Processo:1552/18.4GACSC-A.L1-9
Data do Acordão: 03/01/2021Relator: TRIGO MESQUITATribunal:trl
Decisão: Meio processual:

I– Quando o M°P° invocou o mecanismo previsto no art.° 16°, n.°3, do C.P.P., não tendo em nenhum trecho da mesma, sustentado ou fundamentado, que a pena concretamente aplicável aos crimes imputados e em concurso, não deveria ultrapassar os 5 anos de prisão, ou seja, não fundamentou a razão pela qual, em concreto, entenderia que não deveria ser imposta ao arguido pena superior a 5 anos de prisão, a competência para efectuar o julgamento deverá ser atribuída ao Tribunal Colectivo ; II– De facto a interpretação da vontade (omissiva) do M.°P.° não é permitida in casu, e uma vez que a lei não prevê raciocínios dubitativos ou interpretativos, exigindo ao invés clareza, retirando o ónus ao tribunal colectivo o julgamento de bagatelas.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
TRIGO MESQUITA
Descritores
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL COLECTIVO
No do documento
RL
Data do Acordão
01/04/2021
Votação
DECISÃO INDIVIDUAL
Texto integral
S
Meio processual
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão
DECIDIDO
Sumário
I– Quando o M°P° invocou o mecanismo previsto no art.° 16°, n.°3, do C.P.P., não tendo em nenhum trecho da mesma, sustentado ou fundamentado, que a pena concretamente aplicável aos crimes imputados e em concurso, não deveria ultrapassar os 5 anos de prisão, ou seja, não fundamentou a razão pela qual, em concreto, entenderia que não deveria ser imposta ao arguido pena superior a 5 anos de prisão, a competência para efectuar o julgamento deverá ser atribuída ao Tribunal Colectivo ; II– De facto a interpretação da vontade (omissiva) do M.°P.° não é permitida in casu, e uma vez que a lei não prevê raciocínios dubitativos ou interpretativos, exigindo ao invés clareza, retirando o ónus ao tribunal colectivo o julgamento de bagatelas.
Decisão integral
Conflito de Competência


I.–No processo nuipc 1552/ 18.4GACSC-A.L1 em que é arguido AA suscita-se a resolução de um conflito negativo de competência que opõe os Mmos Juizes da Instância Central Criminal e a Instância Local Criminal de Cascais, Comarca de Lisboa Oeste, porquanto ambos se declaram incompetentes para tramitar e julgar os presentes autos, assentando a respectiva divergência no facto de se atribuírem mutuamente a competência territorial dos respectivos tribunais.

Ambos os despachos transitaram em julgado gerando-se um conflito negativo de competência (art. 34.°, n.° 1 CPP).

Neste Tribunal foi cumprido o art. 36.°, n.° 1 CPP.

O Ilustre procuradora-geral adjunto pronunciou-se no sentido de se dirimir o conflito atribuindo a competência à Instância Central Criminal.
II.–
Recebida a acusação destes autos em distribuição para julgamento, procedeu o Juízo Central Criminal à declaração da sua incompetência em razão da matéria por entender que, tendo o Ministério Público feito uso do mecanismo a que alude o art. 16.°, n.° 3 do Código de Processo Penal, fez referência, por lapso, ao Tribunal Colectivo.

Assim, a competência para o julgamento do processo compete ao tribunal colectivo.

Para além das razões, que são expressivas, do Mmo Juiz da Instância Local, e sendo certo que o M.°P.° dirigiu a acusação ao tribunal colectivo, a soma das penas abstractamente aplicáveis é superior a 5 anos, o que determina, é a lei que impõe, o julgamento em tribunal colectivo, nos termos do artigo 14.°, n.° 2, al. b), CPP..., a menos que o M.°P.° faça uso do art.º 16.°, n.° 3, do C.P.P..

Porém, o M.°P.° invocou o mecanismo previsto no art.° 16.°, n.°3, do C.P.P., porém, em nenhum trecho da mesma, o Ministério Público sustenta que no caso presente, a pena concretamente aplicável aos crimes imputados e em concurso não deve ultrapassar os 5 anos de prisão, ou seja, não fundamentou a razão pela qual, em concreto, entende que não deverá ser imposta ao arguido pena superior a 5 anos de prisão.

E a interpretação da vontade do M.°P.° não é permitida in casu. E a lei não prevê raciocínios dubitativos ou interpretativos: exige clareza e no caso, caberia ao M°P° o ónus de retirar ao tribunal colectivo o julgamento de bagatelas e não o fez. Aceita-se, aliás, a posição da Ilustre PGA neste tribunal ad quem “ nos parece que - vista a factualidade, os tipos legais de crimes imputados ao arguido e as correspondentes penas, abstratamente, aplicáveis - a referência feita ao arº ,16° n°3 do CPP, para mais em concomitância com a expressa referência ao julgamento perante um Tribunal Colectivo, se deveu a manifesto lapso - eventualmente, decorrente do uso de meios mecanográficos...”.

Cabe ao Juiz repor a legalidade... E note-se que o controlo interno de tal faculdade está previsto (comunicação obrigatória do despacho à hierarquia do MP, conforme Circular da PGR).

Até porque, a contrario, recorrendo o Ministério Público ao mecanismo do art. 16.°, n.° 3, do CPP, por entender fundamentadamente que não deve ser aplicada ao arguido pena superior a cinco anos de prisão, no despacho a que se refere o art.311.°, do CPP, não podem juiz, assistente ou mesmo arguido exprimir entendimento diferente.

Do exposto resulta o claro entendimento de que o tribunal competente para o julgamento dos autos a que respeita o presente conflito é o tribunal colectivo.
III.
Decide-se por isso, dirimir o conflito negativo atribuindo a competência para a tramitação do processo à Instância Central Criminal de Cascais, Comarca de Lisboa Oeste.

Sem tributação.

Cumpra o art. 36°, n.° 3 CPP.

Lisboa, 04 de Janeiro de 2021


(Elaborado e computador e revisto pelo signatário) -
TRIGO MESQUITA.

Conflito de Competência I.–No processo nuipc 1552/ 18.4GACSC-A.L1 em que é arguido AA suscita-se a resolução de um conflito negativo de competência que opõe os Mmos Juizes da Instância Central Criminal e a Instância Local Criminal de Cascais, Comarca de Lisboa Oeste, porquanto ambos se declaram incompetentes para tramitar e julgar os presentes autos, assentando a respectiva divergência no facto de se atribuírem mutuamente a competência territorial dos respectivos tribunais. Ambos os despachos transitaram em julgado gerando-se um conflito negativo de competência (art. 34.°, n.° 1 CPP). Neste Tribunal foi cumprido o art. 36.°, n.° 1 CPP. O Ilustre procuradora-geral adjunto pronunciou-se no sentido de se dirimir o conflito atribuindo a competência à Instância Central Criminal. II.– Recebida a acusação destes autos em distribuição para julgamento, procedeu o Juízo Central Criminal à declaração da sua incompetência em razão da matéria por entender que, tendo o Ministério Público feito uso do mecanismo a que alude o art. 16.°, n.° 3 do Código de Processo Penal, fez referência, por lapso, ao Tribunal Colectivo. Assim, a competência para o julgamento do processo compete ao tribunal colectivo. Para além das razões, que são expressivas, do Mmo Juiz da Instância Local, e sendo certo que o M.°P.° dirigiu a acusação ao tribunal colectivo, a soma das penas abstractamente aplicáveis é superior a 5 anos, o que determina, é a lei que impõe, o julgamento em tribunal colectivo, nos termos do artigo 14.°, n.° 2, al. b), CPP..., a menos que o M.°P.° faça uso do art.º 16.°, n.° 3, do C.P.P.. Porém, o M.°P.° invocou o mecanismo previsto no art.° 16.°, n.°3, do C.P.P., porém, em nenhum trecho da mesma, o Ministério Público sustenta que no caso presente, a pena concretamente aplicável aos crimes imputados e em concurso não deve ultrapassar os 5 anos de prisão, ou seja, não fundamentou a razão pela qual, em concreto, entende que não deverá ser imposta ao arguido pena superior a 5 anos de prisão. E a interpretação da vontade do M.°P.° não é permitida in casu. E a lei não prevê raciocínios dubitativos ou interpretativos: exige clareza e no caso, caberia ao M°P° o ónus de retirar ao tribunal colectivo o julgamento de bagatelas e não o fez. Aceita-se, aliás, a posição da Ilustre PGA neste tribunal ad quem “ nos parece que - vista a factualidade, os tipos legais de crimes imputados ao arguido e as correspondentes penas, abstratamente, aplicáveis - a referência feita ao arº ,16° n°3 do CPP, para mais em concomitância com a expressa referência ao julgamento perante um Tribunal Colectivo, se deveu a manifesto lapso - eventualmente, decorrente do uso de meios mecanográficos...”. Cabe ao Juiz repor a legalidade... E note-se que o controlo interno de tal faculdade está previsto (comunicação obrigatória do despacho à hierarquia do MP, conforme Circular da PGR). Até porque, a contrario, recorrendo o Ministério Público ao mecanismo do art. 16.°, n.° 3, do CPP, por entender fundamentadamente que não deve ser aplicada ao arguido pena superior a cinco anos de prisão, no despacho a que se refere o art.311.°, do CPP, não podem juiz, assistente ou mesmo arguido exprimir entendimento diferente. Do exposto resulta o claro entendimento de que o tribunal competente para o julgamento dos autos a que respeita o presente conflito é o tribunal colectivo. III. Decide-se por isso, dirimir o conflito negativo atribuindo a competência para a tramitação do processo à Instância Central Criminal de Cascais, Comarca de Lisboa Oeste. Sem tributação. Cumpra o art. 36°, n.° 3 CPP. Lisboa, 04 de Janeiro de 2021 (Elaborado e computador e revisto pelo signatário) - TRIGO MESQUITA.