- A garantia bancária “on first demand” tem uma natureza autónoma em relação ao contrato subjacente, de que emerge a obrigação garantida. - Sendo o contrato subjacente um contrato de empreitada, não é lícito ao garante recusar o pagamento da garantia quando solicitado para tal, invocando a extinção por caducidade da garantia com base no auto de aceitação definitiva da obra pelo beneficiário. - Na medida em que a garantia não prevê um prazo de vigência nem qualquer circunstância que lhe ponha termo, tal recusa implicaria uma interpretação do contrato de empreitada pelo garante, para aferir quais as obrigações do empreiteiro nele previstas, o que lhe está vedado. - Accionada a garantia pelo beneficiário, invocando os custos de reparação de diversos equipamentos dentro do prazo de garantia e que o empreiteiro recusou efectuar, incumbe assim ao garante efectuar o pagamento. (Sumário elaborado pelo Relator)