margem de apreciação discricionária do juiz, vide Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo CPC, 2014, Vol. II, Almedina, pág. 255.
[8] Cf., a propósito destes conceitos, entre outros, Manuel de Andrade, ob. cit., págs. 79 e seguintes; J. Lebre de Freitas, ob. cit., págs. 98 e seguinte, e, de entre vários, o acórdão do STJ de 06.12.2011-processo 869/05.2TBAMT-C.P1.S1, publicado no “site” da dgsi.
[9] Cf., entre outros, o acórdão da RC de 23.01.2018-processo 954/13.7TBLSA-C.C1, do mesmo colectivo, publicado no “site” da dgsi.
[10] Com as especificidades previstas no art.º 33º DL n.º 24/91, de 11.01.
[11] Vide J. Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 114.
[12] Não se antolhando, face aos elementos disponíveis, que assuma especial relevo o que decorre da antecedente “nota 3”; cf., ainda, a “conclusão 10ª”, ponto I, supra.
[13] Cf., ainda, o cit. acórdão da RP de 02.7.2015-processo 602/14.8TBSTS-B.P1.

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:                         I. Na execução para pagamento de quantia certa movida por C (…)  CRL, contra J (…) e F (…), a correr termos pelo Tribunal da Comarca de Coimbra (Juízo de Execução), deduzida oposição à execução pelo 1ºexecutado, mediante embargos, e aí requerida a suspensão da execução, sem prestação de caução, invocando-se para tanto serem notórias a iliquidez e a inexigibilidade da obrigação reclamada pela exequente (art.º 733º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil/CPC), este pedido foi objecto do seguinte despacho (09.6.2017):             «Sobre o pedido de suspensão do prosseguimento do Processo Executivo:             É certa a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada (ainda que esteja por liquidar ou individualizar);             A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art.º 777º, n.º 1, do Código Civil, de simples interpelação ao devedor;             A obrigação líquida é aquela que tem por objecto uma prestação quantitativamente determinada [JOSÉ LEBRE DE FREITAS [“A Acção Executiva”, 6ª edição, páginas 98 e 99].             A acção executiva pressupõe um título executivo que incorpora um facto aquisitivo do direito a uma prestação que, em regra, em face do título executivo, é certa, exigível e líquida (art.º 713º do CPC).             Quando a prestação, cuja obtenção coactiva se pretende, não é, em face do título executivo, certa, exigível e líquida, terá lugar a aplicação do disposto nos art.ºs 714º, 715º e 716º do CPC.             Nestes casos, o exequente alega no requerimento executivo os factos complementares ao título executivo dos quais resultarão os requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez da prestação que não decorrem directamente do título executivo.             A oposição do executado contra esta alegação do exequente é deduzida nos Embargos de Executado (art.ºs 715º, n.º 5, e 716º, n.º 4, do CPC) e é nestas circunstâncias que, simultaneamente, o executado pode requerer a suspensão do prosseguimento da execução com fundamento na impugnação da exigibilidade ou da liquidação da prestação, à luz do art.º 733º, n.º 1, alínea c), do CPC, pois é sobre o exequente que recai o ónus da prova dos requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez da prestação que não decorrem directamente do título executivo.             No caso concreto, porém, é manifesto que, em face do título executivo/Livrança apresentado, a prestação é certa e é exigível e a sua liquidação depende de simples cálculo aritmético, cálculo que foi feito pela Exequente/Embargada.             Deste modo, o Executado/Embargante não foi citado nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 715º, n.º 4, e 716º, n.º 5, do CPC, pelo que não está em causa a certeza, a exigibilidade e a liquidez da prestação titulada.             O que o Executado/Embargante defende é a (in)existência das obrigações decorrentes da relação contratual subjacente à emissão do título executivo/Livrança e a eventual e consequente violação do pacto de preenchimento do título de crédito, mas, em nosso entender, (…) não é essa alegação (cujo ónus da prova recai apenas sobre o Executado/Embargante) que permite a suspensão do prosseguimento da execução com fundamento no artigo 733º, n.º 1, alínea c), do CPC.             Pelo exposto:             Indefere-se a requerida suspensão do prosseguimento do Processo Executivo.             Notifique.// Notifique o(a) Sr.(a) Agente de Execução (art.º 748º, n.º 1, alínea c), do CPC), informando que:// Não se verifica nenhuma causa de suspensão do Processo Executivo;// É apenas necessário caucionar os pagamentos durante a pendência dos Embargos de Executado (artigo 733º, n.º 4, do CPC);// A pendência dos Embargos de Executado que não suspendem o Processo Executivo em nada colide com o oportuno e obrigatório cumprimento do artigo 750º do CPC (art.ºs 748º, n.º 1, e 750º, n.º 1, do CPC).»             Inconformado, o executado/embargante apelou formulando as seguintes conclusões:             1ª - Dispõe o art.º 733º, n.º 1 alínea c) do CPC que "O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução."             2ª - O que torna exigível a obrigação é, antes de mais nada, o facto de ela existir, de ter sido contraída.             3ª - Obrigação exigível é a que existe, que foi contraída e que está vencida.             4ª - Atendendo ao teor da oposição por embargos de executado, o recorrente pôs em causa a exigibilidade da obrigação exequenda, por ela nunca ter existido, nunca ter sido contraída, por não lhe ter sido mutuada a quantia referida no título e como tal invocada no requerimento executivo.             5ª - Não só pôs em causa, como evidenciou cabalmente isso mesmo: que nenhuma quantia lhe fora mutuada, com apoio documental incontestado e incontestável, nos documentos que foram juntos pela própria embargada confrontados com os documentos que juntou ao requerimento executivo e com outros documentos a que o embargante em data posterior teve acesso e que igualmente juntou aos autos, para infirmar a acusação de litigância de má-fé e se pronunciar sobre os documentos juntos na contestação dos primeiros embargos pela embargada[1], esclarecendo o seu verdadeiro teor e significado.             6ª - Na verdade, o embargante demonstrou inequivocamente que: a) A exequente embargada não apenas não lhe emprestou, entregou, ou disponibilizou, ainda que tão só contabilisticamente, qualquer quantia, nomeadamente a quantia de 850 mil euros que falsamente afirma (no requerimento executivo, na contestação dos embargos e no seu último requerimento) ter mutuado e ser-lhe devida nos termos dos (pretensos) títulos executivos; b) Pelo contrário, a exequente embargada utilizou os ditos “títulos” e os registos informáticos virtuais, que mandou executar e executou pelos seus serviços, e que transmitiu às autoridades de tutela e supervisão bancária, e que pretende e insiste continuar a utilizar agora, para se locupletar indevidamente à custa do embargante, apenas para fazer tal quantia pura e simplesmente sua, como efectivamente fez;             7ª - Ou seja, o embargante não se limitou a impugnar a existência, validade, vencimento da prestação exequenda para obter a suspensão sem caução. Fez muito mais que isso: demonstrou que, face ao próprio título e aos documentos que o integram necessariamente - os extractos de conta nele pressupostos, que comprovam sem margem para dúvidas ou para duas interpretações que o dinheiro em causa nunca foi emprestado ao embargante -, a obrigação não existe e que por isso não é exigível, e não lhe pode ser exigida.             8ª - Por outro lado, impugnou também a liquidação da quantia exequenda: quanto ao pretenso capital mutuado demonstrando com recurso ao próprio Contrato invocado pela embargada que esta não juntou documentos comprovativos da dívida, tornando assim impossível essa liquidação; e quanto ao imposto de selo alegando e demonstrando que foi pago (por terceiro).             9ª - Nenhuma justificação existe pois para esta execução e para não atribuir efeito suspensivo a esta oposição: os próprios argumentos formais da exequente (a Livrança e a pretensa confissão de dívida no Contrato) resvalam e tropeçam, ainda, na maior força e importância de outros argumentos, também de carácter formal, mas justificados por razões bem substanciais: a) O empréstimo bancário é um contrato real, só se consuma quando se verifica a entrega do dinheiro ao cliente; b) Não é permitido a uma instituição bancária debitar quaisquer contas de clientes sem autorização formal, expressa e concreta dos titulares das contas; c) Não é permitido a uma instituição bancária abrir e movimentar contas nos termos em que a embargada abriu e movimentou a conta que afirma ser do embargante; d) A confissão não faz prova contra o confitente se o facto for notoriamente inexistente.             10ª - Sendo apenas exigível a obrigação que exista e tenha sido contraída, e tendo o embargante posto em causa a exigibilidade da obrigação exequenda, por ela nunca ter existido, nunca ter sido contraída, por não lhe ter sido mutuada a quantia referida no título e como tal invocada no requerimento executivo, e evidenciado, mesmo, que nenhuma quantia lhe fora mutuada, com apoio documental incontestado e incontestável, nos documentos que foram juntos pela própria embargada à contestação dos embargos, confrontados com os documentos que juntou ao requerimento executivo e com outros documentos a que o embargante em data posterior teve acesso e que igualmente juntou aos autos, deveria o Senhor Juiz ter deferido a requerida suspensão da instância.             Remata pedindo a suspensão da execução até decisão final dos embargos.             A exequente/embargada respondeu concluindo pela improcedência do recurso.             Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar, apenas, se a execução deverá ou não prosseguir, se se justifica suspender a execução sem prestação de caução. *             II. 1. Para a decisão do recurso releva o referido no antecedente relatório e a seguinte factualidade:[2]             a) Em 22.12.2015, a exequente instaurou a execução dos autos principais contra o embargante J (…) e F (…), dando à execução o valor de € 854 271,35 e apresentando como título executivo uma livrança.             b) Afirmando que tal livrança, no referido montante, foi emitida em 29.10.2015 e vencida no dia 06.11.2015, tendo sido subscrita em branco pelo executado/embargante, com o propósito de titular as obrigações emergentes do contrato (que também constitui título executivo) de “Mútuo com Aval e Promessa de Penhor de Acções” celebrado no dia 18.12.2006, através do qual a exequente concedeu ao executado um empréstimo no montante de € 850 000.             c) “Contrato de mútuo com aval e promessa de penhor de acções” reproduzido a fls. 89 a 92, que se mostra subscrito pelo executado/embargante J (...) na qualidade de “mutuário”, sendo que nos termos da “cláusula 1ª, n.º 2”, o mesmo executado declarou recebida a quantia mutuada e dela se confessou devedor, obrigando-se a pagá-la com os respectivos juros, impostos, encargos e despesas; a quantia mutuada destinar-se-ia “a financiar a aquisição de acções a subscrever no aumento de capital da sociedade denominada C (…) S. A. (...), não lhe podendo ser dado outro uso ou destino” (cf. o n.º 3 da mesma “cláusula”).             d) O empréstimo em causa foi concedido pelo prazo de dez anos, com início na data de celebração do contrato, devendo a quantia mutuada ser reembolsada em oito prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no 3º ano a contar da data de celebração do contrato, e cada uma das restantes no correspondente dia de cada ano subsequente (cf. a “cláusula 2ª” do contrato).             e) Como garantia do mútuo concedido pela exequente, o executado/embargante entregou uma livrança subscrita em branco, tendo autorizado a exequente a preenchê-la em qualquer momento, e nela inscrever, designadamente, as quantias que lhe fossem devidas, as datas e os locais de emissão, de vencimento e de pagamento (cf. a “cláusula 7ª, n.º 1”, ibidem).             f) Os avalistas vincularam-se solidariamente com o executado/embargante pelo pagamento de todas as responsabilidades (n.º 2 da mesma “cláusula”).             g) Referiu ainda a exequente/embargada, que por força do incumprimento do contrato, procedeu ao preenchimento da livrança de acordo com o pacto de preenchimento, pelo valor dito em II. 1. a) - relativo ao capital mutuado acrescido do imposto de selo - mas que não veio a ser paga na respectiva data de vencimento, nem posteriormente.             h) Foi ainda mencionado no requerimento executivo que a exequente “declara expressamente prescindir dos juros de mora, vencidos e vincendos”.             i) A livrança dita em II. a), b), e) e g), subscrita pelo executado/embargante foi junta ao requerimento executivo como “documento n.º 1”, reproduzido a fls. 86 verso e 87.             j) Nos termos do n.º 3 da “cláusula 4ª”, do mencionado contrato, os extractos das contas referidas nos n.ºs anteriores (conta interna constituída pela embargada para funcionar por contrapartida da conta de depósitos à ordem que se afirma constituída e titulada pelo embargante com o NIB (…) e estar domiciliada no balcão da Rua x... da C... Central), processados pela exequente, constituem documentos bastantes para prova da sua movimentação e da dívida.             k) A embargada veio a juntar cópia da documentação da abertura da referida conta de depósito à ordem/pessoas singulares, documentos que se encontram reproduzidos a fls. 76 verso a 78; com a contestação dos embargos juntou o “extracto” da mesma conta, com os respectivos movimentos a débito e a crédito, reproduzido a fls. 53 verso e seguinte/185 verso e seguinte (designadamente, o montante de € 850 000, com movimentações a crédito e a débito realizadas nas mesmas datas/Data Valor 18.12.2006 e Data Mov. 26.12.2006; e com as menções de “Utilização emp. 59054547672” e “Trsf.p/conta 40145879218”[3], respectivamente).             l) Nos termos do n.º 2 da citada “cláusula 4ª”, “O crédito do capital mutuado e os débitos das obrigações de pagamento emergentes deste contrato serão processados e efectuados na referida Conta D.O., que o Mutuário se obriga a ter suficientemente provisionada, nas datas de vencimento das suas obrigações, e que autoriza a C... Central a movimentar e debitar, para efectivar quaisquer pagamentos”.             m) Foi referido/alegado na oposição por embargos, nomeadamente[4]:             - A embargada nunca entregou ao executado/embargante a quantia que afirma ter mutuado, nem qualquer outra;             - O empréstimo dito em II. 1. b) e c) nunca foi efectivamente concedido e não correspondeu a qualquer vontade ou sequer a qualquer interesse das partes;             - Tratou-se de um contrato simulado entre a embargada e os representantes das sociedades do “G (…)” para ocultar (como ocultou) desde logo uma ou mais operações de reembolso à própria embargada, que na sequência do crédito decorrente do “contrato”, debitou (sem autorização do embargante) pela totalidade da quantia simuladamente mutuada a ´conta de depósitos à ordem` com o NIB (…); e (ou) para ocultar uma ou mais operações de prorrogação de vencimentos de créditos por ela concedidos a essa sociedade ou sociedades do “Grupo (…)”;             - Tudo para permitir à embargada fazer sua, assim, parte substancial da quantia pretensamente mutuada, e não relevar as imparidades que, não fosse toda esta (dis)simulação, teria obrigatoriamente, por imperativo legal (e prudencial), que registar nas suas contas quanto aos créditos concedidos;             - No mesmo dia hora e provavelmente no mesmo minuto em que creditou a importância pretensamente mutuada ao embargante, a embargada fez transferir para a conta (…) (aberta, tudo o indica, na sua instituição bancária pela C (…).) a quantia de € 850 000, quantia que, logo a seguir, debitou à mesma conta, fazendo-a sua, a título de reembolso de capital em dívida e de pagamento de juros, despesas, comissões, para além dos residuais valores para impostos;             - A exequente/embargada utilizou os ditos “títulos” e os registos informáticos virtuais, que transmitiu às autoridades de tutela e supervisão bancária, e que pretendeu e até agora insiste continuar a utilizar através desta execução, para se locupletar indevidamente à custa do embargante/requerente, apenas para fazer a quantia pretensamente mutuada sua, consolidando os efeitos das operações contabilísticas ilegais e abusivas que cometeu através dos seus serviços – a título de reembolso e pagamento e de garantia de créditos seus sobre terceiros (designadamente, sobre a C (…).);             - Não só não houve qualquer aumento de capital da C (…), como nunca o embargante fez qualquer crédito, sob a forma de suprimentos, prestações suplementares ou outra à C (…)S. A.;             n) Contestando os embargos, referiu a exequente, designadamente:             - Que foi celebrado o aludido contrato de 18.12.2006, junto como “documento n.º 2” do requerimento executivo;             - O capital mutuado foi creditado, na data de celebração do contrato, numa conta titulada em nome do embargante;             - E foi utilizado pelo embargante, no dia 26.12.2006, conforme cópia de extracto reproduzido a fls. 176, segundo aquele, para participar na operação de aumento de capital da sociedade “C (…), S. A., como também decorre do documento reproduzido a fls. 180 verso (carta do embargante datada de 07.12.2006);             - Sendo que a embargada recebeu instruções expressas do embargante para que o montante de € 850 000 fosse transferido para a conta aludida no mesmo doc. de fls. 180 verso;             - O embargante foi interpelado, por diversas vezes, para proceder ao pagamento da quantia em dívida à embargada e nunca pagou qualquer importância (cf., v.g., as missivas reproduzidas a fls. 177 e seguintes e 187 e seguintes, datadas de 28.8.2009, 18.02.2013 e 29.10.2015);             - A embargada preencheu a livrança subscrita em branco de acordo com o pacto de preenchimento constante do contrato (cf. a “cláusula 7ª, n.º 1” do contrato), após interpelar o embargante para cumprimento da obrigação dele emergente;             - Concluiu pela total improcedência dos embargos, por não provados, devendo a execução prosseguir os seus termos até efectivo e integral pagamento da dívida exequenda.             2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.             Toda a execução tem por base um título, que além de determinar o seu fim e, consequentemente, o seu tipo, estabelece os seus limites objectivos e subjectivos (art.º 10º, n.º 5, do CPC). O título executivo apresenta-se como requisito essencial da acção executiva e há-de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, i. é, documento susceptível de, por si só, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo. Dito doutra forma, tal documento constituirá prova do acto constitutivo da dívida na medida em que nos dá a relativa certeza ou probabilidade julgada suficiente da existência da dívida (a existência da obrigação por ele constituída ou nele certificada), sem prejuízo de o processo executivo comportar certa possibilidade de o executado provar que apesar do título a dívida não existe (a obrigação nunca se constituiu ou foi extinta ou modificada posteriormente). Meio probatório da relação obrigacional creditícia existente entre as partes, o título executivo avulta como condição necessária, mas também suficiente da acção executiva, posto que apresente os requisitos externos de exequibilidade que a lei prevê - verificados esses requisitos, por reconhecida se tem a exequibilidade, presumindo-se a existência do direito que o título corporiza (a obrigação exequenda tem de constar do título e a sua existência é por ele presumida/o título executivo constitui base da presunção da existência – e titularidade – da obrigação exequenda e não apenas da existência do facto que a constituiu), só susceptível de ser afastada pela prova da inexigibilidade ou inexistência do direito, a alegar e provar pelo executado em oposição à execução.[5]             3. Dispõe o art.º 733º, n.º 1 do CPC que "O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se: a) O embargante prestar caução; b) Tratando-se de execução fundada em documento particular, o embargante tiver impugnado a genuinidade da respectiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução; c) Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução."             4. De acordo com o referido preceito adjectivo, a suspensão da execução em virtude da dedução de embargos apenas ocorre em três situações: a) ter sido prestada caução; b) ter sido impugnada nos embargos a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e desde que se justifique a suspensão sem prestação de caução; c) sendo o título executivo um documento particular, ter o executado impugnado a genuinidade da sua assinatura e apresentado documento que constitua princípio de prova e desde que se justifique a suspensão sem prestação de caução.[6]             Quando nos embargos o executado impugna a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda a conclusão de que se justifica a suspensão sem prestação de caução há-se exigir que o embargante suporte essa alegação numa versão factual consistente, verosímil, conforme às regras da experiência e do comportamento humano e apresente logo meios de prova com forte valor probatório que se anteveja difícil de superar em sede de audiência de julgamento.[7]             5. O executado/embargante (devedor principal) invocou a inexigibilidade da obrigação exequenda por considerar “ela nunca ter existido, nunca ter sido contraída, por não lhe ter sido mutuada a quantia referida no título e como tal invocada no requerimento executivo”.             Ora, basta atentar na realidade descrita em II. 1., supra, para se concluir que a dita alegação do embargante não colhe o menor fundamento.             Ante a dita livrança, complementada pelo contrato que lhe subjaz, e as sucessivas e infrutíferas interpelações para pagamento, nenhuma dúvida se suscita a respeito do decurso do prazo para pagamento das prestações acordadas e daquelas oportunas interpelações, com o consequente vencimento da totalidade da obrigação em causa (cf., ainda, o art.º 781º do CC).             Trata-se, pois, inequivocamente, de uma prestação exigível e que permitia a instauração da presente acção executiva.[8]             Ademais, a citação dos executados, no âmbito da execução, também consubstanciou interpelação conducente à exigibilidade e vencimento da totalidade da dívida/obrigação exequenda[9], sendo que não vemos alegada, por forma consistente, qualquer excepção de direito material susceptível de bulir com a razão de ser da relação material subjacente à emissão do título executivo.[10]             6. A obrigação reclamada pela exequente/apelada é, também, líquida, resultando essa liquidez directamente do título executivo (em concreto, da livrança dada à execução) e, bem assim, do requerimento executivo (e do supra mencionado contrato), sabendo-se que quando a liquidação dependa de simples cálculo aritmético, o exequente deve fixar o seu quantitativo no requerimento inicial da execução, mediante especificação e cálculo dos respectivos valores[11] (art.ºs 716º, n.º 1 e 724º, n.º 1, alínea h) do CPC), o que, diga-se, também sucedeu no caso em análise.             7. Conclui-se, pois, que a exequente deu cumprimento ao ónus que sobre si impedia de provar os requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez da prestação que não decorriam directamente do título executivo, não existindo dúvidas, em face deste último e do requerimento executivo, do preenchimento dos referidos requisitos.             Por outro lado, o executado/embargante não alegou e demonstrou (ainda que de forma indiciária[12]) quaisquer factos ou circunstâncias que justifiquem a suspensão da acção executiva sem a prestação de caução.             8. Independentemente do que tenha constituído o objecto dos embargos do apenso A, estava agora em causa a situação da alínea c) do n.º 1 do art.º 733º do CPC, norma que é, aliás, a citada pelo executado/embargante e que pressupõe a reunião de dois elementos: estar impugnada, nos embargos, a exigibilidade e/ou a liquidação da obrigação exequenda (art.ºs 713º e 729º, alínea e) do CPC), justificativa da suspensão da execução sem prestação de caução e, ainda, que o juiz entenda que se justifique a suspensão sem prestação de caução.             Ora, se é certo que o executado/embargante impugnou a existência da obrigação, não obstante, a discussão sobre a sua existência delineada nos embargos de executado está bem longe de possuir características que permitam antever o sucesso dos embargos ou tornar essa possibilidade mais provável que o seu insucesso.             Por conseguinte, também na situação em apreço não se poderá afastar a regra de que para obter a suspensão da execução se deverá prestar caução (art.º 733º, n.º 1, alínea a), do CPC).[13]             9. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso. *             III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.             Custas pelo executado/apelante. * 13.11.2018 Fonte Ramos ( Relator ) Maria João Areias Alberto Ruço [1] Apenso A. [2] Cf., principalmente, os documentos de fls. 76 verso e seguintes, 83 e seguintes e 102 e seguintes (este, junto na sequência do despacho do relator de fls. 98), [3] Na oposição por embargos, o embargante reconhece a existência desta “movimentação”: «uma Trf de € 850 000 por débito da conta (…), de que é titular o ora embargante e recorrente J (…)» - cf. fls. 108 verso. [4] Sendo que não foram juntos aos autos de recurso todos os documentos aludidos (genericamente) no requerimento do embargante de 30.11.2017 e que não mereceram melhor explicitação/concretização no despacho de 09.3.2018 (cf. fls. “0” e seguintes, 72 verso/216 verso e 82/226). [5] Cf., entre outros, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 60 e seg.; Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. 1º, 3ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, 1985, pág. 174; Antunes Varela, e Outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, págs. 87 e segs. e, designadamente, os acórdãos do STJ de 10.11.2011-processo 4719/10.0TBMTS-A.S1 e da RL de 27.6.2007-processo 5194/2007-7, publicados no “site” da dgsi. [6] Vide, designadamente, Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 6ª edição, Coimbra Editora, págs. 225 e 227. [7] Cf. o acórdão da RP de 02.7.2015-processo 602/14.8TBSTS-B.P1, publicado no “site” da dgsi [tendo-se concluído, nomeadamente: «(…) II - Para obter a suspensão da execução sem prestar caução não basta ao embargante impugnar a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda, sendo ainda necessário alegar circunstâncias em função das quais se possa concluir que se justifica excepcionalmente o afastamento da regra de a suspensão depender da prestação de caução. III - O critério da justificação é normativo  (sublinhado nosso) e relaciona-se com a interacção entre as finalidades da acção executiva e a realidade factual apresentada pelo executado, pressupondo que se possa concluir que foi alegada uma situação de vida que justifica a atenuação da pressão sobre o executado das diligências coercivas do processo e a colocação em risco do princípio da efectividade que norteia o processo executivo.»].    Acentuando, porém, a larga margem de apreciação discricionária do juiz, vide Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo CPC, 2014, Vol. II, Almedina, pág. 255. [8] Cf., a propósito destes conceitos, entre outros, Manuel de Andrade, ob. cit., págs. 79 e seguintes; J. Lebre de Freitas, ob. cit., págs. 98 e seguinte, e, de entre vários, o acórdão do STJ de 06.12.2011-processo 869/05.2TBAMT-C.P1.S1, publicado no “site” da dgsi. [9] Cf., entre outros, o acórdão da RC de 23.01.2018-processo 954/13.7TBLSA-C.C1, do mesmo colectivo, publicado no “site” da dgsi. [10] Com as especificidades previstas no art.º 33º DL n.º 24/91, de 11.01. [11] Vide J. Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 114. [12] Não se antolhando, face aos elementos disponíveis, que assuma especial relevo o que decorre da antecedente “nota 3”; cf., ainda, a “conclusão 10ª”, ponto I, supra. [13] Cf., ainda, o cit. acórdão da RP de 02.7.2015-processo 602/14.8TBSTS-B.P1.