Processo:386/15.2T8MFR.L2-8
Data do Acordão: 10/01/2018Relator: CARLA MENDESTribunal:trl
Decisão: Meio processual:

– A acção de divisão de coisa comum segue a forma de processo especial sendo o seu escopo tão só o da divisão da coisa comum com exclusão de qualquer ouro pedido que não este, nomeadamente, créditos. – Numa acção de divisão de coisa comum, tendo sido prolatado despacho, transitado, que ordenou o prosseguimento da acção nos termos do processo comum, a acção, ab initio, de divisão de coisa comum convolou-se em acção de declaração comum abrangendo não só o pedido de divisão de coisa comum, como também os pedidos de crédito. – É admissível o pedido reconvencional numa acção de divisão de coisa comum, no caso de ter sido prolatado despacho, já transitado, que ordenou o seu prosseguimento nos termos do processo comum (declarativa). (Sumário elaborado pela Relatora)

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
CARLA MENDES
Descritores
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM CONVOLAÇÃO RECONVENÇÃO
No do documento
RL
Data do Acordão
01/11/2018
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
PROCEDENTE
Sumário
– A acção de divisão de coisa comum segue a forma de processo especial sendo o seu escopo tão só o da divisão da coisa comum com exclusão de qualquer ouro pedido que não este, nomeadamente, créditos. – Numa acção de divisão de coisa comum, tendo sido prolatado despacho, transitado, que ordenou o prosseguimento da acção nos termos do processo comum, a acção, ab initio, de divisão de coisa comum convolou-se em acção de declaração comum abrangendo não só o pedido de divisão de coisa comum, como também os pedidos de crédito. – É admissível o pedido reconvencional numa acção de divisão de coisa comum, no caso de ter sido prolatado despacho, já transitado, que ordenou o seu prosseguimento nos termos do processo comum (declarativa). (Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão integral