Processo:190/16.0SXLSB.L1-5
Data do Acordão: 30/01/2017Relator: JOSÉ ADRIANOTribunal:trl
Decisão: Meio processual:

O crime de ameaça agravada, previsto no artigo 155.º, do CP, tem natureza pública, sendo irrelevante a desistência da queixa por parte do ofendido. (Sumário elaborado pelo Relator).

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
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Relator
JOSÉ ADRIANO
Descritores
AMEAÇA AGRAVADA DESISTÊNCIA DA QUEIXA
No do documento
RL
Data do Acordão
01/31/2017
Votação
RECURSO PENAL
Texto integral
S
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
PROVIDO
Sumário
O crime de ameaça agravada, previsto no artigo 155.º, do CP, tem natureza pública, sendo irrelevante a desistência da queixa por parte do ofendido. (Sumário elaborado pelo Relator).
Decisão integral
Acordam, em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

 
I-RELATÓRIO:

 
1.-O Ministério Público deduziu acusação, em processo sumário, contra o arguido A.S., imputando-lhe a prática de um crime de injúria agravada (arts. 181.º, 184.º e 132.º n.º 1, al. l), do CP) e de um crime de ameaça agravada (arts. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1 als. a) e c), ambos do CP).

Antes do respectivo julgamento, o ofendido L.F. veio requerer a extinção do procedimento criminal, desistindo da queixa oportunamente apresentada contra o arguido, tendo este declarado que aceita tal desistência.

Após promoção do Ministério Público - no sentido de ser declarado extinto o procedimento criminal quanto ao crime de injúria agravada, devendo os autos prosseguir quanto ao crime de ameaça agravada, por ser inoperante, nessa parte, a desistência do ofendido -, pela Secção de Pequena Criminalidade (J2) da Instância Local e Comarca de Lisboa, foi proferido despacho que declarou extinto, pela desistência, o procedimento criminal, quanto a ambos os crimes.
 
2.-O recurso:

Inconformado, o MP interpôs o presente recurso, que motivou, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

1.-Na versão do Código Penal resultante da Lei n.° 59/2007, de 4 de Setembro, o crime de ameaça simples continua a estar previsto no artigo 153°, onde se mantém o procedimento criminal dependente de queixa. O crime de ameaça agravada passou a estar previsto no artigo 155.°, onde nada se diz quanto ao procedimento criminal.
2.-Assim, o tipo agravado do crime de ameaça, ao contrário do que se defende no despacho recorrido, reveste natureza diferente da do tipo simples, ou seja, natureza pública.
3.-Relativamente aos crimes de natureza pública, a desistência de queixa não produz o efeito de extinguir o procedimento criminal.
4.-Considerando que o crime de ameaça agravada, previsto no art. 155°, n° 1, al. a) e c) do C.P., reveste natureza pública, não é admissível por esse motivo, quanto a ele, a desistência de queixa e respectiva homologação, tal como efetuado pela Ma Juiz a quo.
5.-O tribunal recorrido, ao homologar a desistência de queixa, fez incorrecta interpretação da lei, violando o disposto nos arts. 48°, 49° e 51° do Código de Processo Penal e arts. 116°, 153° e 155°, n° 1, al. a) e c), todos do Código Penal.
Nestes termos, deve o despacho recorrido, ser substituído por outro que julgando ineficaz a desistência da queixa apresentada pelo ofendido quanto ao crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153° e 155°, n° 1, al. a) e c), ambos do C.P., determine que os autos prossigam seus termos com a realização da audiência de julgamento para apreciação do referido crime.
 
3.-Admitido o recurso, não houve resposta ao mesmo.

4.-Subidos os autos, neste Tribunal da Relação o MP emitiu douto parecer concordante com o entendimento defendido na motivação de recurso, pugnando pela sua procedência.

5.-Cumprido o art. 417.º, n.º 2, do CPP, nada mais foi acrescentado.

6.-Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, cumprindo decidir.
***

II-FUNDAMENTAÇÃO:

1.-Porque são as conclusões formuladas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que delimitam e fixam o objecto do recurso - conforme tem sido recorrentemente afirmado pelos nossos tribunais superiores -, daquelas resulta que a única questão suscitada é a de saber se o crime de ameaça agravada, imputado ao arguido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art. 155.º, do CP, depende de queixa e admite desistência desta por parte do ofendido.
 
2.-Vejamos, antes de mais, o teor do despacho recorrido, que passamos a transcrever:

«Fls. 59, dos autos: Dada a natureza semi-pública dos dois crimes porque o arguido vem acusado  - a saber, um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153°, n° 1 e 155°, n° 1, alíneas a) e c), ambos do C. Penal e um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181°, n° 1 e 184°, por referência ao artigo 132°, n° 2, alínea I), igualmente, do Código Penal -, julgo válida e relevante a desistência de queixa - vinda de quem tem legitimidade para o fazer e à qual não foi deduzida qualquer oposição, por parte do arguido tendo, o Ministério Público, manifestado oposição á homologação da desistência de queixa quanto ao 1o crime, supra referido, o que fez nos termos da promoção de fls. 61 - pelo que a homologo, declarando extinto o procedimento criminal instaurado, nos presentes autos, contra o arguido, A.S., relativamente aos dois supra referidos crimes - artigos 51°, n° 3, do Código de Processo Penal, 113° e 116°, ambos do Código Penal - ver Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n° 335/11.7 GCSTS.P1, de 13 de Novembro de 2013.
…»
 
3.-Conhecendo do objecto do recurso, manifestamos, desde já, a nossa total discordância relativamente ao decidido, reconhecendo-se inteira razão ao recorrente.

A questão não é nova neste tribunal, tendo sido já decidida por este mesmo Colectivo, nomeadamente no Proc. n.º 178/13.3PASCR.L1, em cujo acórdão, proferido em 3/11/2015, tivemos oportunidade de escrever o seguinte:
«A regra nesta matéria é só uma e bem clara, do nosso ponto de vista: é o legislador quem define, de modo expresso (e não implícito) quais são os crimes de natureza particular (fazendo-os depender de queixa e de acusação particular) e os crimes de natureza semi-pública, cujo procedimento depende de queixa por parte da pessoa ofendida. No silêncio do legislador quanto à legitimidade para o respectivo procedimento, a conclusão é só uma: o crime é de natureza pública, tendo o MP legitimidade para promover o processo penal, sem quaisquer restrições (art. 48.º e segs. do CPP).

Na aplicação da aludida regra, o legislador é preciso e criterioso, dizendo expressamente, quanto a cada tipo legal de crime, se o mesmo depende de queixa, ou de acusação particular, ou, então, nada diz. Nada dizendo, o crime é de natureza pública.

No caso do crime de ameaça simples, previsto no art. 153.º, do CP, o n.º 2 deste normativo faz depender de queixa o respectivo procedimento criminal.

Relativamente ao art. 155.º, do mesmo Código, nada é dito a tal respeito.

A conclusão a tirar será, inevitavelmente, de que estamos, neste caso, perante um crime de natureza pública.

O tipo agravado acrescenta sempre algo ao crime base, e é esse novo pressuposto, que resulta da circunstância agravante a considerar no caso concreto, que reflecte uma pena diferenciada, agravada, em comparação com a pena que resulta do tipo base. A ilicitude no tipo agravado é necessariamente muito mais elevada do que neste. Por isso, o tipo agravado é sempre um tipo diverso, não coincidente com o crime base, o que prejudica a conclusão a que chegou o tribunal recorrido, retirando razão aos argumentos aduzidos na respectiva decisão. O que justifica, só por si, a diferente opção do legislador, ao não fazer depender de queixa o crime agravado, ao contrário do crime simples.

Aliás, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores é praticamente unânime … no sentido de atribuir natureza pública ao crime do art. 155.º, n.ºs 1 e 2, do CP, de que destacamos, para além dos demais invocados no recurso, os seguintes acórdãos: de 20/12/2011, no processo 574/09.0GCBNV.L1, desta mesma 5.ª Secção; de 13/10/2010, no processo n.º 36/09.6PBSRQ.L1, da 3.ª Secção desta Relação; de 10/12/2013, no processo 183/09.4GTFVIS.C1, da Relação de Coimbra; de 10/07/2013 no processo n.º 187/11.7GBLSA.C1, da Relação de Coimbra; de 15/05/2012, no processo n.º 16/11.1GAMAC.E1, da Relação de Évora; de 09/01/2013 no processo n.º 160/11.5GEVNG.P1 da Relação do Porto; de 10/12/2014, no processo n.º 52/12.0PEPDL.L1, da 3.ª Secção desta Relação; de 12/01/2015, no processo n.º 59/13.OGVCT.G1, da Relação de Guimarães; de 30/04/2015, no processo 64/14.0PAPTS-A.L1, da 9.ª Secção desta Relação; de 19/05/2015, no processo n.º 361/12.9GAMTA.L1, desta mesma 5.ª Secção da Relação de Lisboa (de que foi relator o Exm.º Des. Luis Gominho e no qual o presente relator interveio como adjunto).

Note-se que todos os aludidos acórdãos foram proferidos ao abrigo da nova redacção introduzida nos arts. 153.º e 155.º, do Código Penal, pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, sendo certo que com esta Lei se alterou a natureza do crime imputado ao arguido nestes autos, que deixou de estar previsto no n.º 2 da primeira norma atrás mencionada, - o que lhe conferia, na altura, uma natureza semi-pública -, para a respectiva conduta passar a estar prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 155.º, passando o respectivo crime, a partir de então, a ter natureza pública.»

É, assim, manifesta a nossa discordância relativamente ao decidido no acórdão da Relação do Porto citado no despacho recorrido, no qual este se apoiou.

Não tendo, entretanto, ocorrido qualquer alteração legislativa posterior àquela nossa decisão, com incidência nas normas em causa, não vemos razão para alterarmos a posição ali firmada, que mantemos. 

Consequentemente, face à irrelevância da desistência da queixa relativamente ao crime de ameaça agravada (art. 155.º, do CP), devem os autos prosseguir os seus termos para apuramento da responsabilidade do arguido quanto a tal ilícito.

Conclui-se, pois, pela procedência do recurso.

III–DECISÃO:
Com os fundamentos supra expostos, julga-se procedente o presente recurso do Ministério Público, revogando-se o despacho recorrido na parte que respeita ao crime de ameaça agravada, devendo aquele ser substituído por outro que, quanto ao mesmo ilícito, permita o prosseguimento do processo.
Sem custas.
Notifique.



Lisboa, 31/01/2017



José Adriano
Vieira Lamim

Acordam, em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO: 1.-O Ministério Público deduziu acusação, em processo sumário, contra o arguido A.S., imputando-lhe a prática de um crime de injúria agravada (arts. 181.º, 184.º e 132.º n.º 1, al. l), do CP) e de um crime de ameaça agravada (arts. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1 als. a) e c), ambos do CP). Antes do respectivo julgamento, o ofendido L.F. veio requerer a extinção do procedimento criminal, desistindo da queixa oportunamente apresentada contra o arguido, tendo este declarado que aceita tal desistência. Após promoção do Ministério Público - no sentido de ser declarado extinto o procedimento criminal quanto ao crime de injúria agravada, devendo os autos prosseguir quanto ao crime de ameaça agravada, por ser inoperante, nessa parte, a desistência do ofendido -, pela Secção de Pequena Criminalidade (J2) da Instância Local e Comarca de Lisboa, foi proferido despacho que declarou extinto, pela desistência, o procedimento criminal, quanto a ambos os crimes. 2.-O recurso: Inconformado, o MP interpôs o presente recurso, que motivou, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1.-Na versão do Código Penal resultante da Lei n.° 59/2007, de 4 de Setembro, o crime de ameaça simples continua a estar previsto no artigo 153°, onde se mantém o procedimento criminal dependente de queixa. O crime de ameaça agravada passou a estar previsto no artigo 155.°, onde nada se diz quanto ao procedimento criminal. 2.-Assim, o tipo agravado do crime de ameaça, ao contrário do que se defende no despacho recorrido, reveste natureza diferente da do tipo simples, ou seja, natureza pública. 3.-Relativamente aos crimes de natureza pública, a desistência de queixa não produz o efeito de extinguir o procedimento criminal. 4.-Considerando que o crime de ameaça agravada, previsto no art. 155°, n° 1, al. a) e c) do C.P., reveste natureza pública, não é admissível por esse motivo, quanto a ele, a desistência de queixa e respectiva homologação, tal como efetuado pela Ma Juiz a quo. 5.-O tribunal recorrido, ao homologar a desistência de queixa, fez incorrecta interpretação da lei, violando o disposto nos arts. 48°, 49° e 51° do Código de Processo Penal e arts. 116°, 153° e 155°, n° 1, al. a) e c), todos do Código Penal. Nestes termos, deve o despacho recorrido, ser substituído por outro que julgando ineficaz a desistência da queixa apresentada pelo ofendido quanto ao crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153° e 155°, n° 1, al. a) e c), ambos do C.P., determine que os autos prossigam seus termos com a realização da audiência de julgamento para apreciação do referido crime. 3.-Admitido o recurso, não houve resposta ao mesmo. 4.-Subidos os autos, neste Tribunal da Relação o MP emitiu douto parecer concordante com o entendimento defendido na motivação de recurso, pugnando pela sua procedência. 5.-Cumprido o art. 417.º, n.º 2, do CPP, nada mais foi acrescentado. 6.-Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, cumprindo decidir. *** II-FUNDAMENTAÇÃO: 1.-Porque são as conclusões formuladas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que delimitam e fixam o objecto do recurso - conforme tem sido recorrentemente afirmado pelos nossos tribunais superiores -, daquelas resulta que a única questão suscitada é a de saber se o crime de ameaça agravada, imputado ao arguido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art. 155.º, do CP, depende de queixa e admite desistência desta por parte do ofendido. 2.-Vejamos, antes de mais, o teor do despacho recorrido, que passamos a transcrever: «Fls. 59, dos autos: Dada a natureza semi-pública dos dois crimes porque o arguido vem acusado  - a saber, um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153°, n° 1 e 155°, n° 1, alíneas a) e c), ambos do C. Penal e um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181°, n° 1 e 184°, por referência ao artigo 132°, n° 2, alínea I), igualmente, do Código Penal -, julgo válida e relevante a desistência de queixa - vinda de quem tem legitimidade para o fazer e à qual não foi deduzida qualquer oposição, por parte do arguido tendo, o Ministério Público, manifestado oposição á homologação da desistência de queixa quanto ao 1o crime, supra referido, o que fez nos termos da promoção de fls. 61 - pelo que a homologo, declarando extinto o procedimento criminal instaurado, nos presentes autos, contra o arguido, A.S., relativamente aos dois supra referidos crimes - artigos 51°, n° 3, do Código de Processo Penal, 113° e 116°, ambos do Código Penal - ver Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n° 335/11.7 GCSTS.P1, de 13 de Novembro de 2013. …» 3.-Conhecendo do objecto do recurso, manifestamos, desde já, a nossa total discordância relativamente ao decidido, reconhecendo-se inteira razão ao recorrente. A questão não é nova neste tribunal, tendo sido já decidida por este mesmo Colectivo, nomeadamente no Proc. n.º 178/13.3PASCR.L1, em cujo acórdão, proferido em 3/11/2015, tivemos oportunidade de escrever o seguinte: «A regra nesta matéria é só uma e bem clara, do nosso ponto de vista: é o legislador quem define, de modo expresso (e não implícito) quais são os crimes de natureza particular (fazendo-os depender de queixa e de acusação particular) e os crimes de natureza semi-pública, cujo procedimento depende de queixa por parte da pessoa ofendida. No silêncio do legislador quanto à legitimidade para o respectivo procedimento, a conclusão é só uma: o crime é de natureza pública, tendo o MP legitimidade para promover o processo penal, sem quaisquer restrições (art. 48.º e segs. do CPP). Na aplicação da aludida regra, o legislador é preciso e criterioso, dizendo expressamente, quanto a cada tipo legal de crime, se o mesmo depende de queixa, ou de acusação particular, ou, então, nada diz. Nada dizendo, o crime é de natureza pública. No caso do crime de ameaça simples, previsto no art. 153.º, do CP, o n.º 2 deste normativo faz depender de queixa o respectivo procedimento criminal. Relativamente ao art. 155.º, do mesmo Código, nada é dito a tal respeito. A conclusão a tirar será, inevitavelmente, de que estamos, neste caso, perante um crime de natureza pública. O tipo agravado acrescenta sempre algo ao crime base, e é esse novo pressuposto, que resulta da circunstância agravante a considerar no caso concreto, que reflecte uma pena diferenciada, agravada, em comparação com a pena que resulta do tipo base. A ilicitude no tipo agravado é necessariamente muito mais elevada do que neste. Por isso, o tipo agravado é sempre um tipo diverso, não coincidente com o crime base, o que prejudica a conclusão a que chegou o tribunal recorrido, retirando razão aos argumentos aduzidos na respectiva decisão. O que justifica, só por si, a diferente opção do legislador, ao não fazer depender de queixa o crime agravado, ao contrário do crime simples. Aliás, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores é praticamente unânime … no sentido de atribuir natureza pública ao crime do art. 155.º, n.ºs 1 e 2, do CP, de que destacamos, para além dos demais invocados no recurso, os seguintes acórdãos: de 20/12/2011, no processo 574/09.0GCBNV.L1, desta mesma 5.ª Secção; de 13/10/2010, no processo n.º 36/09.6PBSRQ.L1, da 3.ª Secção desta Relação; de 10/12/2013, no processo 183/09.4GTFVIS.C1, da Relação de Coimbra; de 10/07/2013 no processo n.º 187/11.7GBLSA.C1, da Relação de Coimbra; de 15/05/2012, no processo n.º 16/11.1GAMAC.E1, da Relação de Évora; de 09/01/2013 no processo n.º 160/11.5GEVNG.P1 da Relação do Porto; de 10/12/2014, no processo n.º 52/12.0PEPDL.L1, da 3.ª Secção desta Relação; de 12/01/2015, no processo n.º 59/13.OGVCT.G1, da Relação de Guimarães; de 30/04/2015, no processo 64/14.0PAPTS-A.L1, da 9.ª Secção desta Relação; de 19/05/2015, no processo n.º 361/12.9GAMTA.L1, desta mesma 5.ª Secção da Relação de Lisboa (de que foi relator o Exm.º Des. Luis Gominho e no qual o presente relator interveio como adjunto). Note-se que todos os aludidos acórdãos foram proferidos ao abrigo da nova redacção introduzida nos arts. 153.º e 155.º, do Código Penal, pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, sendo certo que com esta Lei se alterou a natureza do crime imputado ao arguido nestes autos, que deixou de estar previsto no n.º 2 da primeira norma atrás mencionada, - o que lhe conferia, na altura, uma natureza semi-pública -, para a respectiva conduta passar a estar prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 155.º, passando o respectivo crime, a partir de então, a ter natureza pública.» É, assim, manifesta a nossa discordância relativamente ao decidido no acórdão da Relação do Porto citado no despacho recorrido, no qual este se apoiou. Não tendo, entretanto, ocorrido qualquer alteração legislativa posterior àquela nossa decisão, com incidência nas normas em causa, não vemos razão para alterarmos a posição ali firmada, que mantemos. Consequentemente, face à irrelevância da desistência da queixa relativamente ao crime de ameaça agravada (art. 155.º, do CP), devem os autos prosseguir os seus termos para apuramento da responsabilidade do arguido quanto a tal ilícito. Conclui-se, pois, pela procedência do recurso. III–DECISÃO: Com os fundamentos supra expostos, julga-se procedente o presente recurso do Ministério Público, revogando-se o despacho recorrido na parte que respeita ao crime de ameaça agravada, devendo aquele ser substituído por outro que, quanto ao mesmo ilícito, permita o prosseguimento do processo. Sem custas. Notifique. Lisboa, 31/01/2017 José Adriano Vieira Lamim