Processo:376/14.2TMFUN-A.L1-6
Data do Acordão: 23/11/2016Relator: MARIA DE DEUS CORREIATribunal:trl
Decisão: Meio processual:

-Tendo sido proposta acçăo de divórcio entre cônjuges casados sob o regime de separaçăo de bens, porque inexiste partilha de bens comuns, o crédito de compensaçăo previsto no art.º 1676.º n.º2 do Código Civil tem de ser exigido através dos meios comuns, em acçăo própria, em vez do processo de partilha, mas sempre depois do decretado o divórcio. (Sumário elaborado pela Relatora)

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores
DIVÓRCIO CRÉDITO DE COMPENSAÇĂO
No do documento
RL
Data do Acordão
11/24/2016
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇĂO
Decisão
IMPROCEDENTE
Sumário
-Tendo sido proposta acçăo de divórcio entre cônjuges casados sob o regime de separaçăo de bens, porque inexiste partilha de bens comuns, o crédito de compensaçăo previsto no art.º 1676.º n.º2 do Código Civil tem de ser exigido através dos meios comuns, em acçăo própria, em vez do processo de partilha, mas sempre depois do decretado o divórcio. (Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão integral