Processo:1797/03.1TCSNT.L1-8
Data do Acordão: 15/11/2016Relator: MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHOTribunal:trl
Decisão: Meio processual:

-O conflito entre credor e executado, respondendo este na qualidade de fiador do devedor, tem de ser dirimido com observância do princípio constitucional da proporcionalidade que, de facto, se revê num controlo «razoabilidade - coerência; razoabilidade - adequação; proporcionalidade - necessidade». -Sabendo-se que da venda do bem penhorado pertencente ao fiador não resultará a satisfação do crédito, o prosseguimento da execução não é coerente, não é razoável, não é adequado, pelo que se justifica o levantamento da penhora. (Sumário elaborado pela Relatora)

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO
Descritores
PENHORA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
No do documento
RL
Data do Acordão
11/16/2016
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
IMPROCEDENTE
Sumário
-O conflito entre credor e executado, respondendo este na qualidade de fiador do devedor, tem de ser dirimido com observância do princípio constitucional da proporcionalidade que, de facto, se revê num controlo «razoabilidade - coerência; razoabilidade - adequação; proporcionalidade - necessidade». -Sabendo-se que da venda do bem penhorado pertencente ao fiador não resultará a satisfação do crédito, o prosseguimento da execução não é coerente, não é razoável, não é adequado, pelo que se justifica o levantamento da penhora. (Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão integral