– A acção de divisão de coisa comum segue a forma de processo especial sendo o seu escopo tão só o da divisão da coisa comum com exclusão de qualquer ouro pedido que não este, nomeadamente, créditos. – Numa acção de divisão de coisa comum, tendo sido prolatado despacho, transitado, que ordenou o prosseguimento da acção nos termos do processo comum, a acção, ab initio, de divisão de coisa comum convolou-se em acção de declaração comum abrangendo não só o pedido de divisão de coisa comum, como também os pedidos de crédito. – É admissível o pedido reconvencional numa acção de divisão de coisa comum, no caso de ter sido prolatado despacho, já transitado, que ordenou o seu prosseguimento nos termos do processo comum (declarativa). (Sumário elaborado pela Relatora)